NOTÍCIAS DA COMISSÃO
INFORMATIVO DA CNRTPS
FEVEREIRO/2020
NOTÍCIAS DA COMISSÃO
A MP do emprego
A Medida Provisória (MP) nº 905, de 11 de novembro de 2019, também conhecida como “MP do Emprego” e “MP do Contrato Verde e Amarelo”, trouxe importantes mudanças no mundo trabalhista, pautadas em três eixos: (i) a criação de condições para inserção do jovem no mercado de trabalho; (ii) a reestruturação do microcrédito produtivo; e (iii) a simplificação e desburocratização das relações trabalhistas.
Dentre os temas de maior relevância da MP, destacam-se a criação da Carteira Verde e Amarelo; a regulamentação e desburocratização do trabalho aos domingos e feriados; as inovações sobre o processo administrativo do trabalho; a destinação à reabilitação profissional, pelo período de cinco anos, de recursos oriundos da aplicação de multas ou penalidades em ações civis públicas trabalhistas e de valores relativos a danos morais coletivos; a exclusão do acidente de trajeto como acidente de trabalho; e a estimulação do microcrédito.
Todavia, o texto merecia aprimoramentos. Nesse sentido, era importante, por exemplo, que o agronegócio também pudesse, expressamente, efetivar contratações na modalidade Verde e Amarelo, assim como dispor da autorização para o trabalho aos domingos e feriados.
Lado outro, a MP corria o risco de caducar. A CNA, entendendo que as medidas eram importantes para o País, em especial para o agronegócio, requereu em dezembro de 2019, ao Presidente do Congresso Nacional, apoio para assegurar a continuidade de tramitação da MP 905.
Ademais, articulou com os parlamentares de sua base os temas que entendia imprescindíveis ao setor rural, bem como fez a defesa de pontos de interesse da categoria em audiência pública realizada para debater as inovações trazidas pela MP.
O relatório da MP ficou a cargo do Deputado Xxxxxxxxx Xxxxx, que notadamente fez um esforço hercúleo para participar de todas as audiências públicas e escutar todos os setores da sociedade, tendo demonstrado, nessas oportunidades, grande conhecimento sobre a temática.
Em 19 de fevereiro de 2020, o Deputado apresentou o seu relatório à Comissão Mista, preservando as temáticas centrais da MP, bem como trazendo melhorias, incluindo, por exemplo, a possibilidade de também o setor rural utilizar a contratação de mão de obra por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; estendendo a autorização do trabalho aos domingos e feriados a todos os setores, inclusive o agropecuário; excluindo a tributação sobre o fornecimento de alimentação ao trabalhador e promovendo ajustes nos contratos de parceria.
A MP 905 deve ser votada, pela Comissão Mista, ainda na primeira semana de março e, sendo aprovada, será encaminhada para votação no Plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal. E a CNA, por meio de sua Comissão de Relações do Trabalho e Previdência Social (CNRTPS) trabalha para que o texto seja aprovado sem nenhum retrocesso.
1
(Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx – AJ/CNA)
Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) – Dr. Xxxxxxxxx Xxxx (AJ/CNA) – De 04 a 06 de fevereiro/2020 foi realizada, em Brasília, reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, oportunidade em que foram debatidas as propostas de revisão da Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx (NR) 17.
Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) de Revisão da NR 31 – Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx e Dr. Xxxxxxxxx
Xxxx (AJ/CNA) – De 04 a 07, e de 17 a 21 de fevereiro/2020 foram realizadas em Brasília, respectivamente, a 2ª e a 3ª reunião do Grupo de Trabalho Tripartite – GTT de Revisão da NR 31, em continuidade ao processo de revisão e modernização das normas de saúde e segurança no trabalho no campo.
Reunião com Secretário de Relações do Trabalho – Drª. Taciana Bastos e Dr. Xxxxxxxxx Xxxx (AJ/CNA)
– No dia 10 de fevereiro/2020 foi realizada, em Brasília, uma reunião com o Secretário de Relações do Trabalho, Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, ocasião em que foram debatidas a proposta de revisão da tabela de categorias (art. 577 da CLT) e questões atinentes ao registro sindical. Também participaram da reunião o Coordenador do Departamento Sindical da CNA, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e sua assessora Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Instituto Pensar Agropecuária (IPA) – Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx e Dr. Xxxxxxxxx Xxxx (AJ/CNA) – Nos dias
11 e 13 de fevereiro/2020 foram realizadas no Instituto Pensar Agropecuária (IPA), em Brasília, reuniões com o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Xxxxx Xxxxxx Xxxx, onde foram debatidos temas como o aplicativo da FUNDACENTRO que mede o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG (exposição ao calor) e, também, o processo de revisão da NR 31.
Visita Técnica ao Estado de Santa Catarina – Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx (AJ/CNA) – De 12 a 14 de
fevereiro/2020 foram realizadas visitas técnicas a propriedades de cebola e fumo em Ituporanga/SC e, também, a propriedades de maçã em São Joaquim/SC, com o intuito de levantar informações, sugestões e subsídios para as discussões da NR 31.
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo (FECOMERCIO/SP) – Dr.
Xxxxxxxxx Xxxx (AJ/CNA) – Em 14 de fevereiro/2020 foi realizada na FECOMERCIO, em São Paulo/SP, uma reunião com o Deputado Xxxxxxxxx Xxxxx, relator da Medida Provisória nº 905/2019, oportunidade em que foram debatidas as disposições trazidas em referida MP.
Comissão Trabalhista do IPA – Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxx e Dr. Xxxxxxxxx Xxxx (AJ/CNA) – Em 17 de
fevereiro/2020 foi realizada, em Brasília/DF, reunião da Comissão Trabalhista do Instituto Pensar Agropecuária (IPA), com o escopo de consolidar o entendimento sobre as propostas de revisão da NR 31.
Grupo Técnico do Fundo de Amparo ao Trabalhador (GTFAT) – Dr. Luiz Fabiano Rosa (AJ/CNA) –
Em 17 de fevereiro/2020 foi realizada, em Brasília, a 153ª Reunião Ordinária do Grupo Técnico do Fundo de Amparo do Trabalhado (GTFAT), oportunidade em que foram debatidos temas inerentes ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) – Drª. Xxxxxxxx Xxxx – Em 20 de fevereiro/2020,
realizou-se a 268ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), na qual foram
abordados temas como as novas políticas de gestão das ações do Instituto Nacional do Seguro Social e o resultado do Regime Geral de Previdência Social em 2019.
NOTÍCIAS DO PODER EXECUTIVO
Governo tem urgência para criar emprego para os jovens, diz Xxxxxx
Secretário de Previdência e Xxxxxxxx participou de audiência pública no Congresso Nacional
Mudar a realidade de milhões de jovens de 15 a 29 anos é a principal motivação do Governo Federal para a criação do Programa Verde Amarelo, previsto na Medida Provisória 905/2019. O Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Xxxxx Xxxxxx, destacou a necessidade de inserir essa parcela da população no mercado formal de trabalho.
Xxxxxx e o Secretário de Trabalho, Xxxxx Xxxxxxxx, participaram de audiência pública na comissão mista do Congresso Nacional para discutir a MP 905. Este foi o quarto debate realizado neste mês pelos parlamentares. “A urgência deste governo é trazer emprego digno para os jovens e comida para a mesa do povo brasileiro”, explicou.
Dados apresentados pela Associação Brasileira de Estágios (ABRES) mostram que o país tem cerca de 47,3 milhões de jovens entre 15 a 29 anos. Desse total, cerca de 11 milhões nem estudam nem trabalham – a maioria são mulheres, negros e pardos. Para Bianco, essa é uma realidade que precisa mudar.
“A MP 905/2019 vem desburocratizar, dar mais segurança jurídica e aumentar a empregabilidade e produtividade no País”, acrescentou Bianco. Além do Contrato Verde e Amarelo, para os jovens, fazem parte da medida propostas para incentivar a inserção de pessoas com deficiência e reabilitados (trabalhadores que precisaram se afastar das atividades profissionais por motivo de acidente ou adoecimento) e o microcrédito para pessoas de baixa renda.
Reabilitação profissional
Uma das novidades trazidas pela MP 905 é a criação de um programa de reabilitação que consiga inserir pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “O Brasil é campeão em não reabilitar pessoas. Criar um programa digno, correto, transparente, sem contingenciamento de recursos, com a participação de órgãos do governo, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da sociedade civil, é fundamental para reinserir as vítimas de acidentes de trabalho em atividades econômicas”, afirmou Bianco.
Na mesma linha, o Secretário de Trabalho, Xxxxx Xxxxxxxx, explicou que o objetivo da medida provisória é corrigir as distorções que ocorrem nos Termos de Ajuste de Conduta (TACs). Ele ressaltou a importância de que os termos de ajustamento de conduta tenham prazo determinado e referencial financeiro único na aplicação das penalidades. “Segurança jurídica é bom para todo mundo, facilita para a fiscalização e para as empresas”, disse.
Por fim, o Secretário do Trabalho destacou que o programa não se destina apenas à reabilitação, mas também à prevenção e à redução de acidentes de trabalho. “Quando não for possível a prevenção, que essa
xxxxxx seja recuperada o mais rápido possível. Precisamos recuperar essas pessoas porque a dignidade está no trabalho”, finalizou.
Notícia extraída do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Impacto da Nova Previdência será sentido já em 2020, afirma secretário de Previdência
Para Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, resultado do Regime Geral de Previdência Social do ano passado reforça a importância da Emenda Constitucional 103/2019
Promulgada em 12 de novembro, a Emenda Constitucional 103/2019 já produzirá efeitos nos resultados da Previdência Social deste ano, afirmou o Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. A declaração ocorreu durante reunião do Conselho Nacional de Previdência (CNP), em Brasília.
“O resultado do RGPS [Regime Geral de Previdência Social] de 2019 evidencia a necessidade que nós tínhamos de alterar as regras de concessão de benefícios, o que foi feito por meio da EC 103/2019”, afirmou o Secretário de Previdência. “As mudanças terão impacto em 2020 e nos próximos anos, reduzindo o ritmo de crescimento do déficit previdenciário”.
Em 2019, a Previdência Social registrou um déficit nominal de R$ 213,2 bilhões, crescimento de 9,2% em relação a 2018. A despesa com benefícios cresceu 6,8% e fechou o ano em R$ 626,5 bilhões. O gasto com o RGPS em 2019 correspondeu a 43,5% da despesa primária da União. Em 1997, esse percentual era de 35,4%.
Já a arrecadação no período cresceu 5,7%, somando R$ 413,3 bilhões. O valor leva em conta o pagamento de sentenças judiciais e a Compensação Previdenciária (COMPREV) entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de estados e municípios.
Urbano
Em 2019, a previdência urbana registrou um déficit de R$ 91,5 bilhões em valores nominais – aumento de 12,4% em relação a 2018. A arrecadação cresceu 6,2% e a despesa com pagamento de benefícios, 7,3%, chegando a R$ 496,4 bilhões.
Rural
O setor também teve déficit: R$ 121,7 bilhões nominais, resultado de uma arrecadação de R$ 8,4 bilhões e despesa com pagamento de benefícios de R$ 130,1 bilhões. A arrecadação foi 15,6% menor que a registrada em 2018 e a despesa teve aumento de 5,1% em relação ao mesmo período.
Benefícios
Em 2019, foram concedidos 4,896 milhões de benefícios previdenciários e acidentários no âmbito do RGPS, que correspondeu a uma alta de 1,8% em relação ao registrado em 2018.
No total, foram 35,6 milhões de benefícios pagos pela Previdência Social, sendo 30,9 milhões previdenciários e acidentários e, os demais, assistenciais. Houve elevação de 1,6% em comparação com o mesmo mês de 2018. O número de benefícios de aposentadoria somou 21,3 milhões.
A maior parte dos benefícios pagos em dezembro de 2019, incluídos assistenciais, tinha valor de até um salário mínimo, contingente de 23,8 milhões de benefícios, que representa 66,9% do total.
Notícia extraída do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
Novas alíquotas da Previdência entram em vigor em
março
Percentuais progressivos valerão para contribuintes empregados, inclusive os domésticos, e para trabalhadores avulsos; não haverá mudança para autônomos
As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.
As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.
Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:
Sem alteração
Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:
I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;
II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;
III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.
Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por
tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.
Individuais e facultativos
Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:
Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
RPPS da União
As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020.
Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passa a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:
Notícia extraída do site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
NOTÍCIAS DO PODER LEGISLATIVO
Projeto prevê redução do seguro-desemprego em caso de recolocação no mercado de trabalho
O Projeto de Lei 44/20 prevê a diminuição – e não a suspensão – do seguro-desemprego nos casos de o trabalhador ser admitido em um novo emprego ou de recusa injustificada em participar de ações de recolocação. Na primeira situação, a redução do benefício será de 50% e, na segunda, de 70%.
A proposta, do deputado Xxxxxxxxx Xxxxx (PSDB-SP), altera a Lei do Seguro-Desemprego, que hoje prevê a suspensão nesses e em outros casos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Xxxxx acredita que a medida vai estimular o trabalhador que recebe o seguro a buscar um emprego. “O recebimento de uma parcela menor fará com que o trabalhador se sinta estimulado a se recolocar no mercado, antes da cessação do pagamento do benefício”, afirma.
Ele diz ainda que a diminuição em vez de suspensão, nos casos de recolocação, não trará prejuízos ao erário, já que o trabalhador passará novamente a exercer uma atividade remunerada que trará benefícios ao Estado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Notícia extraída do site da Agência Câmara Notícias
Projeto equipara estágio a período de experiência profissional
O Projeto de Lei 152/20 passa a considerar o estágio curricular dos estudantes como período de experiência profissional a fim de facilitar a entrada do jovem no mercado de trabalho. A proposta, do deputado Xxxxx Xxxxxx (DEM-SP), tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo o parlamentar, a proposta permitirá que o futuro empregador leve em conta as habilidades adquiridas pelo trabalhador durante seu estágio. “Medidas como esta são necessárias, tendo em vista a situação atual do País, onde a taxa de desemprego jovem está bem acima da taxa geral de desemprego, com consequências prejudiciais, por exemplo, na previdência social”, afirma Xxxxxx.
O texto acrescenta a medida à Lei do Estágio (Lei 11.788/08).
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Notícia extraída do site da Agência Câmara Notícias
Projeto obriga INSS a enviar extrato de contribuições previdenciárias ao trabalhador
O Projeto de Lei 51/20 obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a emitir e enviar anualmente ao trabalhador um extrato detalhando os recolhimentos das contribuições previdenciárias realizados pelo empregador nos meses de janeiro a dezembro do ano anterior. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
“A emissão do extrato anual das contribuições previdenciárias torna-se mais um instrumento de transparência e de segurança ao trabalhador, sem que lhes seja adicionado nenhum custo”, argumenta o deputado Xxxxxxxxx Xxxxx (PSDB-SP), autor do projeto.
A emissão do extrato, pelo texto, deverá ser entregue ao trabalhador até o segundo mês do ano subsequente ao da arrecadação.
Atualmente, o INSS já permite que, por meio da internet, o cidadão tenha acesso ao extrato previdenciário com todos os vínculos trabalhistas e previdenciários constantes no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tramitação
O texto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Notícia extraída do site da Agência Câmara Notícias
Projeto transfere para Justiça do Trabalho competência para julgar limbo previdenciário
O Projeto de Lei 6526/19 transfere para a Justiça do Trabalho a competência para julgar ações relativas ao chamado “limbo previdenciário”, ajuizadas pelo empregado ou pelo empregador. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Limbo previdenciário ocorre quando o empregado que estava em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebe alta da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas o médico da empresa não aceita o retorno por considerá-lo ainda inapto ao serviço. Nestes casos, o trabalhador perde o benefício previdenciário e não recebe o salário.
O texto é de autoria do deputado Xxxxx Xxxxxxx (PDT-PE) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a medida ele espera oferecer maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas. “A proposta é de racionalização e simplificação do procedimento”, disse Xxxxxxx.
Atualmente, como ressalta o deputado, há dois caminhos possíveis para o trabalhador sair do limbo previdenciário: pedir na Justiça Federal a concessão do benefício previdenciário ou pedir na Justiça do Trabalho o pagamento dos salários.
Tutela provisória
Conforme o projeto, no curso do processo o juiz poderá conceder tutela provisória para determinar que o empregador pague os salários ao empregado ou que o INSS conceda ou restabeleça o benefício previdenciário.
Se a aptidão para o trabalho for constatada pela Justiça, o empregador será condenado a pagar ao empregado os salários e as demais vantagens previstas em lei, normas coletivas ou contrato individual. Também será obrigado a ressarcir ao INSS pelos valores pagos em razão de tutela provisória.
A proposta determina também que, mesmo que considere o empregado ainda inapto, o empregador deverá manter o pagamento dos salários em caso de indeferimento ou cessação dos benefícios previdenciários, exceto se houver recusa deliberada e injustificada do empregado em assumir a função.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Notícia extraída do site da Agência Câmara Notícias
Recurso contra jurisprudência do Supremo e TST poderá não ser aceito
O Projeto de Lei 6169/19 determina que não caberá a apresentação de recurso ordinário ou agravo de petição para impugnar decisão proferida por juiz trabalhista com base na jurisprudência (súmulas, repercussão geral e recursos repetitivos) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
A apresentação dos recursos, nestes casos, sujeitará a parte a uma multa de 10% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, o que for maior. A multa será revertida em favor da outra parte da ação.
O texto é de autoria do deputado Xxxxxxxxx (PSL-RS) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Xxxxxxxxx afirma que o projeto visa dar cumprimento ao preceito constitucional que tornou direito fundamental do cidadão que as questões judiciais sejam decididas em prazo razoável.
“Tal princípio impõe ao legislador a missão de criar mecanismos que inibam a protelação injustificada do desfecho de qualquer ação judicial”, disse.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Notícia extraída do site da Agência Câmara Notícias
Vai à Câmara projeto que facilita recebimento de benefício do INSS por pessoa com fibromialgia
Trabalhadores com fibromialgia poderão ser dispensados dos prazos de carência para acesso ao auxílio- doença e à aposentadoria por invalidez pelo INSS. O benefício está previsto no Projeto de Lei (PL) 4.399/2019, aprovado pelo Plenário do Senado. O texto segue para votação na Câmara dos Deputados.
A fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dores no corpo, principalmente na musculatura. A doença também está associada a fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais. De cada dez pacientes com fibromialgia, de sete a nove são mulheres entre 30 e 60 anos.
Segundo o relator da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), por onde o texto passou e foi aprovado, a exigência de carência de um ano para concessão dos benefícios previdenciários em questão “é de uma crueldade exagerada” para os trabalhadores com fibromialgia.
"Em última instância, se poderia dizer que essa regra atenta contra um objetivo previsto na Constituição, que aponta para uma seguridade social com 'universalidade da cobertura e do atendimento”, ressaltou o senador Xxxxx (PSD-TO).
O PL 4.399/2019 é oriundo de uma sugestão legislativa enviada pelo portal e-Cidadania, do Senado. Originalmente, a sugestão apoiava o reconhecimento da fibromialgia como doença crônica para fins de acesso ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, com dispensa dos períodos de carência exigidos pela Previdência Social. Esses segurados também teriam direito a um acréscimo de 25% no valor dos benefícios, destinado à cobertura de gastos com cuidadores. Por fim, garantia a oferta de medicamentos e terapias gratuitas.
O relator da sugestão na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), senador Xxxxxx Xxxx (Rede-PR), registrou que a legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante desse cenário, a CDH acatou a proposta na forma de um projeto determinando apenas a inexigibilidade da carência previdenciária para concessão de benefícios aos segurados com fibromialgia. Período de Carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício. A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição.
Uma ressalva também foi estabelecida para a conquista da aposentadoria por invalidez: atesto de que a fibromialgia gerou incapacidade do segurado para o trabalho, após perícia realizada por junta médica oficial. Irajá concordou com as mudanças sugeridas por Xxxxxx Xxxx: “O dispositivo legal vigente que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social não garante o direito à aposentadoria por invalidez, mas, sim, à dispensa do período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, nos casos em que for constatada a invalidez decorrente das doenças ali elencadas”, observou Irajá.
Notícia extraída do site da Agência Senado
NOTÍCIAS DO PODER JUDICIÁRIO
Plenário decide que aposentados que receberam benefício por desaposentação não precisam devolver o valor
Nas ações em que ainda cabem recursos, também não haverá devolução, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à decisão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das
quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.
A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.
A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Em ambos os casos, o marco temporal é a data do julgamento dos embargos.
Os Ministros também reformularam a tese de repercussão geral firmada no julgamento dos REs unicamente para incluir o termo reaposentação. Desta forma, a nova tese é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
Notícia extraída do site do STF
Anulado acordo que impedia encanador de pedir indenização por acidente do trabalho
Para a Sétima Turma, a transação caracterizava renúncia a direito previsto na Constituição
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o acordo em que um encanador aposentado por invalidez se comprometia a não ajuizar qualquer ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.
Acidente
Em 1998, quando o empregado instalava canos numa vala em uma obra realizada por uma empresa, na casa de um promotor de Justiça em Osvaldo Cruz (SP), um muro de arrimo caiu violentamente sobre ele, causando-lhe fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram passar por cirurgias e por tratamento demorado e caro. Como resultado do acidente, ele acabou aposentado por invalidez.
Quitação geral
Por meio do Ministério Público Estadual, o encanador, o empregador e o responsável pela obra assinaram um acordo em 2000. Nos termos da transação extrajudicial, o empregador se comprometia a complementar o salário do empregado e as despesas com o tratamento. Ele, por sua vez, dava plena e geral quitação de qualquer parcela indenizatória relativa ao acidente e abria mão de ajuizar qualquer ação indenizatória. Em 2005, no entanto, ele apresentou a reclamação trabalhista com essa finalidade.
O juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) considerou válido o acordo apresentado pela empresa na contestação e concluiu que o empregado não teria mais direito de ingressar com ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve sentença.
Renúncia
O relator do recurso de revista do encanador, Ministro Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, ressaltou que o trabalhador, em situação de fragilidade econômica, não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de negociação. “A
quantidade de valores que, para o empregado, está em jogo quando negocia a respeito do seu contrato de trabalho, diferentemente do empregador, retira dele o poder de barganha”, afirmou. “Desse modo, sua manifestação de vontade é potencialmente viciada pela posição social que ocupa, ainda que não haja coação direta ou outro meio de constrição violenta da vontade”.
No seu entendimento, a transação extrajudicial, no caso, caracterizou verdadeira renúncia a direito estabelecido na Constituição da República, “intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador”, e isso anula sua validade.
A decisão foi unânime. A reclamação agora retornará à Vara do Trabalho de origem, para que decida sobre o pedido de indenização.
Notícia extraída do site do TST
Aviso tardio de férias não gera pagamento em dobro para gerente
O atraso foi relevado porque as férias foram pagas e concedidas corretamente
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu uma empresa de remunerar em dobro as férias de um gerente. A empresa havia sido condenada pelos juízos de primeiro e segundo graus por não ter cumprido o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.
Atraso
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial só emitiu o comunicado das férias de 2012 com uma semana de antecedência, apesar de o artigo 135 da CLT estabelecer que o aviso tem de ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração das férias em dobro.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.
Sem remuneração em dobro
O relator do recurso de revista da empresa, Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do site do TST
Hora noturna maior que a prevista em lei pode ser
compensada com aumento do adicional
Como houve contrapartida, a norma coletiva foi considerada válida
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa, o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.
Trabalho noturno
De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, e a hora de trabalho é de 52min30s.
Os acordos coletivos da empresa preveem que o adicional noturno corresponde a 40% sobre o valor da hora normal e a hora noturna é considerada como de 60min.
Diferenças
O pedido de pagamento das diferenças entre a hora prevista na CLT e a praticada pela empresa foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, a norma coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista na CLT é inválida.
Contrapartida
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, entendeu não houve, no caso, mera supressão do direito do empregado à hora noturna reduzida, situação que, de fato, lhe causaria prejuízo. “Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, pois a hora noturna foi remunerada com percentual superior ao de 20%”, observou.
Ele destacou ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do site do TST
Pré-contratação de horas extras dias após admissão de bancária é considerada fraudulenta
Com a decisão, o banco terá de pagar horas extras
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco ao pagamento de horas extras a uma analista de cobrança que, no mês seguinte ao da admissão, assinou acordo para prorrogar a jornada em duas horas. A chamada pré-contratação de horas extras foi considerada irregular, por ter sido feita imediatamente após o início do contrato de trabalho.
Dispensada em 2015, a profissional afirmou na reclamação trabalhista que jamais havia seguido a jornada de seis horas dos bancários e que sempre havia trabalhado oito horas diárias e 40 semanais. Por isso, pedia o pagamento de horas extras.
O xxxxx xx 00x Xxxx xx XX, com fundamentação na Súmula 199 do TST, que considera nula a contratação de serviço suplementar na admissão de bancário, determinou ao banco o pagamento de horas extras. De acordo com a sentença, o documento que demonstraria um suposto acordo de prorrogação de horário de trabalho, efetuado um mês após a admissão, fora desmentido pelas testemunhas da bancária, que confirmaram que, desde a admissão, a jornada era de oito horas.
Acordo após admissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, excluiu as horas extras da condenação, por entender que o acordo, firmado em agosto de 2007, seria válido, pois a bancária fora admitida em julho daquele ano.
Intuito fraudulento
O Ministro Xxxxxxx Xxxxx, relator do recurso de revista da analista, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, a pactuação de horas suplementares poucos dias após a admissão demonstra o intuito fraudulento do empregador de mascarar a pré-contratação, procedimento vedado na Justiça do Trabalho.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Notícia extraída do site do TST
TST admite flexibilização de jornada na indústria de panificação em Joinville (SC)
O regime de compensação estabelecido não extrapola os limites da Constituição
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula de convenção coletiva que prevê jornada de seis horas de segunda a sexta-feira e a prestação de 12 horas de trabalho aos sábados ou domingos. A norma foi fixada entre o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Trigo, Milho, Mandioca, Arroz, Torrefação, Moagem de Café, Panificação e Confeitaria e o Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria da cidade de Joinville (SC). Para a SDC, o regime de compensação criado respeita o montante de 220 horas mensais e 44 horas semanais e não afeta o repouso semanal remunerado.
Risco de acidentes
A ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do período 2008/2009 foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, o trabalho além dos limites previstos na legislação aumenta consideravelmente os riscos de acidentes e de doenças profissionais, sobretudo quando envolve a operação de fornos e máquinas próprias de padarias e confeitarias.
Limites constitucionais
No recurso ordinário, o sindicato das indústrias argumentou que a cláusula respeita os limites constitucionais para negociação sobre compensação de jornada e que o segmento econômico que representa (fabricação e comércio de pães) exige a elaboração de um regime especial de cumprimento de jornada. Sustentou, ainda, que a cláusula é benéfica aos empregados, pois reduz o limite semanal para 42 horas.
Duração reduzida de trabalho
O relator, ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, assinalou que a Constituição da República reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação – convenções e acordos coletivos de trabalho. “Respeitados os limites objetivamente impostos, como a renúncia a direitos, os entes coletivos têm ampla autonomia para estipular as normas que acharem convenientes”, afirmou.
No caso, embora a norma coletiva tenha aumentado a duração do trabalho diário em um dia da semana (sábado ou domingo, alternadamente) para 12 horas, houve a redução compensatória nos demais dias de trabalho. “O resultado é que o módulo semanal de duração do trabalho também foi reduzido, para 42 horas”, concluiu.
O relator lembrou que a SDC, ao examinar cláusulas de conteúdo similar, como as jornadas de 12 x 36, concluiu que elas são válidas, pois não extrapolam os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Constituição.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do site do TST
TST valida norma de aeroviários que garante paridade entre casais hétero e homoafetivos
O Supremo Tribunal Federal reconhece às uniões homoafetivas o status de entidade familiar
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a fixação de cláusula de acordo coletivo que reconhece a paridade de tratamento entre as uniões estáveis homoafetivas e heteroafetivas com relação aos benefícios concedidos pelas empresas aéreas a seus empregados. A decisão fundamentou-se em precedentes da SDC e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar.
No julgamento do dissídio coletivo envolvendo o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (Sineata) com relação ao acordo 2014/2015, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou a cláusula, por entender que ela só seria cabível em caso de ajuste entre as partes ou de regulação em lei.
Relevância social e jurídica
Para o relator do recurso do sindicato dos aeroviários, ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, a cláusula tem alta relevância social e jurídica, pois busca resguardar o tratamento isonômico entre as famílias dos empregados compostas de casais heteroafetivos e pares homoafetivos sem, no entanto, gerar encargo financeiro novo ao empregador. “A cláusula apenas fixa, no plano específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, a obrigação de que sejam atendidas regras constitucionais de proteção da instituição família e de vedação a condutas discriminatórias”, afirmou.
STF
O Ministro lembrou que o STF, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, decidiu que o reconhecimento da paridade de direitos entre os casais heterossexuais e as uniões homoafetivas é uma exigência constitucional. Nessa decisão, o STF afastou qualquer interpretação do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas
do mesmo sexo como entidade familiar, sujeitas às mesmas regras e às mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
SDC
Além disso, o Ministro salientou que a SDC já se manifestou em duas oportunidades sobre a possibilidade de fixação de cláusula com conteúdo similar, em casos que envolviam os mesmos sindicatos.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do site do TST
Transferência realizada há mais de 10 anos afasta direito a adicional
Para a 7ª Turma, o tempo decorrido demonstra que a mudança foi definitiva
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa, o pagamento do adicional de transferência a um técnico de análise e programação. Como a última mudança havia sido realizada há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, ela foi considerada definitiva, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, afasta o direito ao adicional.
Três transferências
Admitido em 1986 em Faxinal do Céu (PR), o empregado foi transferido em 1999 para Reserva do Iguaçu e em 2002 para Pato Branco, onde permanece com o contrato em vigor. Indeferido pelo juízo primeiro grau, o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Conforme o TRT, a natureza definitiva da transferência não pode ser verificada pelo tempo passado pelo empregado em determinada localidade, pois a mudança imposta pelo empregador tanto pode ser sucedida por outra como se tornar definitiva, a depender da necessidade de serviço. “Nessa hipótese, o direito ao adicional só poderia ser constatado a posteriori, desvirtuando completamente o objetivo desse pagamento”, destacou. Segundo o TRT, as transferências anteriores, mais curtas, também eram registradas pela empresa como definitivas nos documentos correspondentes.
Critérios
O relator do recurso de revista da empresa, Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, observou que, de acordo com o artigo 469 da CLT, a transferência que justifica o pagamento do adicional é a que acarreta a mudança provisória de domicílio do empregado. A jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), por sua vez, condiciona o direito à parcela aos casos em que for configurada a provisoriedade.
Segundo o relator, para a definição da natureza provisória ou definitiva, devem ser observados alguns critérios caso a caso, como o tempo de contratação, o motivo da transferência, o número de mudanças, o ânimo de permanência e, em certas situações, a época da rescisão contratual. “No caso, o empregado somente foi transferido duas vezes em todo o contrato de trabalho, sendo a última mudança há mais de 10 anos”, assinalou. “Dessa forma, deve ser excluído o adicional de transferência, em razão de possuir caráter definitivo”.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do site do TST
Analista não receberá indenização por atraso no pagamento de verbas rescisórias
A situação, por si só, não caracteriza dano moral
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a massa falida de uma empresa e outras empresas de um grupo econômico de pagar indenização por danos morais a um analista de planejamento de demanda que não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Para a Turma, o deferimento da parcela exige prova efetiva da ocorrência do dano.
Prejuízo
O analista foi dispensado sem justa causa durante a ocorrência de pedido de autofalência de uma empresa, em junho 2014, após 11 anos de serviço no grupo econômico. A empregadora expediu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), mas, segundo ele, apenas para assegurar o direito ao levantamento do seguro desemprego e do FGTS. Apesar de a rescisão ter sido homologada pelo Sindicato dos Marceneiros de São Paulo, diversas parcelas não foram quitadas.
Ao ajuizar a reclamação para receber os valores faltantes, ele pediu também indenização por danos morais, com o argumento de que o atraso havia causado prejuízo à manutenção da sua família.
Despesas e dívidas
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou as empresas ao pagamento de reparação de R$ 2 mil pelo atraso, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a má gerência havia levado as empresas à falência. Segundo o TRT, ao ser dispensado, o empregado conta com o valor da rescisão para fazer frente a suas despesas e pagar suas dívidas e depende desse dinheiro para sua manutenção até obter nova colocação no mercado de trabalho.
Ordem de preferência
No recurso de revista, as empresas argumentaram que, com a falência decretada, o pagamento dos credores, como o analista, obedece a uma ordem de preferência. Sustentaram, assim, não estar demonstrada sua culpa nem o dano sofrido pelo empregado.
Dano não presumível
O relator do recurso, Ministro Xxxxxx xx Xxxxx, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não induz à conclusão automática de que houve dano moral. “O dano não é presumível, e a prova consistente da sua ocorrência é necessária para tornar legítima a condenação”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do site do TST
Bancária incorpora gratificação recebida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista
A Justiça reconheceu o direito adquirido antes de a lei impedir a incorporação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança
antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.
Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.
Súmula 372
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.
Reforma Trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.
Fato anterior
A relatora do recurso de revista da bancária, Ministra Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do site do TST
Liberação de valores a credora que não fez pedido é considerada inválida
O dispositivo do CPC que fundamentou a liberação não se aplica ao processo do trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade deferida a uma bancária de retirar a importância de até 60 salários mínimos do depósito feito por um banco na execução provisória de uma condenação. A autorização, dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) sem que houvesse pedido da empregada, foi considerada inválida.
CPC de 1973
O banco foi condenado ao pagamento de diversas parcelas à bancária, que foi gerente de relacionamento. No exame do recurso ordinário, o TRT autorizou a liberação de parte do valor da condenação com base no artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973, por entender que a medida contribuiria para maior
rapidez, eficiência e dinamismo da execução trabalhista.
Incompatibilidade
O relator do recurso de revista do banco, Ministro Xxxxxxx Xxxxx, observou que, em julgados recentes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem entendido que o artigo 475-O do CPC de 1973 não se aplica ao processo do trabalho por ser incompatível com as disposições da CLT (artigo 899, parágrafo 1º) sobre a matéria.
No caso, o Ministro destacou ainda que o TRT autorizou o levantamento dos valores de ofício, ou seja, sem que houvesse pedido da parte interessada.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do site do TST
Recurso interposto mediante seguro garantia com prazo de validade retorna a julgamento
Tanto a carta de fiança bancária como o seguro são admitidos como garantia do Juízo
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada por uma empresa de Barueri (SP), para recorrer na ação trabalhista ajuizada por uma coordenadora de turno. Com isso, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fim de que prossiga no seu julgamento.
Garantia
Condenada na reclamação trabalhista, a empresa, ao recorrer, apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.
Deserção
A relatora do recurso de revista da empresa, Ministra Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.
Segundo a Xxxxxxxx, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. “No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do site do TST
Administrador poderá efetuar depósito em ação rescisória após negativa de justiça gratuita
A ação fora extinta por falta de depósito prévio, mas faltou intimação para regularizá-lo
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção da ação rescisória apresentada por um administrador de empresas contra a sentença homologatória do acordo entre ele e um banco. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia extinguido a ação porque o administrador não fez o depósito prévio para apresentá-la nem comprovou a falta de condições financeiras.
Para a SDI-2, no entanto, a ausência da comunicação prévia sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita e a ausência de oportunidade para regularização do depósito impedem a extinção do processo. Assim, os autos retornarão ao TRT, e o administrador terá prazo para efetuar o depósito.
Justiça gratuita
O artigo 836 da CLT dispõe que a apresentação de ação rescisória depende de depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo se houver prova de miserabilidade. O administrador atribuiu à causa o valor de R$ 53 mil e requereu a dispensa do depósito prévio, com fundamento na concessão do benefício da justiça gratuita deferido no processo principal, em que foi celebrado o acordo.
Para o TRT, porém, a rescisória é uma ação autônoma e, assim, deve preencher todos os requisitos previstos em lei para seu processamento, entre eles o depósito prévio. Segundo o Tribunal Regional, para que a concessão da justiça gratuita no processo principal alcance a ação rescisória, é necessária a comprovação de miserabilidade.
Intimação
O relator do recurso ordinário do empregado, Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, explicou que, de fato, o benefício da justiça gratuita na reclamação trabalhista principal não vincula a ação rescisória. No entanto, observou que o administrador apresentou novamente o pedido de concessão. Nesse cenário, a extinção do processo sem a prévia ciência da parte a respeito do indeferimento da justiça gratuita e sem a oportunidade para a regularização do pressuposto processual configurou “decisão surpresa”, não admitida pelo novo Código de Processo Civil. O artigo 10 do código veda a aplicação na sentença de fundamento jurídico não discutido nos autos sem a oitiva prévia das partes.
Por maioria, a SDI-2 seguiu o voto do relator. Ficou vencido o ministro Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, que negava provimento ao recurso ordinário.
Notícia extraída do site do TST
Herdeiro de empregado falecido deve ser citado para dar prosseguimento a processo
O herdeiro tem legitimidade para agir na defesa de seus interesses
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o herdeiro de um empregado falecido de uma companhia hidrelétrica seja citado para que se dê prosseguimento a um processo em que seu pai era parte. Segundo a SDI-2, é incabível a extinção do processo, conforme havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), pois o herdeiro tem legitimidade para agir na defesa de seus interesses.
Extinção
Um grupo de empregados aposentados da companhia hidrelétrica havia obtido na Justiça o reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Na fase de execução, a fundação da companhia hidrelétrica ajuizou ação rescisória visando à anulação da condenação. O TRT julgou a ação procedente, mas extinguiu o processo em relação ao falecido, diante da notícia de sua morte durante a fase de execução e a ausência de dependentes.
Filho
Ao julgar o recurso, a SDI-2 verificou que o TRT extinguiu o processo, sem resolução do mérito em relação ao aposentado falecido, em razão da notícia de sua morte. No entanto, o relator, Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, observou que, segundo o TRT, o oficial de justiça, ao cumprir mandado de citação, foi informado por uma inquilina do falecimento do empregado e de sua esposa e da existência de um filho deles, que residia em outro município.
Diante dessa informação, a SDI-2 entendeu incabível a extinção do processo em relação ao empregado falecido, pois a lei atribui ao herdeiro a legitimidade para agir na defesa de seus interesses. “Encontrando-se ele em lugar incerto e não sabido, a citação deve ser levada a efeito via edital”, registrou o relator.
A decisão foi unânime.
Notícia extraída do s
ite do TST
• Portaria 3.203 de 05 de fevereiro de 2020 – Altera o caput do art. 1º da Portaria SEPRT nº 1.229, de 6 de novembro de 2019, prorrogando a suspensão de decisões em processos de requerimento de registro sindical até o dia 07 de abril de 2020.
• Lei nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020 – Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
• Portaria 3.659, de 10 de fevereiro de 2020 – Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS.
• Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 04/2020, de 12 de fevereiro de 2020 – Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 905/2019 pelo período de sessenta dias (até 20/04/2020).
• Decreto de 12 de fevereiro de 2020 – Nomeia Xxxxx Xxxxxx Xxxx para exercer o cargo de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
• Portaria nº 4.080, de 12 de fevereiro de 2020 – Designa o Dr. Luiz Fabiano de Oliveira Rosa e o Dr. Xxxxxx Xxxxxxx como representantes da CNA junto ao Grupo Técnico do Fundo de Amparo ao Trabalhador (GTFAT), na qualidade de titular e suplente, respectivamente.
• Portaria nº 58, de 18 de fevereiro de 2020 – Altera a Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, que institui as instâncias de governança do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.