TERMO DE CONTRATO N° 12/2021
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
TERMO DE CONTRATO N° 12/2021
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 12/2021, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, REPRESENTADO PELA EMPRESA ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA.
A União, representada pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, com sede à Esplanada dos Ministérios, CEP 70044-902, Brasília/DF, inscrito no CNPJ n° 37753638/0001-03, neste ato representado por intermédio do Subsecretário de Orçamento e Administração, Senhor XXXXX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº 7670841 - SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, nomeado Subsecretário de Orçamento e Administração pela Portaria MCOM n° 2.388, de 12 de abril de 2021, publicada no DOU em 13/04/2021, doravante denominada CONTRATANTE, e a ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.456.277/0003-38, sediado(a) na SCN Quadra 2, Bloco A, Sala 303, Edifício Corporate Financial Center, em Brasília/DF doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXX XXXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 1286550, expedida pela SSP-DF e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 53115.017000/2020-70 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 4 de Abril de 2019, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 1/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de Créditos Universais de Nuvem Oracle (Oracle Cloud Universal Credits) disponíveis para o provimento sob demanda de serviços de Infraestrutura e de Plataforma como serviço (IaaS e PaaS) em nuvem pública, conforme preços e condições definidos neste Termo.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Projeto Básico, ao "Pedido de Compra CPQ-1975102 - 1 " (Anexo I do Projeto Básico) e ao "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle" (Anexo II do Projeto Básico), que seguem anexo ao presente Termo.
1.3. Objeto da contratação:
Id. | Part Number | Descrição do Serviço | Código CATMAT/CATSER | Qnt | Métrica | Valor Anual Estimado (com impostos) | Valor Total (sem impostos) | Valor Total (considerando impostos) |
1 | B88206 | Créditos Universais de Nuvem Oracle (Oracle Cloud Universal Credits) disponíveis para o provimento sob demanda de serviços de Infraestrutura e de Plataforma como serviço (IaaS e PaaS) em nuvem pública, conforme preços e condições definidos nos documentos "Pedido de Compra CPQ- 1685279" (Anexo I do Projeto Básico) e "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle" (Anexo II do Projeto Básico). | 33904018 | 3.919.336 | Créditos Universais | 1.104.038,43 | R$3.919.336,44 | R$4.416.153,73 |
1.4. Em caso de divergência entre os termos deste Contrato, do Projeto Básico e os documentos da Contratada anexados aos presente, serão válidos, em qualquer hipótese, os dispositivos constantes neste Termo de Contrato e no Projeto Básico.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O contrato vigorará por 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes por mais 12 (doze) meses totalizado o limite máximo de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.2. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.3. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.4. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.5. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.6. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração, por meio de declaração de vantajosidade a ser feita pelo gestor da unidade;
2.7. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.8. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação e contratação;
2.9. Haja a adequação da dimensão do objeto ao período de prorrogação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor total da contratação para os 48 (quarenta e oito) meses é de R$ 4.416.153,73 (quatro milhões, quatrocentos e dezesseis mil cento e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2021, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: Unidade Gestora nº Fonte: 0100000000
Programa de Trabalho: 24.122.032.2000.0001 PTRES 194946
Elemento de Despesa: 33.90.40 Nota de Empenho: 2021NE45
4.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, contados do atesto da Nota Fiscal/Fatura.
5.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de atesto da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.4. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.5.1. O prazo de validade;
5.5.2. A data de emissão;
5.5.3. Os dados do Contrato e do órgão CONTRATANTE;
5.5.4. O período de prestação dos serviços;
5.5.5. O valor a pagar; e
5.5.6. Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.6. 5.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.7. 5.7. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRADADA:
5.7.1. Não produziu os resultados acordados;
5.7.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.7.3. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.9. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas neste Contrato.
5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da CONTRATANTE.
5.11. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.12. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.13. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.
5.14. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do Contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.15. Será rescindido o Contrato em execução com a CONTRATADA inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da CONTRATANTE.
5.16. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP
n. 5/2017, quando couber.
5.17. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão CONTRATANTE, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.18. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
365 |
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
6.1. Os preços serão irreajustáveis durante todo o período da vigência contratual inicial de 48 (quarenta e oito) meses, conforme condições oferecidas no "Pedido de Compra" (Anexo I do Projeto Básico).
6.2. Dentro do prazo de vigência do Contrato e mediante solicitação da CONTRATADA, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de 48 (quarenta e oito) meses, aplicando-se o Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência desse período.
6.3. O percentual de reajuste será calculado utilizando o acumulado dos 12 (doze) meses anteriores ao período de direito.
6.4. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.5. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de Termo Aditivo ao presente.
6.6. O reajuste será realizado por Apostilamento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. A CONTRATADA deverá prestar garantia fiduciária de 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, nos termos do § 2º do Art. 56 da Lei n. 8.666, de 1993, devendo optar dentre uma das modalidades definidas no § 1º do art. 56, da Lei nº 8.666/93.
8. CLÁUSULA OITAVA – MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. Rotinas de Execução:
8.1.1. A prestação de serviço deverá ser iniciada em até 5 (cinco) dias úteis à partir da assinatura do contrato, período no qual a CONTRATADA deverá disponibilizar o login e senha para acesso à plataforma da Oracle Cloud e os créditos universais anuais contratados.
8.1.2. Os créditos universais, previstos nesta contratação, são aqueles com os quais a CONTRATADA permite ao CONTRATANTE o uso dos serviços elegíveis de Oracle IaaS e PaaS Cloud Services existentes no "Pedido de Compra" (Anexo I). A prestação de serviços se iniciará à partir da data de disponibilização do acesso (login e senha) que permitem a ativação do serviço correspondente, respeitada a vigência contratual (48 meses).
8.1.3. O valor do Crédito Universal previsto no "Pedido de Compra" (Anexo I) foi dimensionado de forma a oferecer créditos do serviço de nuvem prestado em regime de 24 x 7 (vinte quatro horas por dia, sete dias por semana).
8.1.4. O valor total do Crédito Universal disponibilizado conforme o item acima poderá ser utilizado durante todo o período da vigência contratual de 48 (quarenta e oito) meses. Durante o prazo de vigência do Contrato, caso o CONTRATANTE verifique que irá atingir 100% (cem por cento) de utilização dos Créditos Universais contratados, o CONTRATANTE deverá previamente providenciar, através de instrumento próprio, a aquisição de nova quantidade de Crédito Universal, a fim de se adequar ao seu novo dimensionamento.
8.1.5. O valor do Crédito Universal especificado no "Pedido de Compra" (Anexo I) será cobrado na medida em que for constatado seu consumo pela CONTRATADA. O saldo do Crédito Universal deve ser diminuído diariamente na medida em que for utilizado, refletindo o uso real pelo CONTRATANTE nas tarifas
para cada serviço Oracle IaaS e PaaS Cloud Service ativado. Não será emitida cobrança ou fatura relativa a créditos disponibilizados porém não utilizados pelo CONTRATANTE ao término da vigência contratual.
8.1.6. A CONTRATADA deverá disponibilizar, como parte da prestação de serviços, suporte ao usuário de serviços de nuvem no regime 24x7x365 por meio do portal de serviços de suporte da Oracle (xxxxx://xxxxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxxx/) ou por meio dos telefones relacionados em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxx.xxxx#xxxxx-xxxxxxx.
8.1.7. O suporte técnico deverá ser fornecido de acordo com as premissas estabelecidas no documento "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle" (Anexo II do Projeto Básico).
8.1.8. Os chamados técnicos abertos pela CONTRATANTE por meio dos canais de suporte serão classificados em níveis de acordo com a sua severidade (níveis 1, 2, 3 e 4), e deverão ser atendidos no prazo máximo previsto no documento "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle" (Anexo II).
8.1.9. Os manuais relativos aos procedimentos de operacionalização dos serviços de computação em nuvem da Oracle Cloud serão disponibilizados no site xxxxx://xxxx.xxxxx.xxxxxx.xxx/xx-xx/. Esses manuais são a forma prevista nesta contratação para a transferência de conhecimento sobre a utilização dos serviços, e sua disponibilização deverá ser mantida durante toda a vigência contratual, podendo sofrer atualizações por parte da CONTRATADA a qualquer tempo por seu exclusivo critério, sem previa notificação.
8.1.10. A CONTRATADA deverá nomear um preposto para ser responsável por receber e encaminhar à solução as demandas do CONTRATANTE.
8.1.11. Devido ao fato de que a execução contratual tem início imediato à partir do fornecimento das credenciais de acesso à Oracle Cloud e da disponibilização dos créditos de nuvem contratados, não será necessária a realização de uma reunião de início (kick-off) do contrato. Pelo mesmo motivo, não está prevista a emissão formal de uma "Ordem de Serviço" previamente à disponibilização dos serviços de nuvem da Oracle Cloud.
8.1.12. O uso dos serviços por demanda se dá através da criação de recursos de computação em nuvem (por exemplo, máquinas virtuais, unidades de armazenamento, etc) por meio do portal de gerenciamento da Oracle Cloud. A criação de recursos de computação em nuvem deverá estar acessível imediatamente com a disponibilização das credenciais de acesso e dos créditos universais. Imediatamente após a sua criação os recursos de computação em nuvem passarão a consumir créditos universais que serão apurados de acordo com os custos unitários definidos no "Pedido de Compra" (Anexo I).
8.1.13. A CONTRATANTE deverá nomear, conforme preconiza a Instrução Normativa nº 1/2019-SGD, uma equipe de gestão do contrato, composta por Xxxxxx, Fiscal Requisitante, Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo.
8.1.14. O processo de avaliação e mensuração dos serviços prestados e do consumo correspondente de créditos ocorrerá ao término de cada período mensal de prestação. As informações necessárias para a apuração do consumo de serviços da Cloud Oracle deverão ser obtidas diretamente no console de administração da ferramenta, conforme prevê o documento "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle" (Anexo II). Cada período mensal de prestação de serviços dará origem a uma fatura disponibilizada no portal de gerenciamento de serviços de nuvem. A fatura mensal deverá ser encaminhada à equipe de gestão contratual para fins de recebimento, aceite e confecção dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo. Após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo a fatura será atestada e encaminhada para pagamento.
8.1.15. A CONTRATANTE deverá encaminhar ao preposto da CONTRATADA, por meio da equipe de gestão do contrato, manifestação sobre toda e qualquer inconformidade observada na prestação de serviços em relação ao disposto neste Projeto Básico e no documento "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle" (Anexo II).
8.1.16. A CONTRATADA deverá manter durante o prazo de 60 dias após o término do contrato todo o conteúdo armazenado disponível em formato estruturado e acessível para download por meio de protocolos seguros, conforme estabelece o documento "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle" (Anexo II).
8.1.17. As decisões e providências que ultrapassarem a competência da equipe de fiscalização do contrato deverão ser submetidas à apreciação da autoridade competente da CONTRATANTE, para adoção das medidas cabíveis, consoante disposto no art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE:
9.1.1. Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
9.1.2. Encaminhar formalmente as demandas por meio dos canais disponíveis, quais sejam, o portal de gerenciamento de recursos da Oracle Cloud, o portal de serviços de suporte da Oracle e os telefones de suporte técnico, de acordo com os critérios estabelecidos no Projeto Básico;
9.1.3. Comunicar prontamente à CONTRATADA qualquer ocorrência ou anormalidade na execução do objeto, e atuar para que o objeto seja entregue na sua conformidade;
9.1.4. Receber o objeto fornecido pela CONTRATADA que esteja em conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas;
9.1.5. Conferir todos os relatórios técnicos gerados e apresentados durante a execução do objeto do presente Xxxxx, efetuando o seu recebimento e atesto quando os mesmos estiverem em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos;
9.1.6. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis;
9.1.7. Acompanhar a execução orçamentária e financeira do contrato, a fim de evitar a execução e pagamento de faturas sem prévio empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato;
9.1.8. Acompanhar a capacidade mínima de fornecimento da solução de TIC por parte da CONTRATADA, com base nos critérios estabelecidos no presente neste Termo, no "Pedido de Compra" (Anexo I) e no documento "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle" (Anexo II), anotando em registro próprio as falhas detectadas.
9.2. Deveres e responsabilidades da CONTRATADA:
9.2.1. Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do contrato, salvo para assuntos técnicos;
9.2.2. Atender às orientações e exigências estabelecidas neste Termo, ficando a execução do objeto contratual condicionada às políticas e níveis de serviço da CONTRATADA;
9.2.3. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços; bem como, prestar esclarecimentos que forem solicitados pela equipe de fiscalização do contrato.
9.2.4. Reparar quaisquer danos diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE;
9.2.5. Responsabilizar-se única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os encargos e demais despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da execução do objeto do presente Termo, tais como impostos, taxas, contribuições fiscais, previdenciárias, trabalhistas, fundiárias; enfim, por todas as obrigações e responsabilidades, sem qualquer ônus a CONTRATANTE;
9.2.6. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado, nos termos do art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/1993;
9.2.7. Propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela CONTRATANTE, resguardadas as disposições relativas ao sigilo das informações e à realização de auditorias existentes no Termo de Confidencialidade (Anexo III);
9.2.8. Manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;
9.2.9. Prestar os serviços conforme especificações, quantidades, prazos e demais condições estabelecidas neste Termo, no "Pedido de Compra" (Anexo I) e no documento "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle" (Anexo II).
9.2.10. Executar os serviços conforme especificações do Projeto Básico e do "Contrato de Serviços de Cloud da Oracle (Anexo II), com a alocação dos empregados necessários ao cumprimento das cláusulas contratuais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato e caso aconteça o descumprimento dos Níveis Mínimos de Serviço Exigidos no item 10.3 deste Termo, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
10.1.2. Multa de:
10.1.2.1. 0,02% (dois centésimos por cento) por dia sobre o valor do contrato em caso de atraso dos prazos pactuados, limitada a incidência a 15 (quinze) dias, e de 0,05% (cinco centésimos por cento) acima do décimo quinto dia até a data do adimplemento.
10.1.2.2. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor pago no mês da ocorrência, quando caracterizada a ocorrência de classificação média.
10.1.2.3. 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução parcial da obrigações assumidas ou quando caracterizada a ocorrência de classificação grave;
10.1.2.4. 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do contrato, quando caracterizada a ocorrência de classificação gravíssima;
10.1.2.5. 6% (seis por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
10.1.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.1.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
10.1.4. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 10.4 deste Termo;
10.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
10.2. As sanções previstas nos subitens 10.1.2.1, 10.1.2.2, 10.1.2.3, 10.1.2.4, 10.1.2.5, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
10.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
10.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente, nos prazos estabelecidos em lei.
10.6. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os danos diretos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.7. Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
10.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
10.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
10.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
10.13. As sanções administrativas presentes neste Termo foram baseadas no Art. 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ou seja, adotam um sistema gradativo, que vai desde uma advertência (mais leve) até uma declaração de inidoneidade (mais severa).
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. O Termo de Contrato poderá ser rescindido:
11.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como na caracterização das ocorrências grave ou gravíssima detalhadas na Cláusula Décima, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Termo;
11.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.1.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.1.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.2.3. Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA:
12.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
12.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei e no Contrato de Serviços de Cloud da Oracle (Anexo II do Projeto Básico).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUB-ROGAÇÃO
14.1. A critério da CONTRATANTE o Contrato poderá ser sub-rogado à outro órgão da Administração Pública, respeitando a finalidade da contratação, devendo ocorrer aviso prévio à CONTRATADA.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
17.1. O presente Termo será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério das Comunicações, garantida a eficácia das Cláusulas.
17.2. Em conformidade com o disposto no § 2º, art. 10, da MPV 2.200/02, a assinatura deste Termo pelo representante oficial da CONTRATADA, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento da validade e do aceite ao presente documento.
17.3. A respectiva autenticidade poderá ser atestada a qualquer tempo, seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 1 (uma) via disponibilizado por meio eletrônico por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com fundamento no Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015, que os representantes legais assinam.
XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Representante legal do Ministério das Comunicações
XXXX XXXXX XXXXXX
Representante legal da ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA
19.ANEXOS
19.1. Fazem parte como anexo, independente de transcrição, os seguintes documentos:
19.2. ANEXO I - PEDIDO DE COMPRA (SEI 7285961);
19.3. ANEXO II - CONTRATO DE SERVIÇOS DE CLOUD DA ORACLE (SEI 7269766);
19.4. ANEXO III - A - TERMO DE CONFIDENCIALIDADE (SEI 7273495);
19.5. ANEXO IV - B -TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO (SEI 7273495);
19.6. ANEXO V - C -TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO(SEI 7273495)
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx xxxxxx (E), Usuário Externo, em 13/05/2021, às 11:08 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Subsecretário de Orçamento e Administração, em 13/05/2021, às 20:03 (horário oficial de Brasília), com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx.xxxx, informando o código verificador 7269766 e o código CRC CFA977A5.