ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
fazem, de um lado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89 e suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A – BNDESPAR, CNPJ 00.383.281/0001-09 e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, CNPJ 33.660.564/0001-00, doravante denominadas Empresas, e de outro lado a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF- CUT, CNPJ 07.847.291/0001-05; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, CNPJ 33.094.269/0001- 33, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, CNPJ 00.720.771/0001-53; o Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região, CNPJ 61.651.675/0001-95; e o Sindicato dos Bancários de Pernambuco (Recife), CNPJ 10.929.560/0001-89 na conformidade das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
As Empresas se comprometem a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das cláusulas 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 10; 11; 12; 13; 14, “caput” e parágrafos 1°,
2°, 3°, 4° e 5°; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33;
34; 35; 36; 37; 38; 39; 40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 49; 50; 51; 52; 54; 55; 56; 57
da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2010/2011 celebrado entre a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados do Sistema BNDES, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
A - CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas vigentes dos Planos de Cargos e Salários das Empresas serão reajustadas em 7,5% (sete e meio por cento), em 1º de setembro de 2010.
Parágrafo Único – Na forma prevista na Cláusula 7ª e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, incidirá, sobre os valores das comissões e gratificações de funções do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS e do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, o mesmo índice do reajuste salarial a que se refere o “caput“ da presente cláusula, mantida a inexistência de vínculos percentuais incidentes sobre classes/posições salariais diferenciadas de qualquer um dos Planos.
CLÁUSULA 3ª - GRATIFICAÇÃO SALARIAL
As Empresas pagarão a cada empregado que lhes tenha prestado efetivamente serviços, no âmbito do contrato de trabalho em vigor, no período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 31 de agosto de 2010, valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração contratual, a título de gratificação salarial referente ao período em questão.
Parágrafo Primeiro - Considera-se "tempo de efetivo serviço", para efeito desta cláusula:
I. o período em que o empregado recebeu salário, de qualquer das Empresas, ainda que afastado do trabalho efetivo em razão de licença remunerada, cessão, 15 primeiros dias de afastamento por licença médica ou outra causa de interrupção temporária da prestação de serviços sem prejuízo do salário;
II. o período de afastamento em virtude de acidente do trabalho, licença maternidade ou outros motivos previstos em lei, desde que não haja suspensão de sua remuneração salarial;
Parágrafo Segundo - A fração de mês igual ou superior a 15 dias será computada como mês integral.
Parágrafo Terceiro - A gratificação será calculada para cada empregado tendo como "valor base" a respectiva remuneração contratual vigente em 1º de setembro de 2010, apurando-se, para fins de cálculo, tantos doze avos quantos forem os meses de efetivo serviço, excluídas as comissões e gratificações de função de confiança e verbas dela decorrentes, às quais se aplica o disposto nos incisos I e II deste Parágrafo, conforme segue:
I. Para os empregados que durante o período mencionado no "caput" desta Cláusula exerceram função de confiança na qualidade de titulares, as respectivas comissões, gratificações e verbas delas decorrentes serão adicionadas ao "valor base", na proporção dos dias de efetivo exercício da função;
II. Consideram-se em efetivo exercício de função de confiança os empregados que tenham mantido a gratificação dela decorrente nos termos da Resolução nº 766/91, de 16.09.91, bem como aqueles que percebam gratificação especial no curso de cessão, aplicando-se-lhes o critério de proporcionalidade previsto no inciso I deste Parágrafo.
CLÁUSULA 4ª - GRATIFICAÇÃO SALARIAL ESPECIAL
As Empresas pagarão, adicionalmente à gratificação salarial preceituada na Cláusula 3ª deste Acordo, a cada empregado que lhe tenha prestado efetivamente serviços, no âmbito do contrato de trabalho em vigor, no período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 31 de agosto de 2010, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração contratual, a título de gratificação salarial especial referente ao período em questão.
Parágrafo Único - Aplica-se à gratificação salarial especial de que trata esta Cláusula o disposto nos parágrafos da Cláusula 3ª.
B – CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS CLÁUSULA 5ª – AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As Empresas manterão o benefício auxílio-refeição, na forma estabelecida na Instrução de Serviço DIR.AA nº 09/2006, de 29 de maio de 2006, no valor total de R$ 755,92 (setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), retroativamente a 1º de setembro de 2010.
Parágrafo Primeiro - O auxílio-refeição não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista, nos termos da Lei n° 6.321/76, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n° 03, de 01/03/2002 com as alterações dadas pela Portaria n° GM/MTE n° 08, de 16/04/2002.
Parágrafo Segundo - Para os empregados expatriados, os benefícios de que trata a legislação citada no Parágrafo Primeiro poderão ser pagos em espécie, integrado ao salário para todos os fins de direito, exceto para o cálculo de contribuição à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES.
CLÁUSULA 6ª – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
As Empresas manterão o limite mensal de reembolso, no âmbito do Programa de Assistência Educacional, em todas as suas modalidades, no valor de R$ 655,52 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) por dependente regularmente inscrito, retroativamente a 1º de setembro de 2010.
C - CLÁUSULAS INSTITUCIONAIS CLÁUSULA 7ª - CARGOS COMISSIONADOS
Os cargos comissionados das Empresas, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos por seus empregados integrantes do quadro
permanente de pessoal, admitindo-se, apenas e exclusivamente, as exceções previstas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – Poderão ser admitidos casos excepcionais, desde que previamente acordados com as Associações dos Funcionários das Empresas (AFBNDES, AFBNDESPAR e AFFINAME) e expressamente aprovados pela Diretoria do BNDES, restritos e exclusivos ao nível hierárquico igual ou equivalente ao de chefe de departamento, para o exercício da chefia de departamento da Sede do BNDES, no Distrito Federal (GP/DEREG), bem como das representações localizadas nos demais Estados da Federação (GP/DESUL e GP/DENOR). Esses casos excepcionais não alcançarão, em hipótese alguma, os cargos de chefe de departamento ou equivalente com lotação nas dependências do BNDES no município do Rio de Janeiro. Os chefes de departamento não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que os nomeou.
Parágrafo Segundo – O Presidente do BNDES designará um Chefe de Gabinete e um Chefe da Secretaria Executiva do Gabinete ou função que a substitua, sendo pelo menos um deles integrante do quadro permanente de pessoal das Empresas. O Chefe de Gabinete ou o Chefe da Secretaria Executiva do Gabinete ou função que a substitua não integrante do quadro permanente de pessoal das Empresas, acompanhará, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que o nomeou.
Parágrafo Terceiro – O Presidente do BNDES, na designação de seus assessores, observará que, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. Os assessores não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que os nomeou.
Parágrafo Quarto – O Vice-Presidente e os demais Diretores do BNDES, na designação de seus assessores e secretários, observarão que, no mínimo, respectivamente, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. Os assessores e secretários não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Vice-Presidente ou do Diretor que os nomeou.
Parágrafo Xxxxxx – O Presidente do BNDES poderá designar um secretário de Presidente e secretários auxiliares de Presidente, sendo que do total, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. O secretário de Presidente e os secretários auxiliares de Presidente não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que os nomeou.
Parágrafo Xxxxx – Os secretários e os assessores do Presidente, Vice-Presidente e Diretores do BNDES serão designados para prestar serviço, exclusivamente, nas dependências do BNDES no município do Rio de Janeiro, na sede do BNDES no Distrito Federal ou em suas representações.
Parágrafo Sétimo – As designações que recaírem sobre pessoal não integrante do quadro permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias estarão limitadas a até 2% (dois por cento) do quantitativo total de pessoal do BNDES e de suas subsidiárias.
CLÁUSULA 8ª - CESSÕES AO BNDES
As Empresas comprometem-se a somente requerer a cessão de servidores ou empregados da administração pública direta ou indireta, para exercício de função de natureza executiva, de assessoramento ou secretariado, diretamente vinculada a membros da Diretoria, pelo prazo de duração de seus respectivos mandatos, observadas as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA 9ª - REESTRUTURAÇÃO DO BNDES E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS
As Empresas comprometem-se, caso venham instituir algum processo de reestruturação interna, a realizar amplo debate nas instituições e examinar as sugestões feitas pelos empregados, através de suas instâncias representativas.
CLÁUSULA 10 - DO TRATAMENTO ISONÔMICO AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA BNDES
As Empresas continuarão assegurando a seus empregados, no âmbito de seus respectivos Planos de Cargos e Salários, tratamento isonômico quanto a benefícios, vantagens e oportunidades.
CLÁUSULA 11 - CONCURSO PÚBLICO
As Empresas cumprirão o princípio do concurso público como único meio para ingresso em seus quadros de pessoal.
Parágrafo Único - As Empresas comprometem-se, quando da realização de concurso público:
a) A divulgar previamente os critérios de classificação e desempate;
b) A disponibilizar as provas e os respectivos gabaritos e padrões de respostas no portal do BNDES, na Internet;
c) A conceder revisão de prova; e
d) A guardar as provas durante cinco anos.
CLÁUSULA 12 - PRESERVAÇÃO DO SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
As Empresas comprometem-se a manter, durante a vigência do presente Acordo, Sistema de Movimentação de Pessoal, de forma a assegurar aos interessados a oportunidade de ampla opção de escolha da unidade para lotação, respeitando-se os
limites estabelecidos por Unidade Fundamental e observando-se, ainda, a compatibilidade entre suas atribuições e as formações profissionais dos empregados.
D - CLÁUSULAS SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS E GARANTIAS DO EMPREGADO
CLÁUSULA 13 - ALTERAÇÃO DE ROTINA DE TRABALHO E/OU AUTOMAÇÃO
Na hipótese de introdução de técnicas de automação, outras inovações tecnológicas ou reorganização administrativa tornarem prescindível o serviço de mão de obra antes empregada em determinada atividade, ou tornarem o empregado ali lotado inabilitado para operar com a nova tecnologia, as Empresas continuarão adotando a política de realocar o empregado afetado em outra atividade produtiva, para preenchimento de posto de trabalho carente de mão de obra, compatível com o seu cargo, fornecendo-lhe o treinamento adequado.
CLÁUSULA 14 - DISPENSA DE EMPREGADOS
Propostas de dispensas de empregados com base em motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais ou análogas serão previamente examinadas por Comissão Paritária composta por empregados representantes das Empresas e dos Empregados, estes designados pelas entidades sindicais signatárias deste Instrumento, com o objetivo de apresentar ao Presidente do BNDES, através de Relatório conclusivo elaborado pelos membros da referida Comissão, as análises, sugestões, subsídios e/ou alternativas às decisões que deverão ser por ele tomadas.
CLÁUSULA 15 - PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA
As Empresas comprometem-se a apenas realizar dispensas de seus empregados por justa causa ou em decorrência de decisão tomada como resultado de sindicância ou inquérito administrativo, sendo assegurados ao empregado os direitos da ampla defesa e do contraditório, ou, ainda, por inadaptabilidade profissional após a tramitação dos procedimentos regulamentares institucionais.
Parágrafo Único – Excetuam-se da abrangência desta cláusula as dispensas de empregados em decorrência de avaliações realizadas durante o período de acompanhamento de que trata o item 3.1.1.7 do Regulamento Geral de Pessoal do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS.
CLÁUSULA 16 - DESCONTOS AUTORIZADOS
São considerados legítimos, desde que previamente autorizados pelos empregados, os descontos resultantes de reembolsos de adiantamentos feitos pelas Empresas ou pelo Fundo de Assistência Médico-Social - FAMS, bem como as contribuições e outros
pagamentos devidos à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, ou referentes a apólices de seguro. A participação das Empresas no custeio dos referidos programas, quando houver, não será considerada remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro – Também são considerados legítimos, quando devidamente autorizados pelos empregados, com prazo e valor pré-determinados, os descontos que objetivem doações ao Comitê de Cidadania dos empregados do Sistema BNDES.
Parágrafo Segundo - As Empresas não se obrigam a realizar o desconto, mesmo autorizado, caso não haja margem para consignação na folha de pagamento do empregado.
CLÁUSULA 17 - ASSÉDIO SEXUAL
Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio sexual, entendido como tal qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação, objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive as dispensas imputadas à vítima em razão da resistência ao assédio previsto.
CLÁUSULA 18 - ASSÉDIO MORAL
Nas Empresas do Sistema BNDES, será considerado falta grave o assédio moral, entendido como tal o atentado à dignidade do empregado, por meio de qualquer ato, gesto, palavra ou ação praticada de forma repetida e prolongada, em razão de vínculo laboral, potencialmente capaz de comprometer a carreira da vítima, causar dano a sua integridade física e/ou psíquica e/ou ocasionar deterioração do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA 19 - SESMT COMUM
As partes acordam que seja constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Comum – SESMT COMUM, nos termos previstos na Norma Regulamentadora n.º 4 do Ministério do Trabalho e Emprego, do qual farão parte as Empresas do Sistema BNDES e a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, com vistas a assistir os empregados das empresas envolvidas, devendo ser organizado e administrado pelo BNDES.
Parágrafo Primeiro – A constituição do SESMT COMUM de que trata o “caput” fica condicionada a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo - O SESMT COMUM será avaliado, a cada dois anos, por Comissão formada pelos integrantes da CIPA das Empresas envolvidas.
Parágrafo Terceiro - Os técnicos de segurança do trabalho e os engenheiros do trabalho serão empregados das Empresas do Sistema BNDES, desde que haja no quadro de pessoal profissional devidamente habilitado para exercer a função.
Parágrafo Quarto – As Empresas se comprometem a oferecer, mediante ampla divulgação interna, sem ônus para os empregados, cursos de formação de técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, conforme as normas internas de treinamento.
CLÁUSULA 20 - REGULAMENTAÇÃO DE TURNOS DE SERVIÇOS ININTERRUPTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
As Empresas comprometem-se a regulamentar e formalizar o trabalho em turnos fixos de atividade ininterrupta, referente aos serviços de tecnologia da informação, exclusivamente para as atividades de monitoramento, suporte, back-up e operação de processamento de dados, conforme a legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA 21 - POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
As Empresas comprometem-se a dar continuidade ao aprimoramento da sua política de Recursos Humanos, por meio do Programa Gestão Estratégica de Pessoas – GEP e de outras iniciativas relacionadas ao tema, a fim de promover, observados os objetivos das Empresas, o desenvolvimento profissional dos empregados do Sistema BNDES e a busca dos entendimentos e das ações administrativas necessárias, objetivando que todos os seus empregados passem a gozar de iguais direitos e benefícios, independentemente de plano de cargos e salários.
Parágrafo Primeiro – Serão objeto de estudo, pela Área de Recursos Humanos - ARH, os seguintes temas da pauta de reivindicação de 2010 dos empregados do Sistema BNDES: (i) a extensão do benefício de manutenção da gratificação de função adotada no Plano Uniforme de Cargos e Salários-PUCS aos empregados integrantes do Plano Estratégico de Cargos e Salários-PECS; (ii) a adoção de política de recursos humanos voltada ao aperfeiçoamento profissional e treinamento dos empregados; (iii) a ampliação de faixas salariais dos cargos do segmento de serviços auxiliares; (iv) a definição de critérios de promoção vertical; (v) a unificação dos diversos cargos do segmento de apoio administrativo do PUCS e de nível médio do PECS; e (vi) a migração dos empregados integrantes do PUCS para o PECS.
Parágrafo Segundo – A ARH compromete-se a apresentar trimestralmente o painel de acompanhamento do GEP e dos estudos de que trata o parágrafo primeiro a um grupo constituído por até 8 (oito) empregados, indicados pela Comissão de Empregados.
Parágrafo Terceiro – A ARH compromete-se, ainda, a envidar todos os esforços para cumprir o cronograma do Programa GEP.
E - CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 22 - DIREITO DE REUNIÃO
As partes reconhecem o direito de reunião inscrito na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Associações de Funcionários ou Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das Empresas, em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
CLÁUSULA 23 - GARANTIA DE ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
Os representantes das Entidades Sindicais terão livre acesso às empresas para, obedecidas as normas internas das mesmas e sem prejuízo da ordem normal do trabalho, distribuir seus boletins sindicais, desenvolver trabalhos de sindicalização, participar das assembléias cuja realização nas dependências das Empresas haja sido por elas autorizada e utilizar parcialmente os quadros de aviso já existentes para uso das empresas.
CLÁUSULA 24 - DIRIGENTES CLASSISTAS – LIBERAÇÃO
As Empresas continuarão a conceder afastamento remunerado aos empregados eleitos para as Diretorias das Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES e das Entidades Sindicais signatárias do presente Acordo, no curso do efetivo exercício dos respectivos mandatos, na quantidade máxima de 10 (dez) empregados, e a seguinte distribuição, observado o disposto nos parágrafos segundo desta cláusula: 1 (um) para as Entidades Sindicais signatárias, considerando todas as Empresas, e 9 (nove) para as diretorias das Associações de Funcionários das Empresas, dos quais 4 (quatro) indicados pelo presidente da AFBNDES, 3 (três) indicados pelo presidente da AFBNDESPAR e 2 (dois) indicados pelo presidente da AFFINAME.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de aplicação desta Cláusula, as Associações de Funcionários e as Entidades Sindicais farão a indicação e comunicarão, previamente e por escrito, à Administração das Empresas, os nomes dos dirigentes a serem liberados.
Parágrafo Segundo - A distribuição das 9 (nove) vagas concedidas às Associações poderá ser negociada livremente entre estas, bastando que haja concordância por escrito em documento a ser encaminhado à Administração das Empresas.
Parágrafo Terceiro - As Empresas comprometem-se a conceder até 12 (doze) dias de abono por ano, para o conjunto dos dirigentes das Associações e das Entidades Sindicais, para que os mesmos possam participar de seminários, congressos, palestras e demais eventos de interesse das referidas entidades; para o que o Departamento responsável pelo controle de freqüência deverá ser comunicado formalmente de cada ausência abonável com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de unificação das Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES, será mantido o afastamento de 9 (nove) diretores eleitos para a Associação unificada.
CLÁUSULA 25 - CONCORRENTE A ELEIÇÃO SINDICAL – LIBERAÇÃO
As Empresas continuarão a conceder, seguidos ou alternados, 15 (quinze) dias de licença remunerada a seus empregados concorrentes a cargos de direção de entidade sindical, a partir da data de inscrição da respectiva chapa.
Parágrafo Primeiro - A licença a que se refere o “caput” desta cláusula será concedida a 1 (um) empregado por chapa inscrita, sendo, no máximo, concedida a 3 (três) empregados no total, considerando o quantitativo das Empresas.
Parágrafo Segundo - A liberação far-se-á mediante comunicação do interessado à Administração da respectiva Empresa.
Parágrafo Terceiro - No caso do número de candidatos ser superior ao indicado no parágrafo primeiro, observar-se-á a ordem cronológica em que foram requeridos os benefícios aqui previstos.
CLÁUSULA 26 - DELEGADO SINDICAL E DIRIGENTES CLASSISTAS
As Empresas continuarão a reconhecer a figura do delegado sindical, para representação dos empregados junto às Entidades Sindicais, que serão eleitos pelo voto direto e secreto, no total de 12 (doze) e seus respectivos suplentes, para todas as Empresas.
Parágrafo Único – Os delegados eleitos e os respectivos suplentes gozarão das mesmas garantias dos dirigentes sindicais e das Associações de Funcionários e terão direito, extensivo aos dirigentes não cedidos às Associações, a abono de 1 (um) dia por mês para reuniões ou quaisquer outras atividades externas inerentes ao exercício de suas funções.
CLÁUSULA 27 - UTILIZAÇÃO DOS AUDITÓRIOS
As Empresas, quando solicitadas, continuarão a autorizar a utilização dos auditórios pelas Associações de Funcionários para atividades compatíveis com as finalidades dessas Entidades, desde que obedecidas as normas de utilização existentes dentro da programação das atividades preestabelecidas.
CLÁUSULA 28 - DIREITO À INFORMAÇÃO
As Empresas continuarão a assegurar às Associações de Funcionários das Empresas, quando solicitadas por escrito à Administração, informações relevantes, para a situação dos seus empregados, relativas ao desempenho econômico-financeiro das
Empresas, bem como projetos encaminhados à Diretoria e decisões destas e estudos que a fundamentarem, relativos à alteração de emprego, salário, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde, trabalho e mudanças tecnológicas.
Parágrafo Único - As informações solicitadas, quando disponíveis, serão prestadas no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxx quando envolverem sigilo de negócio, ou projeto em fase incipiente de estudos, caso em que a recusa ou protelação da informação deverá ser justificada, ou a prestação de informação poderá ser condicionada a compromissos de reserva e a mecanismo para garanti-los.
CLÁUSULA 29 - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Sindicais signatárias deste Acordo a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, por 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, em dia, local e horário previamente acordados com a Administração.
CLÁUSULA 30 - REPASSE DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As Empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades associativas para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Brasília, Associação dos Participantes da FAPES - APA/BNDES, Associação dos Funcionários da BNDES Participações S/A - AFBNDESPAR, Associação dos Funcionários da FINAME - AFFINAME e Associação dos Funcionários do BNDES - AFBNDES, dos empregados associados, desde que por eles devidamente autorizados, e repassá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua efetivação, aos cofres das entidades.
Parágrafo Primeiro - O empregado que se associar a partir da data de formalização deste Acordo deverá apresentar autorização individual ao empregador para realização do desconto mencionado no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - As Empresas não se obrigam a realizar desconto, mesmo autorizado, caso não haja margem para consignação na folha de pagamento do empregado, devendo comunicar tal fato à entidade credora.
F – CLÁUSULAS SOBRE SAÚDE E PREVIDÊNCIA CLÁUSULA 31 - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As Empresas, para colaborar com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro no levantamento estatístico da incidência
de acidentes e doenças profissionais que aquela entidade faz, fornecerão, trimestralmente, cópia das estatísticas da mesma natureza que dispuserem.
CLÁUSULA 32 - SEGURO ACIDENTES PESSOAIS DE EMPREGADOS EM VIAGEM A SERVIÇO E TREINAMENTO
As Empresas comprometem-se a manter Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais em Período de Viagem, tendo como segurados os empregados quando em viagem a serviço e treinamento, com capital segurado, por empregado, não inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o maior nível salarial base do PUCS.
CLÁUSULA 33 - SEGURO DE VIDA - PLASEG
As Empresas comprometem-se a atualizar e corrigir as faixas salariais e as importâncias seguradas no PLASEG na mesma periodicidade e índices dos salários dos empregados, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo Único – Caso seja constatada defasagem entre os valores decorrentes da aplicação do índice acima e os praticados pelo mercado, os valores segurados poderão ser revistos pelas Empresas.
CLÁUSULA 34 – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE
As Empresas encaminharão, para conhecimento, às representações de empregados, eventuais alterações do Regulamento de Assistência e Saúde – RAS, previamente à apreciação pela Diretoria.
CLÁUSULA 35 – ESTATUTO E/OU REGULAMENTO PREVIDENCIÁRIO DA FAPES
As Empresas encaminharão, para conhecimento, às representações de empregados e de aposentados, eventuais propostas de alterações no estatuto e/ou regulamento previdenciário da FAPES.
G - CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 36 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As partes acordam estabelecer processo de negociação de caráter permanente, regido pelo princípio da boa-fé.
Parágrafo Primeiro – As comissões representativas dos empregados e das empresas se reunirão, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que solicitado justificadamente por uma das partes.
Parágrafo Segundo – Xxx reuniões ordinárias, o acompanhamento do cumprimento do presente acordo coletivo será parte integrante da pauta.
Parágrafo Terceiro – As Empresas assegurarão a liberação dos integrantes da comissão de negociação representativa dos empregados, durante a jornada de trabalho, para comparecimento e participação nas reuniões.
Parágrafo Quarto – O assunto acordado na negociação permanente, se considerado pertinente pelas partes, será validado mediante termo aditivo ao presente acordo de trabalho.
CLÁUSULA 37 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As Empresas se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
CLÁUSULA 38 - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das Empresas.
CLÁUSULA 39 - CONTRIBUIÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS
Sobre os valores obtidos com o presente Acordo, referente às cláusulas de natureza econômica (tais como: reajuste salarial, reposição de resíduo salarial, abono especial não incorporável ao salário, gratificação salarial, reajustes salariais especiais, ganhos decorrentes de implantação de Plano de Cargos e Salários e/ou outros ganhos), a serem pagos aos empregados e aos aposentados das empresas, serão efetuados os recolhimentos impostos por lei em razão da sua natureza salarial ou indenizatória que lhes é reconhecida, e, ainda, contribuição de 1% (um por cento) em favor da Associação dos Funcionários do BNDES - AFBNDES, Associação dos Funcionários do BNDES Participações S/A - AFBNDESPAR e a Associação dos Funcionários da FINAME – AFFINAME, observada a vinculação empregatícia deles com cada uma das Empresas, para efeito de estabelecer a respectiva Associação destinatária dos recursos.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado a cada empregado não associado o direito à manifestação em contrário à contribuição referida no “caput”, devendo esta ser protocolada no Departamento de Recursos Humanos no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura deste Acordo.
Parágrafo Segundo – Considerando que as empresas, ao efetuarem os descontos nos termos da presente cláusula, atuam como mandatárias das Associações, obrigam-se estas, em eventuais ações ajuizadas contra as Empresas com fundamento na contribuição, a aceitar a nomeação à autoria e, em qualquer hipótese, responder regressivamente por qualquer condenação.
CLÁUSULA 40 - VIGÊNCIA
As normas e condições estabelecidas no presente Instrumento Coletivo terão vigência de 01.09.2010 até 31.08.2012, exceto as cláusulas econômicas, que deverão ser revistas por ocasião da próxima data-base (01/09/2011).
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2010.
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
BNDES Participações S/A – BNDESPAR
Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região
Sindicato dos Bancários de Pernambuco (Recife)