CARTA-CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL – CELGPAR Nº 006/2024.
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CARTA-CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL – CELGPAR Nº 006/2024.
PROCESSO Nº 08314-2023
COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES S.A., sediada na Xxx 00-X, xx 000, Lotes 12, 13, 14 e
16 da Quadra F-37, Setor Sul, CEP 74085-020, cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, tendo por objeto social a exploração técnica e comercial de transmissão de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.560.444/0001-93, neste ato representada pelo Gerente de Manutenção e Operação, que ao final assinam, doravante denominada somente CELGPAR, e a empresa:
Empresa | DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA |
Sede | JOINVILLE – SC. |
Endereço | XX XXXXXXXXXX, Xx 000, XXXX XXXXXXXXXX XXXXX, XXX. 89.219-507. |
CNPJ | 06.913.480/0026-16 |
Representada pelos signatários, nos termos de documentação juntada, a seguir denominada somente CONTRATADA, conforme consta no Processo Administrativo nº 08314-2023, celebram a presente Carta-Contrato, que se regerá, inclusive nos casos omissos, pelo disposto na legislação aplicável, em especial pelo Regulamento de Licitações e Contratos – RILC da CELG PAR e pela Lei nº 13.303/2016, principalmente, pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A presente Carta-Contrato tem por objeto o fornecimento dos materiais abaixo indicados, conforme especificações, condições e obrigações inclusas nesta Carta-Contrato, na proposta da Contratada e em seus anexos, constantes no processo administrativo em epígrafe.
Item | Descrição | Quantidade | Valor Unitário |
1 | XACA6813. | 1 | R$ 1.250,00 |
2 | Botoeira plástica tipo pendente com 6 botões, acompanhada de XACA6913. | 1 | R$ 1.620,00 |
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CLÁUSULA SEGUNDA – DOS MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS
Parágrafo Segundo - Os materiais discriminado no objeto deste Instrumento, deverão ser entregues com precisão, em obediência aos melhores princípios da técnica e as normas pertinentes a cada conselho.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA deverá disponibilizar toda a infraestrutura física (móvel e imóvel), recursos de tecnologia e os profissionais habilitados e necessários para execução do objeto desse instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro - A presente contratação possui o valor total de R$ 2.870,00 (dois mil, oitocentos e setenta reais).
Parágrafo Segundo - Estão computados no preço todos os custos, despesas e encargos envolvidos na entrega do produto, só havendo possibilidade de reajustamento de preços, nas condições estipuladas no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSO ORÇAMENTÁRIO
Os recursos para a aquisição do material estão assegurados pela DTC-O&M com a Reserva Orçamentária nº 2024000022.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO CONTRATADO
Parágrafo Único – No preço acima estão inclusas todas despesas e custos relacionados ao fornecimento do objeto desta aquisição, tais como: salários (mão de obra), mobilidade, hospedagem, alimentação, estacionamento, pesquisas de mercado, consultas especializadas, uso de insumos de informática e de escritório, bem como, tributos, taxas, licenças, encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, seguros, contribuições parafiscais, lucro e quaisquer outros decorrentes da execução dos serviços, razão pela qual nenhum outro valor será devido pela CELG PAR.
CLÁUSULA SEXTA – DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado na praça da CELG PAR, diretamente ao representante da Contratada devidamente credenciado ou a banco autorizado, após a tramitação do processo de pagamento, devidamente protocolizado e conferido pelos departamentos competentes, ficando consignado que situações de atrasos e adiantamentos do pagamento se darão conforme Termo de Referência.
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Parágrafo Segundo – A autorização de fatura será emitida pela CELG PAR em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do objeto, após verificado que o mesmo atende a todos os requisitos apresentados no Termo de Referência.
Parágrafo Primeiro - As Notas Fiscais deverão ser emitida a favor da CELG PAR e a mesma somente poderá ser emitida após o aceite e autorização da área gestora.
Parágrafo Segundo - Quando da entrega das notas fiscais, deverá ser conforme o disposto no RILC CELG PAR, artigo 144, inciso XI, durante toda a execução do contrato e quando a CONTRATADA vier a fazer a entrega da nota fiscal, a mesma deverá apresentar, onde couber: cópias das guias que comprovem a efetuação dos pagamentos dos encargos correspondentes ao INSS, FGTS (para empresa); certidões negativas municipal, estadual, federal e de contribuições previdenciárias, CRF (para empresa), CNDT. A CELGPAR, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, se reserva ao direito de realizar a retenção do ISS (Imposto sobre Serviços), para posteriores recolhimento ao município da prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro - O pagamento será realizado dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após a aprovação dos materiais pela CELGPAR, mediante a apresentação do documento fiscal devido, acompanhado do boleto bancário emitido pela contratada.
Parágrafo Quarto - A nota fiscal deverá constar a descrição do evento, com destaques dos impostos incidentes e eventuais deduções e ou retenções legais e apresentadas juntamente com os documentos que comprovem os recolhimentos dos encargos sociais, fazendários e tributários legalmente exigidos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx expressamente convencionado entre as Partes que, caso ocorra atraso nos pagamentos por período idêntico ou superior a 30 (trinta) dias, conforme data de pagamento indicada neste Contrato, os valores devidos serão encaminhados automaticamente à protesto ou poderão ser cobrados através de ação judicial.
Parágrafo Sexto - Em caso de atraso nos pagamentos, os valores deverão ser acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA CONTRATUAL
Parágrafo Único – Em virtude da baixa complexidade técnica do fornecimento, não será exigida garantia contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro – Segue abaixo as Obrigações da CELG PAR:
- Orientar, acompanhar e fiscalizar todas as ações que envolvem o Objeto desse Instrumento, fornecendo as informações necessárias à Contratada;
- Efetuar o pagamento, conforme estabelecido neste instrumento;
- Prestar à Contratada todas as informações necessárias no prazo de 3 (três) dias úteis.
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Parágrafo Segundo – Segue abaixo as Obrigações da Contratada:
- Solicitar a CELG PAR, todas as informações que serão necessárias à perfeita execução dos serviços ora contratados;
- Informar a CELG PAR todas as possíveis dificuldades e entraves que xxxxxxxxxx xxxxxx ocorrer na execução dos serviços;
- Manter sigilo e segredo de todos os documentos e informações da CELG PAR, não podendo divulgá- los a terceiros, salvo prévio e expresso autorização da CELG PAR, sob pena de ressarci-la por todo e qualquer dano a ela ocasionado pela divulgação ou usos indevidos dos mesmos;
- Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CELG PAR, cujas reclamações se obrigam a atender em até 3 (três) dias;
- Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e securitários devidos ao corpo técnico empregado, bem como os tributos incidentes na prestação dos serviços objeto desta contratação;
- Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela CELG PAR, quanto ao objeto do desse contrato;
- Responder perante empregados e terceiros por quaisquer danos a eles ocasionados em decorrência da realização dos serviços.
- Responder por possíveis danos e prejuízos que a qualquer título causar à CELG PAR e/ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços contratados, respondendo por si e seus sucessores;
- A CONTRATADA não poderá ceder esta carta-contrato para outro interessado.
- Zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no instrumento convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina do Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhista;
- Zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da administração;
- Zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado;
- A Contratada tem pleno conhecimento das responsabilidades existentes no fornecimento do objeto deste Contrato.
- É obrigação da Contratada providenciar todos os recursos e insumos necessários ao perfeito cumprimento do objeto contratado, devendo estar incluídas no preço proposto todas as despesas com materiais, insumos, mão-de-obra, fretes, embalagens, seguros, impostos, taxas, tarifas, encargos sociais e trabalhistas e demais despesas necessárias a perfeita entrega do objeto;
- A Contratada responde civil e administrativamente, nos termos da legislação em vigor, por quaisquer danos ocasionados ao patrimônio da CELG PAR, bem como aos de terceiros, em decorrência do fornecimento do insumo, objeto deste Contrato.
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- A Contratada responsabiliza-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato;
- Na hipótese de chamamento da CELG PAR em juízo, em decorrência de danos ocasionados pelo objeto deste Contrato, a Contratada obriga-se a assumir todos os ônus decorrentes, ficando a CELG PAR autorizada a GLOSAR, das faturas devidas, as importâncias estimadas no processo;
- A contratada se compromete a fornecer o objeto em consonância com as normas pertinentes de segurança;
- Observar e cumprir as disposições do código de conduta e integridade da CELG PAR;
- A contratada declara conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei nº 12.846/13 e seus regulamentos (em conjunto, Leis Anticorrupção) e se compromete a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
Parágrafo Terceiro - A CONTRATADA concede prazo de garantia idêntico ao do fabricante dos materiais, sendo que em todos os casos a contagem se inicia do recebimento do produto pela CONTRATANTE. A garantia não será concedida caso se verificado o mal uso do produto ou fora das especificações técnicas. Em caso de acionada a garantia, a CONTRATADA possui prazo de 30 (trinta) dias para substituição ou conserto do produto, a seu EXCLUSIVO critério.
XXXXXXXX XXXX – DA GESTÃO
A gestão da contratação e do contrato está assim subdividia:
- Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx – Responsável Administrativo;
- Xxxxxx Xxxxxx – Responsável pela Gestão Técnica – Pela elaboração do Termo de Referência e gestão administrativa do contrato - orçamento, processo de faturamento/pagamento;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO, VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro – O prazo de vigência será de 30 (trinta) dias a contar a partir da data de assinatura da Carta-Contrato.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a necessidade da prorrogação contratual, a CONTRATADA deverá notificar a CELGPAR e apresentar justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E REAJUSTE
Parágrafo Primeiro – Este contrato poderá ser alterado nos termos do disposto no artigo 151 e subsequentes, da Regulamento de Licitações e Contratos da CELGPar, mediante a formalização do correspondente Termo aditivo.
Parágrafo Segundo - O prazo mínimo para ocorrência de reajuste é de 12 meses, contados da data de emissão da proposta comercial. Caso seja prorrogado o contrato entre as partes poderá ocorrer reajuste pela variação acumulada do índice – IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IBGE.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REGULARIDADE FISCAL E COM A SEGURIDADE SOCIAL
Parágrafo Único - A Contratada deverá apresentar, por ocasião da assinatura deste instrumento e por ocasião dos pagamentos, a prova de regularidade fiscal, trabalhista e com a Seguridade Social, nos termos consignados na Carta-Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo Primeiro - Todos os Prazos e obrigações deste instrumento deverão ser rigorosamente seguidos ou observados pela CONTRATADA, sob pena de incorrer em inadimplência, e por isso sujeitar-se-á à imposição de penalidades ou sanções especificadas no respectivo contrato. Os percentuais para aplicação de multa adotados neste item estão de acordo com o art.15 incisos I, II e III do Decreto Estadual 7468/2011;
Parágrafo Segundo - Pela inexecução total ou parcial da carta-contrato, a CELG PAR poderá, garantindo a prévia defesa, devendo a CELG PAR enviar notificação por escrito à CONTRATADA, concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para sanar tal descumprimento, sob pena das seguintes sanções:
a) Advertência formal;
b) Multa de mora, nos limites estabelecidos no Art. 80 da Lei Estadual nº 17.928/12, incisos I, II, III e §1º:
Art. 80. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no art. 78, à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
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III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
§ 1º A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta Lei.
c) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com à Administração pelo prazo de até 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 186 do RILC;
d) Rescisão do contrato pelos motivos previstos no art. 194 do RILC
Paragrafo Terceiro: A rescisão do contrato poderá ocorrer nos termos dos Artigos 194 e 195 do Regulamento Interno de Licitações e contratos, podendo ocorrer por motivos como:
I. Descumprimentos ou o cumprimento irregular das obrigações;
II. Alteração da pessoa do contratado;
III. Desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
E demais motivos conforme previstos nos artigos supracitados, podendo a rescisão ocorrer por ato unilateral e escrito, amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a administração e também pode ser feita por vias judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONFIDENCIALIDADE e LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Paragrafo Primeiro – as PARTES se comprometem a proteger os direitos fundamentais de privacidade e de liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) O tratamento de dados pessoais se dará em conformidade com as normativas previstas na Lei nº 13.709/2018, às quais se submeterão o objeto ora contratado, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) O tratamento se limitará às atividades e informações necessárias ao cumprimento deste Contrato, utilizando as informações em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição dos órgãos responsáveis, conforme definido na LGPD;
c) Caso necessária à coleta de dados pessoais indispensáveis à execução do objeto deste Contrato, esta somente será realizada após prévia aprovação da CONTRATANTE, responsabilizando-se
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a CONTRATADA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste Contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
d) Os dados obtidos em razão desse Contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
e) Encerrada a vigência deste Contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos Dados Pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA cessará o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pela CONTRATANTE e, em no máximo 15 (quinze) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta subcláusula, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.
Parágrafo Terceiro – O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente Contrato e pelo prazo de até 05 anos contados de seu termo final.
Parágrafo Quarto – A CONTRATADA cooperará com a CONTRATANTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos nas normas de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de controle administrativo;
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deve prontamente comunicar à CONTRANTE sobre qualquer solicitação recebida de um titular de dados em relação às suas informações pessoais. Além disso, a contratada deve abster-se de responder a qualquer solicitação referente aos dados pessoais do requerente, a menos que seja exigido pelas normas de proteção de dados vigentes.
Parágrafo Sexto – O “Encarregado” (conforme definidos na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018) ou Data Protection Officer - “DPO” da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
Parágrafo Sétimo – A critério do Encarregado da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto (DPIA), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste Contrato, no tocante a dados pessoais.
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Parágrafo Oitavo – Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste Contrato e também de acordo com o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo Nono – Salvo disposição em contrário no presente Contrato, nenhuma das PARTES poderá divulgar a terceiros o conteúdo do presente Contrato ou quaisquer outras informações recebidas ou acessadas no curso normal dos trabalhos contratados, e que devem, de forma cabível, ser tratadas como confidenciais e/ou proprietárias. Contudo, ambas as PARTES poderão divulgar informações:
a) Que sejam ou venham a ser de domínio público, mas não devido a qualquer descumprimento do presente Contrato;
b) Que sejam obtidas posteriormente de terceiros que, no melhor atendimento da PARTE que recebe as informações, não estejam sujeitos à obrigação de mantê-las em sigilo perante a PARTE que forneceu as informações;
c) Que já sejam conhecidas pela PARTE que as recebe no momento da sua divulgação, ou sejam então geradas independentemente;
d) Que sejam divulgadas conforme necessário para fazer cumprir os direitos da PARTE que as recebe segundo o presente Contrato; ou
e) Cuja divulgação ou comunicação sejam exigidas por força de lei, processo legal ou regulamentação profissional aplicável, hipóteses em que a PARTE obrigada deverá fazê-lo, mediante ciência à outra PARTE sobre tais atos, incluindo, sem limitação, os requerimentos dispostos na Lei n. 9.613/98 (Prevenção e combate à lavagem de dinheiro) e alterações posteriores, bem como nas regulamentações da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), instrumentos esses que estabelecem a obrigatoriedade de comunicação ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) sobre a existência de indícios de lavagem de dinheiro identificados no curso dos trabalhos desenvolvidos por pessoas jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza; ou.
f) O presente Termo Contratual é considerado documento público em decorrência do princípio da publicidade, que rege as contratações da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista, podendo a CONTRATANTE divulgar o presente instrumento em seu portal da transparência.
Parágrafo Décimo – As respectivas obrigações de confidencialidade assumidas pelas PARTES por força do presente Contrato continuarão em pleno vigor após sua rescisão por um período de 3 (três) anos. As outras disposições do presente Contrato que conferem às partes direitos e obrigações após a sua rescisão continuarão em pleno vigor pelo prazo prescricional ou decadencial previsto na legislação brasileira após o encerramento do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS COMUNICAÇÕES
Paragrafo Primeiro – Qualquer comunicação entre as PARTES só terá validade se feita por escrito, salvo os pedidos de informações rotineiros.
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Paragrafo Segundo – As PARTES poderão se comunicar ou transmitir informações por meios eletrônicos. O uso de meios eletrônicos não constituirá, em si, uma violação de quaisquer obrigações de confidencialidade estabelecidas no presente Contrato.
Paragrafo Terceiro – Exceto quando proibido pela lei aplicável, as PARTES poderão fornecer Informações de uma PARTE a outras Firmas e Profissionais de seu grupo econômico, e também a terceiros prestando serviços em nome da PARTE, que podem coletar, utilizar, transferir, armazenar ou, de outra forma, processar (coletivamente, “Processar”) as referidas informações em diferentes jurisdições nas quais operam, de forma a facilitar a execução dos serviços, para cumprir os requisitos regulamentares, verificar conflitos, fornecer serviços de suporte contábil e outros serviços de suporte administrativo ou para fins de gestão de qualidade e risco, desde que as Firmas ou Profissionais se comprometam de forma expressa a resguardar a confidencialidade assumida neste Contrato.
Parágrafo Quarto – As partes serão responsáveis pela manutenção da confidencialidade das Informações da outra PARTE, independentemente do local em que ou da pessoa por quem essas informações forem processadas.
Parágrafo Quinto – Uma PARTE não poderá utilizar o nome, logotipo ou marcas registradas da outra PARTE, sem prévia aprovação por escrito, exceto:
a) Se uma PARTE usar o nome da outra PARTE publicamente para identificá-la coma CELGPAR contratada dos serviços específicos tratados neste instrumento; e/ou
b) Se as partes estabelecerem de outra forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS DISPOSITIVOS DE ANTICORRUPÇÃO
Paragrafo Primeiro – As PARTES declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei nº 12.846/13 e seus regulamentos (em conjunto, Leis Anticorrupção) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
Paragrafo Xxxxxxx – A CONTRATADA declara que cumprirá fielmente o Código de Conduta e Integridade da CELGPAR. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições do código de conduta e integridade da CELGPAR, as PARTES desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
i. Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e
ii. Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
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Paragrafo Terceiro – Na execução do presente Contrato é vedado às PARTES, e/ou a empregados, e/ou a prepostos, e/ou a gestores:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato;
d) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
e) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto 8.420/2015 (conforme alterado), ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deverá observar e fazer observar, por seus colaboradores, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução do objeto contratual.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA se obriga, sob as penas previstas no Contrato e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira anticorrupção, a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, assim como as normas e exigências constantes das políticas internas da CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxx – A CONTRATADA declara e garante que não está envolvida ou irá se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma infração aos termos das leis anticorrupção.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA declara e garante que não se encontra, assim como seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores, consultores, direta ou indiretamente
I. Sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção;
II. No curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foi condenada ou indiciada sob a acusação de corrupção ou suborno;
III. Suspeita de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e
IV. Sujeita à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA declara que, direta ou indiretamente, não ofereceu, prometeu, pagou ou autorizou o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor e, durante a vigência do Contrato, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em
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dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente a CELGPAR e/ou seus negócios.
Parágrafo Nono – A CONTRATADA declara que, direta ou indiretamente, não irá receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irá contratar como empregado ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
Parágrafo Décimo – A CONTRATADA se obriga a notificar prontamente, por escrito, à CELGPAR a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista neste Contrato.
Parágrafo Décimo Primeiro – A CELG PAR declara e garante que tomou conhecimento do Código de Conduta e, quando aplicável, do Código de Conduta do Fornecedor do Grupo Sonepar, grupo este cuja empresa DIMENSIONAL é integrante, e obriga-se a não praticar nenhum ato relacionado à execução do presente Contrato em desacordo com as normas, políticas e diretrizes previstas no aludido Código, confirmando sua ciência ao aludido código com aceite deste instrumento.
CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – DA CONFIDENCIALIDADE e LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As PARTES se comprometem a proteger os direitos fundamentais de privacidade e de liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
f) O tratamento de dados pessoais se dará em conformidade com as normativas previstas na Lei nº 13.709/2018, às quais se submeterão o objeto ora contratado, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
g) O tratamento se limitará às atividades e informações necessárias ao cumprimento deste Contrato, utilizando as informações em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição dos órgãos responsáveis, conforme definido na LGPD;
h) Caso necessária a coleta de dados pessoais indispensáveis à execução do objeto deste Contrato, esta somente será realizada após prévia aprovação da CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste Contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
i) Os dados obtidos em razão desse Contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
j) Encerrada a vigência deste Contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos Dados Pessoais, sensíveis ou não, a CONTRATADA cessará o tratamento dos Dados Pessoais
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disponibilizados pela CONTRATANTE e, em no máximo 15 (quiinze) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta subcláusula, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.
Parágrafo Segundo – O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente Contrato e pelo prazo de até 05 anos contados de seu termo final.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA cooperará com a CONTRATANTE no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos nas normas de proteção de dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, Órgãos de controle administrativo;
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deverá informar imediatamente à CONTRATADA quando receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito dos seus Dados Pessoais e abster-se de responder qualquer solicitação em relação aos Dados Pessoais do solicitante, exceto quando exigido pelas normas de proteção de dados em vigor.
Parágrafo Quinto – O “Encarregado” (conforme definidos na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018) ou Data Protection Officer - “DPO” da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
Parágrafo Xxxxx – A critério do Encarregado da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto (DPIA), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste Contrato, no tocante a dados pessoais.
Parágrafo Sétimo – Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste Contrato e também de acordo com o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA – Salvo disposição em contrário no presente Contrato, nenhuma das PARTES poderá divulgar a terceiros o conteúdo do presente Contrato ou quaisquer outras informações recebidas ou acessadas no curso normal dos trabalhos contratados, e que devem, de forma cabível, ser tratadas como confidenciais e/ou proprietárias. Contudo, ambas as PARTES poderão divulgar informações:
g) Que sejam ou venham a ser de domínio público, mas não devido a qualquer descumprimento do presente Contrato;
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h) Que sejam obtidas posteriormente de terceiros que, no melhor atendimento da PARTE que recebe as informações, não estejam sujeitos à obrigação de mantê-las em sigilo perante a PARTE que forneceu as informações;
i) Que já sejam conhecidas pela PARTE que as recebe no momento da sua divulgação, ou sejam então geradas independentemente;
j) Que sejam divulgadas conforme necessário para fazer cumprir os direitos da PARTE que as recebe segundo o presente Contrato; ou
k) Cuja divulgação ou comunicação sejam exigidas por força de lei, processo legal ou regulamentação profissional aplicável, hipóteses em que a PARTE obrigada deverá fazê-lo, mediante ciência à outra PARTE sobre tais atos, incluindo, sem limitação, os requerimentos dispostos na Lei n. 9.613/98 (Prevenção e combate à lavagem de dinheiro) e alterações posteriores, bem como nas regulamentações da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e do CFC (Conselho Federal de Contabilidade), instrumentos esses que estabelecem a obrigatoriedade de comunicação ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) sobre a existência de indícios de lavagem de dinheiro identificados no curso dos trabalhos desenvolvidos por pessoas jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza; ou.
l) O presente Termo Contratual é considerado documento público em decorrência do princípio da publicidade, que rege as contratações da administração pública, incluindo as sociedades de economia mista, podendo a CONTRATANTE divulgar o presente instrumento em seu portal da transparência.
Parágrafo Único – As respectivas obrigações de confidencialidade assumidas pelas PARTES por força do presente Contrato continuarão em pleno vigor após sua rescisão por um período de 3 (três) anos. As outras disposições do presente Contrato que conferem às partes direitos e obrigações após a sua rescisão continuarão em pleno vigor pelo prazo prescricional ou decadencial previsto na legislação brasileira após o encerramento do presente Contrato.
CLÁUSULA DECIMA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro – Qualquer omissão ou tolerância das partes ao exigir o estrito cumprimento dos termos e condições desta Carta-Contrato, ou ao exercer prerrogativa dele decorrente, não constituirá novação ou renúncia nem afetará o direito da parte de exercê-lo a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA será a responsável exclusiva pelos serviços que executar, respondendo civil e administrativamente, por quaisquer danos ou prejuízos ocasionados às instalações e patrimônio da CELGPAR e/ou de terceiros, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro – Considerando que se trata de uma aquisição que não se reveste de alta complexidade, tampouco tem como objeto operação de grande vulto econômico-financeiro, não será
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admitido a participação de xxxxxxxxx e também não será permitida a subcontratação total ou parcial, não havendo necessidade de garantia contratual.
Parágrafo Quarto – Nenhuma das PARTES incorrerá em responsabilidade se, por circunstâncias fora do controle das PARTES, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no presente Contrato (exceto obrigações de pagamento).
CLÁUSULA VIGESIMA – DO FORO
Parágrafo Único – Para as questões resultantes do presente instrumento, fica eleito o FORO da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, com renúncia expressa a qualquer outro, ainda que privilegiado.
Assim, de comum acordo e para que produza seus devidos efeitos, firmam digitalmente o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, que também o atestam eletronicamente.
COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – CELGPAR
2/19/2024
Goiânia/ GO, de ___ de __________ de _.
_ _____________________________ COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES – CELGPAR
CNPJ: 08.560.444/0001-93
_____________________________________________ DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA
CNPJ: 06.913.480/0026-16
Testemunhas:
Ass.: _____H_E_N_N_ _V_E_R__A_ss_in_ad_o_d_e ______ Ass.: ___________________________
CPF:
DIAS CAMPOS GONCALV ES:788267 48187
forma digital por XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX:78 826748187
Dados: 2024.02.01
16:49:46 -03'00'
CPF:
00000000000
CPF: 00000000000
DocuSign Envelope ID: 671DA637-CD05-4F64-8E2B-538252974A06
DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA
AV. MISSISSIPI, 255 CEP 89219507 - JOINVILLE - SC CNPJ 06913480002616
Insc. Est. 000000000
Empresa COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR
CNPJ 08560444000193
Contato RAFAEL
Xxxxxxxx X 00X, 000 Xxxxxx / XX XXXXXXX - XX Fone / Fax (00) 000000000
Orçamento No. 2728043
18/01/2024
ITEM | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | C. FISCAL | ICMS | QTDE | UNID | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL | ICMS ST | FATURAMENTO EM |
1 | 357031 | BOTOEIRA PEND MONT 6 BOT+1 EMERG PP XACA6813 SCHNEIDER DESCRIÇÃO TÉCNICA: BOTOEIRA PENDENTE MONTADA | BOTAO SOCO EMERGENCIA: COM BOTAO SOCO DE EMERGENCIA | NUMERO BOTOES: 6 BOTOES + 1 EMERGENCIA | MATERIAL: POLIPROPILENO | GRAU PROTECAO: IP-65 | MODELO: HARMONY XAC | MARCA: SCHNEIDER | REF: XACA6813 | 85371090 | 4 | 1 | PC | 1.250,00 | 1.250,00 | 0,00 | até 1 dia |
2 | 177164 | BOTOEIRA PEND MONT 6 BOT+1 EMERG PA XACA6913 SCHNEIDER DESCRIÇÃO TÉCNICA: BOTOEIRA PENDENTE MONTADA | BOTAO SOCO EMERGENCIA: COM BOTAO SOCO DE EMERGENCIA | NUMERO BOTOES: 6 BOTOES + 1 EMERGENCIA | MATERIAL: POLIAMIDA (NYLON) | GRAU PROTECAO: IP-65 | MODELO: HARMONY XAC | MARCA: XXXXXXXXX | REF: XACA6913 | 85371090 | 4 | 1 | PC | 1.620,00 | 1.620,00 | 0,00 | até 1 dia |
TOTAL SEM ICMS ST: | 2.870,00 | |||||||||
TOTAL ICMS ST: | 0,00 | |||||||||
TOTAL COM ICMS ST: | 2.870,00 |
Em caso de fechamento do pedido de compras, torna-se imprescindível a referência do nosso número de orçamento em seu pedido.
*** FATURAMENTO MÍNIMO DE R$ 500,00 PARA DENTRO DO ESTADO EMISSOR ***
*** FATURAMENTO MÍNIMO DE R$ 1.000,00 PARA FORA DO ESTADO EMISSOR ***
CONDIÇÕES COMERCIAIS
Preços e tributos: Os preços indicados nesta proposta são válidos somente para as quantidades de produtos ofertadas e nas condições e características especificadas e observam a atual política econômica vigente no país. Quaisquer mudanças nesta política que impliquem em alteração real do valor ofertado, face ao prazo de validade da proposta, condições de pagamento ou da formação de preços, o mesmo será revisto e adaptado a fim de que seja mantido o equilíbrio econômico e financeiro da presente proposta.
Condição de pagamento: 28 DD
A condição acima poderá sofrer alteração após análise de crédito.
Prazo de entrega: Sujeito a confirmação de estoque no ato da compra. Frete: CIF
Validade: Esta proposta é valida pelo prazo de 3 dias, após o qual estará sujeita a nossa confirmação.
Notas importantes: - Confirmar local de faturamento, entrega e cobrança. - Para frete na modalidade FOB, indicar transportadora. - Negociações, dúvidas e sugestões sobre fretes, devoluções ou trocas, procure seu consultor. - Não aceitamos troca ou devolução de itens especiais e cabos cortados sob medida.
Código de Conduta: E s t e P a r c e i r o C o m e r c i a l r e c e b e u o C ó d i g o d e C o n d u t a (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxx-0000000000/xxxxxx/xxxx_xxxxxx/xxxxxxxxx/Xxxxxx_xx_Xxxxxxx_-_XX.xxx), bem como o Código de Conduta do Fornecedor (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxx-0000000000/xxxxxx/xxxx_xxxxxx/Xxxxxx_xx_Xxxxxxx_Xxxxxxxxxx_XX.xxx) da Sonepar, e declara que os leu e concorda com seus princípios, se comprometendo ainda a não dar ou oferecer presentes, viagens, vantagens a qualquer empregado, preposto ou Diretor de empresas do Grupo Sonepar, que não estejam em conformidade com a Política Regional de Presentes e Convites da Sonepar South América
OBSERVAÇÕES
CARIMBO E ACEITE DO CLIENTE
De acordo com as condições gerais deste pedido.
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx (00) 000000000