ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2023 MEDIADO PELO TST Processo n° TST – RPP – 1000704-05.2022.5.00.0000
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2023 MEDIADO PELO TST Processo n° TST – RPP – 1000704-05.2022.5.00.0000
Empresa
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, empresa pública federal, instituída nos moldes do Decreto‐lei n° 509, de 20 de março de 1969, CNPJ 34.028.316/0001‐03.
Representantes dos(as) Empregados(as):
FINDECT ‐ FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E DAS
TRABALHADORAS DOS CORREIOS, CNPJ 59.995.498/0001‐12 e seus sindicatos filiados SINTECT/SP, SINTECT/RJ, SINTECT/MA, SINTECT/TO e SINDECTEB/BRU, e FENTECT ‐ FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES, CNPJ 03.659.034/0001‐ 80.
Objeto
Autocomposição em negociação de trabalho promovida diretamente pelas partes interessadas por ocasião da data base, mediada pela Excelentíssima Ministra Xxxx Xxxxx xx Xxxxx ‐ Vice‐Presidente do TST e Excelentíssimo Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL ‐ Os salários dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos‐ECT serão reajustados no percentual de 10,12% (dez vírgula doze por cento), correspondente ao INPC acumulado de 08/21 a 07/22, sobre os valores referentes a 1º de agosto de 2022, com repercussão nas demais parcelas de natureza salarial, econômicas e benefícios.
Cláusula 2ª - VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO ‐ A Empresa disponibilizará benefício de vale refeição/alimentação e cesta, conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, definindo seus parâmetros, promovendo o reajuste de 10,12% (dez vírgula doze por cento), correspondente
ao INPC acumulado de 08/21 a 07/22, no benefício.
Parágrafo único: No período de fruição de férias também serão concedidos os vales refeição/alimentação e cesta, mencionados no caput, nas mesmas condições dos demais meses.
Cláusula 3ª - PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ‐ A Empresa disponibilizará Benefício de Assistência à Saúde por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários.
Cláusula 4ª - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS ‐ Em caso de posterior instituição legal de benefícios ou vantagens previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho ou quaisquer outros já mantidos pelos Correios, será feita a necessária compensação, a fim de que não se computem ou se acumulem acréscimos pecuniários superiores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, com consequente duplicidade de pagamento.
Cláusula 5ª - REGISTRO DE PONTO ‐ O registro de presença ao serviço será feito exclusivamente pelo empregado(a) sob a supervisão da Empresa.
§1º Fica vedada qualquer interferência de terceiros na marcação do cartão de ponto.
§2° A Empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, em conformidade com legislação vigente.
Cláusula 6ª – ANISTIA ‐ Os Correios, respeitando e seguindo os ditames previstos nas Leis 8.632/93, 8.878/94, 10.559/2002 e 11.282/2006, comprometem‐se a:
§1º adotar, de imediato, os procedimentos para o cumprimento da decisão, quando os atos de anistia previstos em lei determinar o retorno do anistiado aos quadros da Empresa, permitindo o acesso às informações de documentos aos interessados.
§2º analisar e julgar os pedidos de anistia de empregados (as) dos Correios, com fundamento nas Leis nº 8.632, de 4 de março de 1993 e nº 11.282 de 23 de fevereiro de 2006, conforme Portaria MC Nº 349 de 12 de dezembro de 2013.
I – Os pedidos de anistia referenciados no §2º serão conduzidos por Grupo de Trabalho constituído pelos Correios, com a participação de 6 (seis) representantes dos Correios e 5 (cinco) membros indicados pelas Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias.
II – Aplica‐se o disposto no §2º aos processos com pedidos de anistia de empregados (as) dos Correios pendentes de decisão ou em que houver decisão recorrível.
§3º avaliar e discutir os impactos e condições de viabilização para adequação salarial dos (as) empregados (as) anistiados (as) pela Lei 8.878/94, com referência salarial abaixo do piso inicial dos Correios, para enquadramento na referência de Nível Médio – NM 01.
I – O previsto no §3º será conduzido pelo Grupo de Trabalho, conforme item I do §2º.
§4º avaliar e examinar encaminhamentos de demissões sem justa causa ocorridas durante o período de estabilidade previstas em lei, quando não se tratar de anistia por força das leis referenciadas no caput.
Cláusula 7ª - ASSÉDIO SEXUAL E MORAL ‐ Os Correios prosseguirão no desenvolvimento de programas educativos, visando coibir o assédio sexual e o assédio moral.
§1° Continuará promovendo eventos de sensibilização para a inserção e a convivência dos(as) profissionais dos Correios, de forma a prevenir o assédio sexual e o assédio moral.
§2º As denúncias de casos de assédio sexual e de assédio moral deverão ser feitas pelo(a) próprio(a) empregado(a), por escrito, à área de gestão das relações sindicais a do trabalho ou canal de denúncias da Ouvidoria, conforme o caso, para a devida análise e encaminhamento. O empregado(a) poderá solicitar o apoio da entidade sindical.
§3º Havendo a comprovação da denúncia ou, em não se constatando os fatos denunciados, em ambos os casos, as vítimas, se solicitarem, receberão a orientação psicológica (psicossocial) pertinente.
§4° Será constituído Grupo de Trabalho paritário, contendo 7 (sete) representantes dos Correios e 7 (sete) representantes das Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias, para tratar do assunto Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Sexual, de acordo com os critérios a seguir:
I ‐ Em continuidade às ações que a Empresa vem desenvolvendo em aderência às políticas do Governo Federal, que visam valorizar a diversidade humana e promover o respeito às diferenças e a não discriminação, os Correios conduzirão o processo negocial relativo às questões alusivas aos temas Assédio Moral e Assédio Sexual por meio da instalação de Mesa Temática.
II ‐ A Mesa Temática deverá realizar estudos correlatos ao tema e propor soluções, respeitando as diretrizes norteadoras dos procedimentos da Administração Pública, para superação das desigualdades existentes, sensibilizar e promover o respeito às diferenças e a não discriminação, no ambiente corporativo, conforme a complexidade do assunto.
Cláusula 8ª – PROMOÇÃO DA EQUIDADE RACIAL E ENFRENTAMENTO AO RACISMO ‐ Os Correios
continuarão implementando políticas de enfrentamento ao racismo e de promoção da igualdade racial, em sintonia com as diretrizes do Governo Federal.
§1° Os Correios tratarão os casos de discriminação racial ocorridos em seu âmbito e também os praticados contra os(as) seus(suas) empregados(as) no cumprimento das suas atividades, sempre que estes forem denunciados.
§2º A denúncia aqui referida deverá ser dirigida, pelo(a) próprio(a) empregado(a), por escrito, à área gestão das relações sindicais e do trabalho ou canal de denúncias da Ouvidoria, para análise e encaminhamento.
§3º Os Correios se comprometem a realizar campanhas constantes de conscientização e de enfrentamento a todas as formas de discriminação racial.
§4º Os Correios desenvolverão estudos com a finalidade de inserir percentuais de reserva de vagas de bolsas de estudos para Mulheres, Negros (as) e Indígenas.
§5º Serão promovidas ações de sensibilização que visem à promoção de igualdade racial, especialmente, no mês da consciência negra.
§6º Os Correios farão levantamento de informações relativas à cor ou à raça de seus(suas) empregados(as) e implementará ações voltadas a minimizar possíveis desigualdades existentes.
§7º Será constituído Grupo de Trabalho paritário, contendo 7 (sete) representantes dos Correios e 7 (sete) representantes das Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias, para tratar do assunto Equidade Racial e Enfrentamento ao Racismo nos Correios, de acordo com os critérios a seguir:
I - Em continuidade às ações que a Empresa vem desenvolvendo em aderência às políticas do Governo Federal, que visam valorizar a diversidade humana e promover o respeito às diferenças e a não discriminação, os Correios conduzirão o processo negocial relativo às questões alusivas à Equidade Racial e Enfrentamento ao Racismo nos Correios por meio da instalação de Mesa Temática.
II - A Mesa Temática deverá realizar estudos correlatos ao tema e propor soluções, respeitando as diretrizes norteadoras dos procedimentos da Administração Pública, para superação das
desigualdades existentes, sensibilizar e promover o respeito às diferenças e a não discriminação, no ambiente corporativo, conforme a complexidade do assunto.
Cláusula 9ª - GARANTIAS AO(À) EMPREGADO(A) ESTUDANTE ‐ Os Correios facultarão aos(às) empregados(as) estudantes as seguintes garantias:
§1º Abono de ausências nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM ou de vestibular específico para ingresso em estabelecimento de ensino superior ou técnico, devendo o empregado(a) inscrito(a) apresentar cópia do documento legal de inscrição no respectivo exame, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§2º Não alteração da jornada de trabalho, no decurso de um período letivo, para não prejudicar o horário escolar do(a) estudante de ensino superior ou técnico.
§3º Realização de estágio curricular na própria Empresa, para o(a) estudante de ensino superior ou técnico, na medida da conveniência e possibilidade desta, desde que não comprometa a execução das atividades dos(as) interessados(as).
§4º Buscar estabelecer parcerias com instituições de ensino pré‐vestibular, ensino superior e técnico para obtenção de descontos nas mensalidades escolares, inclusive para os seus dependentes.
§5º O(A) empregado(a) estudante, comprovadamente matriculado(a), não será convocado(a) para a realização de horas extras em horário que coincida com o escolar, durante o período letivo, sem que haja a sua “expressa” concordância.
§6º Orientação e apoio às Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias e Sindicatos dos Empregados(as) dos Correios, visando articular as políticas educacionais do Governo Federal às necessidades dos(das) empregados(as) dos Correios, estimulando seu acesso ao ensino superior e técnico por meio do ENEM, porta de entrada para os programas SISU, SISUTEC, PROUNI, PRONATEC e FIES.
§7º Priorização de transferência, frente ao SNT, de empregado(a) estudante que, por meio do ENEM ou vestibular específico, seja aprovado(a) em curso superior de instituição federal de ensino, para localidade diferente do seu local de trabalho.
§8º Empreender política de estímulo à pesquisa e à inovação com a participação de seus(suas) empregados(as) estudantes nos grupos de pesquisa e inovação estabelecidos em parceria com instituições de pesquisa e ensino superior.
§9º Adoção de política de incentivo ao desenvolvimento educacional de seus(suas) empregados(as), com destaque para o ensino fundamental e médio, devendo as Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias e os Sindicatos dos(das) Empregados(as) dos Correios estimularem os(as) seus(suas) associados(as) a concluírem prontamente o ensino médio.
§10º Fortalecimento das orientações e das condições operacionais para permitir o acesso do(da) empregado(a) estudante a internet, em conformidade ao Programa de Inclusão Digital Interna – PIDI, cuja utilização se dará em horários previamente acordados com o(a) gestor(a) da unidade, de modo a não prejudicar as atividades de trabalho.
Cláusula 10ª - SAÚDE DA MULHER ‐ Os Correios desenvolverão atividades de prevenção e promoção à saúde da mulher.
§1° No mês de março, as ações terão enfoque na saúde da mulher e, no mês de outubro, orientações com vistas à conscientização do combate ao câncer de mama.
§2º As ações de comunicação serão realizadas corporativamente. E aquelas que envolvam workshops, palestras e seminários, ocorrerão na Administração Central e nas Diretorias Regionais (Correios Sede e Superintendências Estaduais).
§3º Os Correios garantirão a mudança provisória de tarefa às empregadas, mediante prescrição expressa de médico especialista, devidamente homologada pelo Serviço Médico dos Correios, quando a atividade desempenhada coloque em risco seu estado de gravidez.
§ 4º As empregadas que ocupem os cargos/atividades de carteiro, motorista e operadora de triagem e transbordo, os Correios garantirão, sem prejuízo do disposto no §3º, a mudança provisória automática, a partir do 5º (Quinto) mês de gestação, para serviços internos que preservem o estado de saúde da mãe e da criança.
§5° As mulheres/adolescentes/meninas dependentes poderão participar de quaisquer atividades de prevenção e promoção a saúde da mulher organizadas pelos Correios.
Cláusula 11ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - Os Correios liberarão 07 (sete) empregados(as) para cada Federação dos Trabalhadores dos Correios signatária, e 5 (cinco) por Sindicato dos Empregados dos Correios, regularmente eleitos como dirigentes sindicais (comprovado por meio de Ata), nas bases sindicais com até 5.000 (cinco mil) empregados(as), sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens prescritas em lei. Nas bases sindicais com efetivo superior a 5.000 (cinco mil) empregados, será liberado mais 1 (um) empregado(a) a cada total de
1.500 (um mil e quinhentos), limitado a 7 (sete) liberações, sem prejuízo de suas remunerações e
outras vantagens previstas em lei,
§1° Nas liberações com ônus para as Federações de Trabalhadores signatárias ou Sindicatos dos Empregados dos Correios, os Correios manterão o pagamento dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, bem como o fornecimento dos Vales Alimentação/ Refeição/Cesta, conforme os seus critérios, cujos valores serão totalmente suportados pelas entidades de representação, descontados das mensalidades a serem repassadas para as Federações/Sindicatos.
I - As condições pactuadas no parágrafo 1° não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho.
II - O não ressarcimento dos referidos valores, pelas entidades de representação, ensejará a imediata suspensão do pagamento dos salários e o recolhimento dos encargos e demais benefícios.
III - Os Correios liberarão para os sindicatos SINTECT-SP e SINTECT-RJ até 20 (vinte) dirigentes sindicais regularmente eleitos (comprovado por meio de Ata), sendo 13 (treze) sem ônus para os Correios e 7 (sete) com ônus para os Correios.
§2º Toda e qualquer liberação de dirigente sindical, com ou sem ônus para os Correios, deverão ser solicitados, por escrito, à Gerência de Relações do Trabalho (se das Federações de Trabalhadores
dos Correios signatárias) ou às áreas de Relacionamento Organizacional (se dos Sindicatos), e protocolizada, no mínimo, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de início da liberação.
§3º As entidades sindicais deverão indicar, nas ocasiões oportunas e com o prazo de antecedência apontado no parágrafo anterior, o nome dos dirigentes e período que permanecerão liberados com
e sem ônus para os Correios.
§4° Nas liberações com ônus para as Federações de Trabalhadores dos Correios signatárias ou Sindicatos dos Empregados dos Correios, será mantido o benefício de Assistência Médica conforme previsto na Cláusula Plano de Saúde dos Empregados dos Correios, do Acordo Coletivo de Trabalho
vigente.
§5° As despesas médicas relativas à parte da Empresa, dos(as) empregados (as) liberados com ônus para as Federações de Trabalhadores dos Correios signatárias ou Sindicatos, serão suportadas pelos
Correios, não sendo descontadas dos repasses das mensalidades.
§6º A liberação de dirigentes sindicais para as Federações de Trabalhadores dos Correios signatárias e Sindicatos dos Empregados dos Correios (sem ônus para os Correios) será considerada para efeito de registro de frequência como "Licença não Remunerada de Dirigente Sindical”, com o respectivo
lançamento no contracheque.
§7º A liberação de representante eleito em Assembleia da categoria para participação em eventos relacionados às atividades sindicais ocorrerá sem ônus para os Correios, com reflexos pecuniários na folha de pagamento e reflexos de dilação do período aquisitivo de férias, porém sem repercussão
no aspecto disciplinar e sem redução do período de fruição das férias.
§8º O período de liberação de dirigentes sindicais para as Federações de Trabalhadores dos Correios signatárias e Sindicatos dos Empregados dos Correios, com ou sem ônus para os Correios, será considerado para fins de concessão de promoções, anuênios e IGQP, a partir da vigência deste
Acordo Coletivo de Trabalho.
I - Nos casos do cômputo do período anterior à vigência deste Acordo, o tempo de afastamento será utilizado apenas para efeito de cálculo para conceder promoções, anuênios e IGQP de que tratam o
parágrafo §8º desta cláusula, sem efeitos financeiros retroativos.
II - Para o pagamento das promoções aos empregados liberados para exercerem a atividade de dirigentes sindicais para as Federações de Trabalhadores dos Correios signatárias e Sindicatos dos Empregados dos Correios, com ou sem ônus para a ECT, não será exigido o cumprimento do item
5.2.3.2.2. letra “a” do PCCS/2008.
Cláusula 12ª - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS ‐ Quando solicitado pelas entidades sindicais e acordado entre as partes (Empresa e Entidade Sindical), os(as) empregados(as) dos Correios regularmente eleitos(as) como dirigentes sindicais e que não estejam com o contrato de trabalho suspenso para apuração de falta grave terão acesso às dependências da Empresa para tratar de assuntos de interesse exclusivo dos(das) empregados(as), resguardadas as disposições do art. 5º, Parágrafo único, da Lei n° 6.538/78 e observado o seguinte:
§1° Nos Centros de Distribuição Domiciliária, Centros de Entrega de Encomendas, Centros de Tratamento e Centros de Transporte, e demais unidades, as reuniões ocorrerão durante os intervalos destinados à alimentação e descanso.
§2° Cada reunião deverá ser realizada, no máximo, por 3 (três) dirigentes sindicais, no exercício de seus mandatos, observadas as demais condições desta cláusula, com duração máxima de 40 (quarenta) minutos.
§3° Os sindicatos poderão, durante o tempo reservado às reuniões, desenvolver processo de filiação.
§4° As reuniões serão realizadas em locais apropriados, tais como salas de aula/reunião, áreas de lazer, refeitórios ou no local de trabalho, sem a participação do representante da área de relações sindicais da empresa, salvo se solicitado pela entidade sindical, sem prejuízo ao desenvolvimento das atividades previstas para a unidade visitada, sendo a participação do(a) empregado(a) facultativa.
I ‐ As reuniões deverão ser solicitadas, por escrito, ao(à) representante da área de gestão das relações sindicais e do trabalho com 2 (dois) dias úteis de antecedência, para a viabilidade do atendimento correspondente.
II ‐ As Diretorias Regionais (Superintendências Estaduais) e os Sindicatos dos(as) empregados(as) dos Correios compreendidos em sua área territorial ficam autorizados a negociar alterações ao disposto nos incisos desta Cláusula, que terão validade e eficácia somente em sua jurisdição.
§5º Quando do treinamento para os(as) novos(as) empregados(as) admitidos(as) pelos Correios, em curso próprio de formação, o Sindicato dos Empregados e das Empregadas dos Correios da respectiva base territorial, onde os(as) empregados(as) serão lotados(as) poderá apresentar as atividades sindicais no período acordado entre o sindicato e Diretoria Regional (Superintendências Estaduais), no prazo máximo de uma hora de duração.
I ‐ O sindicato deverá ser comunicado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§6º Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Correios disponibilizarão o acesso ao Sistema ECT Normas, que contém todos os manuais da Empresa.
I ‐ A disponibilização será concedida por meio do serviço de acesso remoto Virtual Private Network ‐ VPN.
II ‐ O(A) Dirigente Sindical deverá solicitar o acesso à Área de Gestão de Pessoas da Administração Central (Correios Sede), preenchendo Termo de Confidencialidade fornecido pelos Correios.
Cláusula 13ª - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS ‐ Os Correios, quando solicitados, fornecerão às Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias e Sindicatos dos Empregados dos Correios, desde que respeitada a Lei de Acesso à Informação, cópia em meio digital dos Manuais da Empresa, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento da solicitação.
§1° Quando se tratar de manual estratégico dos Correios, a entidade sindical solicitante deverá assinar um termo de confidencialidade fornecido pelos Correios. A definição de manual estratégico ficará a critério dos Correios.
§2º Os Correios enviarão às Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias e aos Sindicatos seu informativo de comunicação Interna Primeira Hora.
§3° Os Correios disponibilizarão, quando solicitado pelos Sindicatos, por meio magnético, em até 5 (cinco) dias úteis, relação contendo nome, matrícula, cargo/atividade, lotação de empregados(as), status (ativo/inativo) e período do afastamento, no intervalo mínimo de 1 (um) mês.
Cláusula 14ª - ATESTADO DE SAÚDE NA DEMISSÃO - Quando solicitado pelo Sindicato, os Correios encaminharão cópia de todas as rescisões, acompanhadas do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, dos (as) empregados(as) demitidos(as) nas unidades do interior, cujas homologações foram realizadas nas DRTs, bem como daqueles demitidos antes de completarem 1 (um) ano de serviço e que fizerem a homologação na própria Empresa.
Parágrafo Único: Os Correios autorizarão a realização de exames complementares, sempre que solicitado pelo médico responsável pela emissão do ASO.
Cláusula 15ª - AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - Os Correios garantirão o acesso aos locais de trabalho de representante do sindicato (entidade sindical), acompanhado(a) por médico(a), engenheiro(a) do trabalho e/ou técnico de segurança do trabalho; e por representantes da Empresa, mediante agendamento prévio, sempre que solicitado pelos(as) empregados(as), para averiguação das condições de trabalho a que estão submetidos.
§1° O Sindicato deverá solicitar o agendamento de visita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Área de Gestão das Relações Sindicais e do Trabalho da respectiva Diretoria Regional (Superintendência Regional).
I ‐ Os Correios agendarão a reunião no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da solicitação.
II ‐ Os prazos estabelecidos neste parágrafo não se aplicam quando da ocorrência de situações emergenciais ou extraordinárias.
§2º Os Correios continuarão o processo gradual de exame das condições técnicas para climatização e melhoria das condições de conforto ambiental das unidades de trabalho que estiverem em desacordo com as normas regulamentadoras, observadas as disponibilidades de orçamento.
Cláusula 16ª - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA ‐ Os Correios realizarão eleições para composição da CIPA em todos os seus estabelecimentos cujo efetivo seja superior a 30 (trinta) empregados (as).
§1° A eleição para a CIPA será convocada em até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência de 30 (trinta) dias do seu término, facultando ao sindicato o acompanhamento.
§2º A partir de 31 (trinta e um) empregados(as) observar‐se‐á o que estabelece a NR‐ 05.
§3º Nos estabelecimentos com efetivo de até 30 (trinta) empregados(as) os Correios designarão um responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA.
§4º Para o desenvolvimento de suas atividades (verificação das condições de trabalho, elaboração de mapa de risco, reuniões, etc.), quando convocado(a) pela CIPA com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, no mínimo, será garantida aos cipeiros(as) a seguinte liberação mensal: 4 (quatro) horas nos estabelecimentos com menos de 400 (quatrocentos) empregados(as), 6 (seis) horas nos estabelecimentos com 400 (quatrocentos) a 1.000 (hum mil) empregados(as) e 8 (oito) horas nos estabelecimentos com mais de 1 .000 (hum mil) empregados( as).
§5º A CIPA fornecerá aos sindicatos a ata de reunião, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização, sem que haja a solicitação do Sindicato dos(as) Empregados(as) dos Correios da respectiva base territorial, sob a supervisão dos Correios.
§6º Os Correios garantirão a visita de um(a) médico(a) do trabalho do quadro próprio ou credenciado a quaisquer dos locais de trabalho, sempre que necessário e solicitado pela CIPA.
§7º Os Correios manterão, em seus órgãos operacionais, materiais necessários à prestação de primeiros socorros, considerando‐se as características da atividade desenvolvida, conforme subitem
7.5.1. da NR 7 (PCMSO).
§8º Os Correios providenciarão o curso de formação na modalidade de Ensino à Distância ‐ EaD ou presencial, conforme a alternativa que se mostre mais razoável para os trabalhadores e para a Empresa, para os(as) representantes dos(as) empregados(as), titulares e suplentes, que integrarão as CIPAs, antes da posse e instalação das mesmas.
I ‐ Para o primeiro mandato o referido curso de formação, deverá ser realizado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do término da eleição.
§9º Os Correios se comprometem a realizar reuniões semestrais com os(as) presidentes de CIPAs de estabelecimentos com mais de 1.000 (um mil) empregados (as), preferencialmente, por videoconferência, devendo a primeira ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§10º O treinamento da CIPA também será disponibilizado para os(as) integrantes da Diretoria da Entidade Sindical e empregados(as) da Empresa.
I – A Empresa assumirá eventuais custos no caso de integrantes da Diretoria da Entidade Sindical liberados(as) com ônus.
Cláusula 17ª - EMPREGADO VIVENDO COM HIV OU AIDS ‐ Em caso de recomendação médica ou por solicitação e interesse do (a) empregado (a) vivendo com HIV ou Aids, preservado o sigilo de informação, os Correios promoverão o seu remanejamento para outra posição de trabalho que o ajude a preservar seu estado de saúde, vedada a sua dispensa sem justa causa.
Parágrafo Único: Os Correios realizarão ações junto a entidades públicas, visando facilitar a obtenção de medicamentos para tratamento do empregado(a) de que trata esta cláusula, bem como autorizará a realização de todos os exames necessários ao tratamento, observando‐se as regras do Plano Correios Saúde.
Cláusula 18ª - ERGONOMIA NA EMPRESA ‐ Os Correios se comprometem a realizar avaliação permanente dos processos de trabalho, tendo como base, dentre outros saberes técnicos científicos, os conceitos e princípios ergonômicos, de acordo com a NR‐17 e seus anexos, conforme condições de trabalho e tipos de ambientes dos Correios.
§1º Os Correios, quando identificarem processo cuja operacionalização se mostre mais apropriada, sob o ponto vista ergonômico, com a utilização de sistema mecanizado ou automatizado, desencadeará ações com vistas ao seu aprimoramento.
§2º A implementação destas soluções ficará condicionada à existência de soluções disponíveis no mercado.
Cláusula 19ª - FORNECIMENTO DE CAT/LISA - Os Correios emitirão o Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT nos casos de doenças ocupacionais, de acidentes do trabalho, de assaltos aos(às) empregados(as) em serviço, nas atividades promovidas e em representação.
§1º Os Correios fornecerão, às Federações e Sindicatos dos empregados, uma via da CAT registrada no Ministério da Previdência Assistência Social – MPAS, relativa aos acidentes ocorridos no mês imediatamente anterior.
§2º Os Correios emitirão CAT para o(a) empregado(a) Dirigente Sindical que estiver liberado(a) com ônus para a Empresa e que se acidentar, quando em atividades da representação sindical de que participa.
§ 3º Os Correios orientarão aos (às) gestores (as) quanto ao preenchimento da CAT, em conformidade com as normas e orientações da Previdência Social.
I – As orientações sobre emissão de CAT, emanadas pelos Correios, também serão encaminhadas às entidades sindicais.
Cláusula 20ª - SAÚDE DO(A) EMPREGADO(A) ‐ Os Correios prosseguirão nas campanhas de prevenção de doenças e promoção da saúde, abordando prioritariamente os temas vinculados à saúde e enfermidades relacionadas ao trabalho, possibilitando acesso de seus(suas) empregados(as) aos exames necessários.
§1º Os Correios continuarão desenvolvendo estudos ergonômicos, conforme recomenda a NR 17 para prevenção de LER/DORT.
§2º A Empresa promoverá campanhas de combate e prevenção à hipertensão arterial para empregados(as), com atenção às especificidades do(a) afrodescendente.
§3° Por indicação profissional e autorização de médico(a) dos Correios, serão oferecidos acompanhamento psicológico para empregados(as) vítimas de assalto no exercício de suas atividades.
§4° A Empresa se compromete a entregar ao empregado(a), quando por ele(a) solicitado, cópia do seu prontuário médico, onde deverão estar todos os exames de saúde ocupacional, laudo, pareceres e resultados de exame admissional, periódico e demissional, se for o caso.
§5° Quando solicitado, os Correios encaminharão aos Sindicatos os documentos relativos à segurança e à higiene do trabalho.
§6° Os Correios promoverão cursos e palestras de orientação e prevenção sobre dependência química para empregados(as), assegurando acompanhamento social e psicológico e o tratamento clínico, quando necessários.
§7º Os Correios continuarão incentivando a participação dos(das) empregados(as) no programa de ginástica laboral nos locais de trabalho, com o objetivo da prevenção de LER/DORT e de outras doenças.
§8º Os Correios implantarão procedimentos voltados ao restabelecimento da saúde laboral do(da) empregado(a) em atividade que apresentar restrição médica e/ou psicossocial.
I – Durante os 90 (noventa) dias em que o(a) empregado(a), ocupante do cargo de Agente de Correios (Carteiros, OTTs e Atendente Comercial) estiver em atividade com restrições médicas e/ou psicossocial, será garantido a ele(a) o recebimento do respectivo adicional de atividade.
§9º O prazo para entrega de atestados médicos/odontológicos, de 01 (um) a 15 (quinze) dias de afastamento pelo(a) empregado(a) à sua chefia imediata passa a ser de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir da data de sua emissão. Os atestados superiores a 4 (quatro) dias deverão, obrigatoriamente, ser submetidos a homologação médica/odontológico.
I –No caso do estado de saúde do(a) empregado(a) comprometer ou impossibilitar que ele(a) cumpra o prazo estabelecido acima, a chefia imediata receberá o atestado médico/odontológico, mesmo fora do prazo estabelecido, desde que devidamente justificado pelo(a) empregado(a) via requerimento de próprio punho.
Cláusula 21ª - DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA - A Distribuição Domiciliária de Correspondência será efetuada de acordo com os seguintes critérios:
§1° O limite de peso transportado pelo(a) carteiro(a), quer na salda das Unidades, quer nos Depósitos Auxiliares‐ DAs, não ultrapassará 10 (dez) kg para homens e 08 (oito) kg para mulheres.
§2º Em caso de gravidez, o limite do parágrafo anterior poderá ser reduzido mediante prescrição expressa de médico(a) especialista, homologada pelo Serviço Médico da Empresa.
§3º Os Correios comprometem‐se a aperfeiçoar os critérios e ampliar a aplicação de processo seletivo interno no preenchimento de vagas de função para o sistema motorizado de entrega domiciliária. O tempo de atuação do(a) carteiro(a) na atividade será o critério de maior peso e de desempate.
§4° Depois de realizado o processo seletivo interno e não havendo êxito no preenchimento das funções de Motorizado(a) (M) e Motorizado(a) (V) a Empresa, mediante seleção entre os(as) carteiros interessados e que não possuam as respectivas carteiras de habilitação, garantirá os recursos necessários para a obtenção dessas.
§5° A responsabilização por perdas, extravios e danos em objetos postais, malotes e outros será definida mediante aplicação do respectivo processo de apuração.
§6° Os Correios continuarão aprimorando o complexo logístico de seu fluxo operacional, visando à otimização dos processos com vistas à antecipação do horário da distribuição domiciliária, sem comprometer a qualidade operacional ou as necessidades dos(as) clientes e zelando pela saúde dos(das) trabalhadores(as). A Empresa priorizará as entregas matutinas em âmbito nacional, nos Centros de Distribuição Domiciliária – CDD.
§7º A Implantação da entrega matutina continuará sendo acompanhada por Comissão formada por 5 (cinco) representantes da Empresa e 4 (quatro) representantes das Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias.
§8º A ampliação da entrega matutina de cartas simples para novas unidades será objeto de estudo pela comissão formada por 5 (cinco) representantes da empresa e 4 (quatro) representantes das Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias, com prazo de 90 (noventa) dias para entrega
do cronograma de ampliação das unidades contempladas, garantida uma única saída para entrega desse seguimento.
Cláusula 22ª - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS - Os Correios se comprometem a realocar o(a) empregado(a) cuja atividade seja afetada por inovações tecnológicas ou racionalização de processo, remanejando‐o(a) para outra atividade compatível com o cargo que ocupa, qualificando‐o(a) para o exercício de sua nova atividade, sem prejuízo das vantagens adquiridas.
Cláusula 23ª - JORNADA DE TRABALHO NAS AGÊNCIAS DE TRABALHO - O início da jornada de trabalho dos (as) empregados (as) lotados (as) nas Agências de Correios deverá ser escalonado de modo a permitir sua abertura e fechamento nos horários estabelecidos para cada unidade.
Parágrafo Único: Os Correios respeitarão os horários estabelecidos para a jornada de trabalho e para o intervalo de alimentação.
Cláusula 24ª - REDIMENSIONAMENTO DE CARGA - No caso de redimensionamento de carga, além da participação dos (as) empregados (as) que serão abrangidos (as) com o redimensionamento, os Correios viabilizarão a participação de 1 (um) representante sindical regularmente eleito, quando solicitado pelo sindicato, para participar do momento de realização dos levantamentos de carga específicos para dimensionamento de efetivo de CTC, CTE, CTCE, CDD, CEE, TECA e CTCI, de acordo com o cronograma previamente estabelecido pelas áreas funcionais.
Parágrafo Único: Após a conclusão, o novo dimensionamento será implantado integralmente em até 120 (cento e vinte) dias após a liberação dos recursos necessários pelos órgãos competentes.
Cláusula 25ª - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA ‐ Os (as) empregados (as) lotados (as) na Área Operacional com carga de trabalho normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento) do
salário‐base pelas horas trabalhadas.
§1º Para os efeitos desta cláusula, consideram‐se como atividades operacionais as de atendimento, transporte, tratamento, encaminhamento e distribuição de objetos postais e as de suporte
imprescindível à realização dessas atividades.
§2° Qualquer empregado(a), independentemente de sua área de lotação, convocado (a) eventualmente pela autoridade competente, devidamente justificado, terá direito a um quarto de 15% (quinze por cento) por fim de semana trabalhado, limitado a 15% (quinze por cento) ao mês.
§3º O (a) empregado (a) convocado (a) na forma prevista no parágrafo anterior, com jornada mínima de trabalho de 4 (quatro) horas, fará jus também a um vale alimentação ou refeição (de acordo com
a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado.
§4º A Empresa se compromete a realizar a convocação dos (as) empregados (as) nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
§5º O trabalho nos finais de semana, para o qual se prevê um adicional remuneratório de 15% (quinze por cento) do salário‐base, não constitui jornada extraordinária dos empregados convocados para
realizá‐lo, uma vez que a jornada contratual dos empregados da ECT é de 44 horas.
Cláusula 26ª - CONCURSO PÚBLICO ‐ Os Correios garantirão que, nos concursos públicos realizados para preenchimento de seus cargos, não haverá quaisquer discriminações raciais, religiosas ou de orientação sexual, conforme previsão da CF/88, respeitando o percentual de 10% (dez por cento) das vagas destinadas a pessoas com deficiência e 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para negros (as).
Parágrafo Único: Os Correios continuarão observando a sistemática de alocação e reposição de pessoal, com vistas a garantir a manutenção do efetivo necessário à prestação qualitativa e contínua dos serviços postais.
Cláusula 27ª - DIREITO À AMPLA DEFESA ‐ Aos(Às) empregados(as) arrolados(as) em processo de apuração de falta grave e por sua solicitação serão assegurados a obtenção de documentos e o amplo direito de defesa. As cópias dos documentos deverão ser entregues diretamente ao(a) empregado(a) envolvido ou ao seu/sua procurador(a) legal, quando solicitado formalmente. A critério do(a) empregado(a) o sindicato poderá acompanhar o processo de apuração.
CLÁUSULA 28ª – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - Correios assumirão os
custos com a recuperação dos danos de veículos de sua frota, bem como danos causados a terceiros, consequentes de acidentes de trânsito, nos casos em que, após apuração, ficar comprovada a inexistência de dolo por parte do(a) empregado(a), estando o mesmo no exercício de suas funções.
§1° As diretrizes sobre o assunto serão estabelecidas e implantadas pelos Correios, por meio de grupo de trabalho constituído por portaria.
§2º Os processos administrativos de apuração de responsabilidades não concluídos e sobrestados na Empresa, deverão ser analisados por comissão paritária, composta por 3 (três) integrantes dos Correios e 3 (três) integrantes do Sindicato dos Empregados dos Correios da respectiva base sindical.
I ‐ Somente se caracterizará a conduta dolosa do empregado quando houver decisão da comissão. II ‐ As comissões paritárias responderão, administrativa e juridicamente, por todos os seus atos.
III ‐ As comissões paritárias já instituídas permanecerão conforme acordo assinado, anteriormente,
na MNNP‐Correios pelas respectivas Entidades Sindicais, até a data de sua vigência.
§3° Os Correios se comprometem a desenvolver campanhas de prevenção sobre acidentes de trânsito, com o objetivo de mitigar os riscos de eventuais acidentes.
Cláusula 29ª - QUADRO DE AVISOS - Os Correios assegurarão que o Sindicato dos (as) Empregados(as) dos Correios da respectiva base territorial instale quadro para a fixação de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, em local apropriado e de comum acordo entre as partes.
Cláusula 30ª – PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO - Os Correios manterão o processo permanente de negociação com as Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias e Sindicatos dos(das) Empregados(as) dos Correios, por meio do Sistema Nacional de Negociação Permanente ‐ SNNP‐Correios, com regras definidas em conjunto com as representações dos(das) trabalhadores(as).
Cláusula 31ª – NEGOCIAÇÃO COLETIVA ‐ Em caso de ocorrência de fatos que alterem substancialmente a regulamentação salarial vigente, serão revistos de comum acordo pelas partes os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando ajustá‐lo à nova realidade.
Cláusula 32ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2021 E 2022 - Os Correios se
comprometem a realizar a distribuição dos lucros e resultados referente aos exercícios de 2021 e
2022, da seguinte forma:
I – Referente ao exercício de 2021, a PLR se dará mediante distribuição linear na parcela corporativa, observadas as faixas de remuneração, e proporcional da parcela individual. Os critérios de elegibilidade seguirão as diretrizes constantes no programa de PLR/2021 aprovado pelos órgãos
colegiados dos Correios.
II ‐ Referente ao exercício de 2022, a PLR se dará de acordo com o programa aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Estatais – SEST. Os critérios de elegibilidade seguirão as diretrizes constantes no programa de PLR/2022 aprovado pelos órgãos colegiados dos Correios.
Parágrafo único: A distribuição da PLR/2022 observará a diretrizes fixadas na Resolução CCE nº 10, de 30 de maio de 1995, inclusive quanto ao prazo para pagamento.
Cláusula 33ª - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS - Eventuais divergências de interpretação relacionadas ao disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser comunicadas, por escrito, aos Correios, para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de serem submetidas à Justiça do Trabalho.
Cláusula 34ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO ‐ A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinada às normas estabelecidas pelo Art. 615 da CLT, observando‐se os princípios da liberdade e autonomia sindical estabelecidas na Constituição Federal.
Cláusula 35ª - ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO ACORDO ‐ Os Correios
se comprometem a fornecer às Federações dos Trabalhadores dos Correios signatárias, informações a respeito do cumprimento das cláusulas que preveem prazo para sua implementação.
Cláusula 36ª - PENALIDADE ‐ Descumprida qualquer obrigação deste Acordo Coletivo de Trabalho, por qualquer das partes, ficará a parte infratora obrigada ao pagamento, em favor do(a) empregado(a) prejudicado(a), de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do dia de serviço deste(a).
Cláusula 37ª – VIGÊNCIA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de um ano, de 1° de agosto de 2022 até 31 de julho de 2023.
Brasília/DF / 2022
CORREIOS
FINDECT
SINTECT/SP
SINTECT/RJ
SINDECTEB/BRU
SINTECT/MA
SINTECT/TO
FENTECT
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