CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS (PERMISSOS) - GRATUITOS
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS (PERMISSOS) - GRATUITOS
As informações trazidas nas CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO abaixo, foram referenciadas no Contrato, em conjunto designados de “Instrumentos”, os quais constituem a totalidade do acordo entre as Partes, devendo prevalecer sobre quaisquer termos estabelecidos em outros documentos e sobre todos os entendimentos anteriores, orais e/ou escritos.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. A CONTRATANTE contrata a prestação de serviços descrita no Contrato.
1.2. Não serão considerados para efeito de pagamento ou qualquer outra forma de remuneração os serviços que não estejam relacionados nessa cláusula, ainda que prestados.
1.3. Havendo divergência entre o conteúdo do(s) Anexo(s) do Contrato e as Condições Gerais de Contratação, prevalecerão as disposições contidas nesta última.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS MOTORISTAS E CONDUTORES
2.1. Somente poderão conduzir o veículo, de propriedade da CONTRATADA, motoristas portadores de Carteira Nacional de Habilitação com plena validade no Território Nacional e cuja categoria assim o permita.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
3.1. A CONTRATADA aceita receber carga a ele destinada, nas condições estabelecidas para a todos os demais contratados como transportador de carga autónomo, para todas as linhas de transportes concedidas ou que vierem a ser concedidas à CONTRATANTE, pelas montadoras de veículos.
3.2. A CONTRATADA assume assim como a CONTRATANTE, todos os riscos oriundos das variações de mercado, sejam elas benéficas ou não a atividade desenvolvida pelas partes.
3.3. A partir da assinatura do presente instrumento a CONTRATADA passará a prestar serviço como frota extra da CONTRATANTE, para o fim específico de prestação de serviço de transporte de carga.
3.4. Não há por parte da CONTRATANTE qualquer compromisso em manter a contratação, uma vez que a prestação de serviço ocorrerá tão somente quando houver carga a ser transportada, além disso, o presente contrato não concede qualquer exclusividade à CONTRATADA, uma vez que a carga pode ser transportada por qualquer prestador de serviço com disponibilidade.
CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
4.1. Além das disposições do Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar as Notas Fiscais Fatura (NF’s) até o 25º dia de cada mês, contendo:
(i) Razão social da CONTRATANTE.
(ii) Número do Pedido de Compra.
(iii) Endereço da prestação dos serviços.
(iv) Descrição completa dos serviços (objeto), incluindo quantidade, código do serviço conforme Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e Código Tributário Municipal, além da indicação o(s) responsável(is) pelo recebimento.
(v) Destaque do(s) percentual(is) dos materiais utilizados na prestação do serviço, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
(vi) Destaque do adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
4.2. Caso se constate irregularidade ou atraso na documentação apresentada, a CONTRATANTE à devolverá para a CONTRATADA corrigir e o prazo para pagamento será contado a partir da nova data de entrada, com a documentação completamente regularizada, não sendo devido, pela CONTRATANTE, o pagamento de qualquer penalidade e/ou correção relativa ao período de prorrogação.
4.3. O crédito efetuado em conta corrente da CONTRATADA, quando aplicável, será considerado como instrumento de quitação dos documentos de cobrança, não se
D4Sign 0eec17a7-9f57-4538-a5ef-f0071c6722a5 - Para confirmar as assinaturas acesse xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
responsabilizando a CONTRATANTE pelos ônus decorrentes de créditos incorretamente realizados em virtude da não atualização, por parte da CONTRATADA, de seus dados cadastrais.
4.4. É vedada a cessão de qualquer crédito decorrente do Contrato, bem como o desconto, cessão ou endosso de todo e qualquer título de crédito emitido em razão do mesmo, que conterá necessariamente a cláusula “não a ordem”, tirando-lhe o caráter de circulabilidade, eximindo-se a CONTRATANTE de todo e qualquer pagamento ou obrigação a terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia e, em hipótese alguma, a CONTRATANTE aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos a pessoa que os houver apresentado.
4.5. As duplicatas emitidas pela CONTRATADA contra a CONTRATANTE, não poderão ser objeto de protesto e/ou negativação em órgão de crédito, no caso de atraso no pagamento.
4.6. Sendo optante pelo Simples Nacional, enviar declaração de sua opção a cada emissão de NF, conforme anexo 4 da Instrução Normativa RFB nº
1.234 de 2012. Sendo optante pelo Regime de Apuração das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta, enviar declaração de sua opção juntamente com a primeira NF de cada exercício, sempre nos moldes do anexo 3 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
4.7. Os pagamentos efetuados a maior ou em duplicidade serão compensados no mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA: VIGÊNCIA
5.1. O instrumento é celebrado pelo prazo constante do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das demais obrigações assumidas, a CONTRATADA obriga-se a:
6.1. Quando houver prazo determinado para entrega da mercadoria e a CONTRATADA ou transportador de carga autônomo não observar o prazo concedido, o qual será informado pela CONTRATANTE no momento da liberação para viagem, será de responsabilidade da CONTRATADA os atrasos ocorridos na
viagem/entrega, salvo prova em contrário, ficando, dessa forma, sujeito à multa ajustada com a empresa CONTRATANTE.
6.2. A CONTRATANTE responderá pelos atrasos ocorridos das operações de descarregamento, salvo quando ocorrer culpa da CONTRATADA, ou transportador autônomo de carga.
6.3. O prazo máximo para a carga e descarga, será estipulado previamente pelas empresas fabricantes de automóveis, que variará conforme a linha de transporte e/ou cidade de destino, sendo informado com antecedência à CONTRATADO quando do recebimento da carga, por intermédio do documento denominado Conhecimento de Entrega.
6.4. A CONTRATADA se compromete a executar o transporte com o maior zelo; dentro da qualidade e padrão de serviços da CONTRATANTE, de acordo com as regras da profissão, exigências de trânsito, normas previdenciárias e fiscais ou outras exigências legais impostas a atividade de transporte rodoviário de carga.
6.5. Todo e qualquer acidente provocado pela CONTRATADA será de sua inteira responsabilidade, ficando desde já isenta a CONTRATANTE de quaisquer problemas que possam ter perante as autoridades administrativas ou judiciárias.
6.5.1. Caso a CONTRATANTE seja demandada judicialmente por acidente provocado pela CONTRATADA, este deverá arcar com todos os custos, inclusive honorários dos advogados que a CONTRATANTE precisar contratar para o patrocínio de sua defesa.
6.5.2. Caso venha a CONTRATANTE ser compelida a pagar indenizações em razão de sinistros ocorridos com os veículos locados através dos Instrumentos, sejam por danos materiais, pessoais e/ou morais, fica a CONTRATADA obrigada a ressarcir à CONTRATANTE os valores tenha concorrido com culpa ou dolo para o evento danoso.
6.6. A CONTRATADA ou transportador de carga autônomo compromete-se a manter apólices de seguros devidamente vigentes, relativo ao veículo de sua propriedade, comprovando com a apresentação dos comprovantes sempre que solicitados pela CONTRATANTE o recolhimento dos prêmios, bem como dos impostos, taxas e contribuições, sejam de que natureza for, nos termos da
legislação vigente.
6.7. Todas as despesas decorrentes dos serviços de transporte ora contratados serão de responsabilidade da CONTRATADA ou transportador de carga autônomo, inclusive, mas não se limitando, os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, combustível, manutenção, reparos e demais despesas incidentes na prestação do serviço.
6.8. Cumprir, durante a execução dos Serviços, todas as leis, decretos, regulamentos e/ou posturas, federais. estaduais ou municipais vigentes. aplicáveis ao presente instrumento.
6.9. Manter atualizado seus dados cadastrais junto à CONTRATANTE, informando sobre todas e quaisquer alterações eventualmente ocorridas. principalmente dados bancários; passando tais informações sempre por escrito.
6.10. Operar como uma organização completa e independente da CONTRATANTE, fornecendo todos os recursos necessários à execução do objeto contratado, salvo aqueles expressamente previstos no Contrato como de obrigação da CONTRATANTE.
6.11. Efetuar os serviços por meio de pessoal especializado, por ela contratado, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, arcando, em razão disso, com todos os encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, de acidentes do trabalho, alimentação e transporte, incluindo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS), oriundos daquele vínculo empregatício. A CONTRATADA exonera expressamente a CONTRATANTE de todas e quaisquer responsabilidades e/ou ônus quanto aos encargos e tributos ora mencionados.
6.12. Solicitar à CONTRATANTE, em tempo hábil, quaisquer informações ou esclarecimentos que julgarem necessárias para a execução do objeto contratado.
6.13. Por si e por seu pessoal, manter o mais absoluto sigilo sobre todos os detalhes, informes, dados e atividades desenvolvidas, por intermédio ou em relação ao Contrato, sob pena de responderem por perdas e danos e eventuais lucros cessantes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de violação de sigilo. Em consequência disso, a CONTRATADA não poderá utilizar ou divulgar detalhes, informes e dados, para outros fins sem a autorização prévia e por escrito da CONTRATANTE.
6.14. Reconhecer que as limitações de
confidencialidade expirarão em 10 anos após a rescisão do Contrato, ou anteriormente, se as informações passarem a ser de conhecimento público.
6.15. Refazer, por sua conta e risco, todos os serviços que tiver executado inadequadamente, no entendimento da fiscalização e/ou da CONTRATANTE, sujeitando-se, única e exclusivamente, por todos os ônus e sanções daí decorrentes.
6.16. Possuindo demanda judicial em curso com autorização de suspensão ou extinção de exigibilidade de tributo, apresentar cópia da decisão judicial, acompanhada de certidão atualizada do processo.
6.17. Apresentar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, cópia atualizada da documentação exigida na fase de cadastro do fornecedor.
CLÁUSULA SÉTIMA: SEGURO — DANOS POR COLISÃO, FURTO, ROUBO OU PERDA TOTAL
7.1.A CONTRATADA se obriga a fazer um seguro contra danos materiais para o bem ora locado, bem como seguro contra terceiros por danos materiais e pessoais em seguradora de primeira linha, a ser aprovada pela CONTRATANTE.
7.2. Todos os valores decorrentes de responsabilidade civil (danos materiais ou morais) fora dos limites estabelecidos no contrato de seguro, caberão exclusivamente a CONTRATADA.
7.3. Fica estabelecido que, excluída a cobertura por culpa da CONTRATADA, ficará ele obrigado a indenizar a CONTRATADA, não só pelos danos causados ao veículo, como também pelos lucros cessantes inerentes e calculados sobre a tarifa praticada nesse contrato de locação, bem como pelos danos causados à terceiros não cobertos pela apólice.
CLÁUSULA OITAVA: INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
8.1. Eventuais empregados, prepostos e demais contratados da CONTRATADA, não possuem quaisquer vínculos, especialmente de emprego, com a CONTRATANTE, correndo, pois, por conta daquela o pagamento de todos os salários, encargos sociais e previdenciários, eventuais benefícios e demais verbas legalmente devidas, observando integralmente a legislação trabalhista e previdenciária vigente, concernentes a tais pessoas.
8.2. O presente contrato não induz relação de emprego entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA e nem em relação aos empregados e terceiros por ela, contratados. Em razão disto o CONTRATADO responde, não só pelos atos por ela praticados, quanto pelos atos praticados por seus empregados, prepostos e terceiros por ela contratados.
8.3. São de inteira responsabilidade da CONTRATADA, todas as obrigações e encargos tributários, trabalhistas, sociais. previdenciários e securitários de seus empregados e terceiros, devendo apresentar à CONTRATANTE todos os documentos que vierem a ser por ela solicitados para tal comprovação.
CLÁUSULA NONA: PENALIDADES
9.1. No caso de atraso no pagamento, a CONTRATADA poderá aplicar à CONTRATANTE multa no importe de 2% sobre o valor da parcela em atraso mais juros de 1% ao mês e correção monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o Índice Geral De Preços Mercado (IGP-M) divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), aplicando-se sempre o menor percentual.
9.2. A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, pelo não cumprimento dos prazos contratuais, entregas programadas e descumprimento de cronograma, multa no importe de 0,33% por dia de atraso incidente sobre o valor da medição ou parcela devida no mês da ocorrência do atraso.
9.3. No caso da CONTRATADA desviar-se do objeto contratado, especificações ou não obedecer as normas e recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou qualquer outra entidade regulamentadora a que o serviço e∕ou fornecimento esteja sujeito, poderá a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério e sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nesta cláusula:
(i) Exigir da CONTRATADA que substitua os itens
incidente sobre o valor do item em desconformidade.
(ii) Dar por imediatamente resolvido, de pleno direito, do Contrato, exigindo da CONTRATADA o amplo ressarcimento dos prejuízos que esta lhe tiver causado.
9.4. Se não houver outra penalidade mais específica nos Instrumentos Contrato e a CONTRATADA infringir qualquer de suas cláusulas ou condições, pagará à CONTRATANTE multa não compensatória de 10% sobre o valor total do contrato. Tais multas não impedem a integral reparação dos danos dali decorrentes.
9.5. Para fazer jus ao direito de receber as multas constantes desta cláusula, a Parte inocente deverá encaminhar notificação por escrito à Parte infratora apontando a infração cometida e assinalando prazo para pagamento, que não poderá ser superior a 15 dias da data da comunicação.
9.6. Diante do descumprimento das obrigações trazidas na CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO e CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA das Condições Gerais de Contratação, a CONTRATATANTE comunicará à CONTRATADA via Notificação Extrajudicial e, diante da ausência de regularização poderá, a seu critério, optar pelas seguintes penalidades:
(i) Suspender os pagamentos da CONTRATADA
até que ocorra a regularização.
(ii) Excluir a CONTRATADA do cadastro oficial de Fornecedores do Grupo SADA.
(iii) Em caso de reincidência, extinguir a relação comercial.
9.7. O simples pagamento da multa ou outras sanções previstas no Contrato não exime a Parte infratora do cumprimento das demais obrigações resultantes do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: EXTINÇÃO
10.1. Fica assegurado às Partes resilir unilateralmente o Contrato, sem que lhe seja aplicável qualquer penalidade, bastando para tanto comunicar formalmente à outra Parte sua intenção com 30 dias de antecedência.
10.2. Os prazos previstos nos itens 10.1 pode ser reduzido ou dispensado na hipótese de
10.3. Qualquer das Partes, sem prejuízo da indenização devida por perdas e danos a que comprovadamente der causa, poderá, por justa causa, resolver o Contrato imediatamente, sem necessidade de notificação prévia e mediante simples comunicação por escrito, nas seguintes hipóteses:
(i) Descumprimento das obrigações assumidas por força do Contrato, quer perante a outra Parte, quer junto a terceiros.
(ii) Má prestação dos serviços pela CONTRATADA, constatada por meio de relatório a ser elaborado pela CONTRATANTE especialmente para tal fim.
(iii) Falência, recuperação judicial, insolvência, liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes, requerida(s), homologada(s) ou decretada(s).
(iv) Alteração, pela CONTRATADA, de seu objetivo social ou de seu controle societário, capaz de prejudicar e/ou impossibilitar a realização do objeto contratado.
(v) Demais hipóteses previstas nos Instrumentos ou na Lei.
10.4. Em ocorrendo término antecipado do Contrato instrumento os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos serviços prestados pela CONTRATADA e aceitos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DIREITO DE RETENÇÃO
11.1. A CONTRATANTE fica desde já autorizada pela CONTRATADA a proceder a integral retenção dos valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA em razão do Contrato, ainda não tenha ocorrido desembolso efetivo por parte da CONTRATANTE, até o valor do débito, na ocorrência das seguintes hipóteses:
(i) Para ressarcir os danos causados pela
CONTRATADA à CONTRATANTE e/ou terceiros.
(ii) Para pagar multa em caso de infração contratual da CONTRATADA.
(iii) Todos os débitos resultantes de danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, seja de que natureza for, ficando desde já autorizada pela CONTRATADA a retenção de créditos oriundos do Contrato para saldar tais débitos, além de qualquer despesa relacionada a título de processos judicias, seja essa, mas não somente, de origem trabalhista, tributária, fiscal, ambiental ou administrativa onde a CONTRATANTE for responsabilizada, seja na
11.2. Em se tratando de alguma das hipóteses do item (iii), a retenção será realizada no momento em que houver o trânsito da decisão condenatória, seja ela de primeira ou segunda instância, e não houver mais a possibilidade de reverter o mérito da decisão judicial proferida.
11.3. A retenção tratada no item acima será realizada na fatura seguinte ao trânsito em julgado da decisão condenatória e será limitada a 10% do faturamento do mês em que ocorrerá o desconto.
11.5. Se, por qualquer motivo, findo o Contrato, a CONTRATADA ainda tiver valores em aberto para ressarcir a CONTRATANTE, deverá a CONTRATADA liquidá-los no prazo de 5 dias da solicitação da CONTRATANTE para tal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
12.1. Nenhuma das Partes poderá subcontratar, ceder, sub-rogar ou transferir o Contrato, total ou parcialmente, a terceiros, sem a celebração de termo aditivo.
12.2. Na hipótese de subcontratação total ou parcial pela CONTRATADA, a autorização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições dos Instrumentos, especialmente, mas não se limitando, à qualidade e cumprimento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, tributária e fiscal. Tal autorização poderá ser retirada, a qualquer momento, e a critério da CONTRATANTE.
12.3. Todas as cláusulas e condições dos Instrumentos se aplicarão automaticamente às subcontratações eventualmente firmadas pela CONTRATADA, ficando esta direta e exclusivamente responsável perante a CONTRATANTE pelo estrito cumprimento das obrigações legais e contratuais da subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: TRIBUTOS
13.1. A CONTRATADA é a única responsável pelos tributos federais, estaduais e municipais, assim como pelas contribuições, gerais e especiais, que incidam ou venham a incidir sobre a execução desta contratação, não podendo a CONTRATANTE ser entendida como
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
14.1. A CONTRATANTE é uma empresa comprometida com o desenvolvimento sustentável. Ao assumir este compromisso, a CONTRATANTE concordou em desenvolver suas atividades com vistas a conciliar de maneira perene seu crescimento econômico com a adoção de políticas de responsabilidade social, bem-estar coletivo e proteção ao meio ambiente.
14.2. A CONTRATANTE acredita que a divulgação desta iniciativa é uma importante parte do seu compromisso. Neste sentido, a CONTRATANTE espera que seus parceiros, fornecedores e clientes engajem-se voluntariamente à esta inciativa, especialmente no que diz respeito aos tópicos abaixo listados:
(i) Política de não discriminação: A CONTRATADA deve assegurar aos seus empregados condições igualitárias de trabalho e tratamento. Nenhum empregado sofrerá tratamento desfavorável ou injusto em razão de sua raça, sexo, orientação sexual, crenças e religiões, nacionalidade, deficiência física, idade ou qualquer outra característica legalmente protegida.
(ii) Prevenção e combate ao emprego ilegal: A CONTRATADA compromete-se a não praticar qualquer tipo de exploração econômica ou social. Neste sentido, obriga-se a respeitar todas as disposições legais relativas à contratação de estrangeiros e a não contratar imigrantes clandestinos. A CONTRATADA deve ainda cumprir a legislação relacionada a proibição de terceirizações fraudulentas e trabalho infantil. Todas as formas de escravidão ou práticas similares a escravidão, tais como a venda e tráfico de pessoas, servidão, servidão-por-dívida, trabalhos forçados ou compulsórios, não serão perpetuadas ou toleradas.
(iii) Proteção ao meio ambiente: A CONTRATADA compromete-se a desenvolver suas atividades utilizando métodos de desenvolvimento sustentáveis, servindo-se do meio ambiente de forma a conservar os recursos naturais e proteger os ecossistemas.
14.3. As Partes se comprometem a não explorar qualquer forma de mão de obra infantil e a evitar, de todos os modos, a contratação e/ou
físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, o trabalho infantil em qualquer localidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ANTICORRUPÇÃO
15.1. Na execução do Contrato é vedado à CONTRATANTE e à CONTRATADA e/ou à empregado seu, e/ou à preposto seu, e/ou à gestor seu:
(i) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
(ii) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o Contrato.
(iii) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
(iv) De qualquer maneira fraudar o Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015 e do
U.S. Foreign CorruptPractices Act de 1977, ou quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas no Contrato.
15.2. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral do Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
15.3. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
15.4. A CONTRATADA se declara ciente do CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA e CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DE TERCEIROS do “Grupo SADA”, disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/, cujas regras se obriga a cumprir fielmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE
16.1. As Partes, em comum acordo, se comprometem com o cumprimento dos deveres e obrigações relacionados aos direitos fundamentais à privacidade e proteção de dados pessoais e se obrigam a tratar os Dados Pessoais coletados ou acessados no âmbito do Contrato, se houver, de acordo com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – “Lei Geral de Proteção de Dados”.
16.2. Cada Parte será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações expedidas posteriormente pela autoridade reguladora competente e demais órgãos de controle administrativo.
16.3. As Partes declaram-se cientes, habilitadas e preparadas para atender aos termos e condições previstas nesta cláusula, na LGPD e nas futuras diretrizes da ANPD e demais órgãos, sem necessitar fazer qualquer tipo de investimento.
16.4. Durante o tratamento de Dados Pessoais, as Partes deverão observar os princípios estabelecidos pela LGPD, tais como, mas não se limitando, aos princípios da finalidade, necessidade, adequação, transparência, qualidade dos dados, livre acesso, não discriminação, prevenção e segurança, devendo o referido tratamento ser realizado de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7ª, 11 e/ou 14 da LGPD.
16.5. As Partes deverão tratar os Dados Pessoais exclusivamente para as finalidades e limites contratualmente definidos ou, quando for o caso, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD ou demais órgãos de controle administrativo, sendo expressamente proibida qualquer exploração comercial sem acordo prévio e justificável entre as Partes.
16.6. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do objeto do Contrato, esta se dará após prévia aprovação conjunta das Partes. Os dados assim coletados
16.7. As Partes declaram e garantem que ela e/ou qualquer pessoa, física ou jurídica, atuando em seu nome, incluindo, mas não se limitando a
representantes, sócios, prepostos, subcontratados ou agentes:
(i) Não violaram e comprometem-se a não violar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais legislações, regulamentos e disposições normativas, sejam nacionais ou estrangeiras, que tratam da proteção de dados pessoais;
(ii) Não realizarão qualquer tratamento indevido, irregular ou ilegal, de forma direta e/ou indireta, ativa e/ou passiva, de dados pessoais a que tenham acesso em razão da execução do objeto do Contrato;
(iii) Possuem pleno conhecimento de que todos os Dados Pessoais que tiverem acesso durante a vigência do Contrato não são passiveis de retenção por período superior ao necessário à sua execução e/ou para o cumprimento das suas obrigações, ou conforme necessário ou permitido pela lei aplicável.
(iv) Se e quando necessário, promoverão o acesso facilitado às informações sobre o tratamento dos Dados Pessoais aos respectivos titulares, os quais deverão ser disponibilizados de forma clara, adequada e ostensiva pelo Controlador de Dados.
16.8. A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas neste capítulo, inclusive no tocante à Política de Privacidade do GRUPO SADA.
16.9. O eventual acesso e/ou disponibilização das Partes, direto ou indireto, integral ou parcial, das bases de dados uma da outra, que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará à ambas e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.
16.10. Para fins de atendimento ao disposto no item 16.7, 16.8 e 16.9 acima, as Partes devem:
não poderão, | em | hipótese | alguma, ser |
compartilhados | ou | utilizados | para outras |
finalidades; |
(i) Adotar medidas de caráter preventivo com o objetivo de informar e formalizar com seus funcionários, prepostos e eventuais terceiros subcontratados (“equipe de trabalho”) acerca das responsabilidades e confidencialidade resultantes da lei de proteção aos dados pessoais;
(ii) Implementar, considerando a natureza dos dados a proteger no âmbito do Contrato, os requisitos que entenderem necessários à adequada proteção e segurança;
(iii) Notificar em até 48 (quarenta e oito) horas a outra Parte por escrito, via correspondência eletrônica e/ou postal aos cuidados do Encarregado e do Gestor do Contrato, sempre que identificar ou suspeitar da ocorrência de qualquer incidente de segurança que implique violação ou risco de violação de dados pessoais presentes em sua base de dados;
(iv) Empregar esforços compatíveis com as boas práticas de mercado para garantir que os dados pessoais tratados, enquanto estiverem sob sua custódia e/ou sob seu controle, permaneçam corretos, atualizados e protegidos em todas as circunstâncias;
(v) Fornecer, quando solicitado por uma das Partes, informações e documentos que demonstrem a observância dos termos desta cláusula e da legislação que trata da proteção de dados pessoais, devendo a Parte que receber as informações observar e respeitar as obrigações de confidencialidade previstas no item 16.9.
16.11. As partes cooperarão entre si, em prazo razoável e/ou de acordo com o legalmente determinado, para o cumprimento das obrigações relativas ao exercício dos direitos dos Titulares descritos na LGPD e nas demais normas de Proteção de Dados em vigor, bem como no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público, ANPD e demais Órgãos de controle administrativo.
16.12. Em caso de violação em potencial ou real dos dados pessoais, a Parte afetada deverá notificar a outra nos termos do inciso “iii”, do item 16.10., informando:
(i) a origem/natureza da violação, incluindo, sempre que possível, as categorias, o tamanho do banco de dados acessado/violado (em MB, GB ou TB), o número aproximado de titulares e os respectivos dados violados, bem como outra informação que entender necessária;
(ii) quando possível, o detalhamento das eventuais consequências da violação dos dados pessoais;
(iii) especificações quanto ao plano de contingência emergencial adotado para reverter ou mitigar os efeitos da violação dos dados pessoais;
(iv) outras informações que entender necessárias; e
compreender melhor a gravidade e extensão do
incidente.
seguida, deverá apagar/destruir com segurança
os respectivos Dados Pessoais, a menos que a sua
(v) após o recebimento das informações acima, a Parte poderá requerer esclarecimentos adicionais à Parte afetada com o objetivo de
16.13. Nos termos do item 16.12, inciso “iii”, a Parte afetada deverá encaminhar sempre que necessário ou solicitado à outra Parte, relatórios demonstrando o efetivo cumprimento do plano de contingência emergencial apresentado e mitigação dos riscos de novos incidentes.
16.14. Quando aplicável e/ou necessário, as Partes cooperarão entre si e elaborarão em conjunto, comunicação à ANPD relatando a eventual violação de dados objeto do tratamento e contingenciamento.
16.15. A Parte que exclusiva e comprovadamente der causa a qualquer incidente de segurança de dados que possa acarretar risco ou dano relevante à outra Parte e/ou aos titulares de dados, será responsável por todas as multas, sanções e obrigações de indenizar eventualmente impostas.
16.16. Caso a Parte inocente venha ser responsabilizada administrativa e/ou judicialmente em razão da ação ou omissão da Parte que exclusiva e comprovadamente deu causa ao incidente de segurança de dados, fica garantido o seu direito de regresso, bem como o ressarcimento de todas as suas despesas e o recebimento de indenização por perdas e danos, incluindo danos de imagem eventualmente suportados, além de outras obrigações e compensações previstas no Contrato.
16.17. Observadas as disposições contratuais, eventuais responsabilidades das Partes serão apuradas de acordo com o que estabelece a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
16.18. O descumprimento de qualquer uma das disposições deste Capítulo poderá ser considerado inadimplemento contratual e, eventualmente, levar à sua rescisão motivada e a cobrança, pela Parte inocente, das eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento.
16.19. Em eventual rescisão do Contrato por qualquer causa ou a qualquer momento mediante solicitação de uma das Partes, deverá a outra Parte devolver todos os documentos que contenham dados de caráter pessoal a que tenha tido acesso durante a relação comercial, bem como qualquer cópia destes, seja de forma documental, magnética ou eletrônica. Em
manutenção seja exigida ou assegurada pela legislação vigente.
16.20. As Partes deverão manter Políticas de Privacidade plenamente adequadas à LGPD e aos padrões de proteção de dados nacionais e estrangeiros.
16.21. As Partes garantem que possuem sistemas de segurança física e lógica em todos os seus ambientes de trabalho, administrativos e operacionais, seguindo os padrões de mercado e estão constantemente verificando e atualizando seus níveis de segurança.
16.22. Quaisquer dúvidas e/ou questões relacionadas ao tratamento de Dados Pessoais decorrentes da relação contratual entre as Partes, deverão ser levadas aos Encarregados de dados, que prestarão os esclarecimentos necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Para todos os fins e efeitos, a
CONTRATADA declara que:
(i) Está devidamente inscrita nos órgãos públicos competentes, obrigando-se a fazer os recolhimentos devidos nos termos da legislação vigente e aplicáveis ao objeto contratado.
(ii) Teve prévio conhecimento das especificações técnicas do objeto, de todas as cláusulas e condições que norteiam a contratação, especialmente as de caráter trabalhista, sendo que todas as dúvidas porventura existentes foram previamente esclarecidas.
(iii) Não efetuou e nem efetuará, salvo com expressa anuência da CONTRATANTE, qualquer investimento significativo para a execução do contratado, e que, em decorrência disso, o prazo de notificação de aviso prévio indicado nestas condições gerais para sua resilição unilateral, é plenamente adequado, suficiente e satisfatório.
(iv) Os procuradores e/ou representantes legais abaixo subscritos encontram-se devidamente constituídos na forma dos respectivos Estatutos/Contratos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.
(v) O objeto da contratação está incluso em seu objeto social, conforme cadastros na Receita Federal, Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), Junta Comercial e Receita Municipal.
(vi) Quaisquer informações transmitidas pela
CONTRATANTE serão consideradas como
confidenciais, independentemente de qualquer marcação especial.
17.2. Para todos os fins e efeitos, a CONTRATANTE declara que não garante à CONTRATADA faturamento, lucratividade ou rentabilidade do negócio ora contratado.
17.3. Excetuando se houver autorização expressa e formal, é vedada a utilização das marcas e logos da CONTRATANTE pela CONTRATADA, bem como a exploração comercial desta contratação.
17.4. Em todas as questões relativas ao Contrato as Partes agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação ou responsabilidade, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representá-la como procuradora ou mandatária, agente, preposta ou qualquer outra função. Fica desde já estabelecido que a CONTRATANTE não tem nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela CONTRATADA, não podendo esta ou terceiros utilizarem-se do Contrato ou de qualquer outra razão para pleitear indenizações ou reembolsos.
17.5. Esta contratação vigorará sem qualquer direito de exclusividade por qualquer das Partes, podendo a CONTRATANTE contratar com outras empresas para os mesmos fins, inclusive substituindo a CONTRATADA de acordo com sua necessidade. Da mesma forma a CONTRATADA pode estabelecer relações contratuais com quaisquer outras empresas.
17.6. Se qualquer condição ou cláusula dos Instrumentos for declarada nula ou não aplicável, no todo ou em parte, as demais condições e cláusulas deverão permanecer válidas e deverão ser interpretadas de forma a preservar a validade do restante do Contrato e os propósitos que as Partes lhe atribuíram.
17.7. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a tolerância com o atraso ou descumprimento de obrigações da outra Parte, bem como o não exercício, pelas Partes, de quaisquer direitos assegurados no Contrato ou na lei em geral, não importará em novação contratual ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo as Partes exercitá-los a qualquer tempo.
17.8. Em decorrência de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil Brasileiro, as Partes poderão acordar a suspensão e/ou execução parcial do contrato. A Parte afetada por qualquer evento de força maior ou caso fortuito comunicará formalmente à outra Parte imediatamente ou, no máximo, em até 48h úteis, esclarecendo as circunstâncias, as ações em curso para amenizar as perdas e solucionar o ocorrido, o tempo estimado de duração e tudo mais que for necessário à compreensão do fato, suas consequências e solução. Caso este fato perdure por mais de 15 dias, a CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato sem ônus e, através de um Termo de Distrato.
17.10. Nenhuma modificação ou alteração ao Contrato, inclusive de prorrogação de vigência, será considerada válida, a menos que acordada por escrito entre as Partes, por meio do competente Aditivo Contratual, assinado pelos representantes legais das Partes.
17.11. Quaisquer notificações, pedidos, reclamações, demandas, instruções e outras comunicações a serem efetuadas ou enviadas para qualquer das Partes, serão realizadas por escrito, com prova inequívoca do recebimento, para os gestores indicados no Contrato.
17.12. As Partes obrigam-se a (i) manter válidos, ativos e atualizados os endereços eletrônicos
indicados no Contrato durante todo o período de vigência desta relação contratual; (ii) comunicar à outra Parte em caso de alteração, os novos endereços eletrônicos, números de telefone, endereço(s) residencial(ais) ou comercial(ais), sob pena de considerarem-se válidas quaisquer comunicações (incluindo quaisquer notificações, intimações e citações) enviadas aos endereços referidos no Contrato.
17.13. O Contrato substitui qualquer acordo prévio, escrito ou verbal, que tenha sido feito pelas Partes com relação aos assuntos aqui contemplados. O Contrato constitui o acordo integral entre as Partes relativamente a tais assuntos.
17.14. O Contrato obriga, além das Partes, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força do instrumento.
17.15. As Partes conferem ao Contrato ampla força de título executivo, especialmente, mas não se limitando, para a cobrança das obrigações de fazer e multas dispostas em seustermos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: FORO
18.1. As Partes elegem o foro da Comarca de Betim/MG como o competente para dirimir qualquer dúvida ou litígio que possam advir da contratação, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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