ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 002/2008 – SEAE/ANCINE
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 002/2008 – SEAE/ANCINE
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E INTERCÂMBIO CULTURAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - SEAE E A AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA- ANCINE.
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, doravante denominada SEAE, com sede na Esplanada dos Ministérios, Ed. Sede do Ministério da Fazenda, 3o andar, Cep no 70048-900, em Brasília – DF, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o no 00.394.4600407-98, neste ato representada pelo seu secretário, Xx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx portador da carteira de identidade no 114.706.551, expedida pela SSP/BA, e CPF sob o no 000.000.000-00 e, nomeado pela Portaria Casa Civil no 547, de 04/08/2008, publicada no D.O.U de 05/08/2008, e a AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, autarquia especial, instituída pela Medida Provisória no 2.228-1, de 06/09/2001, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas sob o no 04.884.574/0001-20, sediada na Xx. Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx xx 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx, XX, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, carteira de identidade no 1.552.574, expedida pela SSP/GO, em 08/03/1983, e CPF no 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente ANCINE, considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e integrada, resolvem celebrar o presente Acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objetivo estabelecer mecanismos que permitam a comunicação efetiva e permanente entre a SEAE e a ANCINE para a realização de estudos, intercâmbio de informações e agilização das questões relativas às áreas de interesse comum dos partícipes envolvidos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Os partícipes intercambiarão estudos e pesquisas que realizarem ou que tiverem acesso e prestarão assessoramento técnico mútuo em assuntos relacionados à regulação econômica, sempre que houver disponibilidade e interesse de ambos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Aplicam-se a este Acordo, no que couber, as disposições contidas na Lei no 8.666, de 21/06/93, com suas alterações, e demais normas que disciplinam a matéria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMALIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO
Os projetos e atividades a serem desenvolvidos em decorrência deste Acordo serão objeto de instrumentos específicos a serem firmados entre os partícipes e deverão conter, sempre que couber, os seguintes itens:
a) nome dos partícipes e a forma de atuação correspondente;
b) objetivo do trabalho;
c) indicação dos coordenadores responsáveis pela execução e gerência do trabalho;
d) descrição das etapas de desenvolvimento do trabalho e dos resultados a serem apresentados ao final de cada etapa, bem como da forma de condução e exame desses resultados;
e) prazos e datas de início e final de cada uma das etapas;
f) recursos humanos e materiais, bem como os requisitos técnicos, administrativos e de suporte necessários por etapa;
g) previsão de relatórios sobre o andamento do trabalho em desenvolvimento;
h) disposição sobre propriedade intelectual e sigilo dos resultados a serem obtidos;
i) restrições de uso e de divulgação de documentos, informações, programas de computador, componentes, materiais de laboratório, equipamentos e demais bens ou elementos postos à disposição dos partícipes, para execução do trabalho em questão, quando for o caso;
j) outros dados que se fizerem necessários para a perfeita execução do trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA NATUREZA DOS TRABALHOS
Os trabalhos decorrentes deste Acordo poderão ter as seguintes características:
a) projetos de pesquisa e desenvolvimento;
b) consultorias técnicas;
c) assessoria e/ou aperfeiçoamento técnico;
d) apresentação de seminários, ciclos de palestras e/ou realização de cursos;
e) estudos, desenvolvimento e implantação de banco de dados;
f) planejamento, treinamento, avaliação de programas, bem como outras ações compatíveis com o objeto do acordo pretendido pelos partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
Na execução das atividades decorrentes deste Acordo, os partícipes comprometem-se a :
a) executar as atividades conforme as condições estipuladas nos Acordos Específicos;
b) assegurar ao outro partícipe a execução das atividades com recursos materiais e humanos altamente qualificados;
c) fornecer e/ou colocar à disposição do outro partícipe cópia da documentação técnica pertinente, respeitadas as questões sigilosas, conforme determinado pela legislação específica e sua regulamentação;
d) designar para cada Acordo Específico, por escrito, um funcionário de seus quadros para servir de ligação entre os partícipes em tudo que diga respeito a soluções de problemas técnicos e administrativos;
e) transmitir ao outro partícipe, com a máxima presteza, todas as informações necessárias ao bom andamento das atividades;
f) manter em sigilo toda e qualquer informação confidencial a que venha a ter acesso;
g) informar sobre a utilização, divulgação e publicação de quaisquer dados, ainda que públicos, obtidos em virtude do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser acrescido, alterado e prorrogado a critério dos partícipes, por meio de termos aditivos.
CLÁUSULA SEXTA - DA MODIFICAÇÃO
Este instrumento poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante termo aditivo, de comum acordo entre os partícipes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por um dos partícipes, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes de findo o presente Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, unilateralmente, de pleno direito, no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao outro partícipe, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Eventual denúncia ou rescisão deste Acordo não prejudicará a execução dos serviços objeto dos Acordos Específicos já iniciados, os quais manterão seu curso normal até o final do respectivo prazo de vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O presente instrumento não implica transferência de recursos por quaisquer dos partícipes.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A ANCINE providenciará, como condição de eficácia, a publicação deste Acordo, em extrato, no Diário Oficial da União, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidas mediante entendimentos entre os partícipes, por meio de correspondência, de forma expressa, vedada a solução tácita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução do presente instrumento e dos Acordos Específicos dele decorrentes, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça Federal-Seção Judiciária do Distrito Federal.
E para validade do que pelos partícipes foi pactuado, firma-se este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor, na presença das testemunhas infra-assinadas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2008.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Secretário de Acompanhamento Econômico
Manoel Rangel
Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema
Testemunhas:
1ª 2ª
Nome: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Nome: Xxxxx Xxxxxxxx CPF no 823922347-87 CPF no