CONTA DE PAGAMENTO CTT CONDIÇÕES GERAIS DE ADESÃO
CONTA DE PAGAMENTO CTT CONDIÇÕES GERAIS DE ADESÃO
1. OBJETO
As presentes Condições Gerais regulam a relação entre os CTT- Correios de Portugal, S.A. – Sociedade Aberta (doravante designados por “CTT”) e os seus Clientes (doravante designados por “Cliente” ou “Clientes”) no que respeita à Conta de Pagamento e aos serviços de pagamento.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente Contrato de Xxxxxx, entende-se por:
a) «Beneficiário» - a pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
b) «Cliente» - a pessoa singular ou coletiva que detém uma Conta de Pagamento;
c) «Conta de pagamento» - uma conta detida em nome de um utilizador de serviços de pagamento junto dos CTT e utilizada exclusivamente para a execução de operações de pagamento;
d) «Contrato quadro» - o contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
e) «Dia útil» - dia em que o prestador de serviço de pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento.
f) «Fundos» - notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica conforme definida na alínea b) do nº 3 do artigo 1º da Diretiva nº 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro;
g) «Operação de pagamento» - o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
h) «Ordem de pagamento» - qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
i) «Ordenante» - a pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamentos e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta;
j) «Prestador de serviços de pagamento» - os CTT, nos termos do artigo 7º, alínea c) do
Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro;
k) «Sistema de pagamentos» - um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e liquidação de operações de pagamento;
3. REGRAS GERAIS
3.1 Elementos relativos ao exercício da atividade pelos CTT
Os CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. - Sociedade Aberta, com sede em Lisboa, na Xxxxxxx X. Xxxx XX, Xxxx 00.00.00 0000-000 Xxxxxx, com o capital social de € 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de euros), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número de matrícula e de pessoa coletiva 500077568, legalmente reconhecida como entidade prestadora de serviços de pagamento, conforme artigo 7º, alínea
c) do Decreto-Lei nº 317/2009, de 30 de outubro.
3.2. Proteção de Dados Pessoais
Os CTT manterão absoluto sigilo sobre toda e qualquer relação com o Cliente sobre a Conta de Pagamento, respeitando a legislação em cada momento em vigor.
Os CTT asseguram ao Cliente e no caso de pessoas coletivas incluindo os seus Representantes, nos termos gerais, o acesso, retificação, aditamento ou substituição das informações que lhes digam respeito, mediante notificação escrita.
O Cliente e seus Representantes autorizam que os seus dados pessoais sejam introduzidos nos dados informáticos dos CTT.
3.3. Dever de informar
Os CTT reservam-se o direito de não aceitar a realização de quaisquer operações de pagamentos, caso o Cliente não venha a prestar as informações que lhe sejam solicitadas, ou estas constituam um impedimento à realização das mesmas, não podendo ser imputado aos CTT qualquer tipo de responsabilidade decorrente da sua realização.
Constitui obrigação do Cliente a atualização dos seus dados pessoais e elementos de contacto, obrigando-se a notificar os CTT, de imediato, de qualquer alteração dos mesmos e assumindo toda e qualquer responsabilidade pela sua não comunicação atempada.
3.4 Instruções do Cliente
As instruções do Cliente transmitidas aos CTT devem ser efetuadas por escrito.
Os documentos eletrónicos com aposição de assinatura eletrónica qualificada terão o valor jurídico legalmente reconhecido aos documentos em papel com assinatura manuscrita.
Os CTT comprometem-se a entregar ao Cliente, sempre que este o requeira, uma cópia das instruções recebidas.
3.5 Informação prestada ao Cliente
Os CTT asseguram através do Sítio xxx.xxx.xx , o direito de informação ao Cliente relativo aos movimentos de débito efetuados na sua conta de pagamento referentes às cobranças de portagens, bem como informação relativa aos saldos da referida conta de pagamento.
Em regra, a informação relativa à conta de pagamento nos termos definidos supra, bem como a restante documentação informativa, será disponibilizada em suporte eletrónico, podendo ser disponibilizada em suporte de papel, se for expressamente solicitado pelo Cliente.
3.6. Comunicações
Considera-se como domicílios das Partes, para efeitos do presente Contrato de Adesão, os seguintes:
CTT:
CTT – Correios de Portugal, SA - Sociedade Aberta SF - Serviços Financeiros
Xx. X. Xxxx XX 00.00.00
0000-000 Xxxxxx
Cliente: O indicado pelo Cliente no documento de abertura de conta de pagamento
3.7.Língua
O presente Contrato, bem como todas as comunicações entre os CTT e o Cliente durante a sua vigência serão feitas na língua portuguesa.
3.8. Alterações
Qualquer alteração às presentes Condições Gerais terá de ser feita por escrito e levada ao conhecimento do Cliente com a antecedência mínima de 2 (dois) meses, em relação à data proposta para a sua alteração.
As alterações têm-se por aceites se, findo o referido prazo, os CTT não tiverem sido informados por escrito pelo Cliente de que não as aceita, antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas. No caso de discordar das alterações propostas, o Cliente terá o direito de denunciar o presente Contrato de Xxxxxx, imediatamente e sem encargos, antes da data proposta para a aplicação dessas alterações.
3.9.Termo
Assiste a qualquer uma das Partes, a faculdade de pôr termo ao presente Contrato, nos termos das disposições seguintes: 3.10.Denúncia
Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Contrato, a todo o tempo, sem dependência de causa fundamentada.
O Cliente está obrigado a cumprir um pré-aviso mínimo de 1 (um) mês e os CTT um pré-aviso mínimo de 2 (dois) meses.
3.11.Revogação
Poderão as Partes, por acordo, pôr termo ao presente Contrato, caso em que deverão regular os exatos termos da extinção da relação contratual estabelecida.
3.12.Resolução
Assiste ao Cliente e aos CTT o direito à resolução, a todo o tempo, do presente Contrato, com fundamento no incumprimento grave de alguma das obrigações da contraparte. 3.13.Efeitos
Havendo lugar a resolução do Contrato, não sendo aconselhável o cancelamento imediato das operações de pagamento associados à Conta de Pagamento, designadamente pela existência de operações pendentes, poderão os CTT suspender, de imediato, novas transações, assegurando apenas a liquidação de operações já instruídas.
Com a cessação do Contrato, o Cliente, terá direito ao reembolso do saldo existente na referida Conta, devendo indicar aos CTT o modo como pretende que lhe seja reembolsado o saldo devido, devendo os CTT providenciar de imediato de acordo com as instruções recebidas.
3.14. Prazo
O presente Contrato é celebrado por duração indeterminada, sem prejuízo da faculdade de lhe por termo por denúncia, revogação ou resolução, nos termos em que tais faculdades estão expressamente admitidas.
3.15. Invalidade parcial
Se alguma das disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afeta a validade do restante normativo, o qual se mantém plenamente em vigor.
3.16. Boa fé
As Partes comprometem-se reciprocamente a atuar de boa fé e a cooperar com o empenho razoavelmente exigível de modo a que o presente Contrato cumpra os objetivos para que foi celebrado. 3.17.Legislação aplicável
Toda e qualquer questão emergente do presente Contrato, nomeadamente quanto à sua interpretação, validade, eficácia ou execução, são reguladas pela lei portuguesa, sendo esta a única aplicável.
Quaisquer referências a disposições ou diplomas legais incluem as disposições e ou diplomas posteriores que, tácita ou expressamente, venham alterar, revogar ou repristinar aqueles. 3.18.Resolução de litígios e procedimentos de reclamação
318.1. Reclamações junto dos CTT
Na eventualidade do Cliente pretender apresentar uma reclamação sobre atos, acordos, termos e condições ou sobre qualquer serviço de pagamentos prestado pelos CTT, poderá fazê-lo por qualquer forma escrita e para os endereços identificados neste Contrato ou diretamente numa Loja CTT.
Os CTT enquanto entidade prestadora de serviços de pagamento estão sujeitos à supervisão do Banco de Portugal.
3.18.2. Reclamação para o Banco de Portugal
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, o Cliente poderá apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamação fundada no incumprimento, pelos CTT, das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento, constantes da legislação aplicável.
3.18.3.Conflitos
No caso de qualquer diferendo entre os CTT e o Cliente, o ónus da prova é de quem alegar o facto, nos termos gerais de direito,
exceto havendo presunção decorrente de disposição legal ou protocolar válida.
3.18.4. Arbitragem
Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras porque se rege o presente Protocolo, podem ser resolvidos por recurso ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, de que os CTT são parte aderente.
4. CONTA DE PAGAMENTO
4.1. Creditação da Conta e identificação das creditações
A presente conta de pagamento é uma conta não remunerada creditada em Euros, em numerário ou meio líquido equivalente, destinada a ser utilizada exclusivamente para a execução de operações de pagamento e, nomeadamente, de pagamento de portagens, quando o Cliente aderiu ao sistema de pré-pagamento de portagens com identificação do proprietário do veículo.
Os carregamentos podem ser feitos em dinheiro em qualquer Loja CTT ou na rede Payshop, ou através da opção “Pagamento de Serviços”, na rede de caixas automáticas da Multibanco e nos Sítios das Instituições Financeiras, vulgo, HomeBanking.
Estarão imediatamente disponibilizados os carregamentos presenciais realizados em dinheiro, e em 24 (vinte e quatro) horas, os carregamentos efetuados por Multibanco ou HomeBanking.
Ao Aderente é disponibilizado um comprovativo de cada pré- carregamento efetuado.
O Cliente deverá fazer os carregamentos na sua Conta de Pagamentos que entender convenientes para a execução das ordens de pagamento, nomeadamente para o pagamento de portagens, sendo o único responsável pelo adequado aprovisionamento da Conta de Pagamento.
O Cliente, ao aderir ao sistema de pré-pagamento de portagens com identificação do proprietário do veículo, associado a uma Conta de Pagamento terá que efetuar na Conta um pré- carregamento inicial, no valor mínimo que estiver em cada momento definido para cada classe de veículos por cada Dispositivo Eletrónico de Matrícula (DEM) ou por cada Dispositivo de uma Entidade de Cobrança de Portagens (DECP) que lhe seja associado. Essa quantia será consumida em pagamento de portagens.
Ao Cliente será fornecido um código único para realização de operações de carregamento na respetiva Conta de Pagamento.
O Cliente terá acesso à conta de pagamentos de que é Titular através de um código de acesso fornecido pelos CTT.
4.2. Ordem de pagamento
Todas as Operações de Pagamento efetuadas pelos CTT são executadas no âmbito deste contrato-quadro e por ordem do Cliente.
Cada operação de pagamento estará devidamente identificada.
A ordem de pagamento será emitida pela forma acordada e será autorizada, pelo meio acordado, pelo cliente. Os CTT poderão, no seu juízo discricionário, recusar uma ordem de pagamento que não respeite a forma acordada ou caso o Cliente não tenha prestado o seu consentimento.
O Cliente, enquanto Ordenante, autoriza desde já os CTT, a efetuar por débito na sua Conta de Pagamento, o pagamento às Concessionárias ou às entidades a quem estas cederam a sua posição contratual no contrato de prestação de serviços de cobrança de portagens (Beneficiárias), do valor de todas as taxas de portagem, por transação, que de acordo com a informação por estas remetida aos CTT lhes seja devida, de forma sequencial e até ao limite do saldo de fundos existente na conta, nos termos do Contrato de aquisição de dispositivos eletrónicos e Adesão ao sistema de pré-pagamento de portagens com identificação do
proprietário do veículo, que nesta data subscreveu e tomou devido conhecimento.
Na execução de cada ordem de pagamento, os CTT apenas estão vinculados pela identificação dos DEM ou do DECP ou, temporariamente, pelo código de Dispositivo Eletrónico virtual associados à Conta de Pagamento.
Se alguma das Beneficiárias vier, posteriormente, a efetuar correções ou anulações à informação remetida aos CTT sobre as taxas de portagem devidas por transação ou transação agregada, os CTT procederão em conformidade, corrigindo os registos na Conta de Pagamento e efetuando, a final, o correspondente acerto de contas, o que o Ordenante, desde já, autoriza.
4.3. Recusa
Só será recusado um pagamento se não houver saldo suficiente nos fundos disponibilizados na conta de pagamentos para o valor da cobrança ou, se a informação fornecida pelo Beneficiário for incompleta.
4.4. Prazo de execução
Para efeitos de execução do serviço de pagamentos regulado pelo presente Contrato, considera-se como data de receção da ordem de pagamento o dia útil, ou o 1º dia útil consecutivo a um dia não útil, em que esta é recebida.
No pagamento de portagens considera-se como data de receção da ordem de pagamento o dia útil, ou o 1º dia útil consecutivo a um dia não útil, em que é recebida das Beneficiárias a informação sobre as transações realizadas por DEM ou do DECP ou, temporariamente, pelo código de Dispositivo Eletrónico virtual associados àquela Conta de Pagamento, através de transmissão eletrónica de dados.
Cada operação de pagamento será creditada na conta indicada pela Beneficiária até às 24 (vinte e quatro) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da receção da ordem de pagamento.
4.5.Irrevogabilidade
Uma ordem de pagamentos não pode ser revogada em momento posterior ao da sua execução.
O Ordenante, pode revogar uma ordem de pagamentos com referência a determinada operação até ao final do dia útil anterior à data acordada para o débito dos fundos.
5. RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o Cliente cabe aos CTT.
Sendo a Operação de Pagamento executada em conformidade com as instruções do Cliente ou tratando-se de cobrança de portagens, de acordo com a informação sobre as transações realizadas por DEM ou DECP ou, temporariamente, pelo código de Dispositivo Eletrónico virtual associados à Conta de Pagamento, recebida das Beneficiárias, considera-se que foi efetuada corretamente.
Se o DEM ou DECP ou, temporariamente, o código de Dispositivo Eletrónico virtual indicado for incorreto, os CTT não são responsáveis pela execução deficiente ou não execução das operações de pagamento.
Em caso de execução incorreta da operação de pagamento, por causa que lhe seja imputável, os CTT farão imediata reposição do valor na Conta de Pagamentos e assumem ainda a responsabilidade por quaisquer encargos advenientes desse facto.
Os CTT não são, contudo, responsáveis no caso do incumprimento resultar de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à sua vontade, cujas consequências não podem ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou resultarem do cumprimento de outras obrigações legais. Os CTT não são em caso algum responsáveis pela não existência de fundos suficientes na Conta de pagamentos para cumprir a Ordem de Pagamento.
Tomei conhecimento e aceito as presentes Condições Gerais, que me foram comunicadas na íntegra e devidamente informadas, antes da respetiva aceitação
Data / /
Assinatura: