INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO BLACKROCK FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES GLOBAIS ESG INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CNPJ/ME nº 39.723.229/0001-90 (“FUNDO”)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO BLACKROCK FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES GLOBAIS ESG INVESTIMENTO NO EXTERIOR - CNPJ/ME nº 39.723.229/0001-90 (“FUNDO”)
Por este Instrumento Particular, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, com sede em São Paulo - SP, na Avenida Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 1909, 9º ao 11º andares, Torre Sul, CNPJ/MF nº 01.522.368/0001-82, neste ato devidamente representado, na qualidade de administrador (“ADMINISTRADOR”) do FUNDO resolve, alterar o Regulamento do FUNDO, independente de realização de Assembleia Geral, com base no inciso I do artigo 47 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada.
Assim, o ADMINISTRADOR decide modificar de “Permitido” para “Vedado” o ativo “Certificados de recebíveis imobiliários (CRI)” disposto no Grupo B do quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro” do Regulamento do FUNDO.
Desta forma, o Regulamento do FUNDO que, adequado às alterações acima, passará a vigorar, com a redação constante no anexo ao presente instrumento desde 09 de março de 2021..
Por fim, o ADMINISTRADOR assina o presente instrumento em 01 (uma) via.
São Paulo, 22 de junho de 2021.
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REGULAMENTO DO
BLACKROCK FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES GLOBAIS ESG INVESTIMENTO NO EXTERIOR CNPJ/ME nº 39.723.229/0001-90 (“FUNDO”)
FATORES DE RISCO
Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração por Emissor, Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Mercado Externo, Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA, Derivativos, Alocação dos Ativos, Enquadramento Fiscal, Sistêmico.
*Mais informações no Capítulo IV do Regulamento
PÚBLICO ALVO
Investidor: Qualificado. Exclusivo: Não Restrito: Não
*Mais informações no Capítulo II do Regulamento.
I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
OBJETIVO DO FUNDO
O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicação de seu patrimônio líquido no mercado de ações de companhias admitidas à negociação em mercado organizado, cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado e/ou em outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral.
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Condomínio: Aberto
Prazo de Duração: Indeterminado Classe CVM: Ações
Classificação ANBIMA: Ações Investimento no Exterior
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/ME sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Gestora: BLACKROCK BRASIL GESTORA DE INVESTIMENTOS LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx- xxxxxxxx XX, Xxxxx X, xxxxxxxx X, inscrita no CNPJ/ME sob n° 10.979.208/0001-58, devidamente autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 10.568/09 (”GESTORA”).
Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro de 2001 (“CUSTODIANTE”).
Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR.
Distribuidor: A lista com os nomes dos distribuidores contratados pelo ADMINISTRADOR, encontra-se disponível na sede do mesmo.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Admissão de cotistas classificados como Entidades Fechadas de Previdência Complementar: Sim Admissão de cotistas classificados como Regimes Próprios de Previdência Social: Não
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Endereço: Sede do Administrador, Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul Telefone: (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000/ E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
EXERCÍCIO SOCIAL
Início do período: 01 de setembro Término do período: 31 de agosto
* Mais informações no Capítulo IX do Regulamento.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim
Demonstração de Desempenho: Sim Lâmina de Informações Essenciais: Não
Formulário de Informações Complementares: Sim
CONSELHO CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS
Conselho Consultivo: Não
TRIBUTAÇÃO
Tipo: Renda Variável
*Mais informações no Capítulo X do Regulamento.
REMUNERAÇÃO
Taxa de Administração: 0,065 % aa ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, ou o valor mínimo mensal de R$ 3.500,00, o que for maior.
Taxa de Performance: N/A Taxa de Ingresso: N/A Taxa de Saída: N/A
Taxa Máxima de Custódia: 0,020% ao ano sobre o valor do patrimonio liquido do FUNDO, ou o valor mínimo mensal de R$ 1.500,00, o que for maior.
* Mais informações no Capítulo VI do Regulamento.
INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE EM ATIVOS FINANCEIROS
Possibilidade: Não
* Mais informações no no Capítulo VIIdo Regulamento.
EMISSÃO E RESGATE
Tipo de Cota do Fundo: Fechamento
Aplicação
Conversão: 2º dia útil seguinte ao da disponibilização dos recursos.
Resgate
Conversão: 2º dia útil seguinte ao da solicitação (D+2). Pagamento: 5º dia útil seguinte ao da conversão (D+5).
* Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
MOVIMENTAÇÃO
Informações disponíveis no Formulário de Informações Complementares
*Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Composição da carteira: Aplicar, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento), da carteira do FUNDO, em ativos financeiros que apresentem como principal fator de risco a variação de preços de ações no exterior, admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado correspondentes, considerando que a rentabilidade do FUNDO variará conforme o patamar das taxas de juros praticadas pelo mercado ou Índice de ações, sendo também impactada pelos custos e despesas do FUNDO e da taxa de administração e performance, se houver, disposta neste Regulamento.
Instrumentos Derivativos Possibilidade: Sim
Proteção da Carteira (hedge): Sim Posicionamento: Não
Permite Alavancar: Não
Investimento indireto em Crédito Privado: Vedado
Investimento no Exterior: Mínimo 67% do PL
Tipo de Ativo/Região: Exchange-Traded Funds (equivalentes a fundos de índice) domiciliados na Irlanda (de acordo com as regras de UCITS) e com principal mercado de negociação na London Stock Exchange, cujos objetivos de investimento sejam ligados a investimentos em ações globais.
Gestão: Passiva
Aquisição de cotas de fundos e/ou outros veículos de investimento no exterior: Sim Riscos: Todos os riscos já estão devidamente contemplados no capítulo correspondente Informações Adicionais:
O ADMINISTRADOR e a GESTORA asseguram que foram atendidas as condições constantes do Anexo 101 da Instrução CVM n° 555/14
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR
Ativos Financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim
Limite: 20% do PL
Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de empresas a eles ligadas:
Possibilidade: Sim Limite: 100% do PL
* Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR (observados os limites descritos acima) | ||
Emissor | Limites (sobre o Patrimônio Líquido) | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 20% |
Companhia aberta | 0% | 10% |
Fundo de investimento | 0% | 10% |
Pessoa natural(1) ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (2) (3) | 0% | 5% |
União federal | 0% | Sem limite |
(1) Aplicação em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas é vedada para a EFPC, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.661, de 25 de maio de 2018, e alterações posteriores.
(2) A aplicação em ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado e/ou de sociedades limitadas é vedada para a EFPC, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.661, de 25 de maio de 2018, e alterações posteriores.
(3) As vedações estabelecidas acima não se aplicam aos FIDC e FICFIDC, FII e FICFII, FIM e FICFIM classificados no segmento estruturado, fundos de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso” e fundos de investimentos constituídos no exterior, observada regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Mínimo | Limite Máximo | |
A | Ações admitidas à negociação em mercado organizado | 67% | Permitido | Sem limite |
Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado | Permitido | |||
Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado | Permitido | |||
Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | Permitido | |||
Cotas de fundos de ações constituídos no exterior cujo objetivo seja investir em ações negociadas no exterior à vista e/ou via derivativos1 | Permitido | |||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” | Permitido | |||
B | Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice que não sejam classificados como “Ações” | 0% | Permitido | 33% |
Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) | Permitido | |||
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) | Permitido | |||
Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) | Permitido | |||
Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) | Vedado | |||
Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de | Permitido |
crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B | ||||
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC-FIDC-NP) | Permitido | |||
C | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos | Permitido | Sem limite | |
Ouro adquirido ou alienado em mercado organizado | Permitido | |||
Títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil | Permitido | |||
Valores mobiliários diversos dos listados nos Grupos A e B, incluindo notas promissórias, debêntures títulos ou contratos de investimento coletivo, desde que objeto de oferta pública | Permitido | |||
Contratos derivativos referenciados em ativos diversos dos listados nos Grupos A e B | Permitido | |||
D | Cotas de outros fundos de investimento que não estejam descritos nos Grupos A e B acima, desde que registrados na CVM. | 0% | Permitido | 33% |
1 O investimento pelo FUNDO nos ativos financeiros listados neste grupo não está sujeito aos limites de concentração descritos no quadro “Limites de Concentração por Emissor” acima, de forma que o FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
II- CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único- Ao ingressar no FUNDO, os cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Riscos, através do qual atestam que (A) tiveram acesso aos documentos indicados no Quadro “Documentos Obrigatórios”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento, a fim de atestar e que (B) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação, de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO, de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas, e caso tenha sido indicado no Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de investimentos em “Instrumentos Derivativos” e, ainda, a possibilidade de “Posicionamento” e que “Permite Alavancar” , as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nos Quadros “Limites de Concentração por Emissor” e “Limites por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx tenha sido indicado, no Quadro “Limite de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no Parágrafo Primeiro acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
Parágrafo Terceiro –Para fins do presente Regulamento,consideram-se como ativos financeiros:
I- títulos da dívida pública;
II- contratos derivativos;
III- desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no inciso IV;
IV- títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V- certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI- o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII- quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e
VIII- warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais.
Parágrafo Quarto - Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
I – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação;
II – ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Xxxxxx – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento aberto registrados na CVM.
Parágrafo Xxxxx – O registro a que se refere o Parágrafo Xxxxxx deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Sétimo- É vedado ao FUNDO, ainda, aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Artigo 4°- São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Parágrafo Primeiro- Caso o FUNDO tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, é permitido ao FUNDO o investimento em ativos financeiros no exterior, desde que, obervem ao menos, uma das condições:
I – ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
II – ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Xxxxxxx- Xxxx tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o ADMINISTRADOR deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades:
I- prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável;
II- executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
III- realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e
IV- verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o FUNDO só estará autorizado a realizar operações com derivativos no exterior caso tais operações observem, ao menos, uma das seguintes condições:
I – sejam registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia; ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida;
II – sejam informadas às autoridades locais;
III – sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou
IV – tenham, como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação da GESTORA, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
Parágrafo Quarto – Caso tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, a GESTORA deve certificar-se de que o fundo ou o veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições:
I – seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida;
II – possua valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias;
III - possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalente capacitados, experiente, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida;
IV – possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida;
V – tenha suas demonstrações financeiras auditas por empresa de auditoria independente; e
VI – possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor.
Parágrafo Quinto - São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Parágrafo Sexto – Ao aplicar em fundos de investimento ou outros veículos de investimento no exterior, o
FUNDO deve observar as seguintes condições:
I - O ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio do CUSTODIANTE, deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (a) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (b) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (c) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (d) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
II – A GESTORA deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (a) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida; (b) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (c) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (d) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (e) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (f) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor.
Artigo 5°- O FUNDO deverá observar os limites de concentração por emissor, definidos no Quadro “Limites de Concentração por Emissor”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. Caso conste no no Quadro “Limites de Concentração por Emissor”, “Máximo”, “Não há”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, significa que o FUNDO pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Parágrafo Primeiro - Os limites de concentração por emissor indicados no Quadro “Limites de Concentração por Emissor” nas “Condições Específicas” deste Regulamento, não se aplicam aos investimentos realizados pelo FUNDO em: (i) ativos financeiros no exterior; (ii) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado; (iii) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações; (iv) cotas de fundos de investimento de Ações e cotas de Fundos de Índice de ações; e (v) Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III.
Parágrafo Segundo- O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites estabelecidos neste Artigo, cumulativamente, em relação:
I – ao emissor do ativo subjacente; e
II – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 6°- Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, definidos nos Quadros “Limites por Modalidade de Ativo”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, com relação aos ativos financeiros, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO poderá deter parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, no limite
estabelecido no Quadro “Ativos Financeiros Relacionados ao Administrador e à Gestora”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado”, os cotistas devem estar cientes de que o FUNDO poderá realizar aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal.
Parágrafo Terceiro – Para efeitos deste Regulamento:
I – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
II – os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o
FUNDO atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14; e
III – as cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14.
Artigo 7° - Caso tenha sido indicado no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO recebe recursos de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”), o FUNDO deverá obedecer, no que lhe for aplicável, as vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às EFPC, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.661, de 25 de maio de 2018, e alterações posteriores (“Resolução CMN 4.661”).
Parágrafo Único - As EFPC são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN 4661 e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
Artigo 8° - Caso tenha sido indicado no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO recebe recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”), o FUNDO deverá obedecer as vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às RPPS, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores (“Resolução CMN 3922”), que estejam previstas neste Regulamento, observadas as disposições dos Parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – Os RPPS são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN 3922 e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
Parágrafo Segundo - O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
Parágrafo Terceiro – É vedado ao FUNDO:
I - realizar operações a descoberto no mercado de derivativos ou que gerem exposição superior a um vez o seu patrimônio liquido;
II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
III - aplicar em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NP) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FICFIDC-NP);
IV - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos neste Regulamento;
V - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;
VI - aplicar direta ou indiretamente recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
VII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes:
a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento; ou
b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da CVM;
VIII - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da CVM;
IX – aplicar em ativos emitidos por companhias securitizadoras.
Artigo 9° – O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
Artigo 10° - Os limites referidos neste Capítulo, descritos nas “Condições Específicas” deste Regulamento, serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO
Artigo 11° – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I - Risco de Mercado: consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO. Em relação às ações, o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa, o que pode afetar a rentabilidade do FUNDO.
II - Risco de Crédito: consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez.
III - Risco de Liquidez: é caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
IV - Risco de Concentração por Emissor: o FUNDO pode estar exposto à significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
V - Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Alguns dos ativos componentes da carteira do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VI- Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO pode estar sujeita a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Referidas restrições poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
VII – Risco Cambial: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, as condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos Ativos Financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
VIII - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, e/ou aos fundos investidos e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO e/ou aos fundos investidos, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
IX - Risco de Mercado Externo: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
X- Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA,
retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
XI - Risco de Derivativos: os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de investimento em “Instrumento Derivativos” e, ainda, a possibilidade de “Posicionamento” e que “Permite Alavancar”, o FUNDO poderá utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa na rentabilidade do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, sendo que em havendo a possibilidade de alavancagem, se assim estiver definido nas “Condições Específicas” deste Regulamento, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
XII - Risco de Alocação dos Ativos: caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, após a seleção dos fundos de investimento em que o FUNDO investirá, a GESTORA terá como conduta acompanhar diariamente o mercado e os reflexos desses nos fundos investidos. Como resultado, a GESTORA analisará constantemente se a parcela alocada em ativos emitidos e/ou negociados no exterior e a parcela alocada em fundos domiciliados no Brasil estão coerentes com a política de investimento e com o objetivo de retorno do FUNDO, levando-se em conta a evolução diária dos mercados em que o(s) fundo(s) do exterior investem, a variação diária do câmbio (USD x Real), a variação dos mercados e a precificação dos ativos em que os fundos de investimentos domiciliados no Brasil investem.
XIII - Risco de Enquadramento Fiscal: poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
XVI - Risco Sistêmico: é aquele se origina de eventos que afetam, com maior ou menor intensidade, os preços de todos os ativos financeiros negociados no mercado. São fontes de Risco Sistêmico mudanças nas condições econômicas nacionais, internacionais, interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, dentre outros. O FUNDO corre Risco Sistêmico, na medida em que investe em ativos financeiros sujeitos aos eventos descritos acima.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em Ativos Financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
Artigo 12 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO
Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.
Parágrafo Único - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Artigo 14 - O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, a título de taxa de custódia, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Máxima de Custódia”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - A Taxa Máxima de Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Artigo 15 - A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro- O valor da Taxa de Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro “Remuneração”, item “Período de Cobrança”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e será pago à GESTORA no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada “Período de Cobrança” ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
Parágrafo Segundo - Tendo em vista seu público alvo, o FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 86 da Instrução CVM 555/14.
Artigo 19- A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro “Remuneração”, item “Método”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento e conforme abaixo:
I- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Ativo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado do FUNDO; ou
II- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Passivo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
Parágrafo Único - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Informações Adicionais” que a carteira do FUNDO recebe recursos de EFPC, a cobrança de Taxa de Performance, se houver, deve atender às seguintes condições:
I – a rentabilidade da cota deve ser superior à valorização de, no mínimo, cem por cento do Benchmark;
II – o valor da cota deve ser superior ao valor da cota quando da aplicação inicial ou ao valor da cota na data do último pagamento da Taxa de Performance;
III – a periodicidade de cobrança deve ser, no mínimo, semestral;
IV – a Taxa de Performance deve ser cobrada exclusivamente em espécie; e
V – deve estar em conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados e profissionais, nos termos da regulamentação da CVM.
CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 20 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 21 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 22 – O valor da cota do FUNDO deve ser calculado a cada dia útil, conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”, no item “Tipo de Cota do Fundo”.
Parágrafo Primeiro – Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, o valor da cota será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Abertura”, o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do FUNDO do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, sendo que eventuais ajustes decorrentes de aplicações e resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Terceiro -Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o valor da cota do dia será resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido como o horário do fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Parágrafo Primeiro- A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Segundo - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Artigo 23 - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Emissão e Resgate”.
Parágrafo Único - Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior
Artigo 24 – Conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Emissão e Resgate”, no item “Tipo de Cota do Fundo”, o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, de forma que o valor da cota do dia será o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 25 – As condições de aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro “Emissão e Resgate” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade e de acordo com o Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo Xxxxxxx – O ADMINISTRADOR e a GESTORA poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Parágrafo Terceiro – Para fins deste Capítulo, solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Quarto – Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente, ficando o cotista sujeito apenas às restrições provenientes da falta de expediente bancário em sua respectiva praça quando a forma de liquidação financeira for TED, para
movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão) a operação não sofre alterações, excetuando-se aquelas realizadas em fundos classificados como Renda Variável. Para estes, não serão acatadas solicitações de aplicação e/ou resgate, bem como a data não será considerada na contagem do prazo de cotização e não haverá liquidação financeira.
Parágrafo Quinto - Em feriados em que não houver expediente bancário de âmbito nacional em Londres (Inglaterra) e Nova Iorque (Estados Unidos), serão consideradas dias não úteis para fins de contagem de prazo de (i) conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e ;(ii) pagamento de resgates.
Artigo 26 - A amortização e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Artigo 27 – Caso tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de “Integralização e Resgate em Ativos Financeiros”, o resgate de cotas do FUNDO poderá ser efetuado através da entrega de ativos constantes da carteira do FUNDO, sendo que a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o resgate de cotas será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista;
II – caso o FUNDO possua um único cotista, o referido cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado, observada a manutenção do enquadramento da carteira do FUNDO.
III - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, exclusivamente em decorrência do desenquadramento da carteira do FUNDO e/ou se houver a alteração de titularidade;
IV - por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão termo específico ou ata para formalizá-la.
Parágrafo Único - Quando o resgate de cotas do FUNDO for efetuado através da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações do Capítulo X deste Regulamento.
Artigo 28 - O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, nos casos em que:
(i) a GESTORA, quando da alocação do Patrimônio Líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do “Objetivo do FUNDO”, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
(ii) o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$1.000.000,00(um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
Parágrafo Único – O resgate compulsório de cotas de que se trata o Artigo 28, deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 29 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 30 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 31 – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Segundo- As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO X DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 33 – A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Parágrafo Único - A situação tributária descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Artigo 34– Conforme indicado no Quadro “Tributação”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, o ADMINISTRADOR buscará seus melhores esforços para que a composição da carteira seja enquadrada como de renda variável, para fins da legislação tributária em vigor.
Parágrafo Único – Caso o FUNDO tenha tratamento tributário de renda variável, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - Imposto de Renda (IR): Os cotistas serão tributados pelo IR exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento). A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da cota, considerados pelo seu valor patrimonial.
II - IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 35 – A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
I. Imposto de Renda: A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de IR.
II. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
Artigo 36 – Na hipótese do FUNDO realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, serão observadas ainda as normas tributárias daquele País.
CAPÍTULO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 37 – Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo.
(viii) a emissão de novas cotas; e
(ix) a prorrogação do Prazo de Duração.
Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução das Taxa de Administração, de Custódia ou de Performance.
Artigo 38 – Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 39 – Além da assembleia geral prevista no Artigo 37 acima, o ADMINISTRADOR, a GESTORA, o CUSTODIANTE, ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
Parágrafo Único – A convocação por iniciativa da GESTORA, do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 40 – A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 41 – A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 42 – Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 43 – Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, até 2 (dois) dias úteis antes do início da assembleia geral. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 44 - A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o fundo invista.
Artigo 45 – A GESTORA adota Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Referida Política orienta as decisões da GESTORA em Assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram ao FUNDO o direito de voto. Sua versão integral pode ser acessada por meio do site xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxx.xxx
Parágrafo Único - A Política de Exercício do Direito de Voto adotada pela GESTORA visa atender exclusivamente os interesses dos cotistas dos fundos, levando em conta as melhores práticas de governança. A GESTORA pode abster-se do exercício de voto obedecendo às exceções previstas no Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros e na sua Política de Exercício de Voto.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será aquela a definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 47 - Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
Artigo 48 - O ADMINISTRADOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, bem como seus diretores, gerentes e funcionários, poderão ter posições em, ou subscrever, ou operar com um ou mais ativos financeiros com os quais o FUNDO opere ou venha operar.
Artigo 49 - O FUNDO realizará as operações através de instituições autorizadas a operar no mercado de Ativos Financeiros, ligadas ou não a empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do ADMINISTRADOR, podendo adquirir, inclusive, títulos em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liberados ou de que participem as referidas empresas.
Artigo 50 – Em caso de morte, incapacidade ou extinção de cotista do FUNDO, o representante do espólio, do incapaz ou do sucessor exercerá os direitos e cumprirá as obrigações, perante o ADMINISTRADOR, que cabiam ao de cujus ou ao incapaz, observadas as prescrições legais.