CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001938/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/08/2020 MR037295/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.107814/2020-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/07/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001938/2020
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SINDICATO DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS E MOVELEIRAS DO SUDOESTE DO PARANA -
SINDIMADMOV, CNPJ n. 81.271.546/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX;
E
SIND TRAB IND SER,CARP,MARCEN,TAN,MAD,COMP LAM,AGL CHAP FIBR MAD,OF MARC,IND M MAD,JUNC VIME,VASS,CORT E EST,ESC,PINC,E AFINS FCO BELTRAO - PR, CNPJ n. 00.090.268/0001-
61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do 3º (terceiro) Grupo dos "trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário". Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo de madeira, empresas e trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliários, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria em geral. A representação das categorias profissionais abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO INGRESSO
O salário de ingresso do trabalhador na empresa a partir de maio/2020 será de R$ 1.328,08 (mil trezentos e vinte e oito reais e oito centavos), por um período de 90 (noventa) dias. Após este período o trabalhador passará a receber os pisos relativos à classificação profissional constantes desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo admitido trabalhador que já tenha trabalhado para qualquer empresa pertencente à categoria econômica, por um período de 90 (noventa) dias, com devido registro em CTPS, será garantido salário inicial de acordo com a classificação profissional;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os períodos de contrato de trabalho, devidamente anotados em CTPS, junto a empresas pertencentes à categoria econômica, inferiores aos 90 (noventa) dias, serão computados para fins do parágrafo primeiro;
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL, PISO SALARIAL E REAJUSTE
A) AUXILIAR DE PRODUÇÃO
É todo o trabalhador que possua ou não conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício, e que se subordina diretamente a profissional de cada área específica.
Piso Salarial – R$ 1.482,00 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais)
B) OPERADOR NÍVEL II (Operador de Máquinas Monofuncionais)
É todo o trabalhador que opera máquinas monofuncionais, entendendo-se como tais os equipamentos não portáteis que executam uma única tarefa de beneficiamento por deslocamento da peça a ser beneficiada, como por exemplo operadores de Plaina Desempenadeira, Plaina Desengrossadeira, Serras Circulares, Serras de fita, Furadeiras Horizontais, Furadeiras Verticais, Lixadeiras, Tupias de Mesas, entre outras.
Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as seguintes condições:
B.1) Ser capaz de regular o equipamento na tarefa para a qual foi concebido;
B.2) Conhecer os acessórios e dispositivos necessários ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem executadas;
B.3) Executar a tarefa com qualidade, produtividade e segurança;
B.4) Conhecer e executar os procedimentos fundamentais de preservação e manutenção dos equipamentos, tais como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca de ferramentas e dispositivos de trabalho e ou segurança;
B.5) Orientar de forma segura e produtiva o auxiliar de produção e eventualmente se fizerem necessárias na execução das tarefas;
B.6) Preencher com exatidão as planilhas de produção e/ou manutenção que eventualmente se fizerem necessárias.
Piso Salarial – R$ 1.581,84 (um mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos)
C) OPERADOR DE NÍVEL I (Operador de Máquinas Multifuncionais)
É todo trabalhador que opera máquinas multifuncionais, entendendo-se como tais os equipamentos que realizam mais de uma operação de beneficiamento em apenas um deslocamento da peça a ser beneficiada, por exemplo, Operadores de Plainas Moldureiras de Eixos Múltiplos, Coladeiras de Bordas Perfiladeiras Duplas, Máquinas de Soft-Forming e outras;
Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as seguintes condições:
C.1) Ser capaz de regular o equipamento na tarefa para qual foi concebido;
C.2) Conhecer os acessórios e dispositivos necessários ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem executadas;
C.3) Executar a tarefa com qualidade, produtividade e segurança;
C.4) Conhecer e executar os procedimentos fundamentais de preservação e manutenção dos equipamentos, tais como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca de ferramentas e dispositivos de trabalho e ou segurança;
C.5) Orientar de forma segura e produtiva o auxiliar de produção que eventualmente se fizerem necessárias na execução das tarefas;
C.6) Preencher com exatidão as planilhas de produção e/ou manutenção que eventualmente se fizerem necessárias;
Piso Salarial – R$ 1.648,40 (um mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos)
D) SUPERVISORES
É todo o trabalhador encarregado ou chefe de seção. Tal função será desempenhada por profissional capacitado, conhecedor do ofício e com poder de mando, diretamente subordinado a administração geral, bem como da distribuição de insumos da produção. Os integrantes dessa classificação de supervisores, serão responsáveis pela qualidade e quantidade de produção e serão indicados pela administração geral da empresa, à qual também ficam subordinados.
Piso Salarial – R$ 1.821,04 (um mil oitocentos e vinte e um reais e quatro centavos)
E) DEMAIS SALÁRIOS - Para os demais salários até o valor de R$ 4.000,00 o percentual de aumento é de 4% (quatro por cento), para salários de R$ 4.000,01 ou mais, fica livre negociação entre empregado e empregador sendo no mínimo um reajuste de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças de salários referentes ao mês de maio/20, junho/20 e julho/20, deverão ser quitadas em folha complementar até o quinto dia útil de setembro de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que fizeram a antecipação do reajuste ficam autorizadas a romover a devida compensação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18h00min do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque salário, cheque bancário ou depósito em conta corrente/salário. No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11h00min, de segunda a sexta-feira.
Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas deverão disponibilizar aos empregados os coprovantes de pagamento de salário, em meio físico ou digital.
CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Quando constatado erro na folha de pagamento, não decorrente de verbas controvertidas, a empresa se obriga a corrigir o erro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de pagamento a maior em favor do empregado, fica assegurado ao empregador o direito de descontar referida importância no pagamento em meses subsequentes mediante ciência do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria a concessão de um adiantamento salarial correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal a ser pago entre os dias 18 a 22 do mês em curso, o qual será descontado no pagamento do mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro salário) salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, adicional, descanso semanal remunerado e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), sobre a hora normal, independente do número de horas trabalhadas.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado no art. 73 da CLT será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o salário hora diurno.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Se for o trabalhador recrutado em localidade distinta da empresa empregadora, no caso de dispensa sem justa causa, esta se obriga a providenciar o retorno do trabalhador a sua origem, bem como o pagamento das despesas.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas fornecerão antes de iniciar o ano letivo, 01 (um) kit por filho de seus empregados matriculados na rede pública de ensino, de primeira à quinta série do ensino fundamental, material escolar básico, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
06 cadernos de linguagem – 48 páginas – capa dura; 01 caderno de desenho – 50 páginas; 01 caixa de
lápis de cor com 12 unidades (grande); 04 lápis pretos; 02 borrachas; 01 apontador; 01 régua; 01 tesourinha (sem pontas); 01 tubo de cola 90 gramas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Será disponibilizado para os filhos dos empregados que estudam entre a 6ª e 9ª séries do ensino fundamental, 01 caderno grande (10 matérias).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDICAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados que sofrerem acidente no trabalho, os medicamentos necessários ao tratamento, mediante apresentação de Receita Médica, com o carimbo e CRM do Profissional.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
As empresas que não possuam creche ou convênio neste sentido, se obrigam a cumprir com as disposições da portaria MTB nº 3296, de 03.09.86.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais e o pagamento das verbas decorrentes atenderão às seguintes condições:
A) Até o quinto dia útil após o término do contrato; ou,
B) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
C) O não atendimento do prazo acima fixado implicará no pagamento de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso, a partir do décimo primeiro dia da dispensa, diretamente ao empregado dispensado juntamente com as demais verbas rescisórias;
D) A multa aqui prevista não se aplicará as demissões em decorrência de decretação de falência ou Recuperação judicial;
E) É facultativo ao empregador fazer homologação da recisão de contrato de trabalho junto ao Sindicato para os empregados com até 06 (seis) meses de contrato de trabalho. A partir de 06 (seis) meses a homologação é obrigatória.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo despedida por justa causa, deverá o empregador especificar o motivo em carta a ser entregue ao empregado mediante recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de recusa do empregado em assinar o comunicado de demissão, o mesmo poderá ser feito mediante duas testemunhas, as quais irão assinar em substituição ao empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
A concessão do aviso prévio observará apenas as regras estabelecidas nesta cláusula e em seus parágrafos:
A) O aviso prévio deverá conter o dia, hora e local em que se fará a homologação, quando obrigatória;
B) O aviso prévio por parte do empregador, quando cumprido ou indenizado, será de:
C) 30 (trinta) dias para os empregados que contém menos de 1 (um) ano de serviço;
D) Superado o primeiro ano de serviço, o aviso prévio de que trata o item anterior será acrescido de uma
indenização equivalente a 3 (três) dias de salário por cada ano completo de trabalho, devendo para cálculo ser considerado o salário base do trabalhador, conforme a tabela exemplificada:
Tempo de Serviço (Ano completo) Xxxxx Xxxxxx proporcional (n° de dias)
0 30
1 30 + 3 dias de indenização
2 30 + 6 dias de indenização
3 30 + 9 dias de indenização
E assim por diante
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entendem as partes signatárias que o contido nesta cláusula atende melhor aos interesses da categoria do que o disposto na Lei n° 12.506/2011, motivo pelo qual ficam os empregadores e empregados obrigados a observar apenas o que foi ajustado, resaltando os signatários que a Lei n° 12.506/2011 não se aplica a categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A cessação da atividade da empresa com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão limitados a 90 (noventa) dias, no qual deverá conter a assinatura do empregado sobre a data, sendo que a empresa fornecerá ao empregado a segunda via do Contrato de Experiência.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENORES APRENDIZES
Conforme legislação pertinente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO E ENTREGA DA CTPS
As empresas procederão às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados em consonância com o estabelecido no art. 29 da X.X.X., xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, fornecendo recibo por ocasião de sua apresentação e entrega, bem como, de outros documentos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTACIONAMENTO
Obrigam-se as empresas desde que tenham espaço físico pertinente, a manterem nos locais de trabalho, estacionamento coberto para bicicletas e motocicletas. Em casos de danos causados aos bens dos empregados, decorrentes de eventos meteorológicos, ficam as empresas isentas de qualquer responsabilidade em cobrir prejuizos e/ou danos nesse sentido.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE TRABALHO
A) Aos empregados vítimas de acidentes de trabalho com mais de 10 (dez) dias e menos de 14 (quatorze) dias de afastamento, será assegurado uma estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias;
B) Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30 (trinta) dias, será assegurada estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos sindicatos convenientes e das Empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total ou parcial do trabalho aos sábados, nas seguintes condições:
A) Extinção completa ou parcial do trabalho aos sábados: A jornada de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, respeitando também o limite legal de 10 (dez) horas diárias, de maneira que nesses dias estejam completadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos de Lei, mediante acordo escrito com os empregados;
B) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana, para a compensação dos sábados, pela extinção total ou parcial do expediente nesse dia da semana;
C) A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, ou seja, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhando estivesse, ou seja, com base no horário de 08h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) e não 07h20 (sete horas e vinte minutos). O feriado coincidindo com o sábado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal.
D) A realização de horas extras eventuais não descaracterizará qualquer acordo de compensação prevista na presente cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado terá direito às seguintes ausências legais:
A) De três dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
B) De dois dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de irmão;
C) De um dia, em caso de falecimento de sogra (o);
D) De cinco dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
E) De cinco dias úteis no decorrer da primeira semana de nascimento de filho, na forma da Constituição Federal;
F) De um dia útil em caso de internação de filho, limitando-se a referida ausência de cinco vezes ao ano, ou cinco dias consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Os empregados estudantes serão dispensados sem prejuízo de seus salários para prestação de provas constantes do currículo escolar que coincidam com o horário de trabalho. Neste caso, deverá a empresa ser comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e deverá o empregado comprovar a efetiva realização da prova.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO
A partir desta data, ressalvada a não redução de salário, fica assegurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas diárias.
A alteração da referida jornada, deverá ser precedida de acordo entre a empresa e os empregados diretamente atingidos, com a assistência do Sindicato Profissional para o estabelecimento das condições de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SAQUE DO PIS
A empresa liberará o empregado para saque do PIS, quando o mesmo não conseguir fazer o levantamento por outros meios disponíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LAZER
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, desde que a sua área física permita, proporcionarão locais adequados para área de lazer de seus empregados, nos horários de descanso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, o regime de compensação de horas, assim denominado “Banco de Horas”, na forma de que dispõe o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
Aconselha-se às empresas a não trabalharem na terça-feira de carnaval. Caso haja necessidade de trabalhar, a empresa avisará aos funcionários com 5 (cinco) dias de antecedência, sendo que o trabalho neste dia não será considerado como jornada extra.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados após o cumprimento do período de experiência e menos de um ano de serviço para a mesma empresa e que rescindam o seu contrato de trabalho por pedido de demissão, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais correspondentes aos meses trabalhados, incluída a indenização de um terço de que trata o art. 7º, XVII da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Quando o reajuste salarial ocorrer durante o período de férias, a complementação do pagamento da mesma deverá ser efetuada no primeiro mês subseqüente ao gozo das mesmas.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivo integral, parcial ou individual não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, observando a legislação em vigor.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HIGIENE
As empresas manterão a higiene das instalações sanitárias, que deverão ter separação de sexos, além de chuveiros, lavatórios e refeitórios e fornecimento de água potável nos locais de trabalho, de acordo com o art. 200, item VII, da C.L.T.
As empresas com menos de 60 (sessenta) empregados, deverão ter locais apropriados e condições de aquecimento de refeições.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
É de responsabilidade das empresas o fornecimento de todas as ferramentas necessárias para o desenvolvimento do trabalho, ficando proibida a exigência de qualquer ferramenta por parte do empregador.
Da mesma forma fornecerão as empresas gratuitamente, os uniformes, quando exigidos pelo empregador
Os sapatões, luvas, botas de borracha e demais IPI's deverão ser fornecidos pelo empregador conforme exigido por lei.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Conforme disposição na NR- 5.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
No primeiro dia de trabalho do empregado, serão dedicadas tantas horas quanto necessárias, para demonstração dos equipamentos de proteção individual, dos riscos da atividade a ser exercida, do local de trabalho, como também, o programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvidos na empresa.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódicos serão de responsabilidade das empresas, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS
A empresa que adota o sistema de compensação de horas, com suspensão do trabalho aos sábados, será garantido o pagamento do dia em que faltou mediante atestado, como se trabalhando estivesse, desde que comprovado com carimbo e CRM do profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas facultarão acesso ao Sindicato para reuniões com a finalidade de filiação sindical, desde que préviamente agendada.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Profissional, o direito de manter nas dependências da empresa, um quadro de avisos, em local a ser previamente escolhido entre partes.
Somente serão afixados os avisos e/ou boletins emitidos pela entidade representativa dos empregados, devidamente assinados por membro de sua diretoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO
Aconselham-se as empresas a permitirem o livre acesso dos membros da diretoria do Sindicato Operário, devidamente credenciados aos locais de trabalho.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se obrigam a fornecer licença remunerada aos dirigentes efetivos ou suplentes da entidade sindical que porventura faça parte de seu quadro.
A licença a ser concedida será no máximo de 15 (quinze) dias por ano para membros suplentes da diretoria e de 20 (vinte) dias por ano para membros efetivos da diretoria, independente do número de dirigentes que vier a usufruir o disposto nesta cláusula, limitando-se, entretanto o benefício até 3 (três) diretores do
Sindicato Operário. Neste caso os vencimentos dos dirigentes sindicais serão pagos como se trabalhando estivesse.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE
De acordo com o art. 545, parágrafo único, da CLT, as empresas são obrigadas a descontar em folha de pagamento as mensalidades do Sindicato Operário, que serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao desconto, mediante a apresentação da ficha de filiação assinada pelo empregado com autorização de desconto.
Os recolhimentos efetuados após o 8° (oitavo) dia sofrerão multa de 10% (dez por cento) e acréscimos legais.
As empresas remeterão mensalmente ao sindicato Operário relação dos associados que contribuiram com a mensalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Será descontado, dos trabalhadores, sobre o piso do Auxiliar de Produção, já corrigido, a título de Contribuição Confederativa, o percentual de 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) ao mês em conformidade com a respectiva assembléia da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O desconto previsto na presente cláusula fica condicionado aos empregados que autorizarem de forma escrita, prévia e individual o respectivo desconto, conforme estabelece o artigo 611-B inciso XXVI, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado pelas empresas em favor do Sindicato Profissional, até o 8° (oitavo) dia subseqüente a data prevista para pagamento em que ocorreu o desconto, nas instituições bancárias indicadas pelo Sindicato Profissional remetendo a este a relação nominal dos empregados e os valores descontados;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Com referência a cláusula acima, em caso de divergência, será resolvido entre empregado e seu Sindicato Profissional, isentando assim as empresas de qualquer ônus.
PARÁGRAFO QUARTO: Os recolhimentos efetuados após o 8° (oitavo) dia sofrerão multa de 10% (dez por cento) e acrécimos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: Os descontos previstos nas cláusulas Quadragésima Quinta e Quadragésima Sexta, não são cumulativos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Será cobrado das empresas abrangidas pelo presente instrumento, não associadas ao sindicato patronal, o valor que for definido em Assembléia Geral da Categoria, a qual também caberá fixar a data do recolhimento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recolhimentos estipulados em assembléia deverão ser efetuados através de fichas de compensação bancária próprias que serão emitidas e enviadas pela Entidade Patronal e, para os casos de não recebimento das referidas fichas, deverão entrar em contato com a secretaria da entidade, que tomará as devidas providências;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para recolhimentos efetuados após os prazos estipulados, quando espontâneos, sofrerão acréscimos sobre seus respectivos valores de origem, de multa de dez por cento nos 30 primeiros dias, com adicional de dois por cento por mês subseqüente de atraso, de juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária, ficando nesse caso o infrator, isento de outra penalidade;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os casos em que se fizer necessário protesto e conseqüente ação de cobrança, além dos acréscimos previstos no parágrafo anterior, estará ainda o infrator, responsável pelas respectivas despesas de cobrança.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
No caso de falecimento do empregado por motivo de morte natural ou acidental, se obrigam as empresas ao pagamento aos dependentes da lei civil, mediante comprovação, a seguinte indenização:
Em caso de morte natural ou acidental não decorrente da relação de trabalho, o equivalente a 2 (dois) salários nominais;
Em caso de morte por acidente de trabalho ou percurso de trabalho, o equivalente a 3 (três) salários nominais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TROCA DO DIA DE FERIADO
As empresas poderão trocar o dia em que seus empregados irão usufruir a folga dos feriados, desde que as compensações das referidas datas ocorram dentro do período de 60 (sessenta) dias, exceto em relação ao feriado municipal, cuja compensação poderá ocorrer dentro do periodo de 01 (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efetivação da troca, basta que a empresa acorde diretamente com seus empregados, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data do feriado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da convenção, pagará o empregador diretamente ao empregado, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso da categoria, não se aplicando a multa para pagamento de salário até de 4 (quatro) dias de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta multa não se aplica as Cláusulas que já possuam penalidade pecuniária específica em Lei ou nesta Convenção Coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE REGRESSO
Obriga-se a entidade profissional, a regressivamente garantir de forma incondicional, irrevogável e
irretratável, o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial que as empresas ou o sindicato patronal eventualmente vierem a sofrer já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocial aludida nessa cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Francisco Beltrão - PR, com preferência sobre outro qualquer por mais especial que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA PRESENTE CCT E BASE TERRITORIAL
A distribuição da base territorial das entidades signatárias do presente instrumento, encontra-se disponível no site da Fetraconspar (xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxx).
XXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS MADEIREIRAS E MOVELEIRAS DO SUDOESTE DO PARANA - SINDIMADMOV
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB IND SER,CARP,MARCEN,TAN,MAD,COMP LAM,AGL CHAP FIBR MAD,OF MARC,IND M MAD,JUNC VIME,VASS,CORT E EST,ESC,PINC,E AFINS FCO BELTRAO - PR