ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP001800/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR004672/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.200831/2024-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/02/2024 |
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AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA., CNPJ n.
60.394.723/0036-74, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO, CNPJ n.
60.256.104/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICAÇÃO DE ALCOOL, ETANOL,
BIOCOMBUSTÍVEL, QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS, com abrangência territorial em Guaíra/SP, com abrangência territorial em Guaíra/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
I As partes acordam que o pagamento da participação dos trabalhadores nos resultados da Empresa ocorrerá de acordo com o atingimento individual de cada indicador, sejam eles financeiros e/ou operacionais, os quais foram definidos no Anexo I do presente instrumento.
II Cada unidade fabril/planta, áreas de apoio e áreas funcionais, terão metas e pontuações
pré estabelecidas no Anexo I, onde serão apurados os índices de cobertura correspondentes para cada um dos indicadores. A apuração ocorrerá anualmente, resultando no percentual para fins de pagamento da participação nos resultados. O percentual de pagamento será aplicado sobre o salário nominal.
III Os indicadores estabelecidos nas metas financeiras e/ou operacionais que são específicos de cada unidade fabril/planta, áreas de apoio e áreas funcionais poderão ser revistos semestralmente e deverão ser
amplamente divulgados para a comissão e empregados.
IV A participação nos resultados, após definido o atingimento individual de cada meta, será paga a todos os empregados que prestam serviços na Empresa durante cada período de apuração.
§ 1º Os empregados, admitidos após o início do período de apuração, receberão a participação nos resultados estabelecida neste acordo proporcionalmente ao período trabalhado.
Para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 01/12 avos (anual).
§ 2º Os empregados desligados por qualquer motivo, durante ou após o período de apuração, exceto os demitidos por justa causa, receberão a participação nos resultados, estabelecidos nesse acordo proporcionalmente ao período trabalhado na base 01/12 avos (anual) por mês efetivamente trabalhado no período de apuração. Para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 01 avo.
§ 3º Não será considerado como período trabalhado para cálculo da participação nos resultados da Empresa, o período de afastamento por auxílio doença, acidente de trabalho,aposentadoria por invalidez, expatriação e quaisquer outras causas de suspensão de contrato de trabalho. Portanto, somente os dias efetivamente trabalhados pelo empregado serão considerados como base de cálculo da participação nos resultados, utilizando-se o mesmo critério dos empregados admitidos para o computo da proporcionalidade.A referida regra não se aplica à licença maternidade, hipótese em que haverá o pagamento integral da verba
§ 4º Quando da ocorrência de uma transferência durante o período de apuração do PPR, o empregado receberá pela unidade fabril/planta ou áreas funcionais em que esteve por mais tempo. No caso de empate, o empregado receberá pelo maior PPR entre as unidades fabris/plantas ou áreas funcionais trabalhadas.
§ 5º Na hipótese de alteração de cargo durante o período de apuração que caracterize alteração da quantidade de salários nominais previstos na cláusula VI, e desde que o empregado permaneça pelo menos 4 meses na nova posição, os valores a serem pagos a título de participação serão calculados considerando a proporcionalidade de cada posição. Se a permanência na nova posição for inferior a 4 meses, os valores a serem pagos a título de participação serão calculados pela condição do cargo em que esteve por maior tempo.
V O pagamento do período de Julho de 2023 a Junho de 2024 será realizado até o dia 30/09/2024 e o pagamento do período de Julho de 2024 a Junho de 2025 será realizado até 30/09/2025
VI Para os empregados das áreas de operação, apoio a operações e áreas funcionais, os valores a serem pagos a título de participação poderão variar de 0 (zero) a 2 (dois) salários nominais, com pagamento mínimo assegurado de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais).
Para os empregados que ocupam cargos de supervisão, gerência, direção, executivos, bem como os cargos ligados à área Comercial/Vendas e cargos corporativos regionais ("posições estratégicas"), os valores a serem pagos a título de participação poderão variar de acordo com a elegibilidade definida para o grupo de cargos, conforme descrito no Anexo I.
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO INTEGRAÇÃO
I - O pagamento desta participação nos resultados, à luz das Leis 10.101 e 12.832, de 19.12.2000, não integrará remuneração para quaisquer efeitos, bem como não se constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade.
II – O valor pago a título de participação nos resultados será tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, nos termos da citada Lei.
CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO
As partes convencionam através deste instrumento que, com o pagamento dos valores estabelecidos na Cláusula 3ª, a Empresa tem como cumpridas as disposições previstas na Lei 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
I As partes ajustam que as disposições compreendidas neste presente instrumento não resultarão qualquer obrigatoriedade de manutenção das condições estabelecidas para períodos posteriores, perdendo, portanto, sua eficácia em 30.06.2024.
II As Partes convencionam que, durante sua vigência, este instrumento poderá ser revisto pela Empresa e Sindicato a qualquer tempo. Uma vez revisto o instrumento, este será alterado por meio da assinatura de termo aditivo
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
Fica estabelecido que a EMPRESA pagará diretamente ao SINDICATO e a FEDERAÇÃO uma Taxa Negocial no valor único de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por funcionário ativo, a título de contribuição negocial do acordo de PPR, sendo que do valor total recolhido, 70% (setenta por cento) é para o sindicato profissional e 30% (trinta por cento) para a Federação profissional, destinada ao ressarcimento dos custos operacionais do SINDICATO e a FEDERAÇÃO na negociação do presente Acordo Coletivo de Trabalho e também como forma de custeio e colaboração com o sistema sindical, ficando vedado o desconto dos empregados, que não sofrerão qualquer prejuízo.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSITORIEDADE DESTE INSTRUMENTO PARTICULAR
O presente instrumento particular é firmado pelas partes para atender a participação nos resultados dos trabalhadores na Empresa, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 7º, XI e na Lei 10.101 de 19.12.2000.
CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS
Como resultado das negociações havidas, a apuração nos resultados se refere ao período de Julho/2023 a Junho/2024.
}
XXXXX XXXXXXX
Procurador
AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.
XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO