SEGURO
SEGURO
PROTEÇÃO RESIDENCIAL SELECT
SEGURO
PROTEÇÃO RESIDENCIAL SELECT
Condições Gerais
Versão 2
Processo SUSEP: 15414.900174/20013-11 CNPJ: 06.136.920/0001-18
Í N D I C E
4. RISCOS EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS POR NENHUMA DAS GARANTIAS 9
5. BENS E OBJETOS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 12
8. ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 22
9. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO INDIVIDUAL 24
10. VIGÊNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO DA APÓLICE COLETIVA 26
12. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO 27
13. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO 27
14. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE 28
15. LIMITES DE CONTRATAÇÃO DAS GARANTIAS 29
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA 29
19. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 31
21. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO 32
24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 36
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 38
27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 39
28. OBRIGAÇÕES DA SEGURADORA 41
A Zurich Santander Brasil Seguros S.A., designada seguradora, e o Banco Santander (Brasil) S.A, designado estipulante, contratam o Seguro Proteção Residencial Select, nas condições que se seguem:
Acidente: é o acontecimento com data e hora caracterizadas, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e imprevisto, que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, acarrete dano ao imóvel segurado
Apólice: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante do seguro.
Apólice Coletiva: é a apólice estipulada por pessoa jurídica para garantir um grupo de pessoas que estejam, de qualquer modo, vinculadas ao estipulante.
Avaria: é o termo utilizado para designar os danos aos bens segurados.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.
C
Casas em Condomínio Fechado: é o conjunto de casas, de um ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si ou geminadas, destinadas única e exclusivamente a fins residenciais, devidamente e integralmente cercado por muro de alvenaria, destinado a proteger um determinado conjunto de unidades residenciais autônomas, com portões de acesso e áreas comuns à todos os condôminos. O condomínio deverá possuir a convenção (contrato social do condomínio) devidamente registrada no Cartório de Registros de Imóveis e ainda, possuir funcionários para controle, segurança e preservação.
Certificado Individual de Seguro: é o documento emitido pela seguradora e entregue ao segurado para comprovar sua inclusão no seguro. Contém os dados do segurado, o local do risco, as coberturas contratadas, a vigência do seguro, a identificação do risco coberto, o prêmio do seguro e sua forma de pagamento, franquias e carências.
Chácara: pequena propriedade destinada ao lazer ou moradia. Chácara não possui cobertura no presente seguro, em nenhuma hipótese.
Coberturas: são as garantias dadas pela seguradora, concedidas para pagamento dos sinistros indenizáveis.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as
constantes da proposta de contratação, das condições gerais, da apólice e do certificado individual de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Contrato de Seguro: é o instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixa os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora e dos segurados.
Construção Inferior: imóvel constituído por paredes externas construídas com 25% ou mais de material combustível (por exemplo, madeira), ou coberturas de qualquer material combustível (por exemplo, telha plástica).
Construção Mista: imóvel constituído por paredes externas, construídas com menos de 25% de material combustível (por exemplo, madeira) ou metálico (por exemplo, folha de zinco), com cobertura de material incombustível (por exemplo, telha de barro/fibrocimento), permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira.
Construção Superior: constituída por estrutura integral de concreto armado ou alvenaria; piso de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré- moldadas, permitindo-se que o piso do pavimento assente no solo seja de qualquer matéria incombustível; teto ou forro do último pavimento constituído de material incombustível; cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concreto, permitindo-se o emprego de chapas de PVC em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total. Entende-se por estrutura integral as colunas, as vigas e as cintas de amarração;
Construção Sólida: composta por paredes externas inteiramente constituídas de alvenaria, isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa, cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento constituído de madeira.
Conteúdo: são os móveis, os objetos, os utensílios, as instalações, as roupas de cama, mesa e banho de uso do segurado e de seus familiares na residência segurada.
D
Danos Emergentes: é a denominação dada a todo e qualquer dano não relacionado diretamente com a reparação ou com a reposição dos bens segurados, ou, ainda, com as garantias básicas e adicionais do seguro.
Danos Estéticos: são todas as alterações físicas do indivíduo, como aleijão, deformidades, deformações, marcas e defeitos, que causem exposição ao ridículo ou complexo de inferioridade, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente seguro.
Danos Materiais: é a denominação dada à destruição ou à danificação dos bens segurados, causada por evento previsto nas coberturas do seguro.
Xxxxx Xxxxxx: é a denominação dada a tudo que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto,
à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem que necessariamente haja prejuízo econômico, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Depreciação: é a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.
Dolo: é a prática intencional de ato ou omissão de fato de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
E
Endosso: é o termo que define o instrumento do contrato de seguro utilizado para modificar o seguro sem, contudo, alterar sua cobertura básica; pode ser de inclusão, aumento, redução, alteração de local ou endereço, cancelamento, etc.
Evento: é o acontecimento de que resulta prejuízo financeiro para o segurado.
Estipulante: é a pessoa jurídica que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos segurados, representando-os perante a seguradora.
F
Fazenda: Grande estabelecimento rural, agrícola ou pecuário. Fazenda não possui cobertura no presente seguro, em nenhuma hipótese.
Franquia: é a participação obrigatória do segurado em cada sinistro, conforme indicado no certificado individual do seguro.
Furto Qualificado: para efeito de cobertura do seguro, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Simples: é o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel sem a ocorrência de: destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas.
G
Garantia: é a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos pela seguradora. É também empregada como sinônimo de cobertura.
Garantia Adicional: é a designação genérica utilizada para determinar os riscos adicionais cobertos pelo seguro, conforme definido nestas condições gerais. É também empregada como sinônimo de cobertura adicional.
Garantia Básica: é a designação genérica utilizada para determinar os riscos básicos cobertos pelo seguro, conforme definido nestas condições gerais. É também empregada como sinônimo de cobertura básica.
Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo segurável que tenha proposto o seu respectivo ingresso no seguro e que nele tenha sido incluído, após aceitação da seguradora.
Grupo Segurável: é constituído pelas pessoas físicas vinculadas ao estipulante, que reúnem as condições para inclusão na apólice coletiva.
I
Importância Segurada: é o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco sob a expectativa de prejuízos, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora expressamente definido para cada cobertura no Contrato e no Certificado Individual de Seguro.
Indenização: é o valor pago ao segurado pela seguradora em função do sinistro indenizável, da cobertura contratada e do prejuízo apurado.
L
Limite Máximo de Responsabilidade (LMR): representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, respeitado o valor da importância segurada de cada garantia contratada.
Local de Risco: é o endereço do imóvel segurado.
P
Prejuízo: é a perda econômica consequente de um dano material diretamente sofrido pelo reclamante e indenizável pela seguradora, observado o percentual da importância segurada conforme indicado na cláusula 14.
Prêmio: é o preço do seguro, ou seja, é o valor que o segurado paga à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo contrato de seguro.
Primeiro Risco Absoluto: é o termo utilizado para definir forma de contratação de seguro em que a seguradora, pressupondo a possibilidade de os prejuízos serem superiores à importância segurada da garantia básica, contratada pelo segurado, limita a sua responsabilidade ao valor dessa importância, sem cogitar o valor em risco na data e no local da efetivação de um sinistro.
Proponente: é a pessoa que pretende contratar o Seguro Residencial.
Proposta de Seguro: é o documento preenchido e assinado, pelo segurado ou por seu corretor de seguros, no qual são definidas as condições de contratação do seguro.
R
Regulação de Sinistro: trata-se do processo de avaliação das causas, consequências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao segurado para finalização do direito deste à indenização.
Renovação: é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro por meio de emissão do novo certificado individual do seguro, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, e, neste último caso, sempre que tenham ocorrido mutações no objeto do
seguro, no interesse do segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Residência Habitual: é o imóvel de uso permanente e exclusivamente residencial, utilizado para a fixação de domicílio, representado por casa ou apartamento, expressamente identificado na Proposta e no certificado individual do seguro, compreendendo o prédio propriamente dito e seus anexos: muros, garagens, edículas, churrasqueiras, instalação de força e luz e demais partes integrantes das construções –, assim como seu conteúdo, composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, exceto o terreno, fundações e alicerces.
Residência de Veraneio: é o imóvel representado por casa ou apartamento, utilizado pelo segurado como sua residência não habitual, de forma esporádica, para lazer e descanso, independentemente da região onde esteja localizado. Residência de Veraneio não possui cobertura no presente seguro, em nenhuma hipótese.
Responsabilidade Civil: é a obrigação do segurado de indenizar os danos que causar a terceiros, por sua culpa (imperícia, imprudência e/ou negligência), decorrente de condenação judicial transitada em julgado, ou acordo firmado entre o segurado e terceiros envolvidos, mediante expressa e prévia autorização da seguradora.
Risco: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do segurado, desde que previsto nas condições gerais do seguro.
Roubo: é o evento cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
S
Salvados: são os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica que contrata as coberturas de seguro para os riscos indicados na proposta e no certificado individual do seguro e definidos nas condições gerais. Quando o seguro for contratado por meio do Cartão de Crédito, o segurado será o titular do cartão de crédito emitido pelo estipulante, que efetiva sua adesão ao seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal, a qual emite o certificado individual do seguro e que, mediante a cobrança do prêmio, assume a garantia dos riscos contratados pelo segurado, conforme as condições do seguro.
Sinistro: é a ocorrência de acontecimentos previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que cause prejuízo ou necessidade econômica ao segurado.
Sítio: Estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural. Sítio não possui cobertura no presente seguro, em nenhuma hipótese.
Sub-Rogação: é o direito que a lei confere à seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
T
Terceiro: é a pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico- financeira com ele, e que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano.
U
Utensílios Domésticos: objeto que tem utilidade como meio ou instrumento para a realização dos serviços domésticos na residência segurada.
Uso Residencial: para fins deste seguro, caracteriza-se pela utilização exclusiva do imóvel como moradia do segurado.
Uso Misto: para fins deste seguro, caracteriza-se pela utilização do imóvel pelo segurado, como moradia e também com fins comerciais.
V
Valor Atual: é o critério para determinar a indenização do bem segurado que seja atingido por um sinistro, baseado na premissa de que o valor do bem se igualará ao valor de um novo no mercado, deduzida a depreciação pelo uso, pela idade e pelo estado de conservação.
Valor de Novo: é o critério para determinar a indenização do bem segurado que seja atingido por um sinistro, baseado na premissa de que o valor do bem se igualará ao valor de um novo no mercado, na data de ocorrência desse sinistro, de mesma marca ou equivalente.
Vigência: é o prazo de duração do seguro contratado.
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao segurado, por prejuízos que ele possa sofrer em consequência de riscos previstos nas coberturas constantes nas condições, desde que respeitados os percentuais de importância segurada de cada garantia, limite máximo de responsabilidade e os riscos excluídos.
2.2. As garantias restringem-se ao local do risco mencionado na Proposta e no Certificado Individual do seguro e a eventos ocorridos durante a Vigência. Para cada residência deverá ser contratado um seguro. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno, este seguro garantirá somente a residência que o proponente habitar e que estiver especificada na proposta de adesão e no certificado individual do seguro.
3.1. O presente seguro cobre somente a Residência Habitual do segurado informada na proposta, considerada por este seguro como local do risco.
3.1.1. Para fins deste seguro, entende-se por Residência Habitual segurada, o imóvel de uso residencial, representado por casa, casa em condomínio fechado ou apartamento, como definido:
a. Casa ou Casa em Condomínio Fechado: compreende o prédio propriamente dito e seus anexos
– muros, cercas, garagens, edículas, churrasqueiras, instalações de força, luz, água e partes integrantes de suas construções, exceto terrenos, fundações e/ou alicerces, jardins, árvores e plantações;
b. Apartamento: é a estrutura da unidade residencial habitual, incluindo as benfeitorias realizadas pelo proprietário ou inquilino;
c. Conteúdo: compreende os móveis, os objetos, os utensílios, as instalações, as roupas de cama, mesa e banho de uso do segurado e de seus familiares na residência segurada.
3.2. Construções possíveis de serem aceitas: Superior ou Sólida.
4. RISCOS EXCLUÍDOS OU NÃO COBERTOS POR NENHUMA DAS GARANTIAS
4.1. O seguro não responderá, portanto não serão indenizados por nenhuma das garantias do seguro, pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta de:
a. vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados;
b. atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela apólice;
c. atos de vandalismo;
d. atos de hostilidade, de guerra, rebelião, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas civis ou militares, conspiração, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de todo ou qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
e. qualquer perda, destruição ou dano de bens materiais, ou prejuízo ou despesa emergente, ou dano emergente e responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, a combustão abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
f. qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído materiais ou armas nucleares;
g. danos morais e danos estéticos de qualquer causa ou espécie;
h. danos ocorridos em virtude de ato ilícito doloso ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, seus familiares, empregados e pessoas que a qualquer título estejam ou tenham prestado serviços diretos ao Segurado, no caso de segurado pessoa física, ou ainda, por seu beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
i. prejuízos provenientes de lucros cessantes, perdas financeiras e quaisquer danos emergentes;
j. danos decorrentes de infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, diretamente relacionados com o uso, existência e conservação do imóvel segurado, através de pisos, paredes e tetos, umidade, mofo, ferrugem e corrosão;
k. furto simples ou qualificado e roubo, acontecidos, durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos;
l. gastos com obras de proteção do imóvel, benfeitorias, melhorias, trocas de fiação elétrica ou reformas, mesmo que visem prevenir a ocorrência de um dos riscos cobertos, ainda que exigidos por autoridade competente;
m.danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, dirigentes, administradores, sócios controladores e/ou seus respectivos beneficiários, representantes legais, prepostos, no caso de segurado pessoa jurídica; beneficiário, ou pelo representante legal de um ou de outro;
n. atos desonestos, fraudulentos, criminosos, praticados pelo Segurado, por beneficiários do
Seguro, por representantes legais ou prepostos do segurado, com ou sem consentimento do Segurado;
o. perdas, danos ou avarias aos bens segurados por desgaste natural pelo uso, deterioração, vício próprio, fermentação natural, combustão espontânea, defeito oculto, defeito mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem ou umidade;
p. xxxxxxxx, umidade, xxxxxxx e ressaca, provocadas pela água do mar;
q. inundação, alagamento, terremotos, erupções vulcânicas, e outras convulsões da natureza, exceto as previstas na garantia adicional de alagamento.
r. reparos efetuados pelo Segurado, sem autorização prévia da Seguradora, exceto em situações emergenciais;
s. riscos cobertos por garantias não contratadas;
t. qualquer tipo de indenização não expressamente prevista neste contrato ou de origem extracontratual;
u. ação de cupins ou outros insetos;
v. indenizações decorrentes de processos trabalhistas, criminais ou vinculados ao direito de família;
w. fianças, sanções ou multas;
x. explosão causada por fogos de artifício provocada pelo segurado ou seus familiares, inclusive aquela não provocada, mas que foi causada em decorrência de estocagem de fogos de artifício no imóvel segurado;
y. apropriação indébita, estelionato, desaparecimento dos bens em circunstâncias diferentes das definidas nos conceitos de roubo e furto qualificado, inclusive furto simples, extravio ou mero desaparecimento do conteúdo residencial;
z. prejuízos cujo ressarcimento seja de responsabilidade exclusiva do condomínio; e aa. eventos premeditados ou preexistentes;
4.2. Este seguro não cobre, em hipótese alguma:
a. residências de construção inferior (madeira ou mistas);
b. chácaras, sítios e fazendas;
c. imóvel localizado exclusivamente em favelas;
d. residências de uso misto que possuam qualquer atividade comercial, ainda que
devidamente registradas e legalizadas nos órgãos competentes, ou atividades profissionais autônomas;
e. imóvel desapropriado pelo poder público;
f. imóvel desabitado ou desocupado por mais de 60 (sessenta) dias seguidos;
g. imóvel construído fora do alinhamento permitido pela prefeitura;
h. imóvel notificado, condenado ou impedido de ser habitado;
i. imóvel tombado pelo patrimônio municipal, estadual, federal ou mundial;
j. imóveis residenciais localizados dentro de terreno de qualquer usina de geração ou distribuição de gás, como vilas operárias, casas de zeladores de usina e assemelhados;
k. moradias coletivas (casas de cômodos, pensões, repúblicas,.);
l. imóveis utilizados como museus ou para exposições de qualquer natureza;
m.áreas comuns em Casa de Condomínio Fechado ou em apartamentos e
n. residências de veraneio.
5. BENS E OBJETOS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
5.1. Não se incluem nas coberturas do seguro os seguintes bens:
a. bens de terceiros, recebidos em depósito, consignação ou garantia, e bens do Segurado em locais de terceiros;
b. bens importados dos quais não se comprovem a origem e/ou aquisição;
c. jóias, pedras preciosas, metais preciosos e objetos que os contenham, relógios de qualquer espécie, raridades, antiguidades, peles, tapetes orientais, coleções, obras de arte e quaisquer objetos de arte ou valor estimativo;
d. manuscritos, projetos, modelos, debuxo e moldes;
e. dinheiro, cheques, moedas, papéis de crédito, papéis que representem valores mobiliários, títulos e documentos de quaisquer espécies, vales-transportes, refeição, alimentação e combustível, selos, letras e livros;
f. animais e plantas de quaisquer espécies;
g. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas, barcos, jet-skis e similares, bem como seus componentes e/ou qualquer tipo de equipamentos considerados acessórios para serem
utilizados com estes veículos.
h. bebidas e comestíveis em geral, remédios, cosméticos e perfumes de qualquer espécie e produtos de limpeza em geral;
i. antenas de qualquer tipo;
j. armas de balas de festim, armas de fogo, armas de pressão, ou qualquer espécie de armamento e seus acessórios;
k. bens considerados mercadorias, isto é, objetos para venda, bem como aqueles de utilização profissional do Segurado;
l. imóveis durante a fase de reforma, construção e reconstrução, tapumes, telheiros, bem como seus respectivos conteúdos;
m.xxxx deixados em varandas, terraços ou outras áreas abertas, desde que o imóvel não seja murado ou protegido por grades;
n. computadores portáteis, softwares, telefones celulares, Smartphones, Palmtops, Ipod, Ipad, Tablet, Mp3, Mp4, Mp5, Mp6 e aparelhos subsequentes, CD Player, Games Portáteis e equipamentos assemelhados, GPS, Pen Drive, e ainda, aparelhos usados com finalidades profissionais, equipamentos e quaisquer outros aparelhos portáteis;
o. vitrais de época e decorativos.
p. bens que não pertençam ao Segurado, seu cônjuge e respectivos ascendentes e descendentes.
q. faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar.
6.1. As garantias possíveis de serem contratadas, em conjunto ou isoladamente são:
6.1.1. Garantia Básica: Incêndio, Explosão e Queda de Raio cujos riscos cobertos são os seguintes, limitados à Importância Segurada desta garantia:
a. Incêndio: definido, para fins desta garantia, como a combustão súbita, descontrolada e violenta, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, ocorrido no local do risco;
b. Explosão: de qualquer natureza, definida como sendo a sobrepressão decorrente da ignição violenta e descontrolada e suas consequências, ocorrida no local do risco;
c. Queda de Raio: se a queda ocorrer na área do terreno do imóvel segurado, desde que haja vestígios inequívocos que caracterizem o local de impacto;
d. Prejuízos, decorrentes dos esforços para combate a incêndio ou minimização das perdas e salvamento dos bens segurados.
6.1.2. Riscos não cobertos por esta garantia, além das exclusões constantes nas cláusulas 4 e 5:
a. incêndios decorrentes de queimadas em zona rural que atinjam o imóvel segurado;
b. danos a equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefônica ou descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção, e oscilação de energia;
c. raios que caiam fora dos limites do imóvel segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no imóvel segurado;
d. explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga e falta de conservação;
e. recomposição de documentos e arquivos, mesmo que em fitas magnéticas;
f. prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.
6.2. Garantias Adicionais
6.2.1. Danos Elétricos
6.2.1.1. Riscos cobertos por esta garantia:
a. danos materiais consequentes de danos elétricos causados – mas não limitados – a máquinas, equipamentos, instalações eletrônicas e/ou elétricas, devido a variações anormais de tensão, curto- circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno da natureza elétrica, bem como devido à queda de raio ocorrida fora da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados e que alcance os mesmos pela rede elétrica, limitado à Importância Segurada desta Garantia. Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
6.2.1.2 Riscos não cobertos por esta garantia, além das exclusões constantes nas cláusulas 4 e 5:
a. danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
b. sobrecargas, entendendo-se como tais as situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
c. a manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelos fabricantes;
d. deficiência de funcionamento mecânico, defeito da fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação e montagem/teste;
e. desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
f. quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus prepostos, independentemente de serem ou não de conhecimento da Seguradora;
g. fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas.
6.2.2. Perda ou Pagamento de Aluguel
6.2.2.1. Riscos cobertos por esta garantia: Serão reembolsadas as despesas abaixo discriminadas, consequentes de incêndio, raio, explosão, desmoronamento, vendaval e até fumaça, desde que verificada a impossibilidade de ocupação da residência para habitação normal, limitado à Importância Segurada desta Garantia.
a. perda do aluguel que o imóvel segurado deixar de render ao proprietário por não poder ser ocupado no todo ou em parte;
b. reembolso dos valores relativos ao aluguel que o morador do imóvel tiver que pagar a terceiros, se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, em consequência de risco coberto:
b.1) o reembolso previsto no item anterior estará limitado a 6 (seis) meses de aluguel;
b.2) somente será devido o reembolso do aluguel enquanto o imóvel segurado estiver em reconstrução, sem possibilidade de habitação;
b.3) se o Segurado for o locatário do imóvel, a parcela mensal ficará limitada à diferença entre o aluguel do novo imóvel para o qual venha a se transferir menos o valor do aluguel do imóvel que ocupava por ocasião do sinistro.
6.2.2.1. Riscos não cobertos por esta garantia, além das exclusões constantes nas cláusulas 4 e 5:
a. aluguéis inadimplentes, anteriores à data de ocorrência do risco coberto;
b. prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta garantia.
6.2.3. Responsabilidade Civil Familiar
6.2.3.1. O presente Seguro tem por objetivo reembolsar o Segurado, até o limite máximo da Importância Segurada desta Garantia, as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos involuntários, danos físicos à pessoa e/ou danos materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos.
6.2.3.2. O Segurado tem a obrigação de comunicar à Seguradora, por escrito, tão logo tenha conhecimento, qualquer reclamação judicial ou extrajudicial proposta por um terceiro, sob pena de perda do direito à indenização e do prêmio pago.
6.2.3.3. É vedado ao Segurado o reconhecimento de qualquer responsabilidade, bem como confessar, transigir, indenizar, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
6.2.3.4. O Segurado não poderá cometer qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, o direito de sub-rogação.
6.2.3.5. Para efeito deste Seguro, entende-se por:
a. dano físico à pessoa – dano corporal causado à pessoa, inclusive morte ou invalidez;
b. dano material – qualquer dano físico à propriedade tangível.
6.2.3.6. Riscos cobertos por esta garantia: Estarão cobertos os danos corporais e materiais causados a terceiros, decorrentes das seguintes situações:
a. existência, uso e conservação do imóvel segurado;
b. danos ocorridos dentro do imóvel segurado, inclusive nas áreas comuns, quando se tratar de imóvel localizado em condomínio, causados involuntariamente pelo Segurado, pelo seu cônjuge, pelos seus descendentes, pelos seus dependentes que com ele residam e pelos seus empregados, desde que no exercício do trabalho;
c. danos causados por animais domésticos do Segurado, desde que ocorridos dentro do imóvel segurado;
d. prejuízos decorrentes de honorários de advogados nomeados na esfera civil, custas judiciais, despesas processuais, sucumbência, consequentes de sinistro coberto por este Xxxxxx;
e. danos causados por objetos e antenas do imóvel segurado;
f. danos causados por vazamentos de água, desde que consequentes de acidente súbito, imprevisto e não intencional, originados do imóvel segurado;
g. responsabilidade civil do proprietário do imóvel e do locatário, em consequência de danos causados a terceiros, decorrentes de limpeza e pequenos reparos de manutenção do imóvel segurado e suas dependências.
6.2.3.7. Riscos não cobertos por esta garantia, além das exclusões constantes nas cláusulas 4 e 5:
a. danos decorrentes do exercício da atividade profissional do Segurado, seu cônjuge, seus descendentes ou seus dependentes que com ele residam;
b. reclamações decorrentes da propriedade, posse, uso ou condução de veículos de qualquer natureza;
c. poluição e contaminação;
d. danos a bens ou animais de terceiros que se encontrem sob a responsabilidade do Segurado, para guarda ou custódia;
e. danos causados por ou a veículos motorizados de quaisquer natureza, seus acessórios, peças ou componentes;
f. danos causados ao Segurado, ao seu cônjuge, seus descendentes, seus dependentes que com ele residam, seus parentes ou afins, se conviventes com os mesmos, e seus empregados domésticos;
g. extravio, extorsão, roubo, furto simples e/ou qualificado;
h. danos causados aos empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
i. danos causados por obras de construção, demolição, reconstrução ou alteração do imóvel segurado;
j. valores que o Segurado for obrigado a indenizar em razão de processos trabalhistas, criminais ou relacionados ao direito de família;
k. valores de fianças, sanções, multas ou obrigações contratuais;
l. danos causados em local diferente do imóvel segurado; m.caso fortuito e/ou força maior.
6.2.4. Roubo ou Furto Qualificado
6.2.4.1. Riscos cobertos por esta garantia: Roubo e/ou furto qualificado ocorridos dentro do local indicado na apólice “como endereço do local segurado”, limitado à Importância Segurada desta Garantia.
6.2.4.2. A indenização devida, por força desta garantia, ficará condicionada à constatação de vestígios materiais e inequívocos que comprovem a existência do evento, ou apurados através de inquérito policial.
6.2.4.3. Respeitado o limite acima, a presente cobertura abrange, ainda, quaisquer danos materiais diretamente causados aos bens segurados durante a prática ou tentativa de roubo ou furto qualificado.
6.2.4.4. Riscos que não estão cobertos por esta garantia, além das exclusões constantes nas cláusulas 4 e 5:
a. animais de qualquer espécie;
b. bicicletas e motonetas; e
c. furto simples.
6.2.4.5. As Residências de Veraneio não terão direito à garantia de Roubo ou Furto Qualificado.
6.2.5. Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave ou qualquer outro engenho aéreo ou espacial, impacto de veículo terrestre e fumaça.
6.2.5.1. Riscos cobertos por esta garantia, limitado à Importância Segurada desta garantia:
a. Vendaval - ventos com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo e superior a 54 km/h. A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão);
b. Queda de aeronave - danos causados por queda de aeronaves. Entende-se por aeronaves, além de aviões, helicópteros, ultraleves e assemelhados, quaisquer objetos que deles façam parte ou que sejam por eles conduzidos;
c. Impacto de veículo terrestre - danos causados por impacto de veículos terrestres, desde que de propriedade e conduzidos por terceiros, sem vínculo de parentesco, dependência econômica ou relação de trabalho com o Segurado e/ou Beneficiário(s). Entendem-se por veículos terrestres os veículos automotores ou de tração animal;
d. Fumaça - danos causados por fumaça. Entende-se por fumaça, para efeito deste Seguro, aquela originada por um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que faça parte integrante do imóvel ou pertencente ao seu conteúdo;
e. Ciclone - tempestade violenta produzida por grandes massas de ar, animadas de grande velocidade de translação crescente até a tempestade se desfazer;
f. Tornado - fenômeno que se manifesta pela formação de grande nuvem negra com prolongamento em forma de cone invertido, o qual, torneando em velocidades que podem atingir 500km/h, desce até à superfície da Terra, onde produz forte remoinho e eleva pó;
g. Granizo – precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
6.2.5.2. Riscos não cobertos por esta garantia, além das exclusões constantes nas cláusulas 4 e 5:
a. danos causados por má conservação do imóvel, mau uso, introdução de sobrecarga estrutural e esforços não previstos no projeto;
b. prejuízos decorrentes de construção, ampliação, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel segurado;
c. prejuízos ocasionados pelos eventos cobertos descritos na cláusula 6.2.5.1, em imóveis que estejam em fase de construção, ampliação, demolição, reconstrução ou alteração estrutural.
d. prejuízos decorrentes de obras, instalações e montagem de aparelhos e equipamentos, seja por falha estrutural, seja por erro de projeto ou de execução na propriedade segurada;
e. prejuízos ocorridos em imóveis notificados, condenados e/ou impedidos de serem habitados, segundo as determinações dos órgãos públicos componentes e/ou do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
f. implosão, requisitada pelos órgãos públicos;
g. entupimento de calhas e/ou dutos, galerias pluviais, bem como os gastos com a sua desobstrução;
h. tambores ou outros recipientes móveis de substâncias inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares;
i. torres e tanques elevados de água, tubulações externas, torres de rádio e televisão, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (eletricidade e telefone);
j. cerca, tapumes, toldos, postes, marquises, telheiros, quiosques e similares;
k. explosivos (contingentes e conteúdos);
l. antenas de qualquer tipo.
6.2.6. Desmoronamento: essa garantia cobre os danos materiais causados à residência segurada (edificações e conteúdo) por desmoronamento total ou parcial, desde que tenha ocorrido o desabamento súbito e imprevisível de um dos seguintes elementos estruturais da edificação: parede, coluna, viga, laje de forro ou divisão entre pavimentos, limitado à Importância Segurada desta Garantia.
6.2.6.1. Para fins desta garantia, desmoronamento é a queda de parede ou ruína de coluna, viga, laje do piso ou teto do imóvel segurado decorrente de vício não existente anteriormente à data de contratação deste Seguro.
6.2.6.2. Riscos não cobertos por esta garantia, além das exclusões constantes nas cláusulas 4 e 5:
a. danos causados por enchente, inundação ou alagamento;
b. danos causados por má conservação do imóvel, mau uso, introdução de sobrecarga estrutural e esforços não previstos no projeto;
c. prejuízos decorrentes de construção, ampliação, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel segurado;
d. danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
e. o simples desabamento de revestimentos, acabamentos, telhas, beirais ou outros elementos arquitetônicos ou decorativos do imóvel segurado;
f. prejuízos decorrentes de obras, instalações e montagem de aparelhos e equipamentos, seja por falha estrutural, seja por erro do projeto ou de execução na propriedade segurada;
g. prejuízos ocorridos em imóveis notificados, condenados e/ou impedidos de serem habitados, segundo as determinações dos órgãos públicos competentes e/ou do CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
h. implosão, requisitada pelos órgãos públicos;
i. danos decorrentes de infiltração de água, ou outra substância líquida qualquer, diretamente relacionados com o uso, existência e conservação do imóvel segurado, através de pisos, paredes e tetos, umidade, mofo, ferrugem e corrosão.
6.2.7. Tumultos, Motins e Greves: essa garantia cobre os seguintes riscos, limitado à Importância Segurada desta Garantia:
a. Tumulto - definido como a aglomeração de pessoas com a finalidade de perturbar a ordem pública pela prática de atos predatórios, exceto saques;
b. Motins - definidos como revoltas, sublevações;
c. Greves - definidas como o agrupamento de mais de 3 (três) pessoas de uma mesma categoria profissional que se recusem a trabalhar ou a comparecer a seus locais de trabalho.
6.2.7.1. Riscos não cobertos por esta garantia, além das exclusões constantes nas cláusulas 4 e 5:
a. participação direta ou indireta do Segurado, seus familiares e empregados no tumulto, greve ou motim.
6.2.8. Quebra de vidros: essa garantia cobre quebra de vidros, espelhos, mármores, granitos e blindex instalados de forma fixa e na posição vertical nas partes comuns do imóvel segurado, decorrente de causa externa ou interna e atos involuntários praticados por qualquer pessoa, limitado à Importância Segurada desta Garantia.
6.2.8.1. Riscos não cobertos por esta garantia, além das exclusões constantes nas cláusulas 4 e 5:
a. danos decorrentes de montagem, colocação, substituição ou remoção de vidros, espelhos, mármores, granitos e blindex;
b. prejuízos ocorridos em móveis de vidro, tampos de mesas e artigos de decoração;
c. vidros, espelhos, mármores e granitos dispostos na posição horizontal ou oblíqua, ou mesmo telhados de vidros;
d. molduras, decorações, gravações, inscrições e qualquer trabalho artístico ou de modelagem de xxxxxx, espelhos, mármores e granitos;
e. arranhaduras e lascas nos vidros segurados;
f. vitrais de época e decorativos.
7.1. A título de franquia, o segurado participará em cada sinistro nos percentuais estabelecidos na Proposta e no Contrato de Seguro.
8. ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONTRATAÇÃO POR UM NOVO PERÍODO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
8.1. Em atendimento à legislação em vigor, a contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
8.1.2. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
8.2. Além do disposto na cláusula 8.1., o segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à seguradora as seguintes informações cadastrais:
8.2.1 Se Pessoa Física:
a. nome completo;
b. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c. natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
d. endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
8.2.2. Se Pessoa Jurídica:
a. denominação ou razão social;
b. atividade principal desenvolvida;
c. número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d. endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
8.3. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente ou seu representante legal previamente à contratação.
8.3.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
8.4. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar o risco, a contar da manifestação da vontade do segurado em contratar o seguro.
8.4.1. Caso o proponente seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares para a análise e aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 8.4.
8.4.1.1. A seguradora fornecerá ao proponente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
8.4.2. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 8.4., desde que a seguradora fundamente o pedido da solicitação;
8.4.3. Na hipótese de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 8.4. ficará suspenso, voltando a correr da data em que se efetivar a entrega da documentação.
8.5. Na hipótese de recusa do risco, a seguradora encaminhará resposta formal ao segurado, no prazo previsto no item 8.4., sendo que a sua omissão implicará aceitação tácita do seguro.
8.5.1. O simples recebimento do prêmio não implica aceitação do Seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido devidamente corrigido.
8.5.2. Na hipótese de recusa do risco dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.5.3. Se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, o prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recusa, de acordo com o índice de atualização monetária mencionado na cláusula 18.
8.5.4. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 8.4, estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização será paga deduzindo-se dela o total do prêmio do Seguro devido por 1 (um) ano de vigência da apólice.
8.5.4.1. Se o valor a indenizar for inferior ao total do prêmio do Seguro devido por 1 (um) ano de vigência da apólice, o restante do valor do prêmio será cobrado do segurado, na forma descrita na proposta de xxxxxx.
8.5.4.2. As hipóteses previstas nos itens 8.5.4., 8.5.4.1 e 9.1.3 destas Condições Gerais são aplicáveis em caso de pagamento de indenização integral.
8.5.5. Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.6. O seguro será renovado automaticamente por uma única vez, salvo manifestação em contrário do segurado.
8.7. Procedimentos para contratação simplificada por um novo período:
8.7.1. A seguradora poderá enviar ao segurado proposta simplificada de contratação do seguro por um novo período, sendo neste momento, e até um dia antes do vencimento do seguro, facultado ao segurado alterar as informações relativas ao risco segurado.
8.7.2. Será facultado ao segurado o direito de arrependimento da contratação do seguro no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento das condições gerais do seguro;
8.7.2.1. Nesta hipótese serão devolvidos todos os prêmios pagos relativos ao período contratado, devidamente corrigidos conforme a cláusula 18.
8.7.3. Para as propostas de contratação simplificada, em que a forma de pagamento do prêmio se der através de débito em conta corrente, os lançamentos referentes à nova contratação ocorrerão nas datas previstas na primeira contratação.
8.7.4. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo estipulante e pela seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
9. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO SEGURO INDIVIDUAL
9.1. O presente seguro vigorará pelo prazo de um ano, a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia expresso como início de vigência no certificado individual do seguro, ficando condicionado à aceitação da proposta por parte da Seguradora – no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento
– que poderá se manifestar quanto à recusa.
9.1.1. Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do Seguro será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
9.1.2. O simples recebimento do prêmio não implica aceitação do Seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido devidamente corrigido.
9.1.3. Caso ocorra algum sinistro coberto durante o prazo previsto no item 9.1., estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização será paga deduzindo-se dela o total do prêmio do Seguro devido por 1 (um) ano de vigência da apólice.
9.1.4. Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.1.5. A apólice, o certificado e/ou endosso, será emitido em até 15 (quinze) dias da aceitação da proposta.
9.2. O Seguro será cancelado nas seguintes situações:
a. pelo pagamento da indenização de sinistro das coberturas básicas (Incêndio, Explosão e Queda de Raio) que implique o esgotamento total da importância segurada indenizável, conforme cláusula 14, e não será permitida a reabilitação das coberturas, devendo ser contratado novo seguro;
b. com a morte do segurado;
c. por solicitação do segurado, respeitada a Tabela de Prazo Curto prevista na cláusula 17;
d. se o Segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) representante(s) legal(is) ou seu(s) beneficiário(s) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não cabendo qualquer restituição de prêmio nem o pagamento de indenização;
e. se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
f. na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
g. se o imóvel segurado for utilizado para fins diversos da ocupação constante na proposta e/ou apólice de Seguro;
h. na hipótese de não-pagamento de qualquer parcela até o seu vencimento, respeitado o tempo de cobertura proporcional ao valor pago.
i. por solicitação do Estipulante no caso de inadimplência.
j. para os seguros contratados por meio do Cartão de Crédito, com o cancelamento do cartão de crédito, seja qual for a sua causa, conforme comunicado pelo estipulante. Todavia, mediante expressa anuência do estipulante, o segurado poderá continuar com a cobertura do seguro, mediante recolhimento do valor relativo ao prêmio, diretamente à seguradora.
k. com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice mantida entre o estipulante e a seguradora, com perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio, bem como, ao recebimento de qualquer indenização. A vigência do seguro individual será estendida até a extinção de todos os riscos cobertos relativos ao prêmio já pago.
9.3. Somente na hipótese do exercício do direito de arrependimento, e desde que o cancelamento seja requerido dentro do prazo previsto no item 8.7.2, terá o segurado direito à devolução integral de eventual parcela do prêmio já pago, devidamente atualizado, conforme a cláusula 19.
9.4. Este seguro é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
10. VIGÊNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO DA APÓLICE COLETIVA
10.1. A apólice vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua contratação, sendo renovada automaticamente ao final do período, limitado a uma renovação automática.
10.1.1.Terminada a vigência da apólice, esta poderá ou não ser renovada pela seguradora ou estipulante, mediante aviso prévio e expresso, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à referida data de aniversário da apólice. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever ao segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver a anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
10.1.2. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo estipulante e pela seguradora, até a extinção de todos os riscos cobertos relativos aos prêmios já pagos.
10.1.3. As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas.
10.2. A apólice será rescindida e/ou extinta nas seguintes situações:
a. a qualquer momento de sua vigência, em decorrência de acordo específico firmado entre a seguradora e o estipulante, com anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
b. por iniciativa da seguradora, com prévia comunicação de 60 (sessenta) dias, caso a natureza do risco venha a sofrer alterações, demonstrada por estudo técnico atuarial, tornando-a incompatível com as condições mínimas para sua manutenção;
c. pela seguradora ou estipulante, quando do aniversário da apólice, observada a prévia e expressa comunicação, com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à referida data de aniversário da apólice;
d. pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nestas condições gerais;
e. se houver a caracterização de dolo ou prática de fraude por parte do estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência da apólice.
f. a rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa
de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
g. na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
h. na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP nº. 256/2004, transcrita na cláusula 17.4.2 destas Condições Gerais.
h.1) para prazos não previstos na tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP nº. 256/2004, transcrita na cláusula 17.4.2 destas Condições Gerais, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
11.1. A seguradora reserva-se no direito de proceder, antes ou durante a vigência do seguro, à inspeção dos bens que se relacionam com o seguro e à averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
11.2. O segurado deve facilitar à seguradora a realização das medidas de inspeção, proporcionando- lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.
12. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
12.1. São documentos integrantes do presente seguro: a gravação da autorização do segurado para a inclusão no seguro (outorga de poderes), no caso de venda por Telemarketing, o certificado individual do seguro, condições gerais, contrato e o manual do segurado, com seus respectivos anexos. Nenhuma alteração nestes documentos será válida sem que haja prévia e expressa concordância da seguradora e do estipulante.
12.1.1. Qualquer alteração no seguro em vigor que implique em ônus ao segurado, deverá ser realizada por endosso ao contrato, com a concordância expressa e escrita de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
12.1.2. Caberá à seguradora fornecer ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e da hora de seu recebimento.
12.2. Não é permitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, da apólice e do manual do Segurado, bem como de seus respectivos anexos e daqueles que não lhes tenham sido comunicados posteriormente.
13. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
13.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, não estando o segurado sujeito ao rateio dos prejuízos por insuficiência do Limite Máximo de Responsabilidade.
14. LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
14.1. O Limite Máximo de Responsabilidade representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, limitado ao valor da importância segurada de cada garantia contratada, constante na cláusula 15.
14.1.1. Caso os prejuízos apurados sejam inferiores ao Limite Máximo de Responsabilidade, não implica, por parte da Seguradora, a indenização do valor total da importância segurada.
14.2. A Seguradora responderá pelos prejuízos apurados até o limite da importância segurada de cada cobertura constante na cláusula 15, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto.
14.3. A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer sinistro garantido por este seguro será realizada com base no valor atual tanto para reparação do imóvel segurado, quanto para reposição do conteúdo atingido, considerando o valor de novo deduzido da depreciação pelo tempo de uso do bem sinistrado.
14.3.1. Considera-se valor de novo o custo de reconstrução do prédio ou reposição do bem sinistrado por outro da mesma marca e modelo do item original. Caso o bem preexistente esteja descontinuado de produção/fabricação, deverá ser considerado o preço do primeiro modelo similar subsequente, existente no mercado.
14.3.2. Depreciação de Conteúdo: A indenização referente ao conteúdo do imóvel, respeitará a Tabela de Depreciação para pagamento, observando a depreciação pelo tempo de uso, conforme segue:
TABELA DE DEPRECIAÇÃO | ||
Tempo de Uso | Equipamentos de Informática | Eletroeletrônicos, Eletrodomésticos, Máquinas e Móveis |
Até 1 ano | 0% | 0% |
Até 2 anos | 25% | 15% |
Mais de 2 anos | 40% | 20% |
14.3.3. Depreciação de Estrutura: Para este seguro não haverá depreciação para a estrutura do imóvel segurado.
14.4. O Segurado, no entanto, terá direito a receber também o valor da depreciação se efetuar a reposição do bem sinistrado em até 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento da indenização pelo valor atual.
14.5. O valor das garantias decorrentes deste Seguro não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor do bem segurado no momento da conclusão do contrato de Seguro. Em caso de sinistro coberto, a indenização não poderá ultrapassar o valor do bem segurado no momento do sinistro e/ou o Limite Máximo de Responsabilidade da garantia fixada na apólice.
15. LIMITES DE CONTRATAÇÃO DAS GARANTIAS
15.1. A soma dos Limites Máximos de Responsabilidade das garantias contratadas não poderá ser inferior e nem superior aos valores informados no Contrato de Seguro, na Proposta e no Certificado do seguro.
15.2. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
16.1. Para este seguro, não haverá a reintegração total ou parcial da importância segurada.
16.1.1. A importância segurada será reduzida à medida que os sinistros ocorrerem e forem indenizados, até o limite da importância segurada contratada.
17.1. A forma e a periodicidade do pagamento do prêmio do seguro será indicada no Contrato de Seguro.
17.2. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
17.2.1. A seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.3. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que esse tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização excluído o adicional de fracionamento.
17.4 Nos Seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, na hipótese de não- pagamento de uma ou mais parcelas devidas pelo Segurado, a cobertura permanece válida por um prazo proporcional, considerado o prêmio efetivamente pago e aquele devido, sendo obrigatória
a observância da tabela de prazo curto. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de juros, nos termos da cláusula 20.
17.4.1 Na hipótese mencionada no item 17.4, a seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado.
17.4.2 É garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
PRAZO(DIAS) | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO (DIAS) | % DO PRÊMIO ANUAL |
15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 | 100 |
Nota:
a. Esta tabela é válida para seguros com vigência anual.
b. Para seguros com vigência diferente de 1 (um) ano, o período de cobertura será calculado proporcionalmente ao prazo de vigência contratado.
c. Para percentuais não previstos na tabela, será aplicado o percentual imediatamente superior.
17.4.2.1. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.4.3. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva parcela do prêmio, o Seguro, ou endosso a ele referente, ficará automaticamente e de pleno direito cancelado. O cancelamento do Seguro independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo restituição de qualquer parcela do prêmio já pago.
17.4.4. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista implicará o cancelamento do Seguro.
17.4.5. O seguro não será cancelado, caso o segurado tenha obtido financiamento junto ao Estipulante para pagamento do prêmio à vista.
18.1. Fica reservado à seguradora o direito de recalcular o prêmio mensal no final da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer a necessidade de reenquadramento das taxas. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnico-atuariais.
18.2. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
19. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
19.1. Os valores do seguro sujeitam-se à atualização monetária pelo IGP-M/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado – da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, após um ano de sua vigência.
19.1.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada do último índice publicado, entre a data em que os valores do seguro se tornarem exigíveis e a data do pagamento;
19.1.2. A atualização monetária dos capitais segurados e seus correspondentes prêmios será efetuada com base na variação acumulada dos últimos doze meses, na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do risco individual.
19.1.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far- se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato;
19.1.4. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE – Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo.
19.2. A data de exigibilidade em que os valores do seguro se tornam exigíveis, a título de devolução de prêmios, são:
19.2.1. No caso de cancelamento do contrato de seguro, quando devido, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente, a partir da data da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
19.2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente, desde a data de recebimento do prêmio pela seguradora;
19.2.3. No caso de recusa do seguro, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente, a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao segurado.
19.3. O valor devido de indenização de sinistro devidamente coberto, pelas garantias deste seguro, será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento, desde que não seja cumprido o prazo estipulado na cláusula 21.1 alínea “i”, a seguir.
19.4. Considera-se data de exigibilidade para fins deste seguro, a data da ocorrência do evento.
20.1. O não-cumprimento das obrigações pela seguradora e segurado ora previstas, os sujeitarão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 19.
20.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
21. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
21.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o segurado, ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a. comunicá-lo imediatamente a esta seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito, adotando as providências imediatas para minorar suas consequências;
b. registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no item 21.7. destas condições gerais;
c. fazer constar da comunicação escrita a data, a hora, o local, os bens sinistrados e as causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento;
d. preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento até a chegada do representante da seguradora, porquanto, após indenização dos bens, os mesmos passam a ser de propriedade da seguradora, observando-se os critérios de salvados elencados na cláusula 23 destas condições gerais;
e. apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, assim como a documentação necessária à comprovação e apuração dos prejuízos, quando solicitado pela seguradora;
f. aguardar o comparecimento de representante da seguradora, antes de providenciar qualquer reparo ou reposição, observadas as estipulações da alínea “d” anterior;
g. quando houver exigência por parte da seguradora, apresentar as notas fiscais relativas aos objetos reclamados, em nome do segurado e/ou seus dependentes, que com ele residam e dele dependam economicamente;
h. o prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante dos Documentos para Liquidação de Sinistro destas condições.
i. em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares
j. a não-comprovação da preexistência dos bens, quando exigido pela seguradora em caso de sinistro, isentará a seguradora de qualquer pagamento de indenização.
21.2. Para o recebimento da indenização, deverá o segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
21.3. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas pela seguradora.
21.4. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitado cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
21.5. Os atos ou providências que a seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
21.6. Quando o seguro for contratado por inquilinos residentes no imóvel segurado, e não houver indicação de cláusula beneficiária em favor do proprietário do mesmo, fica entendido e acordado que a importância destacada pelo segurado para as coberturas contratadas terá a seguinte destinação:
a. danos ao imóvel: ao proprietário;
b. conteúdo: ao segurado.
21.6.1. Na hipótese de sinistro do imóvel segurado locado com mobiliário, o pagamento da indenização será devido ao proprietário destes bens.
21.7. Documentos para liquidação de sinistros:
21.7.1. Segurado Pessoa Jurídica, para indenizações acima de R$ 1.000,00 (um mil reais):
a. cópia do Cartão de CNPJ;
b. estatuto Social (S/A) ou Contrato Social (Ltda.);
c. última ata de eleição da diretoria (S/A).
21.7.2 Segurado Pessoa Física:
a. cópia do CPF;
b. cópia do RG;
c. comprovante de residência.
21.8. Incêndio, Explosão e Queda de Raio
a. carta comunicando o sinistro e detalhando as circunstâncias do evento;
b. boletim de ocorrência policial;
c. laudo do corpo de bombeiros;
d. laudo pericial, se existente;
e. relação dos bens sinistrados com os respectivos preços/custos;
f. 3 (três) orçamentos de reparo do imóvel atingido;
g. notas fiscais comprobatórias dos bens sinistrados, quando solicitadas pela seguradora;
h. certidão de registro de imóvel extraído após o sinistro;
i. declaração da existência de outros seguros.
21.9. Vendaval até Fumaça
a. carta comunicando o sinistro e detalhando as circunstâncias do evento;
b. laudo do instituto meteorológico e/ou recorte de jornal ou revista e/ou gravação de rádio ou televisão, informando o ocorrido referente à data do sinistro;
c. um orçamento do reparo no imóvel e/ou conteúdo;
d. declaração da existência de outros seguros.
21.10. Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens Móveis
a. carta comunicando o sinistro e detalhando as circunstâncias do evento;
b. boletim de ocorrência policial;
c. relação dos bens, objetos do furto qualificado ou do roubo, citando quantidades, marcas, modelos, configurações e preços para reposição, quando solicitado pela seguradora;
d. 3 (três) orçamentos discriminativos do material e da mão-de-obra para reparos dos bens sinistrados;
e. comprovante de preexistência original dos bens furtados (manuais e/ou notas fiscais);
f. declaração da existência de outros seguros.
21.11. Por meio de acordo entre as partes a indenização ao Segurado, poderá ser através de pagamento em moeda corrente do país (dinheiro) ou mediante a reposição ou reparação dos bens sinistrados. Na impossibilidade de reposição da coisa, è época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
21.11.1. Na impossibilidade de reposição dos bens sinistrados, à época da liquidação, a indenização será paga em moeda corrente do país (dinheiro).
21.11.2. Em quaisquer casos, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa, como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro.
22.1. A seguradora se responsabilizará pela garantia fixada no contrato, até o limite da importância segurada de cada garantia, conforme cláusula 15, quanto:
a. às despesas de salvamento efetuadas e comprovadas pelo segurado e/ou por terceiros durante ou após a ocorrência de um sinistro;
b. aos valores referentes aos danos materiais causados e comprovados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
23.1. No caso de sinistro indenizado pela seguradora, os salvados remanescentes (bens não totalmente atingidos), se houver, ficarão de posse da mesma.
23.2. Se o segurado optar por permanecer com os salvados em seu poder, a seguradora fará a avaliação desses bens e o valor correspondente será deduzido da indenização.
24.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
24.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
24.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c. danos sofridos pelos bens segurados.
24.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
24.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite da importância segurada da cobertura e cláusulas de rateio;
24.5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a. se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas, conforme cláusula 15.
b. caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o item 24.5.1.
24.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 24.5.2.
24.5.4. Se a quantia a que se refere o item 24.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
24.5.5. Se a quantia estabelecida no item 24.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
24.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
24.7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da
indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
25.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo e/ou comprovante de indenização valerá(ão) como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada, nos limites do valor respectivo, em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos indenizados ou para ele concorrido. Serão resguardados à seguradora os direitos de exigir do segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para exercício desses direitos.
25.2. Exceto em caso de dolo, não caberá a sub-rogação se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
25.3. Declara-se que o segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pelo seguro, não se permitindo que faça o segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
26.1. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições gerais e do que esteja previsto em lei, o segurado terá prejudicado seu direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, nos seguintes casos:
a. por si, por seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro, na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
b. se o segurado agravar intencionalmente o risco;
c. se o segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
d. se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
e. se o sinistro for resultante de dolo do segurado ou de seus familiares;
f. se o segurado não informar a esta seguradora:
f.1) desocupação ou desabitação do(s) imóvel(is) segurado(s) que contenham os bens segurados por um período maior de 60 (sessenta) dias seguidos;
f.2) remoção dos bens segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado no certificado individual do seguro;
f.3) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;
g. se for constatada fraude ou má-fé.
26.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora poderá, a seu critério:
26.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
26.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
26.2.3 Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
26.3. O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
26.3.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
26.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
26.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
26.3.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
27.1. Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
27.2. Manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nestas condições gerais.
27.3. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
27.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, com informações sobre o prêmio do seguro, a seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro.
27.5. Informar mensalmente à seguradora a relação individual dos segurados elegíveis ao seguro e suas respectivas importâncias seguradas.
27.6. Repassar para a seguradora o valor do prêmio recolhido dos segurados, nos prazos determinados como data de vencimento. A ausência de repasse dos prêmios recolhidos dos segurados às seguradoras, não causará qualquer prejuízo aos segurados no que se refere à cobertura securitária, mas implicará em responsabilidade civil para o estipulante.
27.7. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice mestra.
27.8. Discriminar a razão social da seguradora, nos documentos e comunicações referentes aos seguros, objeto deste contrato.
27.9. Avisar a seguradora, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro.
27.10. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros.
27.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
27.12. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer informações procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
27.13. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
27.14. Fazer constar do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor da remuneração recebida da Seguradora, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que nele houver qualquer alteração.
27.15. É expressamente vedado ao estipulante:
27.15.1. Cobrar, dos segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
27.15.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
27.15.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
27.15.4. Vincular a contratação do seguro objeto deste convênio a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
28.1. Informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante sempre que lhe for solicitado.
29.1. O direito do segurado em pleitear indenização junto à seguradora prescreve nos termos do Código Civil.
30.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do território nacional. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
31.1. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
31.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
31.3. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
31.4. O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros,
NomeCorretor, inscrita no CNPJ/MF sob nº NúmeroCNPJ, no site xxx.xxxxx.xxx.xx.