CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARTICIPATIVO SOB A FORMA DE MÚTUO entre Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores na qualidade de Mutuante, na qualidade de Mutuário, na qualidade de Fiador,
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARTICIPATIVO
entre
Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores
na qualidade de Mutuante,
[•]
na qualidade de Mutuário,
[•]
na qualidade de Fiador,
e
[•]
na qualidade de Intermediário Financeiro
2. Objeto e regime aplicável 7
4. Confissão de dívida da Mutuária 8
6. Inexistência de garantia do Intermediário Financeiro 9
9. Pagamentos Antecipados Voluntários 10
10. Comissão de Gestão de Dossier 11
11. Pagamentos e processamento 11
13. Declarações e Garantias 13
15. Situações de incumprimento e vencimento antecipado 20
20. Lei Aplicável e Jurisdição 25
Anexo I Comissões e Remuneração do Empréstimo 28
Anexo II Declaração de Empresa Única 30
Contrato
de Empréstimo Participativo
sob a forma de Mútuo
Entre:
Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores, nesta sede representado pelo Banco Português de Fomento, S.A. na qualidade de entidade gestora, e pelo Intermediário Financeiro, nos termos da procuração constante do Anexo IV, doravante designado por “FCEA” ou “Mutuante”;
[•], com sede em [•], com o capital social de [•], registada junto da Conservatória do Registo Comercial de [•] sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva [•], doravante designada por “Mutuária”;
[•], residente em [•], com o número de identificação fiscal [•], cartão do cidadão número [•], [casado/solteiro], na qualidade de [sócio/sócio-gerente] da Mutuária, doravante designado por “Fiador”;
[•], instituição de crédito com sede em [•], com o capital social de € [•], registada junto da Conservatória do Registo Comercial de [•] sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva [•], doravante designado por “Intermediário Financeiro” e, em conjunto com o Mutuante e Mutuária, “Partes”,
e considerando que:
A profunda recessão económica causada pela pandemia associada à Covid 19 e a atual conjuntura macroeconómica vieram agudizar a situação de subcapitalização do tecido empresarial português e a persistente incapacidade do mercado para colmatar esta situação de debilidade financeira, com consequências operacionais materialmente restritivas e penalizadoras para a competitividade das empresas;
Foi identificada a necessidade de contribuir para a redução da subcapitalização das empresas e responder à dificuldade na angariação de financiamento, potenciando-se o investimento privado e o dinamismo empresarial tal como a necessidade de colmatar a falha de mercado no que diz respeito ao acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte de empresas com sede na Região Autónoma dos Açores;
No contexto do Plano de Recuperação e Resiliência, foi criado o FCEA que visa, nomeadamente: (a) promover o investimento na investigação e inovação, (b) robustecer a posição financeira das empresas, proporcionando-lhes acesso a liquidez e soluções de capital para combater os efeitos económicos nefastos da pandemia de Covid-19, (c) sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente, (d) reforçar o investimento e, bem assim, (e) apoiar o emprego de modo sustentável e com qualidade, (f) contribuir para que as empresas tenham melhor acesso a liquidez e (g) reforçar a competitividade das pequenas e médias empresas;
Nos termos do Aviso de Abertura de Concurso FCEA n.º 03/C05-i04-RAA/2023, de 24 de julho de 2023, republicado a 25 de agosto de 2023 (Alteração do ponto: 11. Calendário do Programa e prazos para apresentação de candidaturas) e republicado a 29 de setembro de 2023 (Alteração dos pontos: 3.A Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais; 11. Calendário do Programa e prazos para apresentação de candidaturas) (“Aviso”), e no âmbito do Programa Capital Participativo Açores I, o FCEA lançou um programa de concessão de empréstimos participativos destinados a fomentar o acesso a fundos de capitalização pelas empresas da Região Autónoma dos Açores, através de um instrumento simplificado e suscetível de rápida operacionalização, permitindo assim ao tecido empresarial da Região que reúna as condições necessárias para aceder com celeridade a fundos relevantes para a promoção das suas atividades;
A Mutuária apresentou uma candidatura nos termos e condições que se encontram previstos no Aviso para, como beneficiário final, aceder a um financiamento ao abrigo do Programa Capital Participativo Açores I no montante de €[•] ([•] euros), tendo essa candidatura sido aceite com base na informação e nos documentos submetidos pela Mutuária e validados pelo Intermediário Financeiro;
A assembleia geral da Mutuária (ou órgão deliberativo competente) aprovou a contratação do financiamento mencionado no considerando anterior nos termos que se encontram aqui previstos;
O Intermediário Financeiro apresentou uma candidatura nos termos que se encontram previstos no Aviso para, enquanto tal, prestar serviços de intermediação no âmbito do Programa Capital Participativo Açores I, tendo essa candidatura sido aceite com base na informação e nos documentos submetidos pelo Intermediário Financeiro,
é reciprocamente acordado e livremente aceite o contrato de empréstimo participativo (“Contrato”) que se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes:
-
Definições. Neste Contrato, e salvo se do contexto decorrer sentido diferente, os seguintes termos terão o significado que a seguir lhes é apontado quando iniciados por maiúsculas:
Aviso: tem, incluindo a ficha de produto anexa, o sentido que lhe é atribuído no Considerando A;
Conta da Mutuária: a conta de depósito à ordem n.º [•]1, com o IBAN [•] da titularidade da Mutuária, aberta junto do Intermediário Financeiro;
Conta do Mutuante: a conta de depósito à ordem n.º [•], com o IBAN [•], da titularidade do Mutuante;
Dia Útil: todos os dias em que o sistema T2 esteja em funcionamento e os bancos estejam em funcionamento em Ponta Delgada;
Data de Vencimento: o dia correspondente ao [●] aniversário da data de utilização;
Empréstimo: tem o sentido que lhe é atribuído na cláusula 2.1;
Fiança: significa a fiança prestada pelo Fiador ao Mutuante nos termos da cláusula 5, sujeita aos demais termos e condições previstos no presente Contrato;
Rating: significa o rating de risco atribuído à Mutuária de acordo com a verificação, à data de assinatura do Contrato, dos critérios de risco acordados entre o Intermediário Financeiro, o Mutuante e o Governo Regional, e cuja atribuição determinará a Remuneração Fixa aplicável, de acordo com o Anexo I;
Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos: o regime jurídico dos empréstimos participativos aprovado pelo Decreto-lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro;
Remuneração Fixa: o montante devido por cada ano de vigência do Contrato, calculado à taxa prevista no Anexo I, de acordo com o Rating da Mutuária;
Remuneração Variável: o montante correspondente à percentagem fixa de [•]%2 dos lucros distribuíveis da Mutuária (caso existam) apurados em cada exercício, na Data de Vencimento e pagos na Data de Vencimento, sujeito às condições e limites previstos no Anexo I;
Reporte Anual: significa o reporte e envio anual pela Mutuária ao Intermediário Financeiro até ao dia 30 de abril de cada ano de vigência deste Contrato dos seguintes elementos: (i) contas (consolidadas, se aplicável), (ii) comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social e (iii) mapa de financiamento atualizado;
Valor em Dívida: a soma da Remuneração Fixa, da Remuneração Variável e do Empréstimo, neste último caso, deduzindo o valor de algum reembolso antecipado que a Mutuária tenha realizado.
Plural e singular. Os termos supra definidos no singular poderão ser utilizados no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado.
Epígrafes. As epígrafes das cláusulas são incluídas por razões de mera conveniência, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo.
Referências legais. Qualquer referência a um regime ou disposição legal entende-se feita tal como tal regime ou disposição se encontrar, a cada momento, em vigor.
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Objeto. Nos termos e condições deste Contrato, o Mutuante concede à Mutuária, que aceita, um empréstimo no montante de €[•] ([•] euros) (“Empréstimo”).
Regime. Este Contrato e o Empréstimo estão sujeitos ao Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos, sendo celebrado sob a forma de mútuo, de acordo com os termos e condições previstos no Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos.
Contabilização. Uma vez que o pagamento da Remuneração Fixa e da Remuneração Variável dependem dos resultados da Mutuária e o reembolso do valor correspondente ao Empréstimo depende do cumprimento dos critérios previstos nos artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais, o valor correspondente ao Empréstimo será considerado capital próprio da Mutuária.
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Finalidade. A Mutuária obriga-se a utilizar o Empréstimo exclusivamente, no todo ou em parte, para qualquer das finalidades admissíveis previstas no Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos, conforme segue:
Financiamento de investimentos na Região Autónoma dos Açores;
Reforço do fundo de maneio para realização de pagamentos devidos no âmbito da sua atividade na Região Autónoma dos Açores;
Reembolso de dívida anterior, exceto se se tratar de dívida subsidiada ou garantida por fundos ou entidades públicas (exceto instituições de crédito); ou
Outra finalidade associada às atividades por si desenvolvidas no âmbito do seu capital social na Região Autónoma dos Açores.
Utilização. O Empréstimo será disponibilizado de uma só vez, com data-valor do dia [•] de 202[3], mediante crédito do respetivo montante mutuado na Conta da Mutuária.
A Mutuária confessa-se devedora ao Mutuante da totalidade da quantia correspondente à soma do valor do Empréstimo, da Remuneração Fixa e da Remuneração Variável e ao Intermediário Financeiro da Comissão de Gestão de Dossier prevista na Cláusula 10.
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Para efeitos de garantia do cumprimento integral e pontual das obrigações decorrentes deste Contrato, o Fiador constitui-se, a favor do Mutuante, irrevogavelmente e para efeitos deste Contrato, como fiador relativamente a todas as obrigações emergentes para a Mutuária deste Contrato e do Empréstimo, nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil.
O Fiador declara ao Mutuante que renuncia, na medida do permitido pela lei aplicável, a qualquer benefício da excussão prévia que de outro modo lhe seria permitido invocar nos termos legalmente previstos.
Assim, verificando-se o não pagamento pela Mutuária na respetiva data de pagamento, de qualquer obrigação pecuniária emergente do Contrato, a Mutuante poderá, após decorrido o prazo de sanação conferido pela Mutuante (se for possível a sanação), solicitar esse pagamento ao Fiador, que se obriga a efetuar tal pagamento diretamente ao Mutuante.
A presente Fiança pode ser acionada uma ou mais vezes mediante simples comunicação escrita da Mutuante à Fiador.
A comunicação referida no número anterior discriminará os montantes em dívida, comprometendo-se o Fiador a proceder ao respetivo pagamento, o mais tardar, 30 (trinta) Dias Úteis após receção da referida comunicação.
O Intermediário Financeiro não presta qualquer garantia (real ou pessoal) nem assume qualquer responsabilidade em caso de incumprimento, pela Mutuária, de alguma das obrigações que para si resultam e/ou venham a resultar deste Contrato.
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Obrigação de pagamento. A Mutuária compromete-se a pagar a Remuneração Fixa e a Remuneração Variável nos prazos e nos termos acordados neste Contrato.
Remuneração Variável. O pagamento correspondente à Remuneração Variável, anualmente devido pela Mutuária, depende dos seus resultados em cada exercício anual e só será exigível na Data de Vencimento, nos termos estabelecidos no Anexo I, caso a Mutuária, por referência a essa data, apresente resultados distribuíveis.
Remuneração Fixa. O pagamento da Remuneração Fixa, devido [mensalmente]3 pela Mutuária, será calculado por referência à taxa anual definida no Anexo I, em função do Rating que seja calculado e atribuído à Mutuária no momento da celebração e assinatura deste Contrato.
Comunicação. A Remuneração Variável, se aplicável, será calculada pelo Mutuante com base no disposto neste Contrato e no Anexo I, e comunicada por aquele à Mutuária até 30 (trinta) dias antes da Data de Vencimento.
Sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte, a Mutuária compromete-se a reembolsar o valor correspondente ao Empréstimo na Data de Vencimento utilizando para o efeito fundos que, nos termos da lei, possam ser distribuídos aos sócios.
Pagamentos Antecipados Voluntários
Antecipação de pagamentos por iniciativa da Mutuária. A Mutuária poderá, por sua iniciativa e a todo o tempo, proceder ao pagamento antecipado, no todo ou em parte, da Remuneração Fixa, da Remuneração Variável e/ou do Empréstimo devidos na Data de Vencimento.
Comunicação. Para efeitos do número anterior, a Mutuária deverá comunicar por escrito ao Mutuante e ao Intermediário Financeiro, com a antecedência de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida, a sua intenção de proceder ao pagamento antecipado em causa, e pagar ao Mutuante, no fim desse prazo e sem qualquer penalidade ou comissão, o montante em causa.
Não reutilização. Os montantes reembolsados nos termos dos números anteriores não são passíveis de reutilização, sendo ainda abatidos ao montante total da Remuneração Fixa, da Remuneração Variável e/ou do Empréstimo, conforme aplicável.
A Mutuária pagará diretamente ao Intermediário Financeiro, com a mesma periodicidade do pagamento da Remuneração Fixa, uma Comissão de Gestão de Dossier de 1% (um por cento), com um valor mínimo de €500 (quinhentos euros) anuais, calculada anualmente sobre o valor do Empréstimo em dívida, conforme estabelecido no Anexo I.
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Local de cumprimento. Todas as obrigações emergentes deste Contrato têm como local de cumprimento a sede do Banco Português de Fomento, S.A..
Processamento de pagamentos. Salvo indicação prévia e por escrito do Mutuante em contrário, todos os pagamentos devidos pela Mutuária ao Mutuante ao abrigo deste Contrato, a qualquer título, deverão ser efetuados nas datas-valor previstas, mediante cobrança feita pelo Intermediário Financeiro do respetivo montante da Conta da Mutuária, que a Mutuária se obriga a provisionar devida e atempadamente para o efeito, para a Conta do Mutuante.
Exceções. A Mutuária não poderá realizar pagamentos antecipados voluntários nem estará obrigada a pagar o valor correspondente à Remuneração Variável, nem a reembolsar o Empréstimo, na Data de Vencimento nos seguintes casos:
Se, em virtude do pagamento em causa, o capital próprio da Mutuária for ou se tornar inferior à soma do capital social e das reservas;
Quando os lucros de certo exercício da Mutuária forem necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstruir reservas impostas por lei ou pelos estatutos da Mutuária, aplicando-se nesse caso o previsto nos artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais com as necessárias adaptações.
Aplicação de exceções. Para que alguma das exceções previstas no número anterior seja aplicável, a Mutuária deverá informar o Intermediário Financeiro sobre a situação 30 (trinta) dias antes da Data de Vencimento, entregar ao Intermediário Financeiro a documentação que comprove a aplicação da exceção invocada e prestar ao Intermediário Financeiro e ao Mutuante os esclarecimentos e as informações que estes considerem necessários.
Consequência da aplicação de uma exceção. Caso uma exceção prevista na cláusula 11.3 seja aplicável e reconhecida pelo Mutuante com base na documentação, esclarecimentos e informações prestados pela Mutuária:
O Mutuante informará por escrito a Mutuária e o Intermediário Financeiro;
O pagamento em causa não será devido pela Mutuária na data de vencimento prevista e não ocorrerá, por esse efeito, uma situação de incumprimento;
O respetivo valor será devido na data de pagamento imediatamente seguinte, caso não se trate da última data de pagamento contratualmente prevista ou, se se tratar da última data de pagamento contratualmente prevista, doze meses após essa data;
Sobre o montante não pago serão contabilizados juros à taxa aplicável à Remuneração Fixa acrescida de 1% (um por cento), até integral pagamento dos montantes em dívida.
Autorizações. O Intermediário Financeiro fica desde já autorizado a movimentar a Conta da Mutuária para os efeitos previstos neste Contrato, e a debitar quaisquer contas abertas junto dos seus balcões de que a Mutuária seja ou venha a ser titular ou co-titular, para efetivação do pagamento de quaisquer dívidas emergentes deste Contrato, podendo ainda proceder à compensação dessas dívidas com quaisquer saldos credores da Mutuária e independentemente da verificação dos pressupostos da compensação legal.
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Aplicação de juros de mora. Em caso de mora da Mutuária no pagamento de quaisquer quantias devidas ao Mutuante ou ao Intermediário Financeiro ao abrigo deste Contrato, e sem prejuízo da faculdade de decretar o seu vencimento antecipado nos termos da cláusula 15, o Mutuante cobrará sobre essas quantias, pelo período de duração da mora, juros à taxa máxima de mora civil legalmente permitida, sendo os juros capitalizados nos termos da lei.
Capitalização de juros de mora. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória ou a renúncia, por parte do Mutuante, a qualquer direito que lhe assista ao abrigo deste Contrato, implicando a capitalização dos juros de mora pelos montantes em dívida.
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Declarações e garantias gerais. A Mutuária declara ao Mutuante que:
É uma sociedade comercial integrada no setor não financeiro, está regularmente constituída e devidamente registada ao abrigo das leis que lhe são aplicáveis;
Possui plena capacidade para o exercício das suas atividades, que as mesmas são desenvolvidas de acordo com a legislação em vigor, e que a finalidade do presente financiamento se insere no quadro normal do seu objeto social;
A assinatura do Contrato e o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes (i) foram devidamente autorizados pelos competentes órgãos sociais e não infringem os respetivos estatutos nem quaisquer compromissos assumidos ou lei ou regulamento aplicáveis e (ii) não requerem qualquer autorização, interna ou externa, que não tenha sido obtida, mantendo-se a deliberação referida no considerando F plenamente válida e em vigor;
Não está pendente nem, tanto quanto é do seu conhecimento, se prevê que venha a ser intentada qualquer ação que afete ou possa vir a afetar a assinatura e execução deste Contrato, as atividades, o património ou a situação económico-financeira da Mutuária;
Desde a data de encerramento do último exercício e até à presente data não sobreveio qualquer ocorrência que afete ou altere, ou possa afetar ou alterar, de forma relevante, as suas atividades, o seu património ou a sua situação económico-financeira.
Declarações e garantias específicas. A Mutuária declara que reúne, cumulativamente, os seguintes requisitos
Tem sede e desenvolve atividade na Região Autónoma dos Açores;
Não é considerada empresa em dificuldades, nos termos do n.º 18 do Artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho;
É uma PME que preenche os critérios definidos na Recomendação da Comissão Europeia 2003/361 (certificado pelo IAPMEI, I.P. – Agência para a Competitividade e Inovação), ou Mid Cap que preenche os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
Tem a sua situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
Não é:
uma entidade com sede ou direção efetiva em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável, tal como identificados na lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação em vigor a cada momento;
uma sociedade dominada, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente dos locais onde se situem as sedes das entidades em causa, por entidade, incluindo qualquer estrutura fiduciária de qualquer natureza, que tenha sede ou direção efetiva em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, tal como identificados na lista constante da Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação em vigor a cada momento, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio em qualquer daqueles países, territórios ou regiões;
Não tem atividade em jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constante das conclusões do Conselho Europeu, de 14.02.2023;
Não tem atividade em jurisdições cooperantes, que assumiram compromissos perante a União Europeia para aplicação dos princípios de boa governação fiscal, conforme Anexo II da lista referida na alínea anterior, e que cumulativamente sejam jurisdições consideradas de risco elevado no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ou regimes com tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou jurisdições com uma classificação elevada, no Corruption Perceptions Index;
Apresenta uma situação económico-financeira equilibrada e perspetivas de sustentabilidade e viabilidade de negócio, comprovadas (i) pela verificação, no momento da contratação do Empréstimo, de um rácio de Net Debt sobre EBITDA num dos últimos três exercícios completos menor que 6 (seis), desde que com EBITDA positivo em, pelo menos, dois desses três exercícios; (ii) pela verificação, no momento da contratação do Empréstimo, de um rácio de autonomia financeira de pelo menos 15% (quinze por cento), incluindo o montante do Empréstimo; e (iii) pela verificação de um rácio do valor do Empréstimo sobre o volume de negócios do exercício anterior igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento); no caso das empresas com projetos de investimento aprovados no âmbito do Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo criado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, na sua redação em vigor à data da aprovação, bem como dos projetos de investimento aprovados no âmbito da Medida Jovem Investidor criada pelo Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, na sua redação atual, a aferição da situação económico-financeira equilibrada e perspetivas de sustentabilidade e viabilidade de negócio é efetuada, com base nos critérios supra-citados, por referência ao ano cruzeiro da exploração da atividade considerado na candidatura objeto do apoio aprovado.
Apresenta um mapa da Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal relativamente a si mesma, respetivos gerentes, administradores ou sócios maioritários, sem incidentes pendentes;
Tem a sua situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
Não foi condenada, por sentença transitada em julgado, em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde;
Não foi condenada, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em exercício de funções terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, salvo se entretanto tiver ocorrido a respetiva reabilitação;
Dispõe de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Não está sujeita a uma injunção de recuperação, ainda que pendente, na sequência de uma decisão tomada pela Comissão Europeia que tenha declarado um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
Aceita ser auditada pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e/ou por auditora selecionada pelo BPF e comprometer-se a fornecer, regular e pontualmente, todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo Mutuante e pelas estruturas de acompanhamento do PRR e do BPF de forma contínua;
Procedeu ao registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e preencheu a informação de KYC de acordo com o modelo disponibilizado no site do BPF;
Não se encontra referenciada em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia e não desenvolve atividades em países ou territórios que apresentam graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos do Regulamento 2016/1675 da CE, de 14 de junho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 e de acordo com as listas publicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI);
Cumpre o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis, em especial no que respeita à prevenção e mitigação de fraudes, corrupção e conflito de interesses.
Encontra-se numa situação de cumprimento da legislação nacional e europeia aplicável à sua atividade, em particular a legislação ambiental;
Cumpre as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
Cumpre os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de “Não Prejudicar Significativamente” e, quando aplicável, submeter-se à “Aferição de Sustentabilidade.
Não aplicará o financiamento obtido em custos apoiados por outros programas com recurso a fundos comunitários, sem prejuízo do acesso a outros programas de incentivos pela Mutuária; e
Entregou a declaração que consta no Anexo II ou no Anexo III, conforme aplicável, devidamente preenchida e assinada.
Aplicação. As declarações e garantias prestadas ao abrigo dos números anteriores são aplicáveis até à Data de Vencimento.
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Entrega de documentos. A Mutuária entrega na presente data ao Mutuante: (i) código de acesso à sua certidão permanente; (ii) código de acesso aos seus estatutos atualizados ou cópia certificada dos mesmos; (iii) cópia certificada da ata da assembleia geral da Mutuária (ou órgão deliberativo competente) que aprovou a deliberação referida no considerando F.
Reporte Anual. A Mutuária entregará pontualmente ao Intermediário Financeiro, até ao dia 30 de abril de cada ano de vigência do Contrato, o Reporte Anual.
Obrigação geral de informação. A Mutuária obriga-se a comunicar de imediato ao Mutuante qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento integral e atempado das obrigações para si emergentes deste Contrato ou que possa constituir uma situação de incumprimento.
Obrigações adicionais. A Mutuária compromete-se ainda a:
Fornecer por escrito ao Mutuante, sempre que este lho solicite, qualquer informação de caráter económico-financeiro relativa à sua situação ou à dos seus negócios;
Trazer pontualmente pagos os impostos e contribuições à Segurança Social a que esteja sujeita, e a comprovar esta situação sempre que o Mutuante o solicite;
Elaborar nos termos contabilísticos aplicáveis e remeter ao Mutuante, até quatro meses após o fim de cada exercício, as suas demonstrações financeiras completas;
Entregar ao Mutuante, até quatro meses após o fim de cada exercício, comprovativo da aprovação de contas e depósito na Conservatória do Registo Comercial; e
Não alterar as condições de repartição de lucro fixadas nos seus estatutos, não atribuir privilégios às participações sociais existentes, não reembolsar quaisquer suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, não amortizar participações sociais nem deliberar a redução do seu capital, sendo que a proibição de redução do capital social abrange o capital social, eventuais ações próprias e outros instrumentos de capital próprio e prémios de emissão; e
Publicitar o apoio concedido ao abrigo deste Contrato, nos termos que lhe sejam indicados pelo Intermediário Financeiro, de forma a assegurar o cumprimento integral dos deveres obrigações de comunicação e informação previstas para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no Regulamento da (EU) 2021/241, nos Acordos de Financiamento e de Empréstimo celebrados entre a Comissão Europeia e Portugal e, ainda, nas Orientações Técnicas emitidas pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal (‘EMRP’), nomeadamente na Orientação Técnica n.º 5/2021 (Guia de Comunicação e Informação para os beneficiários do PRR).
Não oneração de ativos. A Mutuária compromete-se a, enquanto as obrigações para si decorrentes deste Contrato não estiverem integralmente satisfeitas, não dar em garantia ou por qualquer outra forma onerar os bens que constam ou venham a constar do seu ativo sem o acordo expresso, prévio e por escrito do Mutuante.
Não subordinação. A Mutuária compromete-se a conferir ao Mutuante um tratamento pelo menos idêntico àquele que conferir aos seus outros credores, atribuindo aos créditos resultantes deste Contrato um tratamento “pari passu” com o conferido a outros créditos da mesma natureza, detidos sobre o seu património.
Auditoria. O Mutuante pode exigir uma auditoria realizada por auditor externo independente à situação financeira da Mutuária, sempre que tenha dúvidas quanto à informação prestada pela Mutuária.
Situações de incumprimento e vencimento antecipado
Situações de incumprimento. Sem prejuízo de outros direitos conferidos pela lei ou pelo Contrato, o Mutuante poderá considerar vencidas as obrigações que, para a Mutuária, emergem deste Contrato, e exigir o seu cumprimento imediato, sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
Se a Mutuária não pagar, nas datas-valor previstas, quaisquer montantes devidos ao Mutuante ao abrigo deste Contrato;
Se a Mutuária não cumprir ou entrar em mora no cumprimento de qualquer outra obrigação para si decorrente deste Contrato;
Se as declarações prestadas pela Mutuária nos termos da cláusula 13 se revelarem ou tornarem falsas ou inexatas, por ação ou omissão, no todo ou em parte;
Se a Mutuária entrar em mora no cumprimento de obrigações resultantes de outros empréstimos contraídos junto do sistema financeiro português ou estrangeiro;
Se a Mutuária cessar pagamentos em geral, se for submetida a processo especial de recuperação de empresa, se se apresentar à insolvência ou esta for requerida por um terceiro, se deixar protestar títulos de crédito ou se for executada judicialmente;
Se houver lugar à cessação da atividade comercial da Mutuária ou à diminuição das suas garantias de solvabilidade;
Se, sem o consentimento prévio do Mutuante, a Mutuária vier a onerar ou a constituir garantia ou privilégio em benefício de outros credores sobre bens integrados no seu património, sem prejuízo das garantias existentes à presente data.
Vencimento antecipado. A falta de cumprimento integral e atempado de qualquer das obrigações contratuais da Mutuária confere ao Mutuante o direito de considerar vencidas as demais obrigações da Mutuária resultantes deste Contrato, bem como quaisquer outras obrigações assumidas perante o Mutuante, ainda que não vencidas.
Notificação. O vencimento antecipado decretado pelo Mutuante nos termos desta cláusula deverá ser comunicado por escrito à Mutuária, produzindo efeitos imediatos.
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Conversão. Em caso de mora ou incumprimento, pela Mutuária, de obrigações que para si resultam e/ou venham a resultar do Contrato, em especial, em caso de não pagamento da remuneração Fixa e/ou da Remuneração Variável ou de não pagamento do montante correspondente ao Empréstimo na Data de Vencimento, que não seja integralmente sanado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e sem prejuízo da faculdade de decretar o seu vencimento antecipado nos termos da cláusula 15, o Mutuante poderá proceder à conversão do Valor em Dívida em capital social da Mutuária.
Proposta de Conversão. Sendo possível ao Mutuante proceder à conversão do Valor em Dívida em capital social da Mutuária, o Mutuante pode apresentar uma proposta de conversão em capital social do Valor em Dívida, acompanhado de relatório elaborado por revisor oficial de contas aplicando-se, para além do previsto no Contrato, supletivamente, o art. 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
Conteúdo da proposta. A proposta de conversão em capital social deve, designadamente:
Descrever o conteúdo concreto da operação;
Se aplicável, prever a redução do capital social da Mutuária e respetiva justificação;
Prever o montante do aumento do capital social a subscrever pelo Mutuante por conversão do Valor em Dívida em participações sociais, bem como a fundamentação do rácio de conversão do Valor em Dívida em capital social; e
Incluir um projeto de alteração dos estatutos da Mutuária, podendo ainda prever a transformação da Mutuária noutro de tipo societário distinto, bem como a exclusão de todos os sócios, desde que as participações sejam destituídas de qualquer valor.
Cooperação da Mutuária. O órgão de administração da Mutuária tem o dever de prestar ao Mutuante a informação por este solicitada com vista à elaboração da proposta referida no número anterior, sendo que caso a informação em causa não seja prestada no prazo de 10 dias a contar da data em que a mesma seja solicitada, o valor da participação será aferido pelo revisor oficial de contas, em função das últimas contas aprovadas, ou outro valor, determinado pelo revisor oficial de contas, atendendo à informação disponível sobre a Mutuária, quando o revisor oficial de contas considere que o valor da participação aferido em função das últimas contas aprovadas não se revela apropriado.
Micro ou pequena empresa. Se a Mutuária for uma micro ou pequena empresa na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, o custo relativo ao relatório elaborado por revisor oficial de contas referido na cláusula 16.2 é da responsabilidade do Mutuante.
Deliberação sobre conversão em capital social. Deve ser imediatamente convocada uma assembleia geral da Mutuária (ou reunião do órgão deliberativo competente) após a proposta referida na cláusula 16.2, a qual terá lugar no prazo de 60 dias a contar da data de receção da proposta, com o objetivo de aprovar ou recusar as deliberações nela referidas, presumindo-se a aprovação, caso a assembleia geral não ocorra dentro do prazo.
Direitos de preferência. Os sócios da Mutuária gozam sempre de preferência no aumento de capital, nos termos que se encontram previstos no Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos, podendo, em caso de não exercício do direito de preferência por qualquer sócio ou acionista, os preferentes subscrever a parte de capital que caberia aos demais, na proporção das suas quotas ou ações, conforme aplicável.
Possibilidade de redução prévia do capital social. O aumento de capital da Mutuária mencionado na cláusula 16.2 pode ser precedida de redução prévia do capital social da Mutuária, nos termos previstos no Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos.
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Exercício de direitos. O não exercício, ou o exercício tardio ou parcial, de qualquer direito que assista ao Mutuante ao abrigo deste Contrato, não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da dívida.
Invalidade parcial. Caso alguma das cláusulas deste Contrato venha a ser julgada nula ou, por qualquer forma, inválida ou ineficaz por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade ou ineficácia não afetará as outras cláusulas do Contrato, obrigando-se as partes a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua a cláusula em questão e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.
Alterações. Este Contrato apenas poderá ser alterado mediante acordo expresso, prévio e por escrito das partes.
Cessão de posição contratual. Fica desde já autorizada pela Mutuária a cessão da posição contratual do Mutuante a qualquer entidade que, nos termos do Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos, possa conceder empréstimos participativos, sendo a cessão eficaz a partir da data em que seja comunicada à Mutuária.
Cessão de créditos. Os créditos emergentes para o Mutuante deste Contrato podem ser cedidos a terceiros, inclusive a sociedades de titularização de crédito.
C/o Comissão Executiva
xxxx@xxxxxxxxx.xx; xxx@xxxxxxxxx.xx
[Mutuária]
C/o [•]
[•], Açores
Intermediário Financeiro
C/o [•]
[•]
Receção. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas nos termos do número anterior considerar-se-ão realizadas no terceiro Dia Útil após a data de registo da carta.
Email. As Partes poderão ainda convencionar a comunicação através de email, caso tal seja aceite por todas as Partes.
Convenção de domicílio. Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente Contrato, as Partes convencionam as moradas indicadas na cláusula 18.1.
Alterações. A alteração das moradas indicadas na referida cláusula, deve ser comunicada às outras Partes nos trinta dias subsequentes à respetiva alteração.
Salvo se previsto diferentemente no Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos ou no Contrato, os custos, despesas, taxas e impostos emergentes do Contrato e da sua execução serão da conta da Mutuária, incluindo todas as despesas judiciais e extrajudiciais em que o Mutuante venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, se aplicável.
Imposto do selo liquidado, à taxa de [0,6%] prevista na verba 17.1.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, no montante de [0,6%*valor do crédito].
[Local], [•] de [•] de 2023
Banco Português
de Fomento, S.A.
_________________________________ Nome: Qualidade:
_________________________________ Nome: Qualidade:
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[Mutuária]
_________________________________ Nome: Qualidade:
_________________________________ Nome: Qualidade: |
[Intermediário Financeiro]
_________________________________ Nome: Qualidade:
_________________________________ Nome: Qualidade:
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[Fiador] _________________________________ Nome: Qualidade:
_________________________________ Nome: Qualidade:
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Componente |
Natureza |
Percentagem/ Montante |
Remuneração Fixa |
Juro |
Nos termos do Decreto-Lei 11/2022, de 12 de janeiro, será fixada com base em taxas anuais, calculadas sobre o montante mutuado e não reembolsado ao abrigo do Empréstimo, definido em função do Rating atribuído à Mutuária no momento da celebração e assinatura do Contrato:
O risco é considerado alto, médio ou baixo de acordo com notação de risco própria do Intermediário Financeiro |
Remuneração Variável* |
Remuneração de capital |
Percentagem correspondente ao peso relativo do Empréstimo no total dos capitais próprios da empresa, à data de celebração do contrato, com o limite máximo de 50% dos lucros distribuíveis. |
Comissão de Gestão de Dossier |
Comissão |
1% sobre o montante do Empréstimo contratualizado, com um mínimo de €500 (quinhentos euros) anuais. |
*Caso não se verifique, até à Data de Vencimento, qualquer distribuição de lucros ou, sob qualquer forma, distribuição de bens ou direitos a sócios, incluindo por via do reembolso de prestações acessórias, suplementares ou suprimentos, o Mutuante isenta a Mutuária da obrigação de pagamento da Remuneração Variável, não sendo devida qualquer importância a esse título.
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, a [designação da empresa], com o NIF [•], declara que se inclui num conjunto de empresas controladas pela mesma entidade que têm entre si, pelo menos, uma das seguintes relações:
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última;
Considerando para este efeito, as relações existentes por intermédio de uma ou várias outras empresas que se encontrem relacionadas nos termos acima indicados.
Mais declara que as empresas identificadas em que se verifiquem as relações acima referidas são as seguintes:
NIF |
Denominação social |
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[•] de [•] de 2023
[Nota: A presente declaração deverá ser datada, carimbada e assinada com abonação bancária]
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, a [designação da empresa], com o NIF [•], declara que não detém participações e que os seus acionistas ou sócios não detém participações em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes relações:
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.
[•] de [•] de 2023
[Nota: A presente declaração deverá ser datada, carimbada e assinada com abonação bancária]
[juntar uma cópia da procuração assinada entre o BPF e o IF]
1 Número da conta da titularidade da Mutuária aberta junto do Intermediário Financeiro, onde será creditado o montante mutuado e que será debitada para processar os pagamentos devidos ao abrigo deste contrato.
2 A indicar no momento da celebração do Contrato, por referência ao peso relativo do Empréstimo no capital próprio da Mutuária, com o limite de 50%.
3 A confirmar entre as partes