ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇO DE TERESINA – PI E A EMPRESA CARVALHO E FERNANDES LTDA.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE CELEBRAM ENTRE SI, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇO DE TERESINA – PI E A EMPRESA CARVALHO E FERNANDES LTDA.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇO DE TERESINA –
PI, entidade sindical com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx 000 – norte, inscrito no CGC sob o nº 06.510.572/0001-03, neste ato representado pelo seu Secretário Geral, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, comerciário, casado, C.I. 257.629-Pi, residente e domiciliado na Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxxxxxx I, firma o presente instrumento de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, para reger as relações de trabalho com XXXXXXXX E FERNANDES LTDA., empresa com Matriz na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx 0000, Xxxxx-Xxx, inscrita no CGC sob o nº 11.596.442/0001-69, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Xx. Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, comerciante, brasileiro, casado, C.P.F. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxxx, também nesta Capital, nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, iniciando em 01 de novembro de 2001 e findando em 31 de outubro de 2002. Assegurando- se a data base da categoria laboral para primeiro de novembro de 2001.
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA
As normas e condições estabelecidas no presente acordo abrangerão aos empregados da empresa Xxxxxxxx e Fernandes Ltda., no âmbito da base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviço de Teresina.
CLÁUSULA 3ª - CONCILIAÇÃO
As conciliações das divergências surgidas entre as partes, referentes à aplicação dos dispositivos do presente acordo, serão processado obedecido o disposto no artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA 4ª - PENALIDADE
O descumprimento do presente acordo, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora, se empregador, ao pagamento de multa de 3 (três) pisos salariais da categoria, a ser recolhido em benefício do Sindicato dos Empregados no Comércio e Serviço de Teresina – Pi.
CLÁUSULA 5ª - ACOMPANHAMENTO E SUPERVISÃO
Fica assegurado o ingresso às dependências da empresa dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, para acompanhamento e supervisão do cumprimento do presente acordo.
CLÁUSULA 6ª - PISO, REAJUSTE E REPOSIÇÃO SALARIAL.
Fica estabelecido o PISO SALARIAL de R$210,00 (duzentos e dez reais), a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, excetuando os contratos de experiência.
§PRIMEIRO: Fica garantido que em primeiro de novembro de 2001 os salários dos trabalhadores serão reajustados, aplicando-se o percentual de 8,00% (oito por cento) sobre o salário de novembro de 2000, deduzindo-se
as antecipações, excetuando-se os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoções.
§SEGUNDO: As horas extras, eventualmente trabalhadas, serão pagas com o acréscimo de 100% da hora normal.
§TERCEIRO: É obrigatório o pagamento do RSR sobre a hora extra, conforme Lei nº 7.415/85.
§ QUARTO: O empregado que exerça a função de caixa terá direito a um adicional, a título de quebra de caixa, de 10% (dez por cento), que incidirá sobre seu salário mensal.
CLÁUSULA 7ª - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Fica assegurado a abertura da empresa das 8:00 às 22:00 horas, de segunda a sábado, e de 8:00 às 14:00 horas nos domingos e datas especiais, obedecendo a Cláusula 8ª com a exploração somente no segmento de supermercados.
§PRIMEIRO: O empregado do quadro convencional da empresa terá uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais com 08 (oito) horas diárias e, no mínimo 2 (duas) hora e no máximo 3 (três) horas de intervalo para almoço, sendo vedado o seu trabalho aos domingos e datas especiais.
§SEGUNDO: É devido a todo trabalhador, quando da sua chegada ao trabalho, tolerância mínima de 15 (quinze) minutos, sem que seja prejudicado na sua jornada normal de trabalho, desde que essa prática não seja habitual e que seja justificável.
CLÁUSULA 8ª - TURMAS ESPECÍFICAS
A empresa contratará turma de funcionários específicos para trabalharem exclusivamente às sextas-feiras, sábados, domingos e datas especiais, para as lojas que abrirem aos domingos e datas especiais. A empresa se obriga a enviar lista dos funcionários contratados por este sistema, até 48 horas após a admissão em seus quadros.
§PRIMEIRO: Os citados funcionários serão contratados na forma de contrato parcial, somente no que se refere à jornada de trabalho, a qual não poderá ser superior a 24 (vinte quatro) horas semanais.
§SEGUNDO: Os trabalhadores do quadro convencional que trabalham de segunda a sábado não poderão trabalhar aos domingos e datas especiais.
§TERCEIRO: Fica assegurado para os trabalhadores que forem contratados para o quadro de Turmas Específicas, um piso salarial de R$115,00 (cento quinze reais), sendo vedado que estes trabalhadores laborem em outros dias da semana, assim como em jornada extraordinária.
§QUARTO: As lojas da empresa acordante somente não funcionarão nas seguintes datas especiais: 15/11/2001, 25/12/2001, 01/01/2002, 12/02/2001, 29/03/2002, 01/05/2002, 07/09/2002, 12/10/2002 e 19/10/2002.
CLÁUSULA 9ª - CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E RESCISÕES CONTRATUAIS.
Aos empregados que percebam salários mistos ou a base de comissões, os cálculos acima referidos serão feitos pela média das três maiores remunerações dos últimos 12 (doze) meses, dividida pelo coeficiente 03 (três).
§ÚNICO: Para os empregados que tenham menos de um ano de serviço na empresa, os cálculos levará em conta a proporcionalidade dos meses trabalhados.
CLÁUSULA 10ª - GARANTIA MÍNIMA AO COMISSIONISTA
Fica assegurado, como garantia mínima, o piso da categoria aos comissionistas.
§PRIMEIRO: Fica garantida o registro na CTPS dos empregados que trabalham por comissões (vendedores, vendedoras, cobradores externos, etc.) os percentuais de comissões.
§SEGUNDO: Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado nos domingos e datas especiais aos comissionistas, calculados com base na média das comissões percebidas por mês.
CLÁUSULA 11ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do responsável pelo caixa e constando da sua assinatura no documento respectivo. Caso não seja cumprida esta norma, o empregado ficará isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA 12ª - DESCONTOS INDEVIDOS
É vedado a empresa descontar dos salários de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques de clientes devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades outras no seu preenchimento, desde que cumpridas as exigências internas da empresa, que deverão ser repassadas por escrito e com o ciente do empregado.
§PRIMEIRO: O empregado comissionista fica isento de qualquer penalidade pelo não pagamento de vendas a prazo, desde que cumpridas as normas internas da empresa, a exceção nos casos de devolução de mercadoria e do cancelamento, devidamente comprovados na presença do empregado responsável pela venda.
§SEGUNDO: Fica proibido o desconto nos salários dos trabalhadores, por quaisquer danos que venham a ocorrer dentro da empresa que não sejam de responsabilidade dos mesmos.
§TERCEIRO: Fica vedado o desconto no salário do trabalhador, que exerça a função de caixa, de valores ou quantias quando o caixa apresentar sobra.
CLÁUSULA 13ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo do aviso prévio em caso de pedido de dispensa ou no caso de demissão, desde que tenha obtido novo emprego devidamente comprovado, ficando desobrigado a prestar o cumprimento do restante do aviso ou pagá-lo em dinheiro, bem como a empresa em caso de demissão.
§ÚNICO: Para os empregados demitidos sem justa causa, a empresa fornecerá Carta de Recomendação no ato da rescisão contratual.
CLÁUSULA 14ª - EMPREGADOS NOVOS E SUBSTITUTOS
Durante o período de 01 (um) ano após a demissão, o empregado readmitido na mesma função que anteriormente ocupava, fica desobrigado do cumprimento do prazo de experiência.
§ÚNICO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
CLÁUSULA 15ª - AUXÍLIO AO TRABALHADOR
A empresa assegurará auxílio creche à mãe empregada, mediante a celebração de convênios com creches públicas ou de entidades filantrópicas, podendo substituir a celebração de convênio e a exigência prevista no § 1º do Artigo 389 da CLT, pelo pagamento mensal do auxílio creche à base de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, observada a idade limite da criança de zero a seis meses de vida.
§PRIMEIRO: A empresa será dispensada do pagamento do auxílio creche se oferecer creches às suas empregadas.
CLÁUSULA 16ª - UNIFORME
A empresa caso estabeleça ou exija o uso obrigatório de uniforme no trabalho, deverá fornece-lo no modelo adotado, gratuitamente, no mínimo de dois por ano, sem ônus para o empregado.
§ÚNICO: O trabalhador fica desobrigado de comparecer ao local de trabalho fardado quando o uniforme estiver sem condições de uso.
CLÁUSULA 17ª - EMPREGADO ESTUDANTE
O horário de trabalho do empregado estudante do 1º e 2º graus não poderá exceder as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, durante o período letivo e nem será incluído em escala de revezamento que a empresa organizar na forma da lei.
§ÚNICO: Aos empregados estudantes, que vierem prestar exames vestibulares, devidamente comprovados, será assegurado o direito ao abono das faltas nos turnos das provas, desde que o empregador seja comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas.
CLÁUSULA 18ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes de pagamento ou documento similar, com o timbre da empresa, discriminando todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA 19ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De todos os empregados serão descontados a título de contribuição assistencial o percentual de 5% (cinco por cento) dos seus salários nominais no mês de novembro/2001, pelo empregador e recolhido junto à sede do sindicato à Xxx Xxxxx Xxxxxx 000 – centro, nesta capital, em guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional até o 6º dia do mês subseqüente.
§ÚNICO: Fica garantido o direito à oposição dos companheiros comerciários que não queiram descontar o percentual acima citado, de acordo com o enunciado 74 do TST, desde que manifeste a sua oposição pessoal e individualmente junto à diretoria colegiada, na sede do sindicato laboral na Xxx Xxxxx Xxxxxx 000 – Norte, nesta Capital, durante o horário comercial, no prazo de 10 (dez) dias, antes do primeiro pagamento do seu salário já reajustado.
CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego aos empregados, nos 24 meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, salvo nos casos de demissões por justa causa.
CLÁUSULA 21ª - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões com o comparecimento obrigatório dos trabalhadores deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho,
ou, se fora do horário normal, pago como hora extra, excetuando-se os cargos de confiança.
CLÁUSULA 22ª - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica assegurado o fechamento da empresa no dia 19 de outubro de 2002, em homenagem ao Dia do Comerciário.
CLÁUSULA 23ª - EMPREGADO OPERADOR/DIGITADOR DE MICRO COMPUTADOR.
Fica garantido ao empregado que exerça a função de operador/digitador de microcomputador, uma jornada diária de trabalho de 06 (seis) horas, conforme Art. 227, súmula 178, do C. TST, NR-17 e Portaria nº 3751 do MTPS.
CLÁUSULA 24ª - EMPREGADO TELEFONISTA
Fica garantida ao empregado que exerça a função de telefonista, uma jornada diária de trabalho de 6 (seis) horas.
CLÁUSULA 25ª - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para seus empregados em local onde possam ser utilizados, para uso dos que tenham por atribuição a atendimento ao público em pé, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 17 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA 26ª - QUADRO DE AVISO
Fica assegurado pela empresa a fixação de editais de responsabilidade da entidade profissional e de interesse geral dos empregados, nos seus quadros de aviso.
CLÁUSULA 27ª - LIBERAÇÃO DO REPRESENTANTE SINDICAL
Serão liberados, tendo os respectivos pontos abonados, os Dirigentes Sindicais da Categoria Profissional, para comparecimento em congresso ou reuniões sindicais, durante 15 dias no ano, no máximo de um empregado por loja. A entidade laboral deverá comunicar à empresa por escrito, com antecedência de três dias.
CLÁUSULA 28ª - COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Fica criada a Comissão de Soluções de Conflitos Trabalhistas, composta por 05 (cinco) membros, sendo que 02 (dois) provenientes da empresa, 02 (dois) da categoria profissional e 01 (um) escolhido de comum acordo entre os convenentes, com a finalidade de solucionar e dirimir as dúvidas e conflitos decorrentes da relação trabalhista, com instância anterior à Justiça.
§ÚNICO: As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos do presente Acordo, serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas as tentativas de solução do caso por esta Comissão.
CLÁUSULA 29ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica aos seus empregados na função de vigia sempre que, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses da empresa, incidirem na prática de ato que os leve a responder qualquer ação penal.
CLÁUSULA 30ª - HOMOLOGAÇÕES
Todas as rescisões do contrato de trabalho dos trabalhadores com mais de 01 (um) ano de serviço, serão homologadas na sede do sindicato laboral.
§ÚNICO: Fica vedado a mudança de função do trabalhador quando este estiver pagando aviso prévio.
CLÁUSULA 31ª - EPI’S E UNIFORMES
Fica garantido, aos que trabalhem com materiais de risco de vida, o fornecimento gratuito dos equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação.
CLÁUSULA 32ª - DO NATAL E FINAL DE ANO
Fica estabelecido, excepcionalmente, que a empresa Xxxxxxxx e Fernandes Ltda. contará com trabalhadores específicos laborando no dia 24/12/2001 (2ª Feira) e no dia 31/12/2001 (2ª Feira), portanto esses trabalhadores não trabalharão nos dias 21 e 28/12/2001 (6ª Feira).
CLÁUSULA 33ª - DO SEGMENTO
Caso haja, durante a vigência do presente acordo, a celebração e/ou vigência de acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, de qualquer empresa do segmento supermercadista, serão os seus benefícios facultados a Xxxxxxxx e Fernandes Ltda.
Assim, por estarem justos e avençados, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Teresina, 10 de novembro de 2001.
P/ SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TERESINA – PI
Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
C.I. 257.629-PI
P/EMPRESA CARVALHO E FERNANDES LTDA. (COMERCIAL CARVALHO).
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx X.X.X. 000.000.000-00