Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Subsecretaria de Logística
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Subsecretaria de Logística
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - COMBUSTÍVEIS (2021)
1. INTRODUÇÃO
O propósito deste documento é apresentar os resultados do Estudo Técnico Preliminar para a contratação centralizada gestão do abastecimento, com utilização de solução tecnológica, e fornecimento de combustíveis através de postos credenciados para atender as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Estadual do Rio de Janeiro.
Atualmente, essa necessidade é atendida pelos contratos oriundos da Ata de Registro de Preços - ARP, 02/2019, nos quais o objeto é executado pela empresa Trivale, que fornece os combustíveis - através de rede credenciada - e agrega o sistema de gestão dos abastecimentos.
As contratações de gestão do abastecimento e fornecimento de combustíveis têm longo histórico de centralização, o Sistema de Governança e Gestão de Transportes
- SISGESTRANSP, instituído e regulamentado por meio do Decreto 47.298/2020, é um marco que consolida ainda mais a estratégia de centralização por parte do Estado do Rio de Janeiro, iniciada por meio da criação do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro – SISLOG. Instituição esta a partir da qual essas contratações têm sido centralizadas, instituído pelo Decreto n° 42.092/2009.
Um dos motivos que justifica tal centralização é o fato de a necessidade de abastecimento dos veículos constituir-se como uma necessidade em comum à toda administração estadual. Por ser elemento essencial para o cumprimento de uma função logística básica, a função de gestão de transportes, quase todos os órgãos e entidades que compõem a estrutura do governo precisam abastecer seus veículos.
Considerando que os contratos oriundos da ARP 02/2019 tem atendido à demanda dos órgãos participantes, não se vislumbra necessidade de revisão da modelagem prevista anteriormente. Portanto, o presente ETP tem como objetivo avaliar o histórico das contratações para o objeto, atualizar as condições do mercado oferece e, por fim, analisar a viabilidade da contratação centralizada.
O documento está organizado pela seguinte estrutura: análise do cenário; solução da contratação referente ao objeto a ser contratado, desenho da contratação; da incidência do programa de integridade e declaração da viabilidade da contratação.
1.1. Justificativa da necessidade de contratação
Após avaliação realizada pela Subsecretaria de Logística, com base em estatísticas das compras públicas estaduais, informações sobre o mercado, o histórico do Contrato SEPLAG n.001/2014 e o histórico da ARP n° 002/2019, identificou-se que a demanda pelos serviços de gestão do abastecimento de combustíveis em veículos constitui uma necessidade em comum dos Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, busca-se, por meio da contratação em tela, aprimorar as boas práticas de gestão abastecimento de combustíveis.
1.2. Instrumentos de planejamento
A Resolução SECCG n° 17/2019 instituiu os serviços de abastecimento como categoria estratégica de contratação. A ideia é que o Governo do Estado do Rio de Janeiro mantenha qualidade dos seus gastos públicos, aperfeiçoando-os de acordo com os novos cenários que venham a surgir. Serão procuradas as soluções mais eficientes e eficazes dentre as boas práticas de diversos órgãos públicos e empresas privadas, considerando a natureza inovadora e competitiva deste mercado.
1.3. Resultados pretendidos do atendimento da demanda
● Contratação de Serviços de Gestão do Abastecimento, com utilização de solução tecnológica, e fornecimento de combustíveis através de postos credenciados para atender às necessidades dos órgãos e entidades da Administração Estadual do Rio de Janeiro.
● Aperfeiçoar as boas práticas das aquisições públicas envolvendo a contratação dos serviços de Gestão e Abastecimento de Combustíveis, desenvolvendo a eficiência dos gastos, economizando recursos públicos e gerando maior otimização e segurança aos serviços de abastecimento visando à frota estadual, ao facilitar o
controle da quantidade de combustíveis consumidos na rede de postos credenciados, por meio de relatórios gerenciais e da determinação de parâmetros de consumo e restrições diferenciadas relacionadas aos veículos
2. ANÁLISE DO CENÁRIO
2.1. Levantamento das soluções de mercado
A avaliação de mercado buscou as opções disponíveis para atender às necessidades de gestão do abastecimento e fornecimento de combustíveis por parte do governo estadual. Em primeiro lugar, foi feita uma pesquisa de benchmarking junto a outros entes federativos para identificar as soluções que são tendencialmente contratadas. Depois, foi efetuada uma pesquisa online sobre o panorama desse mercado. Por fim, foi realizada a Audiência Pública n° 04/2018, com intuito de verificar a capacidade do mercado de atender ao modelo antigo (vigente no Contrato SEPLAG n° 01/2014) e, em consequência, o modelo atual estudado, oriundo do pregão 0023/18 RP, cuja empresa vencedora foi a Trivale Administração.
2.2. Avaliação comparativa (Benchmarking)
2.2.1. Contratações similares feitas pelo próprio Órgão/Entidade
Governo de Estado do Rio de Janeiro[1] ARP 002/2019
Objeto: Contrato de prestação de serviços de gestão do abastecimento, com utilização de solução tecnológica, e fornecimento de combustíveis através de postos credenciados para atender as necessidades dos órgãos e entidades da administração estadual do Rio de Janeiro.
Fornecedora: TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA.
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA em parcelas quinzenais considerando as quantidades e valores dos itens faturados devendo ser aplicado o valor percentual da taxa administrativa homologada na licitação ao somatório dos valores apurados através da multiplicação do volume abastecido pelo preço de bomba vigente no dia do abastecimento ou pelo preço médio por município divulgado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o dia do abastecimento, conforme o levantamento de preços semanal divulgado pela ANP da semana da data do abastecimento, prevalecendo o menor preço entre os dois.
Destaques:
O prazo de vigência do contrato será de 30 (trinta) meses, contados a partir de 07/06/2019, desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no DO, valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
Utilização de cartão magnético para gestão do abastecimento
Itens licitados:
Gasolina comum: 10.848.920 litros Diesel: 5.180.036 litros
Álcool: 2.908.376 litros
Consumo de combustíveis até janeiro/2021
Gasolina (tipo comum): 1.244.237,29 litros (11% do total registrado) Diesel: 603.537,02 litros (11,5% do total registrado)
Álcool: 15.048,58 litros (0,5% do total registrado)
Cenário da Licitação
Embora as empresas Trivale, Prime, Link Benefícios, Ticket Log e Ipiranga tenham apresentado cotações durante a fase de pesquisa de preços do processo licitatório, apenas a Trivale participou do pregão.
Não há como ter certeza das razões que levaram as outras empresas que forneceram cotação a não participarem, mas um dos objetivos da presente contratação será se aproximar mais dos padrões de mercado com a expectativa de atrair mais fornecedores.
Economias Obtidas
A licitação do Processo E-01/066/278/2016 estabeleceu uma sistemática de tabelamento de preços para obter economias no abastecimento em postos da rede credenciada da contratada. Ficou definido que:
No valor quinzenal a ser faturado, a CONTRATADA deverá aplicar o percentual de taxa administrativa homologada na licitação ao somatório dos valores apurados através da multiplicação do volume abastecido pelo preço de bomba vigente no dia do abastecimento ou pelo preço médio por município divulgado pela
Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o dia do abastecimento, conforme o levantamento de preços semanal divulgado pela ANP da semana da data do abastecimento, utilizando o preço que for de menor valor.
Observa-se pelo benchmarking, que será apresentado no tópico 2.2.2., que a utilização do menor valor observado entre o preço de bomba e o preço médio ANP não é uma prática usual e pode ser um dos fatores que implicou na baixa competitividade do último pregão.
Existem 2 práticas usuais: cobrança pelo preço de bomba ou cobrança pelo preço médio ANP. Sendo assim, vale uma avaliação das economias possibilitadas pelo modelo anterior.
Valor total gasto com combustíveis (órgãos participantes da ARP 002/2019 - até jan/2021): R$ 8.307.862,68.
Valor total sem incidência da menor taxa administrativa e sem ganhos por menor preço (Bomba vs ANP): R$ 8.562.519,30.
Economia total obtida: R$ 254.656,62 (3%).
Economia obtida com preços de bomba a menor que o preço ANP médio: R$ 3.791,02 (0,35%).
Como se observa, os ganhos por estabelecer a regra de “utilizar o preço que for de menor valor” foram pequenos demais para justificar sua utilização (considerando que não constitui um padrão praticado no mercado).
Para adequar a contratação ao padrão praticado no mercado, será utilizada a regra da cobrança pelo Preço Médio da ANP por município.
2.2.2. Contratações similares feitas por outros órgãos e entidades Escola Nacional de Administração Pública (ENAP)[2][3]
Número contratação: 15/2019.
Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis, gasolina comum, Etanol Comum e óleo diesel comum, para os veículos e gerador de energia pertencente a Escola Nacional de Administração Pública – Enap.
Fornecedora: BRASAL COMBUSTÍVEIS LTDA.
Valores:
Desconto 2,00% Para Gasolina Comum, Óleo Diesel Comum, Etanol.
O valor anual estimado da contratação é de R$ 44.461,50 (quarenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), conforme o quadro abaixo:
Grupo/Lote | Itens | Produtos | Quantidade anual estimada (Litros) | Desconto (%) | Valor ANP (Tabela atual) R$ | Valor do litro com desconto R$ | Valor Total R$ |
1 | Gasolina Comum | 5.000 | 2,00% | 4.489 | 4,399 | 21.996,10 | |
2 | Óleo diesel comum | 5.500 | 2,00% | 3.599 | 3,527 | 19.398,61 | |
Etanol | |||||||
Único | 3 | (Álcool Hidratado comum) | 1.000 | 2,00% | 3.979 | 3,899 | 3.899,42 |
Valor Global da Contratação R$ | 44.461,50 |
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrente da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxas de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
Destaques:
O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura.
Fornecimento somente de combustíveis que se enquadrem nas especificações da ANP – Agência Nacional de Petróleo ou do Órgão Federal responsável. Caso os produtos não ofereçam as qualidades dos Órgãos Fiscalizadores, serão rejeitados,arcando a empresa com o ônus do fato.
Não há informação sobre a utilização de cartões magnéticos
Itens licitados:
Gasolina (tipo comum).
Óleo combustível (tipo diesel). Etanol (hidratado comum).
Quantidade por produto:
Gasolina (tipo comum): 5.000 Litros.
Óleo combustível (tipo diesel): 5.500 Litros. Etanol (hidratado comum): 1.000 Litros.
Quantidade total: 11.500 Litros.
Unidade de medida para contratação: Litros.
Instituto Federal da Bahia
Número contratação: 01/2018.
Objeto: Contratação de empresa especializada para serviço de gestão de frota com implementação e operação de sistema informatizado via internet e tecnologia de pagamento por meio do cartão magnético nas redes de abastecimento de combustíveis (etanol, gasolina comum e aditivada, óleo diesel comum, s-10 e arla) dos veículos de frota do IFBA campus Eunápolis, conforme pregão eletrônico SRP n.01/2018 e processo n.23278.000413/2018-77.
Fornecedora: Ticket Soluções HDFGT S/A.
Valores: O valor total da contratação é de R$ 48.631,13 considerando a taxa de desconto de 2,19% em cima do valor estimado.[5]
IFBA - Campus Eunápolis UASG 158410 | |||
Tipo | Litros | Preço | Total |
Álcool comum | NÃO ESPECIFICADO | R$ 2,99 | NÃO ESPECIFICADO |
Gasolina comum | NÃO ESPECIFICADO | R$ 4,06 | NÃO ESPECIFICADO |
Gasolina aditivada | 1.100 | R$ 4,05 | R$ 4.455,00 |
Óleo diesel comum | NÃO ESPECIFICADO | R$ 3,25 | NÃO ESPECIFICADO |
Óleo diesel S10 | 13000 | R$ 3,33 | R$ 43.290,00 |
Arla (GL 20 Lts) | 25 | R$79,00 | R$ 1.975, 00 |
TOTAL | R$ 49.720, 00 R$ |
IFBA - Campus Eunápolis | |||
ITEM | OBJETO | VALOR MENSAL ESTIMADO | VALOR ANUAL ESTIMADO |
4 | Serviços de gestão da frota do IFBA Campus Eunápolis com implantação e operação de sistema informatizado via internet e tecnologia de pagamento por meio de cartão magnético nas redes de abastecimentos credenciados para abastecimentos de combustíveis (etanol, gasolina comum e aditivada, óleo diesel comum, S-10 e Arla) | R$ 4.143, 33 R$ 69,19 | R$ 49.720,00 R$ 830,32 |
dos veículos da frota inicial do Campus. 1.1 Combustível (álcool comum e aditivado, gasolina comum e aditivada, óleo diesel comum, aditivado, S-10 e Arla) 1.2 Serviços de gestão da frota do IFBA Campus Eunápolis com implantação e operação de sistema informatizado via internet e tecnologia de pagamento por meio de cartão magnético. | |||
TOTAL | 4.212, 52 | 50.550, 32 |
Destaques:
O prazo do termo de contrato será de doze meses, com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de sessenta meses.
O preço de referência a ser contratado levou em consideração o consumo médio anual estimado, e o valor médio dos combustíveis, foi obtido pelo sistema de gestão de frota vigente no mês de dezembro de 2017.
[6]
O valor de referência para a taxa administrativa é de 1,67 % - a taxa licitada foi de 2,18%.
Itens licitados:
Serviços de gestão da frota do IFBA Campus Eunápolis com implantação e operação de sistema informatizado via internet e tecnologia de pagamento por meio de cartão magnético.
Combustível (álcool comum e aditivado, gasolina comum e aditivada, óleo diesel comum, aditivado, S-10 e Arla).
Quantidade por produto:
Álcool Comum: (não especificado). Gasolina Comum: (não especificado). Gasolina aditivada: 1100 Litros.
Óleo Diesel Comum: (não especificado) Óleo Diesel S10: 13000 Litros.
Xxxx (GL 20 Lts): 25 Litros.
Quantidade total: 13.125 Litros.
Unidade de medida para contratação: Litros.
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/ Pernambuco
Número contratação: 030/2008.
Objeto: Contratação de empresa para fornecer e operar um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão magnético/micro processado ou outra tecnologia, para gerenciamento do abastecimento de combustíveis (gasolina, álcool, diesel e gás natural veicular-GNV) da frota de veículos da 11ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, conforme quantidades e especificações técnicas constantes no Edital e seus Anexos.
Fornecedora: TICKET SERVIÇOS S/A
Valores:
Item | Objeto | Unidade | Quantidade Anual | Valor unitário/ Desconto | Valor total |
1 | Gerenciamento | veículo ativo | 1.044 | R$ 28,00 | R$ 29.232,00 |
2 | Combustível | mês | 12 | 0,0001% | R$ 919.892,61 |
Quantitativo solicitado de 12 meses ao Preço Estimado de R$ 948.485,9.
Desconto no combustível do valor de 0,0001 % sobre o valor anual sobre o valor total R$ 919.892,61 e desconto de 28 R$ no gerenciamento da quantidade anual de 1044 veículos abastecidos.
O prazo para implantação do objeto será de no máximo 90 dias.
A licitante vencedora do certame assinará Contrato com a 11ªSRPRF/PE, tendo vigência por 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses.
O fornecimento de Cartões Adicionais deverão ser faturados para o DPRF ou Unidade Regional solicitante em Nota Fiscal própria sendo fixado o preço de 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) por cartão, conforme proposta encaminhada, cuja cobrança se dará mediante a observância das mesmas condições de entrega da nota e de prazo para pagamento.
Não há previsão de limitação de preços através dos parâmetros de preços da ANP.
Itens licitados:
Gerenciamento do abastecimento de 1044 veículos, por doze meses.
Quantidade por produto:
Gerenciamento veículos ativos (1044 veículos), abastecimento por doze meses da mesma frota.
Quantidade total: 1044 veículos a serem abastecidos.
Unidade de medida para contratação: Litros e período sobre o qual tais litros serão consumidos.
Governo de Estado de Goiás
Número contratação: 022/2017.
Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviço de gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de combustíveis, lote único, nos termos da ata de registro de preços n.001/2017, Edital de Licitação e seus anexos e Proposta da contratada.
Fornecedora: TRIVALE ADMNISTRAÇÃO LTDA.
Valores:
Taxa de administração – 4,12 %.
O valor total do presente contrato é de 713.960, 83 R$.
LOTE ÚNICO Fornecedor: | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT.ANUAL | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR ANUAL (R$) |
01 | Arla 32 Litro 600 | 3,3000 | 1.980,00 | ||
02 | Etanol | Litro | 150.000 | 2,6279 | 394.185,00 |
03 | Diesel S10 Comum | Litro | 50.000 | 3,1860 | 159.300,00 |
04 | Gasolina Comum | Litro | 50.000 | 3,7835 | 189.175,00 |
05 | Taxa de Adminstração | % | - 4,12 % |
(máximo de 1,8%) | ||||
VALOR TOTAL ANUAL ESTIMADO SEM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO | 744.640,00 |
Destaques:
A contratação visa o atendimento à frota de veículos, caminhões de reabastecimento e equipamentos oficiais do Estado de Goiás, pelo período de doze meses. Os abastecimentos deverão ser realizados em postos de abastecimento conveniados com a contratada, por meio da utilização de cartões, em Goiânia e em todos os munícipios do Estado de Goiás, e no Distrito Federal, com metodologia de cadastramento , controle e logística, em caráter contínuo e ininterrupto. Os preços dos combustíveis adquiridos serão faturados de acordo com o preço à vista da bomba e/ou negociado diretamente pela contratante com o ponto credenciado.
Caso a taxa seja negativa , deverá ser interpretada como percentual de desconto sobre o valor devido com gasto com combustível para abastecimento da frota da contratante.
O preço máximo para faturamento do combustível será o preço médio ponderado a consumidor final de combustível , conforme ato COTEPE, estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, vigente, na data do abastecimento, para o Estado de Goiás.
Itens licitados:
Prestação de serviço de gerenciamento eletrônico.
Controle de abastecimento de combustíveis (Arla 32, Etanol, Diesel S10 comum, Gasolina Comum).
Quantidade por produto:
Prestação de serviço de gerenciamento eletrônico (sem critérios de quantidade, pois envolve gerenciamento).
Controle de abastecimento de combustíveis (Arla 32: 600 Litros, Etanol:150.000 Litros, Diesel S10 comum: 50.000 Litros, Gasolina Comum: 50.000 Litros).
Quantidade total: 250.600 Litros.
Unidade de medida para contratação: Litros.
CREA/Paraíba
Número contratação: 022/2019.
Objeto: Abastecimento de veículos do CREA- PB, com gasolina comum e óleo diesel.
Fornecedor: G.M. RANGEL COMBUSTÍVEIS LTDA.
Valores:
Gasolina Comum: 4,68 R$. Óleo Diesel: 3,93 R$.
Destaques:
O valor global do contrato está estimado em 12.690 R$, considerando 150 litros de combustível por mês, podendo variar para mais ou menos dependendo da demanda de abastecimento, conforme as necessidades do contratante.
O pagamento será o resultado da multiplicação da quantidade de litros pelo preço médio do combustível no mês de referência , praticado ao consumidor no Estado da Paraíba, publicado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
Para efeito de faturamento, a contratada deverá realizar os seguintes procedimentos: Calcular o total de litros de combustivel fornecido; e multiplicar a quantidade de litros pelo preço médio do combustível no mês de referência, praticado ao consumidor no Estado da Paraíba, publicado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
O contrato terá vigência de doze meses, a contar da data de assinatura.
Não há informação sobre a utilização de cartões magnéticos
Itens licitados:
Gasolina Comum Óleo Diesel.
Quantidade por produto: Não especificado.
Quantidade total: 150 Litros de combustível por mês, logo 1800 Litros no período de doze meses.
Unidade de medida para contratação: Litros.
Governo de Estado de São Paulo
Objeto: Prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Combustíveis em Veículos e outros serviços prestados por postos credenciados, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado, com utilização de cartão de pagamento magnético ou microprocessado e disponibilização de rede credenciada de postos de combustíveis, compreendendo a distribuição de: etanol, gasolina comum, Gás Natural Veicular (GNV), diesel e biodiesel, redutor ARLA (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), óleo lubrificante, fluido de freio, filtros de ar, de óleo e de combustível, e serviços de lavagens para a frota de veículos automotores do Contratante, nos termos da legislação vigente.
Fornecedores: O Governo do Estado de São Paulo possui 325 contratos válidos (até fevereiro de 2020) e os principais fornecedores que aparecem são a Convênios Card, Link Card, Neo Consultoria e Administração de Benefícios, Prime Consultoria e Assessorial Empresarial, S.H Informática, Ticket Soluções HDFGT S.A e Trivale Administração.
Destaques:
Etanol, gasolina comum, Gás Natural Veicular (GNV), diesel e biodiesel, redutor ARLA (Agente Redutor Líquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), óleo lubrificante, fluido de freio, filtros de ar, de óleo e de combustível,e serviços de lavagens prestados por postos autorizados de venda de combustível e derivados.
Estimativa de preço referencial para a taxa de administração para sistema informatizado,considerando todos os contratos válidos -1,75 % (Referência do CADTERC)
O Combustível terá seu preço total resultante da multiplicação dos quantitativos previstos por tipo de combustível pelos preços unitários médios do estado de São Paulo, estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), disponíveis no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx, na base de referência Fevereiro/2020.
Serviços complementares terão como custo total aquele decorrente da multiplicação dos quantitativos previstos por tipo de serviço pelos preços unitários obtidos via pesquisa de preços junto ao mercado fornecedor (postos de combustível) na base de referência Fevereiro/2020.
A taxa de administração terá sua estimativa de remuneração do gerenciamento (em %), em conformidade com as referências disponibilizadas no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, multiplicado pelos valores resultantes do somatório dos itens descritos acima (Combustível e Serviços Complementares). O procedimento para obtenção da taxa de administração é descrito no Capítulo III – Definições e Critérios para Elaboração do Valor Referencial.
O preço total da reserva será igual ao somatório dos itens combustível + serviços complementares + taxa de administração multiplicado pelo prazo contratual estabelecido.
Recomenda-se o prazo de 30 (trinta) meses para a vigência inicial dos contratos, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta)meses, nos termos e condições permitidos pela Lei Federal nº8.666/93 e atualizações.
Não haverá previsão de reajuste contratual para o objeto em questão face à mecânica de flutuação refletida na unidade de medida dos serviços—Taxa de administração(%) — que absorve sem restrições as variações decorrentes do mercado de combustíveis.
O sistema tecnológico a ser fornecido e implantado deverá ser constituído de um aplicativo de gestão de combustíveis e demais serviços, integrado a um sistema de cartão de pagamento magnético ou micro processado que emita relatórios gerenciais e permita a definição de parâmetros de controle para toda a frota, por veículo e perfil do usuário.
O Contratante estabelecerá, como limite e parâmetro restritivo para utilização do cartão, o preço unitário médio do mês anterior ao da efetivação do abastecimento, por município onde está instalada a base operacional da frota, disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP(xxx.xxx.xxx.xx)para os diversos tipos de combustíveis.
Fundação Nacional do Índio (FUNAI)/ Mato Grosso do Sul
Número contratação: 72/2019.
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de intermediação para gerenciamento de frota e controle de aquisição de combustíveis e óleo lubrificante sintético e arla 32, serviço de troca de óleo e lubrificantes diversos oriundos do petróleo (automotivos), serviço de troca de filtros diversos (óleo, combustível e ar) com fornecimento dos materiais de forma parcelada e conforme demanda da administração, que celebram entre si a Fundação Nacional do Índio - Coordenação Regional de Ponta Porã e a Goldi Serviços e Administração LTDA.
Fornecedora: GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Valores:
O valor estimado do Contrato é de R$ 492.741,94 (Quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Item | Tipo | Unidade | Quantidade Anual | Preço Unitário | Preço Total Estimado |
01 | Gasolina | Litro | 2.640 | 4,39 | 11.589,60 |
02 | Diesel | Litro | 85.000 | 3,65 | 310.165,00 |
03 | Diesel S10 | Litro | 33.800 | 3,73 | 125.972,60 |
04 | Etanol | Litro | 2.640 | 3,38 | 8.912,64 |
05 | ARLA 32 | Galão 20 lts | 25 | 51,70 | 1292,50 |
06 | Troca de Óleo de Motor veículo Ford Ranger 4x4 (com fornecimento de material - óleo sintético) a cada 10 mil km | Unitário | 15 | 203,25 | 3.048, 75 |
07 | Troca de Filtro do Óleo do motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material) | Unitário | 15 | 40,75 | 611,25 |
08 | Troca de Filtro do Ar do Motor Veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material) | Unitário | 15 | 60,50 | 907,50 |
09 | Troca de Filtro de Combustível do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material) | Unitário | 15 | 102,38 | 1535,70 |
10 | Troca de Óleo do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material - óleo sintético) - a cada 10 mil km | Unitário | 12 | 152,67 | 1.832,04 |
11 | Troca de Filtro do Óleo do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4X4 (com fornecimento de material) | Unitário | 12 | 65,00 | 780,00 |
12 | Troca de Filtro do Ar do motor veículo MITSUBISHI L200 4X4 (com fornecimento de material) | Unitário | 12 | 58,50 | 702,00 |
13 | Troca de Filtro do Combustível do Motor veículo MITSUBISHI L200 4x4 (com fornecimento de material) | Unitário | 12 | 44,50 | 534,00 |
14 | Troca de Óleo do Motor veículo FORD F4000 (com fornecimento de material - óleo sintético); a cada 10 mil km | Unitário | 3 | 212,00 | 636,00 |
15 | Troca de Filtro de Óleo do Motor veículo FORD F4000 (com fornecimento de material) | Unitário | 3 | 44,75 | 134,25 |
16 | Troca de Filtro de | Unitário | 3 | 122,65 | 367,95 |
Combustível do Motor veículo FORD F4000 G (com fornecimento de material) | |||||
17 | Troca de Óleo do Motor veículo biocombustível (com fornecimento de material óleo sintético 15W40); a cada 10 mil km. | Unitário | 6 | 152,50 | 915,00 |
18 | Troca de Filtro de Óleo do Motor veículo biocombustível (com fornecimento de material) | Unitário | 6 | 31,00 | 186,00 |
19 | Troca de Filtro de Ar Universal para veículo biocombustível (com fornecimento de material) | Unitário | 6 | 41,00 | 246,00 |
20 | Troca de Filtro de Combustível Universal para veículo biocombustível (com fornecimento de material) | Unitário | 6 | 26,00 | 156,00 |
21 | GERENCIAMENTO DA FROTA | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | 100% | 22.217,16 |
VALOR TOTAL ESTIMADO | 492.741,94 |
Destaques
Os itens 1 (Gasolina), 2 (Diesel), 3 (Diesel S10) e 4 (Etanol) tiveram um percentual de desconto de 3,00% (três por cento), portanto, o valor homologado pela autoridade competente do presente Contrato é de R$ 456.825,58 (Quatrocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais, cinquenta e oito centavos).
O preço unitário dos combustíveis será o indicado na bomba, no momento que ocorrer o efetivo abastecimento, e sobre este incidirá o percentual de desconto ofertado na proposta da Contratada, datada de 12/02/2019, constante do Processo n° 08126.000.048/2018-41, em anexo, que faz parte integrante deste instrumento.
Quaisquer tributos, encargos, custos e despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o serviço/fornecimento ser cumprido sem ônus adicional à CONTRATANTE.
O gerenciamento de frota mediante a Taxa de Administração, que incidirá mensalmente sob o valor total do fornecimento dos serviços e materiais, é de 0,00% (zero).
A porcentagem de descontos dos itens 1 a 4 e a percentagem da taxa de administração serão fixos e irreajustáveis.
O preço máximo de bomba é a média dos preços praticados pelos postos credenciados pela futura contratada, indicado em tabela da Agência Nacional de Petróleo – ANP, no mês do consumo, para a “gasolina comum, óleo diesel, óleo diesel S-10 e demais derivados de petróleo”.
O preço dos demais serviços de troca de óleo lubrificantes e filtros diversos (com fornecimento de materiais) e serviço de lavagens veiculares se darão pelo preço fixo ofertado pelo licitante vencedor.
Os serviços de troca de óleo lubrificante e filtros e os serviços de lavagens veiculares (simples e completa) NÃO sofrerão reajustes no período dos 12 (meses) iniciais, podendo ser feita repactuação anual, limitada à variação do IPCA dos 12 meses anteriores, mediante solicitação formal da contratada e comprovação e demonstração do aumento das despesas envolvidas, com a devida análise e aprovação da autoridade competente frente assinatura de termo aditivo devidamente publicada no Diário Oficial da União.
O sistema de controle de abastecimento deverá oferecer segurança que vincule o cartão magnético a um código ou placa do veículo, de forma que impeça o abastecimento de outros veículos que não sejam da frota da CONTRATANTE.
Itens licitados:
Gasolina.
Diesel. Diesel S10. Etanol Litro. ARLA 32.
Troca de Óleo do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material - óleo sintético). Troca de Filtro do Óleo do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material).
Troca de Filtro do Ar do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material).
Troca de Filtro de Combustível do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material). Troca de Óleo do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material - óleo sintético). Troca de Filtro do Óleo do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material.
Troca de Filtro do Ar do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material).
Troca de Filtro do Combustível do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material). Troca de Óleo do Motor veículo FORD F4000(com fornecimento de material - óleo sintético).
Troca de Filtro de Óleo do Motor veículo FORD F4000(com fornecimento de material).
Troca de Filtro de Combustível do Motor veículo FORD F4000 G (com fornecimento de material. Troca de Óleo do Motor veículo bicombustível (com fornecimento de material óleo sintético.
Troca de Filtro de Óleo do Motor veículo bicombustível (com fornecimento de material). Troca de Filtro de Ar Universal para veículo bicombustível (com fornecimento de material).
Troca de Filtro de Combustível Universal para veículo bicombustível (com fornecimento de material); Gerenciamento de Frota (Taxa de Administração 100%).
Quantidade por produto:
Gasolina: 2.640 Litros. Diesel Litro: 85.000 Litros. Diesel S10: 33.800 Litros. Etanol: 2.640 Litros.
ARLA 32: 25 galões de 20 Litros.
Troca de Óleo do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material - óleosintético); a cada 10 mil km 15 unidades. Troca de Filtro do Óleo do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material): 15 unidades.
Troca de Filtro do Ar do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material): 15 unidades.
Troca de Filtro de Combustível do Motor veículo FORD Ranger 4x4 (com fornecimento de material): 15 unidades.
Troca de Óleo do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material - óleo sintético); a cada 10 mil km: 12 unidades. Troca de Filtro do Óleo do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material: 12 unidades.
Troca de Filtro do Ar do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material): 12 unidades.
Troca de Filtro do Combustível do Motor veículo MITSUBISHI L-200 4x4 (com fornecimento de material): 12 unidades. Troca de Óleo do Motor veículo FORD F4000(com fornecimento de material - óleo sintético); a cada 10 mil km: 3 unidades. Troca de Filtro de Óleo do Motor veículo FORD F4000(com fornecimento de material): 3 unidades.
Troca de Filtro de Combustível do Motor veículo FORD F4000 G (com fornecimento de material): 3 unidades.
Troca de Óleo do Motor veículo bicombustível (com fornecimento de material óleo sintético15 W40); a cada 10 mil km: 6 unidades. Troca de Filtro de Óleo do Motor veículo bicombustível (com fornecimento de material): 6 unidades.
Troca de Filtro de Ar Universal para veículo bicombustível (com fornecimento de material): 6 unidades.
Troca de Filtro de Combustível Universal para veiculo bicombustível (com fornecimento dematerial): 6 unidades. Gerenciamento de frota taxa de administração: 100%.
Quantidade total: 124.246 Litros.
Unidade de medida para contratação: Litros.
Controladoria Geral da União (CGU)
Número contratação: 01/2019.
Objeto: Contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços, de empresa especializada em gerenciamento informatizado de combustíveis, envolvendo a implantação e o fornecimento (gasolina, álcool e diesel), com utilização de cartão eletrônico ou magnético, para atender às necessidades da Controladoria Geral da União, quanto ao abastecimento da frota de veículos oficiais.
Fornecedora: NEON CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
Valores:
Pela execução dos serviços objeto do presente Contrato as despesas estão estimadas em R$ 41.844,04.
Os preços unitários dos combustíveis serão os registrados na bomba na data do abastecimento, não podendo ser superior ao estabelecido na tabela da ANP atinente à região.
Os valores unitários dos combustíveis fornecidos pelos postos credenciados serão aferidos comparando-os com os dados dos valores médios praticados por Estado da Federação, divulgados pela Agência Nacional do Petróleo.
Os preços cobrados na rede credenciada para pagamento por meio do cartão terão como limite o preço à vista, conforme Sistema de Levantamento de Preços da ANP, divulgado no período. Caso isso não ocorra, a diferença (a maior) deve ser glosada da Fatura e custeada pela CONTRATADA.
Os preços unitários dos combustíveis a serem faturados pela CONTRATADA deverão ser aqueles vigentes no dia do abastecimento do veículo, não sendo superior aos valores praticados na região e divulgados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ao respectivo tipo de combustível e em conformidade com o último relatório divulgado, na Coluna Preço ao Consumidor.
Destaques:
A CONTRATADA indicará ao Contratante os postos de abastecimento (rede credenciada) para o cumprimento do objeto deste instrumento, devendo atender a todas as normas da Agência Nacional do Petróleo – ANP e demais legislações específicas, como a Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e Resolução CONAMA nº 319, de 04 de dezembro de 2002, que dispõem sobre licenciamento ambiental de postos e/ou sistemas retalhistas de combustíveis, não sendo admitida recusa por parte CONTRATADA em decorrência de sobrecarga da capacidade técnica.
O contrato terá vigência de no máximo 12 meses a contar da data de sua assinatura, sendo a vigência restrita ao ano do crédito orçamentário.
A contratada deverá entregar os cartões de controle de abastecimento de combustíveis em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da requisição expedida pelo CONTRATANTE, nos casos de emissão de 2ª via e quando necessário.
O prazo para início da prestação dos serviços será de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura deste instrumento contratual.
Itens licitados:
Empresa especializada em gerenciamento informatizado de combustíveis, envolvendo a implantação e o fornecimento (gasolina, álcool e diesel), com utilização de cartão eletrônico ou magnético, para atender às necessidades da Controladoria-Geral da União, quanto ao abastecimento da frota de veículos oficiais.
Quantidade por produto: (não disponível)
Quantidade total: (não disponível)
Unidade de medida para contratação: Litros.
Consórcio Interfederativo de Santa Catarina: Prefeitura Rio dos Cedros
Número contratação: 156/2020
Objeto: Fornecimento de Combustíveis, Aditivos, Lubrificantes, Filtros de Óleo e Arruelas de Vedação do “Bujão” do Cárter, com o uso de cartão magnético.
Fornecedora: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Valores: Valor estimado de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
[13]
Desconto sobre o município de 4,75 % do preço da bomba.
A Fornecedora é a única responsável pelo pagamento aos estabelecimentos credenciados, decorrentes dos fornecimentos efetivamente realizados, ficando claro que o CINCATARINA ou os Órgãos Participantes não responderão solidária ou subsidiariamente por esse pagamento.
Os Órgãos Participantes pagarão à Fornecedora os combustíveis fornecidos em postos varejistas credenciados, de acordo com o preço de bomba, na data do abastecimento, não podendo ser o preço superior ao Preço Máximo estabelecido no Sistema de Levantamento de Preços da ANP.
Os preços de referência dos Combustíveis foram definidos conforme tabela da ANP.
Para os Aditivos, Lubrificantes, Filtros de Óleo e Arruelas de Vedação do “Bujão” do Cárter, quando necessário, o Contratante pagará à Contratada o preço de mercado, para a região onde será realizado o fornecimento.
O preço de mercado adotado será o menor preço informado, pela Contratada, dentre os postos credenciados na região.
Quanto aos valores referências para o aditivo (Arla) e lubrificantes, foi levantado a partir da efetiva aquisição pela frota de veículos dos Entes da Federação consorciados e através de pesquisa de preços na Internet e com Fornecedoras. Os valores têm abrangência no território catarinense, com a presença em todos os Entes da Federação do Estado, o que estabelecerá certamente a obtenção de proposta mais vantajosa para Administração Pública.
A frota de veículos automotores e equipamentos dos Órgãos Participantes poderá sofrer acréscimo ou diminuição, acarretando alteração no consumo dos produtos, não podendo, todavia, onerar os valores ofertados.
Tabela de Preços Pregão Eletrônico Nº 0024A/2020 (Consórcio Interfederativo)
DESCRIÇÃO | UNID | QUANTIDADE ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO R$ | VALOR TOTAL ESTIMADO R$ |
GASOLINA (COMUM E ADITIVADA) | Litro | 6.525.900 | 3,76 | R$ 24.537.384,00 |
ETANOL | Litro | 981.000 | 3,44 | R$ 3.374.640,00 |
DIESEL | Litro | 6.210.000 | 2,96 | R$ 18.381.600,00 |
DIESEL S10 | Litro | 12.369.000 | 3,07 | R$ 37.972.830,00 |
GNV m3 15.000 | 3,00 | R$ 45.000,00 | ||
ARLA | Galão 20L | 27.477 | 58,67 | R$ 1.612.075,59 |
LUBRIFICANTES PARA MOTOR (EXEMPLOS PARA AUTOMÓVEIS: SINTÉTICOS SAE OW20, SAE 0W30, SAE 5W20, SAE 5W30, SAE 5W40, SEMISSINTÉTICOS SAE 5W30, SAE 10W30, SAE 10W40, SAE 15W40, SAE 20W50, SAE 25W50, SAE 25W60. EXEMPLOS PARA MOTOS 4 TEMPOS: SINTÉTICOS SAE 15W50; SEMISSINTÉTICOS SAE 10W30, SAE 10W40 E MINERAIS SAE 20W50. EXEMPLOS PARA MOTOS 2 TEMPOS: SEMISSINTÉTICOS PARA MOTOS 2 TEMPOS; MINERAIS SAE 30, PARA MOTOS 2 TEMPOS. EXEMPLOS PARA CAMINHÕES, ONIBUS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: SINTÉTICOS SAE 5W30, SAE 10W40, XXXXXXXX XXX00X00, XXX 00X00, SAE40, DENTRE OUTROS). ÓLEO DE TRANSMISSÃO/ENGRENAGEM, ÓLEO DA DIREÇÃO HIDRÁULICA, FLUIDO DE FREIO, FLUIDO DE ARREFECIMENTO, GRAXA, FLUIDO DE PARABRISA, DENTRE OUTROS) | Litro | 270.072 | 31, 83 | R$ 8.596.391, 76 |
FILTROS DE ÓLEO (DIVERSOS) | Unid | 63.699 | 35,18 | R$ 2.240.930,82 |
ARRUELAS VEDAÇÃO (DIVERSAS) | Unid | 18.759 | 7,02 | R$ 13.688,18 |
TOTAL GLOBAL R$ | 96.892.540,35 |
Destaques:
O valor da proposta deverá ser aquele obtido como resultado da aplicação do percentual da Taxa de Administração sobre o valor total para 12 (doze) meses estimado, como exemplos:
se a Licitante ofertar taxa de administração máxima admitida de 0,00% (zero por cento), o valor total da proposta será de R$ 96.892.540,35 (noventa e seis milhões e oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos);
se a Licitante ofertar taxa de administração negativa de 1,00% (um por cento negativo), ou seja, um percentual de desconto, o valor total da proposta será de R$ 95.923.614,95 (noventa e cinco milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos);
ou conforme o percentual de desconto ofertado pela Licitante;
o valor máximo da proposta não poderá ser superior a R$ 96.892.540,35 (noventa e seis milhões, oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos).
Todos os Entes da Federação Consorciados ou Referendados que necessitam contratar o sistema de gestão de abastecimento de frotas, referente a este processo licitatório serão denominados de Órgãos Participantes/Contratantes.
Os Órgãos Participantes deverão arcar com o pagamento dos serviços constantes deste Termo de Referência de que fizerem uso, devendo para tanto, assinar Contratos individualizados com a Fornecedora, responsabilizando-se pelo pagamento de suas respectivas despesas, com orçamento e financeiro próprio.
Elaboração de plano de trabalho, validado juntamente com o CINCATARINA, contemplando o cronograma e o detalhamento das atividades previstas para implantação dos Serviços, a ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato.
O Sistema de Prestação de Serviços de Abastecimento de Veículos e Equipamentos e de Gerenciamento deverá estar implantado pela Fornecedora em cada Órgão Participante/Contratante até 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do Contrato, com intervenção do CINCATARINA. A implantação compreende:
Cadastramento de todos os veículos/equipamentos do Órgão Participante/Contratante;
Cadastramento de todos os usuários, motoristas e condutores do Órgão Participante/Contratante;
Início da execução dos serviços na rede credenciada;
Identificação visual e divulgação da rede credenciada;
Implantação, integração e parametrização dos sistemas tecnológicos;
Confecção e distribuição de cartões, conforme necessidade do Órgão Participante/Contratante;
Treinamento de usuários, gestores e técnicos responsáveis em cada Órgão Participante/Contratante;
Treinamento dos funcionários da rede credenciada.
Itens licitados no Consórcio:
Gasolina (Comum e Aditivada)
Etanol
Diesel
Diesel S-10
GNV
Arla
Lubrificantes para motor
Filtros de óleo (diversos)
Arruelas vedação (diversas)
Quantidade por produto (Consórcio Interfederativo):
Gasolina (comum e aditivada): 6.525.900 Litros
Etanol: 981.000 Litros
Diesel: 6.210.000 Litros
Diesel: S-10: 12.369.000 Litros
GNV: 15.000 Litros
Arla: 27.477 Litros
Lubrificantes para motor: 270.072 Litros
Quantidade total: 263.984.490 Litros
Unidade de medida para contratação: Litros.
Valor médio por posto: (não disponível)
2.2.3 Conclusões do Benchmarking
Dos dez modelos estudados, nove apresentam como solução os cartões de abastecimento, exceto a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba (CREA/PB). O CREA/PB, assim como a ENAP, não especificam como é gerido o abastecimento de gasolina.
Conforme o CADTERC, ao fazer referência aos abastecimentos por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético ou micro processado e disponibilização de Rede Credenciada de Postos de Combustível: (...) A contratação dos serviços por este modelo é uma alternativa inovadora para a aquisição direta de combustível, óleos e lubrificantes, serviços de lavagem e outros afins prestados por postos autorizados de venda de combustível e derivados. É possível, ainda, ser adaptada para a utilização na gestão de combustível por Órgãos e Entidades Públicas que decidam pela
[14]
manutenção de abastecimento com a utilização de tanques e bombas instaladas em suas próprias dependências.”
Esta afirmação do CADTERC, oriunda do Governo de Estado de São Paulo, segue a posição de entidades a nível nacional, tais como o Tribunal de Contas da União (TCU), conforme explicita o trecho abaixo:
“o novo modelo propõe-se a modernizar os mecanismos de gestão pública – sem fugir à regra da licitação e da necessária fiscalização do contrato –, por meio da transferência de ações da Administração a particulares que se desdobram em dois níveis – o da gerência da prestação e o da execução da prestação. Ignorar esse processo, ou seja, não permitir a transcendência de um modelo para outro, presumidamente mais eficaz, pode desestimular esforços em prol da melhoria da
[15]
qualidade do serviço público”.
Ainda, de acordo com o TCU, o modelo pretende garantir à Administração Pùblica os seguintes benefícios: a) gerenciamento de sua logística por empresa especializada em gestão, a propiciar presumível ganho de eficiência; (b) padronização dos serviços prestados; (c) atendimento tempestivo das demandas, em especial quando dos deslocamentos de veículos entre pontos diversos; (d) pronta disponibilidade de veículos em condições de trafegabilidade; (e) redução, ou mesmo supressão, do uso constante de suprimentos de fundos para fazer frente a despesas com manutenção de veículos, em localidades não alcançadas pela única oficina
[16]
prestadora dos serviços, nos moldes da antiga contratação.
De acordo com o TCU, este modelo se define pela transferência, por parte da Administração Pública, de transferir à empresa privada especializada, vencedora de licitação, o gerenciamento de sua frota por meio de um sistema informatizado, cujo encargo principal é o de cuidar da manutenção preventiva e corretiva de veículos, incluindo o fornecimento de peças, acessórios, mão de obra e transporte por guincho. Manutenção e fornecimento esses a serem executados por meio de rede credenciada de oficinas localizadas em âmbito estadual, regional ou nacional, ou seja, a empresa especializada contratada pela Administração gerencia a
[17]
prestação de serviços a serem executados por outras empresas.
As empresas contratadas no ramo mencionado acima são empresas especializadas em gestão de cartões de abastecimento que apresentam uma rede credenciada de postos, cujas contratações levam em consideração o controle do valor pago na ponta, pois o valor vai variar de acordo com o preço de bomba na hora do abastecimento. Existem modelos ainda que estabeleceram que o preço ofertado não poderia ser superior ao valor médio/máximo divulgado pela ANP para o combustível. O quadro abaixo apresenta um resumo das informações identificadas no Benchmarking.
O quadro abaixo apresenta um resumo das informações identificadas no Benchmarking:
Quadro Comparativo – Valores dos Contratos de Serviços de Fornecimento e Gestão de Combustíveis. | ||||
Órgão | Cálculo do valor | Valores dos Contratos | Taxa sobre o valor total | Fornecedor |
Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) | (não informado) | R$ 44.461,50 Gasolina Comum, Óleo Diesel Comum, Etanol 11.500 Litros. Para o período de doze meses. | Desconto de 2,00% do para gasolina comum, óleo diesel comum e etanol. (maior desconto) | Brasal Combustíveis LTDA. |
Instituto Federal da Bahia | O preço de referência a ser contratado levou em consideração o consumo médio anual estimado, e o valor médio dos combustíveis, foi obtido pelo sistema de gestão de frota vigente no mês de dezembro de 2017. | R$ 48.631, 13 (etanol, gasolina comum e aditivada, óleo diesel comum, s10 e Arla). 13.125 Litros Para o período de doze meses. . | Desconto de - 2,19% no valor total , contido na oferta de proposta de preços (etanol, gasolina comum e aditivada, óleo diesel comum, s10 e Arla). (maior desconto) O valor de referência para a taxa administrativa é de 1,67 % sobre o valor total (menor taxa administrativa) | Ticket Soluções HDFGT S/A |
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/ Pernambuco | (não informado) | R$ 919.892,61 (gasolina, álcool, diesel e gás natural veicular-GNV) Quantidade de litros não informada, mas estimativa do valor faz referência ao abastecimento Para o período de doze meses envolvendo frota de 1044 veículos. | Desconto no combustível do valor de 0,0001 % sobre o valor anual total (maior desconto) Desconto de 28 R$ no gerenciamento da quantidade anual de 1044 veículos abastecidos. (gasolina, álcool, diesel e gás natural veicular- GNV) , 2, 68 %. (menor taxa administrativa) | Ticket Serviços S/A. |
Governo de Estado de Goiás | Os preços dos combustíveis adquiridos serão faturados de acordo com o preço à vista de bomba e/ou negociado diretamente pela contratante com o posto credenciado. O preço máximo para faturamento do combustível será o preço médio ponderado a consumidor final de combustível, conforme ato COTEPE, estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, vigente, na data do abastecimento, para o Estado de Goiás. | R$ 713.960, 83 Para o período de doze meses 250.600 Litros. | Taxa de administração: – 4,12 % sobre o valor total (arla 32, etanol, diesel s10 comum, gasolina comum) (menor taxa administrativa) | Trivale Admnistração LTDA. |
CREA/PB | Cálculo do total de litros de combustível fornecido, multiplicado pela quantidade de | R$ 12.690 1800 Litros | (não informado) | G.M. Rangel Combustíveis LTDA. |
litros pelo preço médio do combustível no mês de referência, praticado ao consumidor no Estado da Paraíba, publicado pela ANP. | Para o período de doze meses. Gasolina Comum. Óleo Diesel. | |||
Governo de Estado de São Paulo | O Combustível terá seu preço total resultante da multiplicação dos quantitativos previstos por tipo de combustível pelos preços unitários médios do estado de São Paulo,estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). | Etanol, gasolina comum, Gás Natural Veicular (GNV), diesel e biodiesel, redutor ARLA, óleo lubrificante, fluido de freio, filtros de ar, de óleo e de combustível,e serviços de lavagens prestados por postos autorizados de venda de combustível e derivados. Para o período padrão de trinta meses. | Estimativa de preço referencial para a taxa de administração para sistema informatizado, considerando todos os contratos válidos -1,75 % (Referência do CADTERC). (menor taxa administrativa) | Seus principais são: Convênios Card, Link Card, Neo Consultoria e Administração de Benefícios, Prime Consultoria e Assessorial Empresarial, S.H Informática, Ticket Soluções HDFGT S.A e Trivale Administração. |
Fundação Nacional do Índio/ Mato Grosso do Sul (FUNAI) | O preço máximo de bomba é a média dos preços praticados pelos postos credenciados pela futura contratada, indicado em tabela da Agência Nacional de Petróleo – ANP, no mês do consumo, para a “gasolina comum, óleo diesel, óleo diesel S-10 e demais derivados de petróleo”. O preço dos demais serviços de troca de óleo lubrificantes e filtros diversos (com fornecimento de materiais) e serviço de lavagens veiculares se darão pelo preço fixo ofertado pelo licitante vencedor. | R$ 456.825,58 124.246 Litros. Os itens 1 (Gasolina), 2 (Diesel), 3 (Diesel S10) e 4 (Etanol) Para o período de doze meses. | Os itens 1 (Gasolina), 2 (Diesel), 3 (Diesel S10) e 4 (Etanol) tiveram um percentual de desconto de 3,00% . (maior desconto) O gerenciamento de frota mediante a Taxa de Administração, que incidirá mensalmente sob o valor total do fornecimento dos serviços e materiais, é de 0,00% (zero). | Goldi Serviços e Administração LTDA. |
Controladoria Geral da União (CGU) | Os valores unitários dos combustíveis fornecidos pelos postos credenciados serão aferidos comparando-os com os dados dos valores médios praticados por Estado da Federação, divulgados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Os preços unitários dos combustíveis a serem faturados pela CONTRATADA deverão ser aqueles vigentes no dia do abastecimento do veículo, não sendo superior aos valores praticados na região e divulgados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) ao respectivo tipo | R$ 41.844,04. Para o período de 12 meses. | (não informado) | Neon Consultoria e Administração de Benefícios. |
de combustível e em conformidade com o último relatório divulgado, na Coluna Preço ao Consumidor. Os preços cobrados na rede credenciada para pagamento por meio do cartão terão como limite o preço à vista, conforme Sistema de Levantamento de Preços da ANP, divulgado no período. Caso isso não ocorra, a diferença (a maior) deve ser glosada da Fatura e custeada pela CONTRATADA. | ||||
Consórcio Interfederativo de Santa Catarina | Os Órgãos Participantes pagarão à Fornecedora os combustíveis fornecidos em postos varejistas credenciados, de acordo com o preço de bomba, na data do abastecimento, não podendo ser o preço superior ao Preço Máximo estabelecido no Sistema de Levantamento de Preços da ANP. Os preços de referência dos Combustíveis foram definidos conforme tabela da ANP. | 96.892.540,35 R$ 263.984.490 Litros (Gasolina comum e Aditivada, Etanol, Diesel, Diesel S-10, GNV, Arla, Lubrificantes para motores, Filtros de óleo, Arruelas) Para o período de doze meses. | Desconto para o município sobre 4,75 % do preço da bomba. (maior desconto) | Prime Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA |
Na tabela acima, nos modelos estudados verifica-se que houve variação entre os órgãos sobre a definição do cálculo do valor. Ainda assim, a grande maioria estabeleceu seus preços conforme os critérios da Agência Nacional do Petróleo (ANP). A menor taxa positiva é de 1,67 %, a menor taxa negativa que permitiria maior economicidade é a de -4,12 %, e o maior desconto do total do valor encontrado referente aos combustíveis, como um todo, foi de 3%.
2.3 Benchmarking Histórico - 2018 - Processo E-01/066/278/2016
O conteúdo a seguir é um resgate do benchmarking realizado em 2018 pela antiga Subsecretaria de Gestão.
Para identificar a prática atual da Administração Pública no que diz respeito a soluções de abastecimento e fornecimento de combustíveis, foi realizada uma pesquisa de benchmarking junto às principais fontes de informação sobre compras públicas como o ComprasNet e a Bolsa Eletrônica de São Paulo. Os resultados serão apresentados nos tópicos a seguir.
Governo do Estado de São Paulo
Prestação de Serviços de Gerenciamento do Abastecimento de Combustíveis em Veículos e outros serviços prestados por Postos Credenciados, por meio da implantação e operação de um sistema informatizado e integrado com utilização de cartão de pagamento magnético ou micro processado e disponibilização de Rede Credenciada de Postos de Combustível.
O Governo do Estado de São Paulo possui 238 contratos vigentes (até a data de elaboração deste estudo) e os principais fornecedores que aparecem são a Link Card, Good Card, Fleet Card, Neo Consultoria, Prime e Ticket Log. Requisitou-se a disponibilidade de postos de combustíveis credenciados sob várias bandeiras, cabendo ao usuário e ao gestor da frota a escolha de postos credenciados que possuam o menor preço unitário praticado na venda de combustível, em adequada localização, na utilização dos serviços em conformidade com os mecanismos contratuais.
Utilizou-se parâmetro de preço limite nos cartões magnéticos, adotando- se, para tanto, os preços médios, por município, estabelecidos pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) para os diversos tipos de combustíveis, disponíveis no endereço eletrônico: xxx.xxx.xxx.xx. Definiu-se como unidade de medida para contratação, a Taxa de Administração que deverá estar refletida em percentual (%) aplicado sobre o valor em Reais (R$) do volume de combustível consumido e dos serviços realizados.
Recomendou-se o prazo de 30 (trinta) meses para a vigência inicial dos contratos, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos e condições permitidas pela Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações.Definiu-se que não haverá previsão de reajuste contratual para o objeto em questão face à mecânica de flutuação refletida na unidade de medida dos serviços – Taxa de Administração (%) – que absorve sem restrições as variações decorrentes do mercado de combustíveis.
Governo do Estado de Mato Grosso
Objeto: Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de gerenciamento e controle de fornecimento de combustíveis (Gasolina comum; Diesel comum e S10; e Etanol comum), em rede de postos credenciados, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado,
acessível via WEB, e tecnologia de pagamento por meio de cartão micro processado (com chip ou magnético), visando ao abastecimento de veículos, motores estacionários e embarcações oficiais dos Órgãos/entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Fornecedora: Ticket Serviços S/A
Valores: Desconto de 0,30% no valor da gasolina, 0,50% no valor do etanol, 0,33% no valor do diesel S500, 0,31% no valor do diesel S-10 e Taxa de Administração Percentual de 0%.
Destaques:
●Definiu-se o valor total da licitação em R$ 142 milhões, calculado com base no histórico de consumo dos anos de 2013/2014, acrescidos de um percentual de margem de risco.
●Apontou-se que o Estado possui uma frota de aproximadamente 4.500 veículos distribuídos entre todos os órgãos do Poder Executivo. Uma vez publicada a ata, cada órgão vai fazer o pedido de adesão dentro da cota para o consumo da sua frota. Então cada um terá o seu contrato, a sua gestão e será responsável pelo seu pagamento.
●Definiu-se o prazo do contrato para 12 meses.
●Definiu-se que o preço final ofertado pela licitante definirá o percentual de desconto para cada tipo de combustível a ser aplicado sobre o preço da bomba quando do abastecimento, a ser concedido no faturamento.
●Definiu-se que no cálculo da Taxa de Administração sempre será levada em consideração o custo estimado pela Administração com a aquisição de combustíveis, ou seja, R$ 143.071.349,71 (cento e quarenta e três milhões, setenta e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos).
●Definiu-se que o fornecimento dos cartões para os veículos informados pela Contratante deverá ser efetuado até o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato, e, conforme a tecnologia adotada pelas licitantes, com fornecimento de senha para cada condutor que estará vinculada a matrícula do servidor no órgão, possibilitando os abastecimentos nos postos credenciados.
Governo do Estado de Sergipe
Objeto: Contratação centralizada de empresa especializada em prestação de serviço de fornecimento de Ticket Combustível, através de cartões eletrônicos visando o abastecimento da frota de veículos do Estado de Sergipe.
Fornecedora: Trivale.
Valores: Taxa Administrativa Percentual de 0%.
Destaques:
●De 2005 até meados de 2010, a frota do Executivo Estadual foi inteiramente abastecida em bases próprias do Estado e por meio da aquisição contínua de combustíveis, no atacado, à empresa distribuidora contratada.
●Havia chips de identificação, que garantiam algum controle na operação através da geração de informações no momento de cada abastecimento.
●Com o tempo, esse modelo se mostrou inviável, vez que não foi possível mapear todos os veículos, além do que, os custos indiretos decorrentes desse modelo eram bastante onerosos (desperdícios, contratação de empresa para prestação de serviços de frentista, evaporação nos tanques, etc.).
●Vários órgãos e entidades questionavam a falta de correlação que havia entre seus consumos e os empenhos que eram emitidos, ou seja, havia organizações que consumiam menos e empenhavam mais e vice-versa.
●A partir do segundo semestre de 2010, o Estado de Sergipe, simultaneamente ao contrato que se encontrava em execução, deu início, em caráter experimental, a um contrato de abastecimento de combustível com utilização de cartão em postos credenciados espalhados pelo Estado. Essa coexistência de contratos perdurou até o início de novembro de 2011, quando então, por decisão de governo e face às vantagens do modelo novo, passou a vigorar somente o contrato de abastecimento com cartão.
●Apontaram que a vantagem do novo modelo está no maior controle da frota, possibilitando parametrizações de valores e dados, verificações de distorções e as aplicações de medidas corretivas com vistas à redução do consumo (a exemplo da roteirização e das distorções de consumo apresentadas por alguns veículos).
●Apontaram que o novo modelo elimina problemas outrora verificados, a exemplo: a) da falta de correlação exata entre consumo demandado e consumo efetivo por órgão e entidade; b) da limitação de locais de abastecimento (antes os abastecimentos somente ocorriam nas 11 bases espalhadas pelo Estado de Sergipe; agora há uma gama de mais de 100 postos de combustíveis credenciados para abastecer a frota oficial, dentro e fora do Estado); e c) da não identificação de todos os veículos a serem abastecidos (na situação anterior, nem todos os veículos abastecidos possuíam chips de identificação; já no novo modelo, cada cartão é associado a um único veículo, o que impossibilita o abastecimento daqueles que não possuam cartão vinculado).
Controladoria Geral da União
Objeto: Fornecimento de gasolina tipo C comum e aditivada, óleo diesel comum, óleo diesel S-10 e etanol, por meio de sistema próprio ou contratado de gerenciamento eletrônico das unidades de abastecimento (postos de combustíveis), visando atender à frota de veículos oficiais da CONTRATANTE.
Fornecedor: Fast Fleet
Valores: desconto de 5,02% nos valores do Diesel S10, Diesel S500 e Álcool e desconto de 5,10% nos valores da Gasolina.
Destaques:
●Os descontos serão aplicados sobre o valor que for menor comparando-se o valor da bomba com o valor médio da ANP.
Governo do Estado de Pernambuco
Objeto: Contratação de serviço de gerenciamento do fornecimento de combustível e da execução de manutenção preventiva e corretiva para os veículos/equipamentos do Governo do Estado de Pernambuco, envolvendo a implantação e operação de um sistema informatizado, via internet, através da tecnologia de cartão eletrônico.
Valores: desconto de 1% nos valores dos combustíveis e desconto de 2% para peças de manutenção.
Destaques:
●Sistema tecnológico de gerenciamento integrado para viabilizar o pagamento das despesas com abastecimento e manutenção dos veículos/equipamentos junto à rede credenciada e o controle de entradas, saídas, viagens e disponibilidade da frota.
●Rede credenciada de estabelecimentos que forneçam combustíveis dos tipos: gasolina comum, etanol, diesel comum e gás GNV.
●Previsão de Lavagem, aspiração e aplicação de cera em veículos.
●Serviços de manutenção corretiva e preventiva, incluindo o fornecimento de produtos e peças.
●O quantitativo total de veículos e equipamentos motorizados a cargo do Estado é de aproximadamente 9.000 unidades, sendo metade delas próprias, distribuídas por 185 municípios onde existem pontos de presença do governo, sendo 60% na Região Metropolitana do Recife, 8% na Zona da Mata, 15% no Agreste e 17% no Sertão.
●A decisão na escolha por este modelo de contratação considera as vantagens decorrentes da melhoria da gestão das despesas com a frota de veículos, gerando expectativas de redução de custos que envolvam combustíveis e manutenção, bem como do maior controle da frota por meio de relatórios gerenciais e da possibilidade de definir parâmetros de utilização e restrições diferenciadas relacionadas aos veículos e usuários.
●A unificação dos dois serviços, que já é a praxe no mercado privado, vai possibilitar o controle da vida útil das peças baseada na quilometragem percorrida, já que sem rastreamento por GPS a única maneira de se acompanhar com periodicidade aceitável a quilometragem percorrida pela frota é através do sistema de controle de abastecimentos.
●O preço do combustível a ser pago será o valor à vista do preço de bomba, na data do abastecimento, não podendo ultrapassar o preço máximo divulgado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), através da Pesquisa Semanal de Preços de Combustíveis, podendo ser ofertado pelo proponente desconto sobre o valor total faturado em cada mês.
●Comprovação de que houve pesquisas de preços junto a pelo menos 03 (três) oficinas, autopeças ou concessionárias credenciadas.
●Relatórios do sistema da CONTRATADA, que demonstrem de forma detalhada as despesas com peças, serviços de mão de obra e taxa de administração.
●A CONTRATANTE deverá adquirir as peças ou acessórios considerando o menor preço, considerando-se também o local onde os serviços serão executados, avaliando e justificando o custo/benefício.
Governo do Estado da Bahia
Objeto do Lote 1: Contratação de empresa especializada em Gestão de Frota ou em Distribuição de Combustíveis para o gerenciamento do abastecimento da frota de veículos das unidades aderentes controlado por qualquer dispositivo eletrônico identificador do veículo a ser abastecido, dispondo de sistema informatizado de gestão de abastecimento para o acompanhamento, controle e pagamento das transações de abastecimentos realizados através de rede de postos credenciados.
Objeto do Lote 2: A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada em gestão de frota e/ou empresa especializada em distribuição de combustíveis, através de rede de postos credenciados, visando o gerenciamento do abastecimento da frota de veículos em uso pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, conforme especificações contidas neste instrumento.
Valores: Desconto de 0,01% nos abastecimentos realizados pelo objeto do Lote 1. Os valores de desconto do Lote 2 são: 5% no etanol; 3,66% no diesel; e 5% na gasolina.
Destaques:
●Contrato da região metropolitana com a BR: desconto (licitação maior desconto) dado no valor do preço da bomba da rede credenciada. Uso do sistema CTF.
Prefeitura do Rio de Janeiro
Objeto: Prestação de serviços de cartão combustível. Valores: Taxa Administrativa Percentual de -1,65% Fornecedor: Trivale Administração LTDA Destaques:
Prazos de Contratos de 24 meses.
Polícia Rodoviária Federal
Objeto: dividido em dois itens: 1 - Prestação de serviço de intermediação e gerenciamento informatizados e integrados de gestão de frota com administração de despesas de abastecimentos e acompanhado por meio de sistema de informação desenvolvido para plataforma web, que viabilize o acesso a todas informações referentes às transações realizadas, a ser cotada por meio de Taxa de Administração de Serviços. (menor taxa – em R$ multiplicada pelo numero de veículos). 2 - Fornecimento de Combustíveis por intermédio de rede credenciada. (maior desconto – em % sobre o preço de bomba - que não poderá ser maior que o máximo definido pela a ANP para aquele estado).
Valores: Taxa Administrativa de R$ 0,0001 e desconto nos combustíveis de 1,91%.
Fornecedora: Good Card.
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Objeto: contratação de empresa, para prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento e fornecimento de combustíveis (Gasolina, etanol, diesel S10), por meio de sistema informatizado e integrado que possibilite o abastecimento dos veículos que compõe a frota do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com utilização de cartão magnético com microchip, com monitoramento via ambiente WEB.
Valores: Taxa de Administração Percentual de -0,02%.
Fornecedora: Neo Consultoria e Administração de Benefícios EIREL
Marinha do Brasil
Objeto: registro de preços para FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS (Óleo Diesel Rodoviário, Gasolina Comum e Álcool Hidratado) em seus abastecimentos externos, incluída a sistemática de controle eletrônico de abastecimentos da frota, nos abastecimentos externos e internos, para atender as Organizações Militares Consumidoras da Marinha do Brasil (OMC) localizadas nos estados do Rio de Janeiro, Goiás e no Distrito Federal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Fornecedora: BR.
Valores: Taxa de Desconto de 1%.
Destaques:
●Os preços de referência dos itens desta licitação, considerados também como o valor máximo previsto na legislação, serão definidos a partir do levantamento de preços realizado semanalmente pela ANP, tendo como referência o preço ao consumidor, divulgado no sítio eletrônico xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/, na opção pesquisa por estado, considerando o valor médio do combustível no município onde será efetuada a entrega do objeto desta licitação.
●Controle Eletrônico dos Abastecimentos ocorrerão em duas modalidades, uma interna, onde serão controlados os abastecimentos nos postos internos, existentes nas Organizações Militares da Marinha, com combustível fornecido pela própria Marinha e outra externa, onde as viaturas administrativas da Marinha, devidamente autorizadas por meio do sistema eletrônico de controle de abastecimento, a ser implantado pela CONTRATADA, abastecerão nos postos credenciados pela CONTRATADA, nas cidades espalhadas pelos estados do Rio de Janeiro, Distrito Federal e Goiás.
●O sistema deve dispor de mecanismos de segurança que permitam garantir a autenticidade, inviolabilidade e integridade das informações, mantendo sigilo absoluto sobre as informações, dados gerados ou recebidos, documentos integrantes dos serviços a serem prestado à Marinha e documentos disponibilizados pela Marinha, seja em meio físico ou digital.
●O sistema deve controlar eletronicamente as operações de abastecimentos através da validação de parâmetros pré–definidos, sendo no mínimo discriminado o seguinte: identificação do veículo; combustível utilizado; quantidade abastecida; odômetro do veículo; consumo de combustível do veículo; e local, data e horário onde o abastecimento foi realizado.
2.3.1. Conclusões do Benchmarking
Dos dez modelos estudados, oito apresentam como solução os cartões de abastecimento, exceto a Marinha do Brasil e parte do modelo do Governo do Estado da Bahia. A Marinha do Brasil apresenta como solução uma sistemática de controle eletrônico sem interferência humana, e o Governo do Estado da Bahia apresentou a sistemática de controle eletrônico sem interferência humana para a capital e cartão de abastecimento para o interior.
Além disso, foi encontrada referência positiva no CADTERC3 em favor dos abastecimentos com cartão, conforme transcrito a seguir:
“a contratação dos serviços de gerenciamento do abastecimento de veículos constitui uma alternativa que vem se mostrando mais eficiente do que a aquisição direta de combustíveis, simplificando a gestão da frota sob a responsabilidade de cada órgão ou entidade. Esse sistema de abastecimento faculta à Administração a possibilidade de utilizar postos credenciados de diversas bandeiras, cabendo ao usuário e ao gestor do contrato a escolha do estabelecimento que apresente o melhor preço.”
As empresas contratadas nos casos de solução de cartões de abastecimento são empresas especializadas em gestão de cartões de abastecimento que apresentam uma rede credenciada de postos, variando de acordo com as exigências das contratações dos órgãos. Esses modelos possuem o controle do valor pago na ponta, pois o valor vai variar de acordo com o preço de bomba na hora do abastecimento. Existem modelos ainda que estipularam que o preço pago não poderia ser superior ao valor médio/máximo divulgado pela ANP para o combustível.
No caso da Marinha do Brasil, que optou pela solução de uma sistemática de controle eletrônico sem interferência humana, a única empresa a participar do certame foi a BR Distribuidora. O mesmo ocorreu com o lote voltado para abastecimentos na capital do Governo do Estado da Bahia.
O quadro abaixo apresenta um resumo das informações identificadas no Benchmarking:
3 CADTERC. Caderno Técnico de Abastecimento de Veículos. xxx.xx/XXxXXX
Quadro Comparativo - Valores dos Contratos de Gestão do Abastecimento e Fornecimento de Combustíveis | ||
Órgão | Valores dos Contratos | Fornecedor |
Governo do Estado de São Paulo | Taxa Administrativa Percentual de -0,15% | Referencial Cadterc |
Governo do Estado do Mato Grosso | Taxa Administrativa Percentual de 0%; Desconto de 0,3% na gasolina; Desconto de 0,5% no etanol; Desconto de 0,33% no valor do Diesel S-500; Desconto de 0,31% no valor do Diesel S- 10 | Ticket Serviços S/A |
Governo do Estado de Sergipe | Taxa Administrativa Percentual de 0% | Trivale |
Controladoria Geral da União | Desconto de 5,02% nos valores do Diesel S-10, Diesel S-500, Etanol; Desconto de 5,10% na Gasolina | Fast Fleet |
Governo do Estado de Pernambuco | Desconto de 1% no valor dos combustíveis | Good Card |
Governo do Estado da Bahia (Capital - Sem Intervenção Humana) | Desconto de 0,01% nos valores dos combustíveis | XX Xxxxxxxxxxxxx |
Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx (Interior - Com Intervenção Humana) | Desconto de 5% no etanol; Desconto de 3,66% no Diesel; Desconto de 5% na Gasolina | Good Card |
Prefeitura do Rio de Janeiro | Taxa Administrativa Percentual de -1,65% | Trivale |
Polícia Rodoviária Federal | Taxa Administrativa de R$ 0,0001 e Desconto nos combustíveis de 1,91% | Good Card |
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro | Taxa Administrativa Percentual de -0,02% | NEO Consultoria |
Marinha do Brasil | Desconto de 1% nos valores dos combustíveis | BR Distribuidora |
Já o próximo quadro apresenta um comparativo das médias dos descontos observados no benchmarking, bem como os maiores descontos em valores absolutos, separados pelos tipos de solução de gestão de abastecimento oferecidos:
Quadro Comparativo - Médias de Desconto e Maiores Descontos Observados | |||
Tipo de Solução de Gestão do Abastecimento | Média de Desconto e Maior Desconto Observado - Gasolina | Média de Desconto e Maior Desconto Observado - Diesel | Média de Desconto e Maior Desconto Observado - Etanol |
Contratos sem Intervenção Humana | 0,51% e 1% | 0,51% e 1% | 0,51% e 1% |
Contratos com Intervenção Humana | 1,89% e 5,10% | 1,72% e 5,02% | 1,91% e 5,02% |
Como se observa do resultado do quadro acima, não só a média dos descontos dos contratos que contam com solução de abastecimento sem intervenção humana foi inferior à média dos demais contratos, como também o maior desconto observado nesses contratos foi inferior à média dos demais contratos. O resultado dessa comparação aponta para a existência de um maior potencial de redução de preços dos contratos que permitem soluções de abastecimento com intervenção humana.
2.4. Institucional e Legal
A fim de garantir a eficácia do processo, foram consultadas as seguintes condições institucionais e legais:
· Lei Federal nº 8.666/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
· Lei Federal nº 10.520/02 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
· Decreto Estadual Nº 45.802, de 26 de outubro de 2016. Institui a Política Estadual de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, no âmbito do Sistema de Suprimentos do Poder Executivo do Estado de Rio De Janeiro: o qual institui a GES e torna a SEPLAG responsável por coordená-la. Também define como instrumento da GES os modelos de compras das categorias estratégicas e, por fim, afirma que, nas contratações, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta, dependentes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão seguir as recomendações do modelo de compras instituído para cada categoria estratégica;
As contratações de gestão do abastecimento e fornecimento de combustíveis têm longo histórico de centralização, o Sistema de Governança e Gestão de Transportes
- SISGESTRANSP, instituído e regulamentado por meio do Decreto 47.298/2020, é um marco que consolida ainda mais a estratégia de centralização por parte do Estado do Rio de Janeiro, iniciada por meio da criação do Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro – SISLOG. Instituição esta a partir da qual essas contratações têm sido centralizadas, instituído pelo Decreto n° 42.092/2009.
Decreto Estadual Nº 46.751 de 27 de agosto de 2019 – Regulamenta o Sistema de Registro de Preços Previsto no Art. 15 da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências: a qual estabelece a competência ao Órgão Central do Sistema Logístico do Poder Executivo de selecionar dentre as Categorias Estratégicas instituídas e itens de uso em comum, quais bens e/ou serviços serão passíveis de centralização, e realizar os procedimentos licitatórios de registro de preços para atendimento das demandas dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Estadual;
Decreto Estadual N° 46.642 de 17 de abril de 2019 - Regulamenta a Fase preparatória das Contratações no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro: O qual define que os estudos técnicos preliminares (ETP) e os mapas de risco serão objeto de regulamentação pelo Órgão Central de Logística, devendo os órgãos e entidades se valer das melhores práticas administrativas até a edição dos referidos atos;
Decreto Estadual Nº 42.301 de 12 de fevereiro 2010 - Regulamenta o Sistema de Suprimentos no Âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências: o qual estabelece a SEPLAG como órgão responsável pela gestão e pela definição e implantação de normas, diretrizes e políticas visando o contínuo aperfeiçoamento dos processos e aprimoramento da Sistemática de Suprimentos do Governo do Estado do Rio de Janeiro (Órgão Gestor do Sistema de Suprimento).
Decreto Federal 9.507/18 - Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Decreto Estadual Nº 41.203/08, de 03 de março de 2008 - Dispõe sobre a contratação de serviços continuados pelos órgãos e entidades da administração estadual direta.
Instrução Normativa nº 05 de 26 de maio de 2017, alterada pela a Instrução Normativa nº 49/2020, que dispõe sobre regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Resolução SEPLAG nº 843/12 - Disciplina o acordo de nível de serviço relativo aos serviços contratados pelos órgãos e entidades do poder executivo do estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 4º do decreto 41.203/08.
2.5. Estimativa de quantidades das possíveis soluções
Tópico a ser preenchido após realização do Plano de Suprimentos pela SUPCON.
2.6. Estimativa de preços das possíveis soluções
Tópico a ser preenchido após realização do Plano de Suprimentos pela SUPCON.
2.7. Audiência Pública
Tendo em vista a realização da Audiência Pública n° 04/2018, que embasou a licitação da ARP 02/2019, não se vislumbra como necessária nova audiência para o p.p.
3. SOLUÇÃO
3.1. Definição sucinta do Objeto
Registro de Preços de serviços de gestão do abastecimento, com utilização de solução tecnológica, e fornecimento de combustíveis através de postos credenciados para atender as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Estadual do Rio de Janeiro.
3.2. Definição da natureza do Bem/Serviço
Serviço prestado de forma contínua sem disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada.
3.3. Identificação dos itens, quantidades e unidades
Código do item | ID | Descrição | Unidade de fornecimento | Quantidade |
9130.001.0008 | 121406 | GASOLINA, TIPO: COMUM, OCTANAGEM: OCT 87/91 UN, REFERÊNCIA: N/A, IMPOSTO: COM INCIDENCIA DE ICMS (POSTO EXTERNO) | LITRO | A ser definido no PLS |
9130.002.0012 | 121408 | OLEO COMBUSTIVEL, TIPO: DIESEL, REFERÊNCIA: S10, EMBALAGEM: N/A, IMPOSTO: COM INCIDENCIA DE ICMS (POSTO EXTERNO) | LITRO | A ser definido no PLS |
9130.005.0003 | 121407 | ALCOOL COMBUSTIVEL, TIPO: ETILICO HIDRATADO CARBURANTE (ETANOL), IMPOSTO: COM INCIDENCIA DE ICMS (POSTO EXTERNO) | LITRO | A ser definido no PLS |
3.4. Taxa Administrativa
Os combustíveis serão licitados através de menor taxa administrativa sobre o valor financeiro estimado global, que incidirá com o mesmo percentual sobre os preços unitários de cada combustível.
3.5. Componentes da Solução
O objeto será esmiuçado em três dimensões relevantes: a) Fornecimento e Rede Credenciada; b) Meios de Transação; c) Sistema de Gestão de Abastecimento. Os requisitos estabelecidos são os mesmos que os utilizados no processo E-01/066/278/2018, cuja contratação atendeu plenamente à necessidade dos órgãos e gerou uma economia de 3% para o governo.
Rede Credenciada Mínima: 69 postos de abastecimento, conforme requisitos e distribuição que será definida no Termo de Referência. As exigências de rede credenciada mínima foram estabelecidas com base na experiência dos gestores de frota dos ÓRGÃOS PARTICIPANTES e preveem uma cobertura aceitável para que os veículos das frotas possam transitar pelo território estadual, percorrendo distâncias aceitáveis para abastecer e mantendo a eficiência das operações.
Apesar da Rede Credenciada Mínima, a CONTRATADA poderá oferecer toda sua rede credenciada, desde que atenda ao previsto neste Termo de Referência. A rede credenciada pode ser composta tanto por uma única bandeira, quanto multibandeira, inclusive sendo admitida a inclusão de postos de bandeira branca.
Conforme os estudos apresentados, não houve identificação de argumentos contrários aos postos de bandeira branca.
Sistema de gestão do abastecimento que ofereça mecanismos de segurança, permitindo o bloqueio de abastecimentos e prevenindo que veículos que não pertençam à frota de veículos do governo abasteçam com recursos públicos, e a disponibilização das informações essenciais para a gestão:
o data e hora do abastecimento;
o posto;
o informação de odômetro;
o tipo de combustível;
o volume;
o valor do combustível;
o valor total do abastecimento; e
o média de KM/L.
A necessidade de um sistema de gestão do abastecimento passa pela questão da qualidade do gasto. Cada vez mais, a sociedade exige que a administração pública gerencie seus recursos com maior eficiência e racionalidade. O sistema de gestão do abastecimento permite utilizar informações em tempo real para tomar decisões sobre a função logística de transporte, além de auxiliar na mitigação de ineficiência e desvios de recursos. Além disso, as informações sobre volumes abastecidos e quilômetros rodados são essenciais para a execução do Padrão de Desempenho Veicular Mínimo, que visa à gestão eficiente desses recursos.
Em estudo técnico da HBSIS sobre gestão do abastecimento, publicado no Blog da Logística1, é feito o seguinte comentário: “O famoso teórico da administração, Xxxxx Xxxxxxx, dizia que o que não se pode medir, não é possível gerenciar. A frase se aplica perfeitamente ao controle de abastecimento. Quando você não sabe a média de consumo de um veículo, dificilmente saberá como promover a economia de combustível e quais medidas precisa tomar para economizar. A tecnologia torna-se uma forte aliada neste controle, pois de forma automatizada pode lhe indicar quais veículos da sua frota tiveram o melhor e pior desempenho numa determinada rota, por exemplo.”
O CADTERC2 também acompanha essa posição: “A decisão na escolha por este modelo de contratação [com apoio de sistema de gestão dos abastecimentos] deverá considerar as vantagens decorrentes da melhoria da gestão das despesas com a frota de veículos, gerando expectativas de redução de custos que envolvam abastecimento de veículos e controle da frota por meio de relatórios gerenciais, e da possibilidade de definir parâmetros de utilização e restrições diferenciadas relacionadas aos veículos e aos usuários.”
3.6. Preços ANP
Conforme levantamento descrito no item 2.2.1., será utilizada a regra de cobrança pelo preço médio ANP por município.
4. DESENHO DA CONTRATAÇÃO
4.1. Informações contratuais
4.1.1. Requisitos necessários ao atendimento da necessidade
a) Prazo para início dos serviços - Para o início da prestação dos serviços, sugerimos o prazo de 10 (dez) dias úteis, posteriores à data de publicação do extrato do termo contratual.
b) Locais, datas e horários de Execução - Os serviços serão executados através dos postos credenciados pela contratada.
c) Forma de execução dos serviços - A execução dos serviços será efetuada de forma parcelada, à medida que surgirem as necessidades de contratação do órgão gerenciador e dos órgãos participantes.
d) Níveis mínimos de qualidade a serem observados - em elaboração.
4.1.2. Duração do contrato
a) Sugere-se como prazo de vigência do contrato o período de 30 (trinta) meses, valendo a data de publicação do extrato como termo inicial. Ainda, o ciclo contratual poderá ser prorrogado, respeitando os requisitos impostos pela legislação pertinente.
Importa dizer que o termo sugerido está em harmonia com o art. 57 da Lei n° 8.666/93, uma vez que a solução é classificada como serviço contínuo, como se vê no item 3.2 deste documento. E como fonte de pesquisa podemos citar a Orientação Normativa nº 1 de 2009 da AGU “A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro.”
b) A duração do contrato de prestação de serviço de natureza continuada é em regra de 12 meses, no entanto cabem algumas exceções. Diante da complexidade do objeto visto neste estudo, fica demonstrado o benefício para a administração da maior vigência do contrato, pois potencializa o fortalecimento da gestão contratual, canalizando a captação de índices de medição qualitativo e econômico – produtos suficientes para a avaliação dos impactos da solução.
Como podemos observar os pontos citados na Orientação Normativa nº 38 de 2011 da AGU:
Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que:
A) O prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses;
b) Excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e
c) É juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente.
A adoção do prazo se fundamenta na sustentabilidade do ajuste, interpretando-a como a manutenção do equilíbrio das condições econômico-financeiras da contratação. Destaca-se a necessidade do prazo de vigência ser estipulado conforme a natureza e complexidade da solução adotada e para a execução satisfatória e eficiente de todas as medidas
Por fim, a estipulação deste período é proporcional para a Administração, uma vez que está alinhada à legislação vigente.
4.1.3. Reajustamento de preços
Observando o disposto no art. 40, XI, da Lei n° 8.666/93, fazendo remissão a Lei n° 10.192/01 e em conformidade com o Enunciado n° 14 da PGE, sugere-se a adoção do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para a correção dos valores pactuados no contrato.
Por comando das normas comentadas, o reajuste será pleiteado com periodicidade não inferior a um ano, contados da data da apresentação da proposta pela contratada.
[18]
Na lição de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx o reajustamento de preços é medido convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do
mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste.
Assim, insta a necessidade de formalização de cláusula de reajustamento de preços, com o propósito de recompor o valor da proposta do contratado, em razão do impacto da inflação nos preços dos custos que a integra.
[19]
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx afirma que, pela cláusula de reajuste, o contratante particular e o Poder Público adotam no próprio contrato o pressuposto
rebus sic stantibus quanto aos valores dos preços em função de alterações subseqüentes. O TCU, na sua força, xxxxxx através do Acórdão 7184/2018 – 2ª Câmara:
‘’O estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva’’. (grifo nosso).
A adoção do instituto (seguido do índice que o norteia) é adequada e necessária, pois homenageia a eficiência da solução primando pela sustentabilidade (equilíbrio) e durabilidade do pleito em harmonia com que praticado pelo Mercado Público e proporcional, considerando que a sugestão está alinhada à legislação e jurisprudência.
b) Do reajuste das faturas pagas com atraso nas quais tiveram causa ou motivo a Administração
4.1.4. Possibilidade de participação de cooperativa
Sugere-se a vedação da participação de empresas constituídas sob a forma de cooperativas.
Ao início, insta consignar o conteúdo da Súmula nº 281/TCU:
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.
Neste ínterim, temos ainda a Lei nº 12.960/12 que, em seu art. 5º, prevê que “a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada”.
O STJ[20], em sede de dissídio jurisprudencial, decidiu:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS – RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. É fato público e notório que a legislação trabalhista e previdenciária é implacável com os tomadores de serviço, atribuindo-lhes, inclusive, a condição de responsáveis pelo pagamento de salários e tributos não recolhidos.
2. A Corte Especial pacificou entendimento segundo o qual é inadmissível a participação de cooperativas em processos licitatórios para contratação de mão de obra quando o labor, por sua natureza, demandar necessidade de subordinação, ante os prejuízos que podem advir para a Administração Pública caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame e não cumpra suas obrigações. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Tendo observado o tom das linhas anteriores, a solução adotada fora elaborada em estrita obediência à legislação e jurisprudência sobre a matéria de licitações e contratos, observando todos os princípios norteadores dos procedimentos licitatórios.
Desta forma, resta claro que não há violação à Lei nº 12.690/12 e tampouco aos princípios básicos das licitações, mas sim à observância da legislação pertinente, bem como ao entendimento dos Tribunais Superiores e ao ordenamento jurídico como um todo.
Ainda, para consignar o entendimento posto até aqui, a PGE/RJ, em sede de Orientação Administrativa, firmou o seguinte entendimento:
Deve ser vedada a participação das cooperativas de serviços nas licitações que visem à contratação de prestação de serviços de vigilância e segurança (cf. Lei nº 7.102/1983 e alterações posteriores), bem como nas licitações destinadas a selecionar contratado para prestar serviços em relação aos quais se presume a subordinação dos trabalhadores que o exercem, tais como asseio, limpeza, conservação, manutenção, copeiragem e operação de elevadores.
Publicado: DO I, de 20/12/18 Pág. 55.
Ao fim, em breves linhas de exposição das razões quanto a vedação de participação de cooperativas de trabalho, considerando a natureza do serviço, esclarecemos que no modelo de execução adotado, há a necessidade de subordinação que o exercem.
Assim, observando os critérios apontados, tendo em vista que são proporcionais e adequados ao atendimento da finalidade a que se destinam, sugere-se a vedação da participação de empresas constituídas sob a forma de cooperativas.
4.1.5. Possibilidade de participação de consórcio
Sugere-se a vedação participação de empresas constituídas na forma de consórcio no presente certame.
Através do benchmarking previamente apresentado, conclui-se que não é prática usual do mercado em questão a organização em forma de consórcio para atender satisfatoriamente às demandas da Administração. Além, vemos que as empresas prestam esse serviço por meio de sistema informatizado, e que existe uma rede de estabelecimentos credenciados a elas, o que confere flexibilidade no momento de entregar a solução para a Administração, valendo também ressaltar que contratações descritas ocorreu concorrência proporcional à dimensão de empresas que atuam nesse mercado em comento, de modo a fortalecer qualquer argumento.
Baseando a argumentação nestes estudos, por razões mercadológicas (as empresas isoladas atendem uma expressiva demanda material, territorial, financeira e tecnologia ao mesmo tempo de modo satisfatório) e técnicas (quanto à entrega e operação da solução), entende-se que a melhor solução é a vedação.
A ausência de participação de empresas em regime de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital.
Endossando o parágrafo anterior, esse é o entendimento do TCU:
GRUPO II - CLASSE VII – Plenário TC 029.420/2015-6
Natureza: Representação
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Representante: BT Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. (33.179.565/0001-37)
Representação legal: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (6.546/OAB-DF) e outros, representando BT Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. (peças 6 e 7)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. COMPROVAÇÃO FÁTICA DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE E DE VANTAJOSIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A participação de empresas em consórcio não implica necessariamente incremento de competitividade, podendo, eventualmente, ter o efeito oposto, limitando a concorrência devido à diminuição do número de empresas de porte interessadas por integrarem um mesmo consórcio (Acórdãos 1.072/2005, 1.591/2005, 1.417/2008 e 1.165/2012, do Plenário, e 2.813/2004 e 4.206/2014, da Primeira Câmara).
Ao fim, insta dizer que tal sugestão é razoável, tendo em vista que esta tem o condão de exatamente afastar a restrição à competição e, consequentemente, proporcionar maior eficiência e economicidade ao ato; necessária, uma vez que não foram alcançados os critérios objetivos para a positivação do instituto; e adequada, uma vez que a sugestão é alinhada à legislação, jurisprudência e doutrina.
4.1.6. Possibilidade de subcontratação Não será permitida a subcontratação. JUSTIFICATIVA EM ELABORAÇÃO.
4.1.7. Transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas e Transição Contratual.
Tendo em vista as características do serviço, não há necessidade de transferência de conhecimentos ou tecnologias ao final do contrato, ficando a cargo de um novo fornecedor a disponibilização das ferramentas necessárias para os novos contratos.
4.1.8. Critérios e práticas de sustentabilidade
É dever da Administração a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, proporcional, uma vez que busca integrar as considerações ambientais e sociais em todas as fases do processo com o objetivo de reduzir os impactos à saúde humana, ao meio ambiente, e adequada, ao mesmo tempo em que está alinhada com a legislação.
Xxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx e Xxx Xxxxxxxx X. Albuquerque[21] contextualizam a licitação como mecanismo conciliador de políticas que contemplem ao mesmo tempo a sustentabilidade e o desenvolvimento social, econômico, ecológico, espacial, cultural e político-institucional.
Ainda, argumentamos que a manutenção do equilíbrio ecológico constitui importante elo da corrente do desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem estar social quanto o desenvolvimento econômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido e preservado pela geração atual em benefício próprio e das futuras gerações.
Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, Licitação Sustentável é aquela que se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
O Decreto nº 7.746/12 regulamentou o art. 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/93 e estabeleceu critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. São considerados critérios e práticas sustentáveis, segundo o Decreto, entre outras:
Baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; Maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
Origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Deverá ser priorizado, quando possível, a aquisição de materiais que sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NB-15448-1 15448-2. E o uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais, utilizando bens devidamente com certificação, rotulagens e selos socioambientais, outorgados por Órgãos competentes.
4.1.9. Requisitos indispensáveis para segurança das informações
A Contratada e seus empregados deverão manter sigilo sobre todo assunto e informações que tomar conhecimento por força da contratação, abstendo-se de divulgá-las, com a necessidade de estabelecer em contrato que assinem Termo de Compromisso de Sigilo e Confidencialidade visto o trabalho a ser realizado e as informações a que terão acesso.
4.2. Garantia
Considerando a vultuosidade material e econômica da solução, em conformidade com o art. 56, da Lei n° 8.666/93, sugere-se a instituição do elemento da garantia contratual, com a finalidade de assegurar a plena execução dos contratos que, eventualmente, vierem a ser celebrados, bem como promover o pagamento de multas que, porventura, possam ser aplicadas pela Administração.
[22]
Também, sugere-se como percentual da garantia apresentada, o montante de 1% (um por cento) do valor firmado no momento da contratação, tendo em vista que este é
suficiente para cobrir os riscos da contratação, restando razoável sua estipulação, e alinhado com o que é trabalhado pelo Mercado Público.
A garantia de execução é um instrumento essencial ao ajuste celebrado, e a possibilidade de sua exigência de ser fornecida pela contratada é uma prerrogativa da Administração, que busca assegurar a adequada execução do contrato, na medida em que:
“...A exigência de garantia está adstrita ao poder discricionário do Administrador, considerando, é claro, o interesse público. É o que se depreende do art. 56 da Lei de Licitações.
No entanto, se tal prestação é estabelecida no instrumento convocatório e no termo contratual, como nos casos em exame, o Administrador não pode deixar de exigi-la alegando seu poder discricionário, pois que vinculado aos termos do edital e do contrato.
A não exigência da prestação da garantia, nesses casos, implica grave infração à norma legal e regulamentar”. (TCU, Decisão nº 473/1999 – Plenário).
Como todo contrato administrativo deve atender a uma finalidade pública, o inadimplemento ou o adimplemento defeituoso acarretam lesão não apenas à Administração contratante, mas ao Erário como um todo.
Mediante a exigência de prestação de garantia pelos contratados, a Administração tem o objetivo de reduzir o risco de ocorrência de má execução do contrato, ou, na
[23]
hipótese de essa verificar-se, assegura uma rápida composição das perdas sofridas em decorrência da inexecução ou execução irregular .
[24]
Neste sentido, recorremos à douta lição do Professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx :
“Ao estabelecer requisitos de habilitação, a Administração Pública pretende cercar-se de todas as cautelas para evitar o insucesso da contratação. Presume-se que o sujeito ao preencher os requisitos constantes da habilitação e ter a proposta selecionada como vencedora terá total condição para executar satisfatoriamente o objeto do contrato. A garantia representa um instrumento adicional para eliminar riscos de insucesso.’’
Em considerações finais, quando observado risco à lesão ao Erário, dado o descumprimento por meio das contratadas, a obrigatoriedade de prestação de garantia representa um instrumento para amenizar os impactos de um possível insucesso, caso o contratado não seja capaz de executar satisfatoriamente a solução demandada, homenageando, consequentemente, os princípios da eficiência e da moralidade.
4.3. Regime de Execução
O Regime de Execução será Indireto, do tipo Empreitada por Preço Unitário, para que se tenha conformidade com este registro de preços, no qual o consumo do serviço se dará de forma parcelada e eventual, sem garantia de previsibilidade.
4.4. Forma de seleção do fornecedor
4.4.1. Forma de seleção do fornecedor
a) Do processamento do procedimento
Sugere-se a seleção do fornecedor através de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, conforme previsão positivada no art. 1° da Lei 10.520/2002, visto que se trata de serviço comum, uma vez que possuem especificações e padrões usuais de mercado.
b) Da instrumentalização do procedimento
Por se tratar de demandas futuras, frequentes, parceladas, sugere-se o uso do Sistema de Registro de Preços como instrumento para a contratação, com fulcro no art. 15, da Lei nº 8.666/93, e no art. 11, da Lei nº 10.520/02, uma vez que convém, a cada Pasta, a contratação dos serviços de acordo com as suas efetivas demandas, observando a necessidade de contratações frequentes e a disponibilidade orçamentária.
Ainda nestas primeiras linhas, invoca-se, também, a inteligência do Art. 6º do Decreto Estadual n° 46.642/2019, que regula o SRP no âmbito do ERJ:
Art. 6º - As prestações de serviços e as aquisições, sempre que possível, deverão ser processadas pelo Sistema de Registro de Preços, aplicando-se à elaboração do Plano de Suprimentos o disposto neste Decreto.
O Sistema de Registro de Preços é um forte aliado dos princípios da eficiência, da economicidade e da padronização, por ser um procedimento que resulta em vantagens à Administração, como a desburocratização das contratações e a racionalização da quantidade de licitações.
O Sistema de Registro de Preços, contextualizando a douta lição do professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, “apresenta diversas virtudes, propiciando a redução de formalidades e a obtenção de ganhos econômicos para a Administração Pública[26]’’.
Assim, objetivamos as primeiras características vantajosas do pleito: não obriga a Administração a promover às contratações dos serviços, contudo, condiciona o licitante vencedor ao compromisso de manter a proposta por determinado lapso temporal, salvo ocorrência de fatos supervenientes e comprovadas alterações dos custos dos insumos.
Além disso, o Sistema de Registro de Preços oferece uma solução para o atendimento de necessidades variáveis, pois, como é o presente caso, a prestação dos
[27]
serviços envolve quantidades e períodos de tempo que variam segundo as circunstâncias .
c) Do critério de julgamento
4.4.2 Qualificação Técnica
o proponente vencedor do certame licitatório deverá apresentar, como condição de habilitação e comprovação de sua qualificação técnica, um ou mais atestados que permitam aferir sua aptidão compatível com o objeto da licitação.
Neste caso, esse percentual incidirá sobre os quantitativos das parcelas de maior relevância estimadas para o consumo do Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes[29], ainda, será aceito o somatório dos atestados apresentados com vistas a alcançar os critérios objetivados no Termo de Referência, inexistindo a obrigação desses atestados se referirem a serviços executados de forma concomitante.
No presente processo, não há de se falar em delimitação do período estabelecido no contrato para se demonstrar qualificação técnica de qualquer interessado, pois a sugestão adotada alinha-se ao princípio da isonomia, onde cada proponente deverá demonstrar sua capacidade técnica sobre o lote a qual se submeteu à competição, e não sobre quantitativo total demandando para a solução.
Assim sendo, a sugestão se mostra razoável, pois é proveitosa na medida em que propicia o alcance de condições vantajosas e está alinhada à legislação, jurisprudência e doutrina e não atenta contra os princípios constitucionais inerentes ao processo licitatório. Uma vez adotada tal sugestão, proporciona maior eficiência e economicidade ao ato.
Passando pela introdução e indo à justificativa do percentual adotado, faz-se necessário frisar que o TCU reconheceu, por meio da publicação da Súmula nº 263, que:
“(...) para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.’’ (grifei).
Embora não exista uma referência legal para a exigência de quantitativos mínimos, observa-se, nas decisões do TCU[31], a orientação de que não deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos que serão executados, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da competitividade.
Então, o pleito é legal e proporcional, uma vez que, mesmo sendo uma solução de menor grau de especialização técnica, há, por outro lado, de se considerar sua vultuosidade material e econômica. Assim, os termos alçados tem o objetivo de proteger o caráter competitivo e isonômico de competitividade da licitação, mas sem deixar de resguardar o interesse da Administração, promovendo o uso eficiente e racional dos recursos Públicos.
Noutro corte do argumento, versamos sobre a fundamentação do afastamento da comprovação dos atestados de capacidade técnica apresentados se referirem a serviços executados de forma concomitante, sendo que tal sugestão é adequada, pois, resultaria numa exigência desarrazoada que viria a infringir os princípios da competitividade, isonomia e da eficiência.
Sem querer ser repetitivo, é imperioso sustentar que nosso entendimento guarda harmonia com o que é sumulado pelo Tribunal de Contas da União:
“Súmula TCU n° 263/2011:
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado’’ (grifei).
Ainda, quando um proponente não consegue demonstrar que trabalhou em duas ou mais frentes de trabalho de forma simultânea, não está reapresentada sua capacidade de atender, ou não, atender o interesse da contratação, em detrimento da comprovação de que cumpriu, em outras contratações não concomitantes, certo percentual do total da presente solução, o que já não é puro e simples.
Cabe ressaltar que é notória a participação de empresas de pequeno e médio porte, as quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica, suscitando condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza. Então, se instituída tal exigência, iria o presente incorrer em grave ataque ao caráter competitivo e eficiente do certame.
“A proposta deverá ser avaliada segundo os critérios de aceitabilidade determinados na lei e no edital. Esses critérios envolvem inclusive o padrão mínimo de qualidade aceitável. A administração não pode aceitar um objeto destituído da qualidade mínima necessária a satisfazer as necessidades a que se destina. O interesse em obter a proposta mais vantajosa não autoriza a administração a ignorar a qualidade mínima aceitável.’’
No mesmo caminho, a exigência está balizada nas instruções preconizadas na letra do art. 30 da Lei n° 8.666/93 e em consonância com o entendimento exarado pela jurisprudência do Colendo Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.046/2014, dizendo que:
''No tocante ao receio expressado pelo CFC de que a falta de avaliação técnica das propostas poderia levar empresas sem capacitação a assumir a execução do objeto, partilho do entendimento da unidade técnica no sentido de que isso seria evitado com a definição, no termo de referência do pregão, dos padrões/especificações exigidos para a garantia de qualidade do serviço. Ademais, no pregão, a capacidade técnica não é ignorada, sendo sua análise tão somente transferida para momento posterior (fase de habilitação)''.
Cabe dizer, ainda, que a sugestão não caracteriza nenhum prejuízo ao caráter competitivo do certame. Também o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre
o tema no julgamento do REsp nº 1.257.886/PE:
“4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalícios referente a experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica (...)
5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado’’.
Então, temos por justificada a sugestão e tendo em vista a conjugação desta aos princípios norteadores da licitação, tal imposição é:
a. Adequada: a prévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida que faz presumir, como meio a qualificação técnica o fim objetivado;
b. Necessária: em homenagem ao princípio da eficiência administrativa; e
c. Proporcional em sentido estrito: facilita a seleção por parte da Administração Pública, porque nivela os competidores, uma vez que parte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaque objetivo das propostas mais vantajosas.
Ainda, deve-se observar para o objeto em estudo, além da capacidade técnica, os requisitos de habilitação jurídica para oferecer esse tipo de serviço. Ou seja, a empresa deverá demonstrar que possui a autorização de funcionamento especializada para atuar como prestadora de serviços de vigilância expedida pelo Departamento de Polícia Federal-SPF-RJ, Lei Federal nº 7.102/83, Decreto nº 89.056/83 e Portaria DPFMJ nº 3.233/2012 e comprovar a formação técnica específica da mão de obra oferecida, por meio de certificado de curso de formação de vigilantes, conforme artigo 20 da Lei nº 7.102/83.
4.4.3 Qualificação Econômico-financeira
Utilizando a IN da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação(SLTI) nº 6/2013 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão como parâmetro de pesquisa e consulta, e observando o Acórdão TCU nº 1.214/2013 - Plenário, indicamos e sugerimos como critério para avaliação de qualificação econômico-financeira, nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 8.666/93, os seguintes critérios:
Balanço patrimonial (inciso I);
Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial etc. (inciso II);
Comprovação de possuir um Capital Social mínimo para a execução do objeto (§ 2º); e Comprovação de possuir um Patrimônio Líquido mínimo para a execução do objeto (§ 2º) Do Balanço Patrimonial
Tal exigência fora instituída considerando a vultuosidade econômica e material do procedimento. Assim, há a necessidade da apresentação de Balanço Patrimonial, de maneira clara e objetiva, e na forma da lei, destinado a comprovar a boa situação financeira do interessado que almeja contratar com o ERJ.
Ainda, em atenção ao impacto econômico da contratação, o instrumento possibilita à Administração aferir, em face dos dados neles constantes, a capacidade econômica dos licitantes para suportar os ônus inerentes à contratação, prezando pelo bom prosseguimento da relação contratual, na forma indicada na letra da Lei 8.666/93, notadamente no artigo 31, §§ 1º e 5º.
O objetivo, portanto, é prevenir a Administração Pública para que interessados sem quaisquer responsabilidades ou respaldo financeiro, pudessem vir a vencer o certame e, durante a execução da obrigação contratada, não apresentasse capacidade para concluir o objeto da obrigação.
Dito isso, para que os serviços sejam adequados aos anseios do Interesse Público, os licitantes deverão estar aptos na sua capacitação econômico-financeira para a execução do contrato, com o intuito de garantir a qualidade e continuidade dos serviços prestados.
Da Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou Concordata
A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, certidão negativa de falência e de concordata, como condição de habilitação, é requisito essencial para a comprovação da capacidade econômico financeira da empresa no procedimento licitatório, estando este em estrita concordância com o parametrizado no art. 31 Diploma Geral de Licitações e Contratos.
Também, o Tribunal de Contas da União[33] entendeu que não há óbice legal em exigir certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, como requisito de habilitação econômico-financeira:
Voto (...) 55. A esse respeito, o Tribunal já analisou situação semelhante no âmbito do TC 025.770/2009-7. Naquela oportunidade questionou-se exigência de certidão negativa de recuperação judicial e de recuperação extrajudicial.
O Tribunal entendeu legítima essa exigência, pois conforme apontado pelo Ministro Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, relator daquele processo, tal certidão "substitui a certidão negativa da antiga concordata em situações surgidas após a edição da lei" (item 24 do voto).
Ressalte-se, ainda, que em outras situações o Tribunal se deparou com requisito semelhante e não fez qualquer restrição a respeito (Acórdãos 1.979/2006, 601/2011, 2.247/2011, 2.956/2011, todos do Plenário).
Portanto, não vejo óbices para que tal exigência seja feita. (...) Xxxxxxx (...) 9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo relacionadas como condição de habilitação econômico-financeira para a contratação de serviços continuados: (...) 9.1.10.4 apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência,
recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante. (Grifamos.)
Neste turno, cumpre sustentar que é correta a extensão da exigência de certidão negativa à recuperação judicial, haja vista que as disposições da Lei de Licitações devem se adaptar à atual Lei de Falências, devendo o termo concordata ser interpretado como recuperação judicial.
Havendo na Lei de Licitações a necessidade de comprovação da capacidade econômico financeira da empresa no procedimento licitatório, a partir da certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, por conseqüência, apresenta-se legal a exigência de que a empresa participante do certame não se encontre em processo de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação.
Noutras linhas, a Administração Pública ao proibir a participação em licitações de empresas em recuperação judicial, tem o fito de evitar prejuízos à coletividade diante da possibilidade de atrasos e de inadimplementos contratuais.
Perceba-se, também, que através do ato convocatório prima-se por deixar expresso que não se negará a nenhuma licitante direito de participação desde que seja legalmente instituído, e que é nítido e intocável o preceito de que o Edital é apenas uma norma disciplinadora do certame e não se sobrepõe à Lei.
Cumpre dizer que a certidão positiva não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação realizar diligências para avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira.
Caso a certidão seja positiva de recuperação, caberá a equipe processante da licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa em recuperação já teve seu plano de recuperação acolhido judicialmente, na forma do art. 58, da Lei 11.101/05.
Além disso, mesmo a empresa em recuperação judicial com plano de recuperação acolhido, como há de acontecer com qualquer licitante, deve demonstrar os demais requisitos para a habilitação econômico-financeira.
Dessa forma, é possível a participação em licitações de empresas com recuperação judicial concedida na forma do art. 58 da Lei 11.101/05, sendo exigível a demonstração da capacidade econômico-financeira da licitante para suportar os ônus da contratação.
Da Comprovação de possuir um Capital Social mínimo para a execução do objeto
Considerando a vultuosidade material e econômica da solução, com vistas a prestar homenagens a eficiência e ao equilíbrio do ajuste, institui-se a comprovação de capital social integralizado, no mínimo, de 10% (dez por cento) do valor do ajuste pactuado no momento da assinatura do contrato, para resguardar a Administração quanto aos fins previstos no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei de Licitações.
[34]
Nessa linha, o TCU sustenta:
A comprovação de capital social mínimo tem que respeitar o limite máximo de 10% do valor estimado da contratação, devendo a exigência de integralização de quotas ou ações da empresa vencedora do certame ocorrer apenas no momento da contratação.
Ao fim, tal sugestão é razoável, uma vez que segue a sorte daquilo que é praticado pelo Mercado Público necessária, uma vez que é imposta para afastar possíveis danos ao Erário por conta de paralisação dos serviços contratados; e adequada, uma vez que restou alinhada com a doutrina e jurisprudência.
Da Comprovação de possuir Patrimônio Líquido suficiente para a execução do objeto
Considerando a vultuosidade material e econômica, com vistas a prestar homenagens à eficiência e ao equilíbrio do ajuste, institui-se a comprovação de patrimônio líquido de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do ajuste pactuado no momento da assinatura do contrato, para resguardar a Administração quanto aos fins previstos no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei de Licitações.
É plenamente razoável a Administração exigir que as empresas licitantes, a título de demonstração de sua capacidade econômico-financeira, comprovem possuir um patrimônio líquido capaz de suportar débitos gerados por contratos por ela firmados.
Insta consignar, também, que não viola o art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 o edital da licitação exigir comprovação de patrimônio líquido mínimo pelo licitante, para fins de qualificação econômico-financeira, concomitantemente com previsão de prestação de garantia contratual (art. 56) pelo contratado.
Na verdade, tal exigência decorre do aumento constante da inadimplência e do descumprimento de contratos públicos, o que decorre da incapacidade das empresas de executarem o objeto contratual com os preços avençados nos procedimentos licitatórios.
Por fim, a exigência em debate não viola o princípio da isonomia nem tampouco restringe a competitividade entre os licitantes, traduzindo-se apenas como zelo do gestor ao patrimônio público, alinhado à jurisprudência do TCU em seu Acórdão-TCU 2397/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx.
4.5. Parcelamento do Objeto
Tendo em vista a natureza da solução pretendida, onde Independentemente da quantidade de litros de combustíveis que forem negociados, o futuro fornecedor gerenciará a mesma rede credenciada de postos de abastecimento, não haverá parcelamento do objeto para reforçar os ganhos de escala.
No entanto, o fornecimento dos combustíveis, em si, será feito de forma parcelada (empreitada por preço unitário).
4.6. Providências para adequação do ambiente
4.6.1. Contratações Correlatas ou Interdependentes
A presente contratação faz parte do conjunto de soluções para transporte de servidores conforme preconizado pelo SISGESTRANSP, quais sejam: Locação de Veículos;
Contratação de Condutores; Combustíveis;
RJ Mobi.
4.6.3. Servidores que participarão da fiscalização do contrato a ser celebrado
Cada órgão participante irá definir os servidores que irão exercer a fiscalização conforme a legislação estadual vigente.
4.7. Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Nos termos da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, as informações contidas nos presentes Estudos Preliminares DEVERÃO ESTAR DISPONÍVEIS para qualquer interessado, pois não se caracterizam como sigilosas.
4.8. Visita Técnica
Não há necessidade de visita técnica, uma vez que o local de execução se dará nas dependências dos postos credenciados pela própria contratada.
5. DA INCIDÊNCIA DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Consta no art. 1°, da Lei Estadual n° 7.753/17 (que dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade às pessoas jurídicas que contratarem com a Administração do ERJ) que:
Art. 1º - Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público- privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Da leitura do dispositivo destacado, observa-se a necessidade de fazer constar que somente será adotado o instituto quando a contratada, cumulativamente, atender os requisitos (subsumindo a norma ao caso concreto) quais são:
A. Celebração de contrato com a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional;
B. Valores (contratuais) superiores ao da modalidade de licitação do tipo Concorrência (sem discriminação de condições, termos ou natureza); e
C. Prazo do contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Ainda na leitura do diploma legal, o § 2° do art. 1° (c/c o caput do art. 3) é cristalino ao discursar que o instituto ‘’aplica-se [...] às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado’’. Ou seja, a qualquer interessado que deseja contratar com o ERJ.
Ao fim, a sugestão deverá ser observada por cada contratante, considerando a realidade de suas contratações.
6. DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
O presente estudo levantou os elementos essenciais que irão compor o Termo de Referência. Considerando a Resolução SECCG Nº 17 de 03 de abril de 2019,
[35]
cumpre avaliar se existe potencial para a centralização do procedimento licitatório gerar benefícios, o que deve ser feito com base nas seguintes perspectivas :
(a) Aumento do Poder de Barganha que se verifica quando o comprador consegue utilizar sua capacidade de negociação para obter ofertas melhores junto ao mercado. Aumentar o poder de barganha significa estimular a competição nos certames e isso pode trazer benefícios significativos em termos de preço e qualidade dos produtos e serviços adquiridos.
(b) Obtenção de Economias de Escala que ocorrem quando uma empresa consegue fechar a venda, ou uma promessa de venda, numa quantidade significativa que garanta uma remuneração maior, mas com a mesma base de custos fixos. Quando isso ocorre, uma empresa consegue vender a preços menores, pois a relação receita vs. custos fica mais positiva, i.e., consegue atingir um mesmo percentual de lucro com vendas a um preço menor. Nesse sentido, ao ofertar uma oportunidade de vendas maiores, a centralização pode incentivar as empresas a venderem por um preço inferior aos preços homologados nas compras descentralizadas.
(c) Redução dos Custos de Transação que se verifica quando atividades paralelas que possuem um objetivo semelhante são racionalizadas e executadas por um único grupo especializado. Essa racionalização permite que as pessoas tenham tempo para desempenhar outras atividades e reduz diretamente os custos com pessoal, suprimentos, e energia, relacionados com a aquisição tanto do lado dos compradores públicos quanto do lado das empresas licitantes.
Enxerga-se potencial para a obtenção de grandes benefícios nas três perspectivas supracitadas em decorrência da centralização do objeto em tela.
Pela perspectiva da redução de custos de transação, verifica-se uma garantia de benefício, uma vez que por volta de 70 órgãos e entidades abastecem através do SISGESTRANSP (atualmente cobertos pela ARP n° 002/2019) e descentralizar a licitação significaria replicar os custos de processamento das licitações em todos esses órgãos.
Considerando uma estimativa de custo médio dos pregões eletrônicos de R$ 20.698,00[36], a centralização tem o potencial de reduzir o custo total do modelo em R$ 1.407.464,00, considerando que serão atendidos pelo registro de preços 68 órgãos e entidades, e sem considerar os efeitos indiretos sobre as equipes administrativas e os respectivos custos de oportunidade. Outra questão a ser considerada é o longo histórico de centralização do objeto, institucionalizado pelo SISGESTRANP, que fez com que as equipes técnicas do órgão central do SISLOG acumulassem grande experiência no assunto.
Uma licitação individualizada e com demanda menor, por exemplo, poderia exigir rede tão ampla quanto a da licitação centralizada, a depender da abrangência das operações do órgão ou entidade. Embora aumentem os custos para emissão e distribuição dos equipamentos ou cartões a serem fornecidos, o impacto deve ser insignificante frente ao aumento dos valores negociados pela centralização. Sendo assim, o aumento da escala poderá gerar uma percepção positiva dos licitantes em termos de aumento de margem de receita contra o aumento dos custos variáveis.
Em relação ao aumento de poder de barganha, ao centralizar a licitação, como há garantia de redução de custos de transação e potencial para ganhos de escala, existe grande potencial para aumento do poder de barganha.
A concentração das demandas pode atrair atores que talvez não tivessem interesse em contratos menores (como o caso da BR Distribuidora, Ipiranga e empresas grandes do mercado de cartões) e não inviabiliza a participação de atores que porventura tivessem interesse em contratos menores, ampliando a competitividade da licitação. A lógica da sobreposição de redes credenciadas idênticas, independentemente do volume licitado, aplica-se também à questão do poder barganha, estimulando o interesse dos licitantes por uma licitação com maior demanda.
Observada uma aderência completa do objeto aos três critérios de avaliação de centralização, conclui-se que esta é viável, oportuna e conveniente para o governo. O instrumento de centralização será o registro de preços, por ser a solução administrativa mais adequada ao caso, centralizando o processo de compra e licitação e descentralizando a parte administrativa gestão e execução dos contratos.
Haverá previsão de acompanhamento das informações disponibilizadas no sistema de gestão de abastecimento por parte do órgão central do SISLOG, possibilitando embasamento para decisões de nível estratégico e o acompanhamento dos resultados de eficiência para fins da política do padrão de desempenho veicular mínimo.
Quanto às perspectivas de eficiência, eficácia e efetividade, chegou-se às seguintes conclusões:
O modelo encontrado tem potencial para ser eficaz, uma vez que atende os requisitos mínimos observados da experiência com a ARP n° 002/2019. Tem potencial para ser eficiente, uma vez que amplia a competitividade, o que pode resultar em preços melhores para a administração.
Por fim, todos os indícios apontam para uma solução efetiva que permitirá à administração pública estadual abastecer os veículos que deslocam pessoas e cargas com celeridade, flexibilidade e com preços vantajosos, possibilitando a adoção das melhores práticas de gestão de frota.
[1]
Fonte:xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxx/xxxx/XXXXxxxxx/xxxx/Xxxxxxxxxxxx%00Xxxxxxx/xxxx_xxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/0000/000.0000%00-
%20TRIVALE%20ADMINISTRA%C3%87%C3%83O%20LTDA.pdf?lve
[2]
Fonte:xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx_xxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx/XX_000_0000_XXXXXX.xxx
[3]
[4]
Fonte:xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxx-xx/xxxxxxxx-
abastecimento-01-2018-ticket.pdf
[5]
Vale frisar que as duas tabelas apresentadas, referentes aos valores e quantidades, diferem do valor acima, pois se referem a um valor estimado. Ademais, tais
valores e quantitativos, ao não serem especificados na Contratação, foram extraídos do Termo de Referência.
[6]
Tanto o cálculo do preço de referência quanto o valor da taxa administrativa foram extraídos do Termo de referência da referida contratação.
[7]
Fonte:xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxx?xxxx&xxxxx&xx&xxxxxx&xxxxxxxxxx&xxx&xxxx0xxXXXxxx0xXXxxxxXxXxX0xXXx-
dDy4QFjAAegQIARAC&url=http%3A%2F%0Xxxxxxx.xx.xxx.xx%2FTransparenciaWeb%2FArquivoServlet%3Fcodigoanexocontrato%3D17060&usg=AOvVaw2aea
[8]
Fonte:xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/Xxxxxxxxx_x_Xxxxxxx/XXXXXXXX_X_000-0000_-_XXXXXXX_XXXXXXXXXXXXX_XXXX.xxx
[9]
Fonte:xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXXXXXXX-000-0000-XXXX-XX-X-XX-XXXXXX-XXXXX-XX-
[10]
Fonte:xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/XXX_Xxxxxxxx_XX/XxxXxxx/XX_xXxxxxxXxxxXxxxxxxxx.xxxx?
chave=&volume=17&tible%20=Abastecimento%20de%20Ve%C3%ADculos%20target=
[11]
Fonte:xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/0000/XX-XXX/Xxxxxxxx_x_00_0000_XXXXX.xxx
[12]
Fonte: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/0/00000/00/XX-00-0000-.xxx
[13] Fonte: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/XxxxxxxxXxxxx/xxxxxxxxx/0000.xxx?00/00/0000%0000:00:00
[14] Contrariamente às demais informações sobre o Estado de São Paulo, extraídas do relatório: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS”, vol.17, Versão: Fevereiro/2020, este trecho foi extraído da edição de 2016, p.2;
[15] Ver: Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxx (2009). Manutenção da frota e fornecimento de combustíveis por rede credenciada, gerida por empresa contratada: prenúncio da “quarteirização” na gestão pública?x.00.Xx: Doutrina.
[16] Ver: Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxx (2009). Manutenção da frota e fornecimento de combustíveis por rede credenciada, gerida por empresa contratada: prenúncio da “quarteirização” na gestão pública?x.00.Xx: Doutrina.
[17] idem.
[18] Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição; Editora Malheiros, p.210
[19] Curso de Direito Administrativo, 12ª edição. Editora Malheiros, p.571
[20]Resp. n° 2010/0140662-4 - Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx - Publicação em 29/10/2012.
[21] Modernização da gestão: implantação de licitações sustentáveis. XII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Sto. Xxxxxxx, Rep. Dominicana, 30 oct. - 2 nov. 2007. Disponível em:
[22] " ( ... ) 5. Por último, no que se refere ao disposto no edital acerca da garantia contratual, restou esclarecido que o montante da garantia limita-se a 5% sobre o montante do valor global do futuro contrato, podendo ser utilizado para liquidar débitos trabalhistas porventura não honrados pela empresa contratada, nos termos do disposto no § 2.0 e caput do art. 56 da Lei 8.666/1993" (Acórdão 8.681 /201 1 , 2.ª C., rei. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx).
[23] XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx. A exigência de prestação de garantia na contratação de serviços terceirizados pela administração pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2020. Disponivel em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxxx/00000/x-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-
terceirizados-pela-administracao-publica. Acesso em: 09 mar 2020.
[24]
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. 2014. p. 938.
[25]
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. O Sistema de Registro de Preços destinado ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Informativo Justen, Xxxxxxx, Xxxxxxxx e
Talamini, Curitiba, nº 61, março de 2012, disponível em xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx, acesso em 17/07/2019.
[26]
XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: lei 8.666/1993. 17 ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016.
[27]
Conforme Artigo apresentado pela Advogada Drª Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/x-xxxxxxx-xx-xxxxxxxx-xx-xxxxx-x-x-
principio-da-eficiencia – Acessado em 20/11/2019.
[28]
Veja-se, também, a força da Resolução PGE nº 3.363 de 10.06.2013.
[29]
§ 3º, art. 11, Decreto Estadual n° 46.751/2019.
[30]
XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública. In: XXXXXXXX, Xxxxxx Xxx; XXXXX, Xxxxxxxxxxx (Coords.). Direito Processual
Público: A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 69.
[31]
Acórdãos nºs 737/2012, 1.695/2011, 534/2011, 1.557/2009, 2.143/2007, 1.341/2006, 1.937/2003 e 124/2002, todos do Plenário e 3.157/2004, da 1ª Câmara.
(TCU, Acórdão nº 1.052/2012, Plenário, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, DOU de 10.05.2012, Informativo nº 104, período de 16 a 20.04.2012.
[32]
Xxxxxx Xxxxx, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9º ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pg. 510.
[33]
Acórdão nº 1.214/2013 – TCU – Plenário,
[34]
Acórdão TCU 313/2008-Segunda Câmara.
[35]
Modelo de avaliação de compras centralizadas baseado nos estudos apresentados em: ALBANO, G; XXXXXX, M. (2010), XXXXXXXXX, X.; XXXXXXXX, X.
(2012) e XXXXXXXXX, X., XXXXXXXX, X. X. & XXXXXXXXX, X. (2015).
[36]
BRASIL. Ministério da Transparência. Nota Técnica nº 1081. Brasília, DF de 2017. Brasília: CGU, 27 jun. 2017. Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000/00/xxx-xxxxxxx-xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxx-xxx-xxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxx-xxxxxxx/xxxx-xxxxxxx-xx-0-000-0000-xxxxxx-xx- sfc-1.pdf>.
Rio de Janeiro, 26 fevereiro de 2021
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Coordenador, em 01/03/2021, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 13967138 e o código CRC 8D9E25BC.
Referência: Processo nº SEI-120001/002406/2021 SEI nº 13967138
Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx000 - 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx, @xxxxxx_xxxxxxx@/XX, XXX 00000-000 Telefone:
Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Subsecretaria de Logística
À Sra. Pregoeira,
Trata o presente sobre licitação centralizada, para eventuais e futuras contratações descentralizadas na modalidade Pregão Eletrônico para Sistema de Registro de Preços, cujo objeto é a contratação de serviços de gestão de abastecimento, com utilização de solução tecnológica e fornecimento de combustíveis através de postos credenciados, e forma a atender a demanda estimada pelos Órgãos e Entidades do Governo do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Em 20/10/2021, a Coordenadoria de Compras e Licitações – COOCL encaminhou, via e- mail, para este setor técnico, as impugnações interpostas ao PERP 04/21 (processo nº SEI- 120001/002406/2021) pelas empresas PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA. e TICKET LOG – TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A, as quais se insurgem contra a redação do subitem 4.3 do Termo de Referência (doc. SEI nº 22994521), que estabelece:
“4.3. No valor quinzenal a ser faturado, a CONTRATADA deverá aplicar o percentual de taxa administrativa homologada na licitação ao somatório dos valores apurados através da multiplicação do volume abastecido pelo preço médio por município divulgado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o dia do abastecimento, conforme o levantamento de preços semanal divulgado pela ANP da semana da data do abastecimento.”
As empresas impugnantes argumentam, em síntese, não ser possível vincular o preço do serviço de gestão de combustíveis, exclusivamente, à tabela da ANP, haja vista que a referida agência não é reguladora de preços do setor.
Ademais, afirmam que, tal fixação de preços resultaria em desequilíbrio econômico- financeiro ao contrato, em razão da diferença entre o preço da bomba e a média da ANP.
No entanto, cabe salientar o que dispõe o subitem 4.3.1 do Termo de Referência:
4.3.1. Na ausência de divulgação de preço médio pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) na semana da data do abastecimento, será utilizado o preço da bomba.:
Vale ressaltar que no Estudo Técnico Preliminar (documento SEI nº 13967138) do presente processo, este setor técnico justificou a adoção apenas do preço médio ANP, nos seguintes termos:
Economias Obtidas
A licitação do Processo E-01/066/278/2016 estabeleceu uma sistemática de tabelamento de preços para obter economias no abastecimento em postos da rede credenciada da contratada. Ficou definido que:
No valor quinzenal a ser faturado, a CONTRATADA deverá aplicar o percentual de taxa administrativa homologada na licitação ao somatório dos valores apurados através da multiplicação do volume abastecido pelo preço de bomba vigente no dia do abastecimento ou pelo preço médio por município divulgado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o dia do
abastecimento, conforme o levantamento de preços semanal divulgado pela ANP da semana da data do abastecimento, utilizando o preço que for de menor valor.
Observa-se pelo benchmarking, que será apresentado no tópico 2.2.2., que a utilização do menor valor observado entre o preço de bomba e o preço médio ANP não é uma prática usual e pode ser um dos fatores que implicou na baixa competitividade do último pregão.
[...]
Como se observa, os ganhos por estabelecer a regra de “utilizar o preço que for de menor valor” foram pequenos demais para justificar sua utilização (considerando que não constitui um padrão praticado no mercado).
Para adequar a contratação ao padrão praticado no mercado, será utilizada a regra da cobrança pelo Preço Médio da ANP por município.
Contudo, o processo licitatório anterior destinado à contratação do mesmo objeto (Processo E-01/066/278/2016), estabelecia o que se segue:
No valor quinzenal a ser faturado, a CONTRATADA deverá aplicar o percentual de taxa administrativa homologada na licitação ao somatório dos valores apurados através da multiplicação do volume abastecido pelo preço de bomba vigente no dia do abastecimento ou pelo preço médio por munícipio divulgado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), para o dia do abastecimento, conforme o levantamento de preços semanal divulgado pela ANP da semana da data do abastecimento.
Salienta-se que o Edital de Pregão Eletrônico PERP 023/2018 do referido processo foi apreciado pela Corte de Contas através do Processo 117.313-8/2018, que não vislumbrou óbice ao modelo de contratação, bem como ao aspecto da economicidade de acordo com os itens 9.3 e 9.4 do Termo de Referência, conforme abaixo, após submissão plenária do feito.
No valor quinzenal a ser faturado, a CONTRATADA deverá aplicar o percentual de taxa administrativa homologada na licitação ao somatório dos valores apurados através da multiplicação do volume abastecido pelo preço de bomba vigente no dia do abastecimento ou pelo preço médio por munícipio divulgado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), para o dia do abastecimento, conforme o levantamento de preços semanal divulgado pela ANP da semana da data do abastecimento, utilizando o preço que for de menor valor. Para os municípios que não sejam contemplados no levantamento de preços semanal da ANP na data do efetivo abastecimento, será considerado, para efeitos de faturamento nas condições previstas no subitem 9.3, o valor do Município-Base da região, conforme estabelecido no Quadro 3 – Parâmetros ANP”
Assim, revendo os entendimentos atuais, visamos pela manutenção dos termos da contratação anterior onde solicitamos a correção do subitem 4.3 do Termo de Referência, para incluir o preço da bomba de combustível, vigente no dia do abastecimento, passando a adotar a seguinte redação:
Subitem 4.3 do Termo de Referência
Onde se lê:
4.3. No valor quinzenal a ser faturado, a CONTRATADA deverá aplicar o percentual de taxa administrativa homologada na licitação ao somatório dos valores apurados através da multiplicação do volume abastecido pelo preço médio por município divulgado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) para o dia do abastecimento, conforme o levantamento de preços semanal divulgado pela ANP da semana da data do abastecimento.
Leia-se:
4.3. No valor quinzenal a ser faturado, a CONTRATADA deverá aplicar o percentual de taxa administrativa homologada na licitação ao somatório dos valores apurados através da multiplicação do volume abastecido pelo preço de bomba vigente no dia do abastecimento ou pelo preço médio por munícipio divulgado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), para o dia do abastecimento, conforme o levantamento de preços semanal divulgado pela ANP da semana da data do abastecimento, utilizando o preço que for de menor valor.
Atenciosamente,
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Analista de Planejamento e Orçamento Superintendente de Gestão Centralizada ID. 4348114-0
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Superintendente, em 21/10/2021, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 23816815 e o código CRC BD602338.
Referência: Processo nº SEI-120001/002406/2021 SEI nº 23816815
Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx000 - 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx, @xxxxxx_xxxxxxx@/XX, XXX 00000-000 Telefone: