TÍTULO: CRÉDITO RURAL
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO: Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) - 1 (*)
1 - O Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) visa permitir aos produtores rurais a venda de sua produção por valor não inferior ao preço mínimo, para os produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), ou ao preço de referência, para produtos com preço de referência estabelecido neste manual.
2 - São beneficiários do FGPP, mediante comprovação da aquisição de produtos diretamente de produtores rurais, de suas associações ou de suas cooperativas de produção agropecuária, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência vigentes:
a) as cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento ou industrialização;
b) os beneficiadores e agroindústrias;
c) os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas. 3 - A concessão de FGPP fica sujeita às seguintes condições:
a) valor base do financiamento:
I - os preços mínimos fixados para os produtos amparados pela PGPM, no local de produção, admitidos ágios e deságios definidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de acordo com o tipo e qualidade do produto;
II - para os produtos não amparados pela PGPM, os valores de referência constantes do MCR 3-4 e do MCR 4-3;
b) caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em 40% (quarenta por cento) o preço mínimo ou o preço de referência vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis às operações de comercialização financiadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé);
c) as garantias da operação de FGPP devem incorporar obrigatoriamente, no mínimo, o penhor dos produtos estocados;
d) o vencimento deve observar o prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira.
4 - Os beneficiários devem apresentar à instituição financeira, relativamente ao valor do financiamento de que trata esta Seção, as seguintes informações:
a) se a operação for realizada com cooperativa que atue na atividade de beneficiamento ou industrialização: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a Unidade da Federação (UF) da origem do produto;
b) se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção diretamente de produtores rurais: relação que indique, por produtor rural que vendeu o produto objeto do financiamento, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;
c) se a operação for realizada com beneficiadores e indústrias que adquiriram a produção de cooperativa ou associação de produtores rurais: relação que indique, por associado que vendeu o produto objeto do financiamento para a cooperativa ou associação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, a quantidade adquirida, o valor pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e a UF da origem do produto.
5 - As informações de que trata o item 4 devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras vinculadas às respectivas operações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em base de dados em formato eletrônico.
6 - O saldo da operação de FGPP deve ser amortizado ou liquidado na ocorrência de comercialização, beneficiamento ou industrialização parcial ou total do produto vinculado ao penhor, admitida a manutenção do curso normal da operação, desde que preservada a correspondência de valor da garantia em relação ao saldo devedor do financiamento, mediante substituição do produto apenhado:
a) por outro da mesma espécie ou por títulos representativos da venda desses bens, observado que os prazos de vencimento desses títulos não poderão ser superiores ao de vencimento do FGPP;
b) por algodão em pluma ou fio elaborado com 100% (cem por cento) de algodão, nas operações que tenham por objeto algodão em caroço;
c) no caso de milho, por seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados;
d) por derivados do produto in natura objeto do financiamento, nos demais casos.
7 - É vedada a concessão de FGPP para as atividades de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO: Produção de Sementes e Mudas - 2 (*)
1 - O crédito para produção de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas visa prover recursos para o custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa
atividade.
2 - São beneficiários do crédito para produção de sementes ou mudas:
a) produtor de sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
b) produtor de mudas fiscalizadas ou certificadas;
c) cooperante do produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas.
3 - Conceitua-se como produtor de semente básica, fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica:
a) à multiplicação de sementes matrizes, em campos especiais de cultivo, próprios ou de cooperantes;
b) ao beneficiamento de colheita própria ou de cooperante, para produção de sementes fiscalizadas ou certificadas.
4 - Conceitua-se como produtor de muda fiscalizada ou certificada a pessoa física ou jurídica que se dedica à sua formação, em viveiros próprios ou de cooperantes, com
utilização de matrizes selecionadas e sob permanentes cuidados de defesa sanitária vegetal.
5 - Conceitua-se como cooperante a pessoa física ou jurídica que promove a multiplicação de sementes ou mudas, em campos ou viveiros especiais, mediante contrato de cooperação com o produtor ou com órgãos públicos.
6 - O deferimento do crédito fica condicionado:
a) à comprovação de registro do produtor no órgão da administração pública federal responsável ou em órgão que o represente;
b) à comprovação de credenciamento para produção de sementes no ano agrícola anterior, admitindo-se para produtor iniciante credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito;
c) à apresentação de "Relação de Produtores ou Cooperantes" ou documento equivalente, indicando a lavoura destinada à produção de sementes, área, localização e
cultivar;
d) à entrega de cópia do contrato de cooperação, quando se tratar de cooperante.
7 - No crédito de custeio, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de custeio e as seguintes condições específicas:
a) itens financiáveis:
I - multiplicação: aquisição de sementes ou mudas, preparo da terra, plantio, compra de insumos, tratos culturais, mão de obra e colheita;
II - beneficiamento: aquisição de sementes ou mudas de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de
laboratório para controle de qualidade;
III - distribuição: armazenamento, fretes e carretos, impostos e taxas;
IV - verbas para pagamento de insumos e serviços de assistência técnica, nos termos do contrato de cooperação;
b) o reembolso do crédito deve observar o ciclo da produção e não pode ultrapassar o início do ciclo agrícola seguinte da lavoura a que se destinam as mudas ou sementes, respeitados os seguintes prazos máximos:
I - multiplicação: até 16 (dezesseis) meses;
II - multiplicação e beneficiamento: até 22 (vinte e dois) meses;
III - beneficiamento, inclusive distribuição: até 240 (duzentos e quarenta) dias; IV - distribuição: até 180 (cento e oitenta) dias.
8 - No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento, sendo financiáveis bens que se destinem exclusivamente à produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.
9 - No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas:
a) itens financiáveis:
I - desconto de nota promissória rural emitida a favor do cooperante ou produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas; II - desconto de duplicata rural sacada pelo cooperante ou por produtor de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;
b) o título descontado deve representar venda ou entrega de mudas ou sementes de multiplicação ou beneficiamento comprovadamente próprio;
c) o descontário deve ser o próprio favorecido inicial do título;
d) cumpre à instituição financeira averiguar se o devedor do título descontado não recebeu diretamente crédito para aquisição das mudas ou sementes;
e) reembolso:
I - desconto de títulos a favor de cooperante: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
II - desconto de títulos a favor do produtor de sementes e mudas: até 120 (cento e vinte) dias.
10 - No crédito de industrialização, devem ser observadas as disposições deste manual aplicáveis às operações de industrialização, sendo que o reembolso deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes, respeitado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
11 - Especificamente nos financiamentos destinados ao beneficiamento e à distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: produtores de sementes (pessoas físicas e jurídicas);
b) itens financiáveis: aquisição de matéria-prima de cooperantes, recepção, secagem, debulha, pré-limpeza, classificação, tratamento, embalagem, identificação e análise de laboratório para controle de qualidade, armazenamento, fretes, impostos e taxas, bem como insumos e serviços de assistência técnica que o beneficiário se houver obrigado a fornecer ao cooperante, nos termos do contrato de cooperação;
c) prazo: até 420 (quatrocentos e vinte) dias;
d) o orçamento de aplicação do crédito pode incluir como despesa financiável a matéria-prima originária de produção própria;
e) a instituição financeira deve exigir e manter em seus arquivos cópia dos certificados comprobatórios das sementes produzidas;
f) os financiamentos com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ficam sujeitos a encargos financeiros reajustáveis, observado que eventual reajuste: I - fica limitado aos encargos máximos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para os créditos disciplinados nesta Seção;
II - deverá incidir apenas sobre as parcelas com vencimento posterior à entrada em vigor de novos encargos financeiros máximos definidos pelo CMN para os créditos disciplinados nesta Seção.
12 - É vedado o deferimento de crédito para repasse a cooperantes, salvo se a proposta for de cooperativa de produtores rurais.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO: Atividade Pesqueira e Aquícola - 3 (*)
1 - A linha de financiamento para exploração da pesca e da aquicultura visa prover recursos para o custeio, investimento, comercialização e industrialização dessa atividade. 2 - São beneficiários dos créditos de que trata esta Seção as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à exploração da pesca e da aquicultura, com fins comerciais, incluindo-
se os armadores de pesca.
3 - A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
4 - A pesca comercial por captura classifica-se em:
a) industrial, quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;
b) artesanal, quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte.
5 - Com relação à pesca, deve ser observada ainda a seguinte classificação em relação ao porte das embarcações:
a) embarcações de pequeno porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte);
b) embarcações de médio porte: quando possuem arqueação bruta (AB) maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem);
c) embarcações de grande porte: quando possuem arqueação bruta (AB) igual ou maior que 100 (cem).
6 - No crédito de custeio, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de custeio e as seguintes condições específicas:
a) itens financiáveis: despesas inerentes a pesca e a aquicultura, tais como captura e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; conservação e armação para barco
de pesca;
atividade;
b) o beneficiário do crédito de custeio para captura do pescado deve comprovar sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e sua licença para exercer a
c) reembolso:
I - aquicultura: até 2 (dois) anos, conforme ciclo produtivo de cada espécie contida no plano, proposta ou projeto; II - pesca: até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso da espécie-alvo.
7 - No crédito de investimento, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de investimento e as seguintes condições específicas:
a) itens financiáveis: bens de capital necessários à exploração da pesca e aquicultura, inclusive a aquisição de barcos pesqueiros, mesmo em fase de construção;
b) liberação do crédito: de acordo com o orçamento e, no caso de barcos em fase de construção, em função do cronograma de construção;
c) reembolso: os definidos na seção Créditos de Investimento do capítulo deste manual que disciplina as operações de crédito rural.
8 - No crédito de comercialização, devem ser observadas as disposições gerais deste manual aplicáveis às operações de comercialização e as seguintes condições específicas:
a) itens financiáveis:
I - despesas posteriores à captura e à produção, tais como armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos, isoladamente ou como extensão do crédito de custeio;
II - desconto de títulos oriundos da venda ou entrega do pescado de captura ou produção própria; III - estocagem do produto pelo pescador, aquicultor, suas associações ou cooperativas;
IV - o suprimento de recursos ao amparo do Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), desde que comprovada a aquisição do produto por preço não inferior ao preço de referência definido nesta Seção, assim como observadas as demais condições previstas na regulamentação aplicável ao FGPP;
b) reembolso: até 6 (seis) meses, exceto para os financiamentos ao amparo do FGPP, que obedecem ao disposto em sua regulamentação específica. 9 - Considera-se como de captura própria da cooperativa o pescado ou o produto da aquicultura a ela entregue pelo associado.
10 - Os Recursos Obrigatórios podem ser aplicados em créditos destinados ao custeio, à comercialização e à industrialização de pescados e de produtos da aquicultura, sujeitos aos limites de crédito por produtor estabelecidos para essas operações.
11 - A empresa de conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de pescado e de produtos da aquicultura só pode receber crédito se mais da metade da matéria-prima utilizada originar-se de capturas realizadas em águas territoriais brasileiras por pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
12 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusula especial, que os incentivos fiscais atribuídos ao projeto sejam recolhidos para amortizar a dívida, na medida da
liberação.
13 - Preços de referência para as operações de comercialização:
a) Aquicultura
Produto | Regiões amparadas | Preços de referência (R$/kg) |
Camarão-branco-do-pacífico Litopenaeus vannamei - 5 a 10 g | Nordeste | 15,00 |
- 11 a 15 g | 20,00 | |
- 16 a 20 g | 25,00 | |
Carpa | Centro-Oeste e Norte | 11,10 |
Nordeste e Sudeste | 7,50 | |
Sul | 7,00 | |
Curimatã, curimbatá | Norte, Nordeste e Sudeste | 8,00 |
Lambari | Centro-Oeste e Sudeste | 8,50 |
Norte e Sul | 7,30 | |
Matrinxã | Centro-Oeste e Sul | 6,00 |
Norte, Nordeste e Sudeste | 7,00 | |
Mexilhão (c/Casca) | Sul | 5,00 |
Mexilhão (s/Casca) | Sul | 17,00 |
Ostra | Sul | 7,00 |
Pacu e patinga | Nordeste, Norte e Sul | 6,50 |
Centro-Oeste e Sul | 6,00 | |
Panga | Sudeste e Nordeste | 5,50 |
Pintado, cachara, cachapira, pintachara, surubim | Sudeste | 8,50 |
Norte e Sul | 9,00 | |
Centro-Oeste e Nordeste | 8,00 | |
Pirapitinga | Centro-Oeste | 6,00 |
Norte, Nordeste e Sudeste | 6,50 | |
Pirarucu | Centro-Oeste e Nordeste | 12,00 |
Norte | 10,70 | |
Tambacu, tambatinga | Norte e Sudeste | 6,50 |
Centro-Oeste, Nordeste e Sul | 6,00 | |
Tambaqui | Sul | 6,00 |
Centro-Oeste, Nordeste, Norte e Sudeste | 6,50 | |
Tilápia | Norte | 6,00 |
Nordeste | 7,20 | |
Centro-Oeste e Sudeste | 5,40 | |
Sul | 5,00 | |
Truta | Sudeste | 17,30 |
b) Pesca continental
Produto | Regiões amparadas | Preços de referência (R$/kg) |
Corvina | Sudeste | 5,50 |
Curimatã, curimbatá | Norte | 4,00 |
Sudeste | 3,20 | |
Dourada | Norte | 16,80 |
Filhote (Piraíba) | 16,20 | |
Jaraqui | 5,00 | |
Matrinxã, Pirapitinga e Sardinha comprida | 7,00 | |
Pacu | 6,50 | |
Piramutaba | 3,50 | |
Pirarucu | 8,00 | |
Surubim pintado | 6,50 | |
Surubim caparari | 12,00 | |
Tambaqui | 7,00 | |
Traíra | Sudeste | 5,81 |
Tucunaré | Norte | 5,50 |
c) Pesca marinha
Produto | Regiões amparadas | Preços de referência (R$/kg) |
Abrótea | Todas | 9,00 |
Albacora | 9,50 | |
Anchova | 11,99 | |
Arraia | 5,00 | |
Atum | 19,00 | |
Badejo | 27,00 | |
Bagre | 5,00 | |
Batata | 20,00 | |
Betarra | 2,50 | |
Bonito | 3,20 | |
Cação | 18,00 | |
Camarão sete barbas | 27,50 | |
Castanha | 7,00 | |
Cavala | 11,00 | |
Cavalinha | 6,98 | |
Cherne | 35,00 | |
Cioba | 16,00 | |
Congro Rosa | 20,00 | |
Corvina | 10,50 | |
Dourada | 14,00 | |
Dourado | 14,00 | |
Espada | 5,50 | |
Garoupa | 19,00 | |
Guaivira | 1,80 | |
Lagosta | 60,00 | |
Linguado | 35,00 | |
Lula | 15,00 | |
Manjuba | 9,00 | |
Xxxxx Xxxx | 8,00 | |
Merluza | 8,00 | |
Namorado | 30,00 | |
Pargo | 19,00 | |
Peroá | 8,00 | |
Pescada | 8,00 |
Pescada amarela 19,00
Pescada cambuçu Pescadinha Polvo Robalo Sarda Sardinha Sardinha boca torta Sardinha lage Sardinha verdadeira Tainha Trilha Viola Xaréu Xerelete | 35,00 | |
12,00 | ||
20,00 | ||
35,00 | ||
10,00 | ||
6,98 | ||
2,00 | ||
3,00 | ||
4,00 | ||
8,50 | ||
7,00 | ||
10,00 | ||
7,00 | ||
6,00 |
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CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO: Prestação de Serviços Mecanizados - 4 (*)
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1 - O crédito para prestação de serviços mecanizados visa prover recursos para atividades normais de custeio e de investimento dessa atividade.
2 - São beneficiários dos créditos de que tratam esta Seção pessoas físicas e jurídicas que comprovem sua atividade como prestador de serviços mecanizados de natureza agropecuária em imóveis rurais, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) pessoa física: inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) na categoria específica;
b) pessoa jurídica de direito privado: inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS) ou atos constitutivos (contrato, estatutos, entre outros);
c) pessoa jurídica de direito público: os requisitos da alínea "b" e a comprovação de autonomia administrativa e financeira do seu departamento ou seção especializada na prestação dos serviços.
3 - A concessão de financiamento a pessoa física ou jurídica que exerça atividades múltiplas condiciona-se à existência da possibilidade de controle do uso dos recursos exclusivamente em gastos pertinentes à prestação de serviços mecanizados.
4 - O plano ou projeto deve consignar, além dos informes habituais:
a) área de atuação do proponente;
b) demonstrativo dos serviços prestados no último biênio;
c) inventário das máquinas e equipamentos;
d) projeção da demanda de serviços na vigência do financiamento.
5 - Os cronogramas de liberação e de reembolso devem ajustar-se à época de prestação e pagamento dos serviços, de acordo com o ciclo das atividades destinatárias.
6 - A capacidade de pagamento deve ser estimada em função dos rendimentos de todas as atividades do mutuário.
7 - Veda-se a concessão de crédito para compra de máquinas ou equipamentos obsoletos.
8 - O crédito de custeio para prestação de serviços mecanizados deve ter prazo máximo de 1 (um) ano.
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CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4
SEÇÃO: Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções - 5 (*)
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1 - O crédito para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções, sob a modalidade de crédito de comercialização, visa a propiciar recursos para proteção de preços de produtos agropecuários em operações no mercado futuro e de opções de venda e negociados por meio de Bolsa ou Mercado de Balcão, observadas as seguintes condições específicas:
a) beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção;
b) itens financiáveis:
I - margem de garantia, margem adicional de garantia e ajustes diários nas operações de venda futura de produto agropecuário nas bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão;
II - pagamento dos prêmios em contratos de opção de venda de produtos agropecuários nas bolsas de mercadorias e de futuros ou Mercado de Balcão;
III - pagamento de taxas e emolumentos das bolsas de mercadorias e futuros ou Mercado de Balcão;
c) quantidade a ser segurada:
I - produtor rural: não pode exceder a estimativa de produção da safra a ser colhida acrescida da produção própria mantida em estoque;
II - cooperativa de produção: não pode exceder a 100 % (cem por cento) do volume médio de recepção anual de produto de seus associados ativos nas últimas três safras;
d) prazo para contratação:
I - até o final do período de comercialização de cada cultura, por ano agrícola, sendo permitida a concessão do financiamento sob a modalidade de crédito rotativo;
II - na mesma data da contratação da operação de custeio do mutuário, quando houver;
e) liberação dos recursos: a instituição financeira deverá manter controle dos recursos e dos fluxos financeiros subsequentes, devendo a liberação ocorrer a partir da data:
I - de pagamento do prêmio da opção de venda;
II - do depósito da margem de garantia no mercado futuro;
f) reembolso: coincidente com o encerramento da operação de mercado futuro, ou do contrato de opções ou Mercado de Balcão, ou do vencimento final da operação, ou, no caso do inciso II da alínea "d", do vencimento da operação de custeio.
2 - Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado:
a) para o cumprimento da exigibilidade será considerado o saldo devedor da linha de crédito concedida ao produtor e suas cooperativas;
b) para fins de administração do saldo da linha de financiamento, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - os eventuais fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia fruto de encerramento de posição em mercado futuro serão necessariamente utilizados para amortização do saldo devedor da linha de financiamento para proteção de preço;
II - caso a linha de financiamento seja totalmente amortizada, os posteriores fluxos positivos provenientes de ajustes diários e resgate de margem de garantia serão investidos na aquisição de cotas de fundo de investimento administrado pela instituição financiadora em favor do agente financiado, observado que os recursos do referido fundo deverão ser aplicados exclusivamente em títulos públicos federais e sua taxa de administração não poderá ultrapassar 2% a.a. (dois por cento ao ano);
III - os recursos depositados no fundo de investimento deverão ser utilizados para as finalidades previstas na alínea "b" do item 1 antes de serem efetuados novos desembolsos pelo agente financeiro para fins de ajustes de posição com recursos do financiamento concedido;
IV - os recursos depositados a título de margem de garantia serão remunerados ao agente financiado à taxa mínima de 90% (noventa por cento) da taxa Selic;
V - é facultado ao agente financiado quitar o financiamento de custeio e comercialização, a qualquer momento, utilizando os recursos existentes no fundo de investimento de que trata o inciso II desta alínea;
VI - na hipótese de utilização da prerrogativa disposta no inciso V desta alínea, eventuais recursos remanescentes somente poderão ser resgatados após a colheita do produto objeto da contratação de proteção;
c) é permitido aos agentes, por ordem específica, reverter a qualquer momento sua posição no mercado futuro, observado que, no caso das opções, nem a reversão da posição nem o seu exercício será permitido antes de 10 (dez) dias do prazo de vencimento da opção;
d) é vedado ao agente financiado, beneficiário da linha de financiamento definida neste item, deter posição líquida comprada para o ativo objeto do financiamento em outro intermediário além daquele no qual está sendo operada a linha de financiamento.
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CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO: Avicultura, Suinocultura e Piscicultura Exploradas sob Regime de
Integração - 6 (*)
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1 - Admite-se o financiamento de despesas de custeio da avicultura, da suinocultura e da piscicultura exploradas sob regime de integração, exclusivamente com Recursos Obrigatórios.
2 - O orçamento, plano ou projeto deve ser elaborado em linha com os princípios e condições gerais acerca do tema dispostos neste manual, contendo lista discriminando de forma individualizada, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do financiamento previsto para cada integrado.
3 - Os seguintes conceitos aplicam-se aos financiamentos explorados sob regime de integração:
a) regime de integração com agroindústrias: relação contratual, entre produtor integrado e integradoras, que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração;
b) integrado: produtor rural, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;
c) integradora: pessoa jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria- prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.
4 - Nos empreendimentos explorados em regime de integração por cooperativas de produção agropecuária, aplica-se o disposto no capítulo deste manual que trata dos Créditos a Cooperativas de Produção.
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CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO: Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais - 7 (*)
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1 - Os financiamentos para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), obedecem ao disposto no Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e às seguintes condições:
a) beneficiários, desde que apresentem Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, ou outra forma de cadastro de agricultor familiar, conforme o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na atividade rural;
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias;
b) o projeto técnico de financiamento deve:
I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da atividade rural a ser explorada; e
II - no caso dos financiamentos referidos no item 4, comprovar a necessidade dos investimentos;
c) reembolso: até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 36 (trinta e seis) meses de carência;
d) garantia: hipoteca ou alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do FTRA, facultada a exigência de garantias adicionais caso o financiamento seja realizado com risco da instituição financeira;
e) o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo ultrapassar o valor de R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano.
2 - A renda bruta familiar anual de que trata a alínea "e" do item 1 será o somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de aferição:
a) resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
b) benefícios sociais e previdenciários; e
c) demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
3 - Para fins de definição dos encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos de que trata esta Seção, o valor do patrimônio do beneficiário poderá ser ampliado para R$100.000,00 (cem mil reais) quando se tratar de negociação entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão, desde que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do patrimônio aferido seja decorrente da parcela da herança no imóvel objeto do financiamento.
4 - Os financiamentos referidos no item 1 podem incluir, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observados os limites de crédito aplicáveis a esta linha de financiamento:
a) investimentos básicos para estruturação inicial das unidades produtivas dos imóveis adquiridos, assim considerados os investimentos em infraestrutura básica, inclusive Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme os termos do Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, desde que o tomador não esteja sendo beneficiado pela Ater no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), de que trata a Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010;
b) despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, assim considerados tributos, serviços de medição, incluindo topografia e georreferenciamento, emolumentos e custas cartorárias.
5 - O valor de cada parcela de amortização deve ser obtido pelo sistema de amortização Price.
6 - Os recursos referentes à terceira parcela de Ater devem ser liberados até a amortização da primeira parcela do financiamento.
7 - Caso o projeto conte com financiamento de Ater em 4 (quatro) ou 5 (cinco) parcelas, os valores correspondentes a eventuais não liberações dos recursos dessas parcelas após o início do período de amortização deverão ser descontados de uma ou mais prestações do financiamento, a partir da última, vedada, nessa hipótese, a aplicação do desconto de antecipação do pagamento de parcela previsto na tabela de encargos financeiros na seção específica deste manual.
8 - Risco do financiamento:
a) será assumido pelo FTRA nos financiamentos concedidos aos beneficiários:
I - com renda bruta familiar anual no valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) para famílias da região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), inscritas no Cadastro Único do Governo Federal; II - com renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$80.000,00 (oitenta mil reais) para famílias de qualquer região, com
exceção daquelas localizadas nos municípios da área de abrangência da Sudene;
b) será assumido pela instituição financeira nos financiamentos concedidos aos beneficiários com renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em qualquer região.
9 - Remuneração da instituição financeira:
a) para as operações enquadradas nos incisos I e II da alínea "a" do item 8:
I - contratação de novas operações: R$458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) por operação, a serem pagos no mês subsequente ao da contratação;
II - manutenção de operações, por mês: R$19,00 (dezenove reais) por contrato individual, incidentes a partir do mês subsequente ao de sua contratação até o término da vigência da operação ou de sua liquidação, a serem pagos a partir do segundo mês após a contratação;
III - notificação de cobrança por edital: reembolso mediante comprovação de despesa, respeitando o teto de R$6.000,00 (seis mil reais) por edital, sendo que, para notificação com custo superior a esse valor, a publicação da notificação deverá ser precedida de autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) para as operações enquadradas na alínea "b" do item 8, a remuneração será de R$992,00 (novecentos e noventa e dois reais) e R$37,00 (trinta e sete reais), respectivamente nos casos de que tratam os incisos I e II da alínea "a", mantida a remuneração de que trata o inciso III para notificação de cobrança por edital.
10 - Os recursos do FTRA repassados às instituições financeiras enquanto não aplicados nas finalidades previstas devem ser remunerados pela respectiva instituição financeira, pro rata die, pela Taxa Média Selic ou outro índice que legalmente venha a substituí-la, de acordo com a seguinte fórmula, devendo essa remuneração ser paga ao Fundo mensalmente:
REM = Σ(SDdiário X TXSELICdiário), em que:
REM: remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível; SDdiário: saldo diário disponível; e
TXSELICdiário: taxa média Selic diária divulgada pelo Banco Central do
Brasil.
11 - Os recursos serão aplicados prioritariamente por meio de financiamentos individuais para os beneficiários do FTRA, observado o disposto no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
12 - Ficam autorizadas as instituições financeiras operadoras do FTRA, com base nas condições constantes do MCR 2-6-4, nos casos em que o mutuário solicitar a prorrogação e demonstrar incapacidade de pagamento, a prorrogar as parcelas de operações de crédito fundiário com recursos do FTRA, inclusive as operações do Programa Cédula da Terra formalizadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, com vencimento no ano civil, respeitado o limite por Unidade da Federação de 5% (cinco por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
a) a base de cálculo do percentual da carteira das instituições financeiras passível de renegociação é o somatório dos valores das parcelas de todos os financiamentos de crédito fundiário efetuados com recursos do FTRA na respectiva Unidade da Federação com vencimento no ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
b) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) das operações com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes;
c) durante sua vigência, cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 4 (quatro) prorrogações de que trata este item;
d) o pedido de prorrogação do mutuário deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam às instituições financeiras verificar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, por meio de formulário a ser disponibilizado pelo órgão gestor do FTRA;
e) após o vencimento da prestação, os mutuários terão até 60 (sessenta) dias para solicitar a prorrogação, que, nesses casos, só será efetivada mediante o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da prestação vencida apurado sem os bônus de adimplência contratuais;
f) a parcela cujo pedido de renegociação feito previamente ao vencimento tenha sido negado será mantida em situação de adimplência até 30 (trinta) dias após o envio ao mutuário de notificação da decisão da instituição financeira ou do órgão gestor do FTRA.
13 - Desde que atendidas as demais disposições de que tratam os itens 12 a 17, as instituições financeiras podem prorrogar as parcelas dos contratos para até 1 (um) ano após a data prevista para o vencimento vigente do instrumento, devendo ser mantidas as demais condições pactuadas, podendo o prazo de reembolso, nesse caso, superar 20 (vinte) anos, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012.
14 - Desde que autorizado pelo órgão gestor do FTRA, o limite por Unidade da Federação de que trata o item 12 poderá ser ultrapassado, respeitado o limite nacional de até 10% (dez por cento) do valor das parcelas com vencimento no ano, consideradas todas as instituições financeiras operadoras, mantidas as demais condições.
15 - As instituições financeiras deverão priorizar a adoção das medidas previstas nos itens 12 a 17 para os mutuários com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral, no respectivo ano, das parcelas nos prazos estabelecidos.
16 - Para efetivação da prorrogação de que tratam os itens 12 a 17, a alteração contratual deverá ser formalizada em até 90 (noventa) dias após a data de deferimento da prorrogação.
17 - As instituições financeiras operadoras do FTRA ficam responsáveis pelo envio ao órgão gestor do FTRA das seguintes informações:
a) relatório com o valor das parcelas com vencimento previsto para cada ano civil, encaminhado anualmente até 28 de fevereiro;
b) relatório das operações prorrogadas com o valor das parcelas e o novo cronograma de financiamento encaminhado a cada trimestre do ano civil.
------------------------------------------------------------------------ TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO: Normas Transitórias - 8 (*)
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1 - Excepcionalmente, no ano agrícola 2020/2021, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), ao amparo de Recursos Obrigatórios, para a comercialização de produtos da pesca comercial por captura e da aquicultura, deve observar o disposto na seção deste manual que disciplina o FGPP e as seguintes condições específicas:
a) limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por mutuário;
b) preço de referência: os constantes na seção Atividade Pesqueira e Aquícola deste manual;
c) prazo de reembolso: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
d) para fins de comprovação do valor financiado, devem-se observar as seguintes condições:
I - independentemente do número de operações efetuadas, os valores apresentados nos comprovantes representativos das despesas realizadas pelo mutuário devem observar o limite definido para o Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e para o desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), por produtor e instituição financeira;
II - é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituição financeira;
III - o mutuário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste item;
IV - o limite adquirido de cada produtor rural e o limite individual aplicável aos créditos de comercialização tomados diretamente pelo produtor rural são independentes entre si;
V - é permitido que mais de um mutuário do crédito de que trata este item adquira a produção de um mesmo produtor rural, observados os limites por produtor previstos para o FEE e para o desconto de DR e NPR.
------------------------------------------------------------------------ TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola - 4 SEÇÃO: Contratos de Opção de Compra e Venda Como Instrumento de Política
Agrícola - 9 (*)
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1 - Os Contratos de Opção de Compra de produtos agrícolas, como instrumento alternativo ou complementar à oferta de estoques públicos, ficam sujeitos às seguintes características e condições:
a) modalidade: oferta de Contrato de Opção de Compra;
b) adquirentes: quaisquer interessados em dispor do produto ofertado, tais como, criadores, agroindústrias, cooperativas agropecuárias, exportadores e comerciantes;
c) produtos amparados: estoques adquiridos no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) até a data do lançamento dos contratos, cujos quantitativos devem ser mantidos até o vencimento das opções;
d) período de contratação e de vencimento das opções: de acordo com o calendário agrícola de cada produto, definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;
e) preço de exercício: calculado com base no comportamento dos preços de mercado, levando-se em conta os custos financeiros e de carregamento dos estoques, apurados entre o momento do lançamento do contrato e seu exercício, além da análise de perspectivas do mercado para a data do exercício da opção;
f) prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, a partir de um valor mínimo para aceitação dos lances em leilão;
g) exercício da opção: em um único momento, no vencimento do contrato, ou em parcelas antecipadas, conforme previamente definido em aviso específico de venda de contrato de opção de compra divulgado pelo governo;
h) repasse do contrato a terceiros: é permitida a transferência de titularidade do contrato;
i) registro das operações: os contratos devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
j) forma de lançamento das opções de compra: por leilões públicos promovidos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), por meio de aviso de oferta específico, que deve ser acertado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria do Tesouro Nacional.
2 - Os Contratos de Opção de Venda, lançados pela Conab como instrumento de política agrícola, ficam sujeitos às seguintes características e condições:
a) adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção, admitida a posterior transferência de titularidade;
b) prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para aceitação de lances;
c) épocas de contratação e de vencimento: definidas por ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário agrícola de cada produto, observado o disposto no item 3;
d) lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses de contratos;
e) registro das operações: em sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade;
f) validade das operações: as transações com os contratos só terão validade após registradas em consonância com o disposto na alínea "e" deste item;
g) o adquirente do contrato de opção pode exercer o direito de vender o produto objeto da operação:
I - no vencimento do contrato;
II - antecipadamente, considerando-se o preço com o custo de carregamento até a data do efetivo exercício, sem direito à margem adicional de que trata o inciso IV da alínea "k" deste item;
III - o vencimento do contrato deve ocorrer sempre após o período de colheita na região onde foi lançado o contrato de opção, inclusive quando houver a possibilidade de antecipação do exercício;
h) ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção, devem ser ressarcidas, quando da aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Federal (AGF);
i) recebimento do produto: conforme definido no contrato;
j) alternativas ao recebimento do produto: pode ser incluída cláusula contratual permitindo que a Conab opte por não receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:
I - recompra do contrato;
II - repasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao adquirente as garantias necessárias de que o novo titular honrará as obrigações originalmente assumidas pela Conab, inclusive as previstas na alínea "h" deste item;
III - pagamento da diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado na época do vencimento do contrato;
k) a definição do preço de exercício utilizado no lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda deverá observar:
I - o preço mínimo do produto vigente para a safra a que se refere a
produção;
II - as estimativas de custos para o carregamento dos estoques entre o período de colheita e a data de exercício, inclusive os custos financeiros;
III - os custos de frete, quando especificado que a entrega do produto seja em localidade distinta da localidade de origem da oferta do contrato;
IV - margem adicional de até 10% (dez por cento) do preço mínimo, estipulada com base nas expectativas de mercado e quando houver necessidade de estímulo à comercialização.
3 - Com relação ao disposto no item 2, caberá aos órgãos da administração pública federal com competência sobre a matéria definir os preços de exercício de cada produto para lançamento das opções.
------------------------------------------------------------------------ TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO: Disposições Gerais - 1 (*)
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1 - O Crédito a Cooperativas de Produção Agropecuária visa a prover recursos para o exercício e desenvolvimento de suas atividades estatutárias e para consolidar sua estrutura patrimonial, observadas as disposições gerais deste manual referentes às linhas de crédito para custeio, investimento, comercialização e industrialização e as condições específicas definidas neste Capítulo.
2 - O crédito pode ser concedido a cooperativa de produção agropecuária, singular ou central:
a) na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa, para as finalidades de custeio, investimento ou comercialização, observadas as normas gerais aplicáveis aos créditos concedidos aos demais produtores rurais, inclusive quanto aos limites de financiamento observados por produtor;
b) na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, exclusivamente para:
I - atendimento a cooperados, nos termos da Seção 2 deste Capítulo; II - industrialização, nos termos da Seção 5 deste Capítulo;
III - comercialização, na forma de Desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções;
c) visando consolidar a estrutura patrimonial da cooperativa, nas seguintes destinações:
I - integralização de cotas-partes, nos termos da Seção 3 deste Capítulo;
II - antecipação de recursos de taxa de retenção, nos termos da Seção 4 deste
Capítulo.
3 - Consideram-se como de produção própria da cooperativa de produção agropecuária, para fins de crédito, os produtos que a cooperativa receber de seus associados.
4 - A cooperativa de produção deve apresentar orçamento, plano ou projeto contendo, entre outros itens exigidos pela instituição financeira, demonstrativos detalhando:
a) a compatibilidade do crédito com a demanda apresentada pelos associados e com a capacidade operacional da cooperativa;
b) a aplicação dos recursos na finalidade específica do financiamento;
c) a distribuição do atendimento aos associados resultante da aplicação dos recursos relativos ao crédito;
d) a origem dos produtos a serem adquiridos e os preços pagos aos produtores, na concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC.
------------------------------------------------------------------------ TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO: Atendimento a Cooperados - 2 (*)
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1 - O crédito à cooperativa de produção agropecuária para atendimento aos cooperados pode ser concedido com as seguintes finalidades e objetivos:
a) crédito de comercialização: realização de adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda;
b) crédito de custeio: aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, tais como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios agrícolas, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e demais produtos necessários ao custeio da produção, inclusive quando destinados a avicultura, suinocultura e piscicultura em regime de integração;
c) investimento:
I - aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais, e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento;
II - aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento.
2 - A concessão de crédito para adiantamentos a cooperados deve basear-se na avaliação da capacidade de comercialização da cooperativa e na estimativa da produção esperada pelos associados.
3 - Na hipótese de formação de caixa pela cooperativa, para adiantamentos a cooperados, as liberações de recursos do financiador não podem exceder a demanda projetada para 1 (um) mês.
4 - Salvo quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros e leite, o instrumento de crédito para adiantamentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:
a) recolher ao financiador o valor dos adiantamentos, à época em que receber o valor de venda dos produtos;
b) disponibilizar, quando solicitado pelo financiador, os títulos oriundos de vendas de produtos a prazo, para fins de fiscalização dessas operações.
5 - Na aplicação do crédito para adiantamentos a cooperados deve-se observar o seguinte:
a) só é admissível o adiantamento por conta de produção recebida pela cooperativa que atenda a todos os requisitos de qualidade e se encontre livre de qualquer ônus ou gravame;
b) o estoque dos produtos geradores de adiantamentos deve corresponder ao saldo do financiamento, com rebate do valor dos títulos caucionados, oriundos de vendas a prazo;
c) é vedada a emissão de nota promissória rural pela cooperativa ou o saque de duplicata rural pelo associado, por conta de produtos em estoque, geradores de adiantamento;
d) a cooperativa deve entregar ao financiador relação discriminando, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o valor do adiantamento a ser destinado a cada cooperado, antes da liberação dos recursos, observado que:
I - o valor correspondente à diferença entre o valor financiado total e a soma dos adiantamentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado da operação;
II - para fins de fiscalização dessas operações, não constitui irregularidade eventual divergência entre a relação registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e aquela efetivamente atendida pela cooperativa, desde que a documentação apresentada pela cooperativa demonstre que se tratou de mera substituição de produtores ou ajuste nos volumes atendidos;
e) o agente financiador registrará a relação referida na alínea "d" no Sicor.
6 - O crédito para adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda pode ter prazo máximo de:
a) 120 (cento e vinte) dias, quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros;
b) 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos.
7 - O montante de créditos de custeio e de investimento para aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados, a que se referem as alíneas "b" e "c" do item 1, deve ser igual ao volume de recursos representativo da demanda por insumos e bens apresentada pelos cooperados, detalhadas no documento de que trata o MCR 5-1-4.
8 - O crédito de que trata o item 7 não pode ser utilizado para formação de estoques excedentes à demanda projetada para cada ciclo de atividades dos cooperados.
9 - O instrumento de crédito para fornecimentos a cooperados deve estipular, em cláusula especial, que a cooperativa se obriga a:
a) exigir que se pague à vista os insumos entregues ao associado, se este houver obtido financiamento, em qualquer instituição financeira, para custeio total ou parcial da lavoura;
b) apresentar ao financiador, até 120 (cento e vinte) dias antes da data de vencimento da operação, a relação dos beneficiários por nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, discriminando o valor dos insumos destinados a cada beneficiário, observado que:
I - para fins de fiscalização dessas operações, o valor correspondente à eventual diferença entre o valor financiado total e a soma dos fornecimentos a cooperados informados na relação deve ser desclassificado;
II - devem ser informados, na relação, os valores dos insumos adquiridos tanto a prazo quanto à vista pelos cooperados.
10 - O agente financiador registrará a relação referida na alínea "b" do item
9 no Sicor.
11 - Na aplicação dos créditos para fornecimentos a cooperados, deve-se observar o seguinte:
a) o fornecimento dos insumos e dos bens pode efetivar-se mediante pagamento à vista ou, a critério da cooperativa, mediante emissão de título de crédito pelo beneficiário a favor dessa última, na forma da legislação aplicável;
b) o prazo dos títulos referidos na alínea "a" deve ser ajustado à época de obtenção dos rendimentos das atividades dos cooperados, sem exceder o vencimento do crédito concedido à cooperativa;
c) o estoque dos insumos e dos bens adquiridos pela cooperativa com os recursos do crédito deve corresponder ao saldo de capital da dívida, rebatendo-se o custo dos fornecimentos a pagar e o custo dos fornecimentos à vista pendentes de amortização.
12 - O crédito para fornecimento a cooperados sujeita-se aos prazos indicados neste manual para custeio ou investimento.
13 - A concessão de crédito de investimento a que se refere o inciso II da alínea "c" do item 1, destinado à aquisição de bens para prestação de serviços, deve basear-se na capacidade operacional da cooperativa e na demanda dos associados, cabendo ao financiador:
a) ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços pelos associados, em função do ciclo das atividades destinatárias;
b) obter da cooperativa beneficiária, na contratação do crédito, compromisso formal de que a prestação de serviços será acompanhada de assistência técnica ao usuário.
------------------------------------------------------------------------ TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO: Integralização de Cotas-Partes - 3 (*)
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1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como financiamento da integralização de cotas-partes do capital social.
2 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro.
3 - Para formalização do crédito exige-se:
a) documento comprobatório da autorização para aumento de capital;
b) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio, investimento ou saneamento financeiro;
c) declaração da cooperativa de que não recebeu financiamento de outra instituição financeira com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a aumento de capital.
4 - O crédito deve processar-se mediante antecipação de recursos à própria cooperativa, por conta dos débitos de associados relativos a subscrições efetuadas.
5 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.
6 - O crédito subordina-se às seguintes condições:
a) no ato da subscrição, deve a cooperativa exigir do associado a emissão de notas promissórias, com valor e vencimento igual ao das parcelas estipuladas no esquema de integralização;
b) as notas promissórias devem ser dadas ao financiador em caução;
c) para utilização dos recursos, a cooperativa deve apresentar ao financiador, de uma só vez ou à medida das liberações, relação dos subscritores das cotas a integralizar, com desdobramento dos prazos e parcelas;
d) à data da utilização dos recursos, cumpre à cooperativa contabilizar a integralização do capital, baixando a responsabilidade dos cooperados como devedores de cotas-partes e inscrevendo-os como devedores em conta de controle interno;
e) o cronograma de reembolso deve ajustar-se ao vencimento das notas promissórias caucionadas, fixando-se o pagamento das prestações em até 15 (quinze) dias depois.
7 - Admitem-se para o financiamento os seguintes prazos, que incluem a
carência:
a) até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo ou saneamento financeiro;
b) até 3 (três) anos, nos demais casos.
8 - Aplicam-se aos créditos de que trata esta Seção as seguintes disposições específicas referentes à fiscalização das operações pelas instituições financeiras:
a) a integralização das cotas-partes e sua adequada contabilização devem ser comprovadas mediante perícia, no prazo de até 15 (quinze) dias de cada liberação;
b) deve-se comprovar a execução do orçamento, no caso de recursos a serem aplicados em custeio, investimento ou saneamento financeiro.
------------------------------------------------------------------------ TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO: Taxa de Retenção - 4 (*)
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1 - Admite-se a concessão de crédito a cooperativa de produção agropecuária como antecipação de recursos originários de taxa de retenção incidente sobre operações com os cooperados.
2 - O crédito tem por objetivo suprir a cooperativa de recursos financeiros para prestação de serviços ou para investimentos indispensáveis ao seu adequado aparelhamento e funcionamento.
3 - O crédito só é admissível quando não se puder optar pela antecipação de recursos para integralização de cotas-partes e desde que a mobilização dos ingressos não reduza as futuras disponibilidades de giro a níveis insatisfatórios.
4 - Os recursos provenientes do crédito podem ser aplicados em capital de giro, custeio ou investimento.
5 - O crédito pode abranger os ingressos esperados no prazo máximo de:
a) 1 (um) ano, para a parcela de recursos a aplicar em capital de giro ou
custeio;
b) 3 (três) anos, para a parcela de recursos a aplicar em investimentos. 6 - Para formalização do crédito exige-se:
a) documento comprobatório da legitimidade da taxa de retenção (estatutos da cooperativa ou ata da assembleia que a autorizou);
b) demonstrativo da taxa de retenção ingressada no último biênio e projeção dos ingressos a financiar, com indicação do fato gerador (operação ativa ou passiva);
c) orçamento de aplicação dos recursos, quando prevista sua utilização em custeio ou investimento;
d) declaração da cooperativa de que não recebeu empréstimo de outra instituição financeira, com base nas mesmas receitas, informando a eventual existência de débito anterior referente a taxas de retenção.
7 - O crédito pode ser utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo o cronograma de uso dos recursos.
8 - Aplicam-se ao crédito as seguintes disposições especiais:
a) o valor das retenções deve ser convertido em cotas de capital, vedando-se o rateio como sobras, salvo quando se tratar de remuneração de serviços prestados pela cooperativa;
b) o cronograma de reembolso deve ser fixado em função das épocas previstas para a cooperativa receber o valor das retenções, exigindo-se que os ingressos ocorridos em cada mês sejam recolhidos para amortização da dívida até o dia 20 do mês subsequente, sem prejuízo do disposto nas alíneas "c" e "d";
c) se o financiamento tiver prazo não superior a 1 (um) ano, pode-se estabelecer vencimento único, sem a necessidade de amortizações intermediárias;
d) se o financiamento tiver prazo de mais de 1 (um) ano, pode-se conceder carência máxima de 1 (um) ano, exigindo-se o recolhimento de todas as retenções subsequentes, à época de sua realização.
9 - Admite-se para o financiamento o prazo de até 3 (três) anos, incluindo
a carência.
10 - Aplicam-se aos créditos de que trata esta Seção as seguintes
disposições específicas referentes à fiscalização das operações pelas instituições financeiras:
a) a comprovação das retenções deve ser feita mediante perícias contábeis na cooperativa, no mínimo a cada trimestre;
b) a conversão das retenções em cotas e sua distribuição devem ser comprovadas ao início de cada exercício financeiro, por perícia a ser realizada mesmo se antes sobrevier a liquidação da dívida;
c) deve-se comprovar a efetivação dos retornos segundo o fluxo de
retenções;
d) deve-se comprovar a execução do orçamento, no caso de recursos a
serem aplicados em custeio ou investimento.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5 SEÇÃO: Industrialização - 5 (*)
1 - O crédito de industrialização a cooperativas de produção agropecuária deve observar as seguintes condições:
a) inclusão, no orçamento, plano ou projeto, de item demonstrando a origem da matéria-prima a ser beneficiada ou industrializada, da qual mais da metade deve ser de produção própria;
b) destinação dos recursos à cobertura de despesas com mão de obra, serviços, materiais auxiliares, insumos, seguros, impostos e outros itens ou encargos necessários ao processo de beneficiamento ou industrialização, excluída aquisição da matéria-prima a ser processada.
2 - O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos para a uva e de 1 (um) ano para os demais produtos.