CONTRATO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ
CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 05/2024, QUE FAZEM ENTRE SI O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE CAMPUS PECÉM E A FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - FAIFCE.
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE CAMPUS PECÉM, com sede na Rodovia CE-155, nº
15200, Complexo Industrial e Portuário do Pecém, Distrito Catuana, Caucaia/CE, inscrito no CNPJ sob o nº 10.744.098/0034-03, neste ato representado por sua Diretora, XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, nomeada pela Portaria nº 1233, de 03 de novembro de 2021, publicada no Boletim de Serviços Eletrônico e no DOU em 09 de novembro de 2021, portadora da Matrícula SIAPE nº 1849717, doravante denominada CONTRATANTE, e a FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSÃO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – FAIFCE
inscrita no CNPJ/MF sob o nº : 27.652.712/0001-41, sediado(a) na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - X, 00.000 - 000 - Xxxxxxxxx/XX. xxxxxxxxx designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) sr.(a) XXXXXX XXXXXXX XXXXX, presidente, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo nº 23870.000315/2024-99 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Resolução CONSUP/IFCE n. 107, de 2023, que disciplina a oferta de cursos pagos de pós-graduação lato sensu no âmbito do IFCE, da Resolução CONSUP/IFCE n. 80 de 24 de agosto de 2017, que disciplina a concessão de bolsas no âmbito do IFCE, da Resolução CONSUP/IFCE n. 38, de 24 de maio de 2022, que disciplina o relacionamento entre o IFCE e as suas fundações de apoio e demais legislações aplicáveis, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Dispensa de Licitação n. 97402/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (ART. 92, I E II)
1.1. O objeto do presente contrato é a gestão administrativa e financeira do projeto de ensino intitulado "Curso de Pós-graduação Lato Sensu de Especialização em Hidrogênio Verde", conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
ITEM | CATSER | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | MÉTRICA | QUANTIDADE | VALOR ESTIMADO DO PROJETO (R$) | VALOR ESTIMADO DO CONTRATO (R$) |
1 | 12777 | Contratação de fundação para gestão de recursos financeiros e administrativos do curso lato sensu de especialização em hidrogênio verde, em caráter de projeto. | Serviço | 01 | R$ 428.040,00 | R$ 48.500,00 |
1.1.1. O apoio a ser prestado pela Contratada consiste na execução dos serviços, cujas especificações, condições, forma e prazos constam no projeto mencionado, que se faz parte integrante do presente contrato.
1.1.2. A atribuição de encargos pertinentes à gestão financeira, não exclui a competência da CONTRATANTE para exercer o controle finalístico de todas as atividades exercidas como apoio ao desenvolvimento institucional objetivado pela contratação.
1.1.3. A contratação resultou de postulação da unidade acadêmica responsável pelo projeto justificada com o registro de que a contratada já executou projetos iguais e/ou semelhantes e demonstração de que os preços guardam compatibilidade com mercado conforme outras propostas recolhidas junto a entidades aptas a executarem os referidos serviços.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO RECURSO FINANCEIRO
2.1. Os recursos financeiros necessários para a plena execução do objeto deste contrato serão única e exclusivamente os valores recebidos dos discentes matriculados na Pós-graduação Lato Sensu de Especialização em Hidrogênio Verde.
2.2. Não será demandado, em qualquer hipótese, recursos da Administração, conforme Item 23 do Projeto Básico 6319976 e Item 14 do Plano de Trabalho [r3] (6168206).
2.3. A gestão dos recursos captados é de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que prestará contas na forma da Cláusula Décima Quarta deste Contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES (
ART. 92, IV, VII E XVIII)
3.0.1. É vedado à Contratada subcontratar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, bem como a subcontratação de outras Fundações de Apoio como executoras da totalidade ou mesmo de partes do projeto (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8958/94 e o artigo 10º, do Decreto nº 7.423/2010).
3.0.2. É vedado que familiar de agente público, que exerça cargo em comissão, venha, mediante contrato de terceirização, convênio ou instrumento equivalente, a prestar serviços neste campus.
3.0.3. Os pagamentos estão condicionados à efetiva prestação de serviços da contratada (Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507, art. 52, inciso I e Acórdãos TCU 2.038/2008- Plenário, 599/2008-Plenário, 3.132/2014-Plenário e 3.387/2015-1ª Câmara).
3.1. São obrigações da Contratada:
I - responsabilizar-se, mediante anuência expressa da CONTRATANTE, pela captação e recebimento direto dos recursos financeiros necessários, junto aos interessados, à formação e à execução do objeto deste contrato, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional da CONTRATANTE, inclusive, sua gestão administrativa e financeira. (art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.958/94);
II - Responsabilizar-se pela confecção dos contratos financeiros entre a CONTRATADA e os alunos, bem como responsabilizar-se pela cobrança das mensalidades não adimplidas pelos alunos matriculados;
III - manter, movimentar e gerenciar os recursos financeiros, captados e recebidos diretamente em conta bancária específica e individualizada, para este Contrato, bem como a guarda discriminada de documentação e os registros em meio informatizado com acesso aberto quando necessário e legalmente cabível, à CONTRATANTE e seus setores de auditoria interna e aos órgãos de controle interno e externo, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência da Administração Pública Federal;
IV - movimentar os recursos financeiros captados e recebidos diretamente necessários à formação e à execução do Plano de Trabalho [r3] (6168206) conexo, apenas mediante solicitação expressa do coordenador ou, quando houver, do Fiscal do projeto;
V - prestar os serviços na forma e condições definidas no presente instrumento, seus anexos e em conformidade com as Ordens e Instruções de Serviço que venham a ser expedidas pela CONTRATANTE, responsabilizando-se pela sua perfeita e integral execução, prestando o apoio necessário à execução do Plano de Trabalho [r3] (6168206) conexo com vistas a alcançar os resultados acadêmicos esperados;
VI - responsabilizar-se pelo recolhimento de impostos, taxas, contribuições e outros encargos porventura devidos em decorrência da presente contratação, apresentando os respectivos comprovantes ao setor competente da CONTRATANTE, responsabilizar-se ainda pelas obrigações individuais, trabalhistas e previdenciárias com os recursos humanos disponibilizados para a execução das ações, objeto do presente Contrato;
VII - responsabilizar-se pela contratação, fiscalização e pagamento do pessoal porventura necessário à execução do objeto do presente contrato. Na execução do Plano de Trabalho [r3] (6168206) conexo, a CONTRATADA poderá contratar complementarmente pessoal não integrante dos quadros da CONTRATANTE, necessários ao desenvolvimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho [r3] (6168206) intitulado "Curso de Pós-graduação Lato Sensu de Especialização em Hidrogênio Verde.", de acordo ao disposto no art. 6º, parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do Decreto nº. 7.423/2010;
VIII - aplicar no mercado financeiro, por meio de instituições oficiais, os recursos administrados com base no presente instrumento, devendo posteriormente empregá-los, junto com o respectivo rendimento, exclusivamente na execução do projeto de que trata a Cláusula Primeira;
IX - doar à Contratante, através de GRU, ao final do contrato, se for o caso, eventual saldo remanescente, monetariamente corrigido e acrescido dos rendimentos percebidos, mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional/IFCE campus Pecém, cuja especificação deverá solicitar à CONTRATADA;
X - responder pelos prejuízos causados à Contratante, em razão de culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos;
XI - respeitar e fazer com que seu pessoal cumpra as normas de segurança do trabalho e demais regulamentos vigentes nos locais em que estiverem trabalhando;
XII - facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora da Contratante, atendendo prontamente às solicitações por ela apresentadas. A existência eventual de fiscalização por parte da CONTRATANTE, de modo algum, diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA, no desenvolvimento das atividades ora assumidas;
XIII - responsabilizar-se pela guarda dos documentos relativos ao presente instrumento;
XIV - observar rigorosamente o disposto na Lei Federal nº 14.133/21 e Decretos nº 3.555/2000 e nº 8.241, relativos a Licitações e Contratos;
XV - transferir, por doação, ao final da execução do contrato/projeto, à Contratante, a titularidade dos bens duráveis adquiridos para execução do projeto referido na Cláusula Primeira, fazendo registros contábeis que revelem a situação de contingência de tais bens;
XVI - formalizar doação à Contratante, sem qualquer encargo, dos bens duráveis, identificando-os com etiqueta de vinculação a este contrato/projeto, e devolvendo-os à posse da CONTRATADA ao final da execução contratual, ou seja, ao final do Projeto;
XVII - ressarcir à Contratante no caso de uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada, para execução do projeto a que se refere à Cláusula Primeira, devendo transferir, até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, à Conta Única do Tesouro Nacional, a remuneração prevista do item 5.1.3.;
XVIII - apresentar comprovante de pagamento de Guia de Recolhimento da União em benefício da Conta Única do Tesouro Nacional da CONTRATANTE, quando houver remuneração financeira devida à CONTRATANTE, informando os seguintes dados: Título do Projeto; Número do Contrato Administrativo; Competência da receita; nome do Coordenador e Fiscal, quando houver, responsáveis pelo projeto;
XIX - solucionar, judicialmente ou extrajudicialmente, quaisquer litígios com terceiros, decorrentes da execução deste contrato. Na hipótese de a Contratante ser condenada subsidiariamente, caberá a esta direito de regresso contra a Contratada;
XX - sem prejuízo da prestação de contas final prevista no inciso anterior, havendo prorrogação da vigência contratual, apresentar prestação de contas parcial, referente à execução do objeto do contrato e à utilização dos recursos captados no período inicialmente acordado.
XXI - manter em conta aberta no Banco do Brasil, específica e exclusivamente para receber e movimentar os recursos e valores recebidos a qualquer título;
XXII - manter em arquivo, de modo que possam ser examinados pela Contratante ou por órgãos de controle governamental, a qualquer tempo, os extratos da conta bancária referida no item anterior (XXI), autorizando ao banco que forneça à CONTRATADA, quando solicitado, toda e qualquer informação a respeito da movimentação dessa conta.
XXIII - Apresentar prestação de contas mensal em até 15 dias corridos do encerramento do mês e relatório final em até trinta dias após o encerramento do contrato, permitindo a avaliação nos instrumentos celebrados com a Fundação de Apoio, conforme preconiza o Decreto nº 7.423/2010 e o inciso I, do art. 3ºA, da Lei 8.958/94 (Incluído pela Lei 12.863/2013);
XXIV - Na ocasião do número de estudantes matriculados não ser suficiente para custear o curso, a Contratada deverá prever em Edital a devolução, em até 15 dias da publicação do cancelamento da oferta, mediante depósito/Pix em conta bancária previamente informada pelo estudante no ato de sua matricula, o valor integral da mensalidade, atendendo ao Art. 13 da Resolução CONSUP/IFCE n. 107, de 2023.
3.2. São obrigações da Contratante:
I - expedir as Instruções e Ordens de Serviço necessárias à execução das atividades previstas no Projeto a que se refere o caput da Cláusula Primeira, prestando todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar as ações dentro das especificações exigidas;
II - organizar, acompanhar, supervisionar e coordenar as atividades técnicas e operacionais na execução deste Contrato, por meio do Coordenador designado pela CONTRATANTE;
III - disponibilizar equipamentos e recursos logísticos a serem utilizados na execução do projeto, onde e quando isto não afetar suas atividades acadêmicas institucionais permanentes e correntes, devendo haver o ressarcimento à CONTRATANTE;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira do projeto apoiado, comunicando à CONTRATADA, tão logo constate casos de irregularidades, defeitos, vícios ou incorreções na execução do Contrato para que a mesma adote as medidas saneadoras;
V - examinar e aprovar a apresentação de contas física (Relatório de Cumprimento do Objeto) referente à despesa relativa à execução das ações do Plano de Trabalho [r3] (6168206), mediante descrição das atividades acadêmicas realizadas, sem prejuízo de realização de auditorias internas e externas;
VI - autorizar a CONTRATADA a promover, divulgar e utilizar o nome e imagem da CONTRATANTE, objetivando a arrecadação de recursos e formalização de contratos entre a CONTRATADA;
VII - receber os serviços ora contratados, após o cumprimento da obrigação, de acordo com o disposto no Item 15 - Do Recebimento e Aceitação do Objeto do Projeto Básico 6319976, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A CONTRATANTE indica como Coordenador o Professor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, SIAPE nº 1055786, com lotação no campus Pecém e o Fiscal do Contrato, que será designado em ato próprio, que acompanharão os serviços da Contratada e os fiscalizarão, diretamente, podendo, ser eventualmente substituídas por meio de ato da Direção do IFCE campus Pecém, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
4.1.1. A indicação do novo Coordenador do Projeto ou Fiscal do Contrato, caso se faça necessária, dispensa a celebração de termo aditivo, podendo ser formalizada por ato da autoridade competente da Contratante, mediante justificativa e juntada da respectiva documentação aos autos do processo relativo ao presente contrato.
4.1.2. Cumpre ao Fiscal examinar os documentos mantidos em arquivo pela Contratada, relativos à execução do projeto, para atestar a conferência e regularidade da execução contratual, ao final de cada exercício e, na conclusão do contrato, assinando declaração no teor formulado em anexo, em duas vias, sendo uma destinada a instruir a prestação de contas e outra a ser remetida em arquivo que possa ser apresentado à Contratante, quando solicitado.
4.2. O Coordenador do Projeto Acadêmico responsabilizar-se-á pelo preenchimento tempestivo do Relatório de Execução Físico-Financeiro e relatório técnico de cumprimento do objeto, sempre que lhe for solicitado e, no final, em até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do Contrato.
4.3. Ao Coordenador e ao Fiscal caberá:
a) Requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no Plano de Trabalho [r3] (6168206);
b) Xxxxxxxxxx, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento do CONTRATO para dar continuidade à execução do Plano de Trabalho [r3] (6168206), pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, ficando responsável, perante os órgãos de controle, pelo descumprimento dos prazos;
c) Apresentar Relatório de Cumprimento do Objeto do Plano de Trabalho [r3] (6168206), nas prestações de contas parciais ou final, conforme estabelecido no instrumento jurídico;
d) Prestar, quando solicitado, todas as informações necessárias para a prestação de contas físico-financeira.
4.4. A não observância, pelo Coordenador do Plano de Trabalho [r3] (6168206) conexo e do Fiscal, quando houver, dos prazos e obrigações previstos no presente Contrato, bem como a inexecução parcial ou integral do objeto do projeto, implicará no impedimento de percepção da retribuição pecuniária e a coordenação de outros projetos acadêmicos até a regularização da situação pendente, bem como das sanções estabelecidas na Lei 14.133/21, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas.
4.5. As decisões e providências de cunho administrativo e/ou financeiro que ultrapassem a competência do Coordenador e/ou Fiscalizador deverão ser solicitadas à CONTRATADA, em tempo hábil, para a adoção de medidas convenientes.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO E DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS DA EXECUÇÃO DO PROJETO
5.1. A CONTRATADA, com vistas a assegurar a execução das atividades e a gestão administrativa e financeira do objeto do presente Contrato, ficará responsável pela captação e recebimento dos recursos financeiros junto aos interessados discentes, no valor total estimado de R$ 428.040,00 (quatrocentos e vinte e oito mil e quarenta reais) em Conta Corrente que será aberta para finalidade própria e obriga-se a executar, conforme expresso no Plano de Aplicação constante no Plano de Trabalho [r3] (6168206) e na Proposta (5949529) apresentada, partes integrantes deste Instrumento, a serem distribuídos da seguinte forma:
5.1.1. A cobertura das despesas relativas à execução do Plano de Trabalho [r3] (6168206) conexo tem valor estimado de R$ 355.482,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e dois reais), proporcional à captação e ao recebimento do valor previsto no item 5.1. desta Cláusula.
5.1.2. O ressarcimento à CONTRATADA tem valor estimado de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), proporcionais à captação e ao recebimento do valor total previsto no item 5.1. dessa Cláusula. Tal recurso é destinado à cobertura das despesas operacionais e administrativas, conforme proposta de preço, apresentada segundo a complexidade de risco, onerosidade e gestão na execução do Plano de Trabalho [r3] (6168206) conexo, a ser depositado em conta específica, aberta para o respectivo fim.
5.1.2.1. Não será devido à CONTRATADA nenhum valor na ocasião de cancelamento da oferta do curso, haja vista a formação de turma ser situação sem a qual não se pode executar o objeto deste Contrato.
5.1.3. A remuneração da CONTRATANTE tem valor estimado de R$ 21.402,00 (vinte e um mil quatrocentos e dois reais) proporcional à captação e ao recebimento do valor previsto no item 5.1. desta Cláusula, a ser repassado pela CONTRATADA para a Conta Única do Tesouro Nacional da CONTRATANTE, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, para que se efetue o recolhimento devido ao ressarcimento do uso dos bens e serviços da CONTRATANTE.
5.2. Todas as despesas, inclusive o valor a ser pago a título de retribuição pecuniária previstas no montante de recursos indicados no item 5.1.1. desta Cláusula, poderão sofrer diminuição do valor previsto no plano de aplicação do projeto, variando de forma proporcional à arrecadação total dos recursos, principalmente devido à frustração de receita do projeto intitulado "Curso de Pós-graduação Lato Sensu de Especialização em Hidrogênio Verde."
5.3. O Item 17. Da Eventual Frustração de Receitas disciplina casos de inadimplência de mensalidades e contingenciamento de gastos.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS VALORES DO PROJETO
6.1. Encontram-se especificados no Plano de Trabalho [r3] (6168206) de que trata o item 14, com a respectiva fonte e/ou origem, relativos à sua execução.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
7.1. O presente contrato é firmado com dispensa de licitação, nos termos do inciso XV do Artigo 75 da Lei nº. 14.133/21, a este processo vinculada.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA CONTRATAÇÃO
8.1. A Contratada obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, todas as condições exigidas para sua contratação, inclusive a todas as exigências relativas aos critérios de credenciamento ou recredenciamento, constantes da Portaria Interministerial MEC/MCT nº 475, de 14/04/2008, art. 2º, inciso III, parágrafo único da Lei nº. 8.958/1994, Capítulo I do Decreto nº 7.423/2010 e Portaria Conjunta MEC/MCTI nº 5, de 01/02/2015.
9. CLÁUSULA NONA - PUBLICIDADE
9.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA E DA ALTERAÇÃO
10.1. O prazo de vigência da contratação é de 25 meses contados da assinatura da Ordem de Serviço, na forma do artigo 111 da Lei n° 14.133, de 2021.
10.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
10.3. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
10.4. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
10.5. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
11. 11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO (ART. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES (ART. 92, XIV)
12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
i) não entregar a prestação de contas, conforme preconiza o Decreto nº 7.423/2010, dentro do prazo de quinze dias corridos para a prestação mensal e trinta dias corridos para a prestação quando do encerramento do contrato.
12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e "i" do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV - Multa:
1. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do projeto do curso, até o limite de sete (sete) dias;
2. Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do projeto do curso por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
a. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
3. Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “i” do subitem 12.1, de 1% a 2% do valor total do projeto do curso.
4. Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 25% a 50% do valor total do projeto do curso.
5. Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 20% a 40% do valor total do projeto do curso.
6. Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 20% do valor total do projeto do curso.
7. Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 5% a 10% do valor total do projeto do curso.
12.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
12.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL/DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 92, XIX)
13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
13.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
13.4. Ocorrendo as situações previstas no Art. 137 da Lei 14.133/21, o presente Contrato poderá ser rescindido na forma prescrita em seu art. 138.
13.4.1. A inexecução total ou parcial do Contrato, prevista no art. 155 da Lei 14.133/21, ensejará sua rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e das consequências previstas no art. 139 da referida Lei.
13.5. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da CONTRATADA, assegurará à CONTRATANTE o direito de dá-lo por rescindido, sem pagamento de qualquer natureza à CONTRATADA, mediante notificação por meio de documento por escrito entregue diretamente à CONTRATADA, ou por via postal com prova de recebimento. Fica a critério da CONTRATANTE, declarar rescindido o Contrato, nos termos desta cláusula ou aplicar a multa de que trata a Cláusula Décima Segunda, deste Contrato.
13.6. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento de cláusula contratual, especificação ou prazo;
b) Cumprimento irregular de cláusula contratual, especificação ou prazo;
c) Lentidão na execução das ações, fora dos prazos estipulados;
d) Xxxxxx injustificado na execução das ações;
e) Paralisação dos serviços sem justa causa e/ou prévia comunicação à CONTRATANTE;
f) Desatendimento das determinações regulares da fiscalização da CONTRATANTE;
g) Cometimento reiterado de falhas anotadas em registro próprio pela CONTRATANTE;
h) Decretação de falência ou instalação de insolvência civil;
i) Modificação da finalidade ou estrutura da Fundação que venha a prejudicar a execução do contrato;
j) Razões de interesse público, devidamente justificadas, nos termos da lei;
k) Número de estudantes matriculados insuficiente para custear o curso, após devido cancelamento de turma e ressarcimento aos alunos ora matriculados, nos termos do inciso XXIV do item 3.1. deste Contrato;
l) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada;
m)Incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade ou má-fé da CONTRATADA.
13.7. O presente Contrato poderá ser rescindido, sem pagamento de qualquer natureza à CONTRATADA, por conveniência da CONTRATANTE, unilateralmente, ante a faculdade inerente à Administração Pública, bastando notificar através de documento por escrito entregue diretamente à CONTRATADA, ou por via postal com prova de recebimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nos casos enumerados nas alíneas “a” até “k” e “m” do subitem 13.6, desta cláusula.
13.8. O presente Contrato poderá ainda ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes, ou no caso da alínea “l” do item 13.6, desta cláusula.
13.9. O presente Contrato poderá, finalmente, ser rescindido judicialmente, nos termos da legislação processual vigente.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
14.1. A CONTRATADA deverá apresentar prestação de contas parcial mensalmente, a partir da data de assinatura da Ordem de Serviço, bem como prestação de contas final à CONTRATANTE, conforme Plano de Aplicação dos Recursos Orçamentários, parte integrante do Plano de Trabalho [r3] (6168206) e suas alterações.
14.1.1. Considera-se parte integrante, insubstituível e indispensável a prestação de contas dos rendimentos da aplicação financeira dos recursos, por meio de extratos bancários;
14.2. A Contratada deverá manter à disposição da CONTRATANTE e dos órgãos de Controle Interno e Externo, pelo prazo de 20 (vinte) anos após o encerramento da vigência do presente Instrumento, as notas fiscais relativas a despesas feitas pela CONTRATADA, identificadas com o número do Instrumento Jurídico e título Projeto.
14.3. A CONTRATADA deverá manter registros contábeis específicos da execução do objeto deste CONTRATO, para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações. (item 9.2.15 do Acórdão do TCU nº 2731/08).
14.4. Deverá haver por parte da CONTRATADA a guarda discriminada de documentação e os registros em meio informatizado com acesso aberto, quando necessário e legalmente cabível, à CONTRATANTE, seu setor de Auditoria Interna e aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública; (item 9.2.15 do Acórdão do TCU nº 2731/08).
14.5. Fica a CONTRATADA responsável perante a CONTRATANTE a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos que será constituída de relatório técnico de cumprimento do objeto, acompanhada de (item 9.2.18 do Acórdão do TCU nº 2731/08):
a) Cópia da Planilha de Custos que faz parte do Plano de Trabalho [r3] (6168206) ou planilha orçamentária;
b) Cópia do termo de Contrato com seus aditivos seguidos de extrato de indicação da data de sua publicação na imprensa oficial;
c) Relatório de Execução Físico-Financeira;
d) Demonstrativo de Execução da Receita e Despesas, evidenciando os recursos captados e recebidos em nome do Projeto, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e saldos, se houver;
e) Relação de Pagamentos, identificando o nome do beneficiário e seu CNPJ ou CPF, número do documento fiscal com a data da emissão e bem adquirido ou serviço prestado;
f) Relação de empregados pagos pelo Projeto com as respectivas cargas horárias;
g) Relação de Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos públicos;
h) Extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e a conciliação bancária;
i) Guias de recolhimentos de saldos à conta única da CONTRATANTE de valores com essa destinação legal e normativa;
j) Cópia dos documentos, conforme previsto no Decreto nº 8.241/2014, utilizados para a aquisição dos bens e serviços objeto do presente Instrumento.
14.6. A CONTRATADA deverá apresentar prestação de contas final em até 30 dias após o prazo da execução físico-financeira do objeto deste CONTRATO.
14.7. A prestação de contas deverá ser analisada no âmbito do IFCE campus Pecém, havendo a produção de um laudo de avaliação do projeto, cujo teor ateste a regularidade de todas as despesas arroladas, em conformidade com a legislação aplicável.
14.8. Deve a prestação de contas conferir o alcance de todas as metas financeiras constantes no Plano de Trabalho [r3] (6168206), bem como deve ser assegurado o tombamento tempestivo dos bens adquiridos no Projeto, além de delimitada e personalizada a responsabilidade na liquidação. (art. 3º, II, da Lei nº 8.958/1994 c/c item 9.2.1.4 do Acórdão do TCU nº 2731/08).
14.9. A CONTRATADA deverá observar os requisitos relativos à transparência, de modo a garantir o princípio da publicidade, atendendo as exigências contidas no item 9.4 do Acórdão nº 1178/2018-TCU-Plenária.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
15.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
15.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
15.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
15.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
15.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
15.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
15.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
15.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
15.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
15.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
15.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
15.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
15.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS (ART. 92, III)
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. No Plano de Trabalho [r3] (6168206) conexo apoiado pela CONTRATADA por meio do presente Contrato, não será permitida a participação nas equipes de trabalho de cônjuges e parentes de servidores da CONTRATANTE e da CONTRATADA, não integrantes do quadro de pessoal, assim como, também, a contratação de empresas pela CONTRATADA, nas quais estes cônjuges e parentes participem de alguma forma. (Súmula Vinculante nº. 13 do STF).
17.2. A assinatura do presente Contrato pela autoridade competente da CONTRATANTE ratifica a autorização da Pró-Reitoria responsável e do Chefe do Departamento ao qual são lotados os participantes do Plano de Trabalho [r3] (6168206) à execução do objeto deste Contrato.
17.3. Os bens gerados ou adquiridos pela CONTRATADA em razão da gestão administrativa e financeira do projeto acadêmico, compreendendo as obras, materiais e equipamentos, deverão ser incorporados ao patrimônio da CONTRATANTE desde sua aquisição.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO (ART. 92, §1º)
18.1. Fica eleita a Seção Judiciária de Fortaleza - Justiça Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
Caucaia/CE, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Representante legal do CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Representante legal da CONTRATADA
Testemunhas:
1 - Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx 2 - Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 08/08/2024, às 17:39, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Diretora do Campus Pecém, em 08/08/2024, às 18:04, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Assistente em Administração, em 09/08/2024, às 09:29, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Responsável Técnico(a) do Curso de Especialização em Hidrogênio Verde, em 09/08/2024, às 11:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 6355372 e o código CRC 1D804590.
23870.000315/2024-99 6355372v6