VIGÊNCIA A PARTIR DE 6/1/2020
VIGÊNCIA A PARTIR DE 6/1/2020
1. A Fundação Habitacional do Exército (FHE), com sede em Brasília (DF), inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.643.742/0001-35, proporciona o Crédito Simples aos Militares e Pensionistas das Forças Armadas, Funcionários Civis do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, Empregados da FHE e da POUPEX e outros mediante Contrato de Convênio, nas condições estipuladas nestas normas, desde que a idade do proponente mais o prazo contratado não ultrapassem 79 anos, 11 meses e 29 dias.
2. O pedido do Xxxxxxx é formalizado por meio de Contrato de Xxxxxx firmado pelo proponente, consumando-se a concessão por meio do crédito em conta de poupança POUPEX indicada por ele e da qual seja o primeiro titular.
3. O valor do Crédito é limitado à disponibilidade de recursos financeiros da FHE e à margem consignável do proponente fornecida pela Entidade Conveniada a que estiver vinculado e liberado após deduzido o valor correspondente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), conforme legislação vigente.
4. A FHE poderá indeferir o pedido de concessão ou renovação de Crédito, respeitada a política de crédito vigente.
5. A carência para o pagamento da primeira prestação é de 30 dias. Este prazo levará em consideração todos os procedimentos relativos à implementação do desconto na folha de pagamento e a data de recebimento dos proventos do proponente. Os juros da atualização referentes a esse período serão incorporados e financiados juntamente com o saldo devedor, conforme as condições contratadas.
6. O prazo previsto para pagamento do Crédito é de 1 a 96 meses, de acordo com a opção do mutuário, com as regras internas da FHE e com o convênio firmado entre a FHE e a Entidade Conveniada à qual pertença. O sistema de amortização adotado pela FHE é o da “Tabela Price”, cuja metodologia consiste em um plano de amortização da dívida em prestações (Amortização + Juros) mensais, periódicas, iguais e consecutivas.
7. A atualização do saldo devedor do Crédito ocorre mediante a aplicação da taxa de juros, conforme o prazo escolhido pelo mutuário, da seguinte forma:
a) pro-rata tempore, a partir da data do crédito até o dia do primeiro vencimento; e
b) após, no vencimento das prestações subsequentes.
8. O mutuário autoriza, desde já, o resgate das prestações, processado mensalmente por meio de consignação em folha de pagamento observada a data do crédito dos proventos da Entidade Conveniada a que estiver vinculado. A consignação em folha de pagamento da prestação devida será mantida até a liquidação integral do saldo devedor.
9. O mutuário, regido pela CLT, autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, dos valores referentes às prestações do Crédito até a integral quitação do débito, e, desde já, autoriza que o desconto incida sobre os valores pagos a título de verbas rescisórias, nos termos da Lei 10.820/03.
10. O mutuário está ciente e de acordo que a consignação em folha de pagamento das prestações devidas não poderá ser cancelada por sua iniciativa, em nenhuma hipótese.
11. É responsabilidade do mutuário pagar a prestação dentro do período estipulado para sua cobrança. Caso a consignação em folha não ocorra, independentemente do motivo, é obrigação do mutuário:
a) efetuar o pagamento da prestação por meio do boleto bancário, o qual é remetido via e-mail para o endereço eletrônico constante na base de dados da instituição, ou obtê-lo junto aos Pontos de Atendimento, no Autoatendimento Web ou, ainda, por solicitação ao Centro de Relacionamento com o Cliente da FHE.
A eventual alteração cadastral do mutuário deverá ser comunicada imediatamente à FHE, sob pena de as correspondências enviadas ao endereço físico ou eletrônico antigos, serem reputadas como efetivamente recebidas;
b) procurar imediatamente a FHE para a devida regularização da consignação das prestações em folha de pagamento, sob pena de vencimento antecipado da dívida, conforme disposto no item 12 destas Normas e Condições.
12. Será considerado vencimento antecipado da dívida, e desde já reconhecido como líquido, certo e exigível para Execução Judicial, o saldo devedor atualizado do Crédito quando, por parte do mutuário, vier a ocorrer: atraso ou suspensão da consignação das prestações mensais ou o não cumprimento de qualquer obrigação contratual.
a) o presente Contrato de Adesão, acompanhado da planilha evolutiva do Crédito, ora concedido, constitui título executivo extrajudicial (Art. 784. III, do CPC).
13. Em caso de inadimplemento, as prestações mensais vencidas e não pagas ficam sujeitas aos acréscimos previstos a seguir, aplicados sucessivamente e concomitantemente:
a) juros compensatórios à mesma taxa dos juros contratuais aplicados desde a data do vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive, com base no critério pro rata dia útil, conforme item 7;
b) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês;
c) multa convencional de 2%; e
d) IOF complementar, conforme previsto na INRFB 1.814, de 18/07/2018.
14. Se a FHE tiver que recorrer a meios contenciosos para haver o que for devido, o mutuário ficará sujeito à pena convencional e irredutível de 2% sobre o valor total devido, incluindo atualização e valores em atraso, e ainda, aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) e demais despesas judiciais, atualizados na forma da lei.
15. É facultada ao mutuário a liquidação antecipada ou a amortização extraordinária do saldo devedor do Crédito, sempre atualizado até a data da liquidação ou amortização. A amortização extraordinária acarretará redução no prazo previsto para pagamento do Crédito.
16. Ocorrendo o falecimento do mutuário, o saldo devedor do Crédito será quitado automaticamente.
17. Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes destas normas, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18. O mutuário autoriza a Fundação Habitacional do Exército (FHE):
a) a promover a abertura de cadastro para anotação dos dados relativos a todas as obrigações pecuniárias assumidas ou que venham a ser assumidas perante quaisquer pessoas jurídicas ou naturais com as quais mantenha ou venha a manter relação comercial ou creditícia, abrangendo os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos ou em atraso, e aquelas a vencer, para constarem dos bancos de dados creditícios, com a finalidade, única e exclusiva, de subsidiar a análise e eventual concessão de crédito, a venda, a prazo ou outras transações comerciais empresariais que impliquem risco financeiro;
b) a consultar os seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito, débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito e as informações e os registros de medidas judiciais que constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil (Bacen), ou dos sistemas que venham a substituí-lo;
c) se deferido este Crédito, a repassar os seus dados pessoais, bem como os dados da operação de crédito, para os órgãos de proteção ao crédito.