CONSIDERANDOS
CONSIDERANDOS
As referências existentes a quaisquer instrumentos ou documentos neste realizada, bem como seus anexos são consideradas como parte integrante do presente CONTRATO, incluindo-se também aditivos, substituições entre outros.
Qualquer referência a “dias” deve ser considerada como “dias úteis”.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Esta cláusula tem por objetivo definir conceitos para que se tenha um perfeito entendimento e interpretação deste contrato, onde são adotadas as seguintes definições a serem utilizadas:
1) SENFFNET - Pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto é o empreendimento comum para a produção dos seguintes serviços relativos a:
a) Administração da rede de estabelecimentos, que aceitará realizar negociações mediante a utilização dos cartões;
b) Transmissão, captação, processamento e liquidação das negociações geradas pelo uso dos cartões;
c) Desenvolvimento de outras atividades afins ou correlatas, de interesse das empresas contratantes e previstas neste instrumento ou disponibilizadas por outras plataformas, cuja aceitação ou adesão ocorrerão quando existir a utilização dos serviços.
2) CARTÃO - Cartão plástico, com função de instrumento de pagamento e crédito e débito, dotado do nome do portador, número, características de segurança, marca ou logomarca do respectivo emissor, tarja magnética e senha eletrônica. Neste tópico incluímos ainda a existência dos cartões virtuais que serão transacionados junto a CONTRATADA por intermédio de tecnologias diversas da tarja magnética.
3) LIMITE - valor fixado, segundo critérios próprios de cada administradora para que o CONTRATANTE possa acatar negociações realizadas pelos portadores de cartão.
4) CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO - Conjunto de caracteres emitido e fornecido pelos emissores e informado ao CONTRATANTE pela central de autorizações do Sistema Senff de Meios de Pagamentos, objetivando autorizar a realização da negociação. O código de autorização não é fornecido quando o cartão se encontra impedido de uso ou cancelado e / ou quando o limite de crédito disponível ao portador do cartão, na ocasião, não comportar o valor da negociação.
5) DOMICÍLIO BANCÁRIO - Estabelecimento bancário, agência e conta-corrente, escolhidos pelo CONTRATANTE para receber os créditos e os ajustes a débitos, decorrentes da realização das negociações realizadas.
6) SENHA ELETRÔNICA - É o código pessoal, intransferível, sigiloso, de uso obrigatório em determinadas negociações e que constitui para todos os efeitos de lei e deste contrato a respectiva identificação e assinatura por meio eletrônico e a
expressão inequívoca da vontade dos portadores de cartões de realizar negociações através do Sistema Senff de Meios de Pagamentos.
7) TAXA DE DESCONTO - É a remuneração paga pelo CONTRATANTE para a SENFF em contrapartida ao direito de integrar o Sistema Senff de Meios de Pagamentos e realizar negociações mediante o uso de cartões, o qual consiste em percentual incidente sobre o valor bruto das negociações.
8) VALOR BRUTO - É o valor total das negociações, realizadas pelo portador do cartão, sem a dedução da taxa de desconto.
9) BANDEIRAS – São as bandeiras que realizam a mediação das operações de venda realizadas pelo CONTRATANTE junto a operadora de cartão de crédito, as taxas para utilização das bandeiras credenciadas estarão dispostas no verso deste instrumento e pode sofrer modificação mediante comunicação da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato constitui objeto de regular os termos e condições dos serviços prestados pela CONTRATADA ou CONTRATANTE, realizando seu credenciamento para integrar o Sistema Senff de Meios de Pagamentos, habilitando-o a usufruir dos seguintes serviços que a CONTRATADA manterá à sua disposição:
a) Captura, transmissão e processamento de TRANSAÇÕES, das bandeiras previamente credenciadas ao Sistema Senff Meios de Pagamentos;
b) A administração do sistema, nele incluído, por exemplo: geração de relatórios de vendas e valores devidos, estornos, comprovantes de venda;
c) Garantia e efetivação da liquidação financeira ao CONTRATANTE do valor líquido das transações, na forma deste instrumento;
d) Outros serviços podem ser ofertados ao CONTRATANTE, de forma remota, sendo que a adesão do CONTRATANTE se dará quando da realização ou utilização do novo serviço disponível, anuindo, neste caso, com todos os termos de tal prestação.
CLÁUSULA TERCEIRA - O CONTRATANTE, ao
aderir a este contrato, ficará subordinado, sem restrições, a todos os seus termos e condições, incluindo a obrigação de pagar a taxa de desconto e o direito de receber, no prazo contratado, o crédito do valor líquido das negociações no domicílio bancário indicado, observados as disposições deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - O CONTRATANTE
autoriza a CONTRATADA, sempre que esta julgar necessário, a visitar as suas instalações, diretamente ou através de terceiros a quem ela designar, para verificar a sinalização específica existente e a regularidade na aceitação das negociações.
CLÁUSULA QUINTA - Terminado ou rescindido este contrato, por qualquer motivo, o CONTRATANTE obriga-se a devolver à CONTRATADA, ou a terceiros a quem ela designar, os equipamentos sob sua guarda e todo o material operacional remanescente, de propriedade da CONTRATADA, sob pena de, alternativamente e a juízo exclusivo da CONTRATADA, ser determinada busca e apreensão dos mesmos e/ou requerida indenização por perdas e danos. Ficando desde já permitida e autorizada, independente de notificação prévia, a retenção e compensação dos repasses/créditos no valor dos bens e/ou materiais não devolvidos. Tal aplicação não acontecerá caso a CONTRATANTE adquira a maquineta.
CLÁUSULA SEXTA - Pelos serviços ora contratados receberá a CONTRATADA os seguintes valores:
a) Pela garantia de recebimento e administração dos cartões: o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o percentual estabelecido no verso deste documento como “Taxa de Desconto”, a qual, desde já, está devidamente autorizada pelo CONTRATANTE para desconto na ocasião do repasse.
b) Equipamento para Captura de Transações: o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal estabelecido no verso deste documento neste instrumento no campo identificado como Captura de Transação.
c) Taxa de Adesão: valor a ser pago pelo CONTRATANTE à CONTRATADA na assinatura deste contrato para fazer parte do Sistema Senff de Meios de Pagamentos, estabelecido no verso do contrato.
Parágrafo Primeiro - O pagamento dos valores nesta cláusula estabelecidos nos itens "a" e "b" será realizado através de desconto nos repasses dos valores líquidos de venda, devidos pela CONTRATADA ao CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - Os valores líquidos de vendas do CONTRATANTE, conforme estabelecido neste instrumento, serão devidos no prazo estabelecido supra, no campo Prazo do Repasse. O Prazo de Repasse será o especificado no verso, para a primeira parcela, as demais parcelas serão efetuadas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo Terceiro - O pagamento será realizado de acordo com as seguintes alternativas, a livre escolha do CONTRATANTE, e indicado no campo Forma de Repasse supra:
a) Antecipação - Os valores líquidos de venda, devidos no mês, serão automaticamente repassados conforme prazo descrito no verso deste documento, mediante aplicação da taxa de juros de antecipação, em vigor na época.
b) Concentração - Os pagamentos dos valores líquidos de venda, devidos no mês, serão repassados de forma acumulada no dia 15 do mês.
Parágrafo Quarto – Se a data de repasse recair em feriado ou em dia que não tenha funcionamento bancário, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente. O domicílio bancário do cliente para a realização dos repasses é o estabelecido neste instrumento, no campo assim identificado.
Parágrafo quinto– O domicílio bancário informado pelo CONTRATANTE é de sua responsabilidade, ou seja, se houver dados incorretos ou não houver possibilidade de pagamento dos valores devidos na conta informada, a CONTRATADA estará isenta de qualquer sanção ou penalidade, quer no que tange a juros, correções, multas e outras que advierem de tal situação.
Parágrafo sexto – Alguns dos serviços prestados pela CONTRATADA poderão ser realizados por terceiros e neste caso a CONTRATADA contratará empresas especializadas para tal, sendo que as Notas Fiscais destes serviços serão emitidas pela terceirizada diretamente ao CONTRATANTE. As empresas especializadas a serem contratadas para execução destes serviços são Senff Soluções em TI, CNPJ 20.150.970/0001-80, e Senff Contact Ltda., CNPJ 00.000.000/0001-93 e SENFF S.A Crédito,
financiamento e Investimento CNPJ.
CLÁUSULA SÉTIMA – São obrigações do CONTRATANTE, dentre outras previstas nesse instrumento:
a) O CONTRATANTE deverá cobrar, nas negociações realizadas mediante o uso de cartão, preço igual ao praticado nas vendas realizadas em dinheiro, sem acréscimos de quaisquer encargos ou taxas de qualquer natureza, oferecendo aos portadores as mesmas condições ou vantagens promocionais oferecidas em outros meios e formas de pagamento.
b) Seguir todas as regras e exigências determinadas pelos emissores, bandeiras e Sistema Senff de Meios de Pagamentos, pelo mercado de meios de pagamento e pela legislação, tenham sido elas estipuladas no passado ou venham a ser no futuro, após sua informação pelo Sistema Senff de Meios de Pagamentos e decorrido o prazo para o respectivo cumprimento, sendo certo que seu descumprimento pode acarretar na rescisão deste CONTRATO.
c) Cumprir com as obrigações estabelecidas neste instrumento e realizar os pagamentos previstos neste contrato nas formas e na data de seus vencimentos.
d) Cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à sua atividade, incluindo, mas não se limitando, as regras e exigências estipuladas pelas bandeiras, pelo mercado de meios de pagamento, pelo sistema de pagamento brasileiro e pela legislação e regulamentação aplicável.
e) Xxxxxx seus dados cadastrais, societários e bancários atualizados no sistema da CONTRATADA. O CONTRATANTE que não atender a esta exigência estará sujeito a rescisão contratual sem prejuízo a eventuais perdas e danos.
f) Não fornecer ou restituir aos portadores, por qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito salvo nas hipóteses previstas neste CONTRATO ou se previamente autorizado pela CONTRATADA.
g) não aceitar cartão de titularidade de terceiros;
h) Não realizar transações com a finalidade de garantia ou caução, sem a devida autorização da CONTRATADA.
i) Não efetuar transações não relacionadas com o ramo de atividade do CONTRATANTE cadastrado no Sistema Senff de Meios de Pagamentos.
j) Realizar as adequações técnicas implementadas pela CONTRATADA nos prazos por ela solicitados, tendo em vista que tal ação garante a melhora de segurança e serviços prestados ao CONTRATANTE.
k) Colaborar na prevenção e análise de fraudes, inclusive, monitorando e orientando seus funcionários e prepostos sobre as regras de segurança e de utilização do sistema.
Parágrafo primeiro: Estão sujeitas ao não processamento ou não pagamento as transações irregularmente realizadas pelo CONTRATANTE, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraude, que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou estejam em desacordo com este contrato. Os eventos mencionados nesta Cláusula ensejam a obrigação de ressarcimento, pelo CONTRATANTE, nos termos deste contrato.
Parágrafo segundo: O presente contrato poderá ser imediatamente e unilateralmente rescindido, se a CONTRATADA verificar que o CONTRATANTE atingiu um percentual de transações suspeitas ou irregulares, conforme definição das bandeiras e regras de monitoramento de fraude do Sistema Senff de Meios de Pagamentos, bem como se atingir índices de CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES
além dos limites estabelecidos, exceto se a CONTRATADA entender que é possível reverter a situação
Parágrafo terceiro: O CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a utilizar todos os meios possíveis e legais para a apuração e prevenção de eventuais fraudes, devendo colaborar e auxiliar sempre que necessário na elucidação dos fatos, sob pena ressarcimento de danos e de rescisão contratual. A adoção dos meios compete exclusivamente à CONTRATADA e estes poderão serem alterados a qualquer tempo, sem aviso prévio.
Parágrafo quarto: Para acesso ao sistema, será disponibilizado login e senha de usuário. O CONTRATANTE declara-se ciente de que a utilização do login e senha caracteriza-se em manifestação inequívoca da vontade do CONTRATANTE, responsabilizando-se por todas as ações realizadas por tal usuário, civil e criminalmente.
CLÁUSULA OITAVA – O CONTRATANTE
receberá em seu estabelecimento, como forma de pagamento, todos os cartões de crédito integrantes do Sistema Senff de Meios de Pagamentos, nas condições de taxa de desconto aplicáveis conforme a bandeira.
Parágrafo Primeiro – Excetuam-se ao estipulado nesta cláusula os cartões com algum tipo de restrição de compra, tais como aqueles destinados exclusivamente a determinado tipo de produto, cuja comercialização não esteja prevista no contrato social do CONTRATANTE, como, por exemplo, Cartão Alimentação ou Cartão Combustível, como também os cartões emitidos por empresas de varejo que atuam no mesmo segmento de produtos do
CONTRATANTE e que tenham estabelecido com a CONTRATADA esta restrição aos clientes por ela cadastrados.
Parágrafo segundo – Dentre os cartões habilitados no Sistema Senff de Meios de Pagamentos poderão existir cartões Alimentação e Refeição de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O CONTRATANTE poderá aceitar estes cartões, desde que esteja dentro da regulamentação estipulada nestas normas. O CONTRATANTE é responsável por assegurar que os Cartões Alimentação e Refeição sejam utilizados somente para compras de produtos que estejam de acordo com a regulamentação do PAT.
Parágrafo terceiro – O CONTRATANTE se obriga a não realizar transações em segmentos ou ramos de atividade diversos daqueles informados à CONTRATADA no momento de seu credenciamento, mesmo que tais atividades constem em seu objeto social. As alterações realizadas no objeto social ou no segmento de atuação do CONTRATANTE, devem ser informadas à CONTRATADA para as alterações devidas.
CLÁUSULA NONA - O CONTRATANTE, no caso
de negociação parcelada, deverá informar corretamente a forma de pagamento escolhida pelo portador do cartão, dentre as modalidades:
a) Rotativo - O CONTRATANTE realizará as transações pelo valor à vista e o portador do cartão decidirá se pagará o total ou financiará parte dos valores das negociações na data de vencimento de sua fatura mensal. O valor das negociações será creditado de uma só vez, no prazo contratual, no domicílio bancário do CONTRATANTE.
b) Parcelado com juros - O valor da negociação poderá ser dividido em parcelas mensais, sobre as quais incidirão os encargos contratuais fixados pela CONTRATADA e que devem ser informados pelo CONTRATANTE ao portador do cartão, antes da realização da negociação. O valor total da negociação será creditado de uma só vez no prazo contratual, no domicílio bancário do CONTRATANTE.
c) Parcelado sem juros - Mediante negociação prévia entre o CONTRATANTE e o portador do cartão, o valor da negociação poderá ser parcelado pelo CONTRATANTE, sem acréscimo de juros ou encargos. O valor da negociação será dividido em parcelas a serem creditadas mensalmente pelo contratado no domicílio bancário do CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro - Para as modalidades previstas nos itens "b" e "c", o CONTRATANTE deverá, prévia e obrigatoriamente, solicitar o código de autorização, independentemente do limite ou do valor da negociação.
Parágrafo Xxxxxxx - X CONTRATANTE assumirá os ônus decorrentes de eventuais irregularidades na escolha e/ou na comunicação incorreta das informações sobre a forma de pagamento escolhida, bem como por eventuais omissões de informações quanto ao valor da negociação, número e valor de prestações mensais e encargos incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - Se o portador de cartão não reconhecer ou discordar do valor da negociação, a CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério,
cancelar a negociação impugnada e deixar de realizar o pagamento do respectivo valor ou, caso já o tenha feito, poderá estorná-lo ou compensá-lo com o valor de outros pagamentos futuros, podendo ainda, debitar os eventuais encargos incidentes sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, até que o CONTRATANTE comprove a regular realização da negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Mesmo sendo
concedido o código de autorização para a negociação, poderá a mesma ser cancelada em qualquer tempo, pela CONTRATADA, se for constatada a ocorrência de irregularidade ou fraudes, ou ainda o não cumprimento, pelo CONTRATANTE, das normas e condições deste contrato.
Parágrafo Único - Se o pagamento da negociação já tiver sido efetuado ao CONTRATANTE, total ou parcialmente, o CONTRATANTE deverá ressarcir a CONTRATADA, na forma prevista neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O
CONTRATANTE deverá solucionar, diretamente com os portadores dos cartões, toda e qualquer controvérsia sobre a qualidade, funcionamento, garantias, defeitos e ou avarias dos bens e/ou serviços objetos da negociação, inclusive em caso de devolução por desistência, exonerando a CONTRATADA, o emissor e as bandeiras de quaisquer responsabilidades legais ou convencionais em relação a este fato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O
CONTRATANTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de crédito em seu domicílio bancário, para apontar qualquer eventual divergência em relação aos valores das negociações, findo o qual não caberá qualquer outra reclamação a este respeito, implicando na quitação automática e definitiva dos referidos pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Estarão sujeitas a cancelamento as negociações irregularmente realizadas pelo CONTRATANTE em desacordo com este contrato.
Parágrafo Único - Em ocorrendo a hipótese acima, o CONTRATANTE devolverá inclusive, mediante estorno ou compensação, os valores indevidamente recebidos, acrescidos de:
a) Montante de eventuais despesas acarretadas à CONTRATADA;
b) Juros de 1% ao mês, pró-rata dia, e multa de 2% sobre o valor devidamente corrigido;
c) Eventuais indenizações por perdas e danos acarretadas à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Em qualquer
situação, originada pelo descumprimento desse contrato, a CONTRATADA poderá:
a) Compensar valores devidos ou contestados com os créditos futuros devidos ao CONTRATANTE;
b) Sacar letras de câmbio contra o CONTRATANTE, representativas do valor do débito atualizado, acrescido dos demais encargos contratuais e legais.
c) Reter os repasses até que eventual divergência seja sanada ou elucidada;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As transações de venda ocorrerão de forma automática, através do dispositivo de captura escolhido pelo CONTRATANTE no campo identificado como Captura de Transações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Nas negociações, o CONTRATANTE deverá observar:
a) Solicitar a confirmação da senha pessoal, quando cabível;
b) No caso de cartões sem senha, conferir a assinatura do portador do cartão, lançada no comprovante de vendas, solicitando a apresentação de documento de identificação e, em caso de dúvidas, acionar a Central de Atendimento do Sistema;
c) Parágrafo Único - A obtenção de código de autorização não exime o CONTRATANTE do cumprimento das demais obrigações estipuladas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O
CONTRATANTE deverá manter a via original (“Via do Estabelecimento”) de cada comprovante de vendas (manual ou eletrônico) à disposição da CONTRATADA pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O CONTRATANTE
deverá, sempre que lhe for solicitado, enviar à CONTRATADA a via original do comprovante de vendas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de solicitação, ficando desde já ciente o CONTRATANTE de que os comprovantes de vendas não entregues serão considerados irregulares e os respectivos valores serão estornados, observando-se o disposto nas cláusulas específicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Este contrato vigorará por prazo indeterminado, a contar da data da assinatura do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Qualquer das
partes poderá, mediante prévio aviso por escrito com 10 (dez) dias de antecedência, resilir este contrato sem a incidência de multa ou indenização.
Parágrafo Primeiro - A resilição de que trata o “caput” deste artigo estará vinculada ao pagamento pleno e irrestrito de todas as obrigações pecuniárias decorrentes deste contrato, obrigando-se:
a) A CONTRATADA a pagar, no domicílio bancário, os valores das negociações devidas ao CONTRATANTE nos prazos originalmente contratados;
b) O CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA os valores eventualmente devidos na forma deste contrato e a restituir, de imediato, os eventuais equipamentos fornecidos e todos os materiais operacionais pertencentes ao mesmo, que estejam sob sua guarda.
Parágrafo Segundo - A CONTRATADA poderá reter o pagamento ao CONTRATANTE, de que trata o parágrafo anterior, até que lhe sejam restituídos os eventuais equipamentos e materiais de que trata a letra "b" do mesmo parágrafo.
Parágrafo Terceiro - Obriga-se ainda o CONTRATANTE, em caso de resilição ou rescisão deste contrato, a não mais usar, sob qualquer hipótese, as marcas e ou logotipos de propriedade da CONTRATADA, respondendo por uso indevido de marcas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Este contrato será rescindido de imediato e de pleno direito, independentemente de prazo, notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falência, insolvência, recuperação judicial ou extrajudicial, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das partes, ambas decretadas ou requeridas, quebra do sigilo contratual, conhecimento de fatos ou circunstâncias que desabonem a idoneidade comercial de uma das partes, ou comprometam a sua capacidade econômica, financeira ou técnica.
Parágrafo Único - Também será causa de rescisão, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos eventualmente acarretados, o não cumprimento das obrigações estipuladas no contrato, na forma nele estabelecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O não
exercício, total ou parcial, de quaisquer direitos ou faculdades decorrentes do presente contrato não afetará esses direitos e faculdades, que poderão ser exercidos em qualquer tempo e não alterará de modo algum as condições estipuladas neste contrato. Eventual tolerância, concessões recíprocas, ou infringência das partes no cumprimento das obrigações contratuais recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão novação, renúncia, transigência, remissão, ou modificação do pactuado, nem configurarão perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos a qualquer das partes neste contrato, ficando convencionado, para todos os fins de direito, tratar-se de mera liberalidade, renunciando as partes a invocá- lo em seu benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Ao assinar este contrato, o CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a incluir, sem qualquer ônus ou encargo seu nome e endereço, bem como o das empresas ou dependências que designar como estabelecimentos, em programações de marketing, catálogos e outros materiais promocionais da CONTRATADA e de empresas parceiras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Em suas ações
promocionais, o CONTRATANTE dará aos cartões, no mínimo, a mesma ênfase dada aos demais cartões com que opere ou venha a operar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Este contrato não estabelece, direta ou indiretamente, nenhuma associação, joint venture, representação comercial, nem estabelece quaisquer vínculos societários, trabalhistas e ou previdenciários entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE. Nenhuma das PARTES deverá agir de forma a demonstrar relação outra que não a descrita neste contrato, conforme objeto descrito na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Qualquer
alteração neste contrato deverá ser feita mediante aditivo contratual, de comum acordo entre as partes, salvo aquelas que resultem em melhoria do sistema operacional, as quais serão de livre arbítrio da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Todos os termos e condições deste contrato, seus anexos e aditivos, são extensivos e obrigatórios aos sucessores do CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - A
CONTRATADA empenhará todos os esforços para manter o serviço dentro de níveis aceitáveis, porém, devido à natureza deles, poderá haver interrupção da prestação de serviço temporariamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Em havendo
descumprimento deste contrato, seus anexos e aditivos, aquele que der causa ao inadimplemento, ficará obrigado ao ressarcimento de perdas e danos à parte prejudicada, bem como de custas processuais e honorários advocatícios, desde já estipulados em 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- Quando
cabível, o CONTRATANTE poderá realizar vendas sem a utilização de senha, se valendo da denominada "pergunta secreta" ou outras confirmações de segurança para a concretização destas. O CONTRATANTE se responsabiliza integralmente pelo pagamento de compras que vierem a ser questionadas ou impugnadas pelo cliente final.
Parágrafo Primeiro – Naqueles casos em que o CONTRATANTE já houver recebido os valores referentes a compras questionadas ou impugnadas por intermédio de repasse ou de encontro de contas, a CONTRATADA fica desde já autorizada a realizar o desconto de futuros repasses ou encontro de contas, sem que haja necessidade de prévia notificação do CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxxx – contratantes que não possuam repasses ou encontro de contas futuros e aos quais, eventualmente, a CONTRATADA já tenha realizado o pagamento de compras impugnadas ou contestadas, serão devidamente notificados e deverão realizar, no prazo de dez dias corridos desta notificação, o depósito identificado em conta-corrente informada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - O
CONTRATANTE poderá, nos casos autorizados pela CONTRATADA, realizar a antecipação de valores de suas vendas com vencimento futuro. Sobre a operação recairá taxa de antecipação que deverá ser previamente consultada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único - A operação de que trata o caput desta cláusula será de titularidade do Credifix Fundo de Investimento, inscrito no CNPJ de número 21.648.446/0001-05 e será concluída em até 48 horas úteis contadas da solicitação do CONTRATANTE e autorização da CONTRATADA ou SENFF S,A – Crédito, Financiamento e Investimento...:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – As partes
se comprometem e declaram:
a) Abster-se de empregar e/ou utilizar mão de obra infantil ou trabalho escravo, forçado, involuntário, compulsório ou
b) degradante, bem como de subcontratar ou manter relações comerciais com quaisquer terceiros que notoriamente utilizem, explorem e/ou, por qualquer outro meio ou forma, empreguem ou tenham sido investigados por empregar trabalho infantil ou trabalho escravo, forçado, involuntário, compulsório ou degradante;
c) Xxxxx, correta e tempestivamente, as suas obrigações trabalhistas e de seguridade social relativas aos seus empregados, assim como encargos, taxas e contribuições referentes aos seus sócios, empregados e sua atividade, fornecendo à outra Parte ou às autoridades competentes, sempre que requerido com justificativas plausíveis, cópias dos respectivos recibos e guias para comprovação de regularidade. Em caso de qualquer litígio decorrente das suas obrigações trabalhistas e de seguridade social relativas aos seus empregados, manter a outra Parte automaticamente eximida de qualquer responsabilidade; e
d) Fornecer à outra Parte todas as informações, documentos e outros materiais razoavelmente solicitados para o bom e fiel cumprimento das suas atividades previstas neste Contrato, desde que não constituam segredo de negócio ou informações que sejam consideradas estrategicamente sensíveis para a Parte divulgadora, sendo certo que caso a outra Parte seja obrigada a apresentar quaisquer informações referentes à Parceria Estratégica a qualquer autoridade regulatória, incluindo, mas não se limitando ao Banco Central e à Receita Federal do Brasil, cada Parte se compromete a realizar os melhores esforços para auxiliar a outra Parte a cumprir essa obrigação, fornecendo as informações e documentos que sejam de seu conhecimento ou que estejam em seu poder, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados após o recebimento da solicitação expressa da outra Parte nesse sentido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – O
CONTRATANTE declara não se valer de práticas de discriminação negativa, incluindo-se, mas não limitando-se a origem, raça, religião, sexo, etc.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - As partes se
comprometem, desde já, a manterem sigilo de todas as informações fornecidas e/ou disponibilizadas para o cumprimento dos objetivos deste Contrato, sob pena das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo Primeiro – As PARTES obrigam-se por si, seus empregados, funcionários, prepostos, sucessores ou empresas subcontratadas a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, documentos, informações técnicas, comerciais ou pessoais de que venham a ter conhecimento ou acesso, ou que lhes venham a ser confiados em razão deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Excetuadas as demais disposições previstas neste Contrato, todas as
demais notificações decorrentes deste Contrato deverão ser feitas por escrito e serão consideradas eficazes caso sejam realizadas por meio de correio eletrônico com aviso de recebimento, nos endereços eletrônicos abaixo estabelecidos:
a. Para a CONTRATANTE: Descrito no verso do contrato.
b. Para a CONTRATADA: Descrito no verso do contrato.
CLÁUSULA TRIGÉMIS SÉTIMA – O
CONTRATANTE declara expressamente conhecer a legislação brasileira trabalhista e ambiental seguindo-
a. Declara não se valer de trabalho escravo ou infantil e ainda observas as normas de segurança ocupacional e saúde.
CLÁUSULA TRIGÉMIA OITAVA - O
CONTRATANTE autoriza expressamente que autoriza a CONTRATADA a armazenar suas informações pessoais e compartilhá-las para fins promocionais ou de oferta de novos produtos, utilização das redes sociais, respeitando sempre as informações e seu armazenamento nos termos da LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Os dados do
CONTRATANTE ficarão salvos junto a CONTRATADA enquanto perdurar este contrato e após seu término por até 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – O CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, requerer a revogação da autorização do caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉMIMA NONA – O
CONTRATANTE não realiza ou realizará qualquer prática quaisquer práticas relacionadas a corrupção, lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - O presente
Contrato constitui-se, a partir de sua assinatura, no único e integral Contrato entre as Partes substituindo todos os outros documentos, cartas, memorando ou propostas entre as PARTES, bem como entendimentos orais mantidos entre as PARTES, anteriores à presente data. Assim, toda e qualquer modificação deste Contrato somente será válida e eficaz se feita por escrito, por meio de aditamento assinado pelas PARTES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA- É
expressamente vedada, por qualquer das partes, a subcontratação ou a cessão a terceiros, dos direitos e obrigações previstas neste Contrato, salvo autorização expressa da parte contrária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Na
hipótese de o Cliente apresentar débitos ou créditos com sociedades integrantes do grupo econômico da Contratada, o Cliente, desde já, autoriza, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a compensação dos respectivos valores, renunciando, desde já, a quaisquer questionamentos decorrentes de tal compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - O
foro do presente contrato para dirimir quaisquer dúvidas é o Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, renunciando, as partes, a qualquer outro por mais privilegiado que seja.