NORMA Nº 31/94
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
1. INTRODUÇÃO
1.1 - A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de Radioamador, bem como as condições para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e de Licença de Estação de Radioamador.
2.1 - O Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2 - Radioamador é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3.1 - A permissão para execução do Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, nos casos de revogação, cassação ou suspensão do funcionamento.
3.2 - A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:
a) Ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
1. associações de radioamadores;
2. universidades e escolas.
3.3 - A permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de Radioamador.
3.4 - Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do Serviço de Radioamador.
4. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
4.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular operar estação de radioamador e obter permissão para executar o Serviço de Radioamador.
4.3 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é intransferível e obedecerá modelo do Apêndice 1 desta Norma.
5.1 - Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou tutores a responsabilidade por atos ou omissões;
b) Os portugueses, que tenham obtido o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres para com os brasileiros;
c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2 - A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações, mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.
6. - CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
6.1. - Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador, dentro dos seguintes critérios:
a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "D", aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C", aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "B", aos menores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18 anos, em qualquer hipótese, aprovados nos testes de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "A", aos radioamadores da classe "B", após decorrido um ano da data de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe, aprovados nos testes de:
1. Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2. Conhecimentos Técnicos; e
3. Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
6.2. - Os candidatos aos testes para as classes "C" ou "B" que forem aprovados em Técnica e Ética Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações poderão obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação também em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse, o da classe "C".
6.3. - Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B" ou "C", que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e técnica.
6.4. A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver exemplos no Apêndice 4 da presente Xxxxx).
6.5. - O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obterá o COER, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor, quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
6.6. - O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de validade, expedido em seu país de origem;
b) documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
6.7. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para funcionário de organismo internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente à do documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério das Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.
6.8. - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do instrumento correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.
6.9. - O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade dos créditos respectivos.
7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
7.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, terá prazo de validade indeterminado.
7.2 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:
a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento equivalente expedido em seu país de origem;
b) com o prazo de sua permanência no Brasil.
7.2.1 - Não coincidindo dos prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.
7.3 - No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil, o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4 - A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo internacional, dependerá da comprovação de:
a) estar em vigência a licença certificado ou documento equivalente original;
b) estar com permanência regular no Brasil.
7.5 - Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de Estação de Radioamador perderá a validade.
7.6 - O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações.
7.7 - Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado em todos os testes de avaliação capacidade operacional e técnica inerentes à sua classe.
8.1 - Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador estão no Apêndice 5 da presente Xxxxx.
9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
9.1 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.
9.2 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a potência autorizada.
9.3 - A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.4 - Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:
a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de associação de radioamadores, universidade ou escola.
b) repetidora e serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio do permissionário.
9.5 - A Licença de Funcionamento para instalação e operação de estação repetidora não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da classe "A", por intermédio de solicitação justificada.
9.6 - O requerimento para obtenção da Licença de Funcionamento da estação poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
9.6.1. - Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerente indicará radioamador classe "A" como responsável pelas operações da estação.
9.7 - No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus Certificados de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta norma.
9.8 - No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em cartório, do estatuto social devidamente registrado e o CGC da entidade.
9.8.1. - Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.
9.9 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:
a) Xxxxx titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Pelas associações de radioamadores;
c) Pelas universidades e escolas.
9.10 - O prazo de validade das Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será de cinco anos, renovável.
9.11 - O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador, expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com a validade estabelecida no sub-item anterior.
9.12 - A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.
9.13 - Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14 - A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta dias que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.
9.15 - A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da data de suas emissão.
9.16 - No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.
9.17 - Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada.
9.18 - A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
b) por determinação do Ministério das Comunicações:
c) por tempo determinado, findo o qual será restabelecida;
d) definitivamente, nos termos da presente Norma.
10.1 - As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
a) Estação fixa - Equipamento, instalado em local determinado, que compreende os seguintes tipos:
1. Tipo 1 - Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.
2. Tipo 2 - Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o domicílio ou sede do permissionário.
3. Tipo 3 - As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
b) Estação repetidora - Equipamento destinado a retransmitir automaticamente sinais de rádio de e para estações de radioamador e pode ser:
1. Tipo 4 - Repetidora sem conexão à rede telefônica pública.
2. Tipo 5 - Repetidora com conexão à rede telefônica pública.
c) Estação móvel/portátil - Equipamento que pode ser transportado e operado em movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.
10.2 - Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das instalações.
10.3 - As alterações na localização das estações fixas ou repetidoras deverão ser comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão a expedição de nova Licença de Funcionamento.
10.4 - A Licença de Estação de Radioamador para estação repetidora só poderá ser requerida por associação de radioamadores.
10.5 - Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir licença de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe "A".
10.6 - Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade da Federação, exceto quando a estação fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação, aferida de equipamentos ou radiodeterminação.
10.7 - O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço que transferir de local sua estação fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou sede, mediante o preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente Xxxxx.
10.8 - A transferência de local de estação fixa implicará na expedição de nova licença de Estação de Radioamador.
10.9 - As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente instaladas, assim como as estações móveis deverão estar em condições de serem operadas.
10.9.1 - As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para acesso à rede pública de telecomunicações.
10.10 - Não será necessária a instalação em locais onde já existam estações de outro radioamador, em condições de serem operadas.
11. CONDIÇÕES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES
11.1 - Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não-condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.
11.2 - O equipamento que constitui a estação de radioamador deve estar instalado dentro dos parâmetros técnicos necessários à sua operação nas faixas e subfaixas de freqüência e nos diversos tipos de emissão e potências atribuídos à classe a que pertence o permissionário.
11.3 - O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, ele deverá prestar as informações relativas às características técnicas de seus projetos.
11.4 - A estação de radioamador poderá eventualmente ser utilizada por qualquer pessoa, desde que na presença do seu titular ou responsável, para transmitir notícias de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.5 - Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços.
11.6 - O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada através de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo.
11.7 - O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: dia, mês e ano; indicativo da estação trabalhada; hora local ou UTC; freqüência ou faixa; tipo de emissão ou modalidade.
11.8 - As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva licença, limitadas sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
11.9 - As estações das pessoas jurídicas deverão ter como responsável radioamador classe "A" ou titular de COER da mesma classe.
11.10 - O Radioamador deverá certificar-se de que a sua estação, ao ser operada, tenha seus componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa de operação, respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos e mínimo, estabelecidos para cada faixa de freqüência, e que seja tão estável em freqüência quanto o permita o desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço de Radioamador.
11.11 - A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador na presença do titular da estação.
11.12 - Entende-se por utilização de estação de radioamador o uso do microfone para transmitir noticias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.13 - As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à terceiros.
11.13.1. - O disposto neste sub-item não será aplicado quando existir acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da presente Xxxxx, que permita a troca de mensagens de terceira pessoa entre radioamadores do Brasil e os do país signatário do acordo.
11.14 - O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional, poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.
11.15 - Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador deverão limitar-se às condições previstas para as suas respectivas classes.
11.16 - Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados.
11.17 - As estações de Radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos de emissão estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.
11.18 - A designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se faz de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.
11.19 - As estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências e tipos de emissões atribuídos a cada classe de acordo com o Apêndice 7 desta Norma.
11.20 - O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar a utilização de outros tipos de emissões não previstos nesta Norma.
11.21 - O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação fundamentada, poderá autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22 - As estações licenciadas para radioamadores classe "A", "B" ou pessoas jurídicas não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde a potência máxima é de 200 Watts.
11.23 - As estações licenciadas para radioamadores classes "C" e "D" não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 100 watts.
11.24 - Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar carga não irradiante (antena fantasma).
11.25 - A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos:
a) Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações;
b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;
c) Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões.
11.26 - Não poderá o radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador operar estação sem identificá-la e sem indicar sua localização, quando se tratar de estação móvel.
11.27 - É facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, informar, após a identificação de sua estação, o indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu documento de habilitação original.
11.28 - Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores os códigos reconhecidos pelo Ministério das Comunicações, conforme citados no Apêndices 9 e 11 desta Norma.
11.29 - A transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser feita em códigos de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e seus Apêndices.
11.30 - A estação repetidora deve possuir dispositivos que radie, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos.
11.31 - A estação repetidora deve possuir dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.
11.32 - A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
11.33 - O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
11.34 - A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos:
a) comunicação de emergência;
b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;
c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores.
11.35 - É permitida a conexão da estação repetidora a rede telefônica pública, desde que haja anuência da concessionária do serviço telefônico público.
11.36 - Somente radioamador classe "B" ou "A " ou titular de Certificado de Estação de Radioamador da mesma classe poderão operar estação repetidora para conexão á rede telefônica pública.
11.37 - A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede telefônica pública quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública.
11.38 - A estação repetidora conectada à rede telefônica pública deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência de transmissão.
11.39 - O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à rede pública se identificará no início e no fim do comunicado.
12. INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES
12.1 - O indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de radioamador é a característica de identificação, usada pelo permissionário, no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
12.2 - É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada.
12.2.1. A vacância ocorrerá: por desistência, perda definitiva ou morte do permissionário, decorrido o prazo de um ano;
12.2.2. O início da vacância, para os indicativos de chamada, se dará a partir do momento em que a estação de radioamador fôr excluída do cadastro automatizado do Ministério das Comunicações.
12.3 - Os indicativos de chamada são classificados em:
a) INDICATIVOS EFETIVOS - São os que constam da licença de funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
b) INDICATIVOS EVENTUAIS - Os que forem outorgados a radioamadores classes "A", "B" e "C", especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
c) INDICATIVOS ESPECIAIS - Os que forem outorgados especificamente a radioamadores classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições internacionais, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de duração do evento.
1. O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão próprio do Ministério das Comunicações e constará da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador válida para o período de duração do evento.
12.4 - Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Apêndice 10 desta Norma.
12.5 - Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de grupamento de duas ou três letras.
12.6 - Para as classes "C" e "D", os indicativos de chamada terão, respectivamente, os prefixos PU e ZZ, seguidos do número identificador da região e de grupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do permissionário.
12.7 - Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os prefixos de ZV a ZY, respeitado o número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário.
12.8 - No caso de radioamadores classe "C', o indicativo terá o sufixo de três letras, sendo a primeira obrigatoriamente W.
12.9 - Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a estação do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a não duplicidade ou simultaneidade de concessão.
12.10 - Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas, serão observados os critérios a seguir.
12.11 - No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:
a) "F" - para estações localizadas na ilha de Xxxxxxxx Xxxxxxx;
b) "S" - para estações localizadas nos penedos de São Pedro e São Paulo;
c) "T" - para estações localizadas na ilha de Trindade;
d) "R" - para estações localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" - para estações localizadas na ilha de Martin Vaz.
12.12 - Para estações de radioamadores classe "C" e "D", os indicativos serão formados pelo prefixo "PU" e "ZZ", respectivamente, seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.13 - Para estações de radioamadores classe "B" ou "A", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.14 - Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros ou radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".
12.15 - Por serem empregados em situações específicas nas telecomunicações, não poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ.
12.16 - Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar o Serviço de Radioamador, tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa.
12.17 - Quando houver mais de 1(uma) estação fixa licenciada, o indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio ou sede do radioamador ou pessoa jurídica.
12.18 - Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde fôr domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente.
12.19 - Compete ao Ministério das Comunicações atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.
13. HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS
13.1.1. - Estão dispensados da certificação os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.
13.1.2. - Os equipamentos utilizados na conexão de estação à rede telefônica pública deverão ser homologados ou registrados pelo Ministério das Comunicações
14.1 - O radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador são obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais às telecomunicações.
14.2 - As reclamações sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações possíveis relativas à fonte interferente.
14.3 - Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição de energia elétrica, a notificação será encaminhada às partes envolvidas para as providências cabíveis.
15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL
15.1 - Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
15.2 - A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:
a) instalação de estação de radioamador, no ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;
b) alteração de características de repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;
c) mudança de classe do radioamador.
15.2.1 - A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização da Instalação deve ocorrer no momento da entrega da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador.
15.3 - Taxa de Fiscalização do Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.
15.4 - O Ministério das Comunicações encaminhará ao permissionário, anualmente, a guia de recolhimento.
15.4.1 - O permissionário que, até o dia 20 de janeiro de cada ano, não receber a guia deverá procurar o setor próprio do Ministério das Comunicações para obter a segunda via.
15.4.2 - O não recebimento da guia não exime o permissionário do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido.
15.5 - O não pagamento da Taxa implicará cobrança da dívida, com juros e multa, e poderá acarretar:
a) revogação da outorga.
b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de impedimentos (SISCOI)
c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na dívida ativa e cobrança executiva do débito.
15.6 - Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos pedidos de revogação de licença ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará obrigado ao pagamento do débito existente.
15.7 - A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença, sem o que este não ocorrerá.
16. FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES:
16.1 - Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço de Radioamador.
16.2 - Para efeito de Fiscalização, deverão estar à disposição do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a Licença da Estação de Radioamador e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
17.1 - OBRIGAÇÕES:
17.1.1 - Os titulares de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de Radioamador, estão obrigados a:
a) observar e cumprir a legislação de telecomunicações;
b) manter conduta ética, não desvirtuando a natureza ao Serviço;
c) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações,
1. - prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação de como está sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão fiscalizador;
2. - atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações baixadas;
3. - interrompendo o funcionamento da estação quando determinado pela autoridade competente;
4. - atendendo a convocações para prestação de serviços de utilidade pública em casos de emergência;
5. - evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.
17.2. - INFRAÇÕES
17.2.1. - Os permissionários e os titulares de certificado de Operador de Estação de Radioamador estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações à legislação de telecomunicações e às específicas contidas no Regulamento do Serviço de Radioamador.
17.2.2. - As infrações cometidas pelo permissionário ou pelo titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão comunicadas por escrito, assinalando o prazo para apresentação de defesa.
17.2.3. - São consideradas infrações na execução do Serviço de Radioamador:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
b) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
c) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Xxxxx;
d) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
e) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
f) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.2.4. - Constatada a infração, o Ministério das Comunicações notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo ser determinada a interrupção do serviço, no caso de interferência.
17.3. - PENALIDADES
17.3.1. - A prática de infração na execução do Serviço de Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador da Estação de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em Lei:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
17.3.2. - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes do infrator;
c) reincidência.
17.3.3. - A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) deixar de transmitir o indicativo de chamada de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
b) utilizar linguagem codificada não reconhecida pelo Ministério das Comunicações;
17.3.4. - A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer outro dispositivo previsto na legislação específica do Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais aplicáveis às telecomunicações.
17.3.5. - A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em vigor.
17.3.6. - O pagamento da multa não exonera o infrator das obrigações cujo descumprimento deu origem à punição.
17.3.7. - A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da licença da estação;
b) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.3.8. - A pena de suspensão poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com multa.
17.3.9. - A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Xxxxx;
17.3.10. - A pena de cassação poderá, ainda, ser aplicada no caso de reincidência em infração anteriormente punida com suspensão.
17.3.11. - A pena de cassação será formalizada:
a) no caso do titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;
b) no caso de radioamador, pela cassação do Certificado de Operador da Estação de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de Radioamador;
c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva licença de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.
17.4. - RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
17.4.1. - Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, no prazo de trinta dias, a contar da data do reconhecimento da punição.
18. CONDIÇÕES PARA READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO
18.1 - O Certificado de Operador de Estação de Radioamador cassado poderá ser readquirido após dois anos de aplicação da pena de cassação, desde que seu titular se submeta aos testes de capacidade operacional e técnica, correspondentes à classe do Certificado a época de sua cassação.
18.2 - A pessoa jurídica que tiver sua licença para Estação de Radioamador cassada poderá readquiri-la mediante solicitação ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, decorridos dois anos da aplicação da pena de cassação.
18.3 - Sobre a nova licença expedida incidirá a respectiva Taxa de Fiscalização da Instalação.
19. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES
19.1 - As associações de radioamadores poderão requerer o seu reconhecimento ao Ministério das Comunicações, como Entidades Representativas dos interesses dos executantes do Serviço de Radioamador, desde que:
a) sejam legalmente constituídas;
b) sejam de âmbito nacional;
c) possuam, em seu Quadro Social, no mínimo, 20% dos radioamadores licenciados em cada Unidade da Federação;
d) tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa de que suas atividades serão voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e que não visem fins lucrativos.
19.2 - As associações de radioamadores interessadas em obter o seu reconhecimento deverão dirigir-se ao Ministro de Estado das Comunicações, instruídas com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
1. declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe a diretoria em exercício;
2. relação contendo o nome de cada associado radioamador, e indicativo de chamada, por unidade federativa.
19.3 - O reconhecimento das Entidades Representativas dar-se-á por ato do Ministro de Estado das Comunicações.
19.4 - As Entidades Representativas de Radioamadores reconhecidas pelo Ministério das Comunicações deverão:
a) Estabelecer relacionamento e cooperar com o Ministério das Comunicações no trato de assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador e de interesse de seus associados;
b) Cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel observância , pelos seus associados. das leis, regulamentos e normas pertinentes ao Serviço de Radioamador;
c) Manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, seus dados cadastrais e de seus associados.
d) Divulgar, através de suas estações informações oficiais de interesse dos radioamadores;
e) Promover o desenvolvimento dos seus associados, especialmente o ensino de radiotelegrafia e de técnicas e éticas operacionais.
19.5 - Concedido o reconhecimento, poderá o Ministério das Comunicações, a qualquer tempo, exigir ou verificar se estão sendo mantidas as condições que justificaram o reconhecimento da associação, podendo este ser cancelado se tal não ocorrer.
19.6 - O Ministério das Comunicações poderá delegar atribuições Entidades Representativas de Radioamadores, por ele reconhecidas, visando a cooperação para melhor execução do Serviço.
20.1 - Por motivos de ordem técnica relativos à proteção de outros serviços, o Ministério das Comunicações poderá negar Licença de Estação de Radioamador ou suspender a execução do Serviço de Radioamador.
20.2 - Para atender a situações de emergência, é permitido ao radioamador com estações de outros serviços.
20.3 - Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
a) Expedir o Certificado de Operador de Estação aos aprovados em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica;
b) Expedir licença de Estação de Radioamador;
c) Aplicar penalidades aos permissionários do Serviço de Radioamador;
1.Complementar a presente Xxxxx com os Apêndices que se tornarem necessários, revisando- os quando oportuno.
APÊNDICE 1 - MODELO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
APÊNDICE 2 - RELAÇÃO DE PAÍSES QUE CELEBRARAM ACORDO COM O BRASIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
APÊNDICE 3 - MODELO DE REQUERIMENTO SERVIÇO DE RADIOAMADOR APÊNDICE 4 - ISENÇÕES
APÊNDICE 5 - PROCEDIMENTOS DE TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA
APÊNDICE 6 - TIPOS DE EMISSÃO
APÊNDICE 7 - FAIXAS E SUBFAIXAS - TIPOS DE EMISSÃO
APÊNDICE 8 - FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS PARA USO EM BASE SECUNDÁRIA APÊNDICE 9 - CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES -
CÓDIGO Q
APÊNDICE 10 - DISTRIBUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA APÊNDICE 11 - CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
ANEXO 1
MODELO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR E DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
MODELO DE CERTIFICADO DE RADIOAMADOR
CLASSE
FRENTE VERSO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
CERTFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
VALIDADE
DATA
UNIDADE EXPEDIDORA
EXPEDIDA POR:
IDENTIDADE
NOME
CLASSE
No. FISTEL
ESTE CERTIFICADO PERMITE AO SEU TITULAR OPERAR ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
LIMITADA ESTA OPERAÇÃO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA A RESPECTIVA CLASSE E OBSERVADO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O SERVIÇO DE RADIOAMADOR
O RADIOAMADOR
AUTENTICAÇÃO
OBSERVAÇÕES
MODELO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
No.
DR:
FLS:
ESTAÇÃO - TIPO POTÊNCIA MÁXIMA DE SAÍDA
OBSERVAÇÕES
O RADIOAMADOR DEVERÁ CERTIFICAR-SE DE QUE A ESTAÇÃO AO SER OPERADA TENHA SEUS COMPONENTES DE PORTADORA E BANDASA LATERAIS DENTRO DAS FAIXAS E SUBFAIXAS DE FREQUÊNCIAS PREVISTAS PARA A CLASSEA A QUE PERTENCE E RESPEITADO O LIMITE DE POTÊNCIA AUTORIZADO PARA A CLASSE OU FAIXA
VÁLIDA SOMENTE COM O FISTEL EM DIA
EXPEDIDA EM:
VÁLIDA ATÉ:
INDICATIVO DE CHAMADA | No. DA ENTIDADE | |
NOME | ||
ENDERÇO DA ESTÇÃO OU LOCAL DA OPERAÇÃO | ||
CIDADE | ||
CEP | UF | AUTENTICAÇÃO |
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CLASSE
ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
FRENTE VERSO
APÊNDICE 2 - RELAÇÃO DE PAÍSES QUE CELEBRARAM ACORDO COM O BRASIL PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
ACORDOS DE RECIPROCIDADE
P A Í S E S DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA 19 de junho de 1970
COSTA RICA 04 de julho de 1970
REPÚBLICA DOMINICANA 28 de julho de 1970
BOLÍVIA 03 de novembro de 1970
SUÉCIA 08 de dezembro de 1970
GRÃ-BRETANHA 26 de janeiro de 1971
SUÍÇA 30 de junho de 1971
CANADÁ 01 de fevereiro de 1972
PORTUGAL 17 de março de 1972
REPÚBLICA FEDERAL DA | ALEMANHA | 11 | de | abril de 1972 |
PANAMÁ | 10 | de | agosto de 1972 | |
DINAMARCA | 16 | de | janeiro de 1974 | |
XXXXXXXX | 00 | xx | xxxxxxxx xx 0000 | |
XXXXX | 12 | de | fevereiro de 1975 | |
VENEZUELA | 06 | de | abril de 1976 | |
COLÔMBIA | 18 | de | junho de 1976 | |
URUGUAI | 27 | de | janeiro de 1978 | |
FRANÇA | 09 | de | março de 1981 | |
ARGENTINA | 01 | de | junho de 1983 | |
XXXXXXXX | 00 | xx | xxxxx xx 0000 | |
XXXXXXX | 29 | de | maio de 1987 | |
HAITI | 13 | de | setembro de 1987 | |
PERU | 13 | de | setembro de 1987 | |
SURINAME | 13 | de | setembro de 1987 |
ACORDO PARA TROCA DE MENSAGEM DE TERCEIRA PESSOA (THIRD PARTY MESSAGES)
APÊNDICE 3 - REV.1 - MODELO DE REQUERIMENTO SERVIÇO DE RADIOAMADOR - Frente
REQUERIMENTO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
ANATEL
1 - ATUALIZAÇÃO
1- INCLUSÃO 2 - ACRÉSCIMO 3 - ALTERAÇÃO 4 - CANCELAMENTO ESTAÇÃO 5 - EXCLUSÃO TOTAL
NOME
NOME ( continuação)
NR. FISTEL
NR. DOCUMENTO DE IDENTIDADE)
ÓRGÃO EXPEDIDOR
CGC/CPF
NACIONALIDADE
QUALIFICAÇÃO
DATA DE NASCIMENTO
2 - IDENTIFICAÇÃO
NOME
NOME ( continuação)
CGC/CPF
NR. DOCUMENTO DE IDENTIDADE)
ÓRGÃO EXPEDIDOR
3 - RESPONSÁVEL MENOR
(RUA, AV, PÇ, QUADRA, NR., ANDAR, APT., ETC.)
ENDEREÇO ( continuação)
BAIRRO/DISTRITO
CIDADE/MUNICÍPIO
CIDADE/MUNICÍPIO (cont.)
-
/
UF
CEP
TELEFONE
XXXXX
- -
0 - XXXXXXXX XX XXXXXXXXX OU SEDE
6 - CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR (C.O.E.R.)
5 - ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA | |||||||||||||||||||||||||||||
(RUA, AV, PÇ, QUADRA, NR., ANDAR, APT., ETC.) | |||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO ( continuação) | |||||||||||||||||||||||||||||
BAIRRO/DISTRITO | CIDADE/MUNICÍPIO | ||||||||||||||||||||||||||||
UF | CEP | TELEFONE | RAMAL | ||||||||||||||||||||||||||
- | - | ||||||||||||||||||||||||||||
/
CLASSE | |||
DATA DA APROVAÇÃO/EMISSÃO | |||||||
VALIDADE C.O.E.R. | |||||||
7 - ESTAÇÃO FIXA DE RADIOAMADOR | ||
TIPO | IND. CHAMADA ANTERIOR INDICATIVO CHAMADA | VALIDADE LICENÇA |
APÊNDICE 3 - REV.1 - MODELO DE REQUERIMENTO SERVIÇO DE RADIOAMADOR - Verso
-
-
ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO (RUA, AV, PÇ, QUADRA, NR., ANDAR, APT., ETC.) | |||||||||||||||||||||||||||||
APÊNDICE 3 - REV.1 - MODELO DE REQUERIMENTO SERVIÇO DE RADIOAMADOR - Frente
9 - ESTAÇÃO REPETIDORA DE RADIOAMADOR
TIPO IND. CHAMADA ANTERIOR
-
INDICATIVO CHAMADA
-
VALIDADE LICENÇA
ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO (RUA, AV, PÇ, QUADRA, NR., ANDAR, APT., ETC.)
ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO (continuação)
BAIRRO/DISTRITO
CIDADE/MUNICÍPIO
CIDADE/MUNICÍPIO (cont.)
UF
CEP
-
ALTURA DA ANTENA (M)
/
FREQÜÊNCIA DE ENTRADA 1
,
FREQÜÊNCIA DE ENTRADA 2
,
FREQÜÊNCIA DE SAÍDA 1
,
FREQÜÊNCIA DE SAÍDA 2
,
POTÊNCIA MÉDIA (W)
HZ
HZ
POTÊNCIA MÉDIA (W)
HZ
HZ
CÓDIGO
MENSAGEM
MENSAGEM (continuação)
ENDEREÇO/LOCALIZAÇÃO (continuação) | |||||||||||||||||||||||||||||
BAIRRO/DISTRITO | CIDADE/MUNICÍPIO | ||||||||||||||||||||||||||||
CIDADE/MUNICÍPIO (cont.) | UF | CEP | |||||||||||||||||||||||||||
- | |||||||||||||||||||||||||||||
CÓDIGO | MENSAGEM | ||||||||||||||||||||||||||||
MENSAGEM (continuação) | |||||||||||||||||||||||||||||
/
8 - ESTAÇÃO MÓVEL DE RADIOAMADOR
TIPO ND. CHAMADA ANTERIOR
-
INDICATIVO CHAMADA
-
VALIDADE LICENÇA
QUANT.
LATITUDE | LONGITUDE | ALTITUDE (M) | |||||||||||||
° | ‘ | ‘’ | ° | ‘ | ‘’ |
10 - TITULAR DE C.O.E.R. CLASSE “A” RESPONSÁVEL POR ESTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
NOME
NOME ( continuação)
NR. FISTEL
11 - OBSERVAÇÕES GERAIS
12 - DECLARAÇÃO
Declaro conhecer as normas reguladoras do Serviço de Radioamador e sujeitar-me às condições de execução de serviço nelas fixadas, responsabilizando-me pela veracidade das informações prestadas.
Local e Data:
Assinatura do Requerente/ /responsável
13 - AUTENTICAÇÃO DO ÓRGÃO
APÊNDICE 3 - REV.1 - MODELO DE REQUERIMENTO SERVIÇO DE RADIOAMADOR - Verso
Local e Data: | |
Carimbo e assinatura do Funcionário |
APÊNDICE 4 - ISENÇÕES
CLIENTELA | ISENÇÕES | DOCUMENTOS NECES- SÁRIOS À COMPRO- VAÇÃO DA ISENÇÃO |
1 - MARINHA | ||
1.1 - Oficiais formados pela | Conhecimentos | Carteira de iden- |
Escola Naval | Técnicos | tidade do Ministério da Marinha |
1.2 - Oficiais do Quadro complementar | Conhecimentos | Carteira de identidade |
do Corpo da Armada ou Corpo de Fuzileiros Navais aperfeiçoamento - em Armamento, Comunicações, Eletrônica ou Máquinas. | Técnicos | do Ministério da Marinha |
1.3 - Oficiais do Corpo de | Conhecimentos | Carteira de identidade do |
Engenheiros e Técnicos Navais | Técnicos | Ministério Marinha |
1.4 - Praças do Corpo da Armada | Conhecimentos | Carteira de identidade |
especializados em Eletricidade (EL), Aviônica (VN), Comunicações Inte- riores (CI), Armas Submarinas (AS), Eletrônica (ET), Motores (MO), Artilharia (AT), Operador de Radar (OR), e Operador de Sonar (OS) | Técnicos | do Ministério da Marinha |
1.5 - Praças do Corpo da Armada - | Conhecimentos | Carteira de identidade do |
especializados em Telegrafia. | Técnicos Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Có- digo Morse | Ministério da Marinha |
1.6 - Praças do Corpo de Fuzileiros - | Conhecimentos | Carteira de Identidade do |
Navais especializados em Comunica - ções Navais (CN). | Técnicos Transmissão e Recep- ção Auditiva de Sinais em Código Morse. | Ministério da Marinha |
1.7 - Praças do Corpo de Fuzileiros | Conhecimentos | Carteira de Identidade do |
Navais sub-especializados em Eletrônica. | Técnicos | Ministério da Marinha |
2 - EXÉRCITO | ||
2.1 - Oficiais e Cadetes do 4° ano | Conhecimentos | Carteira de identidade do |
da Arma de Comunicações. | Técnicos; Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse. | Ministério do Exército |
2.2 - Oficiais de qualquer Arma pos- | Conhecimentos | Carteira de identidade do |
suidores do Curso O.1 (Oficial de Comunicações) da Escola de Comunicações do Exército. | Técnicos | Ministério do Exército e Certificado de Conclusão do Curso, expedido pela Escola. |
APÊNDICE 4
-2-
2.3 - Praças possuidores do curso S-17 (Telegrafia) da Escola de Comunica- ções do Exército. | Transmissão e Recep- ção auditiva de Sinais em Código Morse | Carteira de identidade do Ministério do Exército e Cer- tificado de Conclusão do Curso expedido pela Escola. |
2.4 - Praças possuidores dos Cursos S-19 | Conhecimentos | Carteira de identidade do |
(Avançado de Eletrônica) ou S-21 (Avançado de Eletricidade) da Escola de Comunicações do Exército | Técnicos | Ministério de Exército e Cer- tificado de Conclusão do Curso expedido pela Escola. |
3 - AERONÁUTICA | ||
3.1 - Oficiais-aviadores e Cadetes-avia- | Conhecimentos | Carteira de identidade do |
dores do último ano da Academia da Força Aérea. | Técnicos; transmissão e Recep- ção auditiva de Sinais emCódigo Morse. | Ministério da Aeronáutica |
3.2 - Oficiais especialistas em | Conhecimentos | carteira de identidade do | |
Comunicação | Técnicos; Transmissão e Recep- ção Auditiva de Sinais em Código Morse. | Ministério da Aeronáutica | |
3.3 - Sub-oficiais e Sargentos | Conhecimentos | Carteira de identidade do | |
Radiotelegrafistas formados pela Escola deEspecialistas da Aeronáutica. | Técnicos; Transmissão e Recep- ção auditiva de sinais em Código Morse. | Ministério da Aeronáutica | |
3.4 - Cabos radiotelegrafistas - | Transmissão e | Carteira de iden tidade do | |
formados pelos Co- mandos Aéreos Regio- nais. | Recepção auditiva de sinais em Có- digo Morse. | Ministério da Aeronáutica | |
4 - OUTROS | |||
4.1 - 4.2 - | Engenheiros, Alunos de Escola de Ensino Supe- rior e Tecnólogos espe- cializados em Eletrônica ou Telecomunicações Técnicos formados por | Conhecimentos Técnicos | Carteira do CREA ou Diploma registrado no Ministério da Educação; ou Cur- riculum; ou histó- rico escolar que demonstrem terem sido aprovados em disciplinas que |
escolas profissionali- zantes oficiais ou oficia- lizadas, especializados em eletrônica ou teleco- municações. | contenham todos os tópicos relativos ao programa de conhecimentos técnicos | ||
4.3 - | Radiotelegrafistas forma- mados por Escolas Ofici- ais ou oficializadas. | Conhecimentos Técnicos; Transmissão e Re- cepção auditiva de sinais em Código Morse. | Certificado de Radiotelegrafista expedido pelo DENTEL |
APÊNDICE 5 - PROCEDIMENTOS DE TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA
1. INTRODUÇÃO
I - O órgão encarregado da realização dos testes de avaliação, que habilitam o candidato à obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador, publicará editais sobre classes, datas, horários, locais e critérios para aplicação, correção e julgamento das provas.
II - O órgão citado no inciso anterior se encarregará também da constituição de bancas especiais para atendimento aos maiores de sessenta anos de idade e aos candidatos portadores de deficiências físicas, moléstias contagiosas ou acometidos de males que lhes impeçam a livre movimentação.
II.1 - Considerada a característica da deficiência, os testes poderão ser adaptados quanto à forma, natureza e conteúdo.
III - Serão nulos, no todo ou em parte, os testes nos quais se comprove ter havido irregularidade, quer no ato de inscrição, quer na realização, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas em lei.
2. INSCRIÇÕES PARA TESTES DE AVALIAÇÃO:
I- O candidato aos testes de avaliação deverá se inscrever junto ao órgão próprio, nos termos do respectivo edital, pessoalmente ou por intermédio de associação de radioamadores - por via postal ou telefônica -, e oferecerá os seguintes dados:
a - nome completo do candidato;
b - número do CPF, próprio ou do responsável;
c - número e órgão expedidor da carteira de identidade ou de qualquer documento de identificação que tenha fé pública;
d - classe pretendida.
II- Antes da realização dos testes, o candidato deverá apresentar:
a - documento de identidade;
b - autorização do responsável legal, se menor de dezoito anos;
c - documento expedido pelo Ministério da Justiça, que reconheça a igualdade de direitos e deveres com os brasileiros, quando se tratar de candidatos de nacionalidade portuguesa (Portaria do Ministro da Justiça ou certidão de igualdade)
d - comprovante da aquisição de conhecimentos técnicos de radioeletricidade ou recepção auditiva e transmissão de sinais em código Morse que possibilite a isenção das respectivas provas, quando for o caso.
d.1- Quando a comprovação prevista na alínea "d" do inciso anterior deverá ser apresentada com três dias de antecedência.
VI - Os candidatos poderão se inscrever e prestar as provas em qualquer Unidade da Federação. V - Não serão aceitas as inscrições dos candidatos que:
a - não preencham os requisitos estabelecidos para a
classe pretendida;
b - estejam incluídos no Sistema de Impedimentos- SISCOI; c - estejam em débito com o FISTEL.
3. DOS TESTES DE AVALIAÇÃO
APÊNDICE 5
-2-
I - Os testes que habilitarão o candidato a obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, observado o grau de dificuldade adequado a cada classe, constituir-se-ão das seguintes matérias e respectivos índices para aprovação:
a - Para a classe "D"
TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - 50% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 50%
b - Para a classe "C"
TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - 70% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 70% RECEPÇÃO AUDITIVA E TRANSMISSÃO DE
SINAIS EM CÓDIGO MORSE - 75 CARACTERES
c - Para a classe "B"
TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - 70% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 70% RADIOELETRICIDADE - 50%
RECEPÇÃO AUDITIVA E TRANSMISSÃO DE SINAIS EM CÓDIGO MORSE - 87 CARACTERES
d - Para a classe "A"
TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - 80% LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - 80% RADIOELETRICIDADE - 70%
RECEPÇÃO AUDITIVA E TRANSMISSÃO DE SINAIS EM CÓDIGO MORSE - 180 CARACTERES
II - Os testes de Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse serão constituídos de textos - em linguagem clara - com 125 caracteres (letras, sinais e algarismos), para a classe "C"; 125 caracteres para a classe "B" e 250 caracteres para a classe "A", transmitidos e recebidos em cinco minutos.
III - O ingresso ao local de realização dos testes será permitido após a perfeita identificação do candidato.
IV - O candidato será considerado aprovado nas matérias em que atingir os índices estabelecidos. Os créditos obtidos com as aprovações terão validade de doze meses. Dentro desse prazo, o candidato necessitará, para aprovação final, lograr êxito nas provas relativas às matérias em que tiver sido reprovado.
V - O órgão encarregado da realização dos testes de avaliação encaminhará ao Ministério das Comunicações, ou delegacia deste em sua jurisdição, relatório acompanhado da relação dos aprovados e de todos os dados cadastrais necessários à expedição dos respectivos certificados.
VI - O conteúdo dos testes de avaliação será baseado nas ementas e programas previstos, anexados a esta norma, e apresentará graus de dificuldade crescentes, de conformidade com as classes a que se destinam.
VII - Os testes serão elaborados pelo Ministério das Comunicações, com base em publicações do mesmo, incluindo as denominadas PUB-TEC e PUB-LEG, do antigo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL.
VIII - A aprovação final possibilitará ao candidato requerer o Certificado de Radioamador e a Licença de Funcionamento.
4. EMENTAS DAS MATÉRIAS
I - LEGISLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES - Todas as classes
APÊNDICE 5
-3-
Legislação de telecomunicações aplicável ao Serviço de Radioamador, compreendendo: Código Brasileiro de Telecomunicações e seu Regulamento, Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), Regulamento do Serviço de Radioamador e a Norma de Execução do Serviço de Radioamador.
II - RADIOELETRICIDADE - Classe A
O Candidato deve ser capaz de:
- descrever um modelo simples para o átomo e as moléculas,
- descrever a propriedade Carga Elétrica associada às partículas do átomo,
- descrever o processo de Ionização e Recombinação,
- explicar como o conceito de Carga pode ser usado para descrever o estado elétrico de um corpo
- definir Corrente Elétrica e sua unidade o Ampére,
- definir o conceito de Diferença de Potencial associado à energia de uma carga e mencionar sua unidade,
- definir o conceito de Resistência Elétrica ,
- estabelecer a diferença entre Condutores e Isolantes,
- associar a boa condutividade dos metais com a sua estrutura molecular
- associar os conceitos de Diferença de Potencial (V), Corrente (I) e Resistência (R) e suas unidades,
- usar a equação V = R I para calcular uma das grandezas, quando as outras duas são dadas,
- usar a Lei de Joule para relacionar a potência dissipada em um resistor com a Diferença de Potencial aplicada e com a corrente fluindo pelo mesmo,
- calcular o valor da Resistência Equivalente quando vários resistores são associados em série e em paralelo,
- usar a equação V=R I em um circuito de uma única malha,
- definir formalmente a relação entre Resistência, Resistividade, Comprimento e Área de Seção Reta de um resistor,
- determinar o valor da Resistência de um resistor mediante a associação de suas cores de código com as cores de uma tabela de código fornecida,
- associar o valor de uma corrente elétrica com a necessidade de um diâmetro mínimo para o condutor elétrico que a transporta,
- descrever o papel de um Fusível em um circuito elétrico,
- descrever um procedimento simples de medida de resistência com o uso do Ohmímetro,
- descrever com palavras ou figuras o uso de um Amperímetro para a determinação da corrente elétrica em um circuito simples,
- descrever com palavras ou figuras o uso do Voltímetro na determinação da diferença de potencial entre pontos de um circuito simples,
- descrever um Capacitor
- descrever o processo de Carga e Descarga de um Capacitor
- descrever experimentos simples no qual se pode observar a ação de uma força magnética
- descrever experimentos simples no qual se pode observar a visualização do conceito de linha de campo magnético,
- descrever as linhas do Campo Magnético de um ímã, da Terra, e de um solenóide ,
APÊNDICE 5
-4-
- descrever o funcionamento de um eletroímã simples e de seu uso em um relé,
- descrever o fenômeno da Indução Magnética em um solenóide,
- descrever a ação de uma bobina em um circuito de corrente continua,
- definir o conceito de Auto-indução,
- descrever o funcionamento de um Transformador
- estabelecer a diferença entre corrente continua e corrente alternada,
- definir os conceitos de Corrente Efetiva e Tensão Efetiva e relaciona-los com Corrente de Pico e Tensão de Pico,
- desenhar o circuito de uma Fonte de corrente continua, usando diagrama de blocos, no qual conste os seguintes elementos: transformador, ponte de retificação de diodos, capacitor de filtragem e regulador de tensão e descrever o papel de cada um destes elementos,
- descrever o funcionamento de uma válvula diodo,
- descrever o funcionamento de uma válvula triodo,
- descrever microscopicamente a corrente gerada em um semicondutor sujeito a uma tensão
- descrever o funcionamento de um diodo semicondutor em um circuito,
- descrever o funcionamento de um transistor no papel de uma Resistência de controle da corrente,
- descrever o funcionamento de um transistor em um circuito simples de amplificação de sinal,
- definir o conceito de modulação de uma onda,
- descrever a Modulação por Amplitude (AM) e a Modulação por Freqüência (FM) de uma onda,
- estabelecer a diferença conceitual entre modulação de Dupla Faixa Lateral (DSB) e de Faixa Lateral Simples (SSB),
- estabelecer a diferença entre linha de transmissão balanceada e linha de transmissão desbalanceada,
- descrever o funcionamento de uma antena,
- descrever o funcionamento e principais caraterísticas de uma antena dipolo e de uma antena vertical de 1/4 de onda,
- calcular as dimensões de uma antena dipolo de fio para uma freqüência determinada quando se conhece o fator de velocidade para o fio,
- identificar o tipo de polarização para vários tipos de antenas mais usadas,
- definir o conceito de Relação de Onda Estacionária em uma linha de transmissão,
- descrever as camadas da Ionosfera responsáveis pela reflexão dos sinais de radio,
- descrever o processo de reflexão dos sinais de rádio na ionosfera, estabelecendo as principais caraterísticas dos modos de propagação e suas relações com a hora do dia,
- descrever o uso de satélites artificiais em telecomunicações,
- descrever um experimento destinado a produzir uma oscilação forcada,
- definir e empregar conceitos usados na descrição de oscilações forçadas: Excitador, Oscilador, Amplitude, Freqüência de excitação, Freqüência natural de oscilação e Amortecimento.
- distinguir Oscilação Forçada de Oscilação Livre,
- citar exemplos Oscilação Forçada ,
- definir o conceito de Ressonância
APÊNDICE 5
-5-
- formular a condição para a ocorrência de Ressonância quando existe Oscilação forcada,
- definir os conceitos Comprimento de Onda, Freqüência, Velocidade de Propagação e Amplitude de uma onda
- citar experimentos com os quais pode-se determinar as grandezas acima mencionadas,
- usar a equação C = l f para calcular uma das grandezas , quando as outras duas são dadas,
- distinguir Ondas Transversais de Ondas Longitudinais e dar exemplos
- definir o conceito de Interferência ((Superposição de ondas de mesmo Comprimento de Onda) e citar exemplos,
- estabelecer as condições para a existência de Interferência Construtiva e Interferência Destrutiva,
- descrever a geração de uma Onda Estacionária a partir de uma Onda Incidente e de uma Onda Refletida,
- definir os conceitos de Polarização Linear, Polarização Circular e Polarização Elíptica,
- descrever a ocorrência de Reflexão e Refração quando uma onda ao se propagar encontra um outro meio de características diferentes do primeiro meio,
- descrever o Efeito Doppler
- calcular a freqüência de recepção quando o Efeito Doppler ocorre para:
a. receptor móvel e emissor parado
b. receptor parado e emissor móvel.
III - RADIOELETRICIDADE - Classe B
O Candidato deve ser capaz de:
- descrever um modelo simples para o átomo e as moléculas,
- descrever a propriedade Carga Elétrica associada às partículas do átomo,
- descrever o processo de Ionização e Recombinação,
- explicar como o conceito de Carga pode ser usado para descrever o estado elétrico de um corpo
- definir Corrente Elétrica e sua unidade o Ampére,
- definir o conceito de Diferença de Potencial associado à energia de uma carga e mencionar sua unidade,
- definir o conceito de Resistência Elétrica ,
- estabelecer a diferença entre Condutores e Isolantes,
- associar os conceitos de Diferença de Potencial (V), Corrente (I) e Resistência (R) e suas unidades,
- usar a equação V=R I para calcular uma das grandezas, quando as outras duas são dadas,
- calcular o valor da Resistência Equivalente quando vários resistores são associados em série e em paralelo,
- usar a equação V=R I em um circuito de uma única malha,
- determinar o valor da Resistência de um resistor mediante a associação de suas cores de código com as cores de uma tabela de código fornecida,
- associar o valor de uma corrente elétrica com a necessidade de um diâmetro mínimo para o condutor elétrico que a transporta,
- descrever o papel de um Fusível em um circuito elétrico,
- descrever um procedimento simples de medida de resistência com o uso do Ohmímetro,
APÊNDICE 5
-6-
- descrever com palavras ou figuras o uso de um Amperímetro para a determinação da corrente elétrica em um circuito simples,
- descrever com palavras ou figuras o uso do Voltímetro na determinação da diferença de potencial entre pontos de um circuito simples,
- descrever um Capacitor
- descrever o processo de Carga e Descarga de um Capacitor
- descrever experimentos simples no qual se pode observar a ação de uma forca magnética
- descrever as linhas do Campo Magnético de um ímã, da Terra, e de um solenóide,
- descrever o funcionamento de um eletroímã simples e de seu uso em um relé,
- descrever o fenômeno da Indução Magnética em um solenóide,
- descrever a ação de uma bobina em um circuito de corrente continua,
- definir o conceito de Auto-indução,
- descrever o funcionamento de um Transformador
- estabelecer a diferença entre corrente continua e corrente alternada,
- desenhar o circuito de uma Fonte de corrente continua, usando diagrama de blocos, no qual conste os seguintes elementos: transformador, ponte de retificação de diodos, capacitor de filtragem e regulador de tensão e descrever o papel de cada um destes elementos,
- descrever o funcionamento de uma válvula diodo,
- descrever o funcionamento de uma válvula triodo,
- descrever o funcionamento de um diodo semicondutor em um circuito,
- definir o conceito de modulação de uma onda,
- descrever a Modulação por Amplitude (AM) e a Modulação por Freqüência (FM) de uma onda,
- estabelecer a diferença conceitual entre modulação de Dupla Faixa Lateral (DSB) e de Faixa Lateral Simples (SSB),
- estabelecer a diferença entre linha de transmissão balanceada e linha de transmissão desbalanceada,
- descrever o funcionamento de uma antena,
- calcular as dimensões de uma antena dipolo de fio para uma freqüência determinada quando se conhece o fator de velocidade para o fio,
- definir o conceito de Relação de Onda Estacionária em uma linha de transmissão,
- descrever as camadas da Ionosfera responsáveis pela reflexão dos sinais de rádio,
- descrever o processo de reflexão dos sinais de rádio na ionosfera, estabelecendo as principais caraterísticas dos modos de propagação e suas relações com a hora do dia,
- descrever um experimento destinado a produzir uma oscilação forcada,
- definir e empregar conceitos usados na descrição de oscilações forçadas: Excitador, Oscilador, Amplitude, Freqüência de excitação, Freqüência natural de oscilação e Amortecimento.
- distinguir Oscilação Forçada de Oscilação Livre,
- citar exemplos de Oscilação Forçada ,
- definir o conceito de Ressonância
- formular a condição para a ocorrência de Ressonância quando existe Oscilação forcada,
APÊNDICE 5
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- definir os conceitos Comprimento de Onda, Freqüência, Velocidade de Propagação e Amplitude de uma onda
- usar a equação C = l f para calcular uma das grandezas , quando as outras duas são dadas,
- distinguir Ondas Transversais de Ondas Longitudinais e dar exemplos
- definir o conceito de Interferência ((Superposição de ondas de mesmo Comprimento de Onda) e citar exemplos,
- estabelecer as condições para a existência de Interferência Construtiva e Interferência Destrutiva,
- descrever a geração de uma Onda Estacionária a partir de uma Onda Incidente e de uma Onda Refletida,
- descrever a ocorrência de Reflexão e Refração quando uma onda ao se propagar encontra um outro meio de caraterísticas diferentes do primeiro meio,
IV - TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - Classe "D": ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR:
Receptor, Transmissor, Transceptor e diagrama de blocos; ESTAÇÃO REPETIDORA:
Noções básicas e diagrama de bloco; OPERAÇÃO:
Fixa ou Móvel, em simplex ou através de Repetidora; FREQÜÊNCIA, COMPRIMENTO DE ONDA
Noções básicas - batimento de freqüência, medidores ANTENAS:
Noções básicas, uso de antena artificial, medições de potência e onda estacionária;
PROPAGAÇÃO:
Noções básicas - VHF/UHF/SHF; FAIXAS E SUB-FAIXAS:
modalidades e tipos de emissão para a classe "D"; COMUNICADOS:
Como estabelecer um comunicado nas diversas modalidades, noções do Código Q.
INTERFERÊNCIAS;
como detectar e evitar;
MODOS DIGITAIS:
Noções básicas de CW, RTTY, AMTOR, ASCII, PACKET E PACTOR. COMUNICADOS ESPACIAIS:
Noções básicas;
EMERGÊNCIAS:
Procedimentos operacionais em situações de EMERGÊNCIA; ÉTICA:
procedimentos indispensáveis
V - TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - Classe "C":
TODO O CONTEÚDO ESTABELECIDO PARA A CLASSE "D" e mais
profundamente:
TELECOMUNICAÇÕES:
Mensagem, informação, onda portadora, modulação e demodulação, AM, FM, SSB;
ANTENAS:
Cálculo de antenas dipolo e verticais simples, V invertidas,
linhas de transmissão, casamento de impedância, ondas
APÊNDICE 5
-8-
estacionárias
FAIXAS E SUB-FAIXAS:
modalidades e tipos de emissão para as classes "D" e "C";
INTERFERÊNCIAS;
Tipos de interferências, alternativas de solução; PROPAGAÇÃO:
Ondas terrestres, espaciais, camadas atmosféricas, fluxo solar - FOT, MUF;
COMUNICADOS:
como estabelecer um comunicado de DX em fonia ou telegrafia, Código Q avançado;
EMERGÊNCIAS:
OPERAÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA busca e salvamento; ÉTICA:
Comportamento ético do radioamador e seu CÓDIGO DE ÉTICA;
VI - TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - Classe "B":
TODOS OS CONHECIMENTOS ESPECIFICADOS PARA AS CLASSES "D" e "C";
COMPONENTES ELETRÔNICOS:
Identificação, definição, simbologia e princípios de funcionamento; ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR:
Equipamentos experimentais e suas principais características técnicas, estabilidade, tolerâncias; ANTENAS:
Antena direcionais e seus princípios, ganho da antena, acopladores;
FAIXAS E SUB-FAIXAS:
Modalidades e tipos de emissão para as classes "D", "C " e "B";
COMUNICADOS:
Diplomas brasileiros, Código Q avançado, concursos e contestes brasileiros; ÉTICA:
Comportamento ético do radioamador e seu Código de Ética.
EVOLUÇÃO DA ELETROTÉCNICA E DO RADIOAMADORISMO:
Evolução da eletrotécnica e do radioamadorismo no Brasil, etapas.
VII - TÉCNICA E ÉTICA OPERACIONAL - Classe "A": TODOS OS CONHECIMENTOS ESPECIFI- CADOS PARA AS CLASSES "D", "C" e "B"; ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR:
Diagrama de blocos de receptores, transmissores e transceptores.
Transceptores QRP e transmissores para irradiação de sinal piloto, interfaces para modos digitais; ANTENAS:
Antenas direcionais, tipos e características técnicas, antenas especiais, diagramas de ir-
APÊNDICE 5
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radiação, ângulo de irradiação, antenas para HF - VHF - UHF - SHF, estudos da propagação. FAIXAS E SUB- FAIXAS:
Modalidades e tipos de emissão para as classes "D", "C ", "B" e "A"; COMUNICADOS:
Diplomas brasileiros e principais diplomas internacionais, Código Q completo, concursos e contestes internacionais;
ÉTICA:
Comportamento ético do radioamador e seu Código de Ética.
EVOLUÇÃO DA ELETROTÉCNICA E DO RADIOAMADORISMO:
Evolução da eletrotécnica e do radioamadorismo no Brasil, etapas.
VIII - TELEGRAFIA - Para as classes "C", "B" e "A" Recepção auditiva e Transmissão de Sinais de Código Morse.
5. APLICAÇÃO DOS TESTES
I - Os testes terão caráter eliminatório e serão aplicados na seqüência e com a duração de tempo indicados:
a) Legislação: 20 questões - 60 minutos;
b) Conhecimentos técnicos: 20 questões - 60 minutos;
c) Recepção auditiva de sinais em Código Morse: texto com 125 caracteres para as classes "C" e "B" e 250 caracteres para a classe "A"- 5 minutos;
d) Transmissão de sinais em Código Morse: texto com 125 caracteres para as classes "C" e "B", 250 caracteres para a classe "A"- 5 minutos.
II - O ingresso na local onde serão aplicados os testes dependerá da comprovação da identidade do candidato em confronto com o respectivo formulário de inscrição.
III - O candidato menor que não possuir cédula de identidade poderá apresentar Certidão de Nascimento ou qualquer documento que o identifique.
IV - No local de aplicação dos testes será permitido acesso, além dos candidatos, apenas das pessoas designadas para sua aplicação.
V - O candidato que tiver comportamento inconveniente durante a aplicação dos testes, será impedido de concluí-los e considerado reprovado.
VI - Na avaliação dos testes, além da questões não respondidas ou respondidas incorretamente serão consideradas erradas as questões:
a) - Assinaladas a lápis;
b) - Assinaladas em duplicidade;
c) - Que apresentem qualquer tipo de rasura.
6. RESULTADO
I - A avaliação dos testes será concluída no prazo máximo de 8 (oito) dias, após o resultado estará à disposição do candidato, durante o prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua publicação.
APÊNDICE 5
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7. REVISÃO
I - É assegurado ao candidato requerer revisão dos testes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
II - O pedido de revisão deverá ser dirigido à unidade responsável pela aplicação dos testes.
APÊNDICE 6 - TIPOS DE EMISSÃO
I - Os tipos de emissão permitidos para o Serviço de Radioamador são descritos a seguir:
a - comunicação em telefonia, cujos principais tipos de emissão são: X0X - X0X - X0X - X0X - X0X;
b - comunicação digital, que reúne transmissões em TELEGRAFIA, RTTYY, RADIOPACOTE, AMTOR, PACTOR, TELECONTROLE, bem como
suas codificações ou protocolos - BAUDOT, ASCII, AX.25, TCP/IP, CLOVER E G-TOR. Os principais tipos de emissão destes modos são: X0X - X0X - X0X - X0X - X0X - X0X - X0X - F1B - F2A - F2B - F3A -F3B - J2A - J2B - R3A - A1D - A2D - A3D - X0X - X0X - X0X - X0X -X0X - X0X;
c - comunicação por imagem, que reúne transmissões de - ATV (FSTV, SSTV) e FAC-SÍMILE, cujos principais tipos de emissão são: A1C -A2C - A3C - F1C - F2C - F3C - J3C - X0X - X0X - X0X - X0X - X0X -X0X;
d - tipos especiais de emissão: modulação por fase, controles, telemetria, PCM (modulação por codificação de pulso), os principais tipos de emissão são: G1A - G1B - G1C - G1D - G2A - G2B - G2C - G2D - G3A - X0X - X0X - X0X - X0X;
e - emissão de portadora sem qualquer modulação usada para fins de teste - Emissão tipo N0N;
f - comunicações que combinem diversos dos tipos de emissão - C3W.
II - Os tipos de emissão utilizados pelos radioamadores são representados por conjuntos de três símbolos, a saber:
PRIMEIRO SÍMBOLO SEGUNDO SÍMBOLO TERCEIRO SÍMBOLO
A - faixa lateral dupla 0 - ausência de modulação A - telegrafia para
recepção auditiva
C - faixa lateral 1 - canal único - B- telegrafia para vestigial informação recepção automática quantificada ou
digital C- fac- símile
sem subportadora D- transmissão
moduladora de dados: - F- modulação por 2 - canal único- telemetria, freqüência informação telecomando
quantificada ou digital E - telefonia
com subportadora F-televisão(vídeo)
moduladora N- ausência de informação
G- modulação por fase 3- canal único de W- combinação de
H- faixa lateral única informação procedimentos
portadora completa analógica diversos J- faixa lateral única 7- dois canais com
portadora suprimida informação quantificada
ou digital
R- faixa lateral única portadora reduzida ou de nível variável
W- combinação de modos:
amplitude, ângulo ou pulso, simultânea ou seqüencialmente
III - A transmissão de ATV, de forma unilateral, somente é permitida às estações de associações de radioamadores, para a transmissão de boletins de iteresse dos associados.
APÊNDICE 6
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IV - As transmissões em seus diversos modos, tipos de emissão e potências deverão limitar-se aos segmentos de faixas e subfaixas estabelecidos, observadas as recomendações pertinentes, de conformidade com o explicitado nesta instrução.
V - Os radioamadores, no desenvolvimento de projetos científicos e de pesquisa, poderão utilizar, nos segmentos de freqüências mais apropriados à natureza dos projetos, tipos de emissão não- previstos, desde que, antecipadamente, dêem conhecimento ao Ministério das Comunicações dessa atividade e dos objetivos do projeto.
VI - As freqüências de transmissão e recepção das estações repetidoras deverão ser escolhidas de acordo com os pares diferenciados, nacional e internacionalmente reconhecidos e padronizados, segundo os segmentos de faixas e subfaixas explicitados nesta instrução.
APÊNDICE 7 - FAIXAS E SUBFAIXAS - TIPOS DE EMISSÃO
I - As operações das estações de radioamador devem limitar-se às faixas abaixo especificadas, bem como devem ser observadas as subfaixas destinadas aos modos e tipos de emissão para as diversas classes:
a) Classe "D" - segmentos e tipos de emissão: de 50,00 a 54,00 Mhz:
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X.
de 144,00 a 148,00 MHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
de 220,00 a 225,00 MHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
de 430,00 a 440,00 MHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X.
de 902,00 a 928,00 MHz; de 1,24 a 1,30 GHz; de 2,30 a 2,45
GHz; de 3,30 a 3,60 GHz; de 5,60 a 5,92 GHz e de 10,00 a
10,50 GHz;
Todas as faixas e os tipos de emissão do item a) e C3W.
b) Classe "C" - todas as faixas e subfaixas e tipos de emissão prvistos para a Classe "D", no Item a) e os segmentos de 1.800,00 KHz a 1.840,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X.
de 1.840,00 KHz a 1.850,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
de 3.500,00 KHz a 3.635,00 KHz
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X.
de 3.650,00 KHz a 3.800,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
de 7.000,00 KHz a 7.150,00 KHz
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X.
de 21.000,00 KHz a 21.150,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X.
de 28.000,00 KHz a 28.300 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X.
de 28.300,00 KHz a 28.500 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
APÊNDICE 7
-2-
c) Classe "B" todas as fixas e tipos de emissão previstos para as Classes "D"e "C", nos Itens a) e b) e o segmento
de 7.000,00 KHz a 7.300.00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
d) Classe "A" Todas as faixas e tipos de emissão previstos para as Classes "D" , "C" e "B", nos Itens a), b) e c) e os segmentos:
de 10.138,00 KHz a 10.150,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X.
de 14.000,00 KHz a 14.100,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X.
de 14.100,00 KHz a 14.350,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
de 18.110,00 KHz a 18.168,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X.
de 18.068,00 KHz a 18.168,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
de 21.150,00 KHz a 21.450,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
de 24.890,00 KHza 24.990,00 KHz;
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
de 28.000,00 KHz a 28.100,00KHz
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X. de 28.100,00 KHz a 29.700,00 KHz.
X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X-X0X- X0X-X0X-X0X-X0X.
II - Limites de potência (*)
a - Aos radioamadores da classe "A", a potência maxima permitida é de 1000 watts - RMS, exceto na faixa de 30 m, que é no máximo de 200 watts - RMS.
b - Aos radioamadores da classe "B", a potência máxima permitida é de 1000 watts - RMS, exceto na faixa de 10 m, que é no máximo de 100 watts - RMS.
c - Aos radioamadores da classe "C ", a potência máxima permitida é de 100 watts - RMS.
d - Aos radioamadores da classe "D", a potência máxima permitida é de 50 watts - RMS.
(*) potência medida de saída
APÊNDICE 7
-3-
III - Nas faixas de freqüência atribuídas em base secundária, deve a estação de radioamador cessar qualquer transmissão que possa causar interferência em outros serviços de telecomunicações regulares.
IV - Para atender a pesquisas e experimentações de radioamadores, o órgão próprio do Ministério das Comunicações poderá autorizar, mediante solicitação, o uso específico do espectro de SHF, compreendido de: 10,45 a 10,50 GHz; 24,00 a 24,25 GHz; 47,00 a 47,20 GHz; 75,50 a
81,00 GHz; 142,00 a 149,00 GHz; 241,00 a 250,00 GHz; 275,00 a 400,00 GHz.
V - As faixas e subfaixas bem como os modos caracterizados pelos tipos de emissão abaixo espcificados deverão ser utilizados preferencialmente pelo Serviço de Radioamador:
Faixa de 10 metros Classe A:
Sub-faixa em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 28,000 - 29,700 CW
28,070 | - | 28,180 | Emissões Digitais |
28,120 | - | 28,189 | Prioridade: rádio pacote |
28,189 | - | 28,200 | Emissão de sinais piloto |
28,300 | - | 29,700 | Fonia |
28,675 | - | 28,685 | SSTV |
29,300 | - | 29,510 | Comunicação via satélite |
29,510 | - | 29,700 | FM e Repetidoras |
Classes B e C:
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resutem os modos: 28,000 - 28,500 CW
28,070 - | 28,189 | Emissões Digitais | ||
28,120 - | 28,189 | Prioridade: rádio pacote | ||
28,300 - | 28,500 | Fonia | ||
Faixa de | 12 metros | |||
Classe A | ||||
Sub-faixas em MHZ | Tipos de emissão que resultem | os modos: | ||
24,890 - 24,990 | CW | |||
24,920 | - | 24,930 | Emissões Digitais | |
24,925 | - | 24,930 | Prioridade: rádio pacote | |
24,300 | - | 24,990 | Fonia |
Faixa de 15 metros Classe A
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 21,000 - 21,450 CW
21,070 - 21,125 Emissões Digitais
21,090 - 21,125 Prioridade: rádio pacote
21,1495 - 21,1505 Xxxxxxx sinais piloto - IARU
21,335 - 21,345 SSTV
21,150 - 21,450 Fonia
Classes B e C
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 21,000 - 21,150 CW
21,070 - 21,125 Emissões Digitais
21,090 - 21,125 Prioridade: rádio pacote
Faixa de 17 metros Classe A
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 18,068 - 18,168 CW
18,100 - 18,110 Emissões Digitais (proridade rádio pacote)
APÊNDICE 7
-4-
18,110 - 18,168 Fonia
Faixa de 20 metros Classe A
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 14,000 - 14,350 CW
14,070 | - | 14,112 | Emissões Digitais |
14,095 | - | 14,112 | Prioridade: rádio pacote |
14,225 | - | 14,235 | SSTV |
14,100 | - | 14,350 | Fonia |
Faixa de 30 metros Classe A
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 10,138 - 10,150 CW, Emissões Digitais e rádio pacote
Faixa de 40 metros Classes A e B
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 7,000 - 7,300 CW
7,035 | - | 7,050 | Emissões Digitais |
7,040 | - | 7,050 | Proridade rádio pacote |
7,100 | - | 7,120 | Emissões Digitais e rádio pacote |
7,165 | - | 7,175 | SSTV |
7,080 | - | 7,100 | Fonia - DX |
7,050 | - | 7,300 | Fonia |
Classe C
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 7,000 - 7,150 CW
7,035 - 7,050 Emissões Digitais
7,040 - 7,050 Prioridade rádio pacote
7,100 - 7,120 Emissões Digitais e rádio pacote
Faixa de 80 metros Classes A, B e C
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 3,500 - 3,800 CW
3,500 - 3,510 CW - DX
3,525 - 3,750 Fonia - DX
3,580 - 3,635 Emissões Digitais
3,620 - 3,635 Prioridade rádio pacote
3,580 - 3,800 fonia
Faixa de 160 metros Classes A, B e C
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 1,800 - 1,850 CW
1,800 - 1,840 Emissões Digitais
1,830 - 1,840 CW - DX
1,840 - 1,850 Fonia
Faixas para utilização por todas as classes:
Faixa de 6 metros
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: 50,000 - 50,100 CW, emissões de sinais piloto, reflexão
lunar
50,100 - 50,600 CW e Fonia (SSB)
50,600 - 51,000 Emissões Digitais
51,000 - 51,100 CW e Fonia
APÊNDICE 7
-5-
51,100 - 52,000 Todos os tipos de emissão, prioridade CW e Fonia
52,000 - 54,000 Repetidoras, CW, Fonia, prioridade FM
Faixa de 2 metros
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos: | |||||
144,000 | - | 144,100 | CW e Emissões de sinais piloto | ||
144,100 | - | 144,500 | CW e Fonia (SSB) | ||
144,500 | - | 144,600 | Fonia (SSB) | ||
144,600 | - | 144,900 | Repetidoras (entradas), Fonia saídas +600 KHz | (FM), | |
144,900 | - | 145,100 | FM e Emissões Digitais | ||
145,100 | - | 145,200 | Fonia (SSB) | ||
145,200 | - | 145,500 | Repetidoras (saídas), Fonia (FM), | ||
entradas -600 KHz | |||||
145,500 - 145,800 Todos os tipos de emissão permitidos | |||||
145,800 | - | 146,000 | Comunicações via satélites - Emissões | ||
Digitais | |||||
146,600 | - | 146,390 | Repetidoras (entradas), Fonia (FM), | ||
saídas +600 KHz | |||||
146,390 | - | 146,600 | Fonia (FM) - simplex | ||
146,600 | - | 146,990 | Repetidoras (saídas), | Fonia | (FM), |
entradas -600 KHz | |||||
146,990 | - | 147,400 | Repetidoras (saídas), | Fonia | (FM), |
entradas +600 KHz | |||||
147,400 | - | 147,590 | Fonia (FM) - simplex | ||
147,590 | - | 148,000 | Repetidoras (entradas), | Fonia | (FM), |
saídas -600 KHz |
Faixa de 1,3 metros
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resutem os modos:
220,000 | - | 225,000 | CW e Fonia |
220,000 | - | 221,990 | Emissões Digitais |
221,990 | - | 222,050 | Reflexão lunar |
222,050 | - | 222,300 | CW |
222,300 | - | 223,380 | Repetidoras |
222,300 | - | 222,340 | Repetidoras (SSB) |
222,340 | - | 223,380 | Repetidoras (FM) |
223,380 | - | 223,940 | Todos os tipos de emissão permitidos |
223,380 | - | 223,980 | Emissões Digitais |
Faixa de 0,70 metros
Sub-faixas em MHz Tipos de emissão que resultem os modos:
430,000 | - | 440,000 | CW e Fonia |
430,000 | - | 432,070 | CW -DX |
432,070 | - | 432,080 | Emissões de sinais piloto |
432,100 | - | 433,000 | Todos os tipos de emissão permitidos |
433,000 | - | 434,500 | Emissões Digitais |
435,000 | - | 438,000 | Satélites - Todos os tipos de emissão |
438,000 | - | 440,000 | permitidos Fonia (FM) |
430,000 | - | 435,000 | ATV |
APÊNDICE 8 - FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS PARA USO EM BASE SECUNDÁRIA
902 | MHz | a | 928 | MHz |
335 | MHz | a | 1.300 | MHz |
336 | MHz | a | 2.450 | MHz |
337 | MHz | a | 3.400 | MHz |
338 | MHz | a | 3.500 | MHz |
339 | MHz | a | 5.725 | MHz |
340 | MHz | a | 5.850 | MHz |
341 | MHz | a | 5.925 | MHz |
10 | GHz | a | 10,45 | GHz |
10,45 | GHz | a | 10,50 | GHz |
24 | GHz | a | 24,05 | GHz |
24,05 | GHz | a | 24,25 | GHz |
47 | GHz | a | 47,2 | GHz |
75,5 | GHz | a | 76 | GHz |
76 | GHz | a | 81 | GHz |
142 | GHz | a | 144 | GHz |
144 | GHz | a | 149 | GHz |
241 | GHz | a | 248 | GHz |
248 | GHz | a | 250 | GHz |
275 | GHz | a | 400 | GHz |
APENDICE 9 - CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES A - CÓDIGO Q
1. INTRODUÇÃO
1.1 - Em todos os serviços de telecomunicações são utilizadas as séries de QRA a QUZ.
1.2 - As séries de QAA a QNZ são reservadas para o serviço aeronáutico. E as séries de QOA a QQZ são reservadas ao serviço marítimo.
1.3 - As abreviaturas do código Q podem ser usadas tanto no sentido afirmativo, como no negativo; serão interpretadas no sentido afirmativo quando imediatamente seguidas da abreviatura YES e no negativo quando seguidas de NO.
1.4 - Os significados atribuídos às abreviaturas do código Q podem ser ampliados ou completados pela adição de outros grupos apropriados, indicativos de chamada, nomes de lugares, algarismos, números, etc...
É opcional o preenchimento dos campos em branco, mostrados em parênteses. Qualquer dado que seja colocado onde aparecem os espaços em branco, deve ser transmitido na mesma ordem como mostrado no texto das tabelas que se seguem.
1.5 - As abreviaturas do código Q terão forma de perguntas quando seguidas por um ponto de interrogação. Quando uma abreviatura é usada como pergunta e é seguida por informação complementar ou adicional, o sinal de interrogação será empregado após esta informação.
1.6 - Abreviaturas do código Q com alternativas numeradas devem ser seguidas pelo algarismo apropriado para indicar a exata significação pretendida. Este algarismo deve ser transmitido imediatamente após a abreviatura.
1.7 - Todas as horas devem ser transmitidas, na coordenada universal do tempo ( UTC ), a menos que outra alternativa seja indicada na pergunta ou resposta.
ABREVIATURAS UTILIZADAS EM TODOS OS SERVIÇOS
I - segundo a natureza:
NOME: - QRA.
ROTA: - QRD.
POSIÇÃO: - QRB, QTH, QTN. QUALIDADE DOS SINAIS: - QRI, QRK.
INTENSIDADE DOS SINAIS: - QRO, QSP, QSA, QSB. MANIPULAÇÃO: - QRQ, QRR,QRS, QSD. INTERFERÊNCIA: - QRM, QRN.
AJUSTE DE FREQÜÊNCIA: - QRG, QRH, QTS.
ESCOLHA DE FREQÜÊNCIA E/OU CLASSE DE EMISSÃO: - QSN, QSS,QSU, QSV, QSW, QSX. MUDANÇA DE FREQÜÊNCIA: - QSY.
ESTABELECENDO COMUNICAÇÃO: - QRL, QRV, QRX, QRY, QRZ, QSC, QSR, QTQ, QUE. HORÁRIO: - QTR, QTU.
CONTAS: - QRC, QSJ.
TRÂNSITO: - QRW,QSO, QSP, QSQ, QUA, QUC.
TROCA DE COMUNICAÇÕES: - QRJ, QRU, QSG, QSI, QSK, QSL, QSM, QSZ, QTA, QTB, QTC, QTV, QTX. MOVIMENTAÇÃO: - QRE, QRF, QRH, QTI, QTJ, QTK, QTL, QTM, QTN, QTO, QTP, QUG, QUJ, QUN. METEOROLOGIA: - QUB, QUH, QUK, QUL.
RADIOLOCALIZAÇÃO: - QTE, QTF, QTG. SUSPENSÃO DE TRABALHO: - QRT, QUM. URGÊNCIA: - QUD, QUG.
PERIGO: - QUF, QUM.
BUSCA E RESGATE: - QSE, QSF, QTD, QTW, QTY, QUZ, QUI, QUN, QUO, QUP,QUQ, QUR, QUS, QUT, QUU, QUW, QUY.
IDENTIFICAÇÃO : - QTT.
APÊNDICE 9 | |||
-2- | |||
II - significado: | |||
ABREVIATURA | PERGUNTA | RESPOSTA OU INFORMAÇÃO | |
QRA QRB | Qual o nome de sua esta- ção? A que distância aproxima- | O nome da minha estação é... A distância aproximada entre | |
QRC QRD | da você está de minha es- tação? Que organização particu- lar (ou administração es- tadual) liquida as contas de sua estação? Aonde vai e de onde vem? | nossas estações é de...milhas náuticas ( ou quilômetros ). A liquidação das contas de minha estação está sob o en- cargo da organização parti- cular (ou administração esta- dual )... Vou a....e venho de.... | |
QRE QRF QRG QRH | A que horas pensa chegar a... (ou estar sobre...) (lugar). Está regressando a ... (lugar). Qual é minha freqüencia exata (ou freqüencia exa- ta de...)? Minha freqüencia varia ? | Penso chegar a... (lugar) (ou estar sobre...) às ... horas. Estou regressando a ... (lugar) ou regresse a...(lu- gar ). sua freqüencia exata (ou fre- qüencia exata de ...) é... KHz ( ou ... MHz ). Sua freqüencia varia. | |
QRI QRJ QRK QRL QRM QRN QRO QRP QRQ QRR | Como é a tonalidade de minha emissão? Quantas chamadas radio - telefônicas você tem para despachar ? Qual a clareza dos meus sinais (ou de...) ? Você está ocupado? Está sendo interferido? Está sendo perturbado por estática? Devo aumentar a potên- cia do transmissor? Devo diminuir a potência do transmissor? devo transmitir mais de- pressa? Está pronto para operação | A tonalidade de sua emissão é: 1. Boa 2. Variável 3. Ruim Eu tenho ... chamadas radio - telefônicas para despachar. A clareza de seus sinais (ou dos sinais de ...) é: 1. Ruim 2. Pobre 3. Razoável 4. Boa 5. Excelente Estou ocupado (ou ocupado com...). Favor não interferir. Sofro interferência : 1. Nula 2. Ligeira 3. Moderada 4. Severa 5. Extrema Estou sendo perturbado por estática: 1. Não 2. Ligeiramente 3. Moderadamente 4. Severamente 5. extremamente. Aumente a potência do trans- missor. Diminua a potência do Trans- missor. Transmita mais depressa ( ... palavras por minuto ). Estou pronto para operação |
APÊNDICE 9 | |||
-3- | |||
QRS | automática? Devo transmitir mais de- | automática. Transmita a .... palavras por minuto. Transmita mais devagar ( ... | |
vagar? | palavras por minuto ). | ||
QRT | Devo cessar a transmissão? | Cesse a transmissão. | |
QRU | Tem algo para mim? | Não tenho nada para você | |
QRV | Está preparado? | Estou preparado. | |
QRW QRX QRY QRZ QSA QSB QSC QSD QSE QSF QSG QSH QSI QSJ QSK QSL | Devo avisar a... que você o está chamando em KHz (ou ... MHz). Quando me chamará no- vamente? Qual é a minha ordem de vez? (Refere-se a comunica- ções). Quem está me chaman- do? Qual a intensidade de meus sinais (ou dos si- nais de...)? A intensidade de meus sinais varia? Sua embarcação é de carga? Minha manipulação es- tá defeituosa? Qual o deslocamento estimado da embarca- ção de salvamento? Você realizou o salva- mento? Devo transmitir...tele- gramas de uma vez? Você é capaz de retor- nar usando seu euipa- mento radiogoniomé- trico ? Não consegui interromper a...(indicativo de chamada) Qual a taxa a ser co- brada para...incluíndo sua taxa interna? Pode ouvir-me entre seus sinais, em caso afirma- tivo, posso interromper sua transmissão ? Pode acusar recebimento ? | Por favor, avise ... que o estou chamando em... KHz (ou ... MHz). Eu o chamarei novamente às .... horas, em ... KHz (ou MHz). É número (ou de acordo com qualquer outra indica- ção ). (Refere-se a comunic ações). Você está sendo chamado por...em... KHz (ou MHz). A intensidade dos seus si- nais (ou dos sinais de. ) é: 1. Apenas perceptível 2. Fraca 3. Satisfatória 4. Boa 5. Ótima A intensidade de seus sinais varia. Minha embarcação é de car- ga. Sua manipulação está defei- tuosa. O deslocamento estimado da embarcação de salvamento é. (números e unidades). Eu realizei o salvamento e es- tou seguindo para a base ... (com pessoas feridas ne- cessitando ambulância). Transmita telegramas de uma vez. Eu sou capaz de retornar usando meu equipamento radiogoniométrico. sua transmissão ou informe que não consegui interrom- per sua transmissão em. KHz (ou MHz). A taxa a ser cobrada para. , incluíndo minha taxa interna é francos. Posso ouvi-lo entre meus si- nais; pode interromper minha transmissão. Acuso recebimento. | |
QSM | Devo repetir o último te- legrama que transmiti pa- ra você ( ou algum tele- | Repita o último telegrama que você enviou para mim (ou telegrama(s) |
APÊNDICE 9 | |||
-4- | |||
QSN QSO QSP QSQ QSR QSS QSU QSV QSW QSX QSY QSZ QTA QTB QTC QTD QTE | grama anterior)? Escutou-meou...(indica- tivo de chamada) em... Pode comunicar-se dire- tamente (ou por retrans- missão) com ... ? Quer retransmitir gratui- tamente... ? Há médico a bordo ou ... (nome da pessoa) está a bordo ? Devo repetir a chamada na freqüencia de chama- da? Que freqüencia de tra- balho você usará? Devo transmitir ou res- ponder nesta freqüencia ou em...KHz (ou...MHz) com emissões do tipo...? Devo transmitir uma série de v nesta freqüencia ou em...KHz(ou em MHz)? Vai transmitir nesta fre- qüencia ou em... KHz (ou ...MHz) (com emis- são do tipo ...) ? Quer escutar a... (in- dicativo de chamada) em ...KHz (ou...MHz)? Devo transmitir em ou- tra freqüencia? Tenho que transmitir cada palavra ou grupo mais de uma vez? Devo cancelar o tele- grama número...? Concorda com minha contagem de palavras? Quantos telegramas tem para transmitir ? O que recolheu o barco ou a aeronave de salva- mento ? Qual a minha orientação com relação a você ? ou Qual a minha orientação com relação a ...(indica- tivo de chamada)? | número(s)...). Escutei-o ou ...(indicativo de chamada) em KHz (ou...MHz). Khz (ou...MHz) ? Posso comunicar-me direta- mente (ou por intermédio de ...) com... Vou retransmitir gratuitamen- te a.... Há médico a bordo ou. (no- me da pessoa) está a bordo. Repita a chamada na fre- qüencia de chamada; não ou- vi você (ou há interferên- cia). Usarei a freqüencia de traba- lho de KHz (normalmente basta indicar os três últimos algarismos da freqüencia). Transmita ou responda nesta freqüencia ou em KHz(ou em MHz) (com emissões do tipo ). Transmita uma série de v nes- ta freqüencia ou em. Khz (ou em. Mhz). Vou transmitir nesta freqüen- cia ou em... KHz(ou MHz) ( com emissão do tipo ). Estou escutando a. (indica- tivo(s) de chamada) em ... KHz(ou MHz) Transmita em outra freqüen- cia ou em...KHz(ou. MHz). Transmita cada palavra ou grupo duas vezes ( ou. ve- zes. Cancele o telegrama núme- ro ..... Eu não concordo com sua contagem de palavras; vou repetir a primeira letra ou dígito de cada palavra ou grupo. Tenho telegramas para você (ou para ). ... (identificação) recolheu: 1) (número) reviventes; 2) restos de naufrágio; 3) (número) de cadáveres. Sua orientação verdadeira com relação a mim é graus as horas. ou Sua orientação verdadeira com relação a (indicativo de chamada) era de ... graus as. horas. |
APÊNDICE 9 | |||
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QTF QTG QTH QTI QTJ QTK QTL QTM QTN QTO QTP QTQ QTR | ou Qual a minha orientação verdadeira de...(indi- cativo de chamada)? Quer indicar a posição de minha estação de acordo com as orientações toma- das pela estações radiogo- niométricas que voce con- trola? Quer transmitir dois traços de 10 segundos cada, seguidos de seu indicativo de chamada repetindo ... vezes) em ... KHz ( ou MHz) ? Quer pedir a ... para transmitir 2 traços de 10 segundos seguidos de seu indicativo de chamada (repetindo ... vezes )em ... KHz (ou MHz)?. Qual é a sua posição em latitude e longitude (ou de acordo, com qualquer outra indicação)? Qual é o seu rumo VERDA- DEIRO? Qual a sua velocidade? (Refere-se à velocidade de um navio ou aeronave com relação à água ou ar, respectivamente). água ou ar,espectivamente). Qual a velocidade de sua aeronave com relação à superficie da terra ? Qual é o seu rumo VERDA- DEIRO ? Qual é o seu rumo MAGNÉTI- CO? A que horas saiu de ... (lugar)? Já saiu da baía (ou porto)? ou Já decolou Vai entrar na baía (ou porto)? ou Vai pousar? Pode comunicar-se com minha estação por meio de código Internacional de Sinais? Qual é a hora certa? | ou A orientação verdadeira de... (indicativo de chamada) com relação a ... (ndicativo de chamada) era de ...graus as ... horas. A posição de sua estação de acordo com as orentações to- madas pelas estações radio - goniométricas que,eu contro- lo era ... latitude, ... lon- gitude, (ou outra indicação de posição) tipo ... às ... horas. Vou transmitir dois traços de 10 segundos cada, seguidos de seu indicativo de chamada (repetindo ... vezes) em ... KHz (ou MHz). Pedi a... para transmitir 2 traços de 10 segundos, segui- dos de seu indicativo de cha- mada ( repetindo ... vezes) (em ... KHz(ou MHz) Minha posição é ... de latitu- de, ... logitude (ou de acor- do com qualquer outra indi- cação) Meu rumo VERDADEIRO é... graus. minha velocidade é de ...nós (ou quiômeros por hora ou. milhas terrestres por hora). (indique a velocidade de um navio ou aeronave,atrvés da A velocidade de minha aero- nave com relação à superficie da terra é ... nós (ou quilômetros por hora, ou ... milhas terrestres por hora). Meu rumo VERDADEIRO é graus. Meu rumo MAGNÉTICO é ... ... graus. Saí de...(lugar) às horas. Já saí da baía (ou porto) ? ou Já decolei. Vou entrar na baía (ou porto). ou Vou pousar. Vou comunicar com sua estação estação por meio de código Internacional de Sinais. A hora certa é horas. | |
QTS | Quer transmitir seu indi- | vou transmitir meu |
APÊNDICE 9
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cativo de chamada para indicativo de chamada para
sintonizar ou para que sintonizar ou para que
sua freqüência possa minha freqüência possa
ser medida agora (ou às ser medida atora (ou às ...
horas) em...KHz (ou... horas) em...KHz (ou ...MHz). MHz)?
QTT O sinal de identificação que
segue se sobrepõe à outra emissão.
QTU Qual é o horário de fun- O horário de funcionamento cionamento de sua estação? de minha estação é de...horas
QTV Devo fazer escuta por voce Faça escuta por mim na fre- na freqüência de...KHz qüência de...KHZ(ouMHz)
ou ...MHz) das ... às... das ... às ... horas.
horas?
QTW Como se encontram os Os sobreviventes se encon- sobreviventes ? tram em...condições e preci-
sam urgentemente...
QTX Quer manter sua estação Vou maner minha estação
aberta para nova comuni- aberta para nova comunica-
cação comigo, até que eu ção com você, até que me
o avise (ou até às... avise (ou até às...horas). horas)?
QTY Você está seguindo para o Estou seguindo para o lugar
do acidente? Xxxx afirma- do acidente e espero chegar
tivo quando espera chegar? às ... horas em... (data) .
QTZ Você continua a busca ? Continuo a busca de ... (aeronave, navio,
dispositivo de salvamento, sobreviventes ou destroços).
QUA Tem notícias de .... ? Envio notícias de ... (indica- (indicativo de chamada)? tivo de chamada).
QUB Pode dar-me na seguinte Envio informações solicita- ordem, informações sobre: das:
a direção em graus VERDA-
DEIROS e velocidade do (As unidades usadas para
vento na superfície; visi- velocicade e distâncias de-
bilidade; condições vem ser indicadas). meteorológicasatuais;
quantidade tipo e altura das nuvens sobre a super- fície em ...(lugar de observação)?
QUC Qual é o número (ou outra O número (ou outra indica-
indicação) da última men- ção) da última mensagem
sagem que você recebeu recebida de você ou de...
de mim oude...(indicativo (indicativo de chamada) é... de chamada)?
QUD Recebeu o sinal de urgên- Recebí o sinal de urgência cia transmitido por ... transmitido por ... (indicati-
(indicativo de chamada da vo de camada da estação
estação móvel)? móvel) às ... horas.
QUE Pode usar telefonia em... Posso usar telefonia em ...
(idioma) por meio de in- (idioma) em ... KHz (ou
terprete, se possível, em MHz). em quaisquer freqüências?
QUF Recebeu o sinal de perigo Recebí o sinal de perigo transmitido por ... (indi- transmitido por ... (indicati-
cativo de chamada da esta- vo de chamada da estação
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QUG QUH QUI QUJ QUK QUL QUM QUN QUO QUP QUQ QUR QUS | ção móvel)? Será forçado a pousar (amerissar ou aterrisar)? Quer dar-me a pressão ba- rométrica atual ao nível do mar? Suas luzes de navegação estão acesas ? Quer indicar o rumo VER- DADEIRO para chegar a você (ou...)? Pode me informara a con- dições do mar observada em ... (lugar oucoorde- nadas)? Pode me informar as vagas observadas em ...(lugar ou coordenadas)? Posso recomeçar tráfego normal? Solicito às embarcações que se encontram em minhas proximidades imediatas ou (nas proximidades de... latitude e...longitude) ou (nas proximidades de ...) favor indicar rumo VERDADEIRO e velocidade. Devo efetuar busca de: 1. aeronave 2. navio 3. embarcação de salvamen- to nas proximidades de... latitude, ... longitude (ou de acordo com qualquer outra indicação)? Quer indicar sua posição por meio de: 1. refletores 2. rastro de fumaça 3. sinais pirotécnicos? Devo orientar meu refletor quase verticalmente para uma nuvem, piscando se possível e, caso aviste sua aeronave dirigir o facho contra o vento e sobre a água (ou solo) para facilitar seu pouso? Os sobreviventes: 1. receberam equipamentos salva-vidas? 2. foram recolhidos por embarcação de salvamento? 3. Foram encontrados por um grupo de salvamento de terra? Você avistou sobreviven- tes ou destroços? Em caso afirmativo, em que posi- | móvel) às ... horas. Sou forçado a pousar (ame- rissar ou aterissar ). A pressão barométrica atual ao nível do mar é ... (unidades) Minhas luzes de navegação estão acesas. O rumo VERDADEIRO para me alcançar (ou...) é ... graus às...horas. O mar em ... (lugar ou coor- denadas) está ... As vagas em ... (lugar ou coordenadas) são ... Pode começar tráfego normala. Minha posição rumo VERDADEIRO e veloci- dade são... Efetue busca de: 1. aeronave 2. navio 3. embarcação de salvamen- to nas proximidades de... latitude, ... longitude (ou de acordo com qualquer outra indicação). Estou indicando,minha posi- ção por meio de: 1 refletores 2. rastro de fumaça 3. sinais pirotécnicos. Por favor oriente seu efletor para uma nuvem, piscando se possível e, caso ouça ou aviste minha aeronave, dirja seu facho contra o vento (ou solo) para facilitar seu pouso. Os sobreviventes: 1. receberam equipamentos salva-vidas lançados por... 2. foram recolhidos por em- barcação de salvamento; 3. foram encontrados por um grupo de salvamento de terra. Avistei: 1. sobreviventes na água; 2. sbreviventes em balças; |
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QUT | ção? Foi marcado o local do | 3 destroços na latitude ... , longitude...(ou de acordo com qualquer outra informação. A posição do acidente está | |
QUU | acidente ? Devo dirigir o navio ou | marcada por: 1. balisa flamígena ou fumí- gena; 2. bóia; 3. produto corante; 4. (especificar qualquer outro sinal) Dirija o navio ou aeronave | |
QUW QUY | aeronave para minha posiçõa? (ou ... MHz) o rumo VERDADEI- Você está na área de bus- ca designada como ... (no- me da zona ou latitude e longitude)? Foi marcada a posição da embarcação de salvamento? ...horas, por: | (indicativo de chamada): 1. para sua posição transmi- tindo seu indicativo de cha- mada e traçoslongos em ... KHz (ou ... MHz); 2. trnsmitindo em ... KHz RO para chegar a você Estou na área de busca ... ( designação ). A posição da embarcaçãode salvamento foi marcada às 1. balisa flamígena ou fumí- gena; 2. bóia; 3. produto corante; 4. (especificar qualquer outro sinal). |
APÊNDICE 10
DISTRIBUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO CLASSES "A" e "B" CLASSE "C" CLASSE "D"
ESPÍRITO SANTO PP 1 AA a ZZ
e AAA a YZZ PU 1 AAA a IZZ ZZ 1 idem
GOIÁS | PP | 2 idem | PU | 2 | FAA | a | HZZ | ZZ | 2 | classe | |
SANTA CATARINA | PP | 5 idem | PU | 5 | AAA | a | LZZ | ZZ | 5 | "C" | |
SERGIPE PP 6 idem PU | 6 | AAA | a | IZZ | ZZ | 6 | idem | ||||
ALAGOAS PP 7 idem PU | 7 | AAA | a | DZZ | ZZ | 7 | classe | ||||
AMAZONAS | PP | 8 AA a | ZZ | ||||||||
e | AAA a | YZZ | PU | 8 | AAA | a | CZZ | ZZ | 8 | "C" | |
TOCANTINS XX | 0 xxxx | XX | 0 | XXX | a | IZZ | ZZ | 2 | |||
PARAÍBA PR | 7 idem | PU | 7 | EAA | a | HZZ | ZZ | 7 | |||
MARANHÃO PR | 8 idem | PU | 8 | MAA | a | OZZ | ZZ | 8 | |||
RIO GRANDE DO NORTE PS 7 idem PU 7 IAA a LZZ ZZ 7 PIAUÍ PS 8 AA a ZZ | |||||||||||
e | AAA a | YZZ | PU | 8 | PAA | a | SZZ | ZZ | 8 | ||
DISTRITO FEDERAL PT | 2 idem | PU | 2 | AAA | a | EZZ | ZZ | 2 | |||
CEARÁ PT | 7 idem | PU | 7 | MAA | a | PZZ | ZZ | 7 idem | |||
ACRE PT | 8 idem | PU | 8 | JAA | a | LZZ | ZZ | 8 classe | |||
MATO GROSSO DO SUL PT 9 idem PU 9 AAA a NZZ ZZ 9 "C" RORAIMA PV 8 AA a ZZ | |||||||||||
e | AAA a | YZZ | PU | 8 | TAA | a | VZZ | ZZ | 8 | ||
RONDÔNIA PW | 8 idem | PU | 8 | DAA | a | FZZ | ZZ | 8 | |||
RIO DE JANEIRO PY | 1 idem | PU | 1 | JAA | a | YZZ | ZZ | 1 | |||
SÃO PAULO PY | 2 idem | PU | 2 | KAA | a | YZZ | ZZ | 2 |
RIO GRANDE DO SUL PY 3 idem PU 3 AAA a YZZ ZZ 3 MINAS GERAIS PY 4 AA a ZZ
e AAA a YZZ PU 4 AAA a YZZ ZZ 4
BAHIA PY 6 idem PU 6 JAA a YZZ ZZ 6 PERNAMBUCO PY 7 idem PU 7 RAA a YZZ ZZ 7 PARÁ PY 8 idem PU 8 WAA a YZZ ZZ 8 MATO GROSSO PY 9 idem PU 9 OAA a YZZ ZZ 9
ILHAS OCEÂNICAS
XXXXXXXX XX XXXXXXX PY 0 FA a FZ
e FAA a FZZ PU 0 FAA a FZZ ZZ 0
XXXXXX XXX PY 0 MA a MZ
e MAA a MZZ PU 0 MAA a MZZ ZZ 0
TRINDADE PY 0 TA a TZ
e TAA a TZZ PU 0 TAA a TZZ ZZ 0 ATOL DAS ROCAS PY 0 RA a RZ
e RAA a RZZ PU 0 RAA a RZZ ZZ 0
PENEDO DE SÃO PEDRO
E SÃO PAULO PY 0 SA a SZ
e SAA a SZZ PU 0 SAA a SZZ ZZ 0
APÊNDICE 11 - CÓDIGOS RECONHECIDOS PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
1 - Quando for necessário soletrar indicativo de chamada, abreviatura de serviço e palavras, deverá ser usada a seguinte tabela de ortografia:
LETRA A SER | PALAVRA-CÓDIGO | PRONUNCIA * | |
A | Alfa | AL FA | |
B | Bravo | BRA VO | |
C | Charlie | CHAR LI | |
D | Delta | DEL TA | |
E | Echo | E CO | |
F | Foxtrot | FOX TROT | |
G | Golf | GOLF | |
H | Hotel | HO TEL | |
I | India | IN DI A | |
J | Xxxxxxx | XX XX ET | |
K | Kilo | KI LO | |
L | Lima | LI MA | |
M | Xxxx | MA IK | |
N | november | NO VEM BER | |
O | Oscar | OS CAR | |
P | Papa | PA PA | |
Q | Quebec | QUE BEK | |
R | Romeu | RO MEO | |
S | Sierra | SI E RA | |
T | Tango | TAN GO | |
U | Uniform | IU NI FORM | |
V | Victor | VIC TOR | |
W | Whiskey | UIS KI | |
X | X-Ray | EX REI | |
Y | Yankee | IAN QUI | |
Z | Zulu | ZU LU |
* As sílabas sublinhadas deverão ser acentuadas.
2 - Quando for necessário soletrar algarísmos ou sinais **, deverá ser usada a seguinte tabela:
0 | Nadazero | NA DA SI RO |
1 | Unaone | U NA UAN |
2 | Bissotwo | BI SO TU |
3 | Terrathree | TE RA TRI |
4 | Kartefour | KAR TE FOR |
5 | Pantafive | PAN TA FAIF |
6 | Soxisix | SOK SI SIX |
7 | Setteseven | SE TE SEVEN |
8 | Oktoeight | OK TO EIT |
9 | Novenine | NO VE NAIN |
Ponto decimal | Decimal | DE CI MAL |
Ponto final | Stop | STOP |
** - Cada sílaba deverá ser igualmente acentuada.
3 - As estações brasileiras, quando comunicando entre si, poderão usar além do código acima, nomes de peças eletrônicas ou nomes de países.