todos os riscos de construção e/ou montagem
mãos à obra
todos os riscos de construção e/ou montagem
INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS
(nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril)
Entidade de Supervisão – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx
Objeto e âmbito do contrato
Nos termos, condições e exclusões do presente contrato e relativamente aos períodos, local e objetos seguros expressamente designados nas Condições Particulares, o Segurador obriga-se a indemnizar o Segurado ou o ter- ceiro lesado, segundo a forma prevista nas Condições Gerais e Especiais da Apólice e consoante os limites e coberturas expressamente convencionados nas Condições Particulares.
Âmbito do risco
1. Através da presente Apólice, e de acordo com a especi- ficação de garantias constantes nas Secções I e II das Condições Gerais da Apólice, o Tomador do Seguro pode contratar as seguintes coberturas:
• Secção I — Danos Materiais:
— Empreitada
— Instalações Temporárias, Máquinas e Equipamentos Auxiliares
• Secção II — Responsabilidade Civil Extracontratual
2. Não é permitida a contratação da cobertura de Respon- sabilidade Civil extracontratual (Secção II) sem que, por esta Apólice, fiquem também seguros os riscos de Danos Materiais (Secção I).
Âmbito de cobertura
1. Secção l, Subsecção I Danos Materiais: Empreitada
1.1. Salvo convenção em contrário expressa nas Condi- ções Particulares, o Segurador garante ao Segurado, até ao limite do valor estabelecido nas Condições Par- ticulares, a indemnização por quaisquer perdas e danos materiais súbitos e imprevistos verificados nos bens seguros, seja qual for a causa, com exceção das abrangidas pelas exclusões gerais, especiais e relati- vas (quando não contratada a respetiva Condição Especiais) durante o período e no local de risco designado nas Condições Particulares, e desde que obriguem à reparação e substituição dos referidos bens.
Parágrafo único — Para efeitos deste número, entende-
-se por danos materiais toda e qualquer deterioração ou destruição física visível dos bens objeto do seguro.
1.2. Salvo convenção em contrário, com exceção dos ris- cos expressamente excluídos, a cobertura base deste seguro garante, durante o período de construção, todas as perdas e danos verificados nos bens segu- ros, nomeadamente em consequência direta de:
a) incêndio, queda de raio e explosão;
b) aluimentos de terras e derrocadas, desmoronamen- tos ou deslizamentos de terrenos;
c) queda ou estampido de aviões ou outros engenhos voadores ou objetos deles caídos ou alijados;
d) danos por água;
e) furto ou roubo dos bens seguros ou tentativa de tais atos, entendendo-se como tal:
i. furto — a subtração ou a apropriação ilegítima dos bens, desde que os mesmos se encontrem em locais de risco fechados e a prática do ato possa ser inequivocamente comprovada por ves- tígios;
ii. roubo — a subtração ou a apropriação ilegítima dos bens através de atos violentos contra as pessoas que se encontram no local do risco, através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física, ou pondo-as por qualquer maneira na impossibilidade de resistir;
f) queda de partes da empreitada;
g) colapso total ou parcial da empreitada;
h) defeitos de material e de mão de obra;
i) trabalhos defeituosos devidos a imperícia ou negli- gência do pessoal do Segurado;
j) fenómenos da natureza, nomeadamente inunda- ções, enxurradas, ciclones, furacões ou tempesta- des.
Parágrafo único — Ficam expressamente excluídos da cobertura base desta Subsecção os riscos de Fenóme- nos Sísmicos, salvo se contratada a respetiva Condi- ção Especial.
2. Secção l, Subsecção II
Danos Materiais: Instalações Temporárias, Máquinas e Equipamentos Auxiliares
Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares, o Segurador garante ao Segurado, até ao limite do valor estabelecido nas Condições Particulares, a indemnização por quaisquer perdas e danos materiais de origem externa, súbitos e imprevistos verificados nos bens seguros, com exceção das abrangidas pelas exclusões gerais, especiais e relativas (quando não contratada a respetiva Condição Especiais) durante o período e no local de risco designado nas Condições Particulares, e desde que obriguem à reparação e subs- tituição dos referidos bens, nomeadamente em conse- quência direta de:
a) incêndio, queda de raio e explosão;
b) choque, colisão, capotamento e descarrilamento;
c) queda ou estampido de aviões ou outros engenhos voadores ou objetos deles caídos ou alijados;
d) aluimentos de terras e derrocadas, desmoronamen- tos ou deslizamentos de terrenos;
e) queda de partes da empreitada;
f) colapso total ou parcial da empreitada;
g) danos por água;
h) erros de xxxxxxx, imperícia ou negligência do ope- rador, manobrador ou condutor;
i) furto ou roubo dos bens seguros ou tentativa de tais atos, entendendo-se como tal:
i. furto — a subtração ou a apropriação ilegítima dos bens, desde que os mesmos se encontrem em locais de risco fechados e a prática do ato possa ser inequivocamente comprovada por vestí- gios;
ii. roubo — a subtração ou a apropriação ilegítima dos bens através de atos violentos contra as pes- soas que se encontram no local do risco, através de ameaças com perigo iminente para a sua inte- gridade física, ou pondo-as por qualquer maneira na impossibilidade de resistir;
j) acidentes que ocorram durante a montagem, des- montagem e transferência dos bens seguros dentro do local do risco;
k) fenómenos da natureza, nomeadamente inundações, enxurradas, ciclones, furacões ou tempestades.
Parágrafo único — Ficam expressamente excluídos desta Subsecção os riscos de Fenómenos Sísmicos, salvo se contratada a respetiva Condição Especial.
3. Secção II — Responsabilidade Civil extracontratual
O Segurador garante, mediante convenção expressa na Apólice, o pagamento das indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil extracontratual, em consequência de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros por acidentes dire- tamente relacionados com a execução dos trabalhos objeto do seguro e ocorridos no local do risco ou nos locais imediatamente contíguos.
A responsabilidade do Segurador não poderá exceder, em caso algum, os valores fixados nas Condições Parti- culares, ou os que se vierem a fixar, posteriormente, através de ata adicional, seja qual for o número de lesados por sinistro.
Coberturas complementares
1. Secção I — Danos Materiais: Empreitada
Podem ainda ser contratadas, mediante o pagamento do respetivo sobreprémio e de acordo com a respetiva Condição Especial, as seguintes coberturas:
— Greves, tumultos e alterações da ordem pública
— Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem
— Fenómenos sísmicos
— Gastos extraordinários
— Frete aéreo
— Honorários de arquitetos e engenheiros consultores
— Demolição e remoção de escombros
— Consequências de erros de projeto
— Manutenção limitada
— Manutenção ampla
— Desenhos e documentos
— Bens existentes e/ou contíguos propriedade do Segurado
— Testes ou ensaios de máquinas e instalações
— Risco de fabricante
— Transporte terrestre
— Perigos iminentes
— Período de garantia
— Verba adicional
— Obras já iniciadas
— Perda de lucro antecipado (ALOP)
— Ajuste do valor seguro
— Reposição automática capital
— Sinistros em série
Outras Condições Especiais:
— Programa de trabalhos
— Construção de túneis e galerias
— Construção de açudes e represas
— Assentamentos
— Medidas de segurança contra cheias e inundações
— Período de 72 horas
— Prevenção de incêndio no local da empreitada
— Materiais de construção
— Estaleiros
— Pavimentos
— Estradas
— Drenagens
— Sustimentos
— Sondagens
— Remoção de escombros por aluimentos ou desliza- mentos de terrenos em taludes
— Trabalhos de construção por secções
— Tubagens
— Danos ocultos (50/50)
— Estacas ou estacas prancha
— Obras de arte
2. Secção I — Danos Materiais: Instalações Temporárias, Máquinas e Equipamentos Auxiliares de Construção
Podem ainda ser contratadas, mediante o pagamento do respetivo sobreprémio e de acordo com a respetiva Condição Especial, as seguintes coberturas:
— Greves, tumultos e alterações da ordem pública
— Atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem
— Fenómenos sísmicos
— Gastos extraordinários
— Frete aéreo
— Honorários de arquitetos e engenheiros consultores
— Demolição e remoção de escombros
3. Secção II — Responsabilidade Civil extracontratual
Podem ainda ser contratadas, mediante o pagamento do respetivo sobreprémio e de acordo com a respetiva Condição Especial, as seguintes coberturas:
— Bens existentes e/ou contíguos propriedade de ter- ceiros
— Vibrações e remoção ou enfraquecimento de funda- ções
— Utilização de explosivos
— Responsabilidade civil cruzada
— Responsabilidade civil no período de manutenção
— Cabos, tubagens e outros serviços subterrâneos
— Poluição súbita e acidental
— Colheitas, bosques e culturas agrícolas
Exclusões e limitações das coberturas Exclusões gerais
1. Sem prejuízo das exclusões especiais e relativas das Secções I e II e do disposto nas Condições Especiais, quando expressamente contratadas, o Segurador não garante em caso algum:
a) perdas e danos que resultem direta ou indiretamente de atos dolosos ou manifesta negligência do Segu- rado, seus representantes, empregados ou assalaria- dos;
b) perdas e danos que resultem direta ou indiretamente de atos ou omissões dolosos praticados por familia- res do Segurado ou por qualquer pessoa que com ele coabite;
c) perdas e danos que resultem direta ou indiretamente de atos ou omissões dolosos de terceiros;
d) perdas e danos causados por quaisquer atividades ou bens, móveis ou imóveis, que, nos termos da lei, devam ser objeto de seguro obrigatório;
e) perdas e danos que resultem direta ou indiretamente de atos que sejam contrários às regras aplicáveis à atividade de engenharia ou outras;
f) danos já existentes à data de celebração do contrato e que eram ou deviam ser do conhecimento do Segurado, dos seus administradores ou gerentes, ou dos responsáveis pela direção técnica, e dolosa- mente omitidos ao Segurador;
g) perdas e danos indiretos, nomeadamente lucros ces- santes de qualquer natureza;
h) perdas e danos por suspensão ou cessação dos tra- balhos, assim como toda a espécie de perdas e danos não patrimoniais, incluindo multas ou encar- gos de idêntica natureza, penalidades, qualquer tipo de sanções, perdas de contratos ou paralisações;
i) perdas e danos diretos ou indiretos sofridos e/ou causados em consequência de processos ou armas nucleares, mísseis ou pela explosão, libertação de calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioatividade e ainda os decorrentes de radia- ções provocadas pela aceleração artificial de partícu- las;
j) perdas e danos que resultem direta e/ou indireta- mente de:
i. expropriação, nacionalização, apreensão ou requi- sição;
ii. privação de uso;
iii. penalizações por atrasos de entrega de traba- lhos, anulações de contratos, modificações ou retificações nos mesmos;
k) perdas e danos resultantes de atos de guerra (decla- rada ou não), ato de inimigo estrangeiro, hostilida- des ou operações bélicas, invasão, guerra civil, Lei marcial, revolução, rebelião, insurreição, motins e comoções civis;
l) perdas e danos resultantes de pilhagem, usurpação do poder militar ou civil, confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros por ordem do Governo “de jure” ou “de facto” ou de qualquer autoridade pública;
m) perdas e danos resultantes de atos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, mesmo que deles resulte dano eventualmente abrangido pela cobertura de qualquer dos riscos garantidos pela Apólice;
Entende-se por atos de terrorismo — os atos com motivações políticas, religiosas, ideológicas ou étni- cas, com a intenção ou o propósito de influenciar as autoridades e/ou os governos, e/ou lançar o pânico e/ou o medo na população, que inclua (mas não se limitando a) o uso de força ou de violência, e/ou ameaças daí resultantes, praticados por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos, em nome ou em ligação com quaisquer organizações ou autorida- des e/ou governos, atuando quer isoladamente quer a mando destes;
Entende-se por atos de sabotagem — os atos de destruição, ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou tem- porariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, praticados por qualquer indivíduo ou conjunto de indivíduos.
2. No caso de ocorrência eventualmente a coberto desta Apólice, verificada em simultâneo com qualquer dos acontecimentos excluídos na alínea j) do número ante- rior, para que o Segurador seja responsável, compete ao Segurado provar que a ocorrência não teve relação direta ou indireta com tais acontecimentos.
3. O Segurador não será responsável por garantir qual- quer cobertura, efetuar qualquer pagamento de sinistro ou prestar qualquer outro benefício objeto do contrato na medida em que a garantia dessa cobertura, esse pagamento, a regularização desse sinistro ou a presta- ção desse benefício exponham o Segurador a qualquer sanção, proibição ou restrição impostas por resolução das Nações Unidas ou impostas por sanções, leis ou regulamentos comerciais ou económicos da União Europeia, desde que aplicáveis na ordem jurídica portu- guesa.
Exclusões da Secção I — Danos materiais: Empreitada
1. Exclusões especiais — Além das exclusões gerais, não ficam garantidos por esta cobertura:
a) perdas e danos causados por qualquer falha ou defeito já existente à data de celebração do contrato de seguro e dolosamente omitidos ao Segurador;
b) perdas e danos que derivem direta ou indiretamente de quaisquer factos suscetíveis de serem garantidos pelas coberturas da Secção II — Responsabilidade Civil Extracontratual, bem como a recuperação, repa- ração ou substituição de quaisquer bens cobertos ou passíveis de ser cobertos pela Subsecção II — Instalações temporárias e/ou máquinas auxiliares de construção;
c) perdas e danos pelos quais um projetista, arquiteto, fabricante ou representante, seja legal ou contratual- mente responsável;
d) perdas e danos causados por corrosão, erosão, cavitação, ferrugem, incrustação, oxidação ou dete- rioração devidas à falta de uso ou a condições atmosféricas;
e) perdas e danos devidos a excesso de uso, a altera- ções das propriedades químicas, mecânicas e físicas dos materiais utilizados em virtude da ação contínua de agentes externos, nomeadamente influência das condições atmosféricas, ou devido a efeitos da água salgada ou da chuva;
f) perdas e danos que não impeçam o normal funcio- namento dos bens seguros, tais como riscos ou danos estéticos;
g) desaparecimento inexplicável ou extravio dos bens seguros;
h) despesas com a substituição de material defeituoso, retificação de defeitos de construção e/ou monta- gem ou má execução dos trabalhos (vício próprio de materiais ou mão de obra);
Parágrafo único — Esta exclusão aplica-se unica- mente às partes da empreitada diretamente afetadas estando, no entanto, garantidas as consequências de um acidente que tenha origem em qualquer das causas mencionadas neste número.
i) despesas com retificação de erros ou defeitos verifi- cados em plantas, desenhos, cálculos e outras peças desenhadas ou escritas;
j) perda e destruição de moedas e notas de banco, títulos de todo o género, cheques, letras, planos, escrituras, faturas, recibos e quaisquer outros valo- res e documentos similares;
k) perdas e danos, deteriorações ou desaparecimentos constatados ao efetuar-se um inventário ou revisão periódica ou ocasional;
l) qualquer sinistro que, segundo os termos do con- trato de execução da empreitada, não seja imputável ao Segurado e, portanto, este não tenha a obrigação de indemnizar;
m) despesas efetuadas com a manutenção dos bens objeto do seguro;
n) perdas e danos descobertos ao desembalar os mate- riais objeto do seguro e que não possam ser atribuí- veis a acidente no local do risco;
o) perdas e danos em máquinas ou equipamentos que, sendo objeto de montagem, já tenham uso anterior (salvo consentimento prévio do Segurador);
p) perdas e danos em refratários, catalisadores, mas- sas de contacto e porcelanas de processo, durante os testes e período de arranque experimental;
q) perdas e danos sofridos pelos bens objeto do seguro em consequência de acidentes provocados por:
i. veículos de propulsão mecânica com necessi- dade de licença para circular em vias públicas;
ii. naves aéreas e embarcações;
iii. material ferroviário circulante;
iv. veículos seguros por Apólice específica de auto- móveis ou outro contrato de seguro.
Parágrafo único — Esta exclusão não se aplica a máquinas e equipamentos auxiliares de construção e/ou montagem a laborar na empreitada objeto do seguro.
r) despesas efetuadas com a pesquisa de defeitos, com a retificação de erros de planta, para colocar os bens objeto do seguro em conformidade com as especificações técnicas do mercado e do caderno de encargos ou para melhorar ou aperfeiçoar os bens objeto do seguro;
s) despesas efetuadas com a reparação de danos que os conhecimentos da técnica em Portugal fizessem antecipadamente prever;
t) despesas efetuadas com quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo Segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto;
u) perdas e danos devidos a cessação total ou parcial dos trabalhos, quando:
i. não tenham sido tomadas as precauções, tecni- camente aconselháveis, para evitar tais perdas e danos;
ii. a cessação exceda 30 dias, se outro prazo não estiver fixado nas Condições Particulares.
2. Exclusões relativas
2.1. Salvo se tiver sido contratada a respetiva Condição Especial, mediante convenção expressa nas Condi- ções Particulares, o Segurador não garante:
Condição Especial 001 — Greves, tumultos e altera- ções da ordem pública
Condição Especial 002 — Atos de vandalismo, mali- ciosos ou de sabotagem
Condição Especial 003 — Fenómenos sísmicos Condição Especial 004 — Gastos extraordinários Condição Especial 005 — Frete aéreo
Condição Especial 006 — Honorários de arquitetos e engenheiros consultores
Condição Especial 007 — Demolição e remoção de escombros
Condição Especial 008 — Consequências de erros de projeto
Condição Especial 009 — Manutenção limitada Condição Especial 010 — Manutenção ampla Condição Especial 011 — Desenhos e documentos Condição Especial 012 — Bens existentes e/ou contí- guos propriedade do Segurado
Condição Especial 013 — Testes ou ensaios de máquinas e instalações
Condição Especial 014 — Risco de fabricante Condição Especial 015 — Transporte terrestre Condição Especial 016 — Perigos iminentes Condição Especial 017 — Período de garantia Condição Especial 018 — Verba adicional Condição Especial 019 — Obras já iniciadas
Condição Especial 020 — Perda de lucro antecipado (ALOP)
Condição Especial 100 — Ajuste do valor seguro Condição Especial 101 — Reposição automática capi- tal
Condição Especial 102 — Sinistros em série
2.2. Mediante convenção expressa nas Condições Particu- lares, poderão ainda ser aplicáveis as seguintes Con- dições Especiais:
Condição Especial 200 — Programa de trabalhos Condição Especial 201 — Construção de túneis e galerias
Condição Especial 202 — Construção de açudes e represas
Condição Especial 203 — Assentamentos
Condição Especial 204 — Medidas de segurança con- tra cheias e inundações
Condição Especial 205 — Período de 72 horas Condição Especial 206 — Prevenção de incêndio no local da empreitada
Condição Especial 207 — Materiais de construção Condição Especial 208 — Estaleiros
Condição Especial 209 — Pavimentos Condição Especial 210 — Estradas Condição Especial 211 — Drenagens Condição Especial 212 — Sustimentos Condição Especial 213 — Sondagens
Condição Especial 214 — Remoção de escombros por aluimentos ou deslizamentos de terrenos em taludes Condição Especial 215 — Trabalhos de construção por secções
Condição Especial 216 — Tubagens
Condição Especial 217 — Danos ocultos (50/50) Condição Especial 218 — Estacas ou estacas prancha Condição Especial 219 — Obras de arte
2.3. Mediante convenção expressa nas Condições Particu- lares, e nos termos das respetivas Condições Espe- ciais, poderão ficar excluídos os seguintes riscos:
Condição Especial 300 — Exclusão de perdas e danos devidos a cheias, inundações e ventos ciclónicos Condição Especial 301 — Exclusão de furto ou roubo
Exclusões relativas da Secção I — Danos Materiais: Insta- lações Temporárias, Máquinas e Equipamentos Auxiliares de Construção
1. Além das exclusões gerais, não ficam garantidos por esta cobertura:
a) perdas e danos em veículos motorizados desenha- dos exclusivamente para circular em vias públicas, tais como automóveis, camiões, camionetas ou simi- lares destinados ao transporte de passageiros ou mercadorias;
b) perdas e danos em veículos sujeitos à obrigação de segurar nos termos da lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
c) perdas e danos em embarcações e qualquer outro equipamento flutuante;
d) perdas e danos em máquinas, equipamentos ou materiais de construção que se instalem em qual- quer edifício ou estrutura para formar parte definitiva dos mesmos;
e) perdas e danos em catalisadores e produtos ineren- tes à laboração, nomeadamente combustíveis, pro- dutos químicos, substâncias de filtragem, produtos de limpeza e lubrificantes, meios refrigerantes ou outros meios de operação;
f) perdas e danos em peças, ferramentas ou acessó- rios permutáveis, substituíveis ou sujeitos a des- gaste, tais como bandas e correias de transmissão de toda a espécie, correntes e cabos de aço, telas transportadoras ou elevadoras, brocas, cortantes, lâminas e folhas de serra, formas, moldes, matrizes, cunhos, punções, revestimentos ou gravações em cilindros e rolos, órgãos destinados a moer, fraturar ou triturar materiais, filtros, peneiras, crivos, tubos flexíveis e juntas, cabos elétricos, anéis de borracha, molas, anilhas, velas, escovas, baterias, pneus, jun- tas substituíveis regularmente e em geral todo e qualquer objeto sujeito a desgaste e/ou consumo rápido, bem como objetos de vidro, cerâmica e por- celana, incluindo materiais refratários;
g) perdas e danos, deteriorações ou desaparecimentos constatados ao efetuar-se um inventário ou revisão periódica ou ocasional;
h) perdas e danos pelos quais um terceiro, nomeada- mente projetista, fabricante, representante, fornece- dor ou montador, seja legal ou contratualmente res- ponsável;
i) perdas e danos causados por desgaste, deterioração ou deformação em consequência de uso ou funcio- namento normal;
j) corrosão, erosão, cavitação, ferrugem, incrustação, oxidação ou deterioração devidas à falta de uso ou a condições atmosféricas;
k) riscos ou ranhuras em superfícies pintadas, polidas ou envernizadas (exceto quando sejam consequên- cia de danos cobertos pela Apólice);
l) as despesas efetuadas com a manutenção dos bens seguros (esta exclusão aplica-se igualmente às par- tes substituíveis no decurso de tais operações de manutenção);
m) as despesas efetuadas com quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo Segurado no decurso de uma reparação resultante de um risco coberto;
n) as despesas em que incorra o Segurado com o obje- tivo de eliminar falhas operacionais, a menos que essas falhas tenham sido causadas por perdas e danos ocorridos nos bens seguros e indemnizáveis por esta Apólice;
o) perdas e danos em consequência de submersão total ou parcial devida ao movimento normal de marés;
p) perdas e danos ocorridos durante testes de funcio- namento e provas de arranque;
q) sinistros que possam ser atribuíveis à falta de manutenção recomendada pelos fabricantes ou for- necedores dos bens seguros, ou, na falta expressa desta, aquela que minimamente deveria ser assegu- rada pelo Segurado a fim de manter os bens segu- ros em bom estado de conservação;
r) perdas e danos em consequência do congelamento de líquidos lubrificantes ou outros, lubrificação defi- ciente, falta de óleo ou líquido descongelador;
s) avarias mecânicas e/ou elétricas, incluindo explosão, sofridas pelos bens seguros e seus acessórios;
t) perdas e danos causados por sobrecargas intencio- nais ou quaisquer experiências ou ensaios que envolvam condições anormais de trabalho, com exceção dos atos tendentes a verificar a correta laboração dos bens seguros ou dos respetivos dis- positivos de segurança;
u) perdas e danos ocorridos nos bens seguros quando utilizados fora do âmbito para o qual foram construí- dos;
v) perdas e danos ocorridos nos bens seguros em con- sequência da sua utilização ou condução por pes- soas não devidamente habilitadas para o efeito;
w) perdas e danos diretamente resultantes de acidentes ocorridos na via pública;
x) perdas e danos resultantes do uso do bem seguro depois do mesmo ter sofrido danos indemnizáveis por este contrato, sem que tenha sido feita a sua reparação definitiva e garantido o seu normal funcio- namento.
2. Salvo se tiver sido contratada a respetiva Condição Especial, mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o Segurador não garante:
a) gastos extraordinários emergentes de horas extraor- dinárias, trabalho noturno, trabalho em dias feriados e domingos e frete expresso (Condição Especial 02);
b) gastos extraordinários emergentes de frete aéreo (Condição Especial 03).
Exclusões especiais da Secção II — Responsabilidade Civil extracontratual
1. Ficam sempre excluídos da garantia de Responsabili- dade Civil deste contrato os danos:
a) causados a bens ou objetos de terceiros que este- jam confiados ao Segurado, ao dono da obra ou a outras firmas que trabalhem no local da obra para guarda, custódia, vigilância, utilização, trabalho ou outro fim;
b) causados a bens pertencentes a empregados, assa- lariados ou mandatários do Segurado, do dono da obra ou de outras firmas que trabalhem no local da obra;
c) causados aos empregados, assalariados ou manda- tários do Segurado, do dono da obra ou de outras firmas que trabalhem no local da obra;
d) causados aos sócios, gerentes e legais representan- tes do Segurado;
e) causados a quaisquer pessoas cuja responsabili- dade esteja garantida por este contrato, bem como ao(s) seu(s) cônjuge(s), ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
f) causados por quaisquer pessoas cuja responsabili- dade esteja garantida por este contrato quando se encontrem em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes, drogas ou produtos tóxicos;
g) decorrentes de responsabilidade civil contratual, entendendo-se por tal a que recaia sobre o Segu- rado pelas estipulações de qualquer contrato, seja escrito, verbal ou tácito;
h) que a natureza ou modo de execução dos trabalhos fizesse antecipadamente prever;
i) decorrentes de erros ou deficiências de conceção de projeto, de desenho ou de cálculo;
j) derivados de ausência ou insuficiência de sinaliza- ção/balizamento e vedações da construção e/ou montagem;
k) causados aos trabalhos provisórios ou definitivos de construção ou a materiais, equipamentos, estruturas ou outros bens a incorporar definitivamente na construção, incluindo as instalações e equipamentos auxiliares da construção propriedade do Segurado e, em geral, a qualquer bem seguro ou segurável atra- vés de Danos Materiais (Secção I do Capítulo II das Condições Gerais da Apólice);
l) causados a bens existentes e/ou contíguos proprie- dade do dono da obra/empreiteiros;
m) causados a aparelhos de navegação aérea e embar- cações e seus ocupantes;
n) causados a material ferroviário circulante e seus ocupantes;
o) causados a qualquer classe de veículos, máquinas ou equipamentos não admitidos à circulação nas vias públicas e cujo uso esteja limitado aos lugares onde o Segurado executa os seus trabalhos;
p) causados por qualquer classe de veículos, máquinas ou equipamentos relativamente aos quais as disposi- ções legais vigentes tenham estabelecido o seguro de responsabilidade civil com caráter obrigatório;
q) causados por circulação de qualquer classe de veí- culos, máquinas ou equipamentos na via pública;
r) causados pela alteração do meio ambiente, em parti- cular os causados direta ou indiretamente por polui- ção ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
s) causados por alteração das caraterísticas do solo;
t) causados pelo impedimento de utilização de vias de acesso e impossibilidade legal de reconstrução de objetos danificados;
u) causados em estradas ou caminhos auxiliares cir- cundantes da obra em consequência da circulação de veículos e equipamentos;
v) consistentes em perdas indiretas de qualquer natu- reza, lucros cessantes e paralisações.
2. Salvo se tiver sido contratada a respetiva Condição Especial, mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o Segurador não garante:
Condição Especial 400 — Bens existentes e/ou contí- guos propriedade de terceiros
Condição Especial 401 — Vibrações e remoção ou enfraquecimento de fundações
Condição Especial 402 — Utilização de explosivos Condição Especial 403 — Responsabilidade civil cru- zada
Condição Especial 404 — Responsabilidade civil no período de manutenção
Condição Especial 405 — Cabos, tubagens e outros serviços subterrâneos
Condição Especial 406 — Poluição súbita e acidental Condição Especial 407 — Colheitas, bosques e culturas agrícolas
Declaração inicial do risco
O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as cir- cunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por sig- nificativas para a apreciação do risco pelo Segurador, ainda que não lhes seja solicitado em questionário.
Omissões ou inexatidões dolosas
Em caso de incumprimento doloso do dever referido na decla- ração inicial do risco, o contrato é anulável mediante declara- ção enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro.
Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no parágrafo anterior deve ser enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final dos 3 meses, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Omissões ou inexatidões negligentes
Em caso de incumprimento com negligência do dever referido na declaração inicial do risco, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento:
a) propor uma alteração do contrato de seguro, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
O contrato de seguro cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
No caso referido no parágrafo anterior, o prémio é devolvido “pro rata temporis” (proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento do contrato) atendendo à cobertura havida.
Se, antes da cessação ou da alteração do contrato de seguro, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) o Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria cele- brado o contrato de seguro se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Valor total do prémio ou método de cálculo
O valor total do prémio será o que consta na simulação/cota- ção efetuada para o caso concreto.
Modalidades de pagamento do prémio
O prémio pode ser único ou fracionado e deverá ser pago pela forma e no lugar indicados pelo Segurador. O prémio inicial ou a primeira fração deste é devido na data de celebração do contrato e os prémios subsequentes ou frações nas datas indi- cadas no contrato de seguro.
O pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condi- ção da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da receção daquele.
O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que a permita.
A falta de cobrança do cheque ou a anulação do débito equi- vale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais da Apólice.
A dívida de prémio pode ainda ser extinta por compensação com crédito reconhecido, exigível e líquido até ao montante a compensar, mediante declaração de uma das partes à outra, desde que se verifiquem os demais requisitos da compen- sação.
Consequências da falta de pagamento do prémio
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automá- tica do contrato a partir da data da sua celebração.
A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) um prémio adicional resultante de uma modificação do con- trato fundada num agravamento superveniente do risco.
O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Montante máximo do capital em cada período de vigência do contrato
O montante máximo do capital em cada período de vigência do contrato consta da respetiva proposta de seguro.
Duração e cessação do contrato
1. O contrato de seguro tem a duração prevista na Apólice.
2. Quando for celebrado por um período de tempo determi- nado, os efeitos do contrato cessam conforme a seguir esti- pulado:
2.1. Período de Construção
a) a responsabilidade do Segurador começa às 0 (zero) horas e termina às 24 (vinte e quatro) horas nas datas fixadas nas Condições Particulares. Os bens transpor- tados para o local da obra para a execução dos traba- lhos ficam seguros a partir do momento em que as operações de descarga estejam terminadas;
b) a responsabilidade do Segurador terminará, entretanto, antes da data fixada nas Condições Particulares, para o todo ou parte da obra segura, no momento em que aconteça um dos seguintes factos:
i. entrada em serviço da obra;
ii. receção provisória formal ou de facto;
iii. tomada de posse por parte do dono da obra;
c) caso existam receções parciais, as garantias desta Apólice são extensíveis às perdas e danos sofridos pelas partes da obra segura que já foram rececionadas ou entraram em serviço, unicamente se estas perdas e danos resultarem da execução dos restantes trabalhos ainda não rececionados ou postos em serviço.
2.2. Período de Manutenção
No caso de este contrato abranger a cobertura de um Período de Manutenção, o mesmo iniciar-se-á e terminará nas datas indicadas nas Condições Particulares, a menos que se verifique um dos eventos constantes da alínea b) do número anterior, caso em que o Período de Manuten- ção entrará em vigor automaticamente.
Parágrafo único — Para as partes da obra rececionadas parcialmente, o Período de Manutenção começa automati- camente na data da receção parcial.
3. Qualquer prorrogação aos períodos seguros só será efetiva após anuência do Segurador, por escrito, ficando o Toma- dor do Seguro obrigado a pagar o sobreprémio correspon- dente.
4. Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de prorrogação.
5. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Par- ticulares, as garantias da presente Xxxxxxx terminarão ime- diatamente após interrupção dos trabalhos, por qualquer causa, por período superior a 1 mês.
Caducidade
O contrato de seguro caduca nos termos gerais, nomeada- mente no termo do período de vigência estipulado.
O contrato de seguro caduca na eventualidade de superve- niente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato sem que se encontre prevista a reposição desse capital.
Cessação por acordo
O Segurador e o Tomador do Seguro podem, por acordo, a todo o tempo, fazer cessar o contrato de seguro.
Não coincidindo o Tomador do Seguro com o Segurado identi- ficado na Apólice, a revogação carece do consentimento deste.
Denúncia
O contrato de seguro celebrado por um ano e seguintes pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação.
A denúncia deve ser feita por declaração escrita enviada ao destinatário com uma antecedência mínima de 30 dias relativa- mente à data da prorrogação do contrato.
Resolução por justa causa
O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das par- tes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais.
Livre resolução nos contratos celebrados à distância
Nos contratos de seguro celebrados à distância, o Tomador do Seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 14 dias imediatos à data da receção da Apólice.
O prazo previsto no parágrafo anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o Tomador do Seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da Apólice.
A livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês.
A resolução do contrato deve ser comunicada ao Segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro dis- ponível e acessível ao Segurador.
Em caso de livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância, o Segurador apenas tem direito ao valor do prémio
no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do Tomador do Seguro.
Regime de transmissão do contrato de seguro
O Tomador do Seguro tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do Segurado.
Salvo disposição legal em contrário, em caso de transmissão do bem seguro, sendo Segurado o Tomador do Seguro, o con- trato de seguro transmite-se para o adquirente, mas a transfe- rência só produz efeito depois de notificada ao Segurador.
Salvo disposição legal em contrário, em caso de transmissão do bem seguro por parte de Segurado determinado transmite- se a posição de Segurado para o adquirente, sem prejuízo do regime de agravamento do risco, previsto nas Condições Gerais.
Verificada a transmissão da posição do Tomador do Seguro, o adquirente e o Segurador podem fazer cessar o contrato de seguro nos termos gerais.
A transmissão da empresa ou do estabelecimento determina a transferência para o adquirente dos seguros associados a essa unidade económica, nos termos previstos nos parágrafos 2.º e 3.º do presente título.
O alienante é responsável pelo pagamento do prémio vencido no período em curso aquando da venda ou transmissão, ficando exonerado do pagamento dos prémios respeitantes a períodos anteriores, a menos que não cumpra o dever de informação a que se refere o parágrafo 2.º do presente título.
No caso de falência ou insolvência do Segurado, a responsabi- lidade do Segurador subsistirá para com a massa falida, nas mesmas condições, pelo prazo de 60 dias. Decorrido este prazo, a garantia do seguro cessará, salvo se o Segurador, na Apólice, tiver admitido o respetivo averbamento.
Se a transmissão da propriedade dos bens se verificar por falecimento do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsistirá para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
Como recebe a documentação do contrato?
As Condições Contratuais aplicáveis a este contrato serão disponibilizadas na Área de Cliente (acessível em xxx.xxxxx.xx). Poderão ainda ser enviadas por correio, mediante solicitação a um Mediador Ageas Seguros ou através da Linha de Apoio a Empresas 000 000 000, disponível nos dias úteis das 8h30 às 19h00.
A restante documentação referente a este e a todos os con- tratos atualmente em vigor do Tomador do Seguro será dispo- nibilizada, em suporte digital, na Área de Cliente, acessível em xxx.xxxxx.xx, sendo avisado sempre que fiquem disponíveis novos documentos, por mensagem enviada para o e-mail indi- cado na Proposta. Caso pretenda, adicionalmente, receber uma cópia desta documentação por correio, deverá assinalar essa opção na Proposta.
Acesso a dados pessoais
De acordo com a legislação em vigor, os dados recolhidos para a celebração do contrato de seguro, bem como aqueles que vierem a ser fornecidos aquando da participação de um sinistro, serão processados e armazenados informaticamente, sendo utilizados nas relações pré-contratuais, contratuais e comerciais com a Ageas Portugal, Companhia de Seguros,
S.A. e pelos seus subcontratados. As omissões, inexatidões e falsidades, quer no que respeita a dados de fornecimento obri- gatório, quer facultativo, são da responsabilidade do Tomador do Seguro e do Segurado. Os titulares dos dados têm livre acesso aos seus dados pessoais, desde que o solicitem por escrito junto do Segurador, podendo solicitar a sua correção, aditamento ou eliminação, nos termos da Lei.
Os registos magnéticos das chamadas telefónicas que vierem a ser autorizadas pelo Tomador do Seguro e/ou pelo Segurado poderão ser utilizadas pela Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., no âmbito da relação contratual que vier a ser estabelecida, e bem assim para quaisquer fins lícitos, nomea- damente para execução dos serviços contratados, para melho- ramento e controlo dos mesmos e como meio de prova.
Mediante autorização do Tomador do Seguro e/ou do Segu- rado manifestada na Proposta, a Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., poderá permitir o tratamento dos dados pes- soais recolhidos, sob regime de absoluta confidencialidade e desde que compatível com as finalidades da recolha dos mes- mos, às empresas que integram o Grupo Ageas.
Reclamações
Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, o Tomador do Seguro e/ou o Segurado podem apresentar reclamações decorrentes da interpretação ou aplicação do presente contrato ao departa- mento responsável pela gestão de reclamações do Segurador, ao Provedor do Cliente ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos das suas compe- tências legais.
Arbitragem
Os litígios emergentes de validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral ou pela via judicial.
Lei aplicável e foro
Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, é aplicável ao contrato a Lei portuguesa.
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na Lei Civil.
Esta informação não dispensa a consulta e a leitura das Condições Gerais e Especiais, com a qual deve ser com- plementada.
xxx.xxxxx.xx
Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.
Sede: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxx. 0000, 0000-000 Xxxxx. Tel. 00 000 0000
Matrícula / Pessoa Coletiva N.° 503 454 109. Conservatória de Registo Comercial do Porto. Capital Social 7.500.000 Euros
Mod. A1954 (10/2019). Pág. 8/8