REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
ASSOCIAÇÃO AMORADA CNPJ (MF): 27.938.710/0001-13
CASA ABRIGO AMORADA – (00) 0000-0000
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – centro – Lençóis Paulista – SP
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
INTRODUÇÃO
Art. 1º - O presente regulamento aplica-se às compras e contratação de serviços pela Associação Amorada, denominada a seguir Amorada.
Parágrafo Primeiro
As compras serão centralizadas na Área Administrativa/Operacional, subordinado à Coordenação Geral da Amorada.
DAS COMPRAS
Definição
Art. 2º - Para fins do presente regulamento, considera-se compra toda aquisição remunerada de materiais de consumo, bens e serviços permanentes para fornecimento de uma só vez ou em parcelas, com a finalidade de suprir e atender a Amorada com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Do procedimento de compras
Art. 3º - O procedimento de compras compreende o cumprimento das etapas a seguir especificadas:
I. requisição de compras;
II. seleção de fornecedores;
III. solicitação de orçamentos;
IV. apuração da melhor oferta com emissão do Relatório de Aprovação da Compra;
V. efetivação da compra.
Art. 4º - O procedimento de compras terá início com o recebimento da requisição de compra, assinada pelo responsável da área requisitante, e caso seja item de projeto, precedida de verificação pelo requisitante de corresponder a item previsto no orçamento do projeto a que se referir, e que deverá conter as seguintes informações:
I. descrição pormenorizada do material ou bem a ser adquirido;
II. especificações técnicas;
III. quantidade a ser adquirida;
IV. regime de compra: rotina ou urgente;
V. informações especiais sobre a compra.
Art. 5º - Considera-se de urgência a aquisição de material, bem e serviços, com imediata necessidade de utilização ou no atendimento que possa gerar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos.
§ 1º - O setor requisitante deverá justificar a necessidade de adquirir o material, bem e serviços em regime de urgência.
§ 2º - O Setor Administrativo/Operacional poderá dar ao procedimento de compras o regime de rotina, caso conclua não estar caracterizada a situação de urgência, devendo informar o requisitante dessa decisão.
Art. 6º - O Setor Administrativo/Operacional deverá selecionar criteriosamente os fornecedores que participarão da concorrência, considerando idoneidade, qualidade e menor custo, além da garantia de manutenção, reposição de peças, assistência técnica e atendimento de urgência, quando for o caso.
§ único - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se menor custo aquele que resulta da verificação e comparação do somatório de fatores utilizados para determinar o menor preço avaliado, que além de termos monetários, encerram um peso relativo para a avaliação das propostas envolvendo, entre outros, os seguintes aspectos:
1. custos de transportes e seguro até o local da entrega
2. forma de pagamento;
3. prazo de entrega
4. custos para operação do produto, eficiência e compatibilidade;
5. durabilidade do produto;
6. credibilidade mercadológica da empresa proponente;
7. disponibilidade de serviços;
8. eventual necessidade de treinamento de pessoal;
9. qualidade do produto;
10. assistência técnica;
11. garantia dos produtos.
Art. 7º - O processo de seleção compreenderá a cotação entre pelo menos três fornecedores que deverá ser feita da seguinte forma:
I. compras com valor estimado de até R$ 1.000,00 (um mil reais) - mínimo de 03 (três) cotações de diferentes fornecedores, obtidas por meio de pesquisa de mercado, por telefone ou e-mail, registradas em mapa de cotações;
II. compras com valor estimado acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) - mínimo de 03 (três) cotações de diferentes fornecedores, registradas em mapa de cotações e necessariamente acompanhado da confirmação escrita dos fornecedores por carta ou e-mail.
§ 1º - Para as compras realizadas em regime de urgência serão feitas cotações, por meio de telefone ou e-mail, independentemente do valor.
§ 2º - Quando não for possível realizar o número de cotações estabelecido no presente artigo, a Diretoria poderá autorizar a compra com o número de cotações que houver, mediante justificativa escrita.
Art. 8º - A melhor oferta será apurada considerando-se os critérios contidos no art. 6 e seu parágrafo único do presente Regulamento e será apresentada à Diretoria, a quem competirá, exclusivamente, aprovar a realização da compra.
Art. 9º - Após aprovada a compra, o Setor Administrativo/Operacional efetuará a compra, encerrando o procedimento de compras, devendo representar fielmente todas as condições em que foi realizada a negociação.
Art. 10 - O recebimento dos bens e materiais será realizado pelo Setor Administrativo/Operacional, responsável pela conferência dos materiais, consoante as especificações na Requisição de compras e ainda pela conferência da Nota Fiscal e encaminhamento da mesma para registro contábil.
DAS COMPRAS E DESPESAS DE PEQUENO VALOR
Art. 11 - Para fins do presente Regulamento, considera-se compra de pequeno valor a aquisição com recursos do Caixa Fundo Fixo de materiais de consumo ou outras despesas devidamente justificadas cujo valor total não ultrapassem R$ 500,00 (Quinhentos reais).
Art. 12 - As compras e despesas de pequeno valor estão dispensadas do cumprimento das etapas definidas neste Regulamento.
Art. 13 - As compras e despesas de pequeno valor serão autorizadas pela Coordenação Geral, diretamente no comprovante fiscal respectivo, preferencialmente Nota Fiscal nominal à Amorada.
Do fornecedor exclusivo
Art. 14 - A compra de materiais de consumo e bens permanentes fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada das etapas definidas nos inciso II e III do art 3º do presente Regulamento.
Art. 15 - O Setor Administrativo/Operacional deverá exigir declaração do fornecedor ou consultar sindicatos, associações de classe e outros órgãos afins, para comprovar a condição de exclusividade do fornecedor.
§ 1º - A condição de fornecedor exclusivo será atestada pelo Setor Administrativo/Operacional com base no referido no "caput" deste artigo e aprovada pela Diretoria.
§ 2º - Obras de autor, como livros, CDs, fotos, telas e outros, ficam dispensadas do procedimento descrito neste regulamento.
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Definição
Art. 16 - Para fins do presente Regulamento considera-se serviço toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse da Amorada, por meio de processo de terceirização, tais como: conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, consultoria, assessoria, hospedagem, alimentação, serviços técnicos especializados, produção de eventos esportivos, serviços gráficos, bem como obras civis, englobando construção, reforma, recuperação ou ampliação.
Da contratação
Art. 17 - Aplicam-se à contratação de serviços, no que couber, todas as regras estabelecidas nos artigos "Das Compras" do presente Regulamento, com exceção dos serviços técnico- profissionais especializados que ficam dispensados da exigência estabelecida no art. 7 do presente Regulamento.
Dos Serviços Técnico-Profissionais Especializados
Art. 18 - Para fins do presente Regulamento, consideram-se serviços técnico- profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I. estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II. pareceres, perícias e avaliações em geral;
III. assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias;
IV. fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V. patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI. treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII. prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas;
VIII. informática, inclusive quando envolver aquisição de programas;
IX. área que envolve as atividades específicas de atuação da Xxxxxxx (pesquisa, ação educativa, palestrantes, entre outros).
Art. 19 - A Diretoria deverá selecionar criteriosamente o prestador de serviços técnicos profissionais especializados, que poderá ser pessoa física ou jurídica, considerando a idoneidade, a experiência e a especialização do contratado, dentro da respectiva área.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - As despesas ordinárias com serviços gerais, tais como: cópias, motoboy, galões de água, dentre outras, desde que não seja um fornecedor regular, não se submetem as regras de compras e contratações, no entanto, serão cotadas periodicamente para certificação de que os valores pagos estão de acordo com o preço de mercado.
Art. 21 - As despesas de produtos não duráveis, de uso regular da entidade, tais como: produtos de limpeza, gêneros alimentícios perecíveis estão dispensadas de cotação e serão realizadas com base no preço do dia.
Art. 22 - As seguintes hipóteses também dispensam cotação: a) compra ou locação de bens imóveis destinados ao uso próprio; b) celebração de parcerias, convênios e/ou termos de cooperação, desde que formalizados por escrito; c) operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão; e d) aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados.
Parágrafo único: A dispensa da cotação deve ser previamente fundamentada por escrito e ser autorizada pela Diretoria da Amorada.
Art. 23 - Os casos omissos ou duvidosos na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Diretoria, com base nos princípios gerais de administração.
Art. 24 - Os valores estabelecidos no presente Regulamento serão revistos e atualizados pela Diretoria, se e quando necessário.
Art. 25 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos em conformidade com os usos e costumes, os princípios deste Regulamento, observando-se as regras de alçada estabelecidas no Estatuto Social da Amorada e de seu Regimento Interno, assim como de suas normas e políticas que estiverem em vigor na ocasião.
Art. 26 - Este Regulamento será passível de revisões sempre que alterações ou adequações se façam necessárias, e será aprovado na forma prevista no Estatuto Social
Art. 27 - O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente e revogará todas as disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 13 de novembro de 2018.