ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000288/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/02/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002540/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.101128/2020-86 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/01/2020 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n.
19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX; E
EMBASIL EMBALAGENS SIDERURGICAS LTDA, CNPJ n. 17.109.372/0001-53, neste ato representado(a)
por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2020 nenhum empregado da Embasil poderá receber salário mensal inferior ao salário mínimo a ser definido pelo Governo Federal.
O piso acima estabelecido não se aplica aos aprendizes nem a estagiários contratados pela empresa.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Embasil concederá aos empregados efetivamente ativos em 31/10/2019, reajuste salarial de 2,55% (dois virgula cinquenta e cinco por cento) a partir de 01/11/2019 sobre os salários de 31/10/2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O Pagamento dos salários se dará no 5º dia útil do mês seguinte ao laborado, creditado em conta bancária em nome do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica mantida a Antecipação Salarial, no dia 20 de cada mês, de até 30% (trinta por cento) do salário-base do mês anterior para todos os trabalhadores, exceto:
5.1- Para aqueles com contrato de experiência em vigor;
5.2- Para aqueles que contraírem empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, que terão direito à antecipação salarial de, no máximo, 15% (quinze por cento);
5.3- Para o empregado que tiver saldo devedor superior a 10% (dez por cento) de seu salário-base;
5.4- Para o empregado que estiver programado para gozar férias até o dia 20 (vinte) do mês em curso; 5.5- Para o empregado que retornar de afastamento após o dia 10 (dez) do mês em curso;
5.6- Para o empregado que tiver com mais de 5 dias de falta injustificada no mês até a data do pagamento do Adiantamento Salarial.
O empregado que preferir não receber a antecipação deverá apresentar pedido por escrito para setor administrativo da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIO PARA CALCULO DOS SALÁRIOS
O Sindicato e a Embasil acordam que o divisor legal do salário mensal para apuração do valor do salário
hora de todos os empregados desta, em todos os regimes de trabalho, é de 220 (duzentos e vinte) horas, sem que tal medida resulte em redução ou aumento salarial, não havendo, por isso mesmo, prejuízo direto ou indireto.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
Ficam autorizados os descontos diretamente dos salários dos empregados referentes a Empréstimos consignados contratados junto a SICOOB Vale do Aço, Seguro de Vida em Grupo, Taxa Hospitalar, mensalidades e descontos dos empregados associados ao SINDIPA, e outros, de acordo com os respectivos convênios.
Fica autorizada a empresa a efetuar desconto em folha de pagamento e/ou rescisão de contrato de trabalho sempre que houver extravios ou danos em materiais ou equipamentos sob a responsabilidade do empregado.
E fica ainda autorizada a empresa efetuar desconto na rescisão de trabalho caso empregado não devolver os uniformes com a logomarca da empresa. Por motivo de segurança para não usarem uniforme da empresa ou doarem para outros que poderão fazer uso indevidamente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
A Empresa manterá o procedimento de remunerar as horas extras trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), tendo-se como referência o salário/hora base.
Contudo, as horas extras trabalhadas em dias de repouso remunerado, feriados e folgas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), tendo-se como referência o salário/hora base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao empregado e a empresa o direito de optar pela compensação das horas extras realizadas, com exceção dos feriados trabalhados. A data da compensação, todavia, dependerá de entendimento entre o empregado e sua chefia imediata, observadas a oportunidade e o interesse comum de ambos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas-extras prestadas nos dias de feriados não serão compensadas devendo ser remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionado uma tolerância de até 5 minutos para que os empregados registrem o seu ponto no início e no fim da jornada.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre as 22:00 horas até as 05:00 horas serão remuneradas com o adicional noturno previsto em lei, art. 73, da CLT, ou seja, 20% da hora normal.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA NOTURNA REDUZIDA
Conforme estabelecido no art. 73, § 1º e 2º, da CLT, a redução da hora noturna compreendida entre as 22:00 horas até as 05:00 horas, será substituída pelo pagamento de um adicional calculado conforme a seguir:
Redução de hora noturna 52,5 minutos trabalhados = 60 minutos de remuneração.
Cálculo do Adicional (60 - 52,5) / 60 x 1,5 = 0,1875 18,75%
Nesta fórmula, 60 corresponde a 01 hora normal e 1,5 corresponde a 01 hora acrescida do percentual legal de hora-extra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
A Embasil se compromete a pagar um abono, em caráter excepcional, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) proporcional aos meses trabalhados durante o ano 2019, valendo a fração de 15 (quinze) dias trabalhados como um mês integral, a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho
efetivamente ativos em 31/10/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abono será pago em uma única parcela a ser paga em até 5 dias úteis após aprovação em assembleia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do abono não constituirá base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, e nem se integrará à remuneração dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício concedido nesta clausula não se aplica aos aprendizes e estagiários e aos empregados demitidos.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE 10, 20 E 30 ANOS
Fica acordada uma Licença Prêmio de 5 (cinco) dias a cada 10 (dez) anos de efetivos serviços prestados à Embasil Embalagens Siderúrgicas Ltda.
Fica vedada a conversão para pagamento em espécie (dinheiro), desta Licença Prêmio, até mesmo na rescisão do contrato de trabalho.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa fará plano de saúde participativo aos empregados ativos interessados no benefício. A empresa arcará com 80% do valor e o empregado com 20%. Havendo inadimplência pelo empregado por mais de 60 dias de sua coparticipação será excluído do plano.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Fica convencionado entre a Xxxxxxx e seus empregados Seguro de Vida, sendo que cada empregado irá contribuir com o percentual de 11,86% (onze vírgula oitenta e seis por cento) e a Embasil com o percentual restante de 88,14% (oitenta e oito vírgula quatorze por cento) por funcionário. Havendo reajuste no valor do
Seguro de Vida cada empregado continuará contribuindo com o percentual de 11,86% (onze vírgula oitenta e seis por cento) do valor total do seguro de vida a ser pago pela Embasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado seja afastado pelo INSS, a Embasil manterá o seguro de vida ativo, desde que os valores relativos co-participação, acima estabelecidos, sejam pagos pelo empregado, a empresa, no máximo até o quinto dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Embasil reserva-se no direito de cancelar junto a Seguradora a apólice de seguro de vida do empregado afastado pelo INSS ou inadimplente, em caso de inadimplência da co- participação mensal, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE ACIDENTE DO TRABALHO
A Embasil se compromete a comunicar ao sindicato, em 24 (vinte e quatro) horas, qualquer Acidente de Trabalho que ocorrer com seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantida a estabilidade de emprego, a contar da alta concedida pelo INSS, para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ou doença profissional, desde que o afastamento seja superior a 15 (quinze) dias, com percepção de benefício previdenciário e desde que a Embasil, seja formalmente cientificada da emissão de CAT por terceiros e de eventual conversão processada pelo INSS, de auxilio doença para auxilio doença acidentário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Ficam os empregados obrigados a registrar o ponto nos intervalos para refeição e descanso, existente em qualquer jornada de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - SEMANA INGLESA
A jornada de trabalho para os empregados que trabalham em regime de semana inglesa será das 07:30 às 11:30 horas e das 12:30 às 17:00 horas ou das 07:30 às 11:00 e das 12:00 às 17:00 horas de segunda a sexta-feira, totalizando 42,5 horas semanais, ficando convencionado que o excesso diário será compensado com folgas aos sábados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica a Embasil autorizada a criar uma jornada especial para atender as necessidades da empresa, desde que tal jornada não ultrapasse as 08 horas diárias de segunda a sexta- feira e nem as 44 semanais e haja concessão de 01 hora de intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - DAS 07:00 ÀS 19:00 HS
Fica instituída a jornada de trabalho para os empregados que desempenharem suas atividades na portaria da empresa, no horário das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 19:00 horas, conforme escala de revezamento (ANEXO I), trabalhando 01 (um) dia e folgando o dia seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente esclarecido que o excesso da jornada diária não poderá ser considerado como horas extras, pois estará sendo compensado com o elastecimento da folga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO – DAS 15:00 ÀS 23:00 HS
Fica instituída a jornada de trabalho no horário das 15:00 às 19:00 horas e das 20:00 às 23:00 horas, de segunda a sexta-feira, totalizando 35 horas semanais, ficando convencionadas as folgas aos sábados e domingos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO – TURNOS FIXOS (3ª FEIRA À SÁBADO)
Fica instituída a jornada, em turno fixo, de terça-feira a sábado, de 07:30 às 11:30 horas e das 12:30 às 17:00 horas ou das 07:30 às 11:00 e das 12:00 às 17:00 horas, totalizando 42,5 horas semanais, ficando convencionado que o excesso diário será compensado com folgas aos domingos e segundas-feiras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO - 2 TURNOS DE 8 HORAS
A jornada de trabalho para quem trabalha em 02 (dois) turnos de revezamento de 08:00 horas diárias será
das 07:00 às 15:00 e de 15:00 às 23:00 horas, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, durante 06 dias consecutivos, com folgas de três dias, previstas na tabela de revezamento. (ANEXO II)
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente esclarecido que o excesso da jornada semanal não poderá ser considerado como horas extras, pois estará sendo compensado com o elastecimento da folga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - 2 TURNOS REVEZAMENTO (2ª FEIRA À 6ª FEIRA)
Fica instituída a jornada de trabalho em dois turnos de revezamento semanal das 07:00 horas às 15:00 horas de segunda até a sexta-feira numa semana e das 15:00 horas às 23:00 horas na semana seguinte, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, totalizando 35 horas semanais, com folgas aos sábados e domingos, previsto na tabela de revezamento semanal. (ANEXO III)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - 2 TURNOS COM REVEZAMENTO SEMANAL
Fica instituída a jornada de trabalho em dois turnos de revezamento semanal, numa semana das 07:00 às 11:00 horas e das 12:00 às 15:00 horas, de segunda à sábado, totalizando 42 horas semanais, com folga aos domingos; e na outra semana das 15:00 às 19:00 horas e das 20:00 às 23:00 horas, de segunda à sexta-feira, totalizando 35 horas semanais, com folgas aos sábados e domingos, previsto na tabela de revezamento. (ANEXO IV)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - DAS 23:00 ÀS 07:00 HS
Fica instituída a jornada de trabalho no horário das 23:00 às 03:00 horas e das 04:00 às 07:00 horas conforme escala de revezamento (ANEXO V), trabalhando 01 (um) dia e folgando o dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - (DAS 23:00 ÀS 07:00 HS )
Fica instituída a jornada de trabalho no horário das 23:00 às 07:00 horas de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo para descanso e refeição, iniciando a primeira jornada na segunda às 23:00 horas e encerrando a última jornada da semana no sábado às 07:00 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica definido que os trabalho em escala de revezamento terão o limite de oito horas, com uma hora de intervalo para refeição, acrescidas da sétima e oitava horas, que ficam compensadas com o aumento do intervalo (folgas) entre uma jornada e outra. O turno será praticado sem pagamento de horas extras, conforme Súmula 423 TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho, respeitada a jornada avençada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, os empregados estão de acordo com os horários que estão sendo praticados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas trabalhadas, inclusive, se ultrapassado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderão ser compensadas, conforme aqui estabelecido ou nas semanas seguintes e não serão consideradas extraordinárias. Portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que, inobstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA POR MOTIVO DE MORTE, CASAMENTO E OUTROS
A Xxxxxxx concederá a seus empregados licenças remuneradas para os casos de falecimento de avós, xxxx, cônjuges, filhos e irmãos; casamento; nascimento de filhos; doação de sangue; alistamento como eleitor; cumprimento de serviço militar; na época de provas de exame vestibular e comparecimento a juízo, conforme previsto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o casamento, a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis após o matrimônio.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
A Embasil Embalagens Siderúrgicas Ltda se compromete a fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) apropriados para cada atividade, de acordo com as NR’s do Ministério do Trabalho e desenvolverá esforços no sentido de reduzir eventuais agentes nocivos à saúde de seus empregados, que se obrigam a utilizar os EPI´S e a comunicarem à empresa qualquer alteração que os tornem impróprio para o uso (item 6.7, letra “c”, da NR 6) requerendo a sua substituição quando necessária.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
O empregado que se ausentar do trabalho por motivos médicos por período de até 03 (três) dias, terá o prazo de 02 dias úteis após a emissão do atestado médico, para apresentá-lo à gerência administrativa da empresa. No caso de atestados médicos com afastamento de mais de 03 (três) dias, o empregado terá o prazo de 02 dias úteis para apresentá-lo ao médico do trabalho da empresa responsável pelo serviço de medicina do trabalho da Embasil. Na hipótese do empregado estar impossibilitado de se locomover o atestado médico deverá ser entregue no mesmo prazo por pessoa de sua família.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A Embasil assegura ao serviço médico do SINDICATO, em casos sujeitos a esclarecimentos, o acesso aos prontuários médicos dos trabalhadores.
Fica, também, expressamente acordado que a Embasil repassará ao trabalhador cópia de todo e qualquer exame médico, realizado por este em razão de determinação legal ou da empresa.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
A Embasil se compromete a permitir que o Sindicato, através de Comissão Paritária, fiscalize, analise, discuta e acompanhe levantamentos das áreas no sentido de propiciar maior proteção à saúde do trabalhador e elaboração de PPP e Laudos Periciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CATEGORIA DIFERENCIADA
Os empregados que exercem a função de motorista são obrigatoriamente qualificados e registrados para eventualmente operar empilhadeiras e ponte rolantes, além de auxiliar na carga e descarga de caminhões, sem que o exercício dessas atividades caracterize desvio de função. Pertencem à categoria diferenciada e são abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, tendo em vista a atividade preponderante da Embasil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO AVISO
A Embasil manterá quadro de aviso para assuntos do Sindicato, sendo vedado conteúdo político ou ofensivo a quem quer que seja. O aviso será afixado após análise e aprovação da Gerência Geral da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES PREVISTO NO
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao tipo de contrato de trabalho a restrição temporal seria aplicada, se contrato por prazo indeterminado, contrato por prazo determinado, contrato para trabalho intermitente; a falta de especificidade da Lei quanto à forma de terminação do contrato de trabalho a restrição temporal seria aplicada, se dispensa sem justo motivo, se dispensa por justa causa, se pedido de demissão, se dispensa por acordo, se término por decurso do prazo; a falta de especificidade da Lei quanto ao conceito empregador para o qual a restrição temporal seria aplicada, se empregador direto, se para a construção ficta de empregador único em razão de existência de Grupo Econômico, etc.;
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao termo inicial da contagem do período de 18 (dezoito) meses, se a partir da comunicação do término do contrato de trabalho, ou seja, aviso prévio, ou se a partir do termo final do prazo do aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias ou proporcional do tempo do pacto laboral; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado insegurança jurídica nas relações de trabalho; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado instabilidade no mercado de trabalho local, com escassez por impedimento de contratação de mão de obra especializada disponível;
Considerando que as partes, após consulta ao Ministério Público do Trabalho, nos autos do Pa-Mediação Nº 000607.2019.03.007/5, foram orientadas na seguinte forma: Ouvidas as partes o procurador do Trabalho entendeu que, respeitadas a finalidade da norma, por meio da negociação coletiva é possível, de forma válida e com o intuito de garantir a segurança jurídica para as partes, estabelecer as diretrizes de aplicação da referida norma, abrangendo, se possível, a totalidade das categorias, representadas pelos seus sindicatos, e das empresas prestadoras de serviços nas respectivas bases;
Considerando que a finalidade da Lei foi dar segurança jurídica às relações do trabalho, em especial
buscando evitar precarização de mão de obra em terceirização de todas as atividades das empresas; As partes estabelecem as seguintes diretrizes para aplicação do artigo 5º-D da Lei 6.019/1974.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho por e com prazo determinado, em qualquer das hipóteses legais vigentes, haja vista que o termo final já é conhecido pelas partes contratantes;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho intermitente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por aplicação de justa causa, em qualquer das hipóteses legais vigentes;
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por pedido de demissão pelo empregado;
PARÁGRAFO QUINTO: O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por acordo entre as partes contratantes;
PARÁGRAFO SEXTO: O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer, em qualquer das hipóteses legais, na relação em que o empregado já for beneficiário de aposentaria concedida pelo INSS ou que já tenha adquirido o direito à concessão de benefício de aposentadoria, em qualquer de suas espécies legais;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego se der, em qualquer das hipóteses legais, com empresa integrante de grupo econômico também integrado pela empresa que figurará como tomadora dos serviços na nova relação de emprego havida entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços;
PARÁGRAFO OITAVO: A aplicabilidade do prazo de 18 (dezoito) meses está restrita à hipótese em que o término do contrato de trabalho ocorreu com o empregador direto que figurará como tomadora dos serviços na nova relação de empregado havida com a empresa prestadora de serviços com esta última;
PARÁGRAFO XXXX: O prazo de 18 (dezoito) meses previsto no parágrafo oitavo não se aplica quando não houver identidade dos serviços que serão executados pelo trabalhador como empregado da empresa prestadora de serviços e aqueles que o trabalhador executava enquanto era empregado da empresa
tomadora, entendendo-se como identidade dos serviços as mesmas atividades laborais, o mesmo cargo, o mesmo local e setor de trabalho;
PARÁGRAFO DÉCIMO: O prazo de 18 (dezoito) meses é contado a partir do dia da comunicação do término do contrato de trabalho com o empregador direto, ou seja, do aviso prévio, quando incidente no caso concreto.
Esta cláusula orienta as relações jurídicas vigente e aquelas que vierem a se formar a partir da assinatura do presente instrumento, inclusive para substituir eventuais previsões negociadas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo que disponham de forma diversa.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Empresário
EMBASIL EMBALAGENS SIDERURGICAS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - TABELAS TURNO
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)