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TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Universidade Federal do ABC e a Universidad xxxx
A Universidade Federal do ABC - UFABC, localizada na Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxx, sob CNPJ nº. 07.722.779/0001-06, representada pelo seu Reitor nome do reitor, e a nome da universidade, localizada em endereço completo, representada pelo seu reitor, nome do reitor, em reconhecimento de seus princípios e valores comuns de excelência acadêmica e responsabilidade social, ao abrigo do Acordo de Cooperação existente entre as duas universidades, processo UFABC número 23006.00xxxx/201x-xx, concordam em estabelecer o presente termo aditivo, em conformidade com a legislação vigente em seus respectivos países e normas de direito internacional, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente Aditivo tem como objetivo fundamental estabelecer os procedimentos, padrões e políticas para a mobilidade acadêmica estudantil entre as instituições.
Cláusula 2.ª Premissa
Cada uma das instituições reserva-se o direito de avaliar os processos de candidatura dos respectivos alunos, enquanto instituição de origem, e aprovar, enquanto instituição de destino, os candidatos propostos pela contraparte, que entenda preencherem os requisitos definidos no presente Aditivo.
Cláusula 3.ª Condições de candidatura
Poderá candidatar-se, no âmbito deste Aditivo, o aluno regularmente matriculado na instituição de origem que:
a) Tenha frequentado, com aproveitamento satisfatório, entre 20% e 80% das disciplinas/créditos do curso em que se encontra matriculado; b) Não seja devedor de quaisquer taxas ou encargos inerentes à matrícula; c) Cumpra demais requisitos de curso, proficiência em idioma, disciplinas e outras exigências estabelecidas pela instituição de destino.
Cláusula 4.ª Submissão de candidaturas
As candidaturas deverão ser submetidas de acordo com calendário a ser definido anualmente pelas instituições envolvidas, de modo a garantir a coesão com o calendário acadêmico da instituição de destino.
Cláusula 5.ª Duração da Mobilidade
Os estudantes serão aceitos na instituição de destino por um período não inferior a um mês e nem superior a um ano letivo, incluindo eventual período de estágio.
Cláusula 6.ª Número limite de alunos por ano letivo
As partes comprometem-se a aceitar pelo menos 4 (quatro) estudantes por ano letivo, e procurarão equilibrar o fluxo de estudantes em três anos.
Cláusula 7.ª Responsabilidades Gerais
As instituições comprometem-se a: a) Realizar a mobilidade respeitando o número de estudantes que se estabeleçam em acordo mútuo, sem prejuízo do limite previsto na Cláusula 6; b) Isentar, na condição de instituição de destino, os alunos de intercâmbio do pagamento de taxas acadêmicas ou outros encargos referentes à matrícula ou anuidades, sem prejuízo ao pagamento regularmente efetuado à instituição de origem; c) Estabelecer em cada ano, por acordo mútuo, os cursos de destino para o intercâmbio dos estudantes; d) Reconhecer os créditos cursados na instituição de destino, desde que o aluno tenha obtido o aproveitamento mínimo necessário à aprovação; e) Informar imediatamente à instituição de origem sobre qualquer problema relacionado aos alunos que estejam em intercâmbio, seja de ordem acadêmica, disciplinar ou de saúde, respeitando sua privacidade e dignidade.
Cláusula 8.ª Obrigações da instituição de destino
A instituição de destino compromete-se a:
a) Enviar as cartas de aceitação necessárias para o trâmite dos vistos dos estudantes; b) Informar e assessorar os estudantes sobre as condições de hospedagem e custos de vida; c) Permitir, aos estudantes, o uso das instalações e serviços proporcionados ao corpo discente regularmente matriculado na instituição; d) Designar, quando aplicável, um orientador/supervisor para os trabalhos ou projetos a serem desenvolvidos pelos estudantes;
Cláusula 9.ª Obrigações da instituição de origem
A instituição de origem compromete-se a: a) Selecionar os participantes mediante processo rigoroso, levando em conta seu desempenho acadêmico; b) Enviar as solicitações de participação na data estabelecida pelo calendário da instituição de destino; c) Auxiliar os estudantes na elaboração do plano de trabalho e seleção das disciplinas a serem cursadas na instituição de destino;
Cláusula 10.ª Obrigações do estudante de intercâmbio
O estudante de intercâmbio compromete-se a: a) Responsabilizar-se pela obtenção de seu passaporte e visto de estudante; b) Contratar um seguro internacional que obedeça aos requisitos tanto do país quanto da instituição de destino, que deverá cobrir, no mínimo, despesas com assistência médica e acidentes pessoais; c) Pagar as taxas devidas à instituição de origem; d) Responsabilizar-se pelos custos de transporte, alojamento, alimentação e demais despesas; e) Observar e respeitar a legislação e regimentos do país e da instituição de destino; f) Frequentar as disciplinas previstas em seu plano de trabalho; g) Responsabilizar-se por quaisquer danos oriundos de suas ações à instituição de destino;
Cláusula 11.ª Coordenação
Os responsáveis pela execução do presente Aditivo serão: (nome e contato do representante da UFABC) (nome e contato do representante da University nome da universidade)
Cláusula 12.ª Vigência e litígio
Este Aditivo será válido enquanto o Acordo de Cooperação estiver vigente. Qualquer uma das partes pode denunciá-lo por meio de carta registrada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de rescisão deste Aditivo ou do Acordo de Cooperação, as instituições comprometem-se a cumprir as obrigações assumidas com os alunos em mobilidade à época. As partes signatárias comprometem-se a resolver entre si quaisquer dúvidas, lacunas ou dificuldades de interpretação que possam surgir na aplicação deste Aditivo.
Cláusula 13.ª Publicidade
Será publicado no sítio eletrônico da UFABC, na página da Comissão de Relações Internacionais, extrato do presente Aditivo ao Acordo de Cooperação para fins de atendimento da publicidade inerente aos atos administrativos.
Este Aditivo ao Acordo de Cooperação será emitido e assinado em português e espanhol, em duas vias, cujo conteúdo de todas é idêntico.
Santo André, de de 201x O Reitor da UFABC
_______________________________ Prof. Doutor |
ANEXO AL ACUERDO DE COOPERACIÓN entre la Universidade Federal do ABC y Xxxxx
La Universidade Federal do ABC, con sede en Brasil, en Santo André, estado de São Paulo, en la Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita en el CNPJ con el N.º 07.722 779/0001-06, representada por su Rector nome do reitor, y la Universidad nombre de la universidade, con sede en endereço, representada por su Rector, nombre de lo rector, en reconocimiento de sus principios y valores comunes de excelencia académica y responsabilidad social, en virtud de lo Acuerdo de Cooperación existente entre las dos universidades, proceso UFABC nº 23006.XXXX/201X-XX, están de acuerdo en firmar el presente Anexo, en conformidad con la legislación vigente en sus respectivos países y normas del derecho internacional, mediante las cláusulas y condiciones siguientes:
Clausula 1.ª Objeto
El presente Anexo establece las normas, condiciones y políticas para la movilidad académica estudiantil para la ejecución de la movilidad académica estudiantil entre las dos instituciones.
Clausula 2.ª Premisa
Cada una de las instituciones se reserva el derecho de evaluar las candidaturas de sus alumnos, como institución de origen, y aprobar, como institución de destino, a los candidatos propuestos por la contraparte, que entienda que cumplen los requisitos definidos en el presente Anexo.
Clausula 3.ª Movilidad estudiantil
Podrá solicitar, en el marco de este Anexo, el alumno regularmente matriculado en la institución de origen que: a) Haya asistido, con aprovechamiento satisfactorio, entre el 20% y el 80% de las disciplinas/créditos del curso en que se encuentre matriculado; b) No sea deudor de cualesquiera tasas o gastos inherentes a la matriculación; c) Cumplir otros requisitos de curso, competencia en idioma, disciplinas y otros requisitos establecidos por la institución de destino.
Clausula 4.ª Presentación de candidaturas
Las candidaturas deberán ser sometidas de acuerdo con el calendario que se definir anualmente por las instituciones implicadas, con el fin de garantizar la cohesión con el calendario académico de la institución de destino.
Clausula 5.ª Duración de la movilidad
Los estudiantes serán aceptados en la institución de destino por un período no inferior a un mes y no superior a un año escolar, incluido el período de prácticas.
Clausula 6.ª Número límite de alumnos por año lectivo
Las partes se comprometen a aceptar al menos 4 (cuatro) estudiantes por año lectivo, y tratar de equilibrar el flujo de estudiantes en tres años.
Clausula 7.ª Responsabilidades Generales
Las instituciones se comprometen a: a) Realizar la movilidad respetando el número de estudiantes que se establezcan en acuerdo mutuo, sin perjuicio del límite previsto en la Cláusula 6; b) eximir, a condición de institución de destino, a los alumnos de intercambio del pago de tasas académicas u otros gastos referentes a la matrícula o anualidades, sin perjuicio del pago regularmente efectuado a la institución de origen; c) Establecer cada año, por acuerdo mutuo, los cursos de destino para el intercambio de los estudiantes; d) Reconocer los créditos cursados en la institución de destino, siempre que el alumno haya obtenido el aprovechamiento mínimo necesario para la aprobación; e) Informar inmediatamente a la institución de origen sobre cualquier problema relacionado con los alumnos que están en intercambio, sea de orden académico, disciplinario o de salud, respetando su privacidad y dignidad.
Clausula 8.ª Obligaciones de la institución de destino
La institución de destino se compromete a: a) Enviar las cartas de aceptación necesarias para el trámite de los visa de los estudiantes; b) Informar y asesorar a los estudiantes sobre las condiciones de alojamiento y los costos de vida; c) Permitir, a los estudiantes, el uso de las instalaciones y servicios proporcionados al alumnado regularmente matriculado en la institución; d) designar, cuando proceda, un orientador / supervisor para los trabajos o proyectos a ser desarrollados por los estudiantes;
Xxxxxxxx 9.ª Obligaciones de la institución de origen
La institución de origen se compromete a: a) Seleccionar a los participantes mediante un proceso riguroso, teniendo en cuenta su desempeño académico; b) Enviar las solicitudes de participación en la fecha establecida por el calendario de la institución de destino; c) Auxiliar a los estudiantes en la elaboración del plan de trabajo y selección de las disciplinas a ser cursadas en la institución de destino;
Clausula 10.ª Obligaciones del estudiante de intercambio
El estudiante de intercambio se compromete a: a) Responsabilizarse por la obtención de su pasaporte y visa de estudiante; b) contratar un seguro internacional que cumpla los requisitos tanto del país y de la institución de destino, que deberá cubrir, como mínimo, gastos de asistencia médica y accidentes personales; c) Pagar las tasas debidas a la institución de origen; d) Responsabilizarse por los gastos de transporte, alojamiento, alimentación y demás gastos; e) observar y respetar la legislación y los regimientos del país y de la institución de destino; f) asistir a las disciplinas previstas en su plan de trabajo; g) Responsabilizarse por cualquier daño originado de sus acciones a la institución de destino;
Clausula 11.ª Coordinación
Los responsables de la aplicación del presente Anexo serán: (nombre y contacto del representante de la UFABC) (nombre y contacto del representante de la Universidad xxx)
Clausula 12.ª Duración y litigio
Este Anexo será válido mientras el Acuerdo de Cooperación esté vigente. Cualquiera de las partes puede denunciarlo por medio de una carta registrada con al menos 30 (treinta) días. En caso de rescisión de este Anexo o del Acuerdo de Cooperación, las instituciones se comprometen a cumplir las obligaciones asumidas con los alumnos en movilidad en la época. Las partes signatarias se comprometen a resolver entre si las dudas, omisiones o dificultades de interpretación que puedan surgir en la aplicación del presente Anexo.
Clausula 12.ª Publicidad
Se publicará en el sitio electrónico de la UFABC, en la página de la Comisión de Relaciones Internacionales, extracto del presente Anexo al Acuerdo de Cooperación para fines de atención de la publicidad inherente a los actos administrativos.
Este Anexo al Acuerdo de Cooperación será emitido y firmado en portugués y español, en dos ejemplares, el contenido de todos es idéntico.
Lugar, de del El Rector de la Universidad
_______________________________ Prof. |