TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS (“TCGN”) – CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS (“TCGN”) – CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA
DADOS CADASTRAIS
CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA
TIPO: Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada. CNPJ/MF: 44.333.339/0001-85
ENDEREÇO: Av. Paulista, nº 726 – conjunto 1010, Bela Vista
CEP: 01310-910 – São Paulo – SP - Brasil.
SUMÁRIO INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES.
CAPÍTULO II – DA RESPONSABILIDADES DO COMERCIANTE.
Seção I – Disposições Gerais. Seção II – Mercadorias Perigosas.
Seção III – Exigência VGM (Verified Gross Mass). Seção IV – Embalagens de Madeira.
Seção V – Redestinação de Contêineres. Seção VI – Contratação de Seguro.
Seção VII – Notificação de Dano.
CAPÍTULO III – DOS PAGAMENTOS.
Seção I – Pagamento do frete, taxas, sobretaxas e demais disposições. Seção II – Dos tributos e encargos.
CAPÍTULO IV – DA SOBRE-ESTADIA (“DEMURRAGE”) E DETENÇÃO DE CONTÊINER (“DETENTION”).
Seção I – Da sobre-estadia na importação – Demurrage. Seção II – Da sobre-estadia na exportação – Detention. Seção III – Disposições Gerais – Demurrage e Detention.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE TRANSITÁRIO (“AGENTES DE CARGA”).
Seção I – Disposições Gerais.
CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR CONTRATUAL (“NVOCC”) – TRANSPORTE MARÍTIMO.
Seção I – Disposições Gerais.
Seção II – Atrasos e Desvios de Rotas.
Seção III – Limitação de Responsabilidade do Transportador Marítimo. Seção IV – Disposições Finais.
CAPÍTULO VII – DOS SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS
Seção I – Serviços de Desembaraço Aduaneiro – Responsabilidades do Comerciante.
CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS PARA RECLAMAÇÕES.
Seção I – Prescrição.
CAPÍTULO IX – APLICABILIDADE.
Seção I – Aplicabilidade.
CAPÍTULO X – INVALIDEZ PARCIAL.
Seção I – Invalidez Parcial.
CAPÍTULO XI – LEI APLICÁVEL E FORO DE ELEIÇÃO.
Seção I – Disposições Gerais.
INTRODUÇÃO.
Os presentes termos e condições abaixo e mutuamente aceitos, doravante denominados TERMOS E CONDIÇÔES GERAIS DE NEGOCIOS (“TCGN”), disponíveis na internet e registrados em notário público, são aplicáveis de forma supletiva e subsidiariamente às propostas comerciais, reservas de praça (“bookings”), conhecimentos de embarque e todos os demais documentos de transporte emitidos pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou por seus AGENCIADOS.
Ao solicitar a prestação de quaisquer serviços à CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou seus AGENCIADOS, ou deles os recebendo, o COMERCIANTE declara e admite ter prévia ciência de todos os termos e condições gerais estabelecidos no presente e os aceita.
Ao aceitar as cláusulas constantes nos conhecimentos de transporte internacional, o COMERCIANTE confirma estar ciente de que a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA atuará na condição exclusiva de agente de carga, atuando por conta e ordem de TRANSPORTADORES AGENCIADOS, prestando serviços auxiliares conexos ao transporte. Dessa forma, o COMERCIANTE não promoverá quaisquer reclamações contra a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA na condição de agente ou mandatário, ressalvados todos os seus direitos em face do transportador emissor do conhecimento.
Todos os serviços prestados pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA são lastreados em documentos emitidos conforme as Regras Modelo FIATA, quando aplicáveis, e no Conhecimento de Embarque emitido para cada operação ou negócio, sempre em cumprimento com as normas e regulamentos dos órgãos governamentais e tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.
Os presentes TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE NEGÓCIOS foram elaborados em consonância com as regras do transporte aquaviário de cargas, transporte aéreo de mercadorias, leis internas, tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.
A CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA é tradicional e regular agente de cargas e atua em consonância com as regras de conformidade (compliance), probidade e boa-fé, com foco na transparência, sustentabilidade e total segurança em seus negócios.
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES.
a-) "Bill of Lading" (BL) (“Conhecimento de Transportes Marítimo”), significa um documento emitido pelo transportador que evidencia: a-) os termos e condições do contrato de transporte marítimo b-) o recebimento de mercadorias a bordo pelo transportador c-) o título de posse ou propriedade das mercadorias.
b-) "Airway Bill " (AWB) (“Conhecimento de Transporte Aéreo”) significa um documento emitido pelo transportador que evidencia: a-) os termos e condições do contrato de transporte aéreo b-
) o recebimento de mercadorias pelo transportador c-) o título de crédito representativo das mercadorias.
c-) "Transporte" significa a totalidade, ou parte das operações e serviços de qualquer natureza, realizados pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou por seus agenciados.
d-) “Transportador”, significa a empresa emissora do conhecimento de transporte.
e-) “Transportador Efetivo” (“Transportador-Armador” ou “Companhia Aérea”), significa todo aquele que realiza o transporte físico de mercadorias, em embarcação ou aeronave própria ou afretada, na navegação de longo curso ou cabotagem, ou ainda no transporte aéreo, emitindo conhecimento de transporte único, genérico ou “master”.
f-) “NVOCC”, significa transportador comum não operador de navios: a pessoa jurídica conhecida como “Non Vessel Operating Common Carrier – NVOCC”, que emite conhecimento de transporte agregado, house, filhote ou sub-master, e subcontratando um transportador marítimo efetivo.
g-) Transportador Contratual, o mesmo que “NVOCC”.
h-) “Agente Transitário” (“Agente de Carga”): todo aquele que atua por conta e ordem de terceiros, prestando serviços auxiliares conexos ao transporte, sem ser responsável pelo transporte e sem emitir um conhecimento de carga.
i-) "Comerciante” inclui, em relação estes Termos e Condições Gerais de Negócios, o expedidor (“exportador”), consignatário, importador, titular, destinatário das mercadorias, qualquer pessoa que possua ou tenha direito à posse das mercadorias ou às vias originais do conhecimento de embarque ou conhecimento aéreo, e a qualquer pessoa que atue em nome das mesmas. São todos conjunta e solidariamente responsáveis pelas obrigações oriundas da contratação dos serviços de transporte propriamente dito, ou pelos serviços auxiliares conexos.
j-) "Mercadorias" significa a totalidade ou parte da carga recebida pelo Transportador do Comerciante e descritas no Conhecimento de Embarque.
k-) "Container" inclui qualquer contêiner (incluindo, mas não limitado a), recipientes abertos, reboque (“trailer”), tanque transportável, plataforma, elevador, flat, palete ou qualquer artigo de
transporte similar utilizado para transportar e/ou Consolidar a mercadoria. É equipamento acessório do navio transportador e não constitui embalagem da mercadoria.
l-) "Veículo" significa a embarcação, caminhão, aeronave ou outro meio designado para transportar mercadorias.
m-) O "Frete" significa toda e qualquer remuneração pelo serviço de transporte, bem como todas as taxas pagáveis para o transportador de acordo com as tarifas aplicáveis.
n-) “Taxas” e “Sobretaxas” significa todo valor que compõe o custo total do transporte, incluindo as despesas e obrigações que são pagas pelo comerciante.
CAPÍTULO II – DAS RESPONSABILIDADES DO COMERCIANTE.
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS.
a-) Toda Pessoa definida como COMERCIANTE no CAPÍTULO I é solidariamente responsável perante o Transportador por todas as anuências, responsabilidades e obrigações, em consonância com as cláusulas do Conhecimento de Embarque e com estes “Termos e Condições Gerais de Negócios (TCGNs)”.
b-) O COMERCIANTE é responsável pelo pagamento integral dos serviços, operações e disponibilidades contratadas, conforme as Cláusulas do Conhecimento de Embarque e acordos celebrados entre as partes, incluindo, mas não limitado a fretes, taxas, sobretaxas, late payment fee, demurrage, detention, longstanding.
c-) O COMERCIANTE garante ter cumprido todas as leis, regulamentos e exigências das autoridades intervenientes na operação de comércio e transporte internacional, e pagará todos os impostos, taxas, multas, despesas acessórias e prejuízos incorridos ou sofridos por razão de qualquer ilicitude, incorreção ou insuficiência de informações, marcação, numeração, endereçamento ou quaisquer outros elementos relativos às mercadorias e à operação.
d-) É de total responsabilidade do COMERCIANTE a descrição detalhada e as informações sobre as mercadorias declaradas no Conhecimento de Embarque, incluindo, mas não limitado a, preenchimento e envio de “draft” para a emissão do conhecimento, informações relativas à massa bruta verificada, peso, conteúdo, medida, quantidade, qualidade, classificação (NCM), condição, marcas número e valor das mercadorias, inclusive por sua autenticidade, responsabilizando-se integralmente por quaisquer informações inexatas ou incorretas, inclusive por perdas e danos, ou ainda, por eventuais retificações necessárias, arcando integralmente com todos os custos, penalidades aduaneiras/tributárias e despesas operacionais para a correção de tais informações, que podem ser impostas pelo transportador-efetivo, CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou seus representados.
e-) O COMERCIANTE garante que as mercadorias sejam embaladas e estufadas de forma
adequada para suportar os riscos inerentes ao transporte, bem como entregarouretirar asmercadorias no local e prazo acordados para embarque ou desembarque com o correto acondicionamento, tendo em conta a sua natureza e em conformidade com as leis, regulamentos e exigências (legais e técnicas) aplicáveis e tratados, convenções acordos e outros instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil.
f-) Se um container estufado e lacrado pelo COMERCIANTE for entregue ao Transportador com o lacre de origem intacto, e o mesmo chegue no destino sem qualquer rompimento ou violação de lacre, tal entrega constituirá cumprimento pleno e total da obrigação do Transportador, e o COMERCIANTE ficará integralmente responsável por qualquer falta da mercadoria constatada na entrega.
g-) O COMERCIANTE é responsável por quaisquer perdas ou danos de qualquer natureza, incluindo, mas não limitados, a contaminação, sujeira, Longstanding, Detention e Demurrage antes, durante e após o transporte das mercadorias, bem como avarias ao veículo e seus equipamentos, contêineres e danos a interesses de terceiros, inclusive pelas perdas e danos causadas pelo COMERCIANTE ou por qualquer pessoa que atue em seu nome para o qual o Comerciante seja responsável.
h-) O COMERCIANTE deverá indenizar a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA e seus agenciados contra qualquer perda, dano, reclamação, responsabilidade ou despesa de qualquer natureza decorrentes de qualquer violação, quer do Conhecimento de Embarque (ou outro documento de transporte) e/ou deste "TCGN", bem como em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal, ou de qualquer causa relacionada aos produtos para que a transportadora e a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou seus representados não sejam responsáveis. Em caso de correções necessárias para o Conhecimento de Embarque ou o Manifesto de Carga, o COMERCIANTE será responsável pelas multas que possam surgir como resultado dos mesmos. A fim de executar as alterações solicitadas, o transportador-efetivo e/ou a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA poderá(ão) solicitar eventuais documentos e garantias, levando em conta eventuais riscos da operação e conforme os usos e costumes do transporte marítimo. Essas garantias visam proteger o transportador e a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA de eventuais multas ou penalidades que podem ser aplicadas de acordo com a legislação aduaneira.
i-) O COMERCIANTE tem o dever de mitigar quaisquer perdas e danos, adotando todas as medidas cabíveis para tanto, em observância ao princípio “duty to mitigate the loss”.
SEÇÃO II
MERCADORIAS PERIGOSAS.
a-) O COMERCIANTE deverá atender, no âmbito de suas atribuições e no prazo estipulado, ao transportador-efetivo, a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou seus AGENCIADOS, ou quaisquer autoridades municipais, estaduais e federais, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações necessárias sobre seus produtos perigosos e serviços sujeitos a regulamentação específica por outro órgão.
b-) As mercadorias que são ou podem tornar-se perigosas, inflamáveis, prejudiciais ou que sejam ou possam se tornar passíveis de danificar qualquer propriedade ou quem quer que seja, somente poderão ser oferecidas ao transportador com o consentimento expresso deste por escrito. O container ou outro equipamento de transporte utilizado para acondicionar as mercadorias deve ser corretamente marcado de forma a indicar a natureza e o caráter de tais artigos, permitindo assim a imediata identificação de seu conteúdo. Caso as mercadorias sejam entregues pelo COMERCIANTE sem as devidas marcações e informações e se, em qualquer momento, forem considerados perigosos, elas poderão em qualquer local ser descarregadas, destruídas ou tornadas inofensivas, conforme as circunstâncias possam exigir, sem a compensação, e o COMERCIANTE será responsável por todas as perdas, danos, atrasos ou despesas decorrentes do transporte. O ônus da prova de que o Transportador sabia da natureza exata do perigo constituído pelo transporte das mercadorias é do COMERCIANTE.
c-) O COMERCIANTE deve imediatamente indenizar a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA e seus AGENCIADOS, contra qualquer perda, dano, reclamação, responsabilidade ou despesas decorrente de qualquer violação das disposições acima ou de qualquer causa relacionada com as Mercadorias.
SEÇÃO III
EXIGÊNCIA VGM (VERIFIED GROSS MASS).
a-) Para fins de cumprimento da emenda do comitê SOLAS (Salvaguarda da Vida Humana no Mar) da Organização Marítima Internacional, o COMERCIANTE deverá prestar de forma clara e detalhada as informações acerca do PESO BRUTO VERIFICADO (contêiner, tara, cargas, dunagem, entre outros) para o embarque das mercadorias a bordo.
b-) As informações de pesagem apresentadas deverão estar de acordo com as regras dispostas pela Organização Marítima Internacional (IMO) e o COMERCIANTE declara estar ciente que o descumprimento da exigência imposta, nos prazos estabelecidos pelo transportador-efetivo, poderá ensejar a recusa da mercadoria para o transporte.
c-) O COMERCIANTE será responsabilizado por todas as despesas decorrentes do não embarque das mercadorias em virtude do descumprimento da exigência VGM (PESO BRUTO VERIFICADO), inclusive detention, longstanding, demurrage, armazenagem, reembalagem, movimentação e quaisquer outras relacionadas a permanência da mercadoria no terminal para embarque.
SEÇÃO IV
EMBALAGENS DE MADEIRA
a-) O COMERCIANTE deverá observar as regras para utilização de embalagens de madeira (pallets/caixas de madeira/embalagens), bem como dos suportes para fixação das cargas e, especialmente, as Diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 (NIMF 15), além da Instrução Normativa MAPA nº 32/2015, que regulamenta e estabelece os
procedimentos necessários sobre embalagens, suportes ou peças de madeira, que eventualmente poderão ser utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes destinados ao acondicionamento de mercadorias. Conforme art. 23 da Instrução Normativa 32/2015 MAPA, o COMERCIANTE deve declarar a presença de embalagem ou suporte de madeira. Como comprovação de tratamento, a madeira deverá possuir o carimbo do IPPC (International Plant Protection Convention), devendo ser emitido o respectivo Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento devidamente chancelado pela ONPF (Organização Nacional de Proteção Fitossanitária) do país de origem, constando um dos tratamentos fitossanitários reconhecidos pela NIMF 15. Na eventual inobservância, será de responsabilidade do COMERCIANTE todos os custos e penalidades que sejam identificados e causados pela ausência da documentação exigida pela Lei. Na hipótese de condenação da madeira, será de responsabilidade do COMERCIANTE todos os custos de retorno necessários para devolução da madeira para a origem. A COMERCIANTE deve estar ciente de que a autoridade competente poderá liberar a mercadoria somente após a devolução da madeira condenada pelo MAPA.
SEÇÃO V
REDESTINAÇÃO DE CONTÊINERES.
a-) O COMERCIANTE será responsável pela apresentação tempestiva de seu pedido de redestinação de contêineres FCL (“Full Container Load”). Assim, para otimizar as informações e evitar atrasos na presença de carga, o COMERCIANTE (ou seu representante) deverá solicitar por escrito a redestinação (container FCL) com 05 (cinco) dias úteis de antecedência data de previsão de atracação do Navio, devendo informar o nome do terminal para o qual a carga deverá ser redestinada. Na inobservância do prazo supra, o COMERCIANTE arcará integralmente com as despesas de armazenagem decorrentes de sua falta.
SEÇÃO VI
CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
a-) É de inteira responsabilidade do COMERCIANTE a contratação do seguro de cargas (com “cláusula DDR”), em conformidade com a legislação em vigor e as normas da SUSEP, a fim garantir reparação integral em caso de perdas ou avarias das mercadorias, ressalvadas as hipóteses de limitação de responsabilidade do transportador apostas nos presentes “TCGN”, nos conhecimentos de transporte e nos Tratados e Convenções Internacionais.
SEÇÃO VII
NOTIFICAÇÃO DE DANO.
a-) Em caso de qualquer perda ou dano que se presuma ter ocorrido durante o transporte, o COMERCIANTE deverá encaminhar a NOTIFICAÇÃO DE DANO ou “CARTA PROTESTO” em até 10 (dez) dias da entrega das mercadorias no porto ou aeroporto de destino, sob pena de decadência
de direitos. A NOTIFICAÇÃO DE XXXX ou PROTESTO deverá ser apresentada sempre por escrito, por qualquer meio formal, devendo restar comprovada a ciência do transportador ou seu agente. É recomendável ao COMERCIANTE consultar sua corretora e/ou seguradora acerca dos procedimentos para a notificação de dano.
CAPÍTULO III – DOS PAGAMENTOS.
SEÇÃO I
PAGAMENTO DO FRETE, TAXAS, SOBRETAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES.
a-) O frete e suas taxas devem ser considerados totalmente devidos pelo COMERCIANTE após o recebimento das Mercadorias a bordo pelo transportador e será pago e não reembolsável em qualquer hipótese, salvo acordo comercial expressamente celebrado entre as partes.
b-) Importação: Vencimento: O pagamento do frete e taxas collect (coletadas/pagas no porto de destino) devem ser realizados logo e imediatamente após desembarque das mercadorias no porto/aeroporto de destino, salvo acordos comerciais celebrados excepcionalmente entre as partes.
c-) Exportação: Vencimento: O pagamento do frete e taxas prepaid (pagas na origem) devem ser realizados logo e imediatamente após recebimento das mercadorias a bordo para embarque pelo transportador. Considera-se para fins de recibo de entrega de mercadorias a bordo a data de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
d-) É facultado ao transportador e/ou seus agentes a retenção das mercadorias nos armazéns, até ver liquidado o pagamento do frete devido ou o pagamento da contribuição para avaria grossa, em sua integralidade, nos termos da cláusula “lien” e da legislação em vigor.
e-) O pagamento do frete e taxas deve ser realizado na moeda mencionada no conhecimento de embarque. Os valores estipulados em moeda estrangeira serão convertidos para a moeda nacional, em taxas compatíveis com os usos do mercado, ao câmbio da data do efetivo pagamento, considerando os custos financeiros e circunstâncias contratuais da transação. É facultado ao Transportador a cobrança da taxa de processamento de pagamentos em moeda estrangeira (“Foreign Currency Processing Carge”), ‘Collect Fee’ ou qualquer outra taxa similar, desde que previamente informado na proposta comercial e/ou confirmação da reserva de praça (“booking”), mediante anuência do COMERCIANTE, conforme a legislação que regula o transporte aquaviário de cargas.
f-) Em caso de não embarque das mercadorias pelo COMERCIANTE, o mesmo será responsável pelo pagamento do FRETE MORTO ou pela Taxa de Cancelamento de Booking.
g-) O COMERCIANTE será responsável pelo pagamento integral do frete, incluindo, mas não limitado a frete morto, demurrage, detention, late payment fee, longstanding e todos os demais
custos e despesas operacionais. No caso da mercadoria não ser retirada ou ser abandonada pelos recebedores ou consignatários, os embarcadores serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do frete, incluindo as despesas de demurrage, detenção, longstanding, late payment fee e quaisquer outras despesas, em conformidade com os períodos e tarifas aplicáveis, conforme definição de “COMERCIANTE”.
h-) O COMERCIANTE será responsável por indenizar a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou seus AGENCIADOS por quaisquer penalidades resultantes da omissão ou falha na prestação de informações às autoridades locais, notadamente as autuações impostas pela Receita Federal do Brasil.
i-) A falta e/ou ausência de comprovação do pagamento de qualquer montante devido em seus respectivos vencimentos (itens b e c – CAPITULO III) implicará no direito de cobrança ou ressarcimento, pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA, do percentual de 4% (quatro por cento) a título de penalidade, calculado sobre o montante devido e acrescido de juros 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do 5º (quinto) dia de seu vencimento (desembarque ou embarque da mercadoria a bordo). Na hipótese do atraso no pagamento do frete pelo COMERCIANTE causar qualquer outra penalidade (late payment fee) ou prejuízo à CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA, a mesma terá assegurado o seu direito de indenização em face do COMERCIANTE.
j-) O COMERCIANTE se responsabiliza pelo cumprimento de todas as suas obrigações perante ao transportador, inclusive quanto ao pagamento de valores, penalidades ou quaisquer prejuízos causados, ainda que na ocorrência anterior, concomitante ou posterior, de caso fortuito ou força maior, ou alegação de onerosidade excessiva.
k-) Em caso de cancelamento do contrato de transporte após o fechamento da reserva de praça (Booking), mesmo antes do Clean Fixture, o COMERCIANTE será responsável pelo pagamento integral do frete, taxas locais, impostos e demais encargos.
l-) O não pagamento de qualquer nota de débito em seu respectivo vencimento poderá ensejar o cancelamento dos acordos comerciais celebrados com o COMERCIANTE. A inadimplência comprovada do COMERCIANTE outorgará ao transportador o direito de recusar o transporte em futuros embarques, consoante autoriza a legislação que regula o transporte aquaviário de cargas.
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS E ENCARGOS.
a-) Será de responsabilidade da COMERCIANTE o pagamento de todos os tributos e encargos incidentes sobre os serviços, especialmente os serviços auxiliares conexos prestados pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA. Na hipótese de criação ou majoração de novos tributos incidentes sobre a presente prestação de serviços e/ou que possam causar qualquer impacto em seu custo, estas serão devidamente informadas à COMERCIANTE e incorporadas aos custos financeiros da
operação.
b-) A COMERCIANTE encontra-se ciente da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor total dos fretes e serviços realizados nos países considerados de tributação favorecida, nos termos da legislação em vigor.
c-) Todos os tributos e encargos para nacionalização de mercadorias, bem como tributos incidentes sobre armazenagem serão de inteira e exclusiva responsabilidade do COMERCIANTE, não tendo a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA qualquer responsabilidade sobre os mesmos.
CAPÍTULO IV – DA SOBRE-ESTADIA (“DEMURRAGE”) E DETENÇÃO DE CONTÊINER (“DETENTION”).
SEÇÃO I
DA SOBRE-ESTADIA NA IMPORTAÇÃO – “DEMURRAGE”.
a-) Os valores e condições para cobrança de sobre-estadias de contêineres (“demurrages”) aqui discriminados serão aplicáveis em todo território nacional, ficando as Tarifas de Sobre-estadias disponibilizadas e incorporadas às Propostas Comerciais, Reservas de Praça e Conhecimentos de Embarque emitidos pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou por seus AGENCIADOS, bem como os demais Contratos e Declarações Unilaterais firmados pelo COMERCIANTE, salvo expressa disposição em contrário e acordos comerciais celebrados excepcionalmente entre as partes.
b-) As sobre-estadias serão cobradas descontando-se o período de livre estadia (“free-time”), o qual será calculado a partir da data de entrega da carga no local acordado (porto de destino), salvo outra condição contratada.
c-) A cobrança somente findará com a efetiva devolução do(s) contêiner(es) vazio(s), limpo(s), incólumes e nas mesmas condições em que foram recebido(s), obedecendo-se o local indicado pelo Transportador ou seu agente para devolução.
d-) Para fins de cobrança de Demurrage na importação, será concedido ao COMERCIANTE 5 (cinco) dias corridos para contêineres Dry (padrão, cargas não refrigeradas), Box e High Cube e 2 (dois) dias corridos para contêineres Flat Rack, Open Top e contêineres de refrigerados, para uso dos contêineres livre de incidência de sobre-estadia, salvo expressa disposição em contrário e acordos comerciais celebrados excepcionalmente entre as partes, ficando incorporadas aos presentes “TCGN” e demais documentos as seguintes Tarifas, para que produzam seus regulares efeito:
TARIFA DE DEMURRAGE
Valores por dia, por tipo de equipamento:
CONTAINER DRY | 1º AO 5º DIA | DO 6º AO 15º DIA | A PARTIR DO 16º DIA |
TIPO/TAMANHO | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) |
20'DV | PERIODO LIVRE | USD 140.00 | USD 160.00 |
40'DV | PERIODO LIVRE | USD 195.00 | USD 230.00 |
40'HC | PERIODO LIVRE | USD 195.00 | USD 230.00 |
CONTAINER DRY ESPECIAIS | 1º AO 2º DIA | DO 3º AO 15º DIA | A PARTIR DO 16º DIA |
TIPO/TAMANHO | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) |
20'OT/FR/PL | PERIODO LIVRE | USD 230.00 | USD 310.00 |
40'OT/FR/PL | PERIODO LIVRE | USD 345.00 | USD 370.00 |
CONTAINER REEFER | 1º AO 2º DIA | DO 3º AO 8º DIA | A PARTIR DO 9º DIA |
TIPO/TAMANHO | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) |
20'RE | PERIODO LIVRE | USD 200.00 | USD 250.00 |
40'RE/HR | PERIODO LIVRE | USD 350.00 | USD 510.00 |
AVISO IMPORTANTE: Para gozo do período livre (free-time) e uso dos contêineres, o COMERCIANTE deverá cumprir procedimentos administrativos, os quais serão aplicados conforme os usos e costumes do transporte marítimo por contêineres. As tarifas de sobre- estadias fazem parte integrante e indissolúvel dos “Termos e Condições Gerais de Negócios” da CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA, estando sujeitas a alterações, cujas tabelas atualizadas serão previamente informadas e aplicadas, observando as propostas comerciais, “reservas de praça” e contratos vigentes com o COMERCIANTE.
SEÇÃO II
DA SOBRE-ESTADIA NA EXPORTAÇÃO – “DETENTION”.
a-) Da mesma forma, os valores e condições para cobrança da taxa de detenção (“detention”) aqui discriminados serão aplicáveis em todo território nacional, ficando as Tarifas de Detention disponibilizadas e incorporadas às Propostas Comerciais, Reservas de Praça e Conhecimentos Marítimos emitidos pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou por seus AGENCIADOS, salvo expressa disposição em contrário e acordos comerciais celebrados excepcionalmente entre as partes.
b-) A taxa de detenção ou “detention” será cobrada descontando-se o período de livre estadia (“free-time”), conforme mencionado na proposta comercial ou reserva de praça, o qual será calculado a partir da retirada do(s) contêiner(es) vazio(s) pelo embarcador no local acordado.
c-) A cobrança de “detention” somente findará no momento do efetivo embarque do contêiner cheio no navio transportador. Esta indenização diária será cobrada até que os contêineres sejam efetivamente embarcados, salvo outra determinação do transportador-efetivo (armador). Na hipótese do transportador-efetivo (armador) estipular outra forma para contagem da cobrança de detention, a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA reserva-se ao direito de comunicar o COMERCIANTE, cabendo ao mesmo (COMERCIANTE) realizar o devido ressarcimento por eventuais despesas extraordinárias com a taxa de detenção.
d-) As cargas devem estar aptas a serem embarcadas e desembaraçadas pelo COMERCIANTE.
Caso o COMERCIANTE entenda por postergar o embarque do contêiner por qualquer motivo ou dê causa ao atraso, a contagem do prazo da detenção somente se encerrará no momento do efetivo embarque.
e-) Para fins de cobrança de Detention na exportação, será concedido ao COMERCIANTE 5 (cinco) dias corridos para contêineres Dry (padrão, cargas não refrigeradas), Box, High Cube, 2 (dois) dias corridos os demais tipos de contêineres, para uso dos contêineres livre de incidência de Detention, salvo expressa disposição em contrário e acordos comerciais celebrados excepcionalmente entre as partes, ficando incorporada aos presentes (“TCGN”) e demais documentos as seguintes Tarifas, para que produzam seus regulares efeito:
TARIFA DE DETENTION:
Valores por dia, por equipamento:
CONTAINER DRY | 1º AO 5º DIA | DO 6º AO 15º DIA | A PARTIR DO 16º DIA |
TIPO/TAMANHO | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) |
20'DV | PERIODO LIVRE | USD 140.00 | USD 160.00 |
40'DV | PERIODO LIVRE | USD 195.00 | USD 230.00 |
40'HC | PERIODO LIVRE | USD 195.00 | USD 230.00 |
CONTAINER DRY ESPECIAIS | 1º AO 2º DIA | DO 3º AO 15º DIA | A PARTIR DO 16º DIA |
TIPO/TAMANHO | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) |
20'OT/FR/PL | PERIODO LIVRE | USD 230.00 | USD 310.00 |
40'OT/FR/PL | PERIODO LIVRE | USD 345.00 | USD 370.00 |
CONTAINER REEFER | 1º AO 2º DIA | DO 3º AO 8º DIA | A PARTIR DO 9º DIA |
TIPO/TAMANHO | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) | (DIAS CORRIDOS) |
20'RE | PERIODO LIVRE | USD 200.00 | USD 250.00 |
40'RE/HR | PERIODO LIVRE | USD 350.00 | USD 510.00 |
AVISO IMPORTANTE: As tarifas de detention fazem parte integrante e indissolúvel dos “Termos e Condições Gerais de Negócios” da CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA, estando sujeitas a alterações, cujas tabelas atualizadas serão previamente informadas e aplicadas, observando as propostas comerciais, “reservas de praça” e contratos vigentes com o COMERCIANTE.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS – DEMURRAGE E DETENTION.
a-) Para fins e efeitos de direito, a cobrança de sobre-estadias e detention não se suspendem na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, tampouco por xxxxx xxxxxxx à vontade do COMERCIANTE ou de seus sub-contratados.
b-) Os presentes “Termos e Condições Gerais de Negócios” ficam incorporados aos Contratos e Declarações Unilaterais de Vontade, ou quaisquer outros documentos assinados pelo
COMERCIANTE, prevalecendo na ausência dos mesmos.
c-) Todos os valores expressos em moeda estrangeira serão devidamente convertidos em moeda nacional na data da emissão/fechamento da(s) fatura(s) ou nota(s) de débito), ou ainda na data do efetivo pagamento, podendo a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou seus AGENCIADOS optar pela emissão de faturas parciais dos débitos pendentes até determinada data, na hipótese de não devolução do contêiner no prazo avençado.
d-) Sob qualquer hipótese, os contêineres deverão ser devolvidos ao transportador nos seguintes prazos, contados a partir da descarga: 5 (cinco) dias corridos para contêineres Dry (padrão, cargas não refrigeradas), Box e High Cube e 2 (dois) dias corridos para contêineres Flat Rack, Open Top e contêineres de refrigerados. Ultrapassados os prazos previstos e, observados os acordos comerciais celebrados entre as partes, é facultado à CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA o direito de promover as medidas administrativas e judiciais para reaver os contêineres, hipótese em que a COMERCIANTE assumirá todos os custos para a desunitização (desova) e devolução dos equipamentos, sem prejuízo do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
e-) Na ocorrência de extravio, furto, roubo ou qualquer evento que importe na perda total (total loss) do(s) contêiner(es), o COMERCIANTE será responsável pelo pagamento do valor de reposição dos equipamentos (DV), sem prejuízo de indenização pelos dias em que o transportador ficou privado da utilização de seus equipamentos, até a formalização do acordo. Sem prejuízo das disposições aqui previstas, o COMERCIANTE deverá arcar com o per diem cobrado pelo transportador caso os contêineres tenham sido objeto de “leasing”
f-) Na hipótese da CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA vir a ser acionada judicialmente por qualquer ato responsabilidade do COMERCIANTE, a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA denunciará à lide o COMERCIANTE para responder, solidariamente, por todos os termos da ação judicial, sem prejuízo de ajuizamento da ação própria para ressarcimento de eventuais prejuízos suplementares.
g-) O COMERCIANTE será responsável por quaisquer danos, bem como lucros cessantes sofridos pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou seus AGENCIADOS, resultantes do inadimplemento das obrigações contidas nestes “Termos e Condições Gerais de Negócios” (“TCGN”).
h-) Na hipótese do COMERCIANTE endossar o respectivo Conhecimento de Embarque (“Bill of Lading” – B/L) à terceiros, o mesmo será declarado solidariamente responsável com o endossatário, nos termos do artigo 6º do Decreto 19.473, de 1930.
i-) As responsabilidades assumidas pelo COMERCIANTE por despesas com sobre-estadias cessam com o adimplemento de todas as obrigações, independente de hipótese de caso fortuito ou força maior, as quais não poderão ser transferidas à terceiros, mesmo que as mercadorias venham ser abandonadas ou apreendidas pela Receita Federal do Brasil.
j-) Os presentes “TCGN” são aplicados de forma supletiva e subsidiariamente aos contratos e declarações unilaterais de vontade subscritos pelo COMERCIANTE.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE TRANSITÁRIO (“AGENTES DE CARGA”).
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS.
a-) Nas hipóteses de conhecimentos de embarque emitidos pelos transportadores agenciados, a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA atuará na condição exclusiva de agente de carga, conforme o CAPITULO I, item ‘h’ dos presentes “TCGN”, não sendo responsável por qualquer atraso, faltas e/ou avarias ocorridas durante o transporte, nem pela emissão do conhecimento de embarque, ficando ressalvados os direitos do COMERCIANTE em face do emissor do conhecimento. Assim sendo, em caso de atrasos danos à carga, extravio ou outras perdas, o COMERCIANTE deverá reclamar diretamente contra o transportador ou emissor do conhecimento de transporte.
b-) Na condição de agente transitário ou agente de carga, a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA não será responsável por quaisquer alterações extraordinárias relativas aos valores e condições de transporte aplicados por terceiros, como o transportador-efetivo (armador), companhias aéreas, ou ainda, relacionadas a implementação de taxas e sobretaxas como TAG (sobretaxa de aumento Geral), Peak Season (sobretaxa de alta estação), SRG (Sobretaxa de risco de guerra), nem quaisquer outros encargos que podem ser exigidos por terceiros. A CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA, no âmbito de suas atribuições de agente de carga, compromete-se a informar e encaminhar ao COMERCIANTE qualquer alteração extraordinária que possa ocorrer em tais valores e condições.
c-) A pedido do COMERCIANTE, a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA poderá solicitar a destinação ou redestinação de mercadorias para o porto ou armazém por ele indicado. Contudo, a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA não será responsável por eventual impedimento na realização de tal procedimento, inclusive no tocante à solicitação de TC4. Sendo assim, eventuais custos extraordinários de remoção, armazenamento e guarda das mercadorias serão de responsabilidade exclusiva do COMERCIANTE.
d-) Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1759, de 2017, que alterou o artigo 54, IV da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2006, para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o COMERCIANTE deverá apresentar ao depositário a via original do conhecimento de carga, ou documento equivalente. Sendo assim, a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA não possui qualquer responsabilidade pela entrega das mercadorias depositadas, na hipótese de descumprimento da norma pelo depositário (terminal portuário), haja vista que tal circunstância é estritamente alheia à sua vontade.
e-) Nas hipóteses acima, a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA prestará exclusivamente serviços auxiliares conexos, podendo lança-los em Sistemas da Receita Federal caso não tenham sido manifestados no Conhecimento de Embarque, incluindo, mas não limitados a intermediação, corretagem, agenciamento e desconsolidação. Os valores relativos aos serviços auxiliares conexos são exigíveis conforme os usos e costumes do transporte internacional e encontram-se disponíveis e à disposição de qualquer interessado nos escritórios da CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA e de seus representantes.
f-) Qualquer dano ou perda da mercadoria causada pelo transportador efetivo (armador),
companhia aérea, transportador terrestre, terminal portuário, ou qualquer outro interveniente da operação, não será atribuído à CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA. Após a ocorrência dos danos ou prejuízos, o COMERCIANTE deverá informar imediatamente o causador dos danos e iniciar o procedimento de reclamação adequado ao caso, observados os prazos legais.
g-) A CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA, no desempenho de suas funções de agente de carga, não será responsável por situações de caso fortuito ou força maior e, assim, somente poderá ser responsabilizada por atos ou omissões estritamente pertinentes ao desempenho dos serviços auxiliares conexos.
CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADOR CONTRATUAL (“NVOCC”).
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS.
a-) A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo e cessa após sua descarga, com a sua entrega à entidade portuária ou terminal, no porto de destino.
b-) O Transportador não será responsável por perdas ou danos às Mercadorias enquanto estiverem em sua posse real ou construtiva antes do carregamento ou após a descarga, qualquer que seja a causa.
c-) O Transportador não será responsável por qualquer perda, dano ou atraso na entrega, se tal perda, dano ou atraso surgir ou resultar de:
(c.1) o ato ilícito ou negligência do COMERCIANTE ou de qualquer Pessoa que atue em nome do COMERCIANTE que não seja o Transportador ou seu empregado, agente ou Subcontratado; (c.2) conformidade com as instruções de uma Pessoa intitulada a dá-las;
(c.3) a falta de, ou condição de embalagem defeituosa no caso de Mercadorias que, por sua natureza, sejam passíveis de perda ou sejam danificadas quando não embaladas ou quando não estão devidamente embaladas;
(c.4) manipulação, carga, arrumação ou descarga das Mercadorias pelo COMERCIANTE, ou qualquer pessoa agindo em nome do COMERCIANTE;
(c.5) vício inerente às Mercadorias;
(c.6) insuficiência ou inadequação de marcas ou números nas Mercadorias, revestimentos ou unidades de carga;
(c.7) greves ou bloqueios ou paralisação ou restrição de trabalho de qualquer causa, seja parcial ou geral;
(c.8) um ato, negligência ou inadimplência na navegação ou gerenciamento do Navio que ocorre durante o transporte pela água;
(c.9) fogo, a menos que o incêndio tenha sido causado pela falha real ou privacidade do Transportador ou pela falta de exercício da devida diligência para tornar o Navio de alto mar, de forma adequada para o homem, equipar e fornecer o Navio ou para torná-lo ajustado e seguro para a recepção, transporte e preservação das Mercadorias; para o qual o Comerciante deve ter o ônus da prova;
(c.10) um incidente nuclear;
(c.11) qualquer dificuldade imposta ao transporte que não seja resultante de ação ou omissão do
transportador, seus prepostos e agentes, inclusive por quaisquer desdobramentos causados pelo COVID-19, cabendo ao transportador comunicar a ocorrência de tal fato ao COMERCIANTE; (c.12) qualquer outra causa ou evento que o Transportador não pudesse evitar e as consequências das quais não poderia impedir pelo exercício de uma diligência razoável.
SEÇÃO II
ATRASOS E DESVIOS DE ROTA.
a-) O transportador tomará todas as cautelas e meios necessários para entregar as mercadorias no período previsto no “transit time”, ou ainda, dentro de um prazo razoável ao transportador, estando tal prazo sujeito à condições alheias à sua vontade, inclusive em razão de alterações de rota das escalas em caso de necessidade, tais como: alterações climáticas, pandemias, greves, congestionamento nos portos e/ou motivos, não caracterizando tais hipóteses culpa do transportador na entrega das mercadorias.
b-) Ao transportador é facultado alterar a rota das escalas por razões logísticas/operacionais, podendo, nesses casos, descarregar as mercadorias em porto diverso do previamente estabelecido no conhecimento de embarque, sendo considerado concluído o frete, desde que devidamente motivado. O transportador também poderá desviar a rota por necessidade de reabastecimento, reparo ou outra razão operacional, permanecendo o tempo que for necessário, bem como transbordar as mercadorias para outra embarcação, antes ou durante a viagem, tomar reboque, docar em seco parte ou totalidade das mercadorias a bordo, proceder o desvio da rota para o salvamento de cargas ou vidas humanas em perigo do mar; realizar os desvios que forem necessários por motivos sanitários ou pelo estado e condições do mar.
c-) O transportador não será responsável por qualquer atraso nas hipóteses de caso fortuito ou força maior ou por qualquer circunstância alheia à sua vontade.
d-) Sem prejuízo das disposições, se o transportador for considerado responsável por eventual atraso ou dano, aplicam-se as disposições do Conhecimento de Embarque para cada operação. Aplicam-se, ainda, os tratados e convenções internacionais sobre a matéria. Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do §2º, art. 17, Lei 9.611/98, que determina que a responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete que se deva pagar pelo transporte.
SEÇÃO III
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
a-) A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias embarcadas é sempre limitada ao valor declarado pelo COMERCIANTE e consignado no respectivo Conhecimento de Transporte.
b-) Para fins de limitação de responsabilidade do transportador, a COMERCIANTE está ciente de que serão aplicáveis as disposições contidas no Conhecimento de Embarque para cada operação, sendo este considerado para todos os fins a evidência escrita do contrato de transporte de
mercadorias, em respeito ao princípio da liberdade de contratar. Aplicam-se, ainda, no que couber, as Convenções de Haya/Haya-Visby, a Convenção de Varsóvia conforme alterações do Protocolo de Montreal e todas as demais Convenções e Tratados que tratam da matéria. Supletiva e subsidiariamente, aplicam-se as disposições da Lei Federal 9.611/98 (Lei do Transporte Multimodal) no tocante à limitação de responsabilidade do transportador.
c-) Caso não seja declarado pelo COMERCIANTE o valor da mercadoria no Conhecimento, ou ainda, se por qualquer motivo, o Transportador não tenha conhecimento do real valor da mercadoria, a indenização máxima a ser paga pelo transportador em caso de danos ou perdas de mercadorias será o total em Reais equivalentes à quantia expressa em Direitos Especiais de Saque (DES) por quilo de mercadorias transportada previstas nos conhecimentos de embarque do Transportador (evidência escrita do contrato de transporte). Supletiva e subsidiariamente, caso não haja previsão no conhecimento de embarque, a indenização máxima a ser paga pelo transportador em caso de danos ou perdas de mercadorias será de 02 (dois) Direitos Especiais de Saque (DES) por quilo de mercadorias transportada no modal aquaviário e terrestre, e de 17 (dezessete) DES no modal aéreo.
Estas regra deve ser estritamente observada para que o interesse da carga seja devidamente segurado ao longo da execução dos serviços contratados. Por essa razão, o COMERCIANTE deverá sanar quaisquer dúvidas a este respeito antes do início da execução dos serviços prestados pelo Transportador.
SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES FINAIS.
a-) Na hipótese de contêineres estufados e lacrados pelo COMERCIANTE, o Transportador não será responsável em hipótese alguma pelo conteúdo da unidade, inclusive pela autenticidade, peso, conteúdo, medida, quantidade, qualidade, classificação (NCM), condição, marca e valor das mercadorias, que se entenderá embarcada sob a ressalva “dizendo conter” (“said to contain”). O Transportador igualmente não será responsável por perdas e danos ou avarias decorrentes na estufagem das mercadorias, do mau acondicionamento interno da carga ou de qualquer outra causa imputável ao COMERCIANTE, ou por qualquer circunstância prevista no artigo 16 da Lei 9611/98.
b-) As despesas com armazenagem das mercadorias são de única e exclusiva responsabilidade do COMERCIANTE, em razão da sua natureza ‘propter rem’ e das disposições que regem o contrato de depósito, não cabendo a transferência de tais responsabilidades à CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA ou ao Transportador agenciado.
c-) A responsabilidade do transportador cessa com a entrega das mercadorias à entidade portuária, no porto de destino, ao costado do navio, não cabendo a extensão de tal responsabilidade para responsabilizar o transportador pela entrega de mercadorias armazenadas ou depositadas, sob a custódia do terminal portuário. No transporte aéreo, a responsabilidade do transportador cessa com a entrega no aeroporto de destino.
d-) Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
e-) O transportador não é responsável pelos danos devidos à fortuna do mar, variações climáticas, fato do príncipe ou do governo, aplicando-se, no que couber, as disposições do conhecimento de embarque, bem como os tratados e convenções internacionais relativos a matéria.
f-) A Xxxxxx Xxxxxx deve ser ajustada em qualquer parte ou lugar à opção do Transportador, e para ser definida de acordo com as Regras de York-Antuérpia de 1994, abrangendo todas as Mercadorias, transportadas no ou sob o convés. O Comerciante deve Indenizar o Transportador em relação a quaisquer reivindicações de Xxxxxx Xxxxxx que possam ser feita contra ele e deve fornecer a garantia que possa vir a ser exigida pelo Transportador a este respeito.
g-) Valores dos serviços sujeitos a verificação de peso (OWS), bem como à disponibilidade de espaço e equipamentos.
h-) Frete sujeito a GRI ou taxas adicionais, se aplicável pelo armador.
i-) Cargas perigosas (classiicadas pela IMO) sujeitas à consulta e aprovação prévia (sujeito à sobretaxas).
j-) Em caso de detecção de carga perigosa (IMO) não declarada, o Comerciante está sujeito a multa por parte do armador, transportadora, terminal e alfândegas de origem e destino.
k-) Taxas de Origem e destino podem ser alteradas pelo transportador efetivo (armador) sem aviso prévio.
l-) Taxas adicionais ao frete tais como 'bunker', congestionamento, 'port additional' entre outros estão sujeitos à alterações conforme cobrança do transportador efetivo (armador) na data de embarque.
m-) Containers embarcados após o vencimento da cotação estarão sujeitos aos fretes e taxas praticados no momento do embarque ou VATOS ("Validity At Time Of Shipment").
n-) O cancelamento da reserva poderá estar sujeito ao Cancelation Fee pelo tranpsortador-efetivo (Armador) ou No Show pela Cia Aérea.
o-) Rotas sujeitas às alterações de portos de transbordo e transit time.
p-) ISPS e handling (quando houver) serão cobrados do Comerciante no Porto de destino.
q-) Tempo de transito mencionado é estimado de Porto a Porto, estando sujeito às alterações sem prévio aviso e, nos casos em que houverem logística adicional além do frete marítimo, deverá ser verificado o tempo de transito total.
r-) Envio de documentos originais sujeito à tarifação padrão dos correios
s-) Solicitações de extensão de free time detention / demurrage após a aprovação do embarque não serão aceitas pelos transportadores-efetivos (armadores).
t-) A CARGO BOOKING não terá qualquer responsabilidade perante o COMERCIANTE na hipótese de embarque direto de importação ou exportação, ocasião em que atuará como mero CARGO BROKER (corretora), cabendo ao COMERCIANTE reclamar eventual atraso ou avaria diretamente com o transportador-efetivo (“Transportador-Armador ou Companhia Aérea), na condição de
emissor do Conhecimento Marítimo ou Aéreo.
u-) Todos os demais serviços deverão ser previamente consultados pelo COMERCIANTE, sendo observadas as disposições contidas propostas comerciais encaminhadas pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA.
CAPÍTULO VII – SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS. SEÇÃO I.
SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO – RESPONSABILIDADES DO COMERCIANTE.
a-) Para a execução dos serviços de desembaraço aduaneiro, na hipótese exclusiva deste serviço ser prestado pela CARGO BOOKING, o COMERCIANTE encontra-se ciente de todas as suas responsabilidades para a regular prestação dos serviços, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO A:
a.1) FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EM PRAZO HÁBIL.
a.2) INFORMAÇÃO DE MUDANÇA OU ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL BEM COMO DESATIVAÇÃO DA EMPRESA OU PAGAMENTO DE DÉBITOS PENDENTES.
a.3-) RESPONSABILIDADES DESPESAS.
a.4) PRAZO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
a.5) PRAZO PARA ENVIO CONHECIMENTO DE EMBARQUE ANTES DE ATRACAÇÃO E RESPOSABILIDADES EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO.
a.6) RESPONSABILIDADES SOBRE PAGAMENTO DE DESPESAS REFERENTES À ARMAZENAGEM E BASE DE COBRANÇA.
a.7) FORMA E REGULAMENTO DE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E DESPESAS DE ACORDO COM SERVIÇO PRESTADO – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.- REAJUSTES DE HONORÁRIOS.
a.8) RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS, SECURITÁRIAS, CIVIS, PREVIDENCIÁRIAS, FISCAIS E ADICIONAIS LEGAIS.
a.9) RESPONSABILDIADE, OBRIGAÇÕES, DEVERES E PAGAMENTO DE RELAMAÇÕES TRABALHISTAS.
a.10) MULTAS CONTRATUAIS E PERDAS E DANOS.
CAPÍTULO VIII – DOS PRAZOS PARA RECLAMAÇÕES.
SEÇÃO I PRESCRIÇÃO.
a-) Quando as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao transporte aéreo, ou quaisquer outras regras se aplicarem obrigatoriamente ao Transporte, o prazo para a apresentação de reclamações será conforme prescrito pelas regras aplicáveis.
b-) Em todos os outros casos e, especialmente no transporte marítimo, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 116/67 em vigor, segundo o qual prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga. No transporte multimodal, aplicam-se as disposições do artigo 22 da Lei 9611/98, que estabelece a prescrição de um ano para eventuais reclamações. Sendo assim, o Transportador ficará isento de qualquer responsabilidade, a não ser que a reclamação seja apresentada pelo COMERCIANTE no prazo de um ano após a entrega das mercadorias, ou da data em que as
mercadorias deveriam ser entregues.
CAPÍTULO IX – APLICABILIDADE.
SEÇÃO I APLICABILIDADE.
a-) Estes “TCGN” aplicam-se a todos os contratos de serviços celebrados com a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA e seus AGENCIADOS, com aplicabilidade supletiva e subsidiária às propostas comerciais, reservas de praça (“bookings”), conhecimentos de embarque e todos demais documentos relativos às operações de transporte e serviços auxiliares conexos.
CAPÍTULO X – INVALIDEZ PARCIAL.
SEÇÃO I
INVALIDEZ PARCIAL.
a-) Se qualquer disposição contida nestes “Termos e Condições Gerais de Negócios” for considerada inválida ou inexequível por qualquer corte, tribunal, órgão ou agência reguladora, essa invalidez ou inexequibilidade deve atingir apenas tal disposição. A validade das disposições restantes não será afetada e esse “TCGN” será aplicado como se tal disposição inválida ou não aplicável não estivesse aqui contida.
CAPÍTULO XI – LEI APLICÁVEL E FORO DE ELEIÇÃO.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
a-) Xxxxx “Termos e Condições Gerais de Negócios” são regidos e interpretados da seguinte forma:
a.1) Para os serviços prestados pelos transportadores agenciados ou conhecimentos de embarque emitidos no exterior, as aplicam-se as disposições contidas nos respectivos conhecimentos, especialmente se houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro no contrato internacional, salvo na hipótese de eleição de Xxxx em contrato ou declaração unilateral celebrados no país pelo COMERCIANTE.
a.2) Para os serviços auxiliares ou conhecimentos de embarque emitidos pela CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA, as disputas deles decorrentes serão interpretadas de acordo com as leis do país. Em caso de litígio entre a COMERCIANTE e a CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos, Estado de São Paulo, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2023.
CARGO BOOKING LOGISTICS LTDA CNPJ/MF 44.333.339/0001-85
TABELA – FRETE, TAXAS E SOBRETAXAS
Nomenclatura | Moeda | Definição |
Capatazia | R$ | Taxa de Movimentação de Carga |
BL Fee | R$ | Taxa de emissão de BL |
TRS | USD | Taxa de Inserção das informações no Siscarga |
Collect Fee | USD | Taxa sobre o frete e outras taxas em moeda estrangeira que visa cobrir gastos de cambio a origem. |
Delivery Order | USD | Taxa de desconsolidação documental do MBL/HBL no Siscarga |
Handling | USD | Taxa de coordenação de operação da carga |
Repair Fee | R$ | Taxa de reparo de container |
Drop off | R$ | |
Log fee | R$ | Taxa de Logística de Equipamentos na importação |
Courier | R$ | Taxa de envio/remessa de documentos |
DPP | R$ | Taxa de proteção de container |
Taxas de origem | USD / EUR | Taxas de origem |
VGM | USD | Taxa lançamento de pesagem |
TEC | R$ | Taxa de estufagem de container |
TSC / TSA | R$ | Taxa de segurança no terminal na origem ou destino |
AMS / ENS | USD | Informação a ser feita para a Alfândega de destino na exportação |
Seal Fee / Taxa de lacre | R$ | Lacre para container |
ILF | R$ | Taxa de registro por container |
ISPS | USD/R$ | Taxa de scanner no terminal |
Waiver Fee | USD | Taxa de formulário para trânsito de carga entre países na Africa |
Late SI Submission Fee | USD | Taxa por atraso de envio de draft |
Foodgrade | USD | Taxa de preparação de container padrão alimento |
Usage of equipment | USD | Taxa de utilização de generador de energia (genset) com até 80 Litros de combustivel |
Certificado | R$ | Taxa de emissão de certificado |