CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD CC nº 3013483204 Contrato nº 1070073347
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD | |
CC nº 3013483204 | Contrato nº 1070073347 |
A | ACESSADA | |||
Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A | ||||
Endereço sede: Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0,0, x/x - Xxxxxx Xxxxxxxx | CNPJ nº: 04.895.728/0001-80 | Insc. Estadual nº 15.074480-3 | ||
CEP: 66823-010 | Cidade: Belém | Estado: Pará |
B | DADOS DO ACESSANTE | |||
CATIVO | ||||
C | CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO FORNECIMENTO | |||||||
C.1. Tensão Nominal (kV) | C.2. Tensão Contratada (kV) | C.3. Subgrupo Tarifário | C.4. Frequência (Hz) | C.5. Perdas de Transformação (%) | C.6. Potência Instalada (kVA) | C.7 Horário Fora de Ponta | C.8. Horário de Ponta | C.9. Horário Reservado |
13.8 | 13.8 | A4 | 60 | 2.5 | 150 | 21:31 às 18:29 | 18:30 às 21:30 | 21:30 às 06:00 |
D | JUSTIFICATIVA DA TENSÃO NOMINAL, SE APLICÁVEL |
CONFORME INCISO III, ART. 12, RESOLUÇÃO 414/2010 |
E | PONTO DE ENTREGA / CAPACIDADE DE DEMANDA DO PONTO DE ENTREGA |
CONFORME ART. 14, RESOLUÇÃO 414/2010 / 65 |
H | OPÇÃO DE FATURAMENTO / MODALIDADE TARIFÁRIA |
GRUPO A / HORARIA VERDE |
I | DEMANDA CONTRATADA | |
Única (kW) | Ponta (kW) | Fora Ponta (kW) |
65 |
EQUATORIAL ENERGIA PARÁ
Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0,0, x/x - Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx-XX – XXX 00.000-000 – Central de Atendimento Grandes Clientes 0800 280 3216
xxx.xx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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J | OBRAS PARA O ATENDIMENTO DA CONTA CONTRATO | |
J.1 Custo Total da Obra: R$ | J.2 Encargo de Responsabilidade da ACESSADA (ERD): R$ | |
J.3 Custo da Obra para atendimento do CONSUMIDOR: R$ | J.4 Participação Financeira do CONSUMIDOR (PFO): R$ | |
J.5 Forma de execução das obras: ( | ) |
L | XXXXX XX XXXXXXXX |
00 (xxxx) meses |
M | DO VALOR ESTIMADO |
O valor total estimado do presente Contrato, exclusivamente para os fins da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de R$ |
N | DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Conta nº: | Natureza da Despesa: | Fonte do Recurso: |
O | DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO |
A presente contratação foi celebrada com inexigibilidade de licitação, nos termos do disposto no inciso XXII, do artigo 24 e no artigo 26, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme processo que aprovou |
Q | CRONOGRAMA E DATA DA ENTRADA EM OPERAÇÃO EM TESTES E COMERCIAL | |
R | CAMPO DE PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA ACESSADA |
DATA DE DEVOLUÇÃO DO CONTRATO ASSINADO: _ _. |
EQUATORIAL ENERGIA PARÁ
Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0,0, x/x - Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx-XX – XXX 00.000-000 – Central de Atendimento Grandes Clientes 0800 280 3216
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CONDIÇÕES GERAIS
CONSIDERANDO QUE:
(i) a ACESSADA é a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, usuária da REDE BÁSICA, que opera e mantém os SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO;
(ii) o ACESSANTE é responsável por instalações que se conectam ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
1. DEFINIÇÕES E PREMISSAS
1.1 As expressões e termos técnicos utilizados neste CUSD, exceto quando especificado em contrário, têm o significado indicado abaixo:
1.1.1. ACESSANTE: UNIDADE CONSUMIDORA que conecta suas instalações próprias a instalações de propriedade da ACESSADA;
1.1.2. ACORDO OPERATIVO: documento celebrado entre as PARTES que descreve as atribuições e o relacionamento operacional entre as mesmas para fins da conexão, observada a legislação vigente e os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO;
1.1.3. ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO: análise de modificações das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes;
adicional de vida útil;
1.1.6. CENTRAL GERADORA: agente concessionário, autorizado ou registrado de geração de energia elétrica, com Instalação específica cuja a finalidade é a produção de energia elétrica (geração pura) ou esta combinada com outra utilidade (cogeração), cujo ambiente não se confunde com o processo ao qual está eventualmente conectada.
1.1.7. CONTRATO DE CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO: contrato firmado pelas PARTES, na forma da legislação vigente, as quais estabelece os termos e condições para a conexão das instalações do ACESSANTE às instalações de distribuição;
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1.1.8. CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO – CCT: contrato firmado pela ACESSADA e/ou pelo ACESSANTE com a concessionária dos serviços de transmissão, o qual estabelece os termos e condições para a conexão das instalações da ACESSADA e/ou do ACESSANTE às instalações de transmissão;
1.1.9. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ou CCEE: Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder
comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500kW e
1.1.12. CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre;
1.1.13. CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD: contrato firmado pelo ACESSANTE com a ACESSADA o qual estabelece os termos e condições para o uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO bem como, conforme o caso, as condições para a Conexão à Rede de Distribuição e para o fornecimento de energia elétrica;
1.1.14. DEMANDA CONTRATADA: montante de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em kW, referente à potência elétrica média, integralizados em intervalos de 15 (quinze) minutos, contratado pelo ACESSANTE junto à ACESSADA, em kW, pelo uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO;
1.1.15. ACESSADA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço de distribuição de energia elétrica;
respectivos MUSD e de energia contratados ou verificados;
1.1.18. INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações próprias do ACESSANTE ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, compreendendo o PONTO DE CONEXÃO e eventuais instalações de interesse restrito;
1.1.19. MODALIDADE DE ACESSO EM CARÁTER EVENTUAL: uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por ACESSADA que necessite utilizar o sistema por prazo restrito em situações emergenciais;
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1.1.20. MODALIDADE DE ACESSO EM CARÁTER PERMANENTE: utilização do sistema elétrico para a conexão de instalações do ACESSANTE, individualmente ou associado, mediante o ressarcimento dos custos de uso e de conexão;
1.1.21. MODALIDADE DE ACESSO EM CARÁTER TEMPORÁRIO: uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por central geradora que necessite utilizar o sistema por prazo previamente definido;
1.1.22. MODALIDADE TARIFÁRIA CONVENCIONAL MONÔMIA: aplicada às unidades
e consumidores, conforme disposto na Lei 9.648 de 28 de maio de 1998;
1.1.26. PERTURBAÇÕES: modificação das condições que caracterizam a operação de um sistema elétrico fora da faixa de variação permitida para seus valores nominais, definidos nos regulamentos sobre qualidade dos serviços de energia elétrica vigentes;
1.1.27. PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da ACESSADA e do ACESSANTE, comumente caracterizado por módulo de manobra necessário à conexão das instalações de propriedade do ACESSANTE, não contemplando o seu SMF;
1.1.28. PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de normas, critérios e requisitos técnicos para o planejamento, acesso, procedimentos operacionais, de medição e de qualidade da energia aplicáveis aos SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO e aprovados pela ANEEL;
os feriados indicados neste CUSD;
1.1.31. POSTO TARIFÁRIO FORA PONTA: período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas nos postos ponta e, para o Grupo B, intermediário;
1.1.32. POSTO TARIFÁRIO INTERMEDIÁRIO: período de horas conjugado ao posto tarifário ponta, sendo uma hora imediatamente anterior e outra imediatamente posterior, aplicado para o Grupo B;
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1.1.33. REDE BÁSICA: instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definida segundo critérios estabelecidos na regulamentação da ANEEL;
1.1.34. SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão da ACESSADA;
1.1.35. SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - composto pelos sistemas de transmissão e de
medidores principal e retaguarda, pelos transformadores de instrumentos – TI
1.1.38. UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
2. OBJETO
2.1. O presente CUSD tem por objeto regular as condições, procedimentos, direitos e obrigações das PARTES em relação ao uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, observado a DEMANDA CONTRATADA e o pagamento dos ENCARGOS DE USO.
2.1.1. As condições particulares desta UNIDADE CONSUMIDORA encontram-se descritas nas Condições Específicas, constantes deste CUSD.
2.1.2. Conforme o caso, nos termos da legislação em vigor e indicação nas Condições
a) caso o ACESSANTE deixe de conectar-se nas instalações de Distribuição e firme um Contrato de Uso do Sistema de Transmissão diretamente com um Agente Transmissor, as Condições de Conexão à Rede de Distribuição deixarão de ser aplicáveis a este CUSD; e
b) caso o ACESSANTE decida migrar para o ambiente de contratação Livre, deixando de ser um consumidor cativo, as Condições de Fornecimento de Energia deixarão de ser aplicáveis a este CUSD, não afetando ou limitando qualquer obrigação que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor.
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Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0,0, x/x - Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx-XX – XXX 00.000-000 – Central de Atendimento Grandes Clientes 0800 280 3216
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2.1.3. Quando aplicável, o ACESSANTE deverá informar à ACESSADA sobre qualquer mudança relacionada aos dados da UNIDADE CONSUMIDORA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo certo que, enquanto a referida alteração não for devidamente comunicada à ACESSADA, os dados constantes das condições específicas produzirão todos os efeitos contratuais previstos.
2.1.3.1. Alterações somente serão consideradas eficazes e aptas a produzirem os efeitos esperados após prévia e expressa anuência da ACESSADA.
a) Acordo escrito entre as Partes; ou
3. VIGÊNCIA CONTRATUAL E DAS CONDIÇÕES PARA ENERGIZAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA
3.1. O presente CUSD entra em vigor a partir de energização do padrão, assim permanecendo enquanto as instalações do ACESSANTE estiverem conectadas ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, e os serviços serão prestados pelo prazo descrito nos itens específicos deste contrato, sendo prorrogado por iguais e sucessivos períodos salvo manifestação expressa em contrário do ACESSANTE, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término da vigência.
3.1.1. O prazo de prorrogação poderá ser ajustado de comum acordo desde que manifestada expressa vontade com a mesma antecedência (180 dias).
3.2. Não havendo manifestação em contrário do ACESSANTE com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do termino da vigência deste Contrato, este será automaticamente prorrogado por um período de 12 (doze) meses, sendo permitidas sucessivas prorrogações de igual prazo, observado o disposto neste parágrafo, esse contrato terá prazo indeterminado, caso não haja manifestação das partes, preservado o disposto do Artigo 63-B da Resolução Normativa Aneel nº
subsequente à data de devolução do presente contrato salvo em casos de Redução de Demanda Contratada que deve seguir o prazo determinado no §5, Art. 63 da resolução Aneel, nº 414/2010 e nos casos de migração para o Ambiente de Contratação Livre que é conforme data acordada entre as partes.
3.5. O ACESSANTE declara-se ciente que, independente do prazo de vigência indicado nesta Cláusula, para a efetiva energização da unidade consumidora, este deverá atender todos os requisitos indicados na legislação e regulação do setor elétrico sobre o assunto, em especial os previstos nos artigos 27,166 e 167 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
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3.6. Para todos os fins de direito, o ACESSANTE declara e garante que a UNIDADE CONSUMIDORA observa as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO bem como as normas e padrões da ACESSADA e demais agentes do setor elétrico.
4. PONTO DE ENTREGA
DE ENTREGA, limite de sua responsabilidade, cabendo ao ACESSANTE manter em perfeitas condições técnicas e de segurança as instalações existentes depois do PONTO DE ENTREGA.
4.2.1. Entre outros, serão de responsabilidade do ACESSANTE as instalações necessárias ao abaixamento da tensão e transporte de energia e proteção dos sistemas, quando estiverem além do PONTO DE ENTREGA.
5. EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
5.1. As PARTES devem se submeter aos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO e PROCEDIMENTOS DE REDE emitidos pela ANEEL e ONS.
5.2. As PARTES concordam que a responsabilidade pelas PERTURBAÇÕES no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e/ou INSTALAÇÕES DE CONEXÃO é estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, conforme os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, ACORDO OPERATIVO e CCD associados, estes últimos quando aplicáveis.
5.5. É de responsabilidade da ACESSADA realizar a operação e manutenção das instalações de sua propriedade até o PONTO DE CONEXÃO.
5.6. Os detalhamentos dos procedimentos para o relacionamento das PARTES referente às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO encontram-se, quando aplicável, estabelecidos no ACORDO OPERATIVO, observadas as diretrizes previstas nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
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5.6.1. As PARTES comprometem-se, quando necessário, a reavaliar as condições operativas das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, efetivando as adequações que se fizerem necessárias de forma a manter os padrões e requisitos definidos neste CONTRATO.
5.7. O Consumidor Livre poderá retornar à categoria de consumidor atendido em condições reguladas mediante a formalização, junto à ACESSADA local, no prazo previsto no art. 52 do Decreto no 5.163, de 2004, de seu interesse em adquirir energia elétrica da ACESSADA para cobertura, total ou parcial, das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras de sua
6.3.1. O ciclo contratual deve ter prazo de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano cada, devendo o referido prazo constar dos correspondentes CUSD e CCD.
6.3.2. O atendimento à solicitação de acesso nas modalidades de caráter eventual, temporário e na modalidade de reserva de capacidade deve ser feito com base na existência de capacidade remanescente de potência do sistema elétrico e na disponibilidade de MUST contratado pela ACESSADA, devendo estes requisitos serem avaliados no início de cada ciclo contratual em parecer emitido pela ACESSADA, inclusive nos casos de renovação contratual.
6.3.3. Em comum acordo entre as partes, a avaliação pela acessada dos critérios de atendimento referenciados no item 6.3 deste contrato pode considerar apenas o regime normal de operação do sistema, quando, neste caso, as respectivas cargas atendidas ficam sujeitas às ações prioritárias de corte de carga na hipótese de ocorrência de contingências.
6.3.4. A contratação, incluindo os casos de renovação contratual, de acesso em caráter eventual, temporário ou de reserva de capacidade deve obedecer às etapas de solicitação e parecer
7.1.1. A contratação de DEMANDA não se aplica às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B. Para essas unidades o ENCARGO DE USO será gerado somente pela ENERGIA DE USO e observando as tarifas aplicáveis ao grupo B.
7.2. Qualquer alteração da DEMANDA CONTRATADA, para mais ou para menos, somente poderá ocorrer quando tecnicamente viável, sendo que somente terá validade a partir do primeiro faturamento posterior ao decurso dos prazos definidos nas subcláusulas a seguir, condicionado ainda a sua aplicação à assinatura de Termo Aditivo ou novo CUSD, conforme o caso.
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7.3. A ACESSADA atenderá às solicitações de redução da DEMANDA CONTRATADA, não contempladas no artigo 65, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de: 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou 180 (cento e oitenta) dias, para consumidores pertencentes aos demais grupos, sendo vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
7.3.1. Nos termos do artigo 65 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a
subcláusula imediatamente acima, o ACESSANTE deverá submeter previamente à
ou minigeração distribuída deve informar na solicitação de acesso a proposta com os novos valores a serem contratados.
7.4. A ACESSADA atenderá às solicitações de aumento da DEMANDA CONTRATADA no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, desde que efetuadas por escrito pelo ACESSANTE e atendidas as condições abaixo.
7.4.1. Os acréscimos da DEMANDA CONTRATADA dependerão da possibilidade técnica para tal, ficando cumulativamente condicionados a (ao):
a) Disponibilidade de potência no sistema elétrico;
b) Pagamento, se houver, da participação financeira, em conformidade com o previsto na legislação/regulamento aplicável;
c) Inexistência de vedação legal e/ou impedimentos previstos em resoluções da ANEEL, em especial da Resolução ANEEL nº 666/2015; e
d) Inexistência de débito do ACESSANTE junto à ACESSADA.
414/2010.
7.4.4. Havendo necessidade de execução de estudos, obras de reforço ou ampliação na REDE BÁSICA ou instalações de outros agentes, os prazos deverão observar as disposições estabelecidas pelos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO ou PROCEDIMENTOS DE REDE.
7.4.5. Caso o acréscimo da DEMANDA CONTRATADA seja precedido da realização de obras na rede de distribuição, a nova DEMANDA CONTRATADA somente será liberada pela ACESSADA após a efetiva conclusão das obras.
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7.4.6. É de responsabilidade do ACESSANTE a verificação e eventual adequação da capacidade, bem como do dimensionamento dos equipamentos existentes na UNIDADE CONSUMIDORA, em razão de acréscimo dos valores de DEMANDA CONTRATADA, inclusive, mas não se limitando, à potência dos transformadores, às bitolas dos condutores, às chaves seccionadoras, aos TC’s, aos relés de proteção e aos disjuntores.
7.4.6.1. Caberá ao ACESSANTE informar à ACESSADA o prazo de início e conclusão das
período de vigência do CUSD, diferenciado apenas por postos tarifários para as modalidades de caráter eventual e de reserva de capacidade.
7.8. O ACESSANTE com central geradora poderá, a qualquer tempo, solicitar o acréscimo do MUSD contratado, formalizando solicitação de acesso junto a ACESSADA que seguirá as orientações previstas no módulo 3 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Nacional – PRODIST.
7.8.1. A ACESSADA terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação de acesso, para elaboração do parecer de acesso informando ao ACESSANTE às condições necessárias para o atendimento da mesma.
7.8.2. A ACESSADA terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento da solicitação de acesso, quando houver necessidade de realização de obras no sistema de distribuição acessado ou necessidade de solicitação de parecer técnico ao ONS ou a outras ACESSADAS, conforme previsto no Procedimento de Distribuição de Energia
8.1. O ACESSANTE deverá submeter previamente à apreciação da ACESSADA o aumento da carga que exigir a elevação da potência demandada, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema elétrico, observada a legislação vigente, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
8.2. Caso o ACESSANTE possua na UNIDADE CONSUMIDORA, à revelia da ACESSADA, carga suscetível de provocar distúrbios no sistema elétrico da ACESSADA, ou de acessantes/consumidores adjacentes, tais como flutuação de tensão ou frequência, desequilíbrios de tensão ou de correntes, distorção da forma da onda de tensão ou de corrente ou de qualquer combinação desses efeitos, com valores que ultrapassem os índices estabelecidos pela
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legislação/regulamentação ou perícia técnica, ficará facultado à ACESSADA exigir do ACESSANTE, conforme determina a legislação e a regulamentação vigentes, o cumprimento das seguintes obrigações:
a) Instalação de equipamentos corretivos na UNIDADE CONSUMIDORA, no prazo a ser estabelecido pela ACESSADA, e/ou o pagamento do valor das obras necessárias no sistema elétrico da ACESSADA, para eliminação dos efeitos desses distúrbios; e
consecutivos e completos de faturamento, a partir da data de conexão definido nos itens específicos deste CUSD, denominado período de testes, nas seguintes situações:
a) Início do fornecimento;
b) Mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
c) Enquadramento na modalidade tarifária horária azul; e
d) Acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
9.1.1. O ACESSANTE terá direito ao período de testes, a partir da data de devolução deste contrato ou de seu aditivo, quando houver troca de titularidade ou ainda as situações previstas nas alíneas b, c e d do item 9.1.
9.1.2. Para o faturamento da DEMANDA bem como apuração de eventual ultrapassagem durante o período de testes, as PARTES considerarão o disposto na legislação vigente, em especial o artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
b) é de inteira responsabilidade do ACESSANTE a estimativa da DEMANDA a ser contratado, a qual deve corresponder ao perfil de consumo associado à carga instalada na UNIDADE CONSUMIDORA e, deste modo, responderá por todo e qualquer dano causado à ACESSADA e/ou a terceiros, decorrentes de registro de demandas em percentual superior aos limites permitidos pela legislação vigente;
c) ao final do período de teste, não havendo manifestação formal, expressa e escrita do ACESSANTE nos termos do §6º do artigo 134 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a ACESSADA considerará a aceitação tácita da DEMANDA CONTRATADA indicado nas Condições Específicas;
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d) a efetivação do fornecimento nos períodos previstos nesta Cláusula dependerá do cumprimento, pelo ACESSANTE, nas épocas próprias, das condições estipuladas na legislação e regulamentação em vigor, entre as quais os pagamentos devidos à ACESSADA, nos termos deste CUSD; e
e) A ACESSADA tem a prerrogativa de dilatar ou não, o período de testes, mediante solicitação justificada do ACESSANTE. A prorrogação ocorrerá imediatamente após os 3 (três) ciclos do período de teste.
9.2.3. Para as situações de que trata o item “b” da subcláusula 8.2, a ACESSADA deve efetuar a cobrança dos menores valores entre os calculados conforme os artigos 96 e 97 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, informando ao ACESSANTE os valores correspondentes à energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes que passarão a ser efetivados nos termos do artigo 96 já citado.
9.2.4. A ACESSADA tem a prerrogativa de dilatar ou não, o período de ajustes, mediante solicitação justificada do ACESSANTE. A prorrogação ocorrerá imediatamente após os 3 (três) ciclos do período de ajustes.
10. MEDIÇÃO E DA LEITURA
10.1. A ACESSADA instalará equipamentos de medição nas UNIDADES CONSUMIDORAS, nos termos e limites da legislação vigente aplicável.
10.2. A ACESSADA efetuará as leituras em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de
10.4. Para as UNIDADES CONSUMIDORAS atendidas em tensão primária com equipamentos de medição instalados no secundário dos transformadores, a ACESSADA, nos termos da legislação vigente, acrescerá aos valores medidos de energia e de demanda, ativa e reativas excedentes, a seguinte compensação de perdas:
a. 1% (um por cento) nos fornecimentos em tensão superior a 44 kV; e
b. 2,5% (dois e meio por cento) nos fornecimentos em tensão igual ou inferior a 44 kV.
EQUATORIAL ENERGIA PARÁ
Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0,0, x/x - Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx-XX – XXX 00.000-000 – Central de Atendimento Grandes Clientes 0800 280 3216
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10.5. Caberá a ACESSADA a instalação do SMF, bem como realizar aferição, calibração, operação e manutenção dos equipamentos do SMF, necessários à medição dos valores de demanda de potência e de energia para determinação dos encargos do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e à medição do consumo de energia do ACESSANTE a ser contabilizada pela CCEE e pela ACESSADA e à medição dos valores de demanda de potência e de energia reativa para determinação específica do excedente de energia reativa.
10.5.1. Os custos referentes à aquisição e implantação do medidor de retaguarda e do sistema
10.5.5. Para a mesma situação do item 9.4.4 acima, o ACESSANTE será exclusivamente responsável pela proteção, incluindo, sem restrição, o correspondente lacre, não podendo intervir nem deixar que terceiros intervenham no seu funcionamento sem a presença de funcionários da ACESSADA devidamente credenciados.
10.5.6. Qualquer avaria ou defeito que ocorrer no SMF, referido no caput desta subcláusula, e que seja constatado pelo ACESSANTE deverá ser comunicado pelo ACESSANTE de imediato à ACESSADA.
10.5.7. A ACESSADA se reserva, a qualquer momento, o direito de acesso direto ao SFM, referido no caput desta subcláusula.
10.6. O faturamento do encargo de uso de central geradora deve iniciar a partir da data de entrada em operação em teste da primeira unidade geradora, de acordo com os respectivos valores de MUSDs contratados segundo o cronograma informado e em base mensal.
(c) por disponibilizar à ACESSADA canal de acesso ao SMF.
10.7.1. Caso o ACESSANTE opte por utilizar equipamentos distintos dos especificados pela ACESSADA, os eventuais custos para permitir a leitura remota pelo sistema de coleta de dados da ACESSADA devem ser atribuídos ao ACESSANTE.
11. ENCARGOS DE USO
11.1. O pagamento devido à ACESSADA será composto de duas partes, conforme descrito a seguir:
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Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0,0, x/x - Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx-XX – XXX 00.000-000 – Central de Atendimento Grandes Clientes 0800 280 3216
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(a) Pagamento dos ENCARGOS DE USO devidos em função da DEMANDA CONTRATADA e da energia de uso, conforme fórmula constante do item 11.1.1. abaixo, e
(b) Pagamento por eventuais ULTRAPASSAGENS DA DEMANDA CONTRATADA, observado o disposto no item 14 abaixo.
11.1.1. A ACESSANTE pagará, mensalmente, à ACESSADA, os ENCARGOS DE USO com base na DEMANDA CONTRATADA e na energia de uso, de acordo com o disposto nos itens
Tarifa Horária Verde: Ed = (T x D) + [(Tep x Mep) + (Tefp x Mefp)] |
Te = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO incidente sobre o Montante de Energia, em R$/MWh; Tep = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO incidente sobre o Montante de Energia, em R$/MWh, no horário de ponta; Tefp = tarifa de uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO incidente sobre o Montante de Energia, em R$/MWh, no horário fora de ponta; D = o maior valor entre a demanda contratada e o montante de uso verificado por medição, por PONTO DE CONEXÃO, em kW; Dp = o maior valor entre a demanda contratada para o horário de ponta e o montante de uso verificado por medição, por PONTO DE CONEXÃO, no horário de ponta, em kW; Dfp = o maior valor entre a demanda contratada para o horário fora de ponta, e o montante de uso verificado por medição, no horário fora de ponta, em kW; Me = Montante de Energia, em MWh; Mep = Montante de Energia, em MWh no horário de ponta; Mefp = Montante de Energia, em MWh no horário de fora ponta; |
Tg = tarifa de uso do Sistema de Distribuição, em R$
Ug = montante de uso previsto e contratado pela acessante
11.1.3. As tarifas aplicáveis a DEMANDA CONTRATADA e à ENERGIA DE USO para cálculo dos ENCARGOS DE USO serão estabelecidas e reajustadas em conformidade com a regulamentação da ANEEL.
11.1.3.1. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas aplicáveis a DEMANDA CONTRATADA para cálculo dos ENCARGOS DE USO, na forma da legislação vigente.
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11.1.4. Para cálculo dos encargos mensais a que se referem os itens 11.1.1 e 11.1.2 desta Cláusula, serão considerados os valores máximos das potências medidas, integralizadas em intervalo de 15 minutos, pelo SMF, tanto para o POSTO TARIFÁRIO PONTA como para o POSTO TARIFÁRIO FORA DE PONTA, que definirão o MUSD medido para cada um destes postos tarifários, Mp e Mfp, respectivamente, nos PONTOS DE MEDIÇÃO.
11.1.5. As potências máximas medidas pelo SMF referidas no item 11.1.3 desta Cláusula, serão
fazer os ajustes necessários para seu cumprimento.
estabelecidos neste instrumento.
11.5. Fica, desde já, acordado entre as PARTES que a ACESSANTE arcará com todos e quaisquer tributos por ela devidos, nos termos da legislação tributária brasileira.
12. TARIFAS APLICÁVEIS E DA MODALIDADE TARIFÁRIA
12.1. As tarifas aplicáveis a DEMANDA CONTRATADA objeto do presente instrumento corresponderá àquelas definidas pela ANEEL para a classe, subgrupo e tensão de fornecimento descrito nas Condições Específicas, válidas para a área de concessão da ACESSADA, estando sujeitas a reajustes e revisões, em conformidade com as normas aplicáveis.
12.1.1. A tarifa não inclui os Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devendo ser considerada a alíquota correspondente, ou ainda qualquer outro tributo, calculado conforme a Legislação Aplicável.
b) Modalidade Tarifária Horária Branca: com distinção horária, considera-se:
i. Para o consumo de energia (MWh), uma tarifa para o posto tarifário ponta, uma tarifa para o posto tarifário intermediário e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta.
c) Modalidade Tarifária Horária Azul: com distinção horária, considera-se:
i. Para demanda de potência (kW), uma tarifa para o posto tarifário ponta e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta; e
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Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0,0, x/x - Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx-XX – XXX 00.000-000 – Central de Atendimento Grandes Clientes 0800 280 3216
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ii. Para o consumo de energia (MWh), uma tarifa para o posto tarifário ponta e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta.
d) Modalidade Tarifária Horária Verde: com distinção horária, considera-se:
i. Para demanda de potência (kW), uma tarifa única; e
ii. Para o consumo de energia (MWh), uma tarifa para o posto tarifário ponta e uma tarifa para o posto tarifário fora ponta.
12.3. Fica acordado entre as partes que o horário de ponta será o intervalo indicado nas Condições Específicas deste CUSD, exceção feita aos sábados, domingos, terça-feira de carnaval, sexta-feira da paixão, Corpus Christi, e os seguintes feriados:
Dia e Mês | Feriados Nacionais | Leis Federais |
01 de janeiro | Confraternização Universal | 662, de 06/04/1949 |
21 de abril | Xxxxxxxxxx | 662, de 06/04/1949 |
01 de maio | Dia do Trabalho | 662, de 06/04/1949 |
07 de setembro | Independência | 662, de 06/04/1949 |
12 de outubro | Nossa Senhora Aparecida | 6.802, de 30/06/1980 |
02 de novembro | Finados | 662, de 06/04/1949 |
15 de novembro | Proclamação da República | 662, de 06/04/1949 |
25 de dezembro | Natal | 662, de 06/04/1949 |
12.3.1. O período referente ao horário fora de ponta corresponde ao conjunto de horas diárias
12.4. A ACESSADA reserva-se o direito de alterar o horário de ponta mediante prévia comunicação ao ACESSANTE, por escrito, na forma prevista neste CUSD.
12.5. Pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a ACESSADA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL nos processos tarifários.
12.5.1. As tarifas devem ser aplicadas de acordo com o tipo de usuário, o grupo e subgrupo, classe e subclasse e a modalidade tarifária a que estiver enquadrada a unidade consumidora.
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12.5.2. Quando a classificação da unidade consumidora implicar alteração da tarifa homologada aplicável, deverá ser celebrado aditivo contratual.
13. COBRANÇA E DO PAGAMENTO
13.1. O faturamento será efetuado pela ACESSADA em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável, principalmente os Capítulos VIII e IX, “Da Cobrança e do Pagamento”
13.3. A ACESSADA reconhecerá a sazonalidade, para fins de faturamento, mediante solicitação do ACESSANTE, observados os requisitos e condições determinados pela legislação vigente, em especial o artigo 10º da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
13.4. O ACESSANTE efetuará o pagamento na data de vencimento constante da fatura, sendo certo que, mediante prévia autorização do ACESSANTE, poderá a ACESSADA consolidar todos os valores faturados referentes às UNIDADES CONSUMIDORAS sob uma mesma titularidade em fatura que permita o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação.
13.4.1. O ACESSANTE se obriga a pagar à ACESSADA o valor correspondente a DEMANDA CONTRATADA em cada segmento horário, ainda que deixe de utilizá-la total ou parcialmente, segundo os critérios da tarifa descrita nas Condições Específicas, a partir da data fixada para o início do fornecimento e durante todo o período de vigência do presente instrumento.
13.4.1.1. O ACESSANTE declara-se ciente que, conforme definido nas normas aplicáveis, incidirá cobrança de ULTRAPASSAGEM no caso de utilização da DEMANDA
a liquidação na data do vencimento.
13.4.3.1. Para fins de quitação, valerão como recibos a autenticação mecânica ou o relatório emitido pelo banco, que contém o número da transação eletrônica.
13.4.3.2. O não pagamento da Fatura de Energia Elétrica em seu vencimento ensejará atualização monetária de seu valor pela variação positiva do IGP-M, compreendida no período entre o primeiro dia após o vencimento e o do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o
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valor total da Conta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ‘’pro rata die‘’, além de outros valores que lhe sejam legalmente atribuíveis.
13.4.3.3. A multa e os juros de mora dos quais tratam esta Cláusula não incidirão sobre a
(i) Contribuição de Iluminação Pública – CIP, sendo a esta aplicada as multas, atualizações e juros de mora estabelecidos por lei específica; (ii) valores relativos às contribuições ou doações de interesse social; e (iii) as multas e juros correspondentes às faturas inadimplidas em períodos anteriores.
poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a Fatura de
13.5. Caso o ACESSANTE deixe de liquidar os pagamentos estabelecidos neste contrato e as garantias apresentadas não se mostrem eficazes, a ACESSADA poderá solicitar a inclusão do ACESSANTE no Cadastro de Inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo das demais cominações de mora e multas estabelecidas neste Contrato.
13.5.1. O descumprimento por qualquer das PARTES das demais obrigações estabelecidas neste contrato, bem como das disposições estabelecidas nos procedimentos de distribuição, desde que não sejam sanadas satisfatoriamente dentro dos prazos regulamentares estabelecidos e/ou acordados entre as PARTES, após notificação por escrito da parte adimplente à outra parte, enseja o direito da parte adimplente exigir o pagamento da parte inadimplente de multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do contrato.
13.5.2. Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, na hipótese do dano comprovadamente verificado ser superior ao valor da multa, as PARTES acordam que poderá ser realizada a apuração de danos pela via judicial.
da reparação dos danos comprovadamente causados pelo ACESSANTE à ACESSADA ou a terceiros e demais penalidades previstas neste CUSD.
14.1.1. Quando aplicável, sem prejuízo do disposto na cláusula acima, fica estabelecido o limite de tolerância de ULTRAPASSAGEM da DEMANDA CONTRATADA descrito nas Condições Específicas.
14.1.2. Considerando o limite de tolerância de ULTRAPASSAGEM previsto acima e sem prejuízo da aplicação da subcláusula 13.1 acima, nos termos do artigo 93 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, as Partes acordam que, quando os montantes de demanda de
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potência ativa medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, bem como terá adicionado ao faturamento regular a cobrança pela ULTRAPASSAGEM conforme a seguinte redação:
Onde:
DULTRAPASSAGEM (p) = [PAM(p) - PAC(p)] x 2x VRDULT (p)
14.2. A título de cobrança por ultrapassagem, nos termos do artigo 37 Resolução Normativa ANEEL nº 506/2012, deve ser aplicado à parcela do MUSD medido superior ao MUSD contratado um valor de referência equivalente a duas vezes as parcelas de potência da TUSD aplicável ao acessante, sem a incidência de eventuais descontos, nos casos em que:
a) o valor de MUSD medido for superior a cento e dez por cento do MUSD contratado, quando o acessante for ACESSADA; e
b) o valor de MUSD medido for superior a cento e um por cento do MUSD contratado, quando o acessante for central geradora.
14.2.1. A eventual cobrança por ultrapassagem deve ocorrer simultaneamente à cobrança do encargo de uso do sistema de distribuição em caráter permanente, calculado segundo os critérios desta Resolução.
14.2.2. Na hipótese de contratação simultânea de acesso em caráter permanente para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada a central geradora e de
15.1.1. Os montantes de energia elétrica e demanda de potência reativas que excederem o limite permitido, serão adicionados ao faturamento regular considerando a equação e as condições definidas na legislação vigente aplicável, em especial na Seção IV do Capítulo VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
15.1.2. Fica estabelecido que no intervalo entre as 23h30 (vinte e três horas e trinta minutos) e 06h30, sendo que durante 06h 30min (seis horas e trinta minutos) consecutivas, serão registrados os valores de fator de potência capacitivo, sendo que, no período
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complementar, o registro será do fator de potência indutivo, ambos inferiores ao estabelecido pelas normas vigentes.
15.2. O Fator de Potência para ACESSANTE com central geradora, na utilização do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, deve observar o limite de 0,92 para consumidor e os percentuais limites definidos nos procedimentos de rede para cada tipo de gerador.
16. GARANTIA PARA A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO
garantia, exigir a apresentação de Contrato de Compra de Energia no ambiente de
16.2. Caso o processo de migração do Consumidor Potencialmente Livre para o ACL não se conclua por motivo não imputável à ACESSADA, esta, após o término do período de fornecimento estabelecido no CCER, ficará autorizada a efetuar o faturamento e a cobrança mensal, em substituição à suspensão do fornecimento de energia elétrica, de valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas.
16.2.1. O valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, de que trata o item 16.2, será calculado mediante a multiplicação da energia efetivamente fornecida pela diferença, se positiva, entre o Preço de Liquidação de Diferenças – PLD médio mensal publicado pela CCEE e o custo médio de aquisição de energia elétrica pela ACESSADA, considerado nos processos de reajuste tarifário, acrescidos os tributos incidentes.
17. CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
17.3. A inobservância dos termos da subcláusula 17.1 implicará a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao ACESSANTE, que será responsabilizado por quaisquer danos porventura causados à ACESSADA e/ou a terceiros.
17.4. As centrais geradoras interessadas em cadastramento com vistas à habilitação técnica para participação em leilões de energia no Ambiente de Contratação Regulada – ACR devem formalizar solicitação à ACESSADA para obtenção do Documento de Acesso para Leilão – DAL, observando responsabilidades, critérios e prazos estabelecidos no PRODIST.
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18. PULSOS DE POTÊNCIA E SINCRONISMO
18.1. A ACESSADA, a seu critério e mediante solicitação do ACESSANTE e disponibilidade do medidor, poderá fornecer pulsos de potência para a UNIDADE CONSUMIDORA, nos limites da legislação vigente.
18.1.1. Serão de responsabilidade do ACESSANTE os eventuais custos relativos a liberação do pulso, à adaptação e manutenção dos equipamentos de medição para fornecimento de
18.1.3. O ACESSANTE será comunicado quando necessária a interrupção do fornecimento de
de capacidade contratada.
19.1.1. Caso fique comprovado o não atendimento, pela ACESSADA, dos referidos índices mínimos de qualidade, a mesma se sujeita ao pagamento das penalidades previstas na legislação aplicável.
19.2. Quando aplicável, a ACESSADA informará ao ACESSANTE, pela imprensa ou mediante comunicação direta, as interrupções do fornecimento necessárias à execução de serviços de melhorias, ampliação ou manutenção preventiva de suas instalações, nos prazos estabelecidos pelas normas vigentes aplicáveis.
19.3. As interrupções de caráter emergencial independerão de comunicação prévia. Neste caso e naquelas situações previstas na legislação, não caberá à ACESSADA o ressarcimento de qualquer prejuízo que o ACESSANTE venha a sofrer em consequência dessas interrupções.
19.4. O ACESSANTE atenderá às determinações dos setores de operação da ACESSADA, inclusive em condições de emergência, desligando ou reduzindo a carga ou transferindo a alimentação para o
19.6. Nos casos de necessidade de realização, pela ACESSADA, de serviços de melhorias ou ampliação em suas redes, ou para desenvolver trabalhos de manutenção preventiva ou corretiva de ordem técnica ou de segurança das instalações e/ou em situações de emergência, em que haja necessidade de interromper o fornecimento, a ACESSADA ficará isenta de qualquer responsabilidade pela descontinuidade do fornecimento, não sendo caracterizado, portanto, como descontinuidade de serviço, de acordo com o § 3º do artigo 6º da Lei 8.987/95.
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19.7. Também não se caracteriza como descontinuidade do serviço as hipóteses de suspensão do fornecimento efetuadas nas situações e termos previstos nos regulamentos e legislação que regem o setor elétrico, em razão da prevalência do interesse da coletividade.
19.8. O ACESSANTE deve realizar a operação e manutenção de suas instalações de forma a não interferir na qualidade de fornecimento dos demais acessantes.
19.9. O ACESSANTE deve manter os ajustes da proteção de suas instalações conforme disposições dos
risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
20.1.1. Quando for constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para distribuição de energia elétrica, a ACESSADA interromperá, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspenderá o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
20.2. Sem prejuízo de outras hipóteses descritas na legislação específica do setor elétrico, poderá a ACESSADA suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na UNIDADE CONSUMIDORA, precedida da notificação, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da ACESSADA em qualquer local onde se encontrem condutores e aparelhos de propriedade desta, para fins de leitura, substituição de medidor, bem como para inspeções necessárias.
b) Pela inexecução das correções indicadas no prazo informado pela ACESSADA, quando da constatação de deficiência não emergencial na UNIDADE CONSUMIDORA, em especial no padrão de entrada de energia elétrica;
impedimento da sua execução por determinação de medida judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
e) Pelo recebimento por parte da ACESSADA, de comunicação formal da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, quanto ao desligamento do ACESSANTE da referida Câmara, quando aplicável.
f) No caso de descumprimento no oferecimento e manutenção de garantias.
g) O não pagamento de prejuízos causados nas instalações da ACESSADA, vinculados a prestação do serviço público de energia elétrica, cuja a responsabilidade tenha sido imputada ao ACESSANTE
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20.3. As PARTES deverão observar sempre os prazos, formas e condições, tanto para notificação quanto para resposta do ACESSANTE, encontrados na legislação vigente aplicável, em especial nos PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO.
20.4. Nos casos em que a suspensão de fornecimento perdurar por mais de um ciclo de faturamento, a ACESSADA efetuará a cobrança dos valores em aberto enquanto vigente a relação contratual existente entre as PARTES.
previstas neste instrumento, o encerramento da relação contratual entre a ACESSADA e o
independente de aviso prévio;
iv. pela ACESSANTE, em caso de continuidade de um CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que impossibilite a ACESSADA de cumprir as obrigações previstas neste CUSD por período superior a 180 (cento e oitenta)dias;
v. por qualquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais;
vi. ação da ACESSADA, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
21.1.1. Faculta-se à ACESSADA o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o ACESSANTE seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respeitando-se o disposto na legislação aplicável, em especial os artigos 70 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
unilateral desta, nos termos do item “vi” da subcláusula 21.1 acima, implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
i. valor correspondente ao faturamento de toda DEMANDA CONTRATADA subsequente à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
ii. valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II, III do art.63 da Resolução ANEEL nº 414/2010 pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, sendo que, para a modalidade tarifária horária azul, a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
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iii. valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do contrato, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para unidade consumidora do grupo A optante por tarifa do Grupo B.
21.4. A ACESSANTE declara-se ciente que as cobranças acima apenas não se aplicarão caso o encerramento antecipado dê-se:
22.2.1. Pelo serviço de comunicação de dados, o ACESSANTE pagará: Encargos de Conexão relacionados à comunicação de dados para a CCEE e Encargos de Conexão relacionados ao monitoramento dos dados enviados/recebidos pela CCEE.
22.2.2. Caso a ACESSADA, mediante acordo entre as PARTES, realize a manutenção e operação das Instalações de Conexão de propriedade do ACESSANTE, o ACESSANTE pagará Encargos de Conexão relacionados à operação e à manutenção das Instalações de Conexão.
22.2.3. Caso a ACESSADA, a pedido do ACESSANTE, preste algum dos serviços mencionados na Cláusula 18, o ACESSANTE pagará o valor definido na regulamentação em vigor.
22.3. Em caso de prorrogação automática da vigência contratual, os valores dos Encargos de Conexão devidos pelo ACESSANTE devem ser atualizados a cada 12 (doze) meses, conforme a variação acumulada anual do índice IGP-M, a contar da data de início da vigência deste Contrato.
22.5. O disposto nesta cláusula somente se aplica ao consumidor Livre ou Potencialmente Livre.
23. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
23.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável perante a outra Parte, nos termos deste CUSD, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior.
23.1.1. Conceitua-se “Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior” como qualquer fato imprevisível que esteja fora do controle de qualquer das Partes deste CUSD, ou, se previsível, que
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esteja fora do controle de qualquer das Partes e cujos efeitos não possam ser evitados por tal Parte, na forma prevista no artigo 393, parágrafo único do Código Civil, incluindo, mas sem limitação: cataclismos, condições meteorológicas excepcionais e imprevisíveis, guerras declaradas, tumultos ou terremotos.
23.1.2. Não constituem Hipóteses de Caso Fortuito ou Força Maior: (i) dificuldades econômicas,
(ii) alteração das condições de mercado, (iii) demora no cumprimento por qualquer das Partes de obrigação contratual.
das PARTES, empresas filiadas, coligadas ou controladas, seus prepostos, subcontratados, e todos os agentes que direta ou indiretamente estejam vinculados a atividades das partes.
24.1.2. As partes se comprometem a difundir as obrigações assumidas no caput a todos os seus funcionários, prepostos e ou quaisquer terceiros que venham, direta ou indiretamente, atuar na execução do objeto deste instrumento.
25. CONFIDENCIALIDADE
25.1. As PARTES concordam que todas as informações e dados disponibilizados à outra PARTE serão considerados confidenciais não podendo ser divulgadas para terceiros sem consentimento escrito da PARTE reveladora, sendo certo que a confidencialidade do presente instrumento não será aplicável a informações que:
a) sejam ou se tornem de domínio público, desde que tal fato não decorra de violação, por uma das PARTES, das disposições contidas neste CUSD;
26. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
26.1. O fornecimento de energia elétrica de que trata o presente CUSD está subordinado, tanto às normas do serviço de energia elétrica, que prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências, como às determinações emanadas do poder público competente aplicáveis à espécie.
26.1.1. Quaisquer modificações supervenientes nas referidas normas, que venham a repercutir no presente CUSD, inclusive reajustes e revisões tarifárias, considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação.
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27. DISPOSIÇÕES DIVERSAS
27.1. O ACESSANTE deverá manter os dados cadastrais, assim como os meios de comunicação, atualizados junto à ACESSADA.
27.2. Este CONTRATO é reconhecido pelo ACESSANTE como título executivo, na forma do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes
27.7. As alterações ao presente CUSD somente poderão ser consideradas como válidas e eficazes se forem realizados por escrito e assinadas por representante(s) legal(is) e/ou procurador(es) das Partes.
27.8. As Condições de Uso de Reserva de Capacidade poderão ser alteradas através da assinatura de aditivo a este CUSD, concomitantemente.
27.9. A declaração de nulidade de qualquer das disposições deste CUSD não o invalida em sua integralidade, permanecendo em vigor as demais disposições não atingidas pela declaração de nulidade.
27.10. Os direitos e obrigações decorrentes deste CUSD se transmitem aos sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo ACESSANTE terá validade, se antes não for formalmente aceita pela ACESSADA.
27.11. A partir da data de assinatura deste CUSD ficam rescindidos, para todos os fins e efeitos de direito,
organização para:
(i) promover as boas práticas no apoio e respeito a proteção dos direitos humanos;
(ii) evitar incorrer em qualquer forma de abusos dos direitos;
(iii) eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, entendido este como todo o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa sob ameaça de qualquer penalidade e que se obtém de forma livre e voluntária do indivíduo;
(iv) respeitar a liberdade de associação sindical e de negociação coletiva dos direitos dos trabalhadores, com as restrições que a lei exija;
(v) evitar qualquer forma de trabalho infantil na organização, respeitando a idade mínima de
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contratação em conformidade com a legislação vigente aplicável e dispor de mecanismos adequados e confiáveis para a verificação da idade de seus empregados;
(vi) remover qualquer prática de discriminação em matéria de emprego e ocupação. Qualificar- se-á como discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades de emprego ou trabalho/ocupação;
(vii) ter uma postura de preventiva para as questões ambientais por forma a alcançar o desenvolvimento sustentável, limitando as atividades cujo impacto sobre o meio ambiente
Belém / /2022
ACESSANTE | ACESSADA |
PARA MINISTERIO Assinado de forma digital por PUBLICO:05054960000158 PARA MINISTERIO PUBLICO:05054960000158 Nome: XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX Cargo: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA CPF nº: 000.000.000-00 | DIRETOR PRESIDENTE |
Nome: Cargo: CPF nº: | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX SUPERINTENDENTE |
CPF nº: | |
Testemunha: Nome: Cargo: CPF nº: | Testemunha: JURACI NEGRAO DE VILHENA CONSULTOR DE CLIENTES ESPECIAIS |
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