CONTRATO Nº 025/2023
CONTRATO Nº 025/2023
EDITAL DE ORIGEM: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2023 N° DO PROCESSO: 701/2023
Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal
de Restinga Sêca e PROTOGENES S. DE
XXXXX para contratação de professor para
ministrar aulas de Municipal de Música.
música para a Escola
O MUNICÍPIO DE RESTINGA SÊCA, RS, CNPJ nº 87.490.306/0001-51, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, Eng. Agrônomo, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00 e RG sob nº 5078300091, residente e domiciliado na Av. Xxxxx xx Xxxxxxxxx nº 259, apto
402, Centro, Restinga Sêca, denominado doravante CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa
PROTOGENES S. XX XXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° 11.151.612/0001-00, com sede à Rua Domingos Possebon, nº 889, bairro Centro, Município de Restinga Sêca/RS, XXX 00.000-000, representada pelo Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, inscrito sob o CPF n°000.000.000-00, e neste ato denominada CONTRATADA, tem entre si justo e CONTRATADO, o que contêm as CLAÚSULAS a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a contratação de professor para ministrar aulas de música para a Escola de Música Municipal, solicitado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte, conforme Termo de Referência – Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. A execução do objeto do presente contrato dar-se-á através da prestação de serviços de aulas de música para a Escola de Música Municipal.
2.2. Carga horária semanal: 16 (dezesseis) horas.
2.3. Local: Sala anexa ao Ginásio Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor a ser pago mensalmente pela prestação dos serviços corresponde a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pelo período de 09 (nove) meses, totalizando o montante de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
3.2. O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação da fatura e aprovação desta pela Secretaria responsável.
3.3. Para agilizar o pagamento, deverá constar no documento de liquidação o seguinte número deste contrato.
3.4. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
3.5. Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria.
3.6. O contrato poderá ser reajustado anualmente, por ocasião de renovação da vigência contratual, de acordo com a variação do IGP-M, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS CONTRATUAIS:
4.1. O prazo de vigência e execução do presente contrato será de 09 (nove) meses a contar do dia 15 de março de 2023, podendo ser renovado nos termos da Lei 8.666/1993 e suas alterações, caso haja interesse da Administração Pública.
4.2. Após um ano da vigência contratual, os valores contratados poderão ser reajustados, de acordo com a variação do IGP-M, ou por outro índice que vier a substituí-lo, mediante apresentação de requerimento do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
5.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Classificação Funcional Programática | Atividade/Projeto/Elemento de Despesa | Fonte | Bloqueio R$ | ||||||
13 | 392 | 00 | 39 | 20 | 89 | 2089 | 339039 | 1500 | 19.800,00 |
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
6.1.1. Ministrar as aulas no local, na data e hora firmados neste contrato;
6.1.2. Estimular a percepção musical, contribuindo para o desenvolvimento individual e coletivo;
6.1.3. Utilizar a música nas capacidades cognitivas e na relação entre os demais;
6.1.4. Tratar os alunos com educação e urbanidade;
6.1.5. Manter, durante o cumprimento do contrato, as condições de habilitação exigidas na fase de documentação;
6.1.6. Arcar com suas despesas de transporte e alimentação, ou qualquer outra decorrente da prestação do serviço contratado.
6.1.7. Disponibilizar à CONTRATANTE informações sobre a execução de todas as etapas e atividades, bem como prestar informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados a qualquer tempo, referentes ao objeto contratado;
6.1.8. Cumprir dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas, bem como manter, durante todo o período de execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação e os dados cadastrais da empresa atualizados;
6.1.9. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
6.1.10. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE, ou aos bens da mesma, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE;
6.1.11. Reportar imediatamente à CONTRATANTE quaisquer anormalidades e irregularidades observadas na execução;
6.1.12. Arcar com eventuais prejuízos causados ao contratante e/ou a terceiros, provocados por
ineficiência ou irregularidade cometidas por seus empregados, contratados ou prepostos envolvidos na execução do contrato;
6.1.13. Executar o objeto deste contrato estritamente dentro das especificações contratadas, garantindo a boa qualidade dos serviços, observados o detalhamento do objeto conforme Anexo I.
6.1.14. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE quanto à execução.
6.2. Constituem obrigações da CONTRATANTE:
6.2.1. Designar e apresentar à CONTRATADA o preposto da Administração responsável pela fiscalização do cumprimento do Contrato;
6.2.2. Exercer a fiscalização referente à execução por servidor especialmente designado, na forma prevista na Lei nº 8.666/93;
6.2.3. Comunicar a falta de cumprimento das obrigações ao preposto da CONTRATADA para que as falhas possam ser corrigidas a tempo;
6.2.4. Comunicar à CONTRATADA, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade,
imprecisão ou desconformidade verificada na execução, fixando-lhe prazo para regularização, sob pena de serem-lhe aplicadas as sanções legais e contratuais previstas;
6.2.5. Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazo para regularização imprópria;
6.2.6. Efetuar o pagamento na data aprazada;
da execução que resultou
6.2.7. Não efetuar nenhum pagamento à Contratada enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe tiver sido imposta em decorrência de inadimplência contratual.
6.2.8. Prestar todos os esclarecimentos necessários ao adimplemento das obrigações;
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Pelo inadimplemento das obrigações de acordo com o Decreto n.º 32/2018, seja na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
7.2. As penalidades serão:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
7.3. Essas penalidades serão aplicadas a critério do Município, e, sempre que aplicadas, serão devidamente registradas.
7.4. Serão aplicadas as penalidades:
7.4.1. Quando da não manutenção da proposta escrita ou lance verbal por parte da empresa vencedora;
7.4.2. Quando da apresentação de declaração ou documentação falsa para participação no certame por qualquer licitante;
7.4.3. Por comportamento inidôneo ou cometimento de fraude fiscal por parte de qualquer licitante;
7.4.4. Quando houver recusa injustificada da empresa em assinar o contrato, ou não assiná-lo dentro do prazo estabelecido pelo Município;
7.4.5. Sempre que verificadas pequenas irregularidades;
7.4.6. Quando houver atraso injustificado na entrega do(s) material (ais) solicitado(s) e/ou execução do(s) serviço(s) por culpa da empresa;
7.4.7. Quando não corrigir deficiência apresentada no(s) material (ais) entregue(s) e/ou no(s) serviço(s) executado(s);
7.4.8. Quando houver descumprimento das cláusulas constantes no contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente.
7.5. A advertência por escrito será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, sempre que se verificarem pequenas irregularidades. A sua reiteração demandará a aplicação de pena mais elevada, a critério do Município.
7.6. A multa será de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total
registrado, para o caso previsto no item 7.4.6, limitado ao xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
7.7. Para os casos previstos nos subitem 7.4.7 e 7.4.8 serão aplicadas a multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total registrado.
7.8. A multa prevista nos itens anteriores não impede que o Município rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na lei.
7.9. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município ou ainda, quando for o caso, da garantia prestada ao contrato ou cobrada judicialmente.
7.10. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
7.11. A suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública será aplicada nos casos de maior gravidade.
7.12. O fornecedor punido declaração de inidoneidade
suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal ou para licitar será inscrito no CMEPE – Cadastro Municipal de Empresas
Penalizadas nos termos da legislação.
7.13. Além das situações previstas acima, o contrato poderá ser cancelado ou suspenso, facultado a defesa prévia do interessado, nos seguintes casos:
7.14. Pela Administração, quando:
a) por razões de interesse público, devidamente fundamentados.
7.14.1. Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao contrato.
7.15. A comunicação do cancelamento ou da suspensão do contrato, nos casos previstos nos itens acima será feita por correspondência com aviso de recebimento (AR), juntando-se comprovante aos autos que deram origem ao contrato.
7.16. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação na Imprensa Oficial do Município, considerando-se cancelado ou suspenso o contrato a partir da publicação.
7.17. A solicitação do fornecedor para cancelamento do contrato (prevista no subitem 7.14.1) somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada antes da data da convocação para assinatura do contrato, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA OITAVA- DA RESCISÃO
8.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, previstos no art. 77 da Lei 8.666/93, em caso de rescisão administrativa.
8.1.1. Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
8.2. Em caso de rescisão, a CONTRATADA terá direito a receber o pagamento correspondente ao serviço executado.
CLÁUSULA NONA - DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO DO CONTRATO
9.1. O presente contrato foi elaborado em conformidade com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e está vinculado ao edital de Inexigibilidade de Licitação nº 009/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização da execução contratual será efetuada por servidor
designado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Esporte, por meio de Portaria, que irá constar nos autos do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PRERROGATIVAS
11.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE relativos ao presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 77 da Lei nº 8.666/93, bem como as prerrogativas abaixo elencadas:
a) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 a Lei n.º 8.666/93;
b) Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
c) Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
d) Fiscalização da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS:
12.1. Cada uma das Partes garante e assegura que cumpre com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 12.965/2016 (Marco Civil da Internet) e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), estando
cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis, obrigando-se a adotar todas as medidas
razoáveis para garantir, por si, seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos somente de modo a viabilizar a execução do presente Contrato.
Subcláusula única. Na ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais, objeto do presente contrato, uma parte deve comunicar à outra, com brevidade, sob pena de incorrer nas penalidades da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSINATURA DIGITAL:
13.1. FORMALIZAÇÃO – As partes declaram-se cientes e de acordo que este documento poderá ser emitido por meio físico ou eletrônico, ou, ainda, de forma híbrida (por meio de aposição de assinaturas manuscritas e digitalizadas e, ainda, eletrônicas/digitais), para os fins do disposto no Art. 10, § 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.8.2001.
13.2. IMPEDIMENTO DE REJEIÇÃO – Quando este instrumento tiver sido emitido por meio
eletrônico ou híbrido, as partes declaram-se cientes e de acordo que, por lealdade contratual e imbuído de
boa-fé, não poderão alegar a invalidade deste documento, sob o argumento de que foi emitido
eletronicamente ou de forma híbrida, reconhecendo assim que prevalece o funcional deste instrumento.
princípio da equivalência
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Restinga Sêca para dirimir qualquer dúvida ou casos omissos a este Contrato.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente termo em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas.
Restinga Sêca, 02 de março de 2023.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
PROTOGENES S. DE MELLO
Contratada
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Assessor Jurídico OAB/RS 90.189
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
Item | Descrição | Unidade | Quantidade | Vlr. Unit. R$ | Subtotal R$ |
01 | Serviço de professor de música. | Mês | 09 | R$ 2.200,00 | R$ 19.800,00 |
VALOR TOTAL R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) |