CONTRATO Nº. 053-2017
CONTRATO Nº. 053-2017
CONTRATO DE LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE SISTEMA (SOFTWARE) INTEGRADO DE RECURSOS HUMANOS, PROTOCOLO, PATRIMONIO, TRIBUTOS, CONTABILIDADE PUBLICA LICITAÇOES E CONTRATOS COM ASSESSORIA TÉCNICA E ATUALIZAÇÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA - BA, E A EMPRESA SUDOESTE INFORMATICA E CONSULTORIA EIRELI – EPP.
O MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.827.019/0001-58, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx, por seu Prefeito Municipal XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, agente de saúde, portador de RG nº 81.688.0590 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa Sudoeste informática e consultoria EIRELI EPP CNPJ nº. 09.543.618/0001-72, situado à .AV Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx , neste ato representado na forma dos seus Contrato Social, pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portador de documento de identidade nº. 04.530.148-44, emitido por SSP-BA, aqui denominada CONTRATADA, com base no Edital do CONVITE Nº 001/2017, do Processo Administrativo nº. 118/2017 e disposições da Lei Federal 10.520/02 e subsidiariamente a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Contrato de Locação de Software e prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições seguintes:
I - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a locação e manutenção preventiva e corretiva de Sistemas Integrados de Recursos Humanos, Protocolo, Patrimônio, Tributos e Contabilidade Pública Licitações e Contratos, incluindo assessoria técnica e atualização dos referidos sistemas, de acordo com o Anexo I do Edital e demais condições oferecidas na Proposta de Preços do Convite nº. CONVITE Nº 001/2017 que, independente de transcrição, integra este instrumento.
II - CLÁUSULA SEGUNDA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UNIDADE: 02.02.01 – UNIDADE DE GESTAO ADMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO
PROGRAMA/ATIVIDADE: 4006 – GESTAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.39.00 – OUTROS SERVIÇOS PESSOA JURIDICO FONTE DE RECURSOS: - 00
III - CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor mensal deste contrato é de R$ 75.750,00 (setenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais).
§ 1° - O preço será fixo.
§ 2º - Em face da legislação vigente, os preços ora contratados poderão ser reajustados, em intervalos não inferiores a 12 (doze) meses, a partir do 13º (décimo terceiro) mês, a contar da data de assinatura do presente Contrato, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A), medido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou índice que vier a ser determinado pela legislação à época em vigor, prevalecendo o índice mais favorável à Contratante.
§ 3° - Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, seguros, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.
§ 4° - O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária nominal ao contratado ou crédito em conta corrente, em até 15 (quinze) dias corridos após a apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx e devidamente atestada a entrega do objeto contratado, de acordo com a autorização de fornecimento.
§ 5° - Quando houver erro de qualquer natureza, na emissão da Nota Fiscal/Fatura, o documento será imediatamente devolvido para substituição e/ou emissão de Nota de Correção, ficando estabelecido que esse intervalo de tempo não será considerado para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratual.
IV - CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura de seu termo, prorrogável por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo fixado no art. 57, inciso II da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
V – CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
Este Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, de acordo com o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei Federal nº. 8.666/93.
VI – CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto contratado será recebido depois de adotados, pelo CONTRATANTE, todos os procedimentos previstos no Art. 73, inciso II, da Lei 8.666/93.
VII - CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada obriga-se a:
a) Cumprir fielmente o Contrato de modo que o serviço se realize com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
b) Manter os Sistemas adaptado às exigências do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, especialmente no que se refere ao Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA;
c) Fornecer a senha e treinar o servidor do Contratado para executar a operação eletrônica da publicação site referido e no sistema;
d) Dar ciência, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, bem como prestar esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE.
e) Entregar documentação comprobatória da contratação e qualificação do Responsável Técnico sempre que solicitado pela Contratante, no decorrer da vigência do contrato.
f) Elaborar, sempre que solicitado pela Contratante, relatórios gerenciais e/ou técnicos referentes aos serviços produzidos, os quais deverão ser entregues no prazo máximo de dois dias úteis a contar da solicitação.
g) Não transferir a outrem os serviços contratados, no todo ou em parte, e utilizar exclusivamente mão-de-obra própria para a realização dos serviços, assumindo total
responsabilidade pelos atos administrativos e encargos previstos na legislação trabalhista;
h) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, contribuições previdenciárias, impostos e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que esses não têm vínculo empregatício com a Contratante;
i) Responsabilizar-se pela prestação dos serviços contratados, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que vier a causar à Contratante, devendo efetuar o ressarcimento correspondente, imediatamente após o recebimento da notificação, sob pena de glosa de qualquer importância a que tenha o direito de receber;
j) Responsabilizar-se pelas despesas de execução do serviço solicitado, qualquer que seja o seu valor, e cumprir todas as obrigações constantes do(s) Anexo(s) do Ato Convocatório a que respondeu;
k) Responsabilizar-se por qualquer dano pessoal e/ou material, causado por técnicos e/ou empregados e acidente causado por terceiros, bem como pelo pagamento de salários, encargos sociais e trabalhistas, tributos e demais despesas eventuais, decorrentes da prestação dos serviços;
l) Facilitar à CONTRATANTE a promoção de auditoria técnica e operacional do ambiente e dos recursos utilizados nas diversas fases dos serviços contratados;
m)Xxxxxx, durante o tempo da execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (Art. 55, Inciso XIII da Lei n.º 8.666/93).
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições deste contrato, acréscimos ou supressões na aquisição dos bens objeto da presente licitação, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
VII - CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Indicar o executor do Contrato, conforme Art. 67 da Lei 8.666/93;
b) Permitir o acesso dos profissionais da Contratada aos locais de execução dos serviços;
c) Prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada em decorrência da prestação de serviços;
d) Promover por intermédio do executor do Contrato, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à Contratada as ocorrências de qualquer fato que exija medidas por parte desta;
e) Cumprir os compromissos financeiros assumidos com a Contratada;
f) Xxxxxxxx e colocar à disposição da Contratada, todos os elementos e informações que se fizerem necessários à boa execução dos serviços;
g) Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no serviço;
h) Promover auditoria técnica e operacional do ambiente e recursos utilizados pela mesma, por meio de pessoal próprio ou equipe de terceiros;
i) Conferir toda a documentação gerada e apresentada durante a execução dos serviços, efetuando o seu atesto quando a mesma estiver em conformidade com os padrões de informação e qualidade exigidos;
j) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do Contrato;
k) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços, para que sejam adotadas medidas corretivas;
l) Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades qualquer débito de sua responsabilidade, bem como fiscalizar a execução do objeto contratado.
m)Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA, em especial as relativas às inclusões e exclusões de beneficiários;
n) Efetuar os pagamentos à CONTRATADA, de acordo com as condições e preços pactuados neste Contrato.
o) Publicar o resumo do Contrato e os Aditamentos que houver, na Imprensa Oficial até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura contanto que isto ocorra dentro de 20 dias a contar da referida assinatura, conforme art.61, §1º da Lei 8.666/93.
IX - CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sem justificativas aceita pelo órgão ou entidade promotor da licitação, sujeitará a Contratada às sanções previstas na Lei Federal nº. 10.520/02 e na Lei 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com o Município e multa, de acordo com a gravidade da infração:
a) Multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso do não cumprimento do objeto contratado;
b) Multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso sobre o valor da parte não executada;
c) Multa de 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte da execução não realizada, por cada dia subsequente ao 30º (trigésimo).
§ 2º - O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do objeto fornecido com atraso, ou de outros créditos, relativo ao mesmo Contrato, eventualmente existentes.
§ 3º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§ 3º - O CONTRATADO não será responsável, sob hipótese alguma, e a ele não poderá ser imputada nenhuma culpa, se alguma falha da Rede de Comunicação for causada:
a) por falta ou falha de energia e/ou
b) por má utilização por parte do CONTRATANTE ou por terceiros não autorizados pelo CONTRATADO e/ou
c) por indisponibilidade temporária ou permanente de acesso ao satélite;
d) quando o CONTRATADO tiver que fazer interrupção para execução de Manutenção Preventiva, previamente e/ou
e) por outros eventos, tais como acidentes ou vandalismo, que não sejam causados pelo CONTRATADO.
X - CLÁUSULA DEZ - DA RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, do Contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as prevista na Lei nº. 8.666/93.
§ 1º - O Contratante poderá rescindir administrativamente o Contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe ao Contratado direito a qualquer indenização.
XI - CLÁUSULA ONZE - DA ALTERAÇÃO
Toda e qualquer alteração do avençado neste contrato deverá ser processada mediante a celebração de
Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei Federal n.° 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
PARÁGRAFO ÚNICO: A alteração do valor contratual, decorrente do reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, previstos neste Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias, suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento, devendo obrigatoriamente ser registrado por simples apostilamento.
XII- CLÁUSULA DOZE - COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato, título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
XIII - CLÁUSULA TREZE – DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA
Os Débitos da CONTRATADA para com o Município, decorrentes ou não deste ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral deste Contrato.
XIV – CLÁUSULA QUATORZE – DO EXECUTOR
A CONTRATANTE designará um Executor para este Contrato, que desempenhará as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
XV – CLÁUSULA QUINZE – DIREITO DE USO
O sistema informatizado é de exclusiva propriedade da contratada, constituindo o seu fornecimento em simples direito de uso de cópia pela contratante, que expressamente se obriga a:
a) Não copiar ou reproduzir o sistema no todo ou em parte, exceto as cópias de segurança ou backup’s recomendadas pela contratada.
b) Não fornecer ou tornar disponíveis a terceiros quaisquer materiais ou cópias adicionais do sistema, inclusive planilhas, formulários ou relatórios de saída.
c) Não sub licenciar, ceder ou de outra forma transferir o licenciamento de uso do sistema ou quaisquer direitos e obrigações decorrentes deste instrumento.
XVI – CLÁUSULA DEZESSEIS – CONTROLE DE USO
A contratante é responsável pela supervisão, administração e controle do uso do(s) sistema(s) e se obriga a tratar como segredo comercial, quaisquer informações, dados, processos, fórmulas, códigos, fluxogramas, diagramas lógicos, dispositivos e modelos relativos ao sistema, inclusive planilhas, formulários e relatórios de saída, utilizando-os
apenas para as finalidades previstas no objeto deste contrato, não podendo revelá-los ou facilitar a revelação a terceiros.
XVII – CLÁUSULA DEZESSETE – PROTEÇÃO
A contratada poderá, com relação ao sistema informatizado, e com isso a contratante expressamente concorda, introduzir meios de proteção contra cópias e uso indevido no sistema, mesmo que tais meios impliquem na destruição de arquivos ou registros no caso de tentativa de violação ou mal uso, sendo a responsabilidade por tais eventos inteiramente assumida pelo usuário contratante.
A contratada se obriga, com relação aos bancos de dados ou tabelas cadastrais de todos os sistemas, torná-los disponíveis para utilização pelas demais linguagens de programação existentes no mercado de software, ou a emitir, quando solicitada, no prazo de uma semana, arquivos TXT’s com os respectivos lay-outs, quando solicitado por escrito.
XVIII – CLÁUSULA DEZOITO – VERIFICAÇÃO DE USO
A contratante permitira a qualquer tempo o acesso de auditores da contratada a seus equipamentos e a verificação do uso correto dos sistemas.
XIX – CLÁUSULA DEZENOVE – SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Compreendem os serviços complementares no uso do sistema, de responsabilidade da contratada:
a) O treinamento de funcionários designados pela contratante;
b) A implementação de parâmetros de cálculo, assessoria, alterações necessárias ao bom funcionamento do sistema;
c) A correção de eventuais erros que surgirem em sua execução;
d) O acréscimo de serviços ou atividades a serem processadas pelos sistemas, recomendados ou exigidos pelos órgãos públicos competentes.
XIX – CLÁUSULA VINTE – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato.
§ 2º. Na interpretação das disposições deste Contrato e integração das omissões, desde que compatíveis com os preceitos de Direito Público, aplicar-se-á, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do Direito Privado.
§ 3º. Após o 10º (décimo) dia de paralisação da execução do objeto contratado, o
CONTRATANTE, poderá optar por uma das seguintes alternativas:
a) promover a rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial, respondendo o CONTRATADO pelas perdas e danos decorrentes da rescisão;
b) exigir a execução do Contrato, sem prejuízos da cobrança de multa correspondente ao período total de atraso, respeitado o disposto na legislação em vigor.
XIV - CLÁUSULA VINTE E UM – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Comarca de Santo Antônio de Xxxxx, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, das testemunhas.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença, que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Dom Macedo Costa, 10 de janeiro 2017
Município de Dom Macedo Costa Empresa Contratada Testemunhas:
1º
2º