PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
TERMO DE REEQUILIBRIO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 51/2020
Para fins de reequilíbrio financeiro, da Contratada na Ata de Registro de Preços nº 051/2020, que, respectivamente, a empresa INOVAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.889.035/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx- Xxx Xxxxxx xx Xxx, XXX: 00.000-000, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxxx Xxxx, portador da Cédula de Identidade, RG nº 2105024927 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, xxxx 0000, na cidade de Erechin – Rio Grande do Sul, CEP: 99.700-252, e o MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, situada à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, centro, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.741.363/0001-87, pactuaram para a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DESAÚDE, PARA O PERÍODO DE
ATÉ 12 (DOZE) MESES realiza-se, através do presente TERMO DE APOSTILAMENTO relativo ao reequilíbrio financeiro do objeto supramencionado, conforme segue.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Fica alterado o valor do saldo remanescente anteriormente fixados na Ata de Registro de Preços nº 51/2020, apresentando-se da seguinte forma:
Item | Descrição | Unid. | Marca | Valor antigo | Valor Atualizado |
153 | Hidroclorotiazida 25mg comprimidos | Fr | Cimed Cimed | R$ 0,0200 | R$ 0,0252 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERIODO
Fica alterada o valor do objeto no período entre 18/03/2021 até o vencimento da referida Ata.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da ata original desde que não colidam com as deste termo.
E por assim estarem às partes ajustadas assinam o presente termo em 02 (três) vias de igual teor e forma, para que produza plena eficácia jurídica.
Publique-se. Jardim Alegre, 18 de março de 2021
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Estado do Paraná
TERMO DE REEQUILIBRIO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º 194/2020
Para fins de reequilíbrio financeiro, da Contratada na Ata de Registro de Preços nº 051/2020, que, respectivamente, a empresa INOVAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.889.035/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx- Xxx Xxxxxx xx Xxx, XXX: 00.000-000, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxxx Xxxx, portador da Cédula de Identidade, RG nº 2105024927 e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000, xxxx 0000, na cidade de Erechin – Rio Grande do Sul, CEP: 99.700-252, e o MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, situada à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, centro, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.741.363/0001-87, pactuaram para a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DESAÚDE, PARA O PERÍODO DE
ATÉ 12 (DOZE) MESES realiza-se, através do presente TERMO DE APOSTILAMENTO relativo ao reequilíbrio financeiro do objeto supramencionado, conforme segue.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Fica alterado o valor do saldo remanescente anteriormente fixados na Ata de Registro de Preços nº 194/2020, apresentando-se da seguinte forma:
Item | Descrição | Unid. | Marca | Valor antigo | Valor Atualizado |
08 | Omeprazol 40mg+diluente injetável - frasco | Fr | Blau Oprazon | R$23,99 | R$ 31,41 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERIODO
Fica alterada o valor do objeto no período entre 18/03/2021 até o vencimento da referida Ata.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO
Permanecem inalteradas as demais cláusulas da ata original desde que não colidam com as deste termo.
E por assim estarem às partes ajustadas assinam o presente termo em 02 (três) vias de igual teor e forma, para que produza plena eficácia jurídica.
Publique-se. Jardim Alegre, 18 de março de 2021
DECRETO Nº 59/2021, 19 DE MARÇO DE 2021.
SÚMULA: Ratifica e estabelece novas regras quanto ao combate da COVID-19 no Município de Jardim Alegre-PR e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE - PR, Senhor XXXX XXXXXXX XXXXXX, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre,
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.122, do Governo do Estado do Paraná, que prorrogou até as 05h00 do dia 1º de abriu de 2021 a vigência das medidas previstas no Decreto nº 7.020/2021;
CONSIDERANDO o crescimento exponencial do número de infectados e de internamentos decorrentes da COVID-19;
CONSIDERANDO as novas avaliações feitas pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° Fica ratificado, pelo Município de Jardim Alegre, as disposições constantes no Decreto nº 7.122, do Estado do Paraná, prorrogando as medidas previstas no Decreto nº 7.020, do Estado do Paraná e pelo Decreto Municipal nº 47/2021, de 09 de março de 2021 até as 05h00 do dia 1º de abril de 2021, respeitadas as particularidades e considerações constantes neste Decreto.
Art. 2.º Permanece obrigatório o uso de máscaras em locais públicos, bem como nos estabelecimentos comerciais, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 21, deste Decreto.
CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES
Art. 3.º Fica instituído toque de recolher das 20h00 às 05h00 do dia seguinte, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso e prestação de serviços essenciais, previstos no art. 5º, do Decreto nº 6.983, do Estado do Paraná.
Art. 4.º É proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h00 às 05h00, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive essenciais.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até as 05h00 do dia 1º de abril de 2021.
Art. 5.º Permanece suspenso, até as 05h00 do dia 1º de abril, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos e atividades correlatas;
II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções;
III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico;
IV – casas noturnas e atividades correlatas;
V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
Seção I Do Comércio
Art. 6.º Todos os estabelecimentos comerciais deverão observar as seguintes recomendações e restrições de funcionamento, conforme a sua atividade:
§1.º Não será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos comerciais, devendo ser garantida e fiscalizada a distância de 2m (dois metros) entre pessoas, sejam clientes e/ou funcionários.
§2.º É de responsabilidade do próprio comércio tomar as providências necessárias a fim de controlar o fluxo de clientes em seu estabelecimento, assegurando ao menos a distância de 2m (dois metros) entre cada indivíduo que esteja no local e além da lotação máxima quando indicada.
§3.º Os estabelecimentos comerciais, indústrias e empresas de prestação de serviço deverão receber as orientações da Secretaria Municipal de Saúde sobre as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID 19) e repassá-las aos seus funcionários, colaboradores e clientes, afixando em local visível informativos a este respeito.
§4.º Nos estabelecimentos comerciais que tenham atendimento ao público, deve ser disponibilizado álcool 70% (setenta por cento), além de banheiro próprio para uso, com água corrente, sabonete líquido e papel toalha para uso de clientes e funcionários, havendo sua higienização constante.
§5.º É dever dos responsáveis pelo estabelecimento comercial exigir que todos os clientes que adentrem ao local estejam utilizando máscara de proteção.
§6.º Será obrigatório o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual - EPI’s (máscaras e luvas) e a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) aos funcionários.
§7.º Todos os estabelecimentos comerciais deverão realizar a separação e identificação do lixo contaminado (luvas e máscaras utilizadas), lixo comum e lixo reciclável, sendo que o funcionário responsável pela retirada destes, deverá o fazer com uso de luvas.
§8.º Todos os estabelecimentos comerciais deverão admitir em seu ambiente interno número de pessoas compatível com a proporção de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
§9.º Ficam proibidos nos estebelecimentos comerciais jogos como sinuca, baralho, bingo e assemelhados, bem como a utilização de aparelhos e/ou acessórios como o narguilé.
Art. 7.° Os mercados, supermercados, estabelecimentos bancários, casas lotéricas e demais estabelecimentos comerciais que por sua natureza, tenham potencial de aglomeração em suas dependências, deverão designar funcionário responsável pelo controle de entrada e saída de clientes, admitindo no ambiente interno número de pessoas compatível com a proporção de 1 (um) indivíduo a cada 4m² (quatro metros quadrados).
Parágrafo único. Também será de responsabilidade dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo:
I – permitir a entrada de apenas um indivíduo por família no ambiente interno, evitando ainda que sejam formadas aglomerações no entorno do estabelecimento;
II – a organização das filas que eventualmente sejam formadas dentro e fora do local, assegurando a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada indivíduo;
III – efetuar a higienização de cestas e carrinhos de compras após cada uso.
Art. 8.º Recomenda-se que os salões de beleza, babearias, clínicas estéticas e demais estabelecimentos comerciais que por sua natureza possibilitam o atendimento mediante agendamento, adotem tal prática, a fim de impedir a permanência de clientes em espera no recinto.
Art. 9.º De acordo com o art. 5º, do Decreto nº 7.020, com a alteração promovida pelo art. 4º, do Decreto nº 7.122, ambos do Estado do Paraná, durante os finais de semana compreendidos pelos dias 13 a 14, 20 a 21 e 27 a 28 de março de
2021, fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 10. As atividades e serviços essenciais, para os quais não foram previstas restrições de funcionamento, poderão atender sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Parágrafo único. Durante os domingos, as atividades e serviços essenciais previstas no caput deste artigo e que envolvam o comércio de alimentos, poderão efetuar a entrega destes no balcão e em domicílio, proibido o consumo no local.
Art. 11. Para fins deste Decreto, não será levado em consideração o CNAE da empresa e sim a situação fática da atuação preponderante do estabelecimento na data da publicação deste.
Dos supermercados, mercearias e afins
Art. 12. Nos domingos, dias 21 e 28 de março, fica suspenso o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, quitandas e lojas de conveniência.
Dos restaurantes, bares e lanchonetes
Art. 13. Os restaurantes, bares e lanchonetes, poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega a domicílio, proibida a retirada no local.
§1.º Durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega a domicílio, proibida a retirada no local.
§2.º É vedado nos estabelecimentos comerciais que prestem serviço de alimentação (bares, lanchonetes, restaurantes e similares), o funcionamento de telões, televisores ou similares, jukebox, música ao vivo, ou qualquer outro sistema de som.
Academias
Art. 14. As academias de ginástica, estúdios e afins, poderão atender de segunda a sexta-feira, das 06h00 às
20h00, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% (trinta por cento) de ocupação, conforme inciso II, do art. 7º, do Decreto nº 7.020, do Estado do Paraná.
§1.º Os responsáveis por tais estabelecimentos deverão efetuar e fiscalizar a higienização dos aparelhos após cada
uso.
§2.º Recomenda-se que os alunos sejam agendados em horários específicos.
Atividades comerciais de rua não essenciais
Art. 15. As atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão atender de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com limitação de 50% de ocupação.
Seção II
Dos Templos Religiosos
Art. 16. Recomenda-se a realização de atividades religiosas por meio virtual, ficando autorizada a ocorrência destas de forma presencial nos estritos termos da Resolução nº 221/2021, da Secretaria de Estado da Saúde.
Seção III Da Educação
Art. 17. Permanecem suspensas as aulas presenciais em instituições de ensino público e privado, municipais e estaduais, bem como em escolas de idiomas e cursos, localizados no Município de Jardim Alegre/PR, até o dia 1º de abril de 2021.
Art. 18. Fica permitido nos estabelecimentos de ensino público municipal e estadual a permanência apenas dos profissionais da educação e demais servidores indispensáveis às atividades, que deverão cumprir as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Excetua-se ao caput as entregas de atividades e demais agendamentos realizados pelos profissionais da educação com os pais e responsáveis dos alunos.
Art. 19. Seguem paralizadas as atividades de transporte escolar para rede municipal e estadual.
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES
Art. 20. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto e nos demais que venham a estabelecer restrições necessárias ao enfrentamento do novo coronavírus (COVID 19), será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o estabelecimento infrator ou a pessoa física responsável às penalidades aplicáveis.
§1.º Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecida multa no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando os critérios de gradação estabelecidos no art. 8º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 284/2012 (Código de Posturas), em sua fixação nos graus mínimo, médio, ou máximo.
§2.º No caso de reincidência, a multa poderá ser fixada em até R$ 1.000,00 (um mil reais), além do estabelecimento infrator ficar suscetível à cassação do alvará ou licença de funcionamento;
§3.º Além da multa prevista neste artigo, será interditado o estabelecimento que não possuir o alvará ou licença de funcionamento.
Art. 21. Às pessoas físicas que desrespeitarem o contido neste Decreto, será aplicada multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), podendo ser dobrado no caso de reinscidência.
Art. 22. A fiscalização do contido neste Decreto será feita pelos Agentes de Fiscalização, pelos profissionais da Vigilância Sanitária e demais servidores municipais que forem designados para tal, segundo atribuições conferidas em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. A infringência às medidas deste Decreto poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts.
131, 268 e art. 330, do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos, ou não previstos neste Decreto, serão decididos pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contigenciamento em Saúde do COVID-19.
Art. 25. Fica revogado o Decreto Municipal nº 58/2021, de 18 de março de 2021.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser alterado a qualquer tempo, mediante o prudente arbítrio da Administração Municipal.
Jardim Alegre, aos 19 (nove) dias de março de 2021 (dois mil e vinte e um).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO Nº 060/2021, de 19 de Março de 2021.
SÚMULA: Dispõe sobre exoneração de Servidora Pública Municipal, e dá outras providências.
O Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art.62, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e estando de acordo com o requerimento contido no protocolo sob nº392/2021, RESOLVE,
E X O N E R A R
Art.1º. A pedido o servidor Xxxxxx xx Xxxxxxxx – matrícula funcional 3160, portador da cédula de identidade nº 0.000.000-0 SESP/PR, ocupante do cargo de Agente de Apoio Operacional, na função de Serviços Gerais, carga horária de 40 horas semanais, do Quadro de Pessoal Efetivo, Carreira de Nível Ensino Fundamental, do Poder Executivo Municipal, a contar da data de 01 de março do corrente ano.
Art.2º. Fica declarado vago o cargo acima citado, constantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura, levado a efeito pela Lei Municipal nº 2.197/2020, de 31/03/2020.
Art.3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil vinte e um. (19/03/2021)
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal
DESPACHO
REF.: Pregão Presencial 13/2020
Tendo em vista a assinatura da ata de registro de preços do pregão 22/2021 referente a Aquisição de combustíveis tipo Óleo Diesel S-10, Gasolina e Etanol, destinados para a manutenção da frota dos veículos pertencentes ao município de Jardim Alegre, para o período de 12 (doze) meses e com base na Clausula segunda, inciso II do CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 012/2021 (II — O mesmo poderá ser rescindido antes do prazo previsto de 02 (dois) meses, caso seja assinada a Ata de Registro de Preços, que está sobre processo de abertura) , informo que será cancelado o CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 012/2021.
Jardim Alegre/PR, 19/03/2021.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO RH Nº 08/2021
O MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, através do Prefeito Municipal Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e por meio do DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, no uso das respectivas atribuições legais, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal atribuições, com base no disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, no artigo 2º, I, e II, artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.149, de 12 de dezembro de 2019 e no Decreto Municipal nº 66/2020, CONVOCA a profissional classificada através do Edital de Convocação Pública de Nº 005/2020, à comparecer Junto ao Departamento de Recursos Humanos, com a maior urgência, para conferência dos documentos para elaboração do contrato de trabalho por tempo determinado, com vistas à continuação da cobertura assistencial à população, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus – Covid 19, solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Nome da candidata | Cargo /carga horária | classificação |
Xxxxx Xxxxxx de Oliveira | Técnico de Enfermagem 36 horas | 3º lugar |
Relação dos documentos que deverá ser apresentado pela convocada, para a concretização da contratação, além dos documentos que já foram enviados anteriormente na análise Curricular.
I- Apresentação de atestado médico ou laudo de não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;
II- Declaração quanto ao exercício de outro cargo, emprego ou função pública (Formulário padrão fornecido pelo DRH);
III- Apresentação de número de conta corrente e de agência em Instituição Financeira Bancária.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, DRH, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil vinte e um. (19/03/2021).
XXXX XXXXXXX XXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXX XXXXX XXXXX
DIRETOR DE RH
.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA 053/2021, de 19 de Março de 2021.
SÚMULA: Dispõe sobre nomeação de Servidor Público Municipal e dá outras providências.
O Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art.62, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e tendo-se em vista a necessidades dos serviços, na Secretaria Municipal de Administração, RESOLVE,
Art. 1º. Fica devidamente nomeado Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx – matrícula funcional nº150215, portador da cédula de Identidade nº 00.000.000-0 SSP/PR, para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Arquivos Administrativos, Simbologia CC-10, da Secretaria Municipal Administração, constantes da Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura, levado a efeito pela Lei Municipal nº 960/2017.
Art. 2º. Fica automaticamente exonerado do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Programação Orçamentária CC14, da Secretaria Municipal de Planejamento, o qual vinha ocupando até o presente momento, ficando declarado vago dentro da Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. (19/03/2021)
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
RETIFICAÇÃO
Assunto: Dispensa de Licitação nº 011/2021
Ref.: Contratação de empresa para elaboração de laudo de avaliação, memorial descritivo e mapa georreferenciado do imóvel lote de terras denominado Fazenda Jatai (nº 22, 22-B, 36 e 36-A 2), com área de 95,3797 ha.
Os valores, bem como a documentação referente à Dispensa de Licitação n° 011/2021 atendem a todos os requisitos do artigo 24, da Lei 8.666/93.
Com efeito, RATIFICO todas as formalidades legais e autorizo a Dispensa de Licitação n° 011/2021 para a aquisição dos produtos supramencionados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Através de recursos consignados no orçamento do município de Jardim Alegre, classificado conforme abaixo especificado:
12.001.18.541.0029.2064.3.3.90.39.00.00 – 1000
12.001.18.541.0029.2064.3.3.90.39.00.00 – 511
Em favor da empresa: PECORATO CONSULTORIA, PROJETOS E TREINAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA,
pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 37.965.265/0001-34, sediado na Xxx Xxxxxx, xx000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, xxxxxx na cidade de Londrina – Paraná, CEP: 86.020-210.
E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 19 de março de 2021
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx