TERMO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 2010/261 - CONTRATO DE CONCESSÃO
TERMO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 2010/261 - CONTRATO DE CONCESSÃO
MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº. 83.102.764/0001-15, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, através da Secretaria de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente, representada por seu Secretário o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, abaixo denominado MUNICÍPIO e XXXXXX XXXXXXXX EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 81.304.313/0001-35, com endereço à Xxx Xxxxxxxxx xx. 0000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx/XX, representado por XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº. 2.020468-0, abaixo denominado CONCESSIONÁRIA e considerando que:
- a municipalidade lançou o Edital de Concorrência nº 0008/2010 - FUNTRAN, cujo objeto versa acerca “concessão para exploração do serviço de remoção (GUINCHO) e do serviço de estadia/guarda/depósito (PÁTIO) de veículos apreendidos, retidos ou removidos em decorrência de fiscalização de Trânsito efetuada na Cidade de Timbó”, do qual restou vencedora a CONCESSIONÁRIA, firmando com a municipalidade o Contrato Administrativo n° 2010/261 - Contrato de Concessão que, dentre outros aspectos, definiu a vigência de 5 anos, com início em 23/11/10 e término em 23/11/15;
- mesmo não tendo sido tempestivamente lançado ato/aditivo para a prorrogação do prazo do Contrato Administrativo n° 2010/261 (que a época decorreu de problemas de ordem administrativa), para solucionar a questão de conformidade com a legislação pertinente, foi formalizado Termo de Acordo em 22/06/16, que em sua Cláusula Segunda definiu que “O objeto e demais condições do Contrato Administrativo n°. 2010/261 serão integralmente mantidos pela CONCESSIONÁRIA até 23/11/16 ou, a critério do MUNICÍPIO, até no momento da finalização da nova licitação para a concessão, sem prejuízo do respectivo pagamento, nos termos previstos pelo Contrato Administrativo n. 2010/261.”(grifo nosso)
- mesmo diante de diversas medidas, por questões técnicas (definição da tipologia e formato do serviço - execução direta pelo ente público ou sua concessão/permissão; apuração de custos/estrutura necessária/contingente de atendimento) e procedimentais (principalmente as decorrentes da Instrução Normativa 22 do TCE-SC, que atribuiu ao ente público a partir de 01/03/16 obrigações a serem cumpridas antes do lançamento de certame relacionados a concessão de serviço público), aliado na ocasião a prejudicada conjuntura econômico-financeira enfrentada pela municipalidade, até novembro/2016 não foi possível estabelecer/definir solução definitiva ao serviço de remoção/guincho e estadia/guarda/depósito de veículos, o que em conjunto com os demais fundamentos fáticos-jurídicos motivou a expedição, em 23/11/2016, de um novo Termo de Prorrogação do Contrato Administrativo n° 2010/261 - Contrato De Concessão, estendo o prazo deste último até 23/11/2017.
- após inúmeras deliberações (especial de ordem técnica no âmbito interno e externo), pesquisas (não apenas de mercado mas principalmente perante outros municípios onde são desenvolvidas as atividades/serviços que constituem o objeto deste instrumento, dos quais se destaca Indaial, Jaraguá do Sul, entre outros), tudo aliado ao entendimento a FECAM em seus pareceres nº 2429 e nº 3184 (onde restou em suma definido que possível a terceirização dos serviços de meio (guincho e depósito
de veículos) desde que a função estatal (apreensão e remoção) seja executada por autoridade ou agentes de trânsito devidamente investidos na função pública), a municipalidade definiu que a condução de tal atividade/serviço dar-se-ia por terceirização, o que invariavelmente motiva imediato ajuste e/ou revogação da Lei nº 2.321, de 29/11/06 (Dispõe sobre o serviço de remoção (guincho) e estadia de veículos ou objetos em decorrência de contravenção à legislação de trânsito no Município de Timbó, e dá outras providências), a qual define em seu art. 1° que “Os serviços de remoção (guincho) e estadia de veículos em decorrência de contravenção à legislação de trânsito, constituem- se serviços públicos do Município a serem explorados diretamente ou delegados, conjunta ou individualmente, à pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão de serviço público, precedida de procedimento licitatório.”, providência que a municipalidade está executando;
- diante disso não se aplicam a Instrução Normativa 22 do TCE-SC, o que a própria FECAM reitera;
- concomitante a tal definição o ente público apurou as questão afetas a efetiva gestão da atividade, que compreende custos, estrutura e demais condições necessárias a definitiva implantação e funcionamento, o que irá compor competente certame licitatório, o qual esta sendo definitivamente;
- a modificação do formato de contratação ora apresentada, face as peculiaridades, especificidades e principalmente dificuldades que a questão requer, impôs a municipalidade a constante e intense adoção de medidas internas no sentido de melhor conduzir a sua correta conclusão.
- se faz necessária a efetiva aprovação legislativa e posterior conclusão do correspondente certame licitatório, no intuito de zelar pelo interesse público, em especial no que tange a manutenção dos serviços que integram este instrumento, evitando assim prejuízos de ordem administrativa, se faz necessária, em caráter excepcional e transitória, a manutenção do Contrato Administrativo n° 2010/261 até 30/06/18, o que poderá a qualquer ser antecipado pelo MUNICÍPIO, a seu exclusivo critério, mediante simples comunicação, o que desde já a CONCESSIONÁRIA aceita e concorda plenamente;
- diante de tal realidade e tendo em vista que a própria Lei nº 8.987/951 (§2º2 do art. 42) em momento pretérito já reconheceu a regularidade na manutenção excepcional e precária de serviço público concedido, a municipalidade, no intuito de zelar pelo interesse público, não prejudicar o andamento das atividades e a partir do que estabelecem os próprios acordos anteriormente firmados acerca do prazo, entende como período mínimo e adequado a regular adoção das posturas será até 30/06/18;
- o inciso V do art. 24 da Lei n°. 8.666/93 define que “É dispensável a licitação: V - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas
1 Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
2 § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.”
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE PRORROGAÇÃO relativo ao Contrato Administrativo nº. 2010/261, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS E RESCISÃO
O objeto e demais condições do Contrato Administrativo n°. 2010/261 serão integralmente mantidos pela CONCESSIONÁRIA até 30/06/18, sem prejuízo dos respectivos pagamentos, nos termos do referido instrumento contratual.
Face o caráter excepcional e precário desta prorrogação, a municipalidade poderá unilateralmente e a qualquer tempo rescindir este Termo de Acordo e o Contrato Administrativo n°. 2010/261, mediante comunicação escrita, não comportando qualquer tipologia/espécie de reparação e/ou indenização a CONCESSIONÁRIA, seja a que título/natureza for, o que este último reconhece e aceita para todos os fins.
CLÁUSULA SEGUNDA – RATIFICAÇÃO
Ficam mantidos e ratificadas todas as cláusulas e condições Contrato Administrativo n°. 2010/261, Edital de Concorrência nº 0008/2010 – FUNTRAN, Termos e demais atos.
Por estarem totalmente de acordo e sem quaisquer ressalvas as partes assinam este Termo de Acordo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Timbó, 23 de novembro de 2017.
MUNICÍPIO CONCESSIONÁRIA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
TESTEMUNHA TESTEMUNHA
Nome: Nome:
CPF n°. CPF n°.