CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE ADESÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO PARA AS UNIDADES USUÁRIAS ATENDIDAS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO DE FRAIBURGO – SANEFRAI.
A Autarquia Municipal de Saneamento de Fraiburgo – SANEFRAI, inscrita no CNPJ n.º 06.017.932/0001-23, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000 doravante denominada SANEFRAI e o (a) Sr (a)
…………………………………………………………………...……………………., Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (RG ou CNH) nº …………………….…………. e CPF/CNPJ nº , doravante denominado
USUÁRIO, este responsável pela unidade usuária de matrícula nº ,
Endereço ,
em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/07, Decreto Federal nº 7.217/2010, Lei Municipal nº 2086/2010 e Resoluções editadas pela Agência Reguladora ARIS, responsável pela fiscalização e regulação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Município, e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro, aderem de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela SANEFRAI ao USUÁRIO.
1.1.1. As disposições deste contrato se aplicam às unidades usuárias e usuários atendidos pelos serviços de água e/ou esgotamento sanitário da SANEFRAI.
1.1.2. Este contrato contém as principais condições, regramentos, direitos, deveres e obrigações da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário entre as partes, sem prejuízo dos demais regulamentos expedidos pela Agência Reguladora.
1.2. Caso as partes celebrem contratos especiais de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, as regras do contrato especial, no que divergirem deste contrato de adesão, prevalecerão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Para os fins e efeitos deste Contrato são adotadas as seguintes definições:
2.1. ABRIGO PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: cavidade em parede, muro ou mureta, em alvenaria e rebocada, de acordo com as especificações e padrão de ligação de água estabelecidas em norma interna da SANEFRAI, destinado à proteção do cavalete e do medidor, construído na testada do imóvel e de responsabilidade do USUÁRIO.
2.2. AVISO: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
2.3. COLETA DE ESGOTO: coleta do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
2.4. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA: suspensão do serviço de abastecimento de água para o USUÁRIO, no medidor e/ou no cavalete, por falta de pagamento das faturas, sem a interrupção do faturamento, devendo ser precedida de aviso prévio encaminhado com 30 (trinta) dias de antecedência;
2.5. DERIVAÇÃO: intervenção no ramal predial de água, alterando propositadamente o padrão de ligação sem o devido conhecimento da SANEFRAI, caracterizando Ligação Clandestina ou um By-pas, irregularidade está passível de aplicação de penalidades ao USUÁRIO;
2.6. ECONOMIA: toda edificação ou prédios, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma ou subdividida para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, com redes próprias, cadastradas para efeito de faturamento, como ocupação independente, perfeitamente identificável, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares;
2.7. HIDRÔMETRO: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
2.8. IMÓVEL: é a área construída (edificação) mais o terreno;
2.9. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos, localizada depois do ponto de entrega de água, abrangendo a área interna do imóvel, empregada para a distribuição de água na unidade usuária, sob a responsabilidade do USUÁRIO;
2.10. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO (SUBCOLETOR): conjunto de tubulações, equipamentos, peças, caixa de gordura e dispositivos, localizada depois do ponto de coleta de esgoto, abrangendo a área interna do imóvel, sob a responsabilidade do USUÁRIO;
2.11. INTERRUPÇÃO DE ABASTECIMENTO: suspensão temporária do fornecimento de água para o conserto e manutenção da rede de distribuição, e em situações de casos fortuitos ou de força maior;
2.12. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA: conjunto de elementos do ramal predial de água constituído pela unidade de medição, cavalete, registro e dispositivos de proteção e de controle e/ou medição do volume de água fornecido ao imóvel, que interliga a rede de água à instalação predial do USUÁRIO;
2.13. PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA (CAVALETE): conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;
2.14. PONTO DE COLETA DE ESGOTO (CAIXA DE INSPEÇÃO): é o ponto de conexão da(s) instalação(ões) predial(is) da unidade usuária – ramal predial de esgoto – com a caixa de ligação de esgoto, caracterizando-se como o limite de responsabilidade da SANEFRAI de esgotamento sanitário;
2.15. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: canalização perpendicular ao passeio público, composto de tubulações e conexões, situado entre a rede pública de abastecimento de água e o cavalete inclusive, de responsabilidade da SANEFRAI;
2.16. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO (COLETOR PREDIAL): canalização perpendicular ao passeio público, composto de tubulações e conexões, situado entre o ponto de coleta de esgoto e a rede pública de esgotamento sanitário, de responsabilidade da SANEFRAI;
2.17. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS: procedimento efetuado pela SANEFRAI que objetiva retomar a prestação dos serviços, suspenso em decorrência de corte;
2.18. SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO interrupção ou desligamento definitivo dos serviços, por meio de retiradas das instalações entre o ponto de conexão e a rede pública, suspensão da emissão de faturas e inativação do cadastro comercial;
2.19. TARIFA: valor monetário, fixado em reais, para cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
2.20. UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
2.21. USUÁRIO/CLIENTE: pessoa, física ou jurídica, legalmente representada que solicitar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, vinculada a unidade usuária, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais;
CLÁUSULA TERCEIRA: VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, contado a partir da adesão, pelo usuário.
CLÁUSULA QUARTA: DIREITOS DO USUÁRIO
4.1. São os principais direitos do USUÁRIO:
4.1.1. Receber da SANEFRAI o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos na legislação e normas vigentes;
4.1.2. Ter, à sua disposição, fornecimento de água em condições técnicas de pressão e vazão necessárias para atender a respectiva economia, em consonância com os padrões exigidos por Lei;
4.1.3. Ser titular de uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em diversos;
4.1.4. Ter a água religada ou a coleta de esgoto restabelecida em até 4 (quatro) horas no caso de suspensão indevida, a partir da constatação da SANEFRAI ou da reclamação do usuário, ou o que ocorrer primeiro;
4.1.5. Ter a água religada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), após cessado o motivo da interrupção e/ou pagos os débitos, multas, juros e atualização de faturas pendentes;
4.1.6. Ser informado, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência, sobre interrupções programadas, que devem ser amplamente divulgadas pela SANEFRAI;
4.1.7. Ter realizada a troca dos medidores sempre que houver indícios de erro de medição;
4.1.8. Dispor de serviço de atendimento telefônico 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, com fornecimento de número/código de protocolo de atendimento;
4.1.9. Ter, para fins de consulta, no site institucional do prestador, no escritório e postos de atendimento ao público, acesso às Normativas da SANEFRAI e a Resolução da Agência Reguladora que estabelece as Condições Gerais para a Prestação e Utilização dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário;
4.1.10. Ter publicado no site da SANEFRAI xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx e nos locais de atendimento ao público a Tabela dos Prazos e Valores dos Serviços, o Manual de Atendimento ao Usuário, bem como os critérios para faturamento, para conhecimento ou consulta;
4.1.11. Receber da SANEFRAI, declaração de quitação anual de débitos nos termos da Lei Federal nº 12.007/2009, por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores;
4.1.12. Ter as leituras de consumo efetuadas pelo prestador de serviços, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura;
4.1.13. Receber a fatura com antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento;
4.1.14. Escolher entre 6 (seis) datas diferentes para o vencimento da fatura;
4.1.15. Ser comunicado com 30 (trinta) dias de antecedência sobre cortes de abastecimento;
4.1.16. A SANEFRAI deverá dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade, impondo-se que as referidas devoluções ocorram até o próximo faturamento;
4.1.17. Ser ressarcido por valores faturados e pagos indevidamente, observado o prazo de prescrição previsto na legislação;
4.1.18. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
4.1.19. Ser informado, na fatura, sobre o percentual de reajuste ou revisão da tarifa de água e/ou esgoto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a sua aplicação;
4.1.20. Receber na fatura, informações relativas à qualidade da água fornecida e a tabela com os padrões de referência, conforme legislação vigente;
4.1.21. Ter restauradas os muros e/ou passeios nos logradouros públicos danificados em decorrência de obras da empresa de saneamento, limitada exclusivamente aos locais onde houve intervenção de serviços, sendo mantida compatível com o muro, passeio e/ou pavimento anterior, à exceção daquelas localidades em que o instrumento de delegação contemplar esses reparos como obrigações do titular dos serviços;
4.1.22. Ter acesso à Tarifa Social, de acordo com o disposto na legislação vigente;
4.1.23. Fazer reclamações administrativas à Agência Reguladora, como opção de instância de recurso, caso não seja atendido pela SANEFRAI;
4.1.24. Levar ao conhecimento do Titular dos Serviços, da Agência Reguladora e da SANEFRAI as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados;
4.1.25. Solicitar à SANEFRAI esclarecimentos, informações e assessoramento sobre os serviços, objetivando a sua plena execução;
4.1.26. Contatar a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, através de sua ouvidoria (pelo formulário no site xxx.xxxx.xx.xxx.xx ou pelo 0800 648 9191), em caso de não atendimento junto ao prestador dos serviços de saneamento.
CLÁUSULA QUINTA: DEVERES DO USUÁRIO
5.1. São os principais deveres do USUÁRIO:
5.1.1. Instalar reservatório de água (caixa d’água) em toda edificação, dimensionado e construído de acordo com as normas da ABNT e da SANEFRAI, em conformidade com o disposto nas normas vigentes;
5.1.2. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações hidráulicas internas (tubulações, equipamentos e reservatórios) da Unidade Usuária, de acordo com as normas e procedimentos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, da SANEFRAI e outros órgãos competentes;
5.1.3. Atender aos padrões e modelos estabelecidos pela SANEFRAI para instalações da ligação de água e de esgotamento sanitário, de acordo com as especificações técnicas exigidas pela SANEFRAI que, podem ser acessadas no site: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx;
5.1.4. Construir o abrigo de proteção do cavalete, na testada do imóvel, e disponibilizar o alimentador predial com registro de esfera, de acordo com o padrão técnico exigido pela SANEFRAI que pode ser acessado no site: xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx;
5.1.5. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados na Unidade Usuária, pela manutenção dos componentes do padrão de ligação e pelos lacres;
5.1.6. Comunicar imediatamente à SANEFRAI qualquer avaria no medidor, bem como o rompimento involuntário dos lacres;
5.1.7. Responsabilizar-se pelo aumento excessivo do volume de água fornecido ao imóvel, decorrente de vazamentos na rede interna do imóvel, bem como pelos custos e providências necessárias para o conserto da mesma, em conformidade com as normas do ente regulador;
5.1.8. Não realizar intervenções no ramal predial de água e/ou de esgoto, nem manipular ou violar o medidor;
5.1.9. Permitir o livre acesso de empregados e representantes da SANEFRAI, desde que devidamente identificados, para fins de instalação, vistoria, manutenção, corte e leituras;
5.1.10. Manter e/ou recuperar o muro ou mureta, passeios e revestimentos, decorrentes de serviços solicitados pelo USUÁRIO em particular, executados pela SANEFRAI;
5.1.11. Pagar a fatura dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário e outros serviços prestados pela SANEFRAI, bem como as faturas dos serviços solicitados pelo usuário, até a data do vencimento, de acordo com as tarifas e preços homologados pela Agência Reguladora, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso;
5.1.12. Responsabilizar-se pelo pagamento da fatura de esgoto, mediante a disponibilidade de rede pública de esgotos sanitários no logradouro, estando o imóvel conectado ou não;
5.1.13. Informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto à SANEFRAI, sobretudo quando deixar de ser USUÁRIO, sob pena de se manter responsável pela unidade usuária;
5.1.14. Conectar a unidade usuária ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível, sujeitando-se ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007;
5.1.15. Correrão por conta do USUÁRIO atingido com o desligamento do abastecimento da unidade usuária as despesas com a interrupção e com o restabelecimento dos serviços, quando as mesmas se derem por ação do USUÁRIO;
5.1.16. A fim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao USUÁRIO informar à SANEFRAI, a natureza da atividade desenvolvida nesta e a finalidade da utilização da água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação;
5.1.17. A informação incorreta fornecida pelo USUÁRIO, devidamente comprovada mediante vistoria in loco, que enseje em reclassificação da unidade usuária e/ou alteração da natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização da água, resultará em reclassificação da unidade usuária e consequente cobrança suplementar pela SANEFRAI dos valores pretéritos;
5.1.18. Responder, na forma da lei, perante a SANEFRAI, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização de suas instalações, infraestruturas e equipamentos, colocados à sua disposição;
5.1.19. Consultar a SANEFRAI, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
5.1.20. Manter caixas d’água, tubulações e conexões sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequada;
5.1.21. Coibir o lançamento de esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de esgotamento sanitário;
5.1.22. Não derivar as tubulações das instalações prediais de água e/ou esgoto para atender outro imóvel;
5.1.23. Não despejar águas pluviais na rede coletora de esgoto e não lançar esgotos na rede coletora fora dos padrões estabelecidos pela SANEFRAI;
5.1.24. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes;
5.1.25. A responsabilidade pela fonte alternativa, incluindo sua outorga junto ao órgão competente e controle da qualidade da água, são exclusivas do USUÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA: INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NA UNIDADE USUÁRIA
6.1. O serviço de abastecimento de água poderá ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções e nos termos da lei, nos seguintes casos:
6.1.1. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, pelo usuário;
6.1.2. Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
6.1.3. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas instalações e infraestruturas componentes do serviço;
6.1.4. Realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas visando atendimento do crescimento vegetativo;
6.1.5. Revenda ou abastecimento de água a terceiros;
6.1.6. Ligação clandestina ou religação à revelia;
6.1.7. Negativa do USUÁRIO em permitir a instalação de dispositivo de medição e/ou leitura do volume da água fornecido ao imóvel, após ter sido previamente notificado a respeito;
6.1.8. Por inadimplemento do USUÁRIO quanto ao pagamento das faturas, referente aos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, mesmo após ter sido previamente avisado da existência de faturas vencidas e não pagas;
6.1.9. Declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade responsável por sua gestão;
6.1.10. Eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e aceitos pela Agência Reguladora;
6.1.11. Nos casos previstos nos itens 6.1.3 e 6.1.4, exceto nos casos de emergência em que a divulgação será feita de imediato, as interrupções programadas deverão ser amplamente divulgadas com antecedência mínima de 2 dias úteis;
6.1.12. Nos casos previstos nos itens 6.1.7 e 6.1.8, o USUÁRIO deverá ser informado previamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a interrupção dos serviços.
6.2. A prestação dos serviços de esgotamento sanitário poderá ser interrompida pelo prestador de serviços, no caso de deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária ou nos padrões do esgoto coletado que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
6.2.1. Por qualquer lançamento irregular na rede pública de esgoto doméstico ou industrial, em desacordo com as características definidas neste Regulamento e na legislação ambiental vigente, mediante autorização prévia da SANEFRAI.
CLÁUSULA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE REAJUSTE
7.1. Os valores das tarifas de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário relativas ao presente Contrato serão reajustados e/ou revisados anualmente e aprovados pela Agência Reguladora, sendo o USUÁRIO avisado através de divulgação em fatura e meio eletrônico, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de sua aplicação;
7.1.1. Para as faturas de prestação de serviços pagas com atraso serão acrescidos: a cobrança de 2% (dois por cento) de multa e juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso.
CLÁUSULA OITAVA: INFRAÇÕES DOS USUÁRIOS
8.1. Constitui irregularidades ou infrações passíveis de aplicação de penalidades a prática pelo USUÁRIO das seguintes ações ou omissões:
8.1.1. Intervenção nos equipamentos e/ou instalações de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário de responsabilidade da SANEFRAI;
8.1.2. Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
8.1.3. Violação, manipulação ou retirada de medidor ou lacre;
8.1.4. Lançamento, na rede coletora, de esgoto proveniente de fonte alternativa de água, sem aviso prévio à SANEFRAI;
8.1.5. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou nos coletores prediais de esgotos;
8.1.6. Lançamento de esgotos na rede coletora que não atendam aos padrões estabelecidos pela SANEFRAI;
8.1.7. Derivação do ramal predial antes do medidor (By pass);
8.1.8. Danificação propositada, inversão ou supressão do medidor;
8.1.9. Ligação clandestina de água e esgoto;
8.1.10. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
8.1.11. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
8.1.12. Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos, com ou sem débito;
8.1.13. Utilização de tubulação de uma instalação predial de água para abastecimento de outro imóvel, que não seja cadastrado como outra economia;
8.1.14. Uso de dispositivos que estejam fora de especificação do padrão de ligação ou da instalação predial que interfiram no medidor e/ou no abastecimento público de água;
8.1.15. Impedimento injustificado ao acesso ou instalação, troca ou manutenção de medidor, à realização de leitura e/ou inspeção por funcionários do prestador de serviços ou seu preposto após comunicação prévia;
8.1.16. Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
8.1.17. Violação do lacre da porta do abrigo padrão da ligação;
8.1.18. Utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
8.1.19. Ausência de abrigo de proteção do cavalete e medidor;
8.1.20. Ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos;
8.1.21. Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos que estejam no ramal predial, ou na rede de distribuição;
8.1.22. Qualquer intervenção no ponto de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto após a aprovação do pedido de ligação;
8.1.23. Lacrar a tampa de caixa de inspeção – CI; e
8.1.24. Instalação de equipamento nas adjacências do medidor, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas no equipamento, sem que seja atendido o subitem 8.4 da Portaria Nº 246/2000 do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
8.2. O cometimento de qualquer infração enumerada nesta Cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pela SANEFRAI, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de fiscalização, para as providências administrativas, ambientais, civis e penais cabíveis.
CLÁUSULA NONA: ENCERRAMENTO DO CONTRATO
9.1. Este Contrato poderá ser encerrado nas seguintes situações:
9.1.1. Por ação do USUÁRIO, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, nos seguintes casos:
a) Demolição da edificação ou fusão de ligações;
b) Interdição judicial ou administrativa da edificação sem condições de habitabilidade ou uso;
c) Desapropriação de imóvel por interesse público.
9.1.2. Por ação da SANEFRAI: quando houver solicitação de alteração de responsabilidade da unidade usuária por novo usuário, desde que comprovada à transferência da titularidade do imóvel mediante apresentação de documento legalmente admitido de propriedade do imóvel ou contrato de locação registrado em cartório, com a quitação de todos os débitos em nome da unidade usuária atual, e nos seguintes casos:
a) Após 90 (noventa) dias da supressão da ligação;
b) Fusão de ramais prediais;
c) Lançamento na rede de esgotos de despejos que exijam tratamento prévio.
9.2. O término da relação contratual entre a SANEFRAI e o USUÁRIO será efetivado após o desligamento definitivo dos ramais prediais de água e do subcoletor de esgoto.
CLÁUSULA DÉCIMA: RECURSOS E DAS COMPETÊNCIAS
10.1. Caso o USUÁRIO ou interessado tenham solicitações ou reclamações sobre a prestação do serviço, contatar primeiramente a SANEFRAI, a qual disponibiliza canais de atendimento Presencial e Remoto, através do escritório central, localizado na Rua Xxxxx Xxxxx, nº 1061 – Centro, Fraiburgo/SC, pelo teleatendimento nos números 49 3246 0160 e plantão 24 horas 49 3256 3080, ou ainda, através do site xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx no canal Fale Conosco. Em grau de recurso, se for o caso, o USUÁRIO ou interessado poderá contatar a Agência Reguladora ARIS, através do canal de atendimento no telefone 0000 000 0000, ou pelo site xxx.xxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Este contrato aplica-se a todas as categorias de USUÁRIOS.
11.2. A falta ou atraso, por qualquer das partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
11.3. Este contrato poderá ser modificado por determinação da SANEFRAI ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos, deliberações ou atos normativos que regulamentam o serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e que tenham reflexo na sua prestação.
11.4. Este contrato estará disponível no endereço eletrônico da SANEFRAI xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Fraiburgo para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Local e Data Fraiburgo, / /
Assinaturas
USUÁRIO:
SANEFRAI: