CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001090/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/05/2020 MR020858/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.104937/2020-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/05/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001090/2020
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SINDICATO DAS INDS DE FIACAO E TECELAGEM NO EST DO PR, CNPJ n. 76.007.566/0001-07, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE LONDRINA, CNPJ n. 76.934.124/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXX; E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS, COURO, VESTUARIO E TEXTIL DO ESTADO DO PARANA - FETRACCOVESTT-PR, CNPJ n. 11.957.312/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômicas das Indústrias de Fiação Tecelagem do Grupo 6 da Confederação Nacional da Indústria a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, qual seja: das empresas das Indústrias de Fiação e Tecelagem e da categoria dos Profissionais nas Indústrias de Fiação e Tecelagem e Similares, de Tinturaria e Estamparia de Tecidos; Malharias e Meias; Cordoalhas e Estopas; Fibras Têxteis Sintéticas e Artificiais; Acabamentos e Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis, com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Arapuã/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cambira/PR, Cândido de Abreu/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Faxinal/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Godoy Moreira/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Imbaú/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Kaloré/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Manoel Ribas/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência do Norte/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São Manoel do
Paraná/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapira/PR, Terra Rica/PR e Uniflor/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Assegura-se no prazo de vigência desta Convenção Coletiva o salário (mensal) normativo de ingresso, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos que R$ 1.207,80 (hum mil, duzentos e sete reais e oitenta centavos); decorridos 90 (noventa) dias da data de admissão, será garantido o salário normativo de R$ 1.247,40 (hum mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria que recebem acima de R$ 1.160,66 (hum mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos) em abril de 2020, serão reajustados em 4,0% (quatro porcento), aplicados sobre os salários aplicados em abril de 2019.
Paragrafo Primeiro: No reajuste salarial ora pactuado poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações, correções salariais, abonos salariais ou não, de natureza compulsória ou espontânea concedidos pelo empregador, no período de 01/abril/2019 a 31/março/2020.
Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro: As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios,
que foram concedidos a partir de 01 abril de 2019 serão compensados mensalmente ou na data-base, evitando-se sobreposições, acumulação ou dupla incidência entre eles. Será discriminado em folha de pagamento pertinente ao mês de sua competência, ressalvando-se, que as empresas não estão obrigadas a efetivar o aludido adiantamento de salário por força desta cláusula.
Parágrafo Quarto:Para os empregados admitidos após 1º/abril/2019, ou em se tratando de empresa constituída após esta data, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados, discriminando as importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - DA PRODUTIVIDADE
A presente Convenção Coletiva autoriza o eventual pagamento de prêmios de participação nos lucros ou produtividade, desde que formulado em ACT próprio que deverá conter os pressupostos legais existentes para o benefício, devendo o precitado acordo, ser assinado pelos empregados partícipes e pelo seu Sindicato.
Parágrafo Único: Assim, fica convencionado que quaisquer prêmios ou participações, só poderão ser efetivados nos moldes previstos no caput desta cláusula, revogando-se aqui, toda e qualquer forma de pagamento pretérita a este título.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se às empresas o direito de descontar em folha de pagamento de seus empregados valores referentes à Seguro de Vida; Plano de Saúde; Mensalidade sindicato e de Associação; Caixa Beneficente; Refeição; Convênios Médicos e Odontológicos e outros, quando autorizados por escrito pelos seus empregados.
CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de pagamento, as empresas comprometem a efetuar o pagamento ou adiantamento da diferença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da constatação. Em caso de adiantamento, este será discriminado em folha de pagamento pertinente ao mês de sua competência, ressalvando-se, que não estão obrigadas a efetivar o aludido adiantamento de salário por força desta cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - BASE SALARIAL
Os salários corrigidos na forma da cláusula quarta e parágrafos, bem como os salários normativos estabelecidos na cláusula terceira, correspondem à contraprestação de serviços para a jornada mensal de
220 (duzentos e vinte) horas, quando a jornada compreender a prestação de serviços em Turnos Fixos de Trabalho. A prestação de serviços em Turnos Ininterruptos e de Revezamento não altera a condição do contrato, alteração tão somente mensal, para o período em que estiver praticando o Turno de Revezamento, a jornada mensal e divisora para a apuração do valor das variáveis de 180 (cento e oitenta) horas. Em acordo com a necessidade legal, as partes obrigam-se a manter acordo escrito individual e/ou coletivo, para alteração de turnos de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dentro dos prazos legais, o empregador poderá efetuar o fechamento do cartão ponto no dia 20 (vinte) de cada mês, no entanto, a liquidação das horas extras, descontos de faltas e outras verbas decorrentes do apontamento, deverão ser realizados com base no salário e critérios do mês de competência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO PIS
A empresa promoverá o pagamento do PIS aos seus empregados no período de trabalho. Em caso contrário a empresa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, no período necessário ao saque, limitado a 01 (um) dia de ausência no trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Para os serviços realizados a título de jornada extraordinária, a hora produzida nessa situação, será remunerada acrescida com o adicional de 50 % (cinquenta por cento). As horas extraordinárias prestadas em dias destinados ao Repouso Semanal Remunerado (R.S.R.) e feriados não havendo concessão de folga semanal compensatórios, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do respectivo repouso semanal remunerado ao qual o empregado fazia jus. O programa interno de ginástica não será considerado como hora extra, por não se tratar de atividade integrada no mecanismo de produção do empregador.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
Recomenda-se aos empregadores que na medida do possível concedam aos seus empregados os benefícios do Plano de Alimentação ao Trabalhador (PAT), bem como, cesta básica de alimentos, inclusive
por meio de acordo com a Entidade Profissional, prevalecendo à condição mais favorável ao empregado caso este benefício já venha sendo concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
A - As empresas utilizarão do convênio com o MEC., para a concessão de bolsas de estudo de 1º grau em escolas particulares, nas condições estabelecidas pelo convênio;
B - O pagamento pelo empregado de valores em fins complementares a bolsa de estudo, exigidos pelo estabelecimento de ensino, não dará direito ao mesmo de pleitear a diferença entre o valor pago e o valor previsto no convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
A - Ao (os) dependente(s) legal (is) do empregado ou empregada falecido, o qual recebia um ordenado mensal igual ou menor que 4(quatro) vezes o salário mínimo, as empresas pagarão a título de auxílio funeral, 02 (dois) salários contratuais (salário nominal), excetuando os casos que ocorreram por culpa grave do empregado ou prática de atos ilícitos ou contrários a lei;
B - Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente de trabalho, será pago o equivalente a 03 (três) salários contratuais (nominais);
C - A empresa, em qualquer circunstância, isentar-se-á desta obrigação quando o empregado estiver coberto por apólice de seguro de vida, a qual lhe proporcione direito equivalente.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
Visando observar as condições oferecidas pelas empresas que subsidiam ou venham a subsidiar, total ou parcialmente, o transporte de seus empregados, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelos empregados nos termos da legislação que institui o ‘‘Vale Transporte’’ (Lei 7.418/85, 7.619/87 e Decreto 95.247/87).
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
Para os empregados com mais de 01 (um) ano de trabalho, a homologação será feita sob a assistência do Sindicato Profissional, nos termos da Súmula 330 TST, desde que este tenha este serviço na sede do Município.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEFICIENTES FISICOS
As empresas, na medida de suas possibilidades, promoverão admissão de deficientes físicos, em funções compatíveis.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão, na medida em que não tenham prejuízos operacionais, preferência ao remanejamento interno de seus empregados em atividade, para preenchimento de vagas de níveis superiores, excetuando os cargos de coordenação, supervisão ou gerência, bem como cargos que desempenham funções técnicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TESTE ADMISSIONAL
A avaliação da capacidade ou potencial dos candidatos à respectiva vaga deverá obedecer às condições abaixo:
A - Realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a 3(três) dias
B - Fornecer alimentação gratuita aos candidatos em teste, desde que estes, coincidam com horário de refeição.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
O treinamento do empregado a cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, o empregado perceber neste período, gratificação por cargo. Tal gratificação corresponderá, a diferença do salário efetivo, e o menor salário do cargo para o qual está sendo treinado. Caso o empregado não corresponda na nova função, poderá o empregador retorná-lo ao cargo
efetivo, com o salário deste, não caracterizando, o retorno à remuneração original, em redução salarial. A promoção salarial será obrigatoriamente anotada na Carteira Profissional.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização do contrato de experiência, quando da readmissão do empregado para exercer o mesmo cargo (desempenhando as mesmas funções), durante o período de 06 (seis) meses a contar da data de seu desligamento.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que se encontrem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade, e, estiverem no mínimo a 08 (oito) anos registrados na empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para a efetivação da aposentadoria. Atingida a data de aposentadoria cessa esta garantia.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante, em acordo com as normas constitucionais e celetizadas, para tal situação, assegurando-lhe o direito de amamentar o seu filho, gozando de descanso de 1h (uma hora) por turno de trabalho.
Parágrafo Único: A critério da empregada, o descanso a que alude o ‘‘caput’’ da cláusula, poderá ser gozado cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS COM IDADE DE PRESTACAO DE SERVIÇO MILITAR
Fazem jus à estabilidade provisória, os funcionários com idade para prestação do serviço militar obrigatório, desde a convocação até 60 (sessenta) dias após a baixa do predito serviço.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO
A - Para os empregados que trabalham em turnos de 06 (seis) horas, caso não seja concedido intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos, este deverá ser remunerado a título de horas extraordinárias;
B - Nas atividades de manutenção elétrica, mecânica e áreas técnicas, eventualmente, se o empregado estiver executando trabalhos, visando manter o processo de produção, o qual não possa ser interrompido, o período destinado ao repouso e alimentação não realizado será considerado na composição da jornada de trabalho do dia, exceto se realizado ou compensado posteriormente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Optando as empresas pelo regime de compensação de jornada de trabalho, tal procedimento será implementado da seguinte forma:
A - Extinção completa do trabalho aos sábados:
As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com o acréscimo nestes dias, de maneira que sejam complementares as horas semanais convencionadas. Nesta situação, verificada à prestação de serviços adicionais, serão considerados como extras as horas excedentes de 44(quarenta e quatro) horas semanais;
B - Extinção parcial do trabalho aos sábados:
As horas correspondentes à duração do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda-feira (a) sexta-feira, observados as condições gerais referidas no item anterior;
C - Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação dentro das normas estabelecidas, com cópia ao sindicato profissional.
D - Poderá ser firmado diretamente pela empresa com os empregados, acordos de compensação de horas (Art. 59 da CLT), com propósito de eliminar ou de diminuir as horas trabalhadas em um dia com o aumento nos demais, podendo, dependendo da necessidade legal, o Sindicato laboral, referendar tal acordo.
E - As horas excedentes realizadas em dias compensados ou parcialmente compensados não descaracterizará o Acordo de Compensação Individual e/ou Coletivo, respeitando a jornada semanal, devendo estas ser remuneradas com o devido acréscimo conforme estabelecido na cláusula 9ª (nona).
F - Fica facultado à empresa a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias desde que aceita a liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus empregados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Haverá abono de falta ao funcionário vestibulando, desde que as datas das provas e os seus dias, sejam pré-avisados e comprovados com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas. Ficando convencionado que tal abono só será tolerado uma vez durante a vigência da CCT.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORARIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
A - Poderá ser firmados acordos com os empregados, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas;
B - Poderá ser elaborado e aplicado escala sêxtuplo entre empregador e empregado, com anuência do sindicato profissional, a qual consiste em trabalhar 5 (cinco) dias e folgar no 6º (sexto) dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano, excetuando os feriados municipais, se trabalhados, serão remunerados em dobro;
C - Poderá ser elaborada e aplicada jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, nas atividades de vigilância e plantonistas, sendo que o eventual excesso da jornada na semana será compensada com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais;
D - Fica facultado a empresa, firmar acordo escrito com seus empregados, de forma a realizar horários especiais de trabalho o que consiste em praticar a flexibilidade da jornada diária (início término), respeitando os intervalos e acréscimos da jornada para compensação definidos por Xxx, devendo tal procedimento não resultar jornada semanal superior a 44 (quarenta e quatro) horas, na condição de extrapolarem serão remuneradas com os o devidos acréscimos;
E - Poderá ser firmado acordo com os empregados, com anuência do sindicato profissional, relativo a dispensa da obrigatoriedade de marcação do horário normal de trabalho.
F - Em acordo com a vontade das partes, poderão ser firmados, acordo de compensação de jornada através do BANCO DE HORAS, dentro dos preceitos legais existentes e pertinentes.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INICIO DAS FERIAS
O início das férias dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente posterior aos feriados, descanso remunerado ou dia compensado. As férias, entretanto poderão se iniciar em outros dias da semana, desde que haja pedido escrito pelo empregado e a consequente concordância do empregador.
Licença Aborto CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais ao tempo de serviço serão devidas a todos os empregados independente do tempo de serviço ou motivo do desligamento, e gozadas ou indenizadas, serão com o adicional de 1/3.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE FORMULARIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS, quando solicitado pelo empregado, fornecê-lo, obedecendo-se os seguintes prazos máximos:
A - Para fins de obtenção de auxílio- doença: 05 (cinco) dias.
B - Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
C - Para fins de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A - Liberação de 03 (três) dias úteis consecutivos para casamento;
B - Liberação de 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação;
C - Liberação de 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, mediante comprovação;
D - Internamento de esposa ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho e havendo impossibilidade de comparecer ao trabalho nesse dia, à falta não será considerada para efeito do Descanso Semanal Remunerado (D.S.R.), Férias e 13º Salário, apresentada a comprovação;
E - No caso de ausência de empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos, a falta não será considerada para efeito do Descanso Semanal Remunerado (D.S.R.), Férias, l3º Salário, com a devida
comprovação à empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Não se aplica esta cláusula quando o documento puder ser obtido em dia não útil, ou quando o mesmo puder realizar a obtenção do documento no seu dia de folga.
F - Liberação de 05 (cinco) dias consecutivos, para o caso de licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
As empresas que utilizarem mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para as ocorrências emergências.
Paragrafo Unico: Recomenda-se a instalação de bebedouros em números suficientes ao atendimento dos empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Quando do fornecimento de E.P.I(s). Compete às empresas, instruir os empregados ao seu uso adequado;
Parágrafo Primeiro: Serão cobrados dos empregados as perdas e danos causados nos uniformes, ferramentas e outras peças de vestimentas, bem como E.P.I(s), utilizados pelo empregado, excetuando os que decorrerem pelo tempo de uso.
Parágrafo Segundo: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, caso não seja devolvido a empresa poderá efetuar o desconto em rescisão de contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Compete às empresas fornecer gratuitamente uniformes, ferramentas e outras peças de vestimenta quando por ela ou pela lei forem exigidos.
Parágrafo Primeiro: Serão cobrados dos empregados as perdas e danos causados nos uniformes, ferramentas e outras peças de vestimentas, utilizados pelo empregado, excetuando os que decorrerem pelo tempo de uso.
Parágrafo Segundo: Extinto ou rescindido o contrato de trabalho deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que continuam de propriedade da empresa, caso não seja devolvido a empresa poderá efetuar o desconto em rescisão de contrato de trabalho.
O uso de uniforme por iniciativa dos empregados, não obriga as empresas a fornecê-lo.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DA CIPA
A - As eleições para os Representantes das Comissões Internas de Acidentes deverão ser realizadas com ampla divulgação interna, sendo colocadas com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias;
B - Após a realização das eleições os seus resultados, com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser remetida ao Sindicato dentro do prazo previsto em Lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento nas máquinas a serem manuseadas, bem como nos equipamentos de proteção informando sobre os eventuais riscos.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, durante o período necessário para submeter-se a exames laboratoriais, exigidos pelo médico da empresa, sindicato ou previdência social, desde que liberado pelo médico da empresa.
A não liberação pelo médico da empresa deverá ser devidamente justificada tecnicamente pôr este.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos, contendo obrigatoriamente a Classificação Internacional de Doenças- CID, fornecidos pela instituição previdenciária, particular ou sindicato profissional, desde que estes atestados sejam abonados pelo médico da empresa.
O atestado médico não abonado pelo médico da empresa deverá por este ser devidamente fundamentado tecnicamente.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas que trabalham em período noturno oferecerão condições de remoção em caso de acidente de trabalho ou doença, quando necessitar o afastamento do empregado do local de trabalho, sob avaliação da área médica da empresa.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios, licença que será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e por prazo não superior a 03 (três) dias no ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO / REVERSÃO ASSISTENCIAL
Os integrantes da categoria profissional, conforme aprovado em Assembleia Geral, com base no dispositivo do Art. 8º, item IV, da Constituição Federal, sofrerão um desconto a título de Contribuição / Reversão Assistencial, de 4,00% (quatro por cento) do valor da sua remuneração mensal do mês de maio de 2020, limitado esse desconto a R$ 30,00 (trinta reais) descontado em parcela única.
Parágrafo Primeiro: O desconto previsto desta contribuição, será condicionado a que se obedeça o Precedente nº 119 do CTST e no MEMO CIRCULAR SRTMTE 04/2016, aprovado em Assembleia da categoria, ficando o trabalhador com direito de exercer oposição, devendo apresentar junto ao Sindicato Profissional, carta de próprio punho no prazo entre a data do registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho, até 10 (dez) dias do efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo: As Contribuições devem ser recolhidas até 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto, sempre na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0394, Conta Corrente nº 1003-9, -
FETRACCOVESTT - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS IND. CAL. COURO, VESTUÁRIO E TÊXTIL.
Parágrafo Terceiro: Na data estipulada para repasse ao Sindicato Profissional, a empresa deverá apresentar relação, constanto nome do empregado e o valor do desconto devido.
Parágrafo Quarto: As empresas que deixarem de recolher até a data estipulada arcarão com as multas, ou seja, atualizarão os valores não repassados ao Sindicato no prazo, pela regra contida no artigo 600 da CLT, e em último caso a cobrança judicialmente.
Parágrafo Quinto: Na eventualiade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, o sindicato dos trabalhadores responderão regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA / NEGOCIAL - PATRONAL
As empresas de conformidade com o que foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Econômica, aberta em carater permanente, e com base no que dispõe o artigo 8º, item IV da Constituição Federal, deverão recolher anualmente às entidades patronais representadas nesta negociação em suas bases territoriais, a Contribuição Associativa / Negocial - Patronal, conforme segue:
FAIXAS DE FATURAMENTO ANUAL | CONTRIBUIÇÃO ANUAL | ||||
ATÉ | R$ | 500.000,00 | R$ | 400,00 | |
R$ | 500.000,01 | R$ | 1.500.000,00 | R$ | 500,00 |
R$ | 1.500.000,01 | R$ | 2.500.000,00 | R$ | 800,00 |
R$ | 2.500.000,01 | R$ | 3.500.000,00 | R$ | 1.000,00 |
R$ | 3.500.000,01 | R$ | 6.000.000,00 | R$ | 1.600,00 |
R$ | 6.000.000,01 | R$ 10.000.000,00 | R$ | 2.700,00 | |
R$ 10.000.000,01 | R$ 20.000.000,00 | R$ | 5.000,00 | ||
R$ 20.000.000,01 | R$ 30.000.000,00 | R$ | 8.500,00 | ||
R$ 30.000.000,01 | R$ 50.000.000,00 | R$ 13.500,00 | |||
R$ 50.000.000,01 | R$ 70.000.000,00 | R$ 20.000,00 | |||
R$ 70.000.000,01 | R$ 90.000.000,00 | R$ 27.000,00 | |||
MAIS DE | R$ 90.000.000,00 | R$ 30.000,00 |
* Considerar para enquadramento da empresa o faturamento do exercício anterior, pelo faturamento anual que tenha ocorrido.
Parágrafo Primeiro: Esta será a única contribuição cobrada pelo Sindicato da categoria econômica, para cobrir todo o sistema de custeio da entidade sindical, inclusive a negociação coletiva de
trabalho;
Parágrafo Segundo: As empresasquites com suas contribuições gozarão de todos os direitos como associados da Entidade sindical, conforme estatuto;
Parágrafo Terceiro: Todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal são obrigadas a efetuar a referida contribuição, mesmo as que celebram acordo coletivo de trabalho separado;
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido os seguintes prazos para pagamento:
a) Pagamento à Vista - Vencimento 31.01.2020, com 5% de desconto (cinco por cento) de desconto mediante boleto bancário;
b) Em 12 (doze) parcelas, sendo a primeira em 31.01.2020 e as demais no último dia do mês, mediante boleto bancário
Parágrafo Xxxxxx: Devido ao fato desta Convenção Coletiva de Trabalho estar sendo assinada no início de maio, fica prorrogado os prazos para pagamento com vencimento em 31.01.2020 para 30.06.2020;
Parágrafo Sexto: O descumprimento da obrigação instituída nesta cláusula sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas em lei e na Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as disposições contidas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, além de permitir a cobrança executiva, com os acréscimos legais, correção monetária e demais cominações previstas em lei.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO - SIND DOS TRAB NAS IND DO VEST DE MARUMBI E REGIÃO SUDO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho foi negociada entre o SINDICATO DAS INDS DE FIACAO E TECELAGEM NO EST DO PR, CNPJ n. 76.007.566/0001-07 e o SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE LONDRINA, CNPJ n. 76.934.124/0001-06 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARUMBI E REGIÃO SUL E SUDESTE DO PR - CNPJ:
10.172.993/0001-32, Rua: Xxxxxxxxx Xxxx 000, Xxxx 00, Xxxxxxx-Xx, CEP: 00000-00 telefone(043) 0000- 0000 sendo que a representação relativa às indústrias e aos trabalhadores no munícipio Arapuã/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, , Cambira/PR, Xxxxxxx Xx Xxxxx/PR, Cruzmaltina/PR, Faxinal/PR, Floresta/PR, Godoy Moreira/PR, Grandes Rios/PR, Imbaú/PR, Itambé/PR, , Ivaiporã/PR, Jandaia Do Sul/PR, Jardim Alegre/PR ,Kaloré/PR, Lidianópolis/PR, Lunardelli/,PR Mandaguari/PR, Manoel Ribas/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marumbi/PR, Mauá Da Serra/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, São João Do Ivaí/PR, , São Pedro Do Ivaí/PR, . é feita diretamente por estas entidades em cojunto Fetraccovestt.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO - SIND DOS TRAB NAS IND DE CONF DE ROUPAS DE MARINGA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho foi negociada entre o SINDICATO DAS INDS DE FIACAO E TECELAGEM NO EST DO PR, CNPJ n. 76.007.566/0001-07 e o SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE LONDRINA, CNPJ n. 76.934.124/0001-06 e o SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS DE MARINGÁ - CNPJ: 80.890.122/0001-30, Xxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxx 0, Xxxxxxx-XX, CEP: 87013-
060, telefone (00) 0000-0000, sendo que a representação relativa às indústrias e aos trabalhadores no
munícipio Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Cafeara/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Diamante Do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Flórida/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Itaguajé/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Lupionópolis/PR, Mandaguaçu/PR, Marilena/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Querência Do Norte/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São João Do Caiuá/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapira/PR, Terra Rica/PR e Uniflor/PR é feita diretamente por estas entidades em com junto Fetraccovestt.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva de trabalho está sendo firmada no mês de maio de 2020, eventuais diferenças poderão ser pagas até a folha salarial do mês de maio de 2020.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Fica instituída a multa penal, por infração às disposições clausuladas na presente Convenção Coletiva de Trabalho por empregado, no valor equivalente a 10% (dez) por cento do salário normativo, por cláusula infringida, a qual reverterá em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos visando a celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho, para vigorar no período de 01 de abril de 2021 à 31 de março de 2022, serão iniciadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término desta norma coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NOVAS REUNIÕES E NEGOCIAÇÃO
Sempre que necessário, as partes se reunirão com vistas a discutir as condições ora ajustadas, frente à realidade global do país. As partes poderão de comum acordo, a qualquer tempo, realizar novas reuniões com vistas a analisar as condições, quando alteradas aquelas pelas quais se sustentam esta C.C.T.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos da presente convenção Coletiva de Trabalho, que em força de caráter normativo, no caso de Reclamação Trabalhista individual, o foro competente será da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
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Presidente
SINDICATO DAS INDS DE FIACAO E TECELAGEM NO EST DO PR
XXXXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE LONDRINA
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Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS, COURO, VESTUARIO E TEXTIL DO ESTADO DO PARANA - FETRACCOVESTT-PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDITÊXTIL LONDRINA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA FETRACCOVESTT TRABALHADORES
Anexo (PDF)
XXXXX XX - DECLARAÇÃO FETRACCOVESTT
Anexo (PDF)