CONTRATO N°032/2014
CONTRATO N°032/2014
O MUNICÍPIO DE COLÍDER, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, Setor Leste, na Cidade de Colíder, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ /MF sob o nº 15.023.930/0001-38, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Srº. XXXXXX XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 964 522 SSP/MT e do CPF/MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxx - Xxxxx Xxxxx, na cidade de Colider/MT, doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa OMEGA TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO - ME, inscrita no C.N.P.J./MF sob o nº 17.468.557/0001-54, estabelecida a Av. Mauá N.º 152-S, Bairro Cidade Alta, na cidade de Tangará da Serra, representada neste ato por seu proprietário(a) Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX , brasileiro(a), portador do RG nº
887.480 SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do Edital de Tomada de Preços N° 003/2014, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
As Partes tem justo e acertado o presente contrato, que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, tudo de acordo com a Lei № 8.666 de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omissos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de serviços especializados em Assessoria, Consultoria e Softwares de Gestão Educacional para locação, incluindo conversão de dados, implantação e treinamento para a Secretaria Municipal de Educação do Município de Colíder-MT.
§ 1. Fica a CONTRATANTE ciente que os sistemas, objeto deste contrato são de propriedade única e exclusiva da CONTRATADA, ficando proibido qualquer desenvolvimento dos softwares ou eventual sublocação dos mesmos por parte da CONTRATANTE, sendo os direitos da CONTRATANTE restritos ao uso de tais sistemas.
§ 2. Fica a CONTRATADA ciente que as bases de dados, resultante do objeto deste contrato de locação são de propriedade única e exclusiva da CONTRATANTE, ficando proibido qualquer utilização desta base dados por parte da CONTRATADA, sendo os direitos da CONTRATADA restritos a manutenção de tais sistemas, bem como sendo obrigada a fornecer leiaute da estrutura de dados e os dados em formato de texto no prazo máximo de 30 dias após a solicitação das mesmas.
CLÁUSULA SEGUNDA – SUPORTE E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS
Para os fins contratuais avençados, conceituam-se:
2.1 IMPLANTAÇÃO: Serviços e Treinamentos de acordo com o Termo de Implantação constante na Proposta Técnica Apresentada no Envelope da Proposta Técnica da Tomada de Preço № 003/2014.
2.2 SUPORTE: Atividades de orientação técnica e prestação de serviços de consultoria presencial, por telefone, software de comunicação instantânea e acesso remoto:
a) Que viabilize ao usuário solicitar orientação das funcionalidades dos sistemas a CONTRATADA.
b) Que se apliquem às situações inesperadas, onde manuais de uso são omissos;
c) As comunicações por telefone, software de comunicação instantânea e acesso remoto serão custeadas pelas partes que originarem a comunicação:
2.3 MANUTENÇÃO DE SISTEMAS: Atividades de alterações dos programas de computador que compõem os sistemas, motivadas por:
a) Erros, defeitos e falhas observados no processamento do sistema;
b) Fornecimento de versões atualizadas dos sistemas;
c) Situação não prevista originalmente que requer adequação desses programas, desde que:
1. Não desconfigure as características originalmente propostas;
2. Não caracterize funções de outro programa, que represente o desenvolvimento e não a sua manutenção; com análise de conveniência e oportunidade;
i) Desenvolvimento de novos módulos do sistema, que poderão ser contratados mediante solicitação da CONTRATANTE, após encaminhamento, pela CONTRATADA, de propostas de valores e prazos, observada a limitação do art. 65 § 1º, da Lei 8.666/1993, propondo implementar-se em termo aditivo.
CLAUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO
Os serviços de responsabilidade da Contratada, mencionados na Cláusula Primeira deste contrato, serão desenvolvidos, de acordo com a orientação técnica e metodológica que passam a integrar o presente contrato.
Parágrafo Único - O regime de execução será de forma indireta, e o pagamento será mensal, não podendo ser cedido ou sublocado excetuado aqueles motivos de força maior ou caso fortuito, que dependerão de prévia anuência da CONTRATADA.
CLAUSULA QUARTA - VALOR DO CONTRATO
As partes de comum acordo ajustam o valor do contrato em R$ 138.600,00 (Cento e trinta e oito mil, e seiscentos reais ).
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
As despesas referentes aos serviços prestados serão pagas em 12 (doze) parcelas, e seu pagamento será efetuado em até 10° (decimo) dia corrido, após a efetiva apresentação e aceite da nota fiscal ou fatura pela Contratante.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
§ 1. O Prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 19/05/2014 e finalizando no dia 19/05/2015.
§ 2. Em conformidade com o disposto no art. 57 da lei 8.666/1993, o presente contrato poderá no seu vencimento ser prorrogado através de Termo Aditivo entre as partes, desde que solicitado com antecedência antes do seu término, comprovados os motivos elencados, para tal medida.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações da contratada:
1. Prestar os serviços de conformidade com a cláusula primeira pelo período contratado, de forma adequada, proporcionado segurança dos dados e informações contidas nos sistemas;
2. Baixar e disponibilizar as versões atualizadas dos sistemas;
3. Corrigir erros, defeitos ou falhas que os sistemas possam apresentar, obedecendo ao;
4. Colocar seus técnicos a disposição da CONTRATANTE quando solicitado.
§ 1. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, social, tributária e trabalhista de seus empregados, bem como por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, e ainda por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros em virtude da execução dos serviços a seu cargo, respondendo por si e por seus sucessores;
§ 2. Assumir toda a responsabilidade civil sobre a execução dos serviços objeto deste contrato;
§ 3. Em caso de erros, defeitos ou falhas, detectados no sistema fornecido, a CONTRATADA terá 48 (quarenta e oito) horas, contados da comunicação para diagnosticar a ocorrência e iniciar as ações para solucionar o problema, a fim de evitar quaisquer danos ou perda de dados armazenados nos sistemas, com encargo do pagamento das despesas de hospedagem e alimentação dos técnicos durante a permanência dos mesmos a serviço da CONTRATADA.
§ 4. Efetuar as modificações decorrentes de imposição legal a serem inseridas no sistema, sem ônus para a CONTRATANTE, de modo que sua implementação ocorra a tempo de ser atendida a determinação contida na lei, decreto ou regulamento pertinente.
§ 5. Permitir e facilitar a inspeção pela Fiscalização, inclusive prestar informações e esclarecimentos quando solicitados, sobre quaisquer procedimentos atinentes à execução dos serviços;
§ 6. Garantir durante a execução a proteção e a conservação dos serviços executados, até o seu recebimento definitivo, bem como do Plano de Assistência e Manutenção Técnica constante na Proposta Técnica apresentada em conformidade com o Edital.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
O cumprimento com a Cláusula Quarta e Quinta do presente instrumento de forma integral e pontual.
§ 1. Responsabilizar-se por efetuar cópias de segurança de todos dados e sistemas implantados, de maneira sistemática, diariamente, acondicionando as mídias gravadas em local seguro.
§ 2. Comunicar a CONTRATADA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), quando da necessidade de orientação das funcionalidades dos sistemas e treinamento de novos usuários, fornecimento de versões atualizadas dos sistemas e situação não prevista originalmente que requeira adequação desses programas, solicitando a CONTRATADA para que a mesma designe seus técnicos, com encargos do pagamento das despesas de hospedagem e alimentação dos técnicos durante a permanência dos mesmos a serviço da CONTRATANTE.
§ 3. A perda de dados, informações armazenadas, e ou destruição dos sistemas por negligência, mau uso do equipamento ou pessoas inabilitadas, é inteira responsabilidade da CONTRATANTE, isentando a CONTRATADA de indenização por quaisquer prejuízos causados.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES NO SISTEMA
Quando solicitado à CONTRATADA, alterações no sistema que se caracterizem como melhorias, erros, defeitos ou falhas de operação, novas versões, determinações estas, embasadas em legislação federal e estadual, serão realizadas sem custo algum para a CONTRATANTE.
§ 1. Quando as alterações solicitadas, de alguma maneira, alterar a estrutura dos sistemas ou não forem cobertas por este contrato, haverá um custo para ser discutido pelas partes. Entende-se por tais alterações o seguinte:
a) Mudanças de qualquer natureza em programas já definidos e elaborados para atender as necessidades da CONTRATANTE, após a aceitação do termo de implantação.
b) Elaboração de novos programas solicitados pela CONTRATANTE para atender suas necessidades legais ou operacionais.
c) Alterações do sistema em função de mudanças legais ou operacionais que impliquem em modificações da estrutura básica dos sistemas.
d) Xxxxxxx na recuperação dos sistemas em possíveis problemas originados em erros e operação, queda de energia ou falha de equipamentos, desde que existam cópias de segurança (backup) adequadas para satisfazer as necessidades de segurança.
§ 2. Quando houver assessoria, consultoria ou elaboração de quaisquer atividades técnicas relacionadas com a utilização dos sistemas após a implantação e utilização de cada uma das rotinas do sistema, haverá um custo para ser discutido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FONTE DE RECURSOS:
Em relação aos recursos necessários para pagamento do presente instrumento são encargos provenientes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta das Dotações Orçamentárias:
Secretaria de Educação e Cultura
06 – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer 001 – Gabinete do Secretario
12 – Educação
361 – Ensino Fundamental
0008 – Gestão e Manutenção da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer 2044 – Manutenção e Encargos da Secretaria Municipal de Educação 339039000000 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Em conformidade com o art. 65, II da Lei 8.666/1993, caso sejam necessárias alterações no presente contrato, as mesmas serão objeto de estudo mútuo entre as partes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO CONTRATO:
São motivos ensejadores da rescisão contratual, sem prejuízo dos demais motivos previstos em lei e neste instrumento:
1. O descumprimento de cláusulas contratuais ou das especificações que norteiam a execução do objeto do contrato;
2. O desatendimento às determinações necessárias a execução contratual;
3. A prática reiterada, de atos considerados como faltosos, os quais devem ser devidamente anotados, nos termos do §1º do art. 76 da lei federal 8.666/1993;
4. A dissolução da sociedade, a modificação da modalidade ou da estrutura da empresa desde que isso venha a inviabilizar a execução contratual;
5. Razões de interesse público, devidamente justificados;
6. A subcontratação parcial ou total, cessão ou transferência da execução do objeto do contrato.
§ 1. A rescisão poderá ocorrer também por ato unilateral, nos casos elencados no art. 78, inciso I a XII, da lei 8.666/1993;
§ 2. As partes poderão, observada a conveniência segundo os objetivos da administração promover a rescisão amigável do contrato, através do próprio termo de distrato;
§ 3. Fica acordado entre as partes que se a rescisão contratual ocorrer por interesse da CONTRATANTE, fica esta obrigada a comunicar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:
Os preços dos serviços e produtos ofertados pela Licitante somente poderão ser reajustados após completar o período de um ano da data da proposta na forma que prevê o art. 3. Da Lei Federal n. 10.192/2001.
§ 1. Na renovação do contrato, utiliza-se como base de variação de preço a média dos índices de atualização utilizado pelo Governo federal. IGPM/FGV.
§ 2. Havendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deverá ser observado o estabelecido nos artigos 58 e 65, da Lei 8.666/1993.
§ 3. Para caracterização do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser observado a legislação tributária, financeira, contábil, orçamentária, de recursos humanos federal, estadual e municipal que altere significativamente os sistemas, bem como aplicativos de prestações de contas eletrônico e informatizado do Tribunal de Contas, anterior a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
Em exigência ao disposto no art. 55 § 2º da Lei 8.666/1993, as partes elegem, de comum acordo, o foro da comarca de Colíder - MT, para solucionar quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou pareça, ficando expressivamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação, seja à que título seja, considerada fora de sua jurisdição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
O presente contrato obedecerá à lei 8.666/1993 e suas alterações posteriores, aplicando-se as sanções nela prevista, por qualquer descumprimento com as obrigações assumidas em decorrência do presente instrumento.
E assim por estarem justos e contratados, na forma acima, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas idôneas que presenciaram a tudo, comprometendo-se por si e seus sucessores legais, o fiel cumprimento de todos os dispositivos.
Colider/MT 19 de Maio de 2014