SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
1 CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Como é sabido, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, excetuando-se os casos fixados pela legislação de contratação direta (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).
Via de regra, nas licitações públicas, processadas segundo a sistemática comum, os licitantes oferecem propostas de preços para a totalidade da quantidade definida pela Administração Pública no respectivo certame, exceto nos casos do § 7º, do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Desta licitação, surge o contrato, obrigando, de um lado, o licitante vencedor a fornecer a totalidade dos bens licitados e, de outro lado, a Administração a receber e pagar pelo fornecimento.
Conforme a lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, a licitação realizada por sistema de registro de preços:
Foge da sistemática geral, introduzindo procedimento que apresenta diversas especificidades, prestantes a facilitar o gerenciamento de contratos, sobretudo nas situações em que a necessidade da Administração em relação a determinados bens é contínua, como ocorre com material de expediente, com peças, com pneus, com material de limpeza, etc. (Guimarães & Niebuhr, 2008, p. 22)
Pelo sistema de registro de preços, portanto, o licitante participa da licitação para oferecer o preço para uma unidade ou lote estabelecido pela Administração, e não o preço para a totalidade dos bens licitados (Guimarães & Niebuhr, 2008, p. 22).
A doutrina tem apresentado diversas definições para o sistema de registro de preços:
Sistema pelo qual, mediante concorrência, seleciona-se a proposta de preços unitários a serem utilizados pela Administração em contratos futuros destinados a aquisição de bens ou contratação de serviços, de consumo e uso frequentes. (Mariense, 1996, p. 21)
Sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou gêneros ao Poder Público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período, e a fornecer as quantidades solicitadas pela Administração no prazo previamente estabelecido. (Xxxxxxxxx, 1991, p. 62)
É um procedimento especial de licitação, que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração. (Xxxxxxxxx, 1999, p. 27)
O registro de preços é um sistema pelo qual a Administração arquiva preços unitários de determinado bem ou serviço para posterior contratação. Nesse sistema de contratação, a Administração poderá recorrer aos fornecedores beneficiários do registro de preços somente quando necessitar do objeto, não havendo qualquer ilegalidade nessas contratações sucessivas, estando aí uma das características desse sistema especial de contratação. (Reis, 2010, p. 38)
Licitação convencional
Numa licitação convencional, após a homologação do certame a Administração tem a faculdade de promover a contratação no prazo de 60 dias contados da data da entrega das propostas, conforme assinala o § 3º, do art. 64 da Lei nº 8.666/93:
§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Observa-se que a contratação ainda poderá ser efetivada após este prazo de 60 dias, porém, os licitantes não estão obrigados a manter os preços. Neste caso, a Administração analisará a vantajosidade de contratar com o licitante
vencedor por um eventual novo preço.
Por outro lado, uma vez efetivada a contratação, a Administração está obrigada, via de regra, a contratar a totalidade licitada, podendo reduzir ou aumentar de forma unilateral apenas o percentual de 25%:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Ou seja, numa licitação convencional, o contrato contemplará no mínimo 75% do quantitativo licitado (aceitação obrigatório pelo licitante), podendo atingir limite inferior apenas por acordo entre licitante e Administração.
Licitação no SRP
Numa licitação formulada pelo sistema de registro de preços, após a homologação:
a) a Administração não está obrigada a contratar;
b) a contratação poderá ser firmada pelos preços licitados em qualquer momento (não há obediência a regra de validade das propostas por 60 dias);
c) a contratação poderá ser realizada por qualquer quantitativo;
d) os licitantes assumem o compromisso de manter os preços fixados na ata de registro de preços pelo período de 1 ano.
1.1 O Sistema de Registro de Preços na Lei nº 8.666/93
Encontramos no art. 15 da Lei nº 8.666/93 o disciplinamento legal e geral para o sistema de registro de preços.
Inicialmente, a Lei nº 8.666/93 fixa o sistema de registro de preços como uma regra, sempre que possível, a ser observada pela Administração Pública:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
A seguir, a referida Lei que para elaboração do registro de preços deverá ser feita previamente ampla pesquisa de mercado e os preços registrados deverá ser publicados trimestralmente pela Administração na imprensa oficial:
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa
oficial.
O § 3º deste art. 15, por sua vez, fixa a obrigatoriedade da edição de regulamento do sistema de registro de preços por decreto, bem como as condições que tal regulamento deve observar:
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
[Lei nº 10.520/02, Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico]
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano.
Por fim, a Lei nº 8.666/93 disciplina demais características do sistema de registro de preços:
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
1.2 Vantagens do sistema de registro de preços.
A doutrina, em particular Xxxxxxxxx (1999) e Niebur & Guimarães (2008), aponta as vantagens:
Objetos de difícil previsibilidade | Tal vantagem verifica-se em relação aos objetos cujos quantitativos seja de difícil previsibilidade, como ocorre com pneus, peças, combustível, material de expediente, medicamentos, insumos de informática etc. |
Controle eficaz dos estoques | Com o Sistema de Registro de Preços a Administração não precisa manter em estoque toda a quantidade de bens licitada, podendo fazer as aquisições na medida de suas necessidades. |
Flexibilidade em relação às regras de duração | A duração da ata de registro de preços é de até um |
contratual previstas no art. 57 da Lei nº 8.666/93 | ano. Entretanto, este prazo de um ano não precisa |
coincidir com o crédito orçamentário: | |
§ 3º O sistema de registro de preços será | |
regulamentado por decreto, atendidas as | |
peculiaridades regionais, observadas as seguintes | |
condições: | |
(...) | |
III - validade do registro não superior a um ano. | |
(...) | |
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei | |
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos | |
orçamentários, exceto quanto aos relativos: | |
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados | |
nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais | |
poderão ser prorrogados se houver interesse da | |
Administração e desde que isso tenha sido previsto | |
no ato; | |
II - à prestação de serviços a serem executados de |
forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; III - (Vetado) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. | |
Desnecessidade de dotação orçamentária. | A legislação exige para a realização de licitação, qualquer que seja a modalidade escolhida, a indicação de dotação orçamentária. No Sistema de Registro de Preços, uma vez que sua função é selecionar proposta mais vantajosa sem a obrigação de contratação, a indicação de recursos orçamentários se faz desnecessária. |
Atendimento de demandas imprevisíveis. | No Sistema de Registro de Preços, as margens de fatores imprevisíveis no consumo são amplamente toleráveis, o que não é possível com a licitação convencional, podendo ficar muito aquém do limite mínimo permitido ou ir até aos 25% previstos na Lei nº 8.666/93. |
Redução de volume de estoques. | O Sistema de Registro de Preços, em sintonia com a tendência da Administração de reduzir o capital imobilizado, permite a redução do volume de estoque para atender a todas essas condições com nítidas vantagens. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx destaca, excetuando- se os produtos perecíveis, que podem ser fornecidos até no mesmo dia, a regra nos sistemas já implantados, conforme estudo realizado, reduziu, em média, numa só instituição, 70% dos estoques, com nível de satisfação entre bom e ótimo das unidades requerentes desse órgão. |
Eliminação dos fracionamentos de despesa. | Ao se adotar o Sistema de Registro de Preços, o problema do fracionamento de despesa é eliminado uma vez que se faz uma ampla concorrência ou pregão para utilização em todo exercício financeiro e o que faltar poderá ser enquadrado na modalidade pertinente de licitação ou em dispensa de licitação. |
Redução do número de licitações. | A implantação do Sistema de Registro de Preços contribui para o desenvolvimento da profissionalização e da cultura do planejamento, de forma que o número de licitações será reduzido quanto maior for o esforço dispensado na previsão e no planejamento. |
Tempo recordes de aquisição. | Uma vez realizado o Sistema de Registro de Preços, ao surgir a necessidade da contratação basta convocar o licitante com o preço registrado e efetivar a contratação. Dessa forma, podemos ter o caso de um prazo de até uma semana entre o surgimento da necessidade de contratar e a efetiva contratação. |
Atualidade dos preços da aquisição. | Nas licitações para fornecimento contínuo, a Administração e licitante ficam obrigados à manutenção do preço. Perde a Administração Pública e pode perder o contratado pela inflexibilidade do sistema convencional. No Sistema de Registro de Preços pode ser previsto o modo de atualização dos preços de forma periódica, garantindo com isso o aproveitamento da sazonalidade dos preços, as ofertas e as promoções, restando atendido o inciso II, § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/93. |
Transparência das aquisições. | O Sistema de Registro de Preços permite maior transparência nas aquisições porque os preços cotados são acessíveis a todos e periodicamente atualizados. |
Maior aproveitamento de bens. | O Sistema de Registro de Preços evita a perda de bens deterioráveis. Uma que haverá a diminuição dos estoques, a verificação da validade e qualidade do produto torna- se muito mais simples e eficaz. |
Por outro lado, a adoção do Sistema de Registro de Preços apresenta alguns inconvenientes:
a) A complexidade da concorrência, quando não sendo possível a adoção da modalidade pregão;
b) A necessidade de alocar recursos humanos para atualizar tabelas de preços;
c) A obrigação de prever todos os itens a serem adquiridos;
d) A facilidade na forma de cartéis.
1.3 O sistema de registro de preços na contratação de serviços contínuos, de serviços de engenharia e de obras de engenharia
Para o conceito de serviços contínuos, servimo-nos da lição de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx:
Para qualificar serviço contínuo não é necessário que o prestador do serviço realize algo em favor da contratante diariamente. Por exemplo, serviços de manutenção de bens móveis ou imóveis são qualificados como contínuos, muito embora não seja usual necessitar os préstimos do contratado diariamente. Então, a rigor, serviços contínuos são aqueles em que o contratado se põe à disposição da Administração de modo ininterrupto, sem solução de continuidade. Em vista disso, pode-se dizer que, em regra, os serviços contínuos correspondem à necessidade permanente da Administração, a algo que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias. (NIEBUHR, 2011, p. 728)
Como visto até agora, no sistema de registro de preços para contratação de serviços, a Administração Pública, na licitação, caracteriza apenas o serviço, sendo o real quantitativo e o momento da contratação indefinido. Ou seja, o sistema de registro de preços se presta para ser adotado quando, pelas circunstâncias de implantação do serviço, não for possível definir previamente o quantitativo e o momento a ser demandado pela Administração.
Desta forma, se dado serviço de execução contínua se enquadra nesta sistemática de licitação no sistema de registro de preços, não há impedimento, sendo até a melhor maneira de licitar recomendável.
Exemplo: licita-se 200 postos de vigilância pelo sistema de registro de preços, sendo firmados os contratos na medida da necessidade da Administração Pública.
O art. 6º, da Lei nº 8.666/93, define obra e serviço: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, após criticar a definição legal para obra e serviço acima transcrita, propõe um conceito para os termos:
Essa interpretação pode ser compatibilizada com a consideração de que, na contratação de uma obra, prepondera o resultado, consistente na criação ou modificação de um bem corpóreo. Trata-se de uma modalidade de obrigação de fim. Já o “serviço” se identifica pela preponderância da atividade humana, retratada na produção de utilidades concretas ou abstratas para a Administração. A relevância do serviço reside na atividade em si mesma. Trata-se de uma obrigação de meio, preponderantemente. (Xxxxxx Xxxxx, 2005, p. 95)
Por oportuno, lembra-se que as atividades próprias das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo só podem ser exercidas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas regulares com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de seu domicílio, por forma da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx pertence à linha doutrinária que defende a utilização do sistema de registro de preços para as contratações de obra e serviços de engenharia, desde que tais contrações se adéquem à sistemática própria desta forma de licitação:
Como dito, o registro de preços deve ser utilizado para objetos padronizados, com as mesmas características, cuja variável reside na quantidade. Ideia é que o fornecedor registre o preço da uma unidade, dispondo-se a executar várias delas, de acordo com as demandas da Administração. Se houver obra e serviço de engenharia com esse perfil, é perfeitamente cabível o registro de preços. (Guimarães & Niebuhr, 2008, p. 41)
É do referido doutrinador um exemplo que esclarece bem seu entendimento:
Por exemplo, a Administração precisa contratar alguém para instalar cabos em rede de telecomunicação, o que se qualifica como obra ou serviço de engenharia. É perfeitamente possível que ela promova registro de preços, definindo como unidade um metro de cabo instalado e prevendo quantitativo total, por suposição, de dez mil metros. A empresa vencedora da licitação assina a ata de registro de preços, comprometendo-se a instalar os dez mil metros de cabo ao preço de R$ XX o metro. Depois de assinada a ata, a Administração contrata a instalação dos cabos de acordo com a sua efetiva demanda. Não há razões plausíveis para recusar o registro de preços em operação desse naipe, que envolve, a todas as luzes, engenharia. (Guimarães & Niebuhr, 2008, p. 22 e 23)
Acrescenta o autor que o raciocínio não é o mesmo no caso da construção de um prédio, pois neste caso a unidade de medida é o prédio inteiro, sendo o mesmo único, impossibilitando, portanto, a adoção do registro de preço.
Em sentido contrário, encontra-se jurisprudência do TCU:
Acórdão nº 296/2007 – Segunda Câmara; Ministro Relator Xxxxxxxx Xxxxxx; data de julgamento em 06/03/2007:
Acórdão
9.3. determinar à (...) que, com respeito à utilização do Sistema de Registro de preços (SRP), observe o seguinte:
9.3.1. não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia;
9.3.2. atente as condições previstas nos incisos I a IV do art. 2º do Decreto Federal nº 3.931/2011, caso opte pela utilização do SRP.
Igualmente é o entendimento do STJ:
RMS n 15.647/SP – Segunda Turma; Relatora Ministra Xxxxxx Xxxxxx; data de julgamento em 25/03/2003: Ementa
1. Regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos regulamentadores nº 3.931/2001 e nº 4.342/2002, sendo extensivo não só às compras, mas aos serviços e obras.
2. Embora seja auto-aplicável, o art. 15 da Lei nº 8.666/1993 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º.
3. A sociedade de economia mista, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não
contrariarem eles a Lei de Licitações.
4. Isso posto, legalidade no Decreto nº 17.914/1993 do Município, que afastou a incidência do registro de preço para a execução da obra.
5. Recurso ordinário improvido.
2. REQUISITOS LEGAIS PARA A REALIZAÇÃO DO SRP
O § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/93 estabelece:
§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
A doutrina tem dois entendimento no tocante a abrangência do decreto regulador do Sistema de Registro de Preços:
a) Cada esfera de governo deve regulamentar, por decreto, de abrangência restrita às respectivas administração direta, autarquias e fundações públicas;
b) O decreto regulamentar deveria ser federal e ter a mesma abrangência da Lei nº 8.666/93.
Embora as duas correntes de entendimento apresentem razões jurídicas razoáveis, o entendimento majoritário é pela primeira opção.
O principal argumento contrário ao segundo entendimento – decreto regulamentar geral – é que tal opção representa sério obstáculo ao desenvolvimento de rotinas adequadas ao nível de necessidade e peculiaridade dos interesses locais.
Já a defesa da possibilidade de cada esfera de governo estabelecer regulamento próprio para o Sistema de Registro de Preços firma-se na linha de entendimento mais adequada às diretrizes lançadas no próprio § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/93, quando manda considerar as peculiaridades regionais, e dos incisos do caput do art. 15 e seus parágrafos.
3. ADMINISTRAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx destaca que as contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços apresentam procedimento próprio. No procedimento comum, encontramos duas etapas: a licitação e o contrato. Neste caso, o contrato é a consequência imediata da licitação.
Acrescenta o referido autor:
no registro de preços é diferente, porque o vencedor da licitação não assina imediatamente contrato com a Administração. (...) O vencedor d licitação concernente ao registro de preços, antes do contrato, assina o que se chama ata de registro de preços. Nela, o vencedor da licitação de registro de preços, obrigando-se a oferecer à Administração, de acordo com a demanda dela, o objeto licitado, de acordo com as especificações e preços ofertado por ele no certame. A Administração, por seu turno, não assume obrigação nenhuma. Ou seja, no registro de preços, entre a licitação e o contrato há a ata de registro de preços. Por isso é se afirma que o registro de preços abrange três etapas, licitação, ata de registro de preços e contrato. (Xxxxxxxxx e Niebuhr, 2008. p. 81 e 82).
Existem no Sistema de Registro de Preços dois vínculos obrigacionais entre a Administração e os licitantes, que lograram ter seus preços registrados: o primeiro, é o direito da Administração possuir o objeto disponibilizado, pelo licitante, para a contratação imediata; ou seja, ter produto e serviços permanentemente ofertados. O segundo, é a própria aquisição do bem ou contratação do serviço.
Sobre o conteúdo da ata de registro de preços, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx firma o entendimento que tal conteúdo deve abranger todos os elementos essenciais do futuro contrato, com aplicação subsidiária do art. 462 do Código Civil:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
A seguir o referido autor relaciona os elementos que deverão estar presente na ata de registro de preços:
A qualificação da pessoa que assina a ata, que assume a obrigação perante a Administração;
O objeto da ata de registro de preços, que é o objeto licitado;
As condições para a execução do objeto;
O preço por unidade, que é o oferecido na licitação;
O prazo de validade da ata, que é de, no máximo um ano, também já fixado no edital;
O procedimento para a formalização dos futuros contratos decorrentes da ata de registro de preços.
Ressaltando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório se estende também para o período de contratação, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx compreende que é possível a edição de uma ata de registro de preços com conteúdo simplificado, “remetendo uma série de informações ao processo de licitação. Se assim for, a ata de registro de preços pode ter o seguinte teor: fulano de tal (devidamente qualificado) assina a presente ata de registro de preços, obrigando-se a fornecer o objeto XX, de acordo com as especificações e nas condições propostas na licitação nº 00, pelo preço certo de R$ 00,00, dentro do prazo XX” (Guimarães e Niebuhr, 2008, p.83 a 85).
Exemplo de Ata de Registro de Preços
4.1 Prazo de validade e prorrogação da ata de registro de preços
Conforme inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, o prazo de validade da ata é de 1 ano a contar da data de sua assinatura.
Admite-se a doutrina (Guimarães e Xxxxxxx, 2008, p.83 a 85), se disciplinado no respectivo decreto regulamentador, a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, desde que o período total de vigência, contando com a prorrogação, não ultrapasse um ano.
O § 2º do Decreto Federal nº 3.931/01 fixava a seguinte regra criticada pela doutrina:
§ 2º É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.
A crítica se funda no fato de que o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 se referir a excepcionalidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos por mais um ano além do limite de 5 anos já prorrogados. Como o decreto regulamentar não pode criar nova regra na fixada na norma a ser regulamentada, tal dispositivo do Decreto Federal nº 3.931/01 apresenta-se com vício de legalidade.
Já o Decreto Federal nº 7.892/2013 afastou a possibilidade de prorrogação da vigência da ata de registro de preços para mais de 12 meses.
Todavia, deixou expressa a possibilidade de que os contratos decorrentes da ata de registros de preços, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93, poderão ser prorrogados:
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Observamos que, na vigência do Decreto Federal nº 3.931/2001 a doutrina apontava a possibilidade de aditamento da ata de registro de preços, observados os limites do art. 65 da Lei nº 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7º (VETADO)
§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Todavia, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx (Guimarães & Xxxxxxx, 2008. p.101) ressaltava “que o aditivo da ata de registro de preços não deve ser cumulado com o aditivo do contrato. (...) Se o objeto da ata de registro de preços foi aditado em seu limite, não é permitido aditar o contrato que decorre dela. É permitido aditar a ata de registro de preços e o contrato desde que o total não ultrapasse, em regra, 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado e consignado inicialmente na ata de registro de preços”.
5. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE LICITAÇÃO COM SRP
5.1 Disciplina normativa
Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços seguem as prescrições legais relativas aos contratos administrativos.
Uma vez efetiva a contratação decorrente de uma ata de registro de preços, deverão ser observadas os ditames da Lei nº 8.666/93 relativamente aos contratos, em especial os arts. 55 a 80.
Nos termos do Decreto Federal nº 7.892/2013:
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
6. PRINCIPAIS TEMAS POLÊMICOS SOBRE SRP
6.1 Legalidade da adesão à ata (“carona”)
Disposição contida no Decreto Federal nº 3.931/2001:
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
A nova regra do “carona” fixada pelo Decreto Federal nº 7.892/2013:
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
O decreto regulamentar é aquele pelo qual são dispostas normas e procedimentos com o objetivo único de explicar e assessorar, tanto os administrados quanto os próprios agentes públicos, no correto cumprimento das leis, não podendo ultrapassá-las. Sua previsão se encontra no artigo 84, IV da Carta Magna, que determina que “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Assim, esses decretos normativos servem para colocar em vigor um regulamento que é um “manual de procedimentos”, sendo por isso chamados de decretos regulamentares ou de execução.
Logo, o decreto regulamentar que inova no plano jurídico padece de legalidade.
6.2 A adesão (carona) pelo novo Decreto Federal nº 7.892/2013
Ata (quantitativos para os órgãos gerenciador e participantes)
Item 01 = 2.000 canetas a R$ 2,00 à unidade
Item 02 = 4.000 lápis a R$ 1,00 à unidade
Quantitativos para adesões Item 01 = 10.000 canetas
Item 02 = 20.000 lápis
Edital
Item 01 = 2.000 canetas
Item 02 = 4.000 lápis
Adesão 01 = 6.000 canetas
Adesão 02 = 2.000 canetas e 12.000 lápis
Adesão 03 = 1.500 canetas e 5.000 lápis
Adesão 04 = 500 canetas e 2.000 lápis
Adesão 05 = 1.000 lápis
6.3 Jurisprudências do TCE-PE sobre a adesão à ata de registro de preços (carona) PROCESSO T.C. Nº 1002105-0 (CONSULTA)
INTERESSADA: Sra. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUPI RELATOR: CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXX
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO DECISÃO T.C. Nº 948/10
01. O Programa “Mãe Coruja” do Governo do Estado, foi estendido a todos os Municípios do Estado de Pernambuco, e, independente do tamanho do Município, fora liberado o mesmo valor de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais) para aquisição de utensílios para melhorar o funcionamento das unidades de saúde, o Município de Lajedo realizou um pregão e a empresa que venceu foi a Comercial Dom Bosco, existe a intenção de alguns Municípios fazerem a adesão ao referido pregão, inclusive Jupi, a adesão é correta?
02. Recebemos valores em reais de alguns programas tipo: PETI, Academia das Cidades, Bolsa Família (IGD), Xxxxxxxx adolescente, verbas mensal especificamente para a equipe da 3ª idade e CRAS, são programas temporários e não definitivos que seus valores são depositados em contas específicas, e a pergunta é a seguinte: para contratar profissionais exclusivos para execução destes programas, deverá ser licitado ou apenas se faz contratos temporários, pagando os referidos recursos e não incluindo na folha de pagamento, uma vez que os recursos são exclusivos e dependentes?
03. Nos inícios de ano, geralmente se acumulam muitos processo de licitação, e, a minha pergunta neste caso é a seguinte: o aditivo prorrogando os contratos existentes poderá ser feito em todos.
Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2010, responder ao consulente nos seguintes termos:
1. Não é possível a adesão, por parte do município, à licitação realizada por outrem, tendo em vista não existir na Lei nº 8.666/1993 a previsão de tal hipótese de dispensa.
2. Admite-se a formalização de contratos temporários com o pessoal necessário aos programas temporários financiados com recursos repassados por outros entes federados, desde que observadas as regras necessariamente previstas em lei municipal que, no mínimo, deverá estabelecer o procedimento a ser seguido para a seleção e a contratação, o prazo máximo e a quantidade de admissões, a remuneração e o regime jurídico a que se submeterão os contratados. Realizadas as contratações temporárias, os respectivos gastos devem ser computados para efeito de verificação do cumprimento dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. A prorrogação de contratos vigentes somente pode ser realizada nos casos em que autorizada pela própria Lei de Licitações, respeitados os limites temporais estatuídos pela própria norma, e não com fundamento em desorganização administrativa (falta de planejamento). Demais disso, a prorrogação indevida pode caracterizar, ao menos em tese, o crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/1993.
RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO T.C. Nº 1201524-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/12/2013 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 2481/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1201524-6, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. MANOEL JOÃO DOS SANTOS,PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OROBÓ NO EXERCÍCIO DE 2008, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 038/12 (PROCESSO T.C. Nº 0960054-1), ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Em CONHECER do presente Recurso Ordinário, por terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade, e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para modificar o Acórdão TC nº 038/12 e julgar regular, com ressalvas, a Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2008 da Prefeitura Municipal de Orobó.
Recomendar que o Prefeito do Município de Orobó, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas:
a) Abster-se de contratar mão de obra voluntária para a prestação dos serviços públicos de competência do Município;
b) Adotar sistema de registro de preços, com vistas à celebração de contrato preliminar (ata de registro de preços), de modo que, toda vez que houver necessidade de adquirir os bens ou de contratar os serviços previstos no contrato preliminar, a Administração poderá contratar imediatamente com a pessoa cujos preços se encontram registrados na ata, reduzindo o número de licitações a serem realizadas e solucionando os problemas de aquisição de bens ou serviços cujas necessidades são variáveis (e por isso imprevisíveis) ao longo do tempo.
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO - PROCESSO TC N° 1305063-1
MEDIDA CAUTELAR REFERENTE AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS NºS 066/13, 067/13, 069/13 E 071/13 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IATI
RELATOR: CONSELHEIRO XXXXXX XXXXXX RELATÓRIO
Trata-se de Processo formalizado em virtude de Medida Cautelar por mim expedida, nos termos do artigo 4° da Resolução TC n° 15/2011, suspendendo os Processos Licitatórios de nºs 066/13, 067/13, 069/13 e 071/13, conduzidos pela Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Iati, tendo como objeto a aquisição de vários itens, dentre eles gêneros alimentícios. Existem processos em que os objetos não são claros.
A referida medida teve como fundamento relatório produzido pela equipe técnica desta Corte. A análise realizada apontou os seguintes fatos, em relação aos citados certames:
1. Inexistência de Decreto Municipal que regulamenta o Sistema de Registro de Preços; (...)
PROCESSO T.C. Nº 1206673-4 - AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 1731/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1206673-4, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, REFERENTE A SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 091/2011 – ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2011, PROMOVIDO PELA SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO, VINCULADA A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECORRENTE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 080/2010 DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO PIAUÍ, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Xxxxxxx,
CONSIDERANDO o exposto nos Relatórios de Auditoria, bem como os argumentos apresentados pelos defendentes;
CONSIDERANDO que não restou comprovado que os preços dos móveis encontram-se superfaturados, não havendo, assim, a caracterização de dano ao erário;
CONSIDERANDO, todavia, que houve falha no processo administrativo de adesão à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Presencial nº 080/2010 da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, vez que não se demonstrou de forma inequívoca a vantajosidade de tal adesão;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
Em julgar REGULAR COM RESSALVAS, o objeto do presente Processo de Auditoria Especial.
Determinar, contudo, à atual Administração, nos termos do artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que, ao realizar processos relativos a contratações públicas, observe o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos, bem como os requisitos impostos pela Lei de Licitações para que fiquem demonstrados de forma clara e inequívoca o planejamento e a realização de estudos e pesquisas de mercado com a finalidade de se aferir os motivos que ensejaram a contratação, bem como a economicidade das mesmas.
PROCESSO T.C. Nº 1002207-7 - SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/05/2012
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DE PERNAMBUCO – FUNASE (EXERCÍCIO DE 2009)
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 795/12
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1002207-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Xxxxxxx,
(...)
Julgar IRREGULARES as contas dos gestores da Fundação de Atendimento Sócioducativo de Pernambuco - FUNASE, relativas ao exercício financeiro de 2009.
(...)
Atentar para as recomendações constantes do item 5.2. do Relatório de Auditoria, abaixo transcritas: (...)
n. Realizar licitação ou adesão à ata de registro de preços para a totalidade das despesas, no exercício, com aquisição de pães; hortifrutigranjeiros e locação de veículos;
PROCESSO TCE-PE Nº 1205771-0
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL INTERESSADOS: SR. XXXXXXXX XXXXXXX; SR. XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX; SRA. XXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXX; SR. XXXXXXX XXXXXX XXXXX; SPACECOM MONITORAMENTO S.A.; E SR. WILSON SALLES DAMÁZIO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX RELATÓRIO
1. Tratam os presentes autos de Auditoria Especial realizada na Secretaria de Defesa Social – SDS, originados a partir de Demanda Externa oferecida pela empresa SPACECOM Monitoramento S/A, em 02/08/2011, PETCE nº 63.127/2011, sobre supostas irregularidades na adesão pela Secretaria de Defesa Social – SDS à Ata de Registro de Preços nº 048/2010, do Estado de Rondônia, cujo objeto consistia na contratação do “Consórcio de Monitoramento Eletrônico de Sentenciados-CMES” para prestação de serviços continuados de monitoramento eletrônico de sentenciados,
2. Vieram-me os autos por redistribuição.
3. De pronto, solicitei Parecer ao Ministério Público de Contas – MPCO. Retornaram-me os autos com o Parecer MPCO nº 230/2016, da lavra da Procuradora Dra. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx (fls. 1096/1114 do vol.6). Pela excelência, o reproduzo integralmente:
(...)
Entretanto, divergimos da auditoria quanto à alegação de que houve “Descumprimento da Decisão TC
(...)
nº0948/2010”. Isso porque referida Decisão é bastante clara ao afirmar explicitamente da impossibilidade de o município consulente à época, aderir a licitação realizada por outrem, sendo inapropriada a alegação da equipe técnica de que também na esfera estadual estariam presentes os fundamentos que lastrearam a Decisão TC Nº048/2010.
Apesar de os fundamentos serem os mesmos tanto para o estado quanto para os municípios, esta Corte foi explícita ao restringir a proibição apenas aos municípios, não cabendo, no caso, interpretação extensiva da Decisão, ainda mais para configurar irregularidade.
Ademais, deve-se destacar que era vigente à época, sem que houvesse sido arguida sua inconstitucionalidade, o Decreto Estadual nº34.314/2009, que em seu art. 15 permitia a Órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a contratação mediante o uso de Ata de Registro de Preços (referido decreto foi sucedido pelo de Nº 39.437/2013 que continha a mesma permissão).
Como prova de que a questão suscita dúvidas, deve-se registrar que a citada Decisão TC nº 0948/2010 foi proferida em 11/08/2010 e, em 19/08/2010, a eminente Diretora Geral deste TCE, à época, formulou consulta a esta Corte com questionamentos que tratam do mesmo assunto em questão, conforme transcrição a seguir.
“1. O sistema de adesão a atas de registro de preços, “carona”, contraria o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação pública, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal?
2. O sistema de adesão a atas de registros, “carona”, fere o princípio da legalidade, posto que não foi previsto na lei que trata das normas gerais de licitação e contratos administrativos, Lei n. 8666/93, e vem sendo instituído pelos órgãos e entidades municipais e estaduais através de regulamento próprio, com esteio no Decreto Federal n. 3931/2001?”
Apesar de ainda pendente de julgamento, consta nos autos dessa Consulta formulada pela eminente Diretora Geral, Parecer do Ministério Público de Contas da lavra do Exmo. Procurador Xxxxxxxxx Xxxxxxxx posicionando-se pela possibilidade de o Estado de Pernambuco aderir a atas da União e de outros estados-membros, sendo mais uma demonstração de que não seria razoável imputar irregularidades aos gestores por interpretando extensiva da Decisão TC nº048/2010.
Dessa forma entendemos não ter havido irregularidade no caso em tela.
VOTO DO RELATOR
4. Senhores Conselheiros, de início, parabenizo a Procuradora do Ministério Público de Contas, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, pelo rutilante Parecer, o qual examina e pondera minuciosamente todos os pontos carreados aos autos pela peça recursal, motivo pelo qual o ratifico e o adoto como fundamento de minha deliberação.
ISSO POSTO,
CONSIDERANDO os exatos termos do Parecer MPCO nº 230/2016;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
JULGO regular, com ressalvas, o objeto da presente Auditoria Especial, dando, em consequência, quitação aos agentes públicos citados no Relatório de Auditoria, nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações, conforme relação a seguir:
a) Xxxxxx Xxxxxx Damázio, Secretário de Defesa Social;
b) Xxxxxxxx Xxxxxxx, Secretário Executivo de Gestão Integrada;
c) Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, Secretária Executiva de Gestão Integrada em Exercício;
d) Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Secretário Executivo de Administração,
e) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Gestor dos Contratos/Gerente Geral do CIODS (Centro Integrado de Defesa Social).