CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2023
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ E A EMPRESA CONAPI CONTABILIDADE LTDA ME- CONFORME ABAIXO MELHOR SE DECLARAM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ, órgão colegiado do Poder Legislativo Municipal de Rondon do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.787.909/0001-92, com sede estabelecida na cidade de Rondon do Pará, sito na Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Presidente, Vereador XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 3256876-SSP/PA e do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Município de Rondon do Pará na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx 000- Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; e a empresa CONAPI CONTABILIDADE EIRELI inscrita no CNPJ 10.640.947/0001-10 neste ato representada pela sócia diretora o(a) Senhor(a) XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada, contadora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, CRC nº 14.464-P-5 domiciliado e residente na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxx xx 000, esquina com a Marechal Rondon – PA denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTABEIS, mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam:
CLÁUSULA PRIMEIRA: FUNDAMENTO JURÍDICO
1.1 O presente contrato é regido pela Lei nº 8.666/93, conforme artigo 25, inciso II, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94, bem como as disposições de direito privado aplicáveis à matéria.
CLÁSULA SEGUNDA: ORIGEM DO CONTRATO
2.1 O presente contrato decorre da Inexigibilidade de licitação, processada sob o nº 002/2023.
CLAUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
3.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de Serviços contábeis, com vistas à elaboração e execução de serviços contábeis, com vistas à elaboração e execução de serviços especializados sobre contabilidade Pública Municipal, especificamente quanto a Escrituração Contábil; Demonstrações e relatórios contábeis mensais, bimestrais, quadrimestrais, semestrais e anuais; Prestação de contas da Câmara Municipal de Rondon do Pará.
CLÁUSULA QUARTA: DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
4.1. . Os serviços contábeis deverão ser executados por um período de (11 meses), realizados mensalmente junto ao Departamento de Contabilidade, da Câmara Municipal, deste Município.
CLÁUSULA QUINTA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos que se fizerem necessários à compreensão das condições contratuais, colaborando com a CONTRATADA, quando solicitada, no seu estudo e interpretação.
5.2. Efetuar os pagamentos devidos, na forma e condições estabelecidas nas Cláusulas Sétima e Oitava, deste Contrato.
5.3. Proporcionar a CONTRATADA, instalações físicas condignas e material técnico de qualidade ao desempenho dos seus serviços profissionais.
5.4. Colocar à disposição da CONTRATADA, para o desempenho dos serviços profissionais, o pessoal responsável e/ou envolvido nas áreas contábil, financeira e patrimonial.
5.5. Responsabilizar-se pelas despesas da CONTRATADA decorrentes de deslocamentos, viagens e estadias necessárias ao cumprimento das atividades objeto deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. Fornecer à CONTRATANTE os serviços objeto do presente Contrato Administrativo 009/2023 de Inexigibilidade de Licitação 002/2023.
6.2. Responsabilizar-se pelo pagamento de todas e quaisquer despesas e encargos exigidos pelas autoridades, inclusive os tributos e taxas federais, estaduais e municipais, que incidam ou que venham a incidir em decorrência deste contrato, assim como os respectivos adicionais.
6.3. Fica a contratada obrigada, a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões no objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato, nos termos do artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, mantendo-se as demais disposições contratuais.
CLÁUSULA SETIMA: DO PREÇO
7.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) Mensais cujo valor global é de R$ 132.000,00 (Cento e Trinta e Dois Mil Reais), desde que efetiva e comprovadamente fornecidos os respectivos serviços contábeis.
7.2. Todos os impostos, taxas e demais encargos de quaisquer natureza, deverão estar incluídos nos preços unitários dos produtos cotados pela Contratada e objeto do presente contrato, excluindo-se a Contratante de qualquer ônus decorrente desses elementos.
CLÁUSULA OITAVA: DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado mensalmente até o ultimo dia útil do mês, após a Fiscal de Contrato a Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx, nomeada pela portaria 009/2023, atestar a nota fiscal, e todas as certidões de regularidades fiscais, estando em acordo será encaminhada para Tesouraria para o devido pagamento pela Câmara Municipal
8.2. O pagamento de que trata a cláusula 6.2, fica condicionado ao disposto na Cláusula Décima Primeira.
8.3. A CONTRATADA se obriga quando na emissão das notas fiscais no espaço observação deverá constar o número da inexigibilidade e na efetivação deste, apresentar o competente recibo.
CLÁUSULA NONA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas em que importam a execução do presente contrato correrão pela seguinte dotação orçamentária:
MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL – 01.031.0001.2.001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JÚRIDICA- 33 90 39 00
CLÁUSULA DÉCIMA: DO PESSOAL EMPREGADO
10.1. Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e oriundas de acidentes de trabalho, decorrentes da relação de emprego entre a mesma e seu pessoal designado para a execução das tarefas para cumprimento deste instrumento contratual, eximindo-se a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES PELO INADIMPLEMENTO
11.1. Fica estabelecido que pelo não cumprimento das obrigações assumidas ou pela inexecução total ou parcial do CONTRATO, a CONTRATADA sofrerá as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, no percentual de 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento), por cada dia de atraso na entrega dos produtos, mais o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinados da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2. Sujeitar-se-ão às sanções previstas na cláusula 12.1, alíneas “c” e “d”, os licitantes que praticarem atos ilícitos visando frustrar os objetivos deste Contrato.
11.3. Aplicam-se, ainda, no que concerne às demais sanções, as disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, como se neste instrumento transcrito fossem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
12.1. O presente Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de interpelação judicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie, quando:
a) descumprir qualquer das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na alínea “b”, do item 11.1 da Cláusula antecedente;
b) Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução dos serviços;
c) Requerer concordata, dissolução, liquidação ou ter decretada sua falência.
12.2. Reserva-se ainda à CONTRATANTE o direito de rescindir o presente CONTRATO, no todo ou em parte, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
12.3. Convindo às partes, poderá ser este CONTRATO rescindido por mútuo acordo, sempre que esta rescisão não traga prejuízo à CONTRATANTE.
12.4. Qualquer que seja a hipótese de rescisão, fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dela decorrentes.
12.5. Aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 77 e 99, combinados com o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.666/93, no caso de inexecução e rescisão do presente CONTRATO, como se nestes instrumentos transcritos fossem.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
13.1. O presente contrato vigerá a partir de 01 de Fevereiro de 2023, até 31 de dezembro de 2023, observando-se o disposto na Cláusula Quarta quanto aos prazos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO
14.1. O presente Contrato será publicado na forma legal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
15.1. Fica designado a Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx, nomeada pela portaria 009/2023 para representar a Câmara Municipal, e acompanhar a execução do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1. Fica eleito foro da cidade de Rondon do Pará, Estado do Pará, para dirimir as questões decorrentes do cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam este Contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
MUNICIPAL:047879090
RONDON DO PARA CAMARA
Assinado de forma digital por RONDON DO PARA CAMARA MUNICIPAL:04787909000192 Dados: 2023.01.31 09:34:56
Rondon do Pará, 31 de Janeiro de 2023.
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX
SANCHES:856299 SANCHES:85629952315
00192
-03'00'
52315
Dados: 2023.01.31 09:36:30
-03'00'
Câmara Municipal de Rondon do Pará – Contratante
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONAPI
Assinado de forma digital por
XXXXX XXXXXXXXXX DE Assinado de forma digital por
CONTABILIDADE
CONAPI CONTABILIDADE EIRELI:10640947000110
AGUIAR
XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX:29441498220
EIRELI:10640947000110 Dados: 2023.01.31 08:40:00 -03'00'
CONAPI CONTABILIDADE LTDA ME CNPJ 10.640.947/0001-10
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXX CPF nº 000.000.000-00
XXXXX:29441498220
Dados: 2023.01.31 08:42:27 -03'00'