ANEXO 3 MINUTA DO CONTRATO
ANEXO 3 MINUTA DO CONTRATO
SUMÁRIO
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL 3
2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO 3
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO 4
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO CONTRATUAL 4
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO 5
6. CLÁUSULA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES AO CONTRATO 6
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REAJUSTES 6
8. CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 7
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 8
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 12
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES 13
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL 14
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO 15
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 15
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO 15
MINUTA DO CONTRATO
TERMO DE CONTRATO DE SERVIÇO DISCRIMINADO NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 02/2012 QUE FAZEM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ARACAJU - SMTT E A
..............................................................
CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE ARACAJU - SMTT, representada por seu SUPERINTENDENTE, SR.
..................................., portador do R.G nº.........................., inscrito no CPF nº
..........................., residente e domiciliado nesta Capital.
CONTRATADA:....................................................................................... inscrita no CNPJ nº ............................. com sede na cidade de ......................, na
............................., representada pelo seu Xxxxx Xxxxxxx, Xx ,
....................., ...................., CPF nº ..........................................
Aos .... (.....) dias do mês de ..... de ......, as partes acima mencionadas e qualificadas pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada após a homologação da Concorrência n° 02/2012 doravante denominada processo, e que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, com as modificações posteriores, pelo estabelecido no instrumento convocatório e seus anexos, partes integrantes deste Contrato, pelos termos das propostas técnica de preços da CONTRATADA, e atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
Fundamenta-se o presente Contrato nas disposições contidas na Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e em especial, no Processo de Concorrência nº 02/2012 e na proposta vencedora, mediante as Cláusulas que se seguem.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO
2.1 Constitui objeto deste Contrato a contratação de pessoa jurídica especializada para execução dos serviços contínuos de locação, instalação, operação e manutenção de equipamentos e sistema de gerenciamento e controle de infrações de trânsito, para emissão de notificações da autuação de infração (NAI) e notificações de imposição de penalidade (NIP), de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas anexas ao Edital da Concorrência nº 02/2012 composto dos seguintes equipamentos:
• Equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade do tipo radar fixo discreto - 32 equipamentos, 72 faixas, dos quais 20% deverão dispor do recurso LAP/OCR e 10% deverão fiscalizar contra mão de direção;
• Equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade do tipo radar fixo ostensivo com display externo – 16 equipamentos, 32 faixas, dos quais, 20 % deverão dispor do recurso LAP/OCR;
• Equipamentos de fiscalização eletrônica do tipo misto - 30 equipamentos, 78 faixas, dos quais, 20% deverão realizar a fiscalização de conversão proibida;
• Sistema web integrado de informações de trânsito - 01 sistema.
2.2 As especificidades do objeto deste Contrato estão descritas nas Especificações Técnicas e demais Anexos, os quais se constituem parte integrante deste instrumento.
2.3 Para a execução dos serviços objeto do presente Contrato, a CONTRATADA se obriga, inicialmente, a colocar à disposição da CONTRATANTE os recursos humanos e materiais, bem como os equipamentos necessários ao fiel cumprimento deste Contrato e à perfeita execução dos serviços estipulados nas especificações técnicas anexa a este documento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1 O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses contados a partir da ordem de início da prestação de serviços podendo ser prorrogado nos limites da lei.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO CONTRATUAL
4.1 Considerando os custos unitários, os quantitativos e o prazo inicial de duração, o valor estimado do presente Contrato é de R$ ( ), sendo os preços unitários os constantes na proposta de preços parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.
4.2 Nos preços unitários ora contratados estão incluídas todas as despesas inerentes à prestação dos serviços, tais como:
a. Os produtos a serem disponibilizados de acordo com os anexos deste edital;
b. Equipamentos e mão-de-obra;
c. Carga, transporte, descarga e montagem;
d. Salários, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e outros;
e. Tributos, taxas, tarifas, emolumentos, licenças e multas oriundas de quaisquer infrações;
f. Seguros em geral, bem como encargos decorrentes de fenômenos da natureza, da infortunística e de responsabilidade civil para quaisquer danos e prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, gerados direta ou indiretamente pela execução das obras e/ou serviços objetos deste Contrato;
g. Recomposição de vias públicas, jardins, gramados e tudo o mais que a CONTRATADA venha a danificar, quando da execução do serviço;
h. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, obedecidos e respeitados os dispositivos da Norma Regulamentadora NR-06, do Ministério do Trabalho e Emprego, e suas alterações posteriores;
i. Custos com quaisquer despesas junto às concessionárias de telefonia, água ou energia que sejam imperativas à execução dos serviços;
j. Custos com uniformes dos empregados que estiverem prestando serviço à SMTT; e
k. Quaisquer outras despesas necessárias à perfeita execução dos serviços.
5. CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 A medição será efetuada mensalmente com base nos serviços executados no mês anterior aplicando os preços unitários contratuais, tendo seu cálculo obtido conforme abaixo:
▪ Número de faixas monitoradas por tipo de equipamento
Em suma, o valor a ser pago será o produto do número de faixas monitoradas pelo valor unitário de cada tipo de equipamento.
5.2 O pagamento de cada fatura dependerá da comprovação pela CONTRATADA do pagamento dos salários e dos encargos sociais do mês anterior, observado os prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
5.3 Os pagamentos serão efetuados pela SMTT com a entrega dos seguintes documentos, que serão retidos pela CONTRATANTE:
a. Nota fiscal/fatura emitida com base no certificado de medições;
b. Cópia de folha de pagamento referente exclusivamente aos segurados prestadores de mão de obra de que trata a nota fiscal /fatura, ou folha de pagamento normal com indicações desses segurados;
c. Cópia autenticada da guia de recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, de que trata a letra "b" acima devidamente quitada por instituição bancária;
d. Provas de regularidade com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e. Cópias autenticadas das provas de regularidade com a seguridade social fornecida pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL; e
f. Cópia autenticada da prova de regularidade com o FGTS.
5.4 Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, da contratação, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
5.5 A simples entrega de equipamentos/componentes/peças ou comprovação de aquisição dos mesmos não garantem o pagamento referente aos valores correspondentes cotados, sem estes antes serem devidamente instalados, inspecionados e expedido o atestado de medição dos mesmos.
5.5.1. O período que qualquer equipamento não apresente condições operacionais será descontado do preço mensal, o que significa que efetivamente
o preço a ser pago será calculado pelo período operacional do equipamento durante cada mês.
5.6 Os materiais e produtos oferecidos pela CONTRATADA, como parte integrante dos serviços prestados estarão sujeitos à aceitação plena pela CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA obrigada a trocar, imediatamente, sem ônus para a SMTT, os materiais e produtos que vier a serem recusados.
5.7 A CONTRATANTE, no ato de cada pagamento, fará a retenção do Imposto Sobre Serviços incidente sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, responsabilizando- se pelos recolhimentos à Secretaria de Finanças do Município dos valores efetivamente retidos.
5.8 A despesa decorrente desta Licitação correra à conta de dotações consignadas ao Projeto/Atividades código 340101.2645301922.171, Elemento de Despesa 339039, Fonte de Recurso 70 do orçamento da SMTT e 00 da Prefeitura Municipal de Aracaju.
6. CLÁUSULA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES AO CONTRATO
6.1 O titular do órgão ou entidade licitadora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, introduzir modificações ou alterações nos projetos e especificações técnicas.
6.2 Ao órgão ou entidade licitadora caberá o direito de promover acréscimos ou supressões nos serviços que se fizerem necessários, até o limite legal, mantendo- se as demais condições do Contrato, nos termos do art.65, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.666/93.
6.3 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior; salvo o caso de supressão, quando houver acordo celebrado entre os CONTRATANTES.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS REAJUSTES
7.1 O preço a ser pago é o constante da proposta de preços da CONTRATADA.
7.2 Findo o contrato, quando houver prorrogação, o reajuste correrá obedecendo à legislação federal em vigor, tomando-se como base o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo e o mês de referência estipulado, ou outro índice em vigor, caso esse seja extinto:
A) A atualização financeira do valor devido, em atraso, será processada mensalmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, de acordo com a razão dos índices mensais sucessivos, tomando-se como índice inicial o correspondente ao do mês anterior ao previsto para pagamento e como índice final o que corresponda ao do mês anterior ao do efetivo pagamento,
B) Caso ocorra o pagamento parcial, a parcela remanescente será devidamente corrigida monetariamente, mensalmente, adotando-se os mesmos critérios estabelecidos no item 5.3 .
8. CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1 Os serviços deverão ser executados no Município de Aracaju dentro dos prazos contratuais e rigorosamente de acordo com as especificações técnicas estabelecidas neste Edital e na proposta vencedora, sendo que a não observância destas condições, implicará na não aceitação dos mesmos, sem que caiba qualquer tipo de reclamação ou indenização por parte da inadimplente.
8.2 A execução dos serviços será efetuada diariamente no período diurno e/ou noturno, a critério da SMTT, inclusive sábados, domingos e feriados, salvo determinação em contrário, obedecendo aos prazos fixados na ordem de serviço para a execução dos mesmos.
8.3 Sempre que um serviço não puder ser cumprido integralmente dentro do prazo programado, por ocorrência de imprevistos (obras no local, etc), a CONTRATADA deverá comunicar o fato imediatamente à fiscalização e retornar ao local tantas vezes quantas forem necessárias para sua conclusão.
8.4 Ficará a cargo da CONTRATADA viabilizar, junto à Concessionária de serviços públicos de Energia Elétrica, os expedientes necessários para efetivar a ligação elétrica dos novos equipamentos a serem instalados em campo, inclusive o pagamento das respectivas taxas de ligação e/ou qualquer outro serviço ou compra de equipamento que venha a ser exigido pela Concessionária de serviços públicos de Energia Elétrica, indispensáveis para o funcionamento do semáforo, bem como se responsabilizar pelo pagamento mensal da conta de energia de cada equipamento.
8.5 Ocorrendo qualquer interferência das concessionárias, seja de telefonia, água, saneamento, gás, TV a cabo ou energia, que impeça a execução dos serviços, é de responsabilidade única da CONTRATADA quaisquer despesas com estas, bem como o contato e a solução do problema.
8.6 No caso de qualquer anormalidade observada pela CONTRATADA com relação à geometria do local, qualidade do revestimento do pavimento ou outro fator que implique na execução de sinalização incompatível com a existente ou com o Projeto, a CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à fiscalização da SMTT.
8.7 Todos os serviços em campo somente deverão ser iniciados após a instalação de sinalização de segurança, de responsabilidade única da CONTRATADA, tais como:
a) Cones (atender à norma ABNT NBR 15071);
b) Cavaletes com película refletiva;
c) Dispositivos refletivos, luminosos e intermitentes, etc.
8.8 Todos os dispositivos de segurança aludidos neste item são de responsabilidade única da CONTRATADA.
8.9 Durante a execução dos serviços, as equipes de campo deverão usar os equipamentos de proteção individual (EPI), adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, obedecidos e respeitados todos os dispositivos da Norma Regulamentadora NR–06 e suas alterações posteriores.
8.10 A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao órgão ou entidade licitadora ou a terceiros - inclusive às Concessionárias de Serviços Públicos, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade quando da fiscalização ou do acompanhamento pelo órgão ou entidade licitadora.
8.11 A CONTRATADA é obrigada a manter todos os empregados que estiverem prestando serviço à SMTT uniformizados e identificados através de crachás, afixados em local visível na vestimenta. Os uniformes deverão possuir faixas refletivas na região do tórax, braços e pernas.
8.12 Os fardamentos utilizados pelas equipes de campo, bem como os veículos que estiverem a serviço da CONTRATADA, deverão ser caracterizados com a frase “A serviço da SMTT”, e somente poderão ser utilizados quando estiverem efetivamente prestando serviço para a SMTT.
8.13 Todos os materiais a serem utilizados ou fornecidos por decorrência deste Contrato deverão possuir a identificação de partida de fabricação (número do lote).
8.14 Durante a execução dos serviços de sinalização serão realizadas inspeções e vistorias pela SMTT, onde serão verificadas a qualidade e a concordância dos materiais utilizados na execução dos serviços com relação às Especificações Técnicas do presente Contrato. O não atendimento a qualquer um dos itens constantes nas respectivas Especificações Técnicas resultará no impedimento do início ou continuidade dos serviços, até que as irregularidades constatadas sejam eliminadas. Os serviços poderão ser rejeitados caso não atendam ao projeto e às Especificações Técnicas, estando sujeitos a serem refeitos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação, sem qualquer ônus para a SMTT.
8.15 Caberá à CONTRATADA recompor o revestimento do passeio, calçada, ilha ou pista de rolamento danificado em decorrência de suas obras e serviços. O novo revestimento deverá ser do mesmo tipo do existente anteriormente. Os custos decorrentes deste item deverão ficar a cargo da CONTRATADA.
8.16 Se durante a execução do contrato for realizada aferição extraordinária dos equipamentos ora contratados pelo INMETRO que, direta ou indiretamente tenham sido necessários por decorrência de ato da CONTRATANTE, caberá à CONTRATADA arcar com os custos junto ao Instituto Nacional de Regulamentação e Metrologia – INMETRO.
8.17 A retirada de material resultante da execução dos serviços será de responsabilidade da CONTRATADA, respondendo a CONTRATADA por danos decorrentes da retirada e transporte.
8.18 Os materiais e produtos fornecidos pela CONTRATADA como parte integrante dos serviços prestados estarão sujeitos à aceitação plena pela CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA obrigada a trocar, imediatamente, sem ônus para a SMTT, os produtos que vierem a ser recusados.
9. CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 A CONTRATADA deverá, através de seu preposto, ser responsável pelo Projeto e sua respectiva execução, respondendo pelo fiel cumprimento do Contrato,
devendo manter os serviços sob sua supervisão direta, independentemente se estes serviços sejam executados por ela própria ou por subCONTRATADAs.
9.2 A execução de serviços e o fornecimento de equipamentos, só poderão ocorrer após a aprovação, por parte da CONTRATANTE, da correlata Especificação Técnica e dos Projetos Executivos.
9.3 Preparar, nos prazos previstos em sua proposta técnica, os locais de instalação dos equipamentos, executando todas as obras de infra-estrutura necessárias, ficando também responsável pelos custos e procedimentos administrativos de solicitação de ligação à rede de energia elétrica de acordo com as especificações da concessionária local. Os custos de consumo mensal de energia, de recapeamento asfáltico e implantação de sinalização horizontal e vertical, bem como a manutenção das mesmas, será a cargo da CONTRATADA.
a) Até 10 (dez) dias antes do início dos serviços de implantação e instalação, a CONTRATADA deverá submeter à aprovação da SMTT o Projeto Executivo e a programação definitiva de realização dos serviços.
b) As empresas deverão prever em sua proposta técnica as condições necessárias para realização das obras civis, instalação dos equipamentos e serviços nos horários, inclusive fora do expediente normal de trabalho abrangendo horário noturno e finais de semana, explicitando que se compromete a restaurar os locais objeto das realizações das obras civis, nas mesmas condições antes encontradas.
9.4 Quando uma parte dos serviços for subcontratado, a CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE sua intenção em fazê-lo, indicando quais os serviços a serem subcontratados, as empresas SUBCONTRATADAS e os nomes dos representantes das mesmas, devendo as mesmas serem previamente aprovadas pela SMTT.
9.5 No caso em que, a juízo da CONTRATANTE, a SUBCONTRATADA não esteja executando de forma satisfatória os serviços a ela determinados, a CONTRATANTE poderá exigir que essa SUBCONTRATADA seja imediatamente afastada e não poderá ser novamente empregada em serviços que tenham relação com o Contrato.
9.6 A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, relatórios de acompanhamento do Contrato e das obras e serviços a ele relacionado.
9.7 A CONTRATADA é responsável por todos e quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais resultantes da execução do Contrato.
a) O não cumprimento, pela CONTRATADA, dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, poderá importar na rescisão do Contrato, sem direito à indenização.
b) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos neste subitem, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.
9.8 Caberá à CONTRATADA tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança de pedestres e veículos nas áreas afetadas pelos trabalhos. Deverá ainda respeitar integralmente os procedimentos municipais exigidos nestes casos.
9.9 Será de responsabilidade da CONTRATADA, prover as obras e/ou equipamentos provisórios necessários para manter o trânsito de pedestres e veículos em condições de segurança e fluidez na área de abrangência dos serviços.
9.10 A CONTRATADA deverá promover a limpeza da via pública, assim como da área envolvida, retirando materiais, dejetos, estruturas temporárias, etc.
9.11 A CONTRATANTE poderá exigir medidas adicionais na área de abrangência dos serviços, como também poderá suspender os trabalhos temporariamente até que as medidas de segurança sejam consideradas suficientes.
9.12 Garantir o perfeito funcionamento, constante e ininterruptamente, de todos os equipamentos que constituem o sistema detector de infrações de trânsito até o encerramento do prazo contratual, de acordo com as especificações técnicas dos equipamentos;
9.13 Manter, durante a vigência contratual, a atualização tecnológica do sistema de detecção de infrações de trânsito, tanto do ponto de vista do hardware como do software;
9.14 Manter os locais de instalação dos detectores veiculares, em condições de permanente regularidade de modo a que a capacidade de detecção de infração não seja alterada ao longo de todo o período de execução do Contrato, excetuando-se os serviços correspondentes a recapeamento asfáltico;
9.15 Calibrar os equipamentos com os valores definidos pela CONTRATANTE quanto ao limite de velocidade e tolerância legal acima do qual serão registradas as infrações de trânsito;
9.16 Efetuar, às suas expensas, as manutenções preventivas e corretivas necessárias aos equipamentos, bem como suas aferições e substituições, observadas as exigências da legislação em vigor;
9.17 Atender aos seguintes prazos máximos para os quantitativos de instalação e efetiva colocação dos equipamentos fixos em funcionamento para todos os Equipamentos:
• 30 dias - Instalação e operação de 30% (trinta por cento) dos equipamentos, conforme ordem de serviço e implantação definitiva do sistema web integrado de informações de trânsito que possibilite a sua utilização para a promoção de ações de gerenciamento do tráfego e otimização da mobilidade urbana;
• 60 dias - Instalação e operação de 65% (sessenta e cinco por cento) dos equipamentos, conforme ordem de serviço;
• 90 dias - Instalação e operação de 100% (cem por cento) dos equipamentos, conforme ordem de serviço.
Os prazos acima serão contados da entrega das respectivas Ordens de Serviços e a CONTRATADA deverá fornecer o objeto licitado em estrita conformidade com o cronograma acima, salvo motivo justificado e devidamente aceito pela SMTT. Nenhum equipamento poderá iniciar a sua operação sem que seja realizada a sua verificação pelo INMETRO, pela qual a CONTRATADA é a única responsável.
9.18 Executar, às suas expensas, a transferência de local, a remoção, a reconstrução ou a substituição de infraestrutura e equipamento de acordo com estudos técnicos e ordem de serviço da SMTT;
9.19 Cumprir todas as exigências das leis e normas de segurança e higiene de trabalho, segurança de trânsito, bem como fornecer dispositivos específicos e adequados de proteção a todos os que trabalham na instalação, operação e manutenção dos equipamentos;
9.20 Determinar ao seu pessoal o uso de identificação e de uniformes quando em serviço externo à disposição da SMTT;
9.21 Prestar assessoramento nos procedimentos burocráticos junto ao Conselho Nacional de Trânsito;
9.22 Fornecer, às suas expensas, dados estatísticos coerentes com a disponibilidade dos equipamentos de sensoriamento, dentro da orientação da CONTRATANTE;
9.23 Assessorar a CONTRATANTE na formação de um banco de dados com todas as imagens coletadas pelos equipamentos sensores de forma que, a qualquer momento, seja possível acessar cada uma delas de maneira inequívoca, rápida e eficiente;
9.24 Responder pelos danos causados diretamente à SMTT ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade decorrente da fiscalização ou acompanhamento pela CONTRATANTE;
9.25 Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais sindicais e comerciais resultantes da execução dos serviços, bem como por todas as despesas necessárias à realização e custos com fornecimento de equipamentos e materiais, mão-de-obra e demais despesas indiretas. Respondendo pela sua inadimplência, caso ocorra, com relação aos encargos mencionados, obrigando- se pelo seu pagamento dos débitos inadimplentes;
9.26 Manter, por si e por seus profissionais, durante e após o encerramento do prazo contratual, completo sigilo sobre dados, informações e detalhes obtidos através do sistema instalado, bem como aqueles fornecidos pela SMTT, também não divulgando a terceiros, ou quaisquer meios de comunicação, informações relacionadas com o objeto do Contrato e seus Anexos, sem prévia e expressa autorização por escrito da CONTRATANTE, respondendo civil e criminalmente pela inobservância dessas obrigações e sob pena de imediata rescisão contratual;
9.27 Preservar o passeio público, as tubulações de concessionárias, ou quaisquer outras interferências, com reparação de eventuais danos, ocasionados direta ou indiretamente, através do fornecimento de materiais e mão-de-obra habilitada para a execução dos trabalhos, sem ônus para a Municipalidade;
9.28 Os materiais e peças necessários à prestação dos serviços deverão ser novos.
9.29 Permitir que a SMTT, a qualquer momento, realize inspeção e testes nos materiais a serem utilizados.
9.30 Os materiais e peças a serem utilizados nas obras e serviços deverão ser armazenados de maneira adequada, para que sejam preservadas as suas propriedades e qualidades. O armazenamento deverá, também, facilitar as inspeções do representante da CONTRATANTE.
9.31 Os materiais e peças que o representante da CONTRATANTE julgar inaceitáveis, em relação ao requerido, deverão ser substituídos independentemente se estes estejam ou não instalados. Estes materiais e peças deverão ser removidos imediatamente ou no prazo acordado.
9.32 Os materiais, peças e/ou equipamentos que não forem aceitos pelo representante da CONTRATANTE, não poderão ser reutilizados no Contrato.
9.33 A CONTRATADA se obriga a seguir os procedimentos da CONTRATANTE no tocante à implantação dos equipamentos. Os horários previstos nos procedimentos da CONTRATANTE deverão ser seguidos rigorosamente pela CONTRATADA, seja este diurno ou noturno.
9.34 A CONTRATADA deverá elaborar Projetos Executivos de laços detectores, obras civis, instalações elétricas, rede, etc. de cada equipamento.
9.35 A CONTRATADA deverá elaborar e executar Projetos de Sinalização de Trânsito para cada local de instalação do equipamento, conforme projetos básicos e especificações dos materiais constantes nos Anexos 7 e 8 do Edital que originou essa contratação.
9.36 A CONTRATADA deverá arcar junto à Companhia Elétrica com o consumo de energia dos equipamentos.
9.37 Não se aceitará custos extras pelos serviços citados acima e que não estejam na planilha de preços.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1 A SMTT obrigar-se-á a fornecer à CONTRATADA as informações disponíveis referentes ao programa de serviços objeto deste Contrato e seus anexos.
10.2 A SMTT deve pagar à CONTRATADA a remuneração resultante dos serviços objeto deste Contrato, conforme cláusulas contratuais.
10.3 Fiscalizar a empresa CONTRATADA;
10.4 Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
10.5 Cumprir fielmente todas as disposições do presente Contrato;
10.6 Assegurar à CONTRATADA o acesso, em condições satisfatórias, às áreas necessárias a execução dos serviços;
10.7 Efetuar o pagamento dos serviços executados à CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1 A recusa injustificada do Adjudicatário em efetivar a contratação, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, equivale ao descumprimento total do Contrato, caso em que sujeitar-se-á ao pagamento de indenização por perdas e danos, apurada em função do valor global do Contrato a ser firmado incluída nesta a diferença a maior que a SMTT será obrigada a desembolsar para obter a prestação, sem prejuízo da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor a ser indenizado.
11.2 A demora injustificada na execução da prestação contratual acarretará, de plano, a incidência da multa moratória à base de 0,33%, cumulativamente, incidente sobre o valor da prestação vencida, por cada dia de atraso.
11.3 No caso de inadimplemento da prestação contratual, seja total ou parcial, além da multa estabelecida neste edital, o Contrato poderá ser rescindido, sujeitando- se, ainda, o contratado, após o devido processo legal, às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa, cumulativa com as demais sanções;
III. Suspensão temporária para participar em licitação e impedimento de contratar com o órgão ou entidade da qual se origina esta licitação, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV. Declaração de Inidoneidade.
11.3.1 A competência para imposição das sanções previstas no item anterior será do representante legal do CONTRATANTE.
11.3.2 A inidoneidade poderá ser declarada pela SMTT, nos casos previstos no item seguinte.
11.4 As sanções de suspensão ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a SMTT, poderão ser aplicadas ao contratado que, em razão de Contratos firmados com qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal:
I. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados.
11.5 A reabilitação da CONTRATADA só poderá ser promovida, mediante requerimento, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da sanção, e desde que indenize o Município pelo efetivo prejuízo causado ao Erário Público quando a conduta faltosa, relativamente ao presente certame, repercutir, prejudicialmente, no âmbito da Administração Pública Municipal.
11.6 As sanções previstas nos itens antecedentes serão aplicadas pelas autoridades competentes, assegurados ao contratado ou ao adjudicatário, o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes prazos e condições:
a. 05 (cinco) dias úteis nos casos de advertência e de suspensão;
b. 10 (dez) dias úteis da abertura de vista do processo, no caso de declaração de inidoneidade para licitar com o Município de Aracaju.
11.7 Independente das sanções civis e penais previstas na Lei N° 8.666/93, serão aplicadas multas, conforme os subitens abaixo, que serão descontadas ex-officio de qualquer crédito existente da CONTRATADA.
11.7.1 Multa pela inexecução parcial do contrato: 10 % (dez por cento) do valor do contrato.
11.7.2 Multa pela inexecução total do contrato: 20 % (vinte por cento) do valor do contrato.
11.7.3 Multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da fatura mensal, do mês referente ao descumprimento (no qual se incluem os reajustes eventualmente aplicados), pelo descumprimento de quaisquer outras cláusulas do Contrato.
11.8 Da aplicação de multa será a CONTRATADA notificada pela SMTT, onde será deduzida do pagamento das faturas mensais. O pagamento dos serviços não será efetuado à CONTRATADA se esta deixar de recolher multa que lhe for imposta.
11.9 A multa aplicada por descumprimento do prazo global será deduzida do pagamento da última parcela e as multas por infrações de prazos parciais serão deduzidas, de imediato, dos valores das prestações a que corresponda.
11.10 Os valores resultantes das multas aplicadas por descumprimento de prazos parciais serão devolvidos por ocasião do recebimento definitivo dos serviços, se a CONTRATADA, recuperando os atrasos verificados em fases anteriores do Cronograma Físico, entregar os serviços dentro do prazo global estabelecido.
11.11 Todas as multas serão cobradas cumulativamente e independentemente.
11.12 As sanções previstas nos itens antecedentes serão aplicadas pelas autoridades competentes, assegurados ao contratado ou ao adjudicatário, o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes prazos e condições:
a. 05 (cinco) dias úteis nos casos de advertência e de suspensão;
b. 10 (dez) dias úteis da abertura de vista do processo, no caso de declaração de inidoneidade para licitar com o Município de Aracaju.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1 Como garantia de execução do contrato, a empresa vencedora deverá apresentar, no ato de sua assinatura, documento comprobatório, relativo à importância correspondente a 2% (dois por cento) da parcela de preços iniciais do valor contratual, nos termos do art. 56, da Lei 8.666/93.
12.2 A garantia prestada em dinheiro será liberada ao final do contrato com atualização monetária, nos termos do parágrafo 4, artigo 56 da Lei 8.666/93.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses dos artigos 77 e ss. da Lei n° 8.666/93, sem prejuízos de outras sanções ad ministrativas previstas na Legislação pertinente e neste contrato, e da responsabilidade civil e penal decorrentes dos atos do inadimplente.
13.2 Na hipótese de descumprimento, por parte da CONTRATADA, de quaisquer das obrigações definidas neste instrumento ou nos outros documentos que o complementam, poderão ser aplicadas as multas e demais sanções previstas na Lei 8.666/93.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
14.1 A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do Contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas no presente Edital de Licitação.
14.2 Não será permitida a execução dos serviços contratados sem que o SMTT emita, previamente, a respectiva Ordem de Serviço (OS).
14.3 Será admitida ao longo da execução do contrato a celebração de termo aditivo entre as partes CONTRATANTES, sempre que juridicamente exigido ou cabível, com o objetivo de ser proceder adequações contratuais que ser fizerem necessárias.
14.4 Findo prazo contratual todo equipamento objeto desse contrato será retirado pela empresa CONTRATADA.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 As partes elegem como foro o da sede da CONTRATANTE como o competente para dirimir as pendências resultantes deste contrato, com preterição de todos os demais, por mais privilegiados que sejam.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor para um só efeito de direito, na presença das testemunhas adiante firmadas.
Aracaju, ..... de .................... de ..................
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx SUPERINTENDENTE DA SMTT
EMPRESA CONTRATADA
Testemunhas: