MANUAL DE CONVÊNIOS E DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA CESAMA
MANUAL DE CONVÊNIOS E DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DA CESAMA
ABRIL / 2022
1. APRESENTAÇÃO
Este Manual tem como objetivo de definir dispositivos, orientar e auxiliar os empregados da CESAMA nos procedimentos referentes a pactuação, gestão e fiscalização de convênios e contratos administrativos, se consolidando como parte integrante do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA – RILC.
Ressalta-se que este documento não substitui o estudo e o aprofundamento sobre a Lei Federal n. 13.303/16 e o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da CESAMA – RILC, bem como instruções e normas complementares emitidas pelos órgãos de controles e demais legislações correlatas.
As oportunidades de melhorias devem ser constantes na dinâmica do crescimento da CESAMA. Portanto, caso o empregado possua alguma dúvida e/ou sugestão, esta deve ser encaminhada ao Departamento de Licitações e Assessoria de Contratos, a quem caberá avaliar, em conjunto com as unidades técnica e jurídica, a possibilidade de incorporar a sugestão a este documento.
CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO E INSTRUMENTOS CONGÊNERE
Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que relacionados ao seu objeto social e para melhor desenvolvimento de suas atividades fim ou comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Companhia, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos do RILC e demais disposições sobre a matéria.
É vedada a celebração de convênios ou contratos de patrocínio:
I. com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da CESAMA, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, bem como com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
II. com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a CESAMA, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano à CESAMA; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio.
As práticas passíveis de rescisão podem ser definidas, dentre outras, aquelas estabelecidas neste Manual.
Previamente à celebração do convênio, a CESAMA analisará, no histórico da entidade conveniada, envolvimento com corrupção ou fraude, bem como a existência de controles e políticas de integridade na instituição e decidirá motivadamente acerca de eventual questão. A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com a CESAMA depende de cadastramento junto à companhia e de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela pessoa interessada.
O cadastramento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado a qualquer tempo e permitirá a celebração de convênios e contratos de patrocínio. No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I. cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;
II. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III. declaração do dirigente da entidade, informando que os dirigentes relacionados não se encontram incursos em alguma situação de vedação constantes do RILC e respectivos manuais”;
IV. prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
V. prova de regularidade com as Fazenda Federal, com a CESAMA, com a Seguridade Social (CND) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
VI. no caso de convênio, poderá ser exigido, de acordo com o objeto:
a) atestado comprovando a experiência da pessoa em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a CESAMA; e
b) prova de regularidade emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pelo Tribunal de Contas da sede da convenente.
Verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apresentado, deve o convênio ou o contrato de xxxxxxxxxx ser imediatamente denunciado pela CESAMA.
O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. identificação do objeto a ser executado;
II. metas a serem atingidas;
III. etapas ou fases de execução;
IV. plano de aplicação dos recursos financeiros;
V. cronograma de desembolso;
VI. previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
As parcelas do convênio ou patrocínio, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação dos recursos financeiros aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I. quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela CESAMA;
II. quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente ou patrocinado com relação a cláusulas conveniais ou contratuais;
III. quando o convenente ou patrocinado deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela CESAMA ou por integrantes da Assessoria de Contratos ou do controle interno.
A celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoas privadas poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela CESAMA visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação em sítio eletrônico da CESAMA e no DOEM.
O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente ou patrocinado para a execução do projeto.
Constituem cláusulas necessárias em qualquer dos convênios, contratos de patrocínio ou instrumentos congêneres, no que couber:
I. o objeto a ser executado;
II. a forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela CESAMA;
III. os recursos financeiros das partes, se for o caso;
IV. a vigência e sua respectiva data de início;
V. os casos de rescisão e seus efeitos;
VI. as responsabilidades das partes;
VII. a designação de gestores das partes para a execução do objeto;
VIII. as hipóteses de alteração do ajuste;
IX. a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas;
X. a destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos;
XI. o foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.
Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste.
Os convênios e os contratos de patrocínio de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação e arbitragem.
Os convênios e os contratos de patrocínio deverão ser assinados pelo Diretor- Presidente da CESAMA.
Caberá ao gestor do convênio ou do contrato efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final.
A competência para decidir sobre eventual rescisão antecipada, suspensão do repasse de recursos financeiros ou suspensão de cumprimento de qualquer outra obrigação da CESAMA recairá sobre o nível de alçadas de competências na CESAMA.
No caso de convênio, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis.
Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração.
No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro e de contrato de patrocínio, a CESAMA deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua vigência.
Os recursos de convênio, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados, com perfil conservador, ou seja, evitando aplicações de risco, priorizando a segurança. As aplicações somente poderão ser realizadas em instituições financeiras públicas.
As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.
A prestação de contas de convênios e contratos de patrocínios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento.
A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada e fiscalizada pelo gestor do convênio ou contrato, com o auxílio da Assessoria de Contratos do Departamento de Licitações e Assessoria de Contratos - DELC e pelas áreas contábil / financeira da CESAMA.
O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela CESAMA será de até 1 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a CESAMA poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação.
A análise da prestação de contas pela CESAMA poderá resultar em:
I. aprovação;
II. aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à CESAMA; ou
III. reprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis.
Na aquisição de bens ou contratação de serviços por meio de convênio com recursos da CESAMA transferidos a pessoas privadas, deverão ser observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do convênio.
Nos convênios firmados com entidades privadas, os recursos transferidos pela CESAMA só poderão ser utilizados para a realização do objeto do convênio.
Nos convênios firmados com entidades privadas, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da convenente, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos e contribuições de ordem trabalhista e previdenciária, recolhimento de FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais e demais encargos sociais, bem como custos com diárias, deslocamentos e comunicação, desde que tais valores:
I. correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
II. correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III. sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a convenente;
IV. sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio;
V. sejam objeto de prestação de contas.
A despesa com a equipe contratada observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no instrumento de convênio.
A inadimplência da entidade conveniada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CESAMA a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio.
Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio, a entidade convenente deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
O convênio ou o contrato de patrocínio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo, ajuste ou congênere, os saldos financeiros remanescentes oriundos da CESAMA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CESAMA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena
da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo gestor do convênio, contrato, acordo, ajuste ou congênere.
As parcerias entre a CESAMA e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação serão regidas pelas disposições da Lei n° 13.019/2014.
A parceria em função de uma oportunidade de negócio depende, senão, da configuração inequívoca de possível estabelecimento de relacionamento comercial, ou seja, uma oportunidade de negócio, que poderá ser instituída em modelo associativo, societário ou contratual, conforme determina o §4º do artigo 28 da Lei nº 13.303/2016, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. Além disso, deve-se comprovar vantagem comercial à CESAMA, bem como que o parceiro escolhido possui condições peculiares que justificam a oportunidade de sua contratação em detrimento de outras empresas que atuam no mercado, sendo inviável o estabelecimento de processo competitivo. Em síntese, quando realizar uma negociação comercial, diretamente relacionada com as atividades que compõem seu objeto social, a CESAMA buscará uma solução de contratação que seja mais próxima à de uma empresa privada, sempre com vistas à consecução dos objetivos previstos no estatuto social.
São requisitos para a contratação direta de empresa parceira com fundamento no art.
28, § 3º, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
I. avença obrigatoriamente relacionada com o desempenho de atribuições inerentes aos respectivos objetos sociais das empresas envolvidas;
II. configuração de oportunidade de negócio, o qual pode ser estabelecido por meio dos mais variados modelos associativos, societários ou contratuais, nos moldes do art. 28, § 4º, da Lei das Estatais;
III. demonstração da vantagem comercial para a estatal;
IV. comprovação, pelo administrador público, de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado; e
V. demonstração da inviabilidade de procedimento competitivo, servindo a esse propósito, por exemplo, a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo
prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes.
Às oportunidades de negócio aplicam-se as exigências para a formalização dos convênios, contratos de patrocínio ou instrumentos congêneres, no que couber. As oportunidades de negócio devem ser definidas com clareza e exatidão, determinando-se de maneira precisa seu escopo e objeto (oportunidades definidas). Além disso, as oportunidades de negócio devem apresentar singularidades capazes de as diferenciar frente à generalidade das operações da CESAMA (oportunidades específicas).
A proposta deve, ainda, justificar as vantagens do desenvolvimento da oportunidade de negócio em parceria, ponderando as alternativas em termos de adequação, de necessidade, de custos e de benefícios técnicos e econômicos, específicos de cada oportunidade de negócio.
A celebração de convênio, termo de parceria ou instrumento congênere, que não dependa de chamamento público e que não incorra em ônus para a CESAMA, ocorrerá quando houver interesse mútuo, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:
I. cópia da minuta do convênio proposto pela entidade, devidamente aprovado pelo departamento interessado da CESAMA;
II. cópia do estatuto social atualizado da entidade ou documentos pessoais, conforme o caso;
III. relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV. declaração do dirigente da entidade, informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação de vedação constante deste RILC;
V. prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso;
VI. prova de regularidade com as Fazenda Federal, com a CESAMA, com a Seguridade Social (CND) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
A CESAMA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pelo adimplemento das obrigações contraídas por seus empregados e ou dependentes, se responsabilizando
apenas pelo repasse dos valores devidamente previstos nos instrumentos de convênio ou termos de parceria, que serão descontados na folha de pagamento, quando for o caso.
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos e as obrigações.
Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a CESAMA e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por e-mail.
As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus e-mails, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no parágrafo anterior, devendo comunicar eventuais alterações.
A formalização da contratação será feita por meio de:
I. celebração de contrato, obrigatório nas contratações de obras e serviços de engenharia e nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da CESAMA;
c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à CESAMA.
II. emissão de Ordem de Compra, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes nos casos de:
a) compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica;
b) serviço comum não contínuo e sem dedicação exclusiva de mão de obra cuja execução deverá ocorrer de forma integral e em até 30 (trinta) dias após a emissão da ordem de serviço.
III. celebração de termo aditivo, na hipótese de:
a) alteração de prazo;
b) alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações,
compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou
c) supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei.
Nas hipóteses do inciso III, a CESAMA deverá:
a) fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência as demais obrigações necessárias para fins de contratação;
b) exigir do contratado o cumprimento das referidas obrigações estabelecidas.
Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, que pressupõem a necessidade de emissão de Ordem de Serviço, esta deverá ser expedida com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução.
A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da CESAMA, sendo obrigatória a justificativa do solicitante, a autorização do responsável e o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
A CESAMA deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da extinção do contrato, até que outro prazo seja definido e justificado em regulamento específico, salvo os pertencentes ao arquivo permanente.
A área responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta, pelo prazo de 06 (seis) anos contado da extinção do contrato e em meio eletrônico permanentemente.
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
As alterações qualitativas podem ultrapassar os limites previstos no RILC, desde que observadas as seguintes situações:
I. não acarrete para a CESAMA encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Companhia, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório;
II. não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira da contratada;
III. decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV. não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V. seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI. demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a CESAMA.
É vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
REAJUSTE DOS CONTRATOS:
Nos reajustes, o índice de reajustamento contratual que será adotado deverá considerar como marco inicial para concessão do reajuste a data da apresentação da proposta comercial, salvo se o instrumento convocatório ou o termo de referência indicarem índices específicos ou setoriais ou se sobrevier legislação específica regulamentando o assunto.
Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajustamento. Entende-se como última repactuação
/ reajustamento a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
O reajustamento dos preços contratuais deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a CESAMA, conforme o caso, adotar
índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo contratado.
O edital e o contrato deverão indicar o critério de reajustamento de preços.
Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites fixados.
Nas hipóteses em que não houver definição expressa no termo de referência ou no instrumento convocatório, o marco inicial para a concessão do reajuste de preços é a data limite da apresentação da proposta.
O registro do reajustamento de preço pode ser formalizado por simples apostila.
Se houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o reajustamento.
O contrato pode sofrer reajuste se entre a data de apresentação da proposta e assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses, devendo ser instruído com as justificativas, e ratificado pela autoridade competente.
Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
O reequilíbrio econômico-financeiro é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I. o evento seja futuro e incerto;
II. o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III. o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV. a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V. a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI. haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII. seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstra que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
O reequilíbrio de contrato será precedido de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e documentos que fundamentem a repactuação do contrato.
A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal.
Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I. os preços praticados no mercado e/ou em outros contratos da CESAMA;
II. as particularidades do contrato em vigência;
III. o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV. a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI. a disponibilidade orçamentária da CESAMA.
A análise do gestor do contrato sobre o pedido de repactuação deve ser feita no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, e encaminhada para decisão do diretor setorial.
O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CESAMA para a comprovação da variação dos custos.
A CESAMA poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I. a partir da assinatura da apostila ou termo aditivo;
II. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III. em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade e apenas em relação à diferença porventura existente.
A CESAMA deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS:
O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas do RILC, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
A CESAMA deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida.
A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I. os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II. os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III. a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. a adequação do objeto prestado à rotina de execução estabelecida;
V. o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI. a satisfação do usuário.
A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará aplicação de sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Na execução dos contratos, a empresa contratada deverá atender o disposto nos artigos 76 e 77 da Lei nº 13.303/2016.
O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no RILC.
A CESAMA poderá conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
Durante a execução do contrato e quando da rescisão contratual, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias, auxiliado pela Assessoria de Contratos e por outros setores da CESAMA.
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite admitido, em cada caso, pela CESAMA, conforme previsto no edital do certame.
RECEBIMENTO DO OBJETO
Executado o contrato ou as etapas do mesmo, conforme previsão no instrumento convocatório, o seu objeto deverá ser recebido:
I. em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo fiscal responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, pelo fiscal e pelo gestor do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado do recebimento provisório;
c) parcialmente, relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela.
II. em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
c) parcialmente, relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução
da etapa ou parcela.
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da contratada, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil brasileiro e pelo contrato.
Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao fiscal do contrato atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Xxxxx disposições em contrário constantes do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado.
A fiscalização deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Caso o fiscal responsável verifique o descumprimento de obrigações por parte do contratado, deve comunicar ao preposto deste, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção.
O tempo necessário para correção referido no item anterior deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do contrato, para efeito de configuração da mora e suas combinações.
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS:
A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela CESAMA, que será auxiliado pelo fiscal do contrato e Assessoria de Contratos do Departamento de Licitações e Assessoria de Contratos - DELC, cabendo ao responsável legal ou preposto da contratada o acompanhamento dessas atividades.
Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da CESAMA, a fiscalização da execução
contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da Companhia, designados previamente pelo diretor setorial requisitante. A critério da XXXXXX, devidamente justificado, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá ser realizado por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições. Em quaisquer das hipóteses o ato de designação dos fiscais deve indicar:
I. quais as responsabilidades atribuídas ao fiscal;
II. como os fiscais devem proceder em relação às informações e relatórios provenientes da empresa fiscalizada;
III. como os fiscais devem acompanhar os trabalhos e interagir com a empresa fiscalizada;
A contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo periódico da execução do contrato.
As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o RILC e as disposições deste Manual, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na licitação, contrato, termo de referência, projetos e especificações, sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes.
O fiscal, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente ao gestor do contrato e à Assessoria de Contratos do DELC sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
Cabe ao gestor de contratos, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promover reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, os fiscais e o preposto da contratada.
A função de fiscal do contrato é exercida pelo empregado detentor de capacitação e responsabilidade técnica, formalmente designado, e tem como principais atribuições:
I. efetuar a interlocução com o preposto da contratada;
II. fazer cumprir as obrigações contratuais, inclusive as relativas à fiscalização de pessoal e utilização de equipamentos de segurança;
III. cumprir e exigir o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos contratos;
IV. receber e atestar o recebimento dos materiais, serviços e/ou obras, responsabilizando-se pela data de recebimento, quantidade e qualidade, guarda e/ou zelo, em consonância com o contratado;
V. não permitir, sem prévia autorização da autoridade competente, a subcontratação ou a execução de ações ou quaisquer outros procedimentos no âmbito do contrato;
VI. prover as condições necessárias, definidas em contrato, para a plena execução do objeto, por parte do contratado;
VII. propor ao gestor do contrato a aplicação de sanções, multas, glosas estabelecidas em contrato e a rescisão contratual, subsidiando a instauração e a instrução do processo, auxiliado pela Assessoria de Contratos;
VIII. exigir, receber e conferir a entrega da documentação necessária à liberação dos pagamentos conforme cláusulas editalícias e contratuais encaminhando-as ao gestor do contrato;
IX. receber e verificar a exatidão da Nota Fiscal, bem como o envio ao gestor do contrato para demais providências, conforme procedimento interno da Companhia, observando que a Nota Fiscal deverá estar acompanhada, quando for o caso, de boletim de medição dos serviços devidamente assinado pelo contratado e pelo fiscal do contrato, e demais documentos exigidos no contrato, tais como relatório fotográfico, planilha de medição/cronograma;
X. encaminhar ao gestor do contrato, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias para contratos continuados e 60 (sessenta) dias para contrato por escopo, pedido próprio ou do contratado de aditamento contratual juntamente com os subsídios necessários, bem como os pedidos de reajustamento contratual.
XI. não permitir que as quantidades previstas nas planilhas orçamentárias contratuais sejam extrapoladas, a fim de evitar execução sem cobertura contratual. No caso da necessidade de execução de quantidades adicionais, deverá ser proposto ao Gestor a adoção de providências para a formalização de Termo Aditivo que contemple a alteração da planilha.
A função de gestor do contrato é exercida pelo diretor, gerente, chefe de departamento ou assessor, designado formalmente pelo Diretor de área a qual o contrato esteja vinculado, tendo como principais atribuições:
I. controlar e acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais, subsidiado pelas informações e documentos fornecidos pelo fiscal do contrato;
II. acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos contratos;
III. gerenciar a disponibilidade orçamentária aprovada para o exercício e o saldo do contrato disponível constante no sistema de gestão de contratos;
IV. efetuar a supervisão técnica do contrato;
V. receber da Assessoria de Contratos do DELC e conferir as cláusulas da Apólice do Seguro, nos contratos que envolvam obras e serviços de engenharia, quando da entrega da ordem de início dos serviços ao contratado;
VI. notificar o contratado sobre qualquer irregularidade, tais como vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, bem como dos procedimentos para aplicação das sanções impostas aos contratados;
VII. encaminhar os pedidos de termo de aditivo ao diretor de área, quando solicitados e devidamente justificados pelo fiscal do contrato, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, nos termos do RILC e deste Manual;
VIII. ratificar e encaminhar ao diretor de área o processo para a aplicação de reajustes;
IX. providenciar a ordenação das despesas decorrentes do contrato, registrando no sistema de contas a pagar;
X. instaurar e acompanhar até decisão final, processo administrativo visando aplicar as sanções de multas e glosas e demais sanções previstas em contrato;
XI. informar ao diretor de área as sanções aplicadas para fins de cadastro e controle;
XII. solicitar formalmente ao diretor de área a instauração de processo de rescisão contratual, subsidiando a instauração e instrução;
XIII. fiscalizar a destinação e acompanhamento orçamentário do contrato, bem como a liquidação das faturas;
XIV. efetuar verificação, propor melhoria, a qualquer tempo, nos controles adotados pelo fiscal do contrato;
XV. providenciar a emissão da Ordem de Serviço definindo o detalhamento dos serviços, as etapas de desenvolvimento, prazos parcial e total, a equipe a ser alocada, os quantitativos e os preços unitários e total de cada Ordem emitida;
XVI. providenciar a emissão da Solicitação de Compra definindo o detalhamento dos itens, os quantitativos, os preços unitários e total para cada ordem emitida, nos termos do edital de origem, bem como os demais dados necessários;
XVII. recomendar ao diretor de área, quando necessário, a substituição do fiscal do contrato.
São competências comuns do gestor ou fiscal da CESAMA, dentre outras:
I. provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico;
II. identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e
III. atestar a plena execução e emitir o aceite para recebimento do objeto contratado.
A Assessoria de Contratos do DELC tem como principais competências, entre outras:
I. zelar pela guarda da via original e digital dos termos de contratos e termos aditivos assinados;
II. exigir a apresentação da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional bem como encaminhá-la para o gestor do contrato, nos contratos que envolvam obras e serviços de engenharia, quando da entrega da ordem de início dos serviços ao contratado;
III. solicitar ao contratado e conferir a atualização dos documentos previstos e apresentados quando da habilitação do licitante nos casos de aditamentos contratuais;
IV. requisitar a comprovação dos valores depositados a título de caução, sua complementação e/ou renovação de caução nos casos de termo aditivo;
V. elaborar e publicar contratos e respectivos aditivos, quando encaminhados pelo gestor do contrato e devidamente autorizados pela autoridade competente;
VI. auxiliar o gestor do contrato na tramitação e avaliação das solicitações de aditivos e reajustes encaminhados pelas empresas, verificando a existência de recursos orçamentários e solicitando ratificação da diretoria da área responsável;
VII. auxiliar e orientar os gestores dos contratos acerca dos procedimentos para aplicação das sanções impostas aos contratados;
VIII. providenciar a comunicação ao órgão responsável pelo cadastro federal de fornecedores das penalidades impostas nos termos previstos em edital e contrato;
IX. controlar as ocorrências relacionadas aos contratados objetivando complementar o cadastro de contratados/fornecedores;
X. gerenciar a inclusão das informações dos termos firmados no sistema de gestão de contratos;
XI. formalizar a rescisão contratual, desde que atendido o estabelecido neste regulamento;
XII. propor melhorias quanto às formas de controle e gestão dos contratos;
XIII. receber e arquivar em arquivo físico ou digital as Certidões Negativas de Débitos Federal, INSS, FTGS e Trabalhista dos fornecedores licitantes.
XIV.auxiliar o gestor do contrato no acompanhamento da execução do contrato com relação ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas nele previstas, apontando as eventuais ocorrências por meio de procedimento próprio.
XV. orientar as contratadas acerca das obrigações contratuais e procedimentos da CESAMA.
As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos gestores e/ou fiscais dos contratos deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
É dever do representante ou preposto da contratada:
I. zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no instrumento convocatório e das Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e saúde no trabalho e legislação ambiental, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II. zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes;
III. zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
PAGAMENTO:
O pagamento deverá ser efetuado conforme previsto em instrumento convocatório, contrato ou documento equivalente, respeitando também a política de pagamento e os procedimentos da CESAMA, mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
A Nota Fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade fiscal, que poderá ser comprovada por meio de consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
O pagamento pela CESAMA das verbas rescisórias, bem como aquelas destinadas a férias e 13° (décimo terceiro) dos trabalhadores da contratada, poderá ser feito por meio de conta vinculada de acordo com o disposto no instrumento convocatório ou contrato.
Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção na fonte dos tributos que incidirem sobre o objeto da contratação.
No pagamento de obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, a CESAMA deverá obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes motivos devidamente justificados pela autoridade competente.
INEXECUÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS:
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Constituem motivo para rescisão do contrato, dentre outras:
I. o descumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, que não estejam previstas no contrato ou não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da CESAMA, observados o RILC e/ou este Manual;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da CESAMA.
III. o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV. cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V. a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
VI. a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII. razões de interesse da CESAMA, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX. o atraso nos pagamentos devidos pela CESAMA decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X. a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XI. a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XII. o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIII. o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XIV. ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
XV. ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
XVI. ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
XVII. ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
XVIII. ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XIX. ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XX. ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
XXI. ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
As práticas passíveis de rescisão, tratadas nos incisos XIV a XXI, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo
licitatório ou de execução do contrato;
c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preços em níveis artificiais não competitivos;
d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei nº 12.846/2013.
Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
Previamente à decisão de rescisão, a CESAMA poderá, a seu critério, verificar se o objeto contratado, mesmo que não adimplido em sua totalidade, aproximou-se do resultado final, considerando o que segue no rol abaixo, não exaustivo, observadas as condições do instrumento convocatório e a devida justificativa no caso concreto:
I. impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
II. riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento;
III. motivação social e ambiental do empreendimento;
IV. custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V. despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI. despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII. possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;
VIII. custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos;
IX. empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do contrato;
X. custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI. custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Restando comprovado o descumprimento insignificante de parte da obrigação e em havendo conciliação entre as partes, no tocante aos descontos relativos às parcelas não adimplidas pelo contratado, a obrigação contratual poderá ser considerada cumprida.
A rescisão do contrato poderá ser:
I. por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação;
III. judicial, nos termos da legislação.
A rescisão por ato unilateral deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou outro prazo estabelecido no termo de referência.
Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item anterior será de 90 (noventa) dias ou outro prazo estabelecido no termo de referência.
Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado poderá ter ainda direito a:
I. devolução da garantia;
II. pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III. pagamento do custo da desmobilização.
Em qualquer das hipóteses de rescisão, uma vez apurada a culpa ou dolo de uma das partes, ensejará o ressarcimento, pela outra parte, dos prejuízos regularmente comprovados.
Havendo concorrência de culpa, os prejuízos experimentados poderão ser compensados.
Ocorrendo dolo ou culpa do contratado, de forma individual ou concorrente, a CESAMA terá o direito de:
I. executar a garantia contratual, para ressarcimento dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
II. retenção dos créditos decorrentes do contrato ou outro crédito que a empresa tenha com a CESAMA, até o limite dos prejuízos sofridos.
SANÇÕES
Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com o RILC sujeita- se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, observando o disposto nos arts. 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016.
São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras:
I. não atender, sem justificativa, à convocação para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
II. apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela CESAMA;
III. frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação;
IV. afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
V. agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico;
VI. incorrer em inexecução contratual.
VII. ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
VIII. ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
IX. ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
X. ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente;
XI. ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de
licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
XII. ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
XIII. ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
XIV.ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade de multa.
A multa poderá ser aplicada nos termos do edital e do contrato, além das seguintes ocorrências:
I. pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão.
II. no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever, mediante competente justificativa, a incidência de multa correspondente até 5%do valor total contrato;
Ocorrendo uma infração contratual apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para apresentar defesa prévia.
Havendo concordância da contratada quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação, com sua formalização através de apostilamento e comunicação à área de contratos para fins de registro.
Não havendo concordância da contratada quanto aos fatos, tendo a CESAMA acatado as razões da defesa, a deliberação final caberá à autoridade competente.
A multa, aplicada após regular processo administrativo, a critério da CESAMA, será descontada da garantia do respectivo contrato ou de seus pagamentos. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, fica facultado à CESAMA efetuar descontos de tais multas em outros contratos vigentes celebrados com o contratado. A critério da CESAMA, poderá haver a compensação da multa na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil brasileiro ou a cobrança judicial quando for o caso.
Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à CESAMA, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda, média ou grave.
O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Juiz de Fora.
A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão do registro cadastral, se existente, ou no impedimento de realizar inscrição cadastral, e acarretará na rescisão de contratos vigentes, ressalvadas as hipóteses a seguir:
I. Se a rescisão acarretar maiores prejuízos ao interesse público, devendo a justificativa pela manutenção da execução contratual ser produzida pelo gestor do respectivo contrato e ratificada pela autoridade competente, salvo na hipótese de serviços contínuos em que a prorrogação/renovação contratual fica vedada.
II. Contrato em andamento, firmado com consórcio, na hipótese de sobrevir a aplicação da penalidade de suspensão a empresa consorciada.
A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
A aplicação das sanções previstas neste Manual será informada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, no Portal de Compras do Governo Federal / SICAF e no sítio oficial da CESAMA.
O fornecedor incluído no referido cadastro não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
Serão excluídos do referido cadastro, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES:
As sanções aplicadas deverão ser registradas em processo próprio, apenso ao processo administrativo licitatório, por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
O procedimento punitivo deverá ser conduzido pelo gestor do objeto, auxiliado pela Assessoria de Contratos do Departamento de Licitações e Assessoria de Contratos - DELC.
No procedimento punitivo deve-se observar as seguintes regras e etapas:
I. nas hipóteses de advertência e multa, o próprio gestor do contrato é o responsável por instaurar o procedimento punitivo;
II. nos casos de suspensão do direito de licitar/contratar, deverá ser instaurado pelo gestor do contrato o procedimento punitivo, devendo conter a autorização expressa do diretor de área, respeitando o procedimento disposto no RILC e / ou neste Manual;
III. o ato de instauração do procedimento punitivo deve indicar os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção cabível;
IV. o processado deve ser intimado da instauração do processo para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso;
V. caso haja requerimento para produção de provas, deverá ser apreciada sua pertinência em despacho motivado pelo gestor do contrato. Serão indeferidas pelo gestor, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
VI. nos casos de suspensão do direito de licitar/contratar, transcorrido o prazo previsto no inciso IV, o gestor do contrato, dentro de 10 (dez) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação do diretor setorial, que poderá solicitar o pronunciamento da Procuradoria Jurídica da CESAMA;
VII. todas as decisões do processo devem ser motivadas;
VIII. da decisão final cabe recurso à instância superior, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contado da intimação do ato.
O prazo previsto no inciso VI poderá ser prorrogado mediante justificativa e solicitação do gestor do contrato, devendo o processado ser comunicado.
A decisão final que imputar qualquer sanção ao processado deverá ser publicada no site da CESAMA e a sanção de suspensão de licitar deverá ser publicada também no Diário Oficial Eletrônico do Município.
A área de licitação deverá ser comunicada imediatamente para fins de registro. Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições:
I. razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
II. danos resultantes da infração;
III. situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
IV. reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e
V. outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto.
Manual de Planejamento das Contratações da CESAMA aprovado pela Diretoria Executiva em 01/04/2022, conforme Deliberação n. 099/22.
assinado no original Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx-Presidente
assinado no original
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor Técnico Operacional
Diretor de Desenvolvimento e Expansão em exercício
assinado no original
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Diretora Financeira e Administrativa