COINVESTIMENTOS REGIONAIS 2018 - PROJETO DE PRODUÇÃO PARA CINEMA
COINVESTIMENTOS REGIONAIS 2018 - PROJETO DE PRODUÇÃO PARA CINEMA
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A PRODUTORA [NOME DA PRODUTORA] PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
[NÚMERO DO CONTRATO]
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx – RS, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e [NOME DA PRODUTORA], empresa produtora brasileira independente registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE sob o nº [REGISTRO DA PRODUTORA], com sede na [ENDEREÇO DA PRODUTORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA PRODUTORA], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, intitulada [TÍTULO DO PROJETO], doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos das CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA deste CONTRATO.
§1º. O investimento objeto deste CONTRATO foi selecionado por órgão ou entidade vinculada ao ente federado [NOME DO ENTE], doravante simplesmente designado ENTE LOCAL, por meio de Edital, Chamada Pública ou outro instrumento convocatório [NOME DO EDITAL DO ENTE LOCAL]
credenciado pela ANCINE no âmbito da linha de Coinvestimentos Regionais (Chamada Pública ANCINE/FSA nº 01/2018).
§2º. O desembolso dos recursos financeiros aportados pelo ENTE LOCAL no projeto ocorreu em [DATA DO DESEMBOLSO PELO ENTE LOCAL]. [Parágrafo válido se o projeto também possuir contrato com o ente local. Caso contrário, excluir.]
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) Regulamento Geral do PRODAV: regulamento, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, que estabelece diretrizes e condições para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual nas ações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual – PRODAV, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, ou outro regulamento que venha a substituí-lo, respeitadas as eventuais disposições transitórias. Considera-se a versão vigente no momento da conclusão da inscrição do projeto do processo seletivo disciplinada pelo Instrumento Convocatório, salvo disposição expressa em contrário;
b) Instrução Normativa nº 116: Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
c) Instrução Normativa nº 125: Instrução Normativa ANCINE nº 125, de 22 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
d) Instrução Normativa nº 130: Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
e) Instrução Normativa nº 150: Instrução Normativa ANCINE nº 150, 23 de setembro de 2019, ou outra que venha a substituí-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
f) Instrumento Convocatório: Edital, Chamada Pública ou outro instrumento convocatório lançado pelo ENTE LOCAL, no âmbito do qual o projeto referido na CLÁUSULA PRIMEIRA foi selecionado para posterior celebração do presente CONTRATO;
g) Certificado de Produto Brasileiro (CPB): documento obrigatório concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 104, de 10 de julho de 2012;
h) Conclusão da OBRA: data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA pela ANCINE;
i) Primeira Exibição Comercial: data da primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição, no Brasil;
j) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nas receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO, observado o parágrafo único desta Cláusula, e até 7 (sete) anos após a data de Primeira Exibição Comercial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
k) Itens Financiáveis: conjunto das despesas financiáveis pelo FSA, relativas à produção da OBRA, nos termos das Instruções Normativas nos 116, 125 e 150, excluídas as despesas de agenciamento, colocação, coordenação e aquelas relacionadas como não financiáveis no Regulamento Geral do PRODAV;
l) Coexecutor: pessoa jurídica associada à PRODUTORA, devidamente registrada na ANCINE, quando brasileira, indicada pela PRODUTORA para executar parte do projeto referenciado na CLÁUSULA PRIMEIRA, devendo ser constituído por meio de contrato específico entre as partes, previamente apresentado ao BRDE para análise e aprovação por parte da ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 125;
m) Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE): formulário definido na Instrução Normativa nº 125;
n) Prestação de Contas Parcial: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado nas especificidades e na fase de execução do projeto, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 150 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, no que couberem;
o) Prestação de Contas Final: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado na integralidade da execução do projeto, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 150 e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, no que couberem;
p) Relatório de Comercialização: relatório detalhado do uso, comunicação pública, adaptação audiovisual e outras formas de exploração comercial da OBRA, em todo e qualquer segmento de mercado ou território, além de informações sobre a exploração de marcas, imagens e elementos da OBRA, e do uso, comunicação pública e outras formas de exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos, participação de terceiros nos rendimentos da OBRA ou outros contratos celebrados no período;
q) Receita Bruta de Distribuição (RBD): valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial da OBRA nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores e os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
r) Comissão de Distribuição e Venda: valores recebidos por distribuidores, agentes de vendas, agentes de licenciamento ou outros agentes envolvidos na comercialização e/ou promoção da OBRA, como remuneração por seus serviços de distribuição, comercialização, licenciamento ou similares, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
s) Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD): valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD) e de outras receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, em qualquer segmento de mercado interno, subtraídos os valores pagos ou retidos à título de a Comissão de Distribuição e Venda e os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD);
t) Despesas de Comercialização Recuperáveis: despesas de comercialização, relativas à copiagem, publicidade e promoção para o segmento de salas de exibição no Brasil, calculadas nos termos do item 78.2 do Regulamento Geral do PRODAV, excluídas as despesas não passíveis de dedução para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), tais como: pagamento de despesas associadas à classificação indicativa e da CONDECINE; despesas gerais de custeio da PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA; e despesas de comercialização realizadas com recursos públicos, salvo quando expressamente disposto em contrário;
u) Receita Líquida do Produtor (RLP): valor total das receitas obtidas com a comercialização da OBRA, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos a título de Comissão de Distribuição e Venda, bem como os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição;
iii. as Despesas de Comercialização Recuperáveis;
iv. a participação do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD), se houver;
v. os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), se houver;
v) Outras Receitas de Licenciamento: valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação da OBRA;
Parágrafo único. Caso exista contrato de investimento anterior do FSA em projeto(s) de desenvolvimento, produção e/ou comercialização da OBRA, será considerada a data de início do Prazo de Retorno Financeiro que for anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO
O valor investido será de R$ ( ), a ser destinado
exclusivamente à cobertura das despesas em Itens Financiáveis de produção da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA
OPÇÃO DE INVESTIMENTO EM COMERCIALIZAÇÃO
Em caso de exercício da opção de investimento em comercialização, será realizado investimento complementar, a ser destinado exclusivamente à cobertura de despesas de comercialização da OBRA.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos destinados exclusivamente à cobertura de despesas de comercialização da OBRA far-se-á mediante depósito único em conta corrente aberta em nome da PRODUTORA, obedecendo aos critérios estipulados no “Contrato de Exercício de Opção de Investimento em Comercialização”, conforme minuta anexa ao Instrumento Convocatório que gerou o presente CONTRATO.
CLÁUSULA QUINTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos na produção da OBRA far-se-á mediante depósito único em conta corrente, aberta em nome da PRODUTORA, exclusiva para a movimentação dos recursos investidos na produção da OBRA no âmbito deste CONTRATO, obedecendo aos critérios estipulados nesta Cláusula.
§1º. O desembolso pelo BRDE ocorrerá após a publicação do extrato deste CONTRATO de investimento no Diário Oficial da União e comprovação pela PRODUTORA da captação de recursos equivalentes a no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total de Itens Financiáveis da parte brasileira do orçamento, incluído o investimento objeto do presente CONTRATO.
§2º. O atendimento à condição prevista no parágrafo anterior será verificado pela ANCINE, devendo a PRODUTORA comprovar a captação dos recursos nos termos e documentos relacionados nos artigos 52, 53 e 54 da Instrução Normativa nº 125.
§3º. As condições acima deverão ser atendidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União, sob pena de estar o BRDE desobrigado quanto ao investimento na OBRA e ao repasse de quaisquer valores à PRODUTORA, podendo neste caso o BRDE rescindir unilateralmente este CONTRATO.
§4º. Caso a condição de captação mínima de recursos prevista no §1º, ou condição mais restritiva, seja condicionante para a contratação ou comprovada durante a contratação do projeto, o desembolso será efetuado após a publicação do extrato deste CONTRATO de investimento no Diário Oficial da União.
§5º. Fica dispensado o atendimento à condição de captação mínima prevista no §1º caso já tenha sido realizada comprovação de captação igual ou superior a 50% dos itens financiáveis do projeto nas etapas anteriores à celebração deste CONTRATO, descritas no Instrumento Convocatório.
§6º. No momento do desembolso a PRODUTORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
CLÁUSULA SEXTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
A PRODUTORA fica obrigada a:
a) realizar a Conclusão da OBRA no prazo máximo de ( ) meses, contado da data de desembolso dos recursos investidos nos termos deste CONTRATO, ou do primeiro desembolso ocorrido no âmbito de contrato(s) anteriormente firmado(s) para a produção da OBRA com recursos do FSA, o que for anterior;
b) informar ao BRDE a data de Primeira Exibição Comercial, no prazo estabelecido no item 75.4 do Regulamento Geral do PRODAV, para que o FSA decida sobre o exercício da Opção de Investimento em Comercialização, apresentando:
i. corte atual da OBRA;
ii. orçamento de comercialização da OBRA, nos termos da Instrução Normativa nº 125;
iii. compromisso da PRODUTORA de aporte de recursos equivalente à diferença entre o aporte do FSA e o total dos Itens Financiáveis do orçamento de comercialização;
c) firmar contrato para investimento do FSA na comercialização da OBRA, caso o FSA decida pelo exercício da Opção de Investimento em Comercialização;
d) realizar a Primeira Exibição Comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de Conclusão da OBRA;
e) utilizar os recursos investidos pelo FSA exclusivamente na produção da OBRA, mantendo-os, enquanto depositados em conta de movimentação, aplicados exclusivamente em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais, em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo os respectivos rendimentos considerados aporte complementar ao projeto;
f) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observados os parágrafos 3º e 7º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
g) apresentar ao BRDE, para prévia e expressa aprovação da ANCINE, os contratos para a participação de Coexecutor na realização de despesas com recursos do FSA, quando houver, nos termos da Instrução Normativa nº 125, no que couber, e observado o §3º desta Cláusula;
h) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, caso o projeto de produção não conte com recursos incentivados federais, ou à ANCINE, caso o projeto de produção conte com recursos incentivados federais, o Formulário de Acompanhamento da Execução de Projeto (FAE), nas formas e prazos especificados na Instrução Normativa nº 125, devendo o formulário previsto no Art. 64 daquele instrumento obedecer ao mesmo prazo de entrega da Prestação de Contas Final, previsto na alínea ‘j’ desta Cláusula;
i) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, a Prestação de Contas Parcial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
j) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à data de Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento objeto deste CONTRATO, o que ocorrer por último;
k) apresentar ao BRDE, caso o projeto de produção não conte com recursos incentivados federais, ou à ANCINE, caso o projeto de produção conte com recursos incentivados federais, para prévia e expressa anuência, os remanejamentos internos de orçamento, sempre que o somatório das alterações extrapole 20% (vinte por cento) do orçamento global aprovado para o projeto, e os redimensionamentos, nos termos da Instrução Normativa nº 125;
l) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos que prevejam a execução de Despesas de Comercialização Recuperáveis em nome de pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO;
m) preservar, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD), quando houver, na Receita Líquida do Produtor (RLP) e em Outras Receitas de Licenciamento;
n) apresentar ao BRDE, em meio eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 8º a 10 desta Cláusula;
o) repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SÉTIMA e OITAVA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
p) fazer constar, em créditos da OBRA e em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130;
q) realizar o depósito legal de cópia da OBRA, a qual deverá respeitar os suportes e sistemas especificados na Instrução Normativa nº 125, devendo também conter os recursos de acessibilidade exigidos nos termos da Instrução Normativa nº 116;
r) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, especialmente quanto à utilização da importância ora investida na realização da OBRA;
s) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
t) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE até a data de vencimento do respectivo prazo, com justificativa e
apresentação dos documentos exigidos pelo BRDE e/ou pela ANCINE, cabendo à ANCINE decidir sobre o pleito e ao BRDE a realização de aditivos contratuais, caso necessários. Pedidos de prorrogação de prazo intempestivos implicam na instauração do processo administrativo de que tratam os §§ 8º e seguintes da Cláusula Décima deste contrato. Prorrogações de prazo concedidas para o projeto de produção no âmbito dos recursos incentivados federais não implicam automática prorrogação de prazo previsto neste contrato, devendo o pedido de prorrogação ser apresentado em ambas as esferas, salvo expressa disposição em contrário.
§2º. Caso, na data de vencimento do prazo de Conclusão da OBRA, a PRODUTORA comprove já ter solicitado à ANCINE a emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA, será considerada provisoriamente atendida a exigência estabelecida na alínea ‘a’ desta Cláusula, configurando-se irregularidade apenas no caso de indeferimento da emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB).
§3º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA ou de Coexecutor, observadas as alíneas ‘e’f’ e ‘f”g”’ desta Cláusula, e estar revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 150 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§4º. No momento da aprovação referida na alínea ‘g’ desta Cláusula, o Coexecutor deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
§5º. A PRODUTORA será a única responsável perante o BRDE pela execução do projeto referido na CLÁUSULA PRIMEIRA, e a existência de um contrato para coexecução da OBRA não afasta a responsabilidade exclusiva da PRODUTORA sobre a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto, inclusive sobre a parcela das despesas executadas pelo Coexecutor que venham a ser glosadas.
§6º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) data inicial – data de abertura da conta corrente mencionada na CLÁUSULA QUINTA;
b) data final – data prevista para apresentação da Prestação de Contas Final.
§7º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e/ou das pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, conforme o caso e observado o disposto nas alíneas ‘f’ e ‘g’ desta Cláusula, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§8º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§9º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União.
§10. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a PRODUTORA esteja obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
CLÁUSULA SÉTIMA
RETORNO DO INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e Outras Receitas de Licenciamento, obtidas pela PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, conforme estipulado nesta Cláusula, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro. O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á, se for o caso, também na forma de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), conforme estipulado na CLÁUSULA OITAVA.
§1º. A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) da OBRA e sobre Outras Receitas de Licenciamento será equivalente a ( ) ponto(s) percentual(is), durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) de obras audiovisuais derivadas, inclusive longa-metragem adicional de uma mesma franquia cinematográfica e formatos, nos termos do Regulamento Geral do PRODAV, será equivalente a 2,00% (dois) ponto(s) percentual(is).
§3º. O disposto no §2º não se aplica quando houver investimento do FSA na obra audiovisual derivada.
§4º. O FSA fará jus a participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos firmados a partir da data de início do Prazo de Retorno Financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA.
§5º. Comissões de Distribuição e Venda efetivamente auferidas serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente na forma estabelecida em modelo de Relatório de Comercialização disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de distribuição sobre as quais incidam, somados todos os agentes que a elas fazem jus e excluída da soma a participação do FSA sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
§6º. Apenas serão admitidos, para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), documentos fiscais que comprovem Despesas de Comercialização Recuperáveis realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) data inicial – data de abertura da conta corrente mencionada na CLÁUSULA QUINTA;
b) data final – até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial.
§7º. Despesas de Comercialização Recuperáveis efetivamente realizadas por pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente se o BRDE tiver expressamente manifestado sua anuência aos termos do contrato entre o executor das despesas e a PRODUTORA.
§8º. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento da OBRA será considerada automaticamente para fins de atualização da proposta do FSA, dispensada qualquer comunicação à PRODUTORA por parte do BRDE e/ou da ANCINE.
§9º. É vedada a redução dos percentuais de participação do FSA nas receitas previstos nesta Cláusula em virtude de alterações no total de Itens Financiáveis.
§10. Somente alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) do valor total de Itens Financiáveis motivarão o aumento dos percentuais de participação do FSA sobre as receitas previstos nesta Cláusula, os quais serão objeto de aditivo ao presente CONTRATO.
§11. O retorno do FSA será aferido de maneira consolidada, considerando-se o conjunto das operações informadas em todos Relatórios de Comercialização já apresentados no momento da realização do cálculo.
§12.
CLÁUSULA OITAVA
RETORNO DO INVESTIMENTO EM COMERCIALIZAÇÃO
No caso de exercício da Opção de Investimento em Comercialização, o Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á adicionalmente, durante o Prazo de Retorno Financeiro, nos termos do “Contrato de Exercício de Opção de Investimento em Comercialização”, indicado nas alíneas ‘c’ da CLÁUSULA SEXTA, conforme minuta disponibilizada no sítio eletrônico do BRDE.
§1º. No caso de a PRODUTORA não atender às exigências estabelecidas nas alíneas ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA deste CONTRATO ou não atender às condições de elegibilidade necessárias à celebração do “Contrato de Exercício de Opção de Investimento em Comercialização”, será aplicada sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD) a alíquota de 5 (cinco) pontos percentuais, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
CLÁUSULA NONA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PRODUTORA por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PRODUTORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A PRODUTORA, quando inadimplente, ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
Nº de dias de atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
CLÁUSULA DÉCIMA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
a) vencimento antecipado do CONTRATO, sujeitando a PRODUTORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste CONTRATO, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; ou
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§1º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras do inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º. O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do CONTRATO.
§3º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do CONTRATO:
i. não concluir a OBRA;
ii. não apresentar a versão final do Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto (FAE);
iii. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final;
iv. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final, nos termos da Instrução Normativa nº 150;
v. não repassar os valores devidos ao FSA a título de retorno do investimento, de acordo com a alínea ‘o’ da CLÁUSULA SEXTA;
vi. omitir informações ou fornecer informações falsas nas declarações apresentadas nas etapas descritas no Instrumento Convocatório anteriores à celebração do CONTRATO, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configuraria situação impeditiva à elegibilidade do projeto ou à celebração do presente CONTRATO, nos termos do Instrumento Convocatório;
vii. enquadrar-se em situações que caracterizem o projeto como inelegível, nos termos do Instrumento Convocatório;
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não concluir a OBRA nos termos e prazo da alínea ‘a’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. não realizar a Primeira Exibição Comercial nos termos e prazo da alínea ‘d’ da CLÁUSULA SEXTA;
iii. não manter sede e administração no País de acordo com a alínea ‘t’ da CLÁUSULA SEXTA;
iv. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO;
v. não apresentar a versão final do Formulário de Acompanhamento da Execução do Projeto (FAE Final) no prazo previsto na Seção II do Capítulo V da Instrução Normativa nº 125;
vi. não apresentar a Prestação de Contas Parcial ou a Prestação de Contas Final no prazo previsto nas alíneas ‘i’ e ‘j’ CLÁUSULA QUINTA;
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não manter controles próprios e documentos de acordo com a alínea ‘f’ da CLÁUSULA SEXTA;
ii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, de acordo com a alínea ‘r’ da CLÁUSULA SEXTA;
iii. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com a alínea ‘s’ da CLÁUSULA SEXTA;
iv. não apresentar os Relatórios de Comercialização de acordo com a alínea ‘n’ da CLÁUSULA SEXTA;
v. não apresentar ao BRDE as informações e documentos relativos à Primeira Exibição Comercial nos termos e prazo da alínea ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA;
vi. não firmar contrato para investimento do FSA na comercialização da OBRA, caso o FSA decida pelo exercício da Opção de Investimento em Comercialização, de acordo com a alínea ‘c’ da CLÁUSULA SEXTA;
§4º. O descumprimento das obrigações previstas na alínea ‘p’ da CLÁUSULA SEXTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa nº 130 e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno daquele Banco.
§5º. As infrações previstas no inciso ‘vi’ da alínea ‘a’ do §3º desta Cláusula implicarão, além de multa, a suspensão da PRODUTORA, pela ANCINE, de receber novos financiamentos do FSA pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. As infrações previstas nos incisos ‘v’ e ‘vi’ da alínea ‘c’ do §3º desta Cláusula implicarão, além de multa, a suspensão da PRODUTORA, pela ANCINE, de receber novos financiamentos do FSA pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§7º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§8º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste CONTRATO de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§9º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia à PRODUTORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§10. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §9º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘iv’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula.
§11. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a PRODUTORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresente defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§12. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§13. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a PRODUTORA.
§14. A PRODUTORA poderá apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§15. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§16. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação da PRODUTORA.
§17. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a PRODUTORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§18. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§19. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento implicará a inscrição da PRODUTORA em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§20. A PRODUTORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA DÉCIMA que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o cumprimento, por parte da PRODUTORA, de todas as obrigações dele decorrentes, ou até a aprovação da Prestação de Contas pela ANCINE, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA autoriza a utilização gratuita de imagens, marcas, textos e documentos da obra e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da obra para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
PELO BRDE:
PELA PRODUTORA – [NOME DA PRODUTORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: