ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001392/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/07/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001463/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.082043/2016-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/07/2016 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO;
E
MITRA DIOCESANA DE NOVA FRIBURGO, CNPJ n. 28.600.559/0001-71, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XX XXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S, com abrangência
territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
Nenhum empregado da Mitra Diocesana de Nova Friburgo poderá receber a partir de 1º janeiro de 2016, salário inferior a R$ 1.067,89 (mil e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
As funções de Auxiliar de Escritório, Serviços Gerais, Operador de Áudio, Jardineiro, Faxineiro e Vigia
terão um piso de R$ 1.067,89 (mil e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
A função de Cozinheira deverá observar o piso de R$ 1.107,24 (mil cento e sete reais e vinte e quatro centavos).
A função de Zelador terá um piso de R$ 1.185,95 (mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
A função de Secretária terá um piso de R$ 1.221,88 (mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
A função de Recepcionista terá um piso de R$ 1.098,72 (mil e noventa e oito reais e setenta e dois centavos).
A função de Meio-oficial deverá observar o piso de R$ 1.154,87 (mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
As funções de Eletricista, Pintor e Bombeiro Hidráulico terão um piso de R$ 1.342,88 (mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
A função de Motorista deverá observar o piso de R$ 1.452,75 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
A função de Oficial deverá observar o piso de R$ 1.571,16 (mil quinhentos e setenta e um reais e dezesseis centavos).
A função de Repórter terá um piso de R$ 1.587,04 (mil quinhentos e oitenta e sete e quatro centavos).
A função de Auxiliar Administrativo deverá observar o piso de R$ 1.624,98 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
A função de Maestro deverá observar o piso de R$ 1.953,28 (mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos).
A função de Encarregado de Obras deverá observar o piso de R$ 2.197,44 (dois mil cento e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados representado pelo Sindicato o recebimento do Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse os pisos acima fixados e a partir de sua fixação, aplicando-se a lei Estadual as demais não constantes nos pisos acima.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
A Mitra Diocesana de Nova Friburgo concederá aos seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2016, reajuste salarial de 12% (doze por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: O reajuste a que se refere esta cláusula será aplicado a qualquer tipo de gratificação paga habitualmente ao empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA PAGAMENTO/COMPROVANTE DE SALÁRIO
Os pagamentos mensais serão efetuados até o primeiro dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: É obrigatório o fornecimento de comprovante mensal de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
A instituição assegurará o pagamento referente ao 13º salário em duas parcelas, sendo a primeira parcela no mês de junho e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
A instituição concederá aos seus empregados o adicional por tempo de serviço de 5% (cinco) do salário base por cada período completo de três anos ou triênio, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, a contar a partir de 01/01/2014.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
A instituição será obrigada a conceder VALE-TRANSPORTE aos empregados que optem pelo benefício e, nos termos da legislação, autorizem, por escrito, o desconto de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento para esta finalidade.
Seguro de Vida CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados da Mitra Diocesana de Nova de Friburgo deverão estar segurados após o envio por parte da Instituição ao SINDFILANTRÓPICAS, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME, CPF, DATA NASCIMENTO, NOME DA MAE, CTPS, FUNÇÃO, DATA DE ADMISSÃO E SALÁRIO. Estas informações serão o suficiente também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas, com o pagamento de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), por empregado:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | Não tem |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO, ATÉ: | 3.000,00 | 3.000,00 |
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Mitra Diocesana de Nova Friburgo obriga-se custear, integralmente, o seguro para todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É de inteira responsabilidade da Instituição empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a instituição esteja inadimplente; com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINDFILANTROPICAS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, e ainda, caso não seja feito o devido pagamento no valor do prêmio, ou seja, R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por empregado. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINDFILANTROPICAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e/ ou afastados por doença, não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados, por doença, após a inclusão a Instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos no período em que estiverem afastados por doença e ao retornarem ao trabalho, terão descontado os valores pagos em seus salários. Caso o empregado tenha trabalhado na Instituição, no mínimo um dia; deverá ser descontado o seguro de vida dele e ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO: O SINDFILANTOPICAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a Instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail pela Administradora, desde que a Instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos). Caso não os receba até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx0@xxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUINTO: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável à Instituição.
PARÁGRAFO SEXTO: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral, o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Cada segurado receberá um Certificado individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela METLIFE Seguros, caso não tenha recebido favor nos requisitar.
PARÁGRAFO OITAVO: As instituições que já mantém Apólice de Seguro de Vida em Grupo, a favor de seus empregados em condições mais vantajosas das aqui previstas deverá comprovar tal situação no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, diante do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO NONO: A seguradora determina que os empregados não podem ser incluídos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas instituições que nós representamos. Caso aconteça um sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINDFILANTROPICAS representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINDFILANTROPICAS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO: É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários” ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido e assinado pelo segurado. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Inadimplência: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês referente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o vigésimo quinto dia de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, solicite-a por e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverá comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida novamente, pois a seguradora não aceita a inclusão de empregados afastados. Os demais empregados poderão ser reincluídos normalmente. No período em que a entidade estiver inadimplente, a responsabilidade do pagamento da indenização referente ao seguro de vida será da Instituição.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO: No momento que o empregado ficar afastado a Instituição terá a responsabilidade de nos informar a situação para registro em nosso sistema e parametrização das informações; caso a entidade fique inadimplente e recebamos essa informação o empregado não será excluído do sistema e continuará segurado evitando assim problemas futuros para a entidade devido à indenização de sinistro.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO: A garantia de IPDF é considerada antecipação do capital de morte (determinação da SUSEP) e, por este motivo, uma vez recebida, o seguro deve ser extinto. Sendo assim todos os segurados que receberem a invalidez por doença deverão ser excluídos do sistema.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO: Caso o segurado ou beneficiário não dê entrada no sinistro com data anterior a 3 anos o mesmo perderá o direito, pois conforme código civil brasileiro, Artigo 206, inciso 3º, o seguro será prescrito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A instituição, na oportunidade do ato de homologação das rescisões contratuais de trabalho de seus empregados, far-se-á representar por preposto credenciado, ficando obrigada à exibição de Ficha de Registro ou Livro de Empregados com anotações atualizadas; notificação do Aviso Prévio ou do pedido de demissão; atestado de exame médico demissional; termo de rescisão do contrato de trabalho com um via para o Sindicato; e, quando for o caso, o formulário de Xxxxxx Xxxxxxxxxx e o comprovante de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS rescisório”); além da Carteira de Trabalho com baixa.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Independente da idade do empregado, na aplicação da proporcionalidade do Aviso Prévio que será exercida apenas pelo empregado, as partes obedecerão ao que determina a Nota Técnica nº184 de 2012/CGRT/SRT do M.T.E. no que diz respeito aos demais itens referidos na Nota Técnica que passa ser parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o acréscimo previsto no parágrafo único da Lei 12506/11 será considerado como ano completo para seu efeito o tempo que ultrapassar 6(seis) meses de trabalho prestado ao mesmo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indenização prevista no artigo 9º da lei 7238/1984 será devida ainda que o aviso prévio seja superior a 30 dias e nas mesmas condições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA/BANCO DE HORAS
Fica assegurado a todos os empregados da instituição a compensação da jornada de trabalho, através do Banco de Horas, conforme estabelecido no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, se aprovado em Assembleia dos Empregados, excepcionalmente convocada para tal fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas consistirá na prorrogação do horário normal de trabalho, desde que a prorrogação seja necessária ao bom andamento do serviço, desde que tenha a concordância do empregado e seja estabelecido com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Às horas trabalhadas em um dia, serão compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 3 (três) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A instituição pagará aos empregados, o adicional extraordinário no valor de 70% (setenta por cento) das horas extras trabalhadas, não compensadas no período máximo de 3 (três) meses da realização do trabalho extra.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado aos empregados no momento da rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o pagamento no percentual de 70% (setenta por cento) as horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas.
PARÁGRAFO QUINTO: A instituição deverá organizar junto a sua administração a compensação das horas, com o intuito de não prejudicar o trabalho da instituição. Os empregados compensarão suas horas a critério da administração da instituição.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
A Instituição concederá aos empregados licença remunerada de:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os abonos de faltas espontâneas concedidas, não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DA PADROEIRA IMACULADA CONCEIÇÃO
A instituição abonará o dia 08 de dezembro consagrado a comemoração da Padroeira Imaculada Conceição. Ficando assegurado o recebimento do dia abonado, em caso de necessidade de trabalhar nesse dia, as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as horas normais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA 12/36
Considerando a natureza especial das atividades da instituição, tendo em vista ao disposto no artigo 7° da Constituição Federal/88, será implantada a escala de revezamento 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitada a súmula 444 do TST, incluindo o intervalo de 01 (uma) hora para refeições.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta quando decorrente do comparecimento a exames escolares nos estabelecimentos de ensino, quando conflitante com a jornada de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização dos mesmos, mediante comprovação do estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o horário da referida prova ou exame não for conflitante com o do serviço, será tolerada a saída do empregado duas horas mais cedo do que o expediente normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando poderão iniciar sua jornada de trabalho 01 (uma) hora após o horário normal e por encerrar 01 hora antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até que seu filho complete 06 (seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho, mediante apresentação de recomendação médica e a assinatura do médico sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papéis timbrado do hospital ou clínica públicos ou privados conveniados com a Instituição.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS
Obriga-se a instituição, de acordo com o art. 145 da CLT, ao pagamento das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143 da CLT, até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, ou dias de compensação de repouso semanal trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
A instituição se obriga a cumprir as determinações contidas na legislação, no que diz respeito às condições sanitárias, de higiene, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada e instalações sanitárias adequadas, bem como local adequado para refeição.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SERVIÇO
A instituição fornecerá, gratuitamente, os uniformes de uso obrigatório, em número de 02 (dois) por semestre, bem como os equipamentos de proteção individual indispensáveis à prestação dos serviços.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
A instituição reconhecerá, para fins de abono de faltas ao serviço, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais regularmente habilitados ao exercício profissional, devendo tais documentos explicitar o tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente, estar assinado e com o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo conselho profissional, em papel timbrado do Órgão Público, do SESI ou de Hospital Privado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
A instituição não criará quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos a fim de verificar as condições de higiene e promoção de sindicalização, inclusive palestras de direito trabalhistas em horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSEMBLEIA SINDICAL
É assegurada a frequência livre dos empregados sindicalizados da categoria profissional para participarem das Assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, após o cumprimento da jornada de trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido, que a instituição fornecerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições ao Sindicato dos Empregados e ao SINBREF através do e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx, a relação com os nomes de tais contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades sindicais comprometem-se a não utilizar tal relação e as informações dela constante para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A instituição cederá espaços em locais, pré-determinados de sua unidade, e de fácil acesso aos empregados para a colocação de quadro de avisos a serem utilizados pelo Sindicato, sob a autorização da direção da instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A instituição fixará, em quadros de avisos, o resumo do Acordo Coletivo em vigor até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do mesmo, por correspondência a ser emitida pelo Sindicato Profissional.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ
XXXX XX XXXXX XXXXXXX
Procurador
MITRA DIOCESANA DE NOVA FRIBURGO