GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
CONTRATO Nº 028/2020 DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 2020-3ZRSX
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 1 / 19
Lote 4
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - SEDU E A EMPRESA TIM S.A. PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERADORA DE INTERNET MÓVEL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA OFERTA DE COBRANÇA REVERSA DO SERVIÇO DE ACESSO A PACOTES DE DADOS.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação - SEDU, adiante denominada CONTRATANTE, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ sob o nº 27.080.530/0001-43, com sede na Xxxxxxx Xxxxx - xx 0000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX - CEP: 29056- 085, representada legalmente pelo seu Secretário, Sr. XXXXX XXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, professor, residente neste Estado, portador da Carteira Identidade nº 1.585.321, espedida pela SSP/ES, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e a Empresa TIM S.A., doravante denominada CONTRATADA, com sede à Rua Fonseca Teles, nº 18 a 30, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.940-200, inscrita no CNPJ sob o nº 02.421.421/0001-11, neste ato representada pelo Sr. ANDRE BRANDOLISE FORESTO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº 20839689, expedida pela SSP-SP, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, ajustam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos da Lei 8.666/1993, Lei Complementar Estadual 946/20, e Lei Federal 13.979/20, com as alterações introduzidas pela MP 926/20, de acordo com os termos do processo acima mencionado, parte integrante deste instrumento independente de transcrição, juntamente com a Proposta apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas Cláusulas Seguintes.
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto a Contratação de operadora de internet móvel para a prestação de serviços técnicos especializados para oferta de cobrança reversa do serviço de acesso a pacote de dados de forma que a Secretaria de Estado da Educação (SEDU) possa assumir a cobrança pelo acesso dos alunos e servidores da rede pública estadual de ensino do Estado do Espírito Santo.
1.2 - Integram este Contrato, como partes indissociáveis e independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
a) Termo de Referência Simplificado – Anexo I (4º da Lei Complementar Estadual 946/20 e art. 4º-E da Lei 13.979/20, incluído pela Medida Provisória 926/20).
(b) Proposta Comercial da Contratada.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
2 - CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob a modalidade empreitada por preço
unitário, nos termos do art. 10, II, b”, da Lei 8.666/1993.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO, DA REVISÃO E DO REAJUSTE
3.1 - Pelo serviço contratado, o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA os serviços efetivamente realizados no mês anterior, considerando o quantitativo contratado para o período de vigência indicado na Cláusula Quinta e os preços unitários indicados no Termo de Referência abaixo, de acordo com a Proposta Comercial apresentada pela Contratada, nos quais deverão estar inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão-de- obra, instalações e quaisquer despesas inerentes à execução do objeto contratual.
Lote | Operadora | Mercado | Qte. Máxima Prevista MB/mês | Vr. Unit. | Vr. Total Mensal |
4 | TIM | 5,20% | 13.000.000 | R$ 0,0100 | R$ 130.000,00 |
VALOR TOTAL MENSAL | R$ 130.000,00 |
3.2 - Não será cabível o reajuste dos valores do contrato, mesmo que ocorra a prorrogação do prazo de vigência, salvo se as prorrogações atingirem o período mínimo de 12 (doze) meses a contar da apresentação da proposta pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados no mês de referência, vedada a antecipação, na forma que segue.
4.2 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA até o décimo dia útil após a apresentação da Nota Fiscal/Fatura correspondente, devidamente aceita pelo CONTRATANTE;
4.3 - Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
Onde:
VM = VF X 12 X ND
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 2 / 19
100 360
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
4.4 - O pagamento far-se-á por meio de uma única fatura mensal.
4.5 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
4.6 - A liquidação das despesas obedecerá, rigorosamente o, estabelecido na Lei 4.320/1964, assim como na Lei Estadual 2.583/1971.
4.7 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 3 / 19
4.8 - Os pagamentos à CONTRATADA poderão ser efetuados por meio de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data do ateste da nota fiscal/fatura;
4.9 - A CONTRATANTE poderá descontar ou glosar na nota fiscal/fatura o valor correspondente às multas pecuniárias decorrentes de faltas ou atrasos no cumprimento do objeto, embasado no valor da nota fiscal/fatura emitida;
5 - CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia sua assinatura e terá duração de 30 (trinta) dias.
5.2 - O prazo de vigência do contrato poderá ser prorrogado, por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, mediante justificativa formal da autoridade competente do órgão contratante, na forma do art. 12 da Lei Complementar Estadual 946/20 e art. 4º-H da Lei 13.979/20 (incluído pela Medida Provisória 926/20).
5.3 - O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública, a qualquer tempo, na ocorrência da cessação do Estado de Calamidade de Saúde Pública e Estado de Emergência, decorrente do COVID-19.
6 - CLÁUSULA SEXTA - DA ESTIMATIVA DE PREÇO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão na atividade 00.000.0000.0000 e 00.000.0000.0000, Elemento de Despesa 3.30.90.39, do orçamento da SEDU para o exercício de 2020.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
7.1 - A CONTRATADA prestará garantia de execução contratual no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), na modalidade de Seguro Garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do início de sua vigência.
7.2 - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no contrato e na regulamentação vigente, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento de:
7.2.1 - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
7.2.2 - Prejuízos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
7.2.3 - Multas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
7.2.4 - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas, quando couber.
7.3 - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 4 / 19
7.4 - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, nas mesmas condições e parâmetros da contratação, evitando- se a interrupção da continuidade da cobertura pela garantia.
7.5 - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
7.6 - A inobservância do prazo fixado para apresentação ou renovação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento), o qual poderá ser glosado de pagamentos devidos.
7.6.1 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
7.6.2 - A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base nesta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas em lei, sem prejuízo da manutenção da multa aplicada.
7.7 - Será considerada extinta e liberada a garantia:
7.7.1 - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE de que a CONTRATADA cumpriu todas as obrigações contratuais;
7.7.2 - No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
8 - CLÁUSULA OITAVA: DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 - Compete à Contratada:
a) Deverá fornecer suporte telefônico e web diretamente aos usuários (alunos e servidores), para solução de problemas e orientações;
b) Xxxxxx a CONTRATANTE informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços;
c) Prestar os serviços com observância em integral das condições deste termo de referência;
d) Disponibilizar os serviços em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do mês.
e) Disponibilizar relatórios de tráfego com volume de dados utilizados, junto com cada fatura mensal;
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
f) Manter, por si, empregados, sócios e prepostos, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer informações, dados ou documentos, que venha a ter acesso ou conhecimento em decorrência dos serviços a serem prestados à CONTRATANTE, obrigando-se a não divulgá-los, a qualquer tempo, verbalmente ou por escrito, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE;
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 5 / 19
g) Garantir o cumprimento de todas as obrigações legais, paralegais e de qualquer natureza, notadamente às leis trabalhistas, previdenciárias, securitárias e tributárias, eximindo a Secretaria da Educação de qualquer responsabilidade sobre as mencionadas matérias, seja durante ou após a vigência contratual;
h) Comunicar, de imediato, à CONTRATANTE qualquer alteração realizada em seu Contrato Social, que importe em modificação de representação, denominação social, endereço, liquidação, encerramento ou transformação de suas atividades durante a execução dos serviços;
i) Manter-se, durante toda a execução do contrato a ser firmado com a Secretaria da Educação, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, bem como em relação às condições exigidas quando da presente contratação;
j) Responder, civil e penalmente, pelos ônus resultantes de quaisquer processos, demandas, custos e despesas decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, ligadas à prestação de serviços, que lhe venham a ser exigidas por força de Lei;
k) Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela Secretaria da Educação, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
l) Comprovar o recolhimento de todos os encargos sociais, previdenciários, tributários e a regularidade da situação de prestador de serviços, mediante a apresentação de documentação legalmente exigível ou quaisquer outros documentos que a Secretaria da Educação, a seu critério, vier a solicitar;
m) Prestar todas as informações técnicas, refazendo os serviços quando em desacordo com as diretrizes traçadas pela Secretaria da Educação, providenciando a imediata correção solicitada e atendendo quaisquer reclamações;
8.2 - Compete à CONTRATANTE
a) Prestar todas as informações necessárias à CONTRATADA para a execução dos serviços;
b) Efetuar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, nas condições e preços pactuados;
c) Comunicar à CONTRATADA, de imediato, quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços;
d) Efetuar o devido acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços.
9 - CLÁUSULA NONA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
9.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
9.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 6 / 19
9.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.2 deste edital e na Lei 8.666/1993.
9.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
a) advertência;
b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
9.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
9.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
9.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame,
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
9.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 7 / 19
9.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993;
d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993;
f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.
9.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
9.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
9.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
9.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA: DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 8 / 19
10.1 - Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções.
10.2 - Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções.
10.3 - Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado.
10.4 - Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público.
10.5 - Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOS ADITAMENTOS
11.1 - O presente contrato poderá ser aditado nos termos previstos na Lei 8.666/1993, na Lei Complementar Estadual nº 946/2020 (artigo 9º) e na Lei Federal 13.979/2020 (e artigo 4º-I introduzido pela MP 926/20), ficando a CONTRATADA obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos e/ou supressões ao objeto ajustado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
12.1 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/1993, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DOS RECURSOS
13.1 - Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei 8.666/1993.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
14.1 - A execução do contrato será acompanhada pela SEAF/SEDU e SEPLA/SEDU, designando representantes da Administração nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993 e Portaria SEGER/SECONT/PGE 049/10, que deverão atestar a execução do objeto contratado, observadas as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 9 / 19
15.1 - Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, o Sr. Andre Brandolise Foresto, portador da Carteira de Identidade nº 20839689 – SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1 - Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Vitória, de abril de 2020.
XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - SEDU
XXXXX XXXXXXXXXX FORESTO TIM S.A.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 10 / 19
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de operadora de internet móvel para a prestação de serviços técnicos especializados para oferta de cobrança reversa do serviço de acesso a pacote de dados de forma que a Secretaria de Estado da Educação (SEDU) possa assumir a cobrança pelo acesso dos alunos e servidores da rede pública estadual de ensino do Estado do Espírito Santo.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. Da Justificativa Específica
Considerando a notória situação de pandemia da COVID-19 atualmente em curso, que dentre as diversas medidas, ocasionou a interrupção das atividades escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo com objetivo de evitar a rápida disseminação causada pelo novo coronavírus e resguardar a saúde dos alunos, servidores e seus familiares;
Considerando que é preciso garantir o direito à educação aos alunos da rede pública estadual e viabilizar alternativas para a manutenção das atividades pedagógicas com menor prejuízo, enquanto as aulas presenciais estiverem suspensas;
Considerando que, durante o período de suspensão das aulas, é inevitável que haja impactos no nível de aprendizagem em decorrência do afastamento dos alunos do ambiente escolar, identificou-se que algumas medidas podem auxiliar no processo de recuperação da defasagem educacional gerada, entre elas:
1) Ofertar o reforço educacional aos alunos durante o período de suspensão das aulas; e
2) Prover a solução de dados patrocinados a servidores e alunos da Rede Estadual de Ensino para a utilização de ferramentas educacionais definidas por esta SEDU, em especial aplicativos desenvolvidos em parceria com o PRODEST.
Para que seja possível dar continuidade à aprendizagem, é imprescindível que se garanta o pleno acesso a essas ferramentas educacionais e aplicativos, sem custo a alunos e servidores que possuam login e senha na plataforma Google for Education, conforme solução detalhada no item 3 deste Termo de Referência.
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 11 / 19
Portanto, este Termo de Referência pretende contemplar a contratação de serviços de cobrança reversa para uso de internet (pacote de dados) em dispositivo móvel para uso de alunos e servidores da Rede Estadual de Ensino com as quatro principais operadoras, visto que a SEDU não pode exigir que os alunos adquiram linhas móveis de determinadas operadoras e tampouco as próprias operadoras possuem abrangência de cobertura em 100% das localidades do Estado, ou seja, não há como garantir a cobertura no local onde o aluno reside.
2.2. Da Fundamentação para a Contratação
O instrumento terá por fundamento legal os artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 946/20201 e o art. 4º da Lei Federal nº 13.979/20202, declarada pelas respectivas autoridades competentes de atendimento das seguintes condições, nos termos da Declaração, conforme exigido parágrafo único, do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 946/2020:
I - ocorrência de situação de emergência;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
3. DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO E DO VALOR MÁXIMO A SER CONTRATADO
Definições dos serviços a serem contratados:
• Cobrança reversa é uma forma de cobrança do serviço de acesso móvel à Internet em que o contratante do serviço assume a cobrança pelo acesso de seus usuários finais;
• Tráfego isento é o fluxo bidirecional de dados através de uma operadora de Internet móvel que se enquadra em alguma regra de cobrança reversa como, por exemplo, URL de destino com IP fixo ou aplicativo para celulares.
Os serviços de cobrança reversa devem ser contratados junto às operadoras de internet móvel, autorizadas pela ANATEL, em todo território nacional. Atualmente, sabe-se que as maiores operadoras de telefonia móvel em atuação no Brasil dispõem de tal serviço com abrangência nacional e, especificamente no Estado do Espírito Santo, temos a oferta representativa de quatro operadoras para o serviço móvel, nas seguintes proporções:
UF | Vivo | Claro | TIM | Oi | Nextel | Algar | MVNO's |
ES | 73,20% | 10,00% | 5,20% | 11,60% | 0,00% | - | 0,10% |
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
Fonte: Disponível em xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxx_xxx.xxx. Acesso em 13/04/2020. Print da tela no Anexo I.
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 12 / 19
A contratação de serviços de cobrança reversa para uso de internet (pacote de dados) em dispositivo móvel para uso de alunos e servidores da Rede Estadual de Ensino com as quatro principais operadoras está limitada aos volumes máximos a seguir descrito:
Lote | Operadora | Mercado | Qte. Máxima Prevista MB/mês | Vr. Unit. | Vr. Total Mensal |
1 | Oi Móvel | 11,60% | 29.000.000 | R$ 0,0100 | R$ 290.000,00 |
2 | Telefônica (Vivo) | 73,20% | 183.000.000 | R$ 0,0100 | R$ 1.830.000,00 |
3 | Claro | 10,00% | 25.000.000 | R$ 0,0100 | R$ 250.000,00 |
4 | TIM | 5,20% | 13.000.000 | R$ 0,0100 | R$ 130.000,00 |
TOTAL | 100,00% | 250.000.000 | - | R$ 2.500.000,00 |
Fonte dos valores unitários: contratos de mesma natureza celebrados pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná.
Cada operadora deverá disponibilizar relatórios de tráfego com volume de dados utilizados, junto a cada fatura mensal, como forma de comprovação dos serviços prestados e, somente após a conferência e ateste pela CONTRATANTE, o valor do pagamento da fatura mensal será liberado, não podendo haver cobranças de juros ou multa e ou mesmo a suspensão dos serviços, enquanto não forem verificadas as informações detalhadas do mês faturado e dirimidas eventuais divergências identificadas.
O valor das liquidações mensais será cobrado por MB (megabyte) utilizado, conforme share (mercado) de cada operadora a ser apresentado nos relatórios de tráfego. A estimativa total de consumo mensal de dados para uso de aplicativos e de ferramentas educacionais estão limitadas ao valor financeiro disponível e, em média, deverá atender da seguinte forma:
Número aproximado de usuários: 255.000 (duzentos e cinquenta e cinco mil)3; Consumo médio mensal de dados estimado por usuário: 980 MegaBytes; Consumo médio mensal de dados total estimado: 244.141 GigaBytes;
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
Valor máximo mensal previsto (R$): R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais).
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 13 / 19
4. DA PROPOSTA COMERCIAL
4.1. A Proposta deverá apresentar detalhamento dos serviços de forma clara e contemplar todos os serviços solicitados de acordo com as quantidades demandadas;
4.2. A Proposta deve conter o preço bruto dos serviços a serem prestados, com e sem ICMS, incluindo todos os demais tributos acaso incidentes sobre a prestação de serviços e as condições comerciais;
4.3. O montante total deverá incluir despesas administrativas, impostos, taxas e emolumentos, despesas financeiras, encargos trabalhistas e previdenciários, enfim, todos e quaisquer ônus que incidam na execução do objeto;
4.4. A Proposta deverá ter validade não inferior a 60 (sessenta) dias.
5. DO PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços efetivamente prestados no mês.
5.2. Os pagamentos serão efetuados 10 (dez) dias úteis após o ateste das notas fiscais/faturas, condicionados à entrega do relatório de qualidade/execução de serviços e das certidões trabalhistas, previdenciária, fiscais e tributárias vigentes;
5.3. Para fins de pagamento pelos serviços realizados, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE, a respectiva nota fiscal/fatura e os relatórios detalhados de consumo mensal;
5.4. As despesas decorrentes das contratações deverão correr por conta da seguinte dotação orçamentária:
Programas de Trabalho: | 12.361. 0033. 8679 | Melhoria do Desempenho Escolar no Ensino Fundamental |
12.362. 0033. 8678 | Fortalecimento da Aprendizagem dos Estudantes do Ensino Médio nas Áreas de Conhecimento | |
Natureza da Despesa: | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica |
Subelemento: | 65 | Serviços de Apoio ao Ensino |
Fonte de Recursos: | 0102 e 0131 | MDE e salário-educação |
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 14 / 19
6. DO PRAZO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O início da prestação do serviço ocorrerá 2 (dois) dias úteis após todas as seguintes etapas serem concluídas: o aceite da proposta, a assinatura do contrato, integração e homologação do SDK (Software development kit ou Kit de desenvolvimento de software).
7. PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
7.1. O prazo de vigência do contrato terá início no dia da sua assinatura e vigerá por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, mediante justificativa formal da autoridade competente do órgão contratante, na forma do art. 12, da Lei Complementar Estadual nº 946/2020 e do art. 4º-H, da Lei Federal nº 13.979/2020.
7.2. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração Pública, a qualquer tempo, na ocorrência da cessação do Estado de Calamidade de Saúde Pública e Estado de Emergência, decorrente do COVID-19.
8. DO ADITAMENTO
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto ajustado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme autorizado pelo art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 946/2020 e pelo art. 4º-I da Lei Federal nº 13.979/2020.
9. DO REAJUSTE
Não será cabível o reajuste dos valores do contrato, mesmo que ocorra a prorrogação do prazo de vigência, salvo se as prorrogações atingirem o período mínimo de 12 (doze) meses a contar da apresentação da proposta pela CONTRATADA.
10. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
10.1. Deverá fornecer suporte telefônico e web diretamente aos usuários (alunos e servidores), para solução de problemas e orientações;
10.2. Manter a CONTRATANTE informada sobre o andamento dos serviços, indicando o estado e progresso desses serviços;
10.3. Prestar os serviços com observância em integral das condições deste termo de referência;
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 15 / 19
10.4. Disponibilizar os serviços em regime integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do mês.
10.5. Disponibilizar relatórios de tráfego com volume de dados utilizados, junto com cada fatura mensal;
10.6. Manter, por si, empregados, sócios e prepostos, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer informações, dados ou documentos, que venha a ter acesso ou conhecimento em decorrência dos serviços a serem prestados à CONTRATANTE, obrigando-se a não divulgá-los, a qualquer tempo, verbalmente ou por escrito, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE;
10.7. Garantir o cumprimento de todas as obrigações legais, paralegais e de qualquer natureza, notadamente às leis trabalhistas, previdenciárias, securitárias e tributárias, eximindo a Secretaria da Educação de qualquer responsabilidade sobre as mencionadas matérias, seja durante ou após a vigência contratual;
10.8. Comunicar, de imediato, à CONTRATANTE qualquer alteração realizada em seu Contrato Social, que importe em modificação de representação, denominação social, endereço, liquidação, encerramento ou transformação de suas atividades durante a execução dos serviços;
10.9. Manter-se, durante toda a execução do contrato a ser firmado com a Secretaria da Educação, em compatibilidade com as obrigações ora assumidas, bem como em relação às condições exigidas quando da presente contratação;
10.10. Responder, civil e penalmente, pelos ônus resultantes de quaisquer processos, demandas, custos e despesas decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, ligadas à prestação de serviços, que lhe venham a ser exigidas por força de Lei;
10.11. Zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pela Secretaria da Educação, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
10.12. Comprovar o recolhimento de todos os encargos sociais, previdenciários, tributários e a regularidade da situação de prestador de serviços, mediante a apresentação de documentação legalmente exigível ou quaisquer outros documentos que a Secretaria da Educação, a seu critério, vier a solicitar;
10.13. Prestar todas as informações técnicas, refazendo os serviços quando em desacordo com as diretrizes traçadas pela Secretaria da Educação, providenciando a imediata correção solicitada e atendendo quaisquer reclamações;
11. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
11.1. Prestar todas as informações necessárias à CONTRATADA para a execução dos serviços;
11.2. Efetuar o pagamento dos serviços efetivamente prestados, nas condições e preços pactuados;
11.3. Comunicar à CONTRATADA, de imediato, quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços;
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 16 / 19
11.4. Efetuar o devido acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços.
12. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
12.1. A empresa, quando da celebração do contrato, não poderá:
12.1.1. Estar cumprindo as penalidades previstas no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, desde que não haja disposição expressa limitando os seus efeitos à esfera do ente sancionador;
12.1.2. Estar cumprindo a penalidade prevista no art. 87, IV, da Lei 8.666/1993, ainda que impostas por ente federativo diverso do Espírito Santo;
12.1.3. Não cumprir o disposto no art. 9º da Lei 8.666/1993 e alterações.
12.2. A vencedora deverá apresentar declaração de atendimento ao inciso XXXIII, art. 7º da CF;
12.3. A vencedora deverá comprovar a regularidade fiscal e trabalhista;
12.4. Para habilitação jurídica deverá ser apresentado pela vencedora o documento que comprove o disposto no artigo 28 da Lei 8.666/93;
12.5. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, nos termos do caput do art. 5º Lei Complementar Estadual 946/2020 e no art. 4º-F da Lei Federal 13.979/2020;
12.6. Excepcionalmente, mediante justificativa, será possível a contratação do fornecedor que esteja com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido, nos termos do parágrafo único do art. 5º Lei Complementar Estadual 946/2020 e no §3º, do art. 4º da Lei Federal 13.979/2020;
12.7. Para fins de comprovação de qualificação técnica, a vencedora deverá:
12.7.1. Comprovar que possui documentação da outorga concedida pelo Ministério das Comunicações e Anatel;
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
12.7.2. Apresentar proposta comercial contendo a descrição detalhada dos serviços a serem prestados, contemplando os valores unitários e mensais, com e sem ICMS.
13. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
13.1. A servidora CARMEM LÚCIA PRATA – Assessoria SEDU Digital é indicada pela Subsecretaria de Estado de Planejamento e Avaliação (SEPLA) e ficará responsável por acompanhar, fiscalizar e atestar a execução do objeto;
13.2. O servidor XXXXXX XXXXXXX - Gerência de Tecnologia da Informação, é indicado pela Subsecretaria de Administração e Finanças (SEAF) e ficará responsável pela gestão do contrato.
14. CONDIÇÕES GERAIS
14.1. A execução parcial ou inexecução do contrato sujeitará a CONTRATADA às sanções administrativas previstas na Portaria SEGER/SECONT/PGE nº 049- R/2019 e poderá ensejar multa de 10% sobre o saldo contratual não executado;
14.2. Serão observadas as demais disposições da Portaria SEGER/SECONT/PGE nº 049-R/2019 aplicáveis;
14.3. O atraso injustificado ensejará a aplicação de multa de mora no percentual de 0,3% ao dia sobre o valor total do contrato.
Vitória/ES, 13 de abril de 2020.
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 17 / 19
Xxxxxx Xxxxxxx – Gerente de Tecnologia da Informação Servidor Responsável pela Elaboração
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Av. Xxxxx Xxxxx nº. 1.111 - Sala 02 - Térreo - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxx/XX - XXX 00.000-000
Tel.: (00) 0000.0000 - 3636.7682
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 18 / 19
ANEXO II MERCADO POR OPERADORA
CAPTURADO POR | |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX SUBSECRETARIO ESTADO QCE-01 SEDU - SEAF | |
DATA DA CAPTURA | 17/04/2020 11:09:19 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) |
VALOR LEGAL | ORIGINAL |
NATUREZA | DOCUMENTO NATO-DIGITAL |
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX SUBSECRETARIO ESTADO QCE-01 SEDU - SEAF
Assinado em 17/04/2020 11:09:19
Documento original assinado eletronicamente, conforme art. 6, § 1º, do Decreto 4410-R/2019.
ASSINOU O DOCUMENTO
2020-KJM03C - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 17/04/2020 11:09 PÁGINA 19 / 19
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/0000-XXX00X
Consulta via leitor de QR Code.