CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PARA ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA
Mediante o pagamento do Prêmio e sujeito ao disposto nesta Apólice, observadas as Declarações do Segurado, a Seguradora e o Tomador acordam na forma do estabelecido nesta Apólice à Base de Reclamações com Notificação.
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos nos itens Definições e Glossário, relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
1. DEFINIÇÕES
1.1 Apólice à Base de Ocorrência
É aquela que define como objeto do seguro, o pagamento e/ou reembolso das quantias respectivamente devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
(i) Os danos tenham ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice; e
(ii) O Segurado pleiteie a garantia durante o Período de Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
1.2 Apólice à Base de Reclamações
É a forma de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define como objeto do seguro o pagamento e/ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros por um Segurado, a título de reparação de danos, estipulada por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
(i) O Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável; e
(ii) O terceiro proponha uma Reclamação contra um Segurado:
(a) durante o Período de Vigência;
(b) durante o Prazo Complementar; quando aplicável; ou
(c) durante o Prazo Suplementar, quando aplicável.
1.3 Apólice à Base de Reclamações com Notificação
Tipo especial de Apólice à Base de Reclamação, que se distingue das demais por responder, mesmo após o término de seu Período de Vigência, às Reclamações de Terceiros vinculadas a fatos ou circunstâncias que tenham sido notificadas pelo Segurado.
A entrega da Notificação à Seguradora, dentro do Período de Vigência de uma Apólice à Base de Reclamações com Notificação, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações apresentadas por terceiros, em decorrência do fato ou circunstância notificados pelo Segurado.
Apólice à Base de Reclamações com Notificação se equipara à Apólice à Base de Reclamações tradicional ordinária em relação às Reclamações de terceiros vinculadas a fato ou circunstância que NÃO tenham sido previamente notificados pelo Segurado.
1.4 Ato Danoso ou Fato Gerador
(i) Qualquer ato, erro ou omissão, efetivo ou imputado, na execução ou falha na execução de Serviços Profissionais por parte de:
(a) Qualquer Segurado; ou
(b) Qualquer outra pessoa pela qual o Segurado seja legalmente responsável;
(ii) Qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo
Segurado caso a Garantia Difamação, Calúnia e Injúria seja contratada; ou
(iii) Qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais, cometido pelo Segurado caso a Garantia Propriedade Intelectual seja contratada; ou
(iv) Qualquer Ato Desonesto de Empregados caso a Extensão Ato Desonesto de Empregados seja contratada.
Ressalvado que, o Ato Danoso tenha ocorrido durante o Período de Vigência da Apólice
ou durante o Período de Retroatividade quando aplicável.
1.5 Data Limite de Retroatividade
A data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro, especificada na Especificação da Apólice para fins da definição de Apólice à Base de Reclamações.
1.6 Limite Agregado
Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator superior ou igual a um. Os Limites Agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
1.7 Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
Valor total máximo indenizável por cobertura e por Xxxx Xxxxxxx, considerada a soma de todas as indenizações, relativo a Reclamações, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador, correspondendo a cada importância estabelecida na Especificação da Apólice. Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada são parte do valor e não está em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
1.8 Limite Máximo de Garantia da Apólice
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Fato Gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O Limite Máximo de Garantia da Apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor total que pode ser devido pela
Seguradora por força desta Apólice.
Na hipótese da soma das indenizações, decorrentes do mesmo Fato Gerador, atingir o
Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será encerrada.
1.9 Notificação
É o ato por meio do qual o Tomador comunica à Seguradora, por escrito, durante o Período de Vigência da Apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice.
1.10 Período de Retroatividade
Significa o intervalo de tempo limitado inicialmente pela Data Limite de Retroatividade (inclusive) e, finalmente, pela data de início do Período de Vigência do Seguro em uma Apólice à base de Reclamações.
1.11 Prazo Complementar
É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de Terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer Prêmio adicional, tendo início na data do término do Período de Vigência da Apólice ou na data de seu cancelamento.
1.12 Prazo Suplementar
É o prazo adicional para a apresentação de Reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela Seguradora, mediante a cobrança facultativa de Prêmio adicional, tendo início na data do término do Prazo Complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo Segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na Apólice.
2. GLOSSÁRIO
2.1 Apólice
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza por escrito a relação de seguro, estabelecendo os termos e condições pactuados incluindo a Especificação da Apólice, as Condições Gerais, os Endossos e as Declarações do Segurado. Dependendo do contexto, “Apólice” pode significar uma ou mais Apólices anteriores, que tenham sido renovadas ininterrupta e sucessivamente com a mesma Seguradora resultando na presente.
2.2 Ato Desonesto de Empregados
Refere-se a qualquer conduta dolosa ou de má-fé de um Empregado que:
(i) Não tenha sido aprovada ou consentida, expressa ou implicitamente pelo Segurado; e
(ii) Que resulte em responsabilidade civil do Segurado;
(iii) Não seja um sócio controlador, dirigente, administrador legal e respectivos beneficíarios e/ou representantes legais.
2.3 Aviso de Sinistro
É o aviso ou notificação, por escrito, enviada pelo Tomador à Seguradora, da ocorrência de uma Reclamação.
2.4 Custos de Defesa
São todos os emolumentos, honorários advocatícios, custas judiciais e despesas necessárias incorridas, com o prévio consentimento por escrito de Seguradora decorrentes exclusivamente de uma Investigação, defesa ou recurso, por ou em nome de um Segurado, relacionados a uma Reclamação.
Não integram os Custos de Defesa: taxas, despesas ou gastos incorridos anteriores ao período em que uma questão se transforma em uma Reclamação, bem como os valores relativos à remuneração ou qualquer outro benefício de qualquer Segurado.
Custos de Defesa não incluem emolumentos, honorários advocatícios, custas
judiciais e despesas incorridos anteriores ao período em que uma questão se transforma em uma Reclamação.
2.5 Custos de Restituição de Imagem
São os honorários, gastos e outras despesas razoáveis que o Segurado tenha incorrido, com o prévio consentimento por escrito da Seguradora, para a contratação de serviços profissionais externos de relações públicas (incluindo o custo de eventuais comunicados ou publicações), com o objetivo de reparar os danos causados à reputação do Segurado como consequência de uma Reclamação, sempre que o referido dano tenha objetivamente ocorrido na sequência de informações divulgadas através de meios de comunicação ou de dados divulgados em qualquer outro meio de acesso público.
2.6 Dano Corporal
Dano caracterizado por uma lesão física, doença, falecimento ou qualquer outro dano à integridade física; mesmo que derivem de um colapso nervoso, de stress ou angústia emocional, ou doença mental.
2.7 Dano Material
Dano ou destruição causado de forma direta ou indireta em bens matérias ou propriedades, incluindo a perda dos mesmos
2.8 Dano Moral
É todo aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar, à vida e imagem, sem necessidade de ocorrer prejuízo econômico.
Fica a cargo do juiz o processo de reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizada como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
2.9 Data de Continuidade
A data aplicável e referida como tal na Especificação da Apólice, para fins de aplicação da Exclusão 6.12. Reclamações e Circunstâncias Anteriores.
2.10 Declarações do Segurado
Quaisquer questionários assinados, bem como dados, declarações e garantias neles contidos, e seus anexos. Os demonstrativos financeiros e outros documentos do Segurado submetidos às autoridades regulatórias e todas as informações submetidas à Seguradora.
2.11 Documentos
Refere-se a documentos de qualquer natureza, incluindo dados de informática, informação eletrônica ou digitalizada.
A definição ”Documentos” não inclui dinheiro, instrumentos negociáveis ou o registro dos mesmos.
2.12 Endosso
É o documento no qual se formaliza qualquer eventual alteração na Apólice, negociada entre Xxxxxxx e a Seguradora.
2.13 Empregado
Refere-se a qualquer pessoa física que tenha sido, seja ou durante o Período de Vigência da Apólice se tornar empregado do Tomador ou de uma Filial, seja em tempo integral,
meio expediente, temporário ou ocasional.
2.14 Escritório Correspondente e/ou Substabelecido
Refere-se ao advogado, ou à Sociedade de Advogados devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil, que não atua na sede ou filial do Segurado, contratado(a) para assessorar o Segurado na Prestação de Serviços Profissionais ao Cliente.
2.15 Franquia
A importância definida na Especificação da Apólice, representando a participação do
Segurado nos prejuízos consequentes de cada Perda.
2.16 Infração de Propriedade Intelectual
Refere-se a qualquer incumprimento ou infração não culposa de um direito de Propriedade intelectual de Terceiros, ficando excluídas as patentes e os Segredos Comerciais.
2.17 Período de Vigência da Apólice
Significa o período entre a data de início e a data de vencimento estipulada na especificação ou a data de vigência do cancelamento desta apólice.
2.18 Perda
Refere-se a:
(i) quaisquer Custos de Defesa; e/ou
(ii) indenização por danos e custos, devidos conforme decisão judicial ou arbitral contra qualquer Segurado, e/ou
(iii) A importância resultante de um acordo com a anuência prévia e por escrito da Xxxxxxxxxx, decorrente de uma Reclamação contra o Segurado coberta de acordo com esta Apólice.
Perda também significa quaisquer outros pagamentos efetuados pela Seguradora por força de qualquer extensão de cobertura expressamente contratada
Perda não inclui:
(a) Quaisquer ordenados, salários, remuneração ou benefícios trabalhistas de qualquer Segurado;
(b) Despesa de cumprimento de qualquer liquidação ou compensação não monetária;
(c) Quaisquer tributos, multas ou penalidades; exceto multas e penalidades impostas a Terceiros como consequência de um Ato Danoso cometido pelo Segurado;
(d) Quaisquer danos agravados, punitivos e exemplares e porção multiplicada de danos múltiplos, em caso de jurisdições que reconheçam tal instituto;
(e) Qualquer valor pelo qual o Segurado não seja responsável legalmente;
(f) Importâncias que não sejam passíveis de seguro de acordo com as leis do Brasil.
2.19 Poluentes
Qualquer substância irritante, tóxica, insalubre ou contaminante, de consistência sólida, líquida, gasosa, biológica, radiológica ou térmica, incluindo porém sem se limitar, a asbestos, chumbo, fumaça, vapor, fuligem, fumo, germes, ácidos, alcalinos, produtos ou resíduos químicos e lixo. Tais resíduos incluem, porém sem se limitar, o material a ser reciclado, recondicionado ou restituído e materiais nucleares.
2.20 Prêmio
É o preço do seguro. Ou seja, é o valor que o Tomador paga à Seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro.
2.21 Proposta
Documento no qual o Tomador ou seu Corretor de Seguros define as condições de contratação da Apólice.
2.22 Reclamação
(i) Uma reivindicação ou requerimento escrito; ou
(ii) Um processo judicial cível ou um processo administrativo ou arbitral, buscando reparação por Xxx Xxxxxx.
Qualquer Reclamação resultante de, baseada em ou atribuível a uma Ato Danoso
contínua será considerada uma única Reclamação para os efeitos desta apólice.
2.23 Segurado
Refere-se à:
(a) O Tomador e suas Filiais;e
(b) pessoa física ou jurídica contratante do seguro e diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Tomador ou de uma de suas Filiais;
(c) Empregados do Tomador ou de uma de suas Filiais, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
(d) O cônjuge ou pessoa equiparada em união estável de qualquer uma das pessoas indicadas nos parágrafos (a), (b) e (c) acima, que seja insolvente ou tenha falecido ou seja declarado incapaz ou inabilitado, bem como os sucessores (herdeiros ou legatários) em caso de falecimento;
Mas apenas com relação ao exercício dos Serviços Profissionais conforme descritas na Especificação da Apólice.
2.24 Seguradora
Refere-se à AIG Brasil Seguros S.A.
2.25 Segredo Comercial
Refere-se à informação que derive valor econômico independente, efetivo ou potencial, pelo simples fato de não ser de conhecimento público, e que outras pessoas, com os meios corretos, não a possam verificar facilmente para obter vantagem econômica por sua divulgação ou uso.
2.26 Serviços Profissionais
Refere-se aos Serviços Advocatícios.
2.27 Filial
Refere-se a uma entidade na qual o Tomador, direta ou indiretamente, por intermédio de uma ou mais entidades:
(i) Detenha o direito exclusivo de eleger, indicar ou nomear a maior parte dos membros do conselho de administração ou, se a entidade não possuir um conselho de administração, de sua Diretoria;
(ii) Detenha mais da metade do capital votante; ou
(iii) Detenha mais da metade do capital social; antes ou na data de início do Período de Vigência desta Apólice ou, apenas com relação à Extensão Novas Filiais, durante o Período de Vigência.
A definição de Filial não inclui nenhuma empresa que: (a) seja uma instituição financeira; ou (b) tenha o seu domicílio nos Estados Unidos da América ou no Canadá.
2.28 Terceiro
Refere-se a qualquer pessoa física ou jurídica que não seja parte desta Apólice.
A definição de Terceiro não inclui: (i) Segurado; ou (ii) qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse financeiro ou qualquer outro interesse na atividade do Segurado.
2.29 Tomador
A entidade identificada como tal na Especificação da Apólice.
2.30 Serviços Advocatícios
Refere-se a quaisquer conselhos jurídicos ou outros serviços legais prestados em suas capacidades de advogados a um Terceiro pelo Segurado ou sua Filial.
Serviços Advocatícios não significa qualquer nomeação de um Segurado como diretor, administrador ou conselheiro de uma sociedade, salvo se:
(i) A responsabilidade decorrer de um conselho profissional ou serviço prestado na capacidade de um advogado; e
(ii) Desde que qualquer honorário provenientes desses trabalhos sejam utilizados para o benefício do Segurado.
3. OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo do seguro é o pagamento das Perdas devido a Terceiros pelo Segurado decorrente de uma Reclamação.
Sob a presente Apólice, terão validade para efeito de cobertura as Reclamações feitas durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar (quando cabíveis) resultante de qualquer Ato Danoso.
As seguintes Garantias e Extensões de Garantia aplicam-se apenas às Reclamações ocorridas pela primeira vez durante o Período de Vigência e comunicadas à Seguradora na forma prevista nesta Apólice e desde que:
(i) Um terceiro proponha uma Reclamação contra um Segurado durante o Período de Vigência; ou, ainda, durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou ainda, durante o Prazo Suplementar, quando cabível; e
(ii) Que tal Reclamação esteja vinculada a Atos Danosos ocorridos durante o Período de Vigência ou durante o Período de Retroatividade.
Consideram-se integrantes de uma mesma Reclamação todas as notificações relacionadas a um mesmo Ato Danoso.
4. GARANTIAS
4.1 Responsabilidade Civil Profissional
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso cometido pelo Segurado.
4.2 Responsabilidade Solidária
A Seguradora pagará as Perdas, incluído os Custos de Defesa, de cada Segurado decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado baseada em responsabilidade conjunta e/ou solidária de qualquer Segurado por Atos
Danosos cometido por qualquer advogado pessoa física, Escritório Correspondente e/ou Substabelecido contratado para a prestação de um serviço, sempre que:
(i) Possua um contrato com o Tomador ou uma de suas Filiais, e
(ii) Preste serviços sob a direção e supervisão direta do Tomador ou uma de suas
Filiais.
4.3 Dano Moral
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso baseado em Xxxxx Xxxxxx, desde que cometido pelo Segurado.
4.4 Difamação, Calúnia e Injúria
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer difamação, calúnia ou injúria, desde que cometido involuntariamente pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.5 Propriedade Intelectual
A Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer violação não intencional de qualquer direito de propriedade intelectual, exceto patentes e Segredos Comerciais e cometido pelo Segurado na execução de Serviços Profissionais.
4.6 Extravio, Roubo ou Furto de Documentos
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Danoso relacionado a Documentos de Terceiros:
(i) Pelos quais o Segurado seja legalmente responsável; e
(ii) que tenham sido destruídos, danificados, perdidos, alterados, roubados eliminados ou extraviados durante o Período de Vigência da Apólice em conseqüência da prestação ou falta de prestação da Serviços Profissionais;
As Xxxxxx incluirão os gastos razoáveis em que o Segurado incorra, com o consentimento prévio por escrito da Seguradora, para a substituição ou restituição dos referidos Documentos, sempre que:
(a) A referida Perda ou dano tenha ocorrido enquanto os Documentos (i) se encontravam em trânsito ou (ii) sob a custódia do Segurado ou de qualquer outra pessoa a quem o Segurado os tenha confiado no âmbito do exercício habitual dos Serviços Profissionais;
(b) Em casos de perda ou extravio, os Documentos tenham sido objeto de uma busca prévia e diligente por parte do Segurado;
(c) A Reclamação não se deva a Perdas originados por desgaste, rotura e/ou deterioração gradual, por ação de traça ou de outros animais, ou por qualquer outra circunstância fora do controle do Segurado;
(d) Em caso de roubo, seja apresentado certidão de ocorrência policial informando o roubo dos referidos Documentos.
Para os efeitos da presente cobertura, não será aplicável a Franquia estabelecida na Especificação da Apólice.
5. EXTENSÕES DE GARANTIA
Caso contratado pelo Tomador na Especificação da Apólice, as seguintes Extensões de Garantia se aplicarão, observados os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Contratada definidos na Especificação da Apólice:
5.1 Ato Desonesto de Empregados
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará as Perdas decorrentes de qualquer Reclamação de Terceiros apresentada contra o Segurado por qualquer Ato Desonesto de Empregados.
5.2 Comparecimento ao Tribunal
Caso as pessoas descritas nos itens (i) e (ii) abaixo participem de um julgamento na qualidade de testemunhas em um litígio relacionado a uma Reclamação notificada e coberta pela presente Apólice, os Custos de Defesa incluirão uma compensação conforme as seguintes tarifas diárias, conforme valor estabelecido na Especificação da Apólice, para cada um dos dias dos quais seja requerido o comparecimento ao julgamento:
(i) Para qualquer sócio, conselheiro, diretor ou administrador que seja Xxxxxxxx;
(ii) Para qualquer Empregado.
Para os efeitos da presente extensão acorda-se expressamente que: (a) não há aplicação de Franquia, e (b) que a compensação que será paga é parte integrante do Limite Máximo de Garantia da Apólice estabelecido na especificação desta Apólice.
5.3 Custos de Restituição de Imagem
Observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice, a Seguradora pagará, os Custos de Restituição de Imagem ocorridos ao Segurado em consequência de uma Reclamação.
Para os efeitos da presente extensão, não há aplicação de Franquia.
5.4 Novas Filiais
Estende-se como Filial qualquer nova entidade constituída ou adquirida depois do início do Período de Vigência da Apólice na qual o Tomador, direta ou indiretamente por meio de uma ou mais de suas Filiais:
(i) controle mais da metade dos direitos de voto; ou
(ii) detenha mais da metade do capital social subscrito; ou
(iii) controle a comissão do conselho diretivo, durante o Período de Vigência da Apólice;
Ficando estabelecido, todavia, que a entidade:
(a) Tenha o faturamento sob gestão menores que o percentual indicado na especificação da Apólice, do faturamento do Tomador, sob gestão no inicio do Período de Vigência da Apólice; e
(b) Não for constituída e/ou domiciliada nos Estados Unidos da América, seus territórios ou possessões; e
(c) Não seja uma instituição financeira.
Caso não se atenda alguns dos requisitos (a), (b) ou (c) acima, a Seguradora poderá, mediante pedido escrito do Tomador, conceder cobertura à nova entidade desde que sejam disponibilizadas as informações suficientes para análise; podendo a Seguradora aceitar ou não tal inclusão, podendo ainda exigir um prêmio adicional em resultado ao aumento do risco.
6. EXCLUSÕES
A Seguradora não será responsável por qualquer pagamento com base em qualquer Garantia e Extensão ou relacionada a qualquer Reclamação:
6.1 Avaliação Prévia
Resultante de, baseada em ou atribuível a falha por parte do Segurado ou representante deste para avaliação prévia do custo dos Serviços Profissionais.
6.2 Concorrência Desleal
Resultante de, baseado em ou atribuível a, violação das leis concernentes a concorrência desleal ou à violação da ordem ecônomica.
6.3 Conduta
Resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) Um Ato Danoso destinado a assegurar ou que assegure o ganho de lucro ou vantagem ao qual o Segurado não tenha direito; ou
(ii) Um ato ilícito doloso ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado ou com sua conivência, auxílio, favorecimento ou tolerância, incluindo:
(a) desonestidade e fraude; ou
(b) infração criminal de lei ou norma;
Os itens (i) e (ii) acima somente serão aplicados no caso de que qualquer dos atos acima seja reconhecido como tal por decisão final judicial ou arbitral, ou admitido pelo Segurado.
A Seguradora será reembolsada pelo Segurado de todos os pagamentos realizados no caso de que qualquer dos atos acima seja reconhecido como tal por decisão final judicial, administrativa ou arbitral, ou admitido por escrito pelo Segurado.
Esta exclusão não se aplica às Perdas cobertas por Extensão de Garantia 5.1 Ato Desonesto de Empregados caso contratada e observado o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada na Especificação da Apólice.
6.4 Danos Materiais e Danos Corporais
Resultantes de, baseados em ou atribuíveis a Danos Materiais e/ou Danos Corporais. Esta exclusão não se aplicada caso os danos acima forem originados por falha no cumprimento do dever de cuidado, diligência ou na experiência legalmente requerida ao Segurado para a prestação de Serviços Profissionais.
6.5 Discriminação
Resultante de, baseada em ou atribuível a:
(a) Uma prática indevida, no âmbito da relação profissional, efetiva ou alegada, que a título enunciativo possa consistir em discriminação, assédio ou em represálias, ou demissão.
(b) Qualquer forma de discriminação ou assédio voluntário ou sistemático, motivado por raça, crenças, religião, origem étnica, nacionalidade, idade, deficiência, sexo, orientação sexual ou gravidez.
6.6 Falência/Insolvência
Resultante de, baseada em ou atribuível a falência, insolvência, concordada ou liquidação de qualquer Segurado e/ou qualquer empresa, entidade ou organização,
direta ou indiretamente ligada ao Segurado, por contrato ou qualquer outro tipo de acordo.
6.7 Infraestrutura
Resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) Falha mecânica;
(ii) Falha elétrica, incluindo interrupções, cortes, sobre-tensões ou apagões (totais ou parciais) de corrente elétrica; ou
(iii) Falha dos sistemas de telecomunicação ou de transmissão via satélite; Salvo se as referidas falhas forem originadas por um Ato Danoso do Segurado.
6.8 Intervenção de Órgãos Governamentais
Resultante de, baseada em ou atribuível a uma ação ou investigação de orgão do governo, comissão ou organismo público com funções de tutela, inspeção, regulação ou de controle.
Esta exclusão não se aplica às Reclamações resultantes da Serviços Profissionais
prestada pelo Segurado aos organismos identificados no parágrafo anterior.
6.9 Joint Venture
Contra o Segurado por qualquer trabalho realizado por este ou qualquer outra entidade, sociedade ou associações de que o Segurado faça parte com a finalidade de formar agrupamento de empresas (“joint ventures”), salvo consentimento prévio por escrito da Seguradora e extensão de cobertura nesta Apólice.
6.10 Patentes e Segredos Comerciais
Decorrentes de, baseados em, atribuíveis a uma infração de licenças, violação de patentes ou apropriação ou uso indevido de Segredos Comerciais.
6.11 Propriedade Intelectual de Software
Resultante de, baseada em ou atribuível a, ou que envolva de alguma Infração de Propriedade Intelectual de software ou tecnologia de software.
6.12 Reclamações e Circunstâncias Anteriores Resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) Qualquer Ato Danoso do qual um Segurado possua conhecimento antes do inicio de vigência da apólice;
(ii) Fatos, ou Atos Danosos, alegados ou referidos em qualquer:
a) Circunstância notifica; ou
b) Reclamação avisada, a companhia seguradora da apólice anterior;
(iii) Quaisquer processos cíveis, criminais, administrativos, regulatórios, investigativos e arbitrais anteriores ou pendentes a Data de Continuidade, ou que versem sobre ou derivem dos mesmos, ou essencialmente dos mesmos fatos alegados em tais processos, se antes da Data de Continuidade qualquer Segurado fizesse parte de tais processos ou fatos.
6.13 Responsabilidade Civil de Diretores ou Conselheiros
Resultante de, baseada em ou atribuível a atuação do Segurado como administrador, gerente ou membro do conselho de fiscalização de uma sociedade, relacionado ao desenvolvimento das suas funções de gestão ou fiscalização.
6.14 Responsabilidade Contratual
Resultante de, baseado em ou atribuível a:
(i) Obrigação contratual assumida ou aceitada pelo Segurado que vai além das obrigações que o Segurado é responsável nos termos da lei, princípios gerais do direito e das normas de serviços profissionais relacionados à responsabilidade contratual, ou
(ii) Qualquer obrigação decorrente de uma garantia; ou
(iii) Atraso na execução ou incapacidade para executar, completar ou concluir o Serviço Profissional, salvo se o referido atraso ou incapacidade resulte de Ato Danoso do Segurado.
6.15 Responsabilidade sobre Conteúdo na Internet
Resultante de, baseado em ou atribuível a material veiculado, publicado ou anunciado via internet pelo Segurado ou seu representante e que com acesso público livre e que o Segurado não possua conhecimento prévio ou da origem de seu conteúdo.
6.16 Responsabilidade Trabalhista
Resultante de, baseada em ou atribuível a uma lesão física, doença, ou falecimento de uma pessoa contratada ou em estágio profissional com o Segurado ou qualquer incumprimento por parte do Segurado de suas obrigações para com os Empregados derivadas da sua condição de empregador.
6.17 Danos Ambientais
Resultante de, baseada em ou atribuível a quaisquer danos ambientais efetivo, suposto ou ameaçado, incluindo mas não limitado a descarga, dispensa, liberação ou vazamento de Poluentes, ou os registros e procedimentos de controle daqueles, ou a qualquer ordem ou pedido para fazer testes, monitorar, limpar, remover, conter, tratar, desintoxicar ou neutralizar Poluentes.
6.18 Terrorismo
Resultante de, baseada em ou atribuível a danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, tumultos, greves, rebelião, insurreição, revolução, terrorismo, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade civil ou militar e eventos similares.
6.19 Consultoria de Investimento
Resultante de, baseada em ou atribuível a:
(i) Consultoria de investimento;
(ii) Qualquer estimativa de valor futuro de um investimento ou de uma propriedade, ou a taxa de retorno ou de juros; ou
(iii) Qualquer falha de qualquer investimento performar conforme o esperado.
6.20 Fusões & Aquisições
Resultante de, baseada em ou atribuível a qualquer emissão de parecer, recomendação, opinião imparcial, real ou suposta, relacionada a qualquer fusão, aquisição, alienação, oferta para compra de ações, reestruturação de capital, dissolução ou venda total ou substancial dos ativos ou das ações de uma empresa, ou qualquer atividade de natureza similar.
7. LIMITES E FRANQUIA
7.1 Limite Máximo de Garantia da Apólice e Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada
O valor total que pode ser devido pela Seguradora por força desta Apólice não excederá ao Limite Máximo de Garantia da Apólice durante o Período de Vigência, Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, caso contratados. Os Limites Máximos de Indenização por Coberturas Contratadas são parte daquele valor e não coberturas em excesso ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Os valores totais de responsabilidade da Seguradora por força de quaisquer garantias e extensões de garantia sujeitas aos Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxxx Contratadas não excederão ao valor aplicável especificado como tal para aquela Extensão. A inclusão de mais de um Segurado nesta Apólice não importa em aumento do valor total de responsabilidade da Seguradora nos termos desta Apólice.
Os Custos de Defesa se incluem dentro do conceito de Perda e devem também estar sujeitos ao Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Cada Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada indicado na Especificação da Apólice é o valor máximo que a Seguradora indenizará por força desta Apólice a título de Perda para cada garantia ou extensão aplicável, por cobertura, relativo à Reclamação, ou série de Reclamações decorrentes do mesmo Ato Danoso , sendo independentes, não se somando nem se comunicando.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, e na hipótese de a soma das indenizações atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será encerrada.
O Limite Máximo de Garantia da Apólice dar-se-á a primeiro risco absoluto.
7.2 Limite Agregado
O Limite Agregado é o valor máximo de garantia da Seguradora, para cada uma das garantias e extensões, previamente fixado e estipulado como produto do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por um fator igual a um. A Seguradora não terá responsabilidade em excesso aos referidos limites, independentemente do número de Segurados ou Reclamações realizadas durante o Período de Vigência ou Prazo Complementar ou Prazo Suplementar se aplicáveis; incluindo, Reclamações ou Reclamações conexas que sejam aceitas como realizadas durante o Período de Vigência de acordo com a disposição geral da Cláusula 8.3 Reclamação conexa, Reclamação Única.
Os Limites Agregados estabelecidos são independentes, não se somando nem se comunicando.
Qualquer importância paga pela Seguradora por força desta Apólice, inclusive a título de Custos de Defesa, deverá corresponder à responsabilidade da Seguradora por Perda dentro do Limite Agregado.
O Limite Agregado desta Apólice não está sujeito à reintegração depois de exaurido, sendo a cobertura encerrada na hipótese de pagamento de indenizações, vinculadas à mesma, esgotando o Limite Agregado.
7.3 Franquia
A Seguradora indenizará apenas o valor da Perda que exceder a Franquia. O valor da Franquia não será considerado como Perda para fins de Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada. A Franquia deverá ser paga pelo Tomador e não deve ser passível de qualquer contratação de outra Apólice de seguro.
Apenas uma única Franquia deverá incidir para todas as Perdas geradas por uma ou mais Reclamações, relacionadas a Atos Danosos contínuos, recorrentes ou conexos. Na hipótese de se aplicar mais de uma Franquia a uma Reclamação, a Franquia mais alta será aplicada.
8. RECLAMAÇÕES
8.1 Território
Na medida legalmente permitida, esta Apólice cobrirá qualquer Reclamação realizada contra um Segurado em qualquer parte da República Federativa do Brasil ou qualquer lugar do mundo, conforme estabelecido na especificação desta Apólice, mas sempre exceto pelos países contra os quais o Escritório de Controle de Bens Estrangeiros (Office of Foreign Assets Control) do Departamento de Tesouro dos Estados Unidos aplique embargos e sanções econômicas e comerciais, observados os limites e restrições previstos nessa Apólice.
8.2 Boa-fé
As Declarações do Segurado serão imputados a todos os Segurados.
8.3 Reclamação conexa, Reclamação única
Qualquer Reclamação apresentada depois do término do Período de Vigência (ou Prazo Complementar e Prazo Suplementar, conforme o caso) que alegue ou do qual resulte, baseie ou seja atribuível a qualquer fato alegado, ou Ato Danoso relacionado a qualquer:
(i) Reclamação primeiramente apresentada durante o Período de Vigência (ou Prazo Complementar ou Suplementar, se aplicáveis); ou
(ii) Circunstância da qual se possa razoavelmente esperar que gere uma Reclamação,que tenha sido avisada à Seguradora na forma prevista nesta Apólice, serão aceitas pela Seguradora como tendo ocorrido na mesma data em que a Reclamação mencionada no item (i) acima tenha sido objeto de um Aviso de Sinistro ou a circunstância referida no item (ii) acima tenha sido objeto de uma Notificação.
Da mesma forma, qualquer Reclamação ou série de Reclamações resultantes ou relacionadas a Atos Danosos continuados, recorrentes ou conexos deverão ser considerados como uma única Reclamação.
8.4 Defesa e acordos referentes a Reclamações
Cada Segurado deverá contestar e se defender em qualquer Reclamação apresentada contra eles. A Seguradora terá o direito de participar ativamente em tal defesa e na negociação de um acordo que envolva ou aparente ser provável que envolva ou possa envolver o Segurado.
8.5 Alocação
Na eventualidade de que alguma Reclamação envolva matérias cobertas e matérias ou não-cobertas por esta Apólice, a justa e correta alocação de quaisquer Custos de Defesa, condenações e/ou acordos deverá ser feita entre o Tomador e a Seguradora levando-se em conta as relativas exposições e benefícios legais e financeiros atribuídos às matérias cobertas e às matérias não-cobertas por esta Apólice.
O Tomador deverá indenizar a Seguradora por quaisquer pagamentos que se determine não estarem cobertos por esta Apólice e que já tiver sido pago pelo Tomador.
8.6 Atitude fraudulenta
Se um Segurado proceder com um Aviso de Sinistro ou requerer indenização sobre uma Perda com base nesta Apólice sabendo que tal Aviso de Sinistro tem base falsa ou fraudulenta; ou, se um Segurado, antes do início do Período de Vigência, tiver conhecimento a respeito de uma falsidade ou omissão material nas Declarações do Segurado, em tais casos, esta Apólice não dará cobertura para cada Segurado, conforme o caso.
8.7 Prazo de Pagamento da Indenização
A regulação e o pagamento de indenização da Seguradora para o Tomador deverão ser feitos dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos exigidos para comprovar a Perda, conforme disposto nesta Apólice e na legislação aplicável. O prazo de 30 (trinta) dias será suspenso se os documentos apresentados pelo Tomador forem insuficientes para comprovar a Perda ou se houver dúvida razoável fundada e justificável que embase solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pelo Tomador de tais documentos e informações adicionais.
O valor da indenização de sinistro da Reclamação ficará sujeito a juros remuneratórios de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do primeiro dia após o fim do período de 30 (trinta) dias, caso a Seguradora deixe de efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação a respeito da Reclamação e de toda a documentação comprobatória da Perda.
8.8 Atualização Monetária da Indenização
O valor da indenização de Reclamações sujeitar-se-á à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Tomador a um terceiro mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, não sujeita a qualquer recurso, ou acordo realizado até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do [IPCA], quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais para pagamento da indenização.
8.9 Aviso de Sinistro e Notificação
(i) Todas as comunicações relacionadas a Reclamações ou circunstâncias devem ser dirigidas por escrito para a Seguradora no endereço abaixo. Será considerada como data do aviso/notificação aquela do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data do aviso aquela constante do aviso de recebimento pela Seguradora;
(ii) O recebimento pela Seguradora será a comprovação do aviso/notificação;
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Sinistros
Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 – 00x xxxxx 00000-000 Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx, XX
e-mail: xx.xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx
(iii) Toda Reclamação deve ser apresentada tão logo o Segurado tome conhecimento da mesma;
(iv) Qualquer Segurado poderá, durante o Período de Vigência, apresentar uma ou mais de uma Notificação. A Notificação deverá incluir as razões pelas quais se antecipe a possibilidade de tal fato ou circunstância gerar uma Reclamação, citando as datas, atos e pessoas envolvidas;
(v) Esta Apólice cobre, também, Reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridos entre a Data Limite de Retroatividade, inclusive, e o término de vigência da Apólice, desde que tenham sido notificadas pelo Segurado, durante o Período de Vigência da Apólice;
(vi) A entrega de Notificação, à Seguradora, dentro do Período de Vigência da Apólice, garante que as condições daquela particular Apólice serão aplicadas às Reclamações futuras de terceiros, vinculadas ao fato ou à circunstância notificados pelo Segurado/Tomador;
(vii) A cláusula de Notificação somente produzirá efeitos se o Segurado tiver apresentado, durante o Período de Vigência da Apólice, a notificação relacionada ao fato, ou às circunstâncias, que gerou a Reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado;
(viii) O Segurado deverá indicar no Aviso de Sinistro e/ou na Notificação a ser apresentada à Seguradora:
(a) Lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido;
(b) Se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual testemunha; e
(c) Natureza dos danos ou das lesões e de suas possíveis conseqüências;
(ix) De acordo com a Circular SUSEP no 380/08, para o reajuste e pagamento de sinistro relativo à Reclamação, o Tomador deverá apresentar os seguintes documentos:
• Contrato Social e a última Alteração Contratual;
• Cópia do cartão do CNPJ;
• Cópia de Identidade e CPF do representante do Tomador com poderes para vincular a companhia, receber pagamento e dar quitação;
• Documento de identificação do Terceiro reclamante;
• Data da ocorrência do sinistro;
• Resumo descritivo do sinistro;
• Cópia da ação civil movida contra o Segurado por reparação de Perdas causadas a Terceiros, quando aplicável;
• Certidão de ocorrência da polícia local, quando cabível;
A data que Xxxxxxxx ficou ciente pela primeira vez sobre o evento notificado e descrição de como ficou ciente.
Além dos documentos acima expostos, a Seguradora se reserva no direito de solicitar outros documentos que julgue necessários e pertinentes, diante do evento ocorrido e descrito na notificação e/ou processo judicial;
(x) O contrato pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
(xi) Deverá ser uma condição precedente às obrigações da Seguradora que os Segurados deverão, a seu próprio custo: (a) fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e (b) auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados à Reclamação ou circunstância avisada.
8.10 Antecipação de Custos de Defesa
A Seguradora antecipará os Custos de Defesa ou os Custos de Restituição de Imagem
cobertos por esta Apólice, em excesso da Franquia aplicável, em que um Segurado incorra
por causa de uma Reclamação, previamente à decisão final da referida Reclamação. No entanto, a Seguradora não antecipará os Custos de Defesa ou Custos de Restituição de Imagem quando a Seguradora recuse a cobertura da Reclamação por esta Apólice.
Quando se determinar que os custos antecipadamente suportados pela Seguradora não são abrangidos pela cobertura da presente Apólice, o Tomador reembolsará à Seguradora os montantes correspondentes aos pagamentos que esta tenha antecipado, apenas na medida da sua responsabilidade.
8.11 Consentimento
Nenhum Segurado deverá admitir ou assumir responsabilidade, celebrar acordo ou transação, ou fazer confissão em juízo sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora. Somente condenações resultantes de demandas defendidas na forma do disposto nesta Apólice estarão sujeitas a recuperação como Perda por força desta Apólice.
Se um Segurado se comprometer ou transigir em qualquer Reclamação ou Reclamação em potencial, sem o prévio consentimento expresso da Seguradora, de forma a limitar ou impossibilitar a indenização ou recurso contra tal Segurado ou de ativos detidos ou possuídos por tal Xxxxxxxx, e que efetivamente possibilite ao demandante, efetivo ou em potencial, o acionamento desta Apólice ou da Seguradora, esta Apólice não estenderá cobertura com relação à Reclamação, seja ela efetiva ou potencial.
Se um Segurado se recusar a transigir qualquer Reclamação recomendada pela Seguradora e sendo esta aceitável pelo reclamante, a responsabilidade do Segurado por toda Perda por tal Reclamação não excederá o valor no qual a Reclamação poderia ser estabelecida caso a recomendação da Seguradora fosse acatada, incluindo os Custos de Defesa incorridos até a data da recusa.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 Análise de Propostas
A Seguradora terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da Proposta pela Seguradora, seja para seguros novos ou renovações, bem como alterações que impliquem modificação do risco. A emissão desta Apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta.
No caso de o proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
No caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do(s) risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
A aceitação será automática, caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
Caso o seguro venha a ser recusado, dentro do prazo estipulado, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa, e, na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela Seguradora, e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos serão devolvidos ao proponente descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura
atualizados pelo índice IPCA/IBGE da data da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela Seguradora. Neste caso não será concedido o Prazo Complementar ou o Prazo Suplementar, salvo quando se tratar de renovação de Apólice e sujeito as condições estabelecidas nos pontos 9.18 e 9.19 das presentes Disposições Gerais
Dentre as condições necessárias para a aceitação da Proposta, está a apresentação, por parte do Segurado, de declaração informando desconhecer a ocorrência durante o proposto Período de Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma Reclamação garantida pelo seguro, aplicável tanto na contratação inicial do seguro, quando acordado Período de Retroatividade, quanto na hipótese de transferência desta apólice para outra Seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do Período de Retroatividade do seguro transferido.
9.2 Vigência
A Apólice tem vigência anual, sendo que quando não houver adiantamento do Prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia da aceitação da Proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes, e na hipótese de recepção da Proposta com adiantamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas do dia de recebimento da Proposta pela Seguradora, sendo seu término também às 24 horas, inclusive seus respectivos endossos.
Em nenhuma hipótese o Prazo Complementar e Prazo Suplementar alterarão o Período de Vigência da referida Apólice.
9.3 Renovação
A renovação deste seguro não é automática, cabendo às partes acordarem previamente as bases da nova contratação.
Em caso de renovações sucessivas em uma mesma Seguradora, é obrigatória a concessão do Período de Retroatividade de cobertura da Apólice anterior.
O Segurado tem direito a ter fixada como Data Limite de Retroatividade, em cada renovação de uma Apólice à base de Reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira Apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras.
9.4 Cancelamento
O presente contrato de seguro será cancelado:
(i) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de Prêmio;
(ii) Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes:
(a) Se a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto contida na cláusula 9.6 (“Pagamento do Prêmio”). Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento.
(b) Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
9.5 Aumento do Limite Máximo de Indenização da Apólice
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, desde que também seja enviado a Seguradora o termo de garantia limpa, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio.
Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Indenização das coberturas durante o Período de Vigência do seguro ou renovação da Apólice com limite máximo da importância segurada superior ao da Apólice anterior, porém com retroatividade, esta Seguradora aplicará o novo limite apenas para as Reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as Reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da Data Limite de Retroatividade.
9.6 Pagamento do Prêmio
O prazo limite para o pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente.
O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Se a Reclamação ocorrer dentro do prazo de pagamento do Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. O não pagamento do Prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
Tabela de Xxxxx Xxxxx
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o Período de Vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela a seguir, sendo o Segurado ou seu representante legal, informado por meio de comunicação escrita sobre o novo Período de Vigência ajustado.
Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, dentro do novo Período de Vigência, ficará automaticamente restaurado o Período de Vigência original da Apólice (vide tabela de curto prazo).
Na hipótese da Reclamação ocorrer durante o período em que o Tomador esteve em mora, porém beneficiado pelo Período de Vigência concedido conforme a Tabela de Prazo Curto, sendo a Reclamação indenizável, serão descontadas as parcelas pendentes. Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido ao novo Período de Vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o 60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização.
Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
Na hipótese de reativação da cobertura da Apólice pela regularização do pagamento do(s) Prêmio(s) em atraso, qualquer indenização dependerá de prova de que, antes da ocorrência do Ato Danoso que provocou a Reclamação, tenha sido quitado o respectivo débito.
No caso de fracionamento de Prêmio, será garantida ao Tomador a possibilidade de antecipar o pagamento do Prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados e não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
A Seguradora enviará comunicado, através de correspondência ao Segurado, até 10 (dez) dias antes do cancelamento, advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que a Segurada alegue o não recebimento da citada correspondência, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado.
O pagamento do Prêmio do seguro de forma parcelada não implicará a quitação total do mesmo, caso todas as parcelas não tenham sido pagas.
Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
9.7 Temporalidade
As Garantias e Extensões aplicáveis a Reclamações contra uma Filial ou Segurado pessoa física deverão se aplicar somente para Atos Danosos cometidos enquanto tal entidade for uma Filial e enquanto tal indivíduo estiver na qualidade de Segurado.
9.8 Alteração no risco
As alterações ocorridas durante o Período de Vigência desta Apólice, deverão ser imediata comunicadas pelo Segurado ou por quem representá-lo à Seguradora, para do risco e estabelecimento eventual de novas bases da Apólice.
As seguintes alterações podem resultar em cobrança de prêmio adicional ou devolução do prêmio já pago, conforme critério utilizado pela Seguradora, com exceção do item (a), conforme abaixo:
(a) Alteração da razão social do Segurado;
(b) Inclusão e exclusão de coberturas;
(c) Alteração da atividade profissional exercida;
(d) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
A alteração do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando-se as seguintes disposições:
(i) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação da alteração.
(ii) Em caso de aceitação a Seguradora providenciará a emissão do documento correspondente, nas condições previamente acordada entre Tomador e Seguradora, inclusive, com possibilidade de cobrança de prêmio adicional;
(iii) Em caso de não aceitação, a Seguradora cancelará o seguro a partir da data subseqüente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Tomador ou seu representante da notificação da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Tomador o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
(iv) Todas as alterações aqui previstas e outras com o objetivo de correções ou alterações serão feitas por endosso.
9.9 Concorrência de Apólices
(i) O Segurado que, no Período de Vigência, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
(ii) O prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada por cobertura indenizável nos termos desta Apólice de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições desta Apólice, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com objetivo de reduzir sua responsabilidade;
(b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em, julgado e/ou por acordo entre partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
(iii) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Reclamação amparada pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
(a) Despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência da Reclamação;
(b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo
Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
(c) Danos sofridos pelos bens Segurados.
(iv) A indenização relativa a qualquer Reclamação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
(v) Na ocorrência de Perda contemplada por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
(a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Xxxxxxxxx, participações obrigatórias do Segurado, Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada por cobertura e cláusulas de rateio;
(b) Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
(1) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pela Reclamação é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia da Apólice, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
(2) Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
(3) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
(c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
(d) se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
(e) se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
(vi) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
(vii) Salvo a disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação as demais participantes.
9.10 Perda de Direitos
O Tomador perderá direito a indenização por força desta Apólice e continuará obrigado ao pagamento do Prêmio se, por conta própria ou por seu corretor:
(i) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
(ii) Por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato.
(iii) Fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do
Tomador, a Seguradora poderá:
(a) Na hipótese de não ocorrência de uma Reclamação: Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro , cobrando a diferença de prêmio cabível.
(b) Na hipótese de ocorrência de Reclamação, sem indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado
(c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
(iv) Vier a agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
(v) Deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
(vi) Deixar de participar uma Reclamação à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
9.11 Cooperação
Deverá ser uma condição precedente às obrigações da Seguradora que o Segurado
deverá, a seu próprio custo:
(i) Fornecer à Seguradora todos os detalhes de uma circunstância ou Reclamação
avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
(ii) Auxiliar e cooperar com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados à Reclamação ou circunstancia avisada.
Na ocorrência de uma Reclamação, cada Segurado deverá tomar medidas que visem mitigar Perdas.
9.12 Sub-rogação
Paga a indenização, a Seguradora subroga-se, nos limites do valor respectivo, a todo e qualquer ressarcimento a que o Segurado tenha direito, ficando a Segurado obrigado a cooperar com a Seguradora no que for necessário.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
No entanto, a Seguradora não deverá exercer seus direitos de sub-rogação contra um Segurado com relação a uma Reclamação a menos que a Seguradora possa comprovar que a exclusão da Cláusula 6.3 Conduta se aplique à Reclamação e ao Segurado.
Ademais, a Seguradora não deverá exercer seus direitos de sub-rogação contra um Escritório Correspondente e/ou Substabelecido, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Tomador ou de uma de suas Filiais, mas apenas com relação ao exercício dos Serviços Profissionais conforme descritas na Especificação da Apólice.”
9.13 Outro seguro e indenização
O seguro desta Apólice se aplica em excesso a outros seguros e indenizações disponíveis por qualquer outra Companhia de Seguros ou por qualquer outro meio.
9.14 Isenção de responsabilidade por serviços
Os serviços de terceiros disponibilizados por força desta Apólice serão prestados diretamente pelo terceiro aos Segurados, como seus clientes, sem a supervisão da Seguradora. Dessa forma, a Seguradora não pode e não presta quaisquer garantias ou representações a respeito de tais serviços ou a falta de sua prestação; e a Seguradora não terá responsabilidade por atos, erros ou omissões de qualquer terceiro prestador de serviço ou de outra forma por prejuízos, perdas e danos por responsabilidade na prestação de tais serviços.
9.15 Representação e autoridade
O Xxxxxxx deverá representar todos os Segurados com relação a todos os assuntos referentes a esta Apólice.
9.16 Cessão
Esta Apólice e os direitos por ela estabelecidos não poderão ser cedidos sem o consentimento escrito da Xxxxxxxxxx.
9.17 Interpretação da Apólice
Qualquer interpretação desta Apólice ou questão relacionada à sua construção, validade ou operação deverá ser determinada pelas leis do Brasil. Qualquer aditivo a esta Apólice somente será válido se feito por escrito.
Nas Condições Contratuais seguirá a seguinte interpretação:
(i) Títulos das seções são apenas descritivos, e não uma ajuda de interpretação;
(ii) Singular inclui o plural, e vice-versa;
(iii) O masculino inclui o feminino e gênero neutro;
(iv) Todas as referências a uma legislação especifica inclui suas alterações, aditivos e reedições e de normas correlatas de qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita; e
(v) Referências a posições, cargos ou títulos deverão incluir seus equivalentes em qualquer jurisdição na qual a Reclamação seja feita.
9.18 Prazo Complementar
O prazo adicional especificado na Especificação da Apólice, a partir do cancelamento da Apólice ou do término do Período de Vigência da Apólice, durante o qual o Tomador pode apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora de uma Reclamação feita primeiramente contra o Segurado durante o referido período por um Ato Danoso que tenha ocorrido durante o Período de Vigência ou, exceto quanto ao sub-item (iv) abaixo, do Período de Retroatividade, nas seguintes hipóteses:
(i) Se a Apólice não for renovada e não for substituída por outra Apólice;
(ii) Se a Apólice for transferida para outra seguradora que não admita, integralmente, a
Período de Retroatividade da Apólice precedente;
(iii) Se a Apólice for substituída por uma Apólice à base de ocorrência, ao final do
Período de Vigência; ou
(iv) Se a Apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta de pagamento do Prêmio ou pelo fato de as indenizações por Perda terem exaurido o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Em derrogação ao que está especificado na Especificação da Apólice, em caso de renovação da Apólice, ou de sucessivas renovações, se aplica um Prazo Complementar de apenas um ano às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da Apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do Prêmio.
O Prazo Complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo Limite Agregado.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
9.19 Prazo Suplementar
É o período adicional, de contratação opcional (facultativa) que se inicia imediatamente ao término do Prazo Complementar, durante o qual o Tomador pode, mediante o pagamento de um Prêmio adicional, apresentar um Aviso de Sinistro à Seguradora.
Neste caso, a Reclamação deve ser feita contra o Segurado, relativa a um Ato Danoso ocorrido entre a Data Limite de Retroatividade, se contratado, e a data do término do Período de Vigência. O Prazo Suplementar é válido desde que o Segurado exerça o direito de contratação e efetue o pagamento do prêmio adicional referido na Especificação da Apólice dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do término do Prazo Complementar. Cabe ao Segurado optar pela contratação ou não do Prazo Suplementar de 1 (um) ano, uma única vez, pagando prêmio adicional correspondente. O Segurado poderá solicitar a contratação de um Prazo Suplementar superior a um ano estando este condicionado a prévia e expressa análise e aceitação desta Seguradora, e ao pagamento de um prêmio adicional correspondente ao período solicitado a ser determinado pela Seguradora.
Não será concedido o Prazo Suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido, o respectivo Limite Agregado, ou se for atingido o Limite Maximo de Garantia da Apólice.
As disposições desta cláusula não alteram o Período de Vigência da Apólice, aplicando-se apenas às Reclamações por Atos danosos que tenham ocorrido em data anterior ao término do Período de Vigência ou do cancelamento.
9.20 Transferência de Apólice
Em caso de transferência desta Apólice para outra sociedade seguradora, que preveja a transferência plena dos riscos compreendidos na Apólice precedente, o seguinte se aplicará:
(i) A nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de Prêmio adicional e desde que não tenha havido solução de continuidade do seguro, admitir o Período de Retroatividade de cobertura da Apólice precedente;
(ii) Uma vez fixada Data Limite de Retroatividade igual ou anterior à da Apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder Prazo Complementar e Prazo Suplementar;
(iii) Se a Data Limite de Retroatividade, fixada na nova Apólice, for posterior à Data Limite de Retroatividade precedente, o Segurado, na Apólice vencida, terá direito à concessão de Prazo Complementar e, quando contratado, de Prazo Suplementar; e
(iv) Na hipótese prevista no inciso anterior, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de Reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data Data Limite de Retroatividade precedente, inclusive, e a nova Data Limite de Retroatividade.
9.21 Documentos do Seguro
São documentos do presente seguro a Proposta e a Apólice com os seus anexos.
A contratação e nenhuma alteração nesses documentos serão válidas se não for feita por escrito, mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
9.22 Do Pagamento de Atualização Monetária e Xxxxx
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.23 Arbitragem
Havendo interesse, em caso de litígio acerca dos termos deste contrato, as partes, se assim desejarem e acordarem, submeterão o mesmo à Arbitragem, com os efeitos do estatuído na Lei n.º 9307, de 23 de setembro de 1996.
A contratação da cláusula de Arbitragem é facultativamente aderida pelo Segurado, que ao concordar com sua aplicação estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
9.24 Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados pelas leis aplicáveis.
9.25 Foro
O Juiz da cidade de domicílio do Tomador será competente para analisar e julgar qualquer disputa resultante desta Apólice.
9.26 Informações
(i) A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco;
(ii) O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e
(iii) O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.