CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE CARTÕES DE VALE TRANSPORTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES VALE-TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE CARTÕES DE VALE TRANSPORTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES VALE-TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS.
Que entre si fazem, como CONTRATANTE, a empresa nomeada e qualificada no anverso deste instrumento, como CONTRATADA, o SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE URBANO
DE PASSAGEIROS DA GRANDE FLORIANÓPOLIS - CONTRATADA, estabelecida na xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx - Xxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 81.840.357/0001-80, doravante chamada apenas CONTRATADA, sob as cláusulas e condições adiante estipuladas.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Os termos abaixo definidos têm o seguinte significado neste Contrato:
a) CARTÃO METROPOLITANO – cartão inteligente onde é armazenado o crédito eletrônico de vale transporte para pagamento da tarifa no transporte coletivo do sistema intermunicipal da Grande Florianópolis;
b) VT – VALE-TRANSPORTE;
c) Validador – equipamento eletrônico instalado nos ônibus que integram o transporte coletivo do sistema intermunicipal da Grande Florianópolis, onde é apresentado o CARTÃO METROPOLITANO para pagar a tarifa referente ao serviço de transporte coletivo;
d) Carga a Bordo de Créditos Eletrônicos – recurso que permite transferir ao CARTÃO METROPOLITANO o crédito eletrônico, comprado pela Contratante, referente aos vales- transportes, em qualquer validador instalado nos ônibus do sistema intermunicipal da Grande Florianópolis, desde que antecedido do pedido de compra e da efetivação do pagamento;
e) SBE – sistema de bilhetagem eletrônica implantado no transporte do sistema intermunicipal da Grande Florianópolis.
2. OBJETO
O presente contrato tem por objeto:
2.1. A cessão de uso, a título de comodato, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de CARTÃO METROPOLITANO, nas quantidades solicitadas e sem ônus para a CONTRATANTE, observado o disposto no subitem 3.8 infra;
Parágrafo Único: A CESSÃO DO USO do CARTÃO METROPOLITANO é feita a título de COMODATO, nos termos dos artigos 579 a 585 do Código Civil, transferindo apenas o direito de uso do cartão durante a vigência deste CONTRATO / TERMO DE ACEITE e permanecendo a propriedade deste com o CONTRATADO.
2.2. A prestação, pelo CONTRATADA à CONTRATANTE, de serviços de carga a bordo de créditos eletrônicos nos CARTÕES METROPOLITANO, utilizando os Validadores instalados nos ônibus do sistema intermunicipal da Grande Florianópolis, mediante o pagamento do valor e na forma previstos na cláusula 5 deste contrato.
2.3. A prestação, pelo CONTRATADA à CONTRATANTE, de outros serviços, a qualquer tempo mesmo que não incluídos no escopo deste contrato, mediante prévio acordo entre as partes.
3. CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DO OBJETO DESTE CONTRATO
3.1. Quando da primeira solicitação de crédito ou de cartões pela CONTRATANTE ao CONTRATADA, deverá ser feito o prévio cadastramento da CONTRATANTE no sistema de geração de créditos eletrônicos e cartões, através do site disponibilizado, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx na opção ACESSO VT METROPOLITANO.
3.2. As solicitações de créditos e cartões posteriores ao cadastramento da CONTRATANTE, bem como as inclusões, alterações e exclusões de dados, deverão ser realizadas pela CONTRATANTE, através do site disponibilizado pelo CONTRATADA na internet, cujo endereço eletrônico é xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx na opção ACESSO VT METROPOLITANO.
3.3. A carga dos créditos eletrônicos e/ou entrega dos CARTÕES METROPOLITANO será disponibilizada num prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da data de confirmação do pagamento / liquidação dos boletos bancários referentes aos valores cobrados pelos serviços, nos termos da Cláusula 5 deste Contrato,
3.4. No caso de perda, extravio, destruição, danificação, furto ou roubo dos CARTÕES METROPOLITANOS cedidos, a CONTRATANTE deverá imediatamente bloquear o cartão no site xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx na opção ACESSO VT METROPOLITANO, para que o cartão bloqueado tenha, no prazo de 01 (um) dia útil, suas funções canceladas. Os cartões bloqueados poderão ser desbloqueados caso não tenha realizado a solicitação de uma segunda via.
3.5. Em qualquer uma das ocorrências especificadas anteriormente a CONTRATANTE se responsabilizará pela utilização indevida dos créditos disponíveis no cartão por terceiros, até o seu efetivo cancelamento/bloqueio no prazo estipulado no item 3.4.
3.6. Efetuado o bloqueio, a CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE segundas vias desses cartões, carregados com os créditos eletrônicos remanescentes do cartão bloqueado, após solicitação e quitação da taxa de indenização referida no item 3.8, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do pagamento.
3.7. Os CARTÕES METROPOLITANOS estarão disponíveis para retirada pela representante legal ou contato da CONTRATANTE no endereço do CONTRATADA, Avenida Xxxxx Xxxxxx, 71 – Centro (Anexo ao TICEN), Florianópolis, após o prazo determinado no item 3.6.
3.8. Será cobrado, a título de indenização, o valor equivalente a 03 (três) vezes a menor tarifa vigente do sistema intermunicipal da Grande Florianópolis, por CARTÃO METROPOLITANO adicional fornecido para substituir cartões extraviados, furtados, roubados ou danificados por uso inadequado.
3.9. Extinto o contrato, a CONTRATANTE devolverá ao CONTRATADA, a totalidade dos cartões cedidos. Cada CARTÃO METROPOLITANO não devolvido ensejará indenização no mesmo valor previsto no item 3.8.
3.10. O manuseio do CARTÃO METROPOLITANO deverá ser feito com cuidado, não podendo ser dobrado, perfurado, amassado, molhado, nem exposto ao sol, calor e agentes abrasivos. Não é permitido afixar adesivos, nem escrever no cartão ou sobre o mesmo.
3.11. Os CARTÕES METROPOLITANOS danificados por uso inadequado, extraviados, furtados ou roubados serão substituídos com ônus à CONTRATANTE, mediante pagamento de indenização no mesmo valor previsto no item 3.8.
3.12. A CONTRATANTE se compromete, a partir da assinatura deste contrato, a adquirir os vales transportes sob a forma de créditos eletrônicos exclusivamente junto ao CONTRATADA ou a terceiros por ela indicada.
3.13. A CONTRATANTE autoriza o CONTRATADA a implementar nos CARTÕES METROPOLITANO, a qualquer momento e sem qualquer ônus para as partes, melhorias relativas à tecnologia do sistema, à sua funcionalidade e ao uso e inserção de aplicativos, comprometendo-se a, quando solicitada pelo CONTRATADA, a encaminhar-lhe imediatamente os cartões, que serão formatados para implementação das melhorias, a critério exclusivo do CONTRATADA, desde que essa implementação não prejudique o uso do cartão para a carga dos créditos eletrônicos para utilização no transporte do sistema intermunicipal da Grande Florianópolis.
4. REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
4.1. A utilização dos créditos eletrônicos no transporte do sistema intermunicipal da Grande Florianópolis, segue regras estabelecidas e divulgadas pelo CONTRATADA.
4.2. Fica estabelecido que somente será permitido o atendimento junto ao CONTRATADA, aquele que estiver devidamente autorizado pela CONTRATANTE determinado no cadastro.
4.3. Fica estabelecido que, a CONTRATANTE e empregado, farão o acerto dos créditos remanescentes no CARTÃO METROPOLITANO, quando da rescisão de contrato de trabalho entre as partes.
5. PREÇO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Quando da solicitação de carga de créditos, CARTÃO METROPOLITANO ou qualquer outro serviço, a CONTRATADA disponibilizará, via site para a CONTRATANTE, as faturas de cobrança, emitidas sob a forma de boletos pagáveis em banco, no valor correspondente aos serviços solicitados, acrescidos das taxas previstas neste contrato.
5.1. A liquidação do boleto bancário correspondente aos pagamentos feitos pela CONTRATANTE ao CONTRATADA só se considerará efetivada e a obrigação quitada após a regular compensação bancária dos documentos de pagamento.
5.2. Os serviços complementares solicitados pela CONTRATANTE, cujos preços não estejam definidos neste contrato, terão seus valores cobrados com base em tabela de preços adotada pelo CONTRATADA e previamente informada à CONTRATANTE.
5.3. Se tiver a CONTRATADA que se valer de advogados ou outros serviços para cobrança de eventuais débitos pendentes da CONTRATANTE, serão ainda devidos honorários de 10% (dez por cento) para cobrança amigável, e de 20% (vinte por cento), no caso de cobrança judicial. Nessa hipótese, poderá também a CONTRATADA comunicar aos órgãos de proteção ao crédito a inadimplência da CONTRATANTE, não respondendo por consequências que desse registro possam advir à CONTRATANTE.
5.4. Sem prejuízo do disposto no item anterior poderá, ainda, a CONTRATADA, no caso de inadimplência da CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso prévio, dar por rescindido o presente contrato.
5.5. Os valores e percentuais previstos neste contrato serão reajustados anualmente ou com a menor periodicidade admitida por lei, de acordo com a variação, no período, do IGP-M/FGV, ou outro índice de mesma natureza que venha a substituí-lo, na hipótese de sua extinção, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE.
5.6. Na hipótese de serem criados novos tributos incidindo direta ou indiretamente sobre o objeto deste contrato ou em caso de serem alteradas as alíquotas dos tributos que atualmente incidem sobre a atividade do CONTRATADA, e como consequência, seus encargos sejam majorados, os preços contratuais serão revistos, a fim de serem ajustados a essas alterações e variações.
5.7. Pela prestação do serviço de CARGA A BORDO será cobrado do CONTRATANTE o valor de R$ 3,30 (três reais e trinta centavos) por pedido gerado como taxa referente à manutenção do sistema.
Parágrafo primeiro: Este valor será reajustado anualmente pela variação (acumulado dos últimos 12 meses) do INPC no mês de dezembro e aplicado a partir de fevereiro do ano seguinte;
Parágrafo segundo: A confirmação dos pagamentos estará sujeita ao prazo de compensação bancária.
6. VIGÊNCIA
6.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, tendo início na data de sua assinatura, podendo ser rescindido, sem ônus, por qualquer das partes, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7. RESCISÃO
Este contrato poderá ser também rescindido, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
A) frustração de seu objeto por ato do Poder Público;
B) infração a quaisquer de suas cláusulas;
C) recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência da CONTRATANTE;
D) falta de atualização dos dados cadastrais da CONTRATANTE, notadamente àqueles necessários à sua pronta localização;
8. CONFIDENCIALIDADE
8.1. Os softwares a serem utilizados para a prestação de serviços em questão foram desenvolvidos pela TACOM, sendo, da mesma forma que suas eventuais melhorias ou adaptações, de propriedade exclusiva da TACOM, achando-se amparados pelo regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador, nos termos da Lei n. 9.609/99. Dessa forma, a CONTRATANTE obriga-se, por si e por seus empregados e/ou prepostos, a guardar absoluto sigilo e integral confidencialidade a respeito de todos os dados e informações a que tiver acesso, na eventual utilização de softwares e/ou equipamentos, a não modificar, alterar, adulterar, eliminar, copiar ou por qualquer forma reproduzir dados, produtos e/ou informações de qualquer natureza e a não revelar a terceiros ou por qualquer forma divulgar ou explorar, sem a prévia e expressa autorização da TACOM, dados processados pelo sistema,
segredos de fábrica, métodos ou processos de fabricação e segredos de negócio relacionados com a comercialização de qualquer produto.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Os representantes legais da CONTRATANTE obrigam-se solidariamente, entre si e com a CONTRATADA, pela quitação e liquidação total dos valores decorrentes da aquisição dos serviços ora contratados.
9.2. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo não carregamento de créditos e qualquer consequência advinda da falta destes, quando deixarem de serem atendidas quaisquer cláusulas e condições deste contrato.
9.3. As partes não poderão ceder ou transferir qualquer direito oriundo deste Contrato sem o consentimento por escrito da outra parte, ressalvada, no caso do CONTRATANTE, a hipótese de transferência ou cessão para sociedade controlada, direta ou indiretamente, ou pelos respectivos sócios, ou, ainda, para empresa que vier a suceder ao CONTRATADA na prestação de serviços objeto deste Contrato, o que poderá ser feito sem a consulta à CONTRATANTE e independentemente de sua anuência.
9.4. A abstenção, pelas partes, do exercício de qualquer direito previsto neste contrato representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia àquele direito, que poderá ser exercido a qualquer tempo.
9.5. A CONTRATANTE declara serem verdadeiras todas as afirmações por ela prestadas para fins de cumprimento deste contrato.
9.6. Se qualquer das cláusulas ou disposições do presente contrato eventualmente for considerada ilegal ou inválida, em qualquer procedimento administrativo ou judicial, a ilegalidade, invalidez ou ineficácia então verificada deverá ser sempre interpretada restritivamente, não afetando o contrato como um todo.
9.7. As obrigações constantes deste contrato ficarão suspensas por superveniência de caso fortuito ou de força maior de efeitos inferiores a 30 (trinta) dias, devendo ser retomada a contagem do prazo pelo seu remanescente, a partir da cessação dos efeitos do fato que se constitua como caso fortuito ou motivo de força maior. No caso dos efeitos excederem a 30(trinta) dias, o presente contrato será considerado automaticamente rescindido, sem que caibam indenizações de parte a parte.
9.8. A CONTRATADA é responsável pela disponibilização dos créditos eletrônicos nos Validadores instalados nos ônibus das empresas que a integram, nas condições ajustadas com a TACOM, empresa fornecedora dos materiais de bilhetagem eletrônica.
9.9. Em caso de reajuste da tarifa após a geração do pedido e antes do pagamento do boleto bancário, o valor que será descontado do crédito eletrônico armazenado no CARTÃO METROPOLITANO, quando o usuário apresenta-lo no Validador dentro do ônibus, será sempre o valor da tarifa vigente no momento em que foi efetuado o pagamento do boleto bancário pela CONTRATANTE.
9.10. Em caso de reajuste da tarifa após a geração do pedido e pagamento do boleto, o valor que será descontado do crédito eletrônico armazenado no CARTÃO METROPOLITANO, quando o usuário apresentá-lo no Validador dentro do ônibus, será a tarifa vigente no momento do pagamento do boleto por até 60 dias após o reajuste tarifário.
Parágrafo único: Findo o prazo no artigo anterior, o usuário continuará titular dos valores de créditos eletrônicos armazenados no CARTÃO METROPOLITANO, cuja utilização passará a ser livre para os novos valores tarifários.
10. LEI GERAL DE PROTEÇÃO AOS DADOS PESSOAIS.
10.1. Para os fins deste Contrato e em respeito à Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, as Partes deverão adotar as seguintes definições:
a) Bloqueio: A suspensão temporária ou permanente de qualquer operação de tratamento realizada sobre dados pessoais específicos ou sobre a integralidade de um ou mais bancos de dados;
b) Banco de Dados: Todo conjunto estruturado e organizado de dados pessoais, coletados e armazenado em um ou vários locais, em meio eletrônico ou não;
c) Dado Anônimo: Qualquer informação relativa a uma pessoa, mas que não seja possível identificá-la;
d) Xxxx Xxxxxxx: Qualquer informação que permita a identificação exata e precisa de uma pessoa determinada;
e) Dados Sensíveis: Informações relativas à origem social e étnica, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas do titular;
f) Interconexão: Transferência de dados pessoais de um banco de dados a outro;
g) Responsável: A pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compita, na qualidade de possuidora de arquivo, registro, base ou banco de dados, a tomada de decisões referentes à realização de tratamento de dados pessoais;
h) Tratamento de Dados: Toda operação ou conjunto de operações, realizadas com ou sem o auxílio de meios automatizados, que permita o armazenamento, ordenamento, conservação, atualização, comparação, avaliação, organização, seleção, extração de dados pessoais.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE entende e concorda que, por ocasião da prestação de serviços ora contratada, poderá haver o uso e acesso gratuito pela CONTRATADA às informações relativas aos dados cadastrais dos USUÁRIOS do CARTÃO METROPOLITANO, assim como dados operacionais e cadastrais da própria CONTRATANTE, inclusive dados relativos à análise de crédito, tráfego de usuários, imagens de USUÁRIOS a serem captadas para confecção de Cartões Eletrônicos, entre outros parâmetros, independentemente da forma de captação ou coleta, respeitando-se, sempre que necessário, a não identificação dos USUÁRIOS e/ou da CONTRATANTE, cujos dados anônimos, pessoais e/ou sensíveis deverão ser resguardados e mantidos sob sigilo pela CONTRATADA, que poderá realizar qualquer operação de tratamento de dados ou interconexão voltada à consecução dos serviços a serem prestados no âmbito deste Contrato, ao seu exclusivo critério, e independente de remuneração e/ou anuência prévia aos USUÁRIOS e/ou à CONTRATANTE, podendo ainda explorar, como melhor lhe convier, o resultado dos tratamentos de dados que realizar, desde que adote todas as medidas necessárias à não identificação das pessoas vinculadas e/ou relacionadas aos dados por ventura coletados.
Parágrafo Segundo: No que se refere a eventual coleta e tratamento de dados pessoais dos USUÁRIOS, inclusive dados sensíveis, a CONTRATADA providenciará a respectiva autorização para coleta, tratamento e interconexão desses dados, nos termos da legislação aplicável, e compromete-se a observar a legislação nacional ou internacional que tratar do tema, quando for o caso, assim como assegurar aos referidos usuários, de forma ostensiva, a possibilidade de bloqueio total ou parcial quanto ao uso de tais dados. A respectiva autorização conferirá ainda
à CONTRATADA a possibilidade de emprego dos dados coletados e/ou tratados para fins comerciais, de publicidade e/ou Marketing, a título gratuito, admitindo-se o compartilhamento desses dados com empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, parceiros comerciais, ou terceiros que direta ou indiretamente contribuam para a realização do respectivo tratamento, e nos limites necessários à consecução dos serviços a serem prestados no âmbito deste Contrato.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA se obriga a realizar as ações de coleta e tratamento dos dados anônimos, pessoais e/ou sensíveis, com lealdade e boa-fé, assegurando os interesses legítimos de seus titulares (USUÁRIOS e/ou CONTRATANTE), comprometendo-se ainda, a adotar medidas tecnológicas aptas a reduzir ao máximo o risco da destruição, perda, acesso não autorizado ou de tratamento não permitido por tais titulares.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA se compromete a cumprir a todo o momento e de forma completa a Lei de Proteção Geral de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e o Marco Civil da Internet (Lei Federal n° 12.965/2014), conforme aplicável ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos respectivos fundamentais de liberdade e de privacidade, responsabilizando-se integralmente perante os USUÁRIOS e/ou CONTRATANTE acerca de qualquer tratamento indevido de dados.
O presente contrato obriga as partes, contratantes e o interveniente anuente, e seus sucessores a qualquer título.
Declaro que li e entendi, e aceito sem nenhuma restrição, as cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, ao qual firmo eletronicamente mediante o registro da opção abaixo: