ANEXO I - REGRAS GERAIS
ANEXO I - REGRAS GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente Acordo de Resultados tem por objeto a pactuação dos resultados constantes do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
Parágrafo Único - Os objetos de pactuação do Acordo de Resultados de Primeira Etapa serão desdobrados em resultados e metas individualizadas por equipe de trabalho, pactuadas em Acordo de Resultados subsidiário e acessório a este instrumento – denominado Acordo de Resultados de Segunda Etapa - assinado entre o dirigente máximo de cada Secretaria de Estado, Órgão Autônomo ou Entidade Acordada neste instrumento principal e os responsáveis pelas respectivas equipes de trabalho, individualizadas no instrumento acessório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ACORDADOS
Obrigam-se os Acordados a:
I - alcançar os resultados pactuados;
II - promover a fiel utilização dos recursos pactuados neste Acordo para o cumprimento das metas e alcance dos resultados, observando na execução de suas atividades, as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;
III - executar as ações de apoio solicitadas por outros órgãos e entidades do Poder Executivo para consecução dos resultados previstos no Acordo de Resultados destes e pactuadas nas reuniões de Comitê;
IV - fornecer as informações necessárias ao monitoramento e auditoria do Acordo de Resultados, garantindo a precisão e veracidade das informações e apresentando documentação comprobatória sempre que solicitado;
V - prestar as informações adicionais solicitadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação e disponibilizar documentos que as comprovem;
VI – garantir, nos termos da legislação vigente, a interrupção do uso da(s) autonomia(s) concedida(s); VII - elaborar e encaminhar relatórios de execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ACORDANTES
As obrigações do Acordante, Governador do Estado de Minas Gerais, nesse Acordo de Resultados serão delegadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Obriga-se o Acordante a:
I - zelar pela pertinência, desafio e realismo das metas e ações pactuadas; II - supervisionar e monitorar a execução deste Acordo de Resultados;
III - coordenar a Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
IV - garantir a presença e participação de seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES
São intervenientes neste Acordo de Resultados a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§1º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I - apoiar a utilização das autonomias gerenciais e orçamentárias pactuadas;
II - aprovar a conformidade e adequação técnicas das eventuais alterações no Acordo de Resultados;
III - monitorar a execução deste Acordo de Resultados em conjunto com as Assessorias de Gestão Estratégia e Inovação dos respectivos acordantes, ou unidade similar;
IV - garantir a presença e participação de seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
§2º - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda:
I – garantir a presença e participação de seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
CLÁUSULA QUINTA - DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ACORDADO
Com o objetivo de alcançar ou superar as metas fixadas, serão concedidas prerrogativas de ampliação de autonomia, a serem utilizadas conforme juízo de conveniência e oportunidade do órgão acordado, nos termos da legislação vigente.
§1º - À Secretaria de Estado Acordada será concedida a autonomia de alterar o quantitativo e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, identificadas no órgão, nos termos da legislação vigente.
§2º - A autonomia de que trata o parágrafo anterior se estenderá à Entidade acordada, quando autorizada expressamente pelo dirigente da Secretaria de Estado acordada.
§3º - Outras autonomias poderão estar previstas, nos termos da legislação vigente, nos Acordos de Resultados acessórios de que trata o parágrafo único da cláusula primeira.
§4º - As autonomias concedidas neste instrumento de Acordo de Resultados e assessório a este instrumento, sua segunda etapa, se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
O Prêmio por Produtividade será pago nos termos da legislação vigente, sempre que cumpridos os requisitos legais definidos para tal, aplicando-se aos órgãos e entidades deste Sistema Operacional que assinam o presente acordo, a modalidade de Premiação com base na Receita Corrente Líquida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados são os estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
O desempenho dos Acordados será avaliado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, instituída após a assinatura deste instrumento, nos termos da legislação vigente.
§1º - Havendo impossibilidade de comparecimento de membro da Comissão de Acompanhamento e Avaliação a qualquer reunião, sua substituição temporária, indicada pelo próprio membro ou por seu superior hierárquico, deverá ser comunicada e justificada aos demais membros e registrada no relatório de Acompanhamento e Avaliação assinado pela Comissão.
§2º - O acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados serão realizados por meio de:
I - Relatórios Gerenciais de Execução elaborados pelo acordado conforme modelo disponibilizado pela SEPLAG, que deverão informar o resultado de cada indicador, ação ou marco pactuado para o período avaliado, indicar a fonte de comprovação da informação, propor recomendações para a próxima pactuação e prover informações adicionais a respeito da execução dos indicadores/produtos.
II - Reuniões da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, coordenadas pela SEPLAG.
III - Relatórios Gerenciais de Avaliação, elaborados e assinados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação conforme modelo disponibilizado pela SEPLAG, que deverão indicar a nota atribuída a cada indicador, ação ou marco avaliado e a nota total atribuída pela comissão e propor recomendações para a posterior pactuação.
§3º - Ao final de cada período avaliatório, os indicadores, ações e/ou marcos serão avaliados calculando- se o percentual de execução das metas previstas para cada indicador, ação ou marco em particular, conforme fórmula de cálculo de desempenho definida na descrição de cada item.
§4º - As notas de cada um dos objetos de pactuação serão calculadas pela média ponderada das notas dos indicadores, ações e/ou marcos constantes em cada quadro.
§5º - O indicador, ação e/ou marco que eventualmente não possa ser avaliado e cuja apuração do desempenho dependa de outros órgãos e entidades públicas ou de fontes oficiais, será desconsiderado da avaliação, subtraindo-se seu peso do somatório dos pesos que compõe o denominador da fórmula de cálculo da nota de cada objeto de pactuação, sem que haja redistribuição, portanto, do peso do indicador excluído, seja entre os demais componentes do quadro avaliado, seja entre os quadros objetos de pactuação.
§6º - A nota atribuída pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação ao Acordo de Resultados será calculada pela média ponderada das notas dos quadros objetos de pactuação.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O presente Acordo de Resultados vigorará de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 e poderá ser renovado, se houver interesse dos signatários.
Parágrafo Único - A revisão do Acordo de Resultados será anual, podendo ocorrer em menor prazo, quando constatada a necessidade pelas partes, e deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo, celebrado pelos signatários após aprovação da SEPLAG.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado.
Parágrafo Único - Ocorrendo a rescisão deste ficarão automaticamente encerradas as autonomias e flexibilidades concedidas ao Acordado, devendo o mesmo seguir a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
O extrato do Acordo de Resultados e seus respectivos aditamentos serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, pelo Acordante.
§1º - O presente Acordo de Resultados e seus aditivos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos do Acordado e da SEPLAG.
§2º - O Acordado providenciará a ampla divulgação interna deste Acordo de Resultados, de seus relatórios de execução e respectivos relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
ANEXO II - DESCRIÇÃO DOS OBJETOS DE PACTUAÇÃO
1. Indicadores Finalísticos |
Indicador 1: Percentual da malha rodoviária em ótimas ou boas condições de pavimentação (CNT) |
Descrição: O indicador expressa o percentual da malha rodoviária pavimentada cuja condição de pavimentação é avaliada como ótima ou boa conforme metodologia da Pesquisa Rodoviária da Confederação Nacional dos Transportes (CNT), que classifica os trechos rodoviários nas seguintes categorias: Ótimo, Bom, Regular, Ruim e Péssimo. O cálculo do indicador para o Estado mede o percentual da malha rodoviária mineira, considerando trechos federal e estadual, em condições de pavimentação ótimas e boas. O indicador avalia a qualidade da pavimentação, das rodovias estaduais e federais, localizadas em Minas Gerais. Quanto maior o percentual de estradas em condições de pavimentação ótimas ou boas, melhor a condição de tráfego, o que gera benefícios ao escoamento da produção dos municípios e ao transporte de passageiros, contribuindo para um maior dinamismo socioeconômico. O levantamento dos dados é realizado por equipes formadas por um pesquisador e um motorista, devidamente treinados, que percorrem as rodovias pavimentadas, em rotas pré-definidas. O levantamento é contínuo, ou seja, são observadas as condições de conservação em toda a extensão viária pesquisada. |
Limite: Embora o indicador esteja conceitualmente alinhado aos objetivos do PROACESSO e do PRO-MG, que atuam sobre a malha rodoviária estadual e federal delegada, o impacto desses projetos no resultado do indicador é muito pequeno, uma vez que a CNT avalia principalmente a malha rodoviária federal (a malha rodoviária considerada pelo indicador é constituída, em sua maior parte, por trechos federais). Contudo, o indicador não é único, uma vez que a SETOP/DER realiza outra pesquisa visando avaliar a qualidade, inclusive de pavimentação, das rodovias estaduais e federais delegadas, das quais alguns trechos são objeto da pesquisa CNT; todavia, os resultados desta pesquisa realizada pela SETOP/DER não são considerados no indicador pactuado no presente instrumento. |
Fórmula: (quilometragem de malha rodoviária federal em boas e ótimas condições de pavimentação / quilometragem de malha rodoviária federal total com condição de pavimentação avaliada pela pesquisa rodoviária CNT) x 100 |
Polaridade: Maior Melhor |
Unidade de Medida: Percentual |
Periodicidade: Anual Meta: 45% |
Cálculo de Desempenho: |
Neste indicador a fórmula de calcular é: NOTA = VA/VM*100 |
Legenda: |
NOTA : Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) |
VA: Valor apurado (Valor do ano corrente) |
VM: Valor da Meta |
2. Entregas Estratégicas
Para fins de cumprimento da entrega estratégica será considerado o atingimento da meta e da data pactuada, conforme regras abaixo:
Cálculo de Desempenho Indicador: |
Nota - Se, VA > VM = 000 Xx, XX < VM = 0 |
Legenda: |
NOTA: Índice de cumprimento da meta |
VA: Valor apurado (Valor do ano corrente) |
VM: Valor da Meta |
Cálculo de Desempenho Produto | Nota |
Realizado em dia | 100 |
Realizado com atraso/parcialmente realizado/não realizado | 0 |
De acordo com a legislação vigente, os atos relativos à revisão do Acordo de Resultados serão analisados por instância decisória específica da SEPLAG.
2.1 - Programas Estruturadores:
Anualmente é feita a revisão dos instrumentos de planejamento dos projetos e processos estratégicos, que se inicia com a revisão do PPAG, e se desdobra no planejamento dos projetos e processos estratégicos e pactuação das entregas estratégicas do governo na 1ª Etapa do Acordo de Resultados.
As entregas estratégicas acordadas neste instrumento estão previstas no planejamento dos Projetos e Processos Estratégicos, estando elas descritas no Plano de Projeto ou na Ficha de Processo, bem como detalhadas em cronogramas e nos gráficos de metas, devendo estes documentos ser a fonte para consulta sobre a entrega estratégica acordada.
2.2 Outras Entregas Estratégicas
Indicador 1: Percentual dos Processos de Regularização Ambiental dos Trechos do Projeto Estratégico Caminhos de Minas concedidos no prazo
Descrição: O indicador tem por objetivo mensurar o percentual de processos de Regularização Ambiental correspondentes às demandas do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para trechos do Projeto Estratégico Caminhos de Minas concedidos dentro de um prazo considerado razoável, pois, previamente ao início da obra, é necessário que haja autorização ambiental por parte do órgão estadual competente, ou seja, que seja concedida a regularização ambiental. Dessa forma, é de suma importância que SETOP e XXXXX realizem um trabalho conjunto e alinhado, de forma a otimizar o processo de concessão da regularização ambiental para a plena execução do projeto.
Os prazos para concessão de Regularização Ambiental se organizarão da seguinte maneira:
- Quando se tratarem de empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo, e for necessário, obrigatoriamente, o requerimento da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), o prazo para concessão de AFF será de 90 dias, contado a partir do protocolo dos
processos de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA) quando for necessária a intervenção ambiental e da Outorga quando for necessário o uso ou a intervenção em recursos hídricos.
- Quando se tratar de Licença Prévia ou de Instalação (LI), que é emitida pelo órgão ambiental após a análise da documentação e estudos ambientais apresentados, mediante a execução dos programas ambientais e o cumprimento de condicionantes, o prazo será de 120 dias, a partir do protocolo do processo.
Observações:
1) Os processos protocolados antes do dia 30/01/2014 terão esta data considerada como a de formalização dos processos, conforme pactuado no cronograma do Projeto Estratégico Caminhos de Minas.
2) São considerados empreendimentos de impacto ambiental não significativo aqueles que se enquadrarem nas classes 1 ou 2, conforme estabelecido pela Deliberação Normativa Copam 74/04.
3) A contagem de prazo será paralisada quando a emissão do oficio de informações complementares e retomada quando do protocolo das informações solicitadas. Para o caso em que forem solicitadas informações complementares mais de uma vez, a contagem do prazo será paralisada na data de emissão do primeiro ofício solicitando informações complementares e será retomada na data de emissão do último ofício de resposta a essas informações..
Limite: Serão considerados apenas os Processos de Regularização.
Fórmula: (Número dos Processos de Regularização Ambiental dos Trechos do Caminhos de Minas concedidos no prazo/Total dos Processos de Regularização Ambiental dos Trechos do Caminhos de Minas concedidos) x 100
Polaridade: Maior Melhor Unidade de Medida: Percentual Periodicidade: Anual
Meta: 100%
Fonte de Dados e Fonte de Comprovação: Cópia do protocolo dos processos junto à SEMAD; Cópia dos documentos de concessão de AAF, dispensa de AAF e concessão de L.I.; Relatório consolidado contendo as datas de protocolos e a data da concessão da regularização ambiental.
3. Qualidade do Gasto
1. Índice de Execução do Planejamento Anual de Compras
Descrição: O indicador expressa a aderência das aquisições realizadas ao longo do ano ao Planejamento Anual de Compras de 2014.
Atribuir-se-á valor ao percentual de execução quantitativa e qualitativa do planejamento de compras.
Fórmula: ⌈ (0,5 ∗ X) + (0,5 ∗ Y) ⌉ ∗ 100%
Onde:
X = Execução Quantitativa do Planejamento Anual de Compras.
Ela exprime a variação percentual entre o valor total homologado nos procedimentos de compras iniciados no Portal de Compras MG a partir de 01 de março de 2014 e o valor global do Planejamento Anual de Compras1.
1 O órgão ou entidade poderá iniciar uma compra planejada (vinculada a um planejamento no Portal de Compras MG) antes de 01 de março de 2014, o que não acarretará em prejuízo no seu resultado.
Não serão incluídos no valor total homologado, para fins de cálculo da Execução Quantitativa, os processos cuja situação seja “não executado”, bem como os processos em que o procedimento de contratação seja “Outras Contratações - Recadastramento de contratos de obras anteriores a 2009”, “Outras Contratações - Recadastramento de processos”, e “Outras Contratações - Recadastramento de processos anteriores a 2009”.
𝑋 = 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝐻𝑜𝑚𝑜𝑙𝑜𝑔𝑎𝑑𝑜 𝐴𝑐𝑢𝑚𝑢𝑙𝑎𝑑𝑜
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜
Execução Quantitativa do Planejamento de Compras | Valor |
70% ≤ execução ≤ 130% | 1 |
50% ≤ execução < 70% ou 130% < execução ≤ 150% | 0,7 |
30% ≤ execução < 50% ou 150% < execução ≤ 200% | 0,5 |
0% ≤ execução < 30% ou execução > 200% | 0 |
Observação: Caso seja realizada a Revisão no Planejamento Anual de Compras do Órgão ou Entidade, o Valor Total Planejado será dado pela seguinte ponderação:
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜 = a + b, onde,
𝑎 = Valor Total Planejado Inicial × Nº de meses em que o planejamento inicial vigorou
Nº total de meses em que há planejamento em vigor (mar−dez)
𝑏 = Valor Total Planejado Depois da Revisão × Nº de meses em que o planejamento revisado vigorou
Nº total de meses em que há planejamento em vigor (mar−dez)
Veja o exemplo:
Considerando que o planejamento de compras estará em vigor entre março e dezembro de 2014, temos um total de 10 meses de execução de compras conforme o Calendário de Compras definido pelo órgão ou entidade. No entanto, caso a revisão do planejamento de compras seja encerrada em junho, teremos 4 meses de execução do planejamento inicial e 6 meses de execução do planejamento de compras revisado.
Se o valor planejado inicial totalizar R$ 10.000.000,00 e após a revisão o valor total planejado para o ano passar para R$ 8.000.000,00, o cálculo do inidcador seria ponderado da seguinte maneira:
𝑎 = R$ 10.000.000,00 × 4
10
𝑎 = R$ 4.000.000,00
𝑏 = R$ 8.000.000,00 × 6
10
𝑏 = R$ 4.800.000,00
Se 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜 = a + b, então:
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜 = R$ 4.000.000,00 + R$ 4.800.000,00
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜 = R$ 8.800.000,00
A ponderação é necessária tendo em vista que o Planejamento Inicial (concluído até o dia 28 de fevereiro) deve ser seguido e executado pelo órgão ou entidade até o momento da conclusão da revisão, a partir do qual será executado o planejamento ajustado, depois da revisão. Além disso, o Planejamento Inicial deve ser elaborado levando-se em consideração toda a expectativa de compra do órgão ou entidade para o ano.
Y = Execução Qualitativa do Planejamento de Compras.
Ela exprime a variação percentual entre o rol de materiais/serviços planejados contemplados em processos de compras homologados no Portal de Compras MG e o rol total de materiais/serviços (planejados e não planejados) contemplados em processos de compras homologados no Portal de Compras MG. Serão considerados apenas procedimentos de compras iniciados no Portal de Compras a partir de 01 de março 2014.
São considerados “planejados” apenas os itens que forem vinculados ao Planejamento no momento da realização da solicitação de compra no Portal de Compras MG.2
𝑌 = 𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑑𝑒 𝑐ó𝑑𝑖𝑔𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑚𝑎𝑡𝑒𝑟𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑜𝑢 𝑠𝑒𝑟𝑣𝑖ç𝑜𝑠 ℎ𝑜𝑚𝑜𝑙𝑜𝑔𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑞𝑢𝑒 𝑓𝑜𝑟𝑎𝑚 𝑝𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜𝑠
𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑑𝑒 𝑐ó𝑑𝑖𝑔𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑚𝑎𝑡𝑒𝑟𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑜𝑢 𝑠𝑒𝑟𝑣𝑖ç𝑜𝑠 ℎ𝑜𝑚𝑜𝑙𝑜𝑔𝑎𝑑𝑜𝑠
Execução Qualitativa do Planejamento de Compras | Valor |
70% ≤ execução ≤ 100% | 1 |
50% ≤ execução < 70% | 0,7 |
30% ≤ execução < 50% | 0,5 |
0% ≤ execução < 30% | 0 |
Unidade de medida: Percentual Polaridade: Maior melhor Cumulatividade: Cumulativo
Periodicidade de monitoramento: Bimestral
Periodicidade de avaliação: Anual
Fonte dos Dados e de Comprovação: Diretoria Central de Licitações e Contratos – DCLC da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP
Meta: 70%
Cálculo do Desempenho:
Aproveitamento | Nota |
De 70% a 100% (Inclusive) | 100 |
De 60% a 70% (Exclusive) | 80 |
De 50% a 60% (Exclusive) | 60 |
2 Para os órgãos e entidades que tiverem suas unidades de compras migradas para o Centro de Serviços Compartilhados – CSC, serão excluídos do cálculo da execução qualitativa todos os itens planejados que não puderem ser vinculados no momento da solicitação de compras, em função das alterações que serão realizadas no Portal de Compras MG.
Abaixo de 50% (Exclusive) | 0 |
2. Índice De Ociosidade De Materiais Estocados (2014)
Descrição: O indicador tem como objetivo apurar o percentual de itens ociosos nos estoques dos órgãos/ entidades. Quanto menor for o percentual de itens ociosos, melhor será a gestão do órgão sobre seus almoxarifados.
Será considerado ocioso o item de material que se estiver presente em estoque por 12 meses ou mais, sem qualquer registro de saída. O indicador considera a ociosidade do item ao nível do órgão/ entidades e não por unidade de almoxarifado.
Ademais, a apuração considerará a quantidade de itens distintos que se encontram ociosos, e não a soma das quantidades individuais de cada item ocioso.
O índice de ociosidade (percentual de itens ociosos) é calculado da seguinte forma:
Número de itens distintos ociosos Número total de itens distintos em estoque
∗ 100
Ex: se um órgão/entidade possui 02 itens distintos em estoque, sendo 100 unidades do primeiro e 50 unidades do segundo, para efeito de cálculo será verificada a ociosidade dos 2 itens e não de 150 unidades. Se não houver sido registrada qualquer saída para o primeiro item, o percentual de ociosidade do órgão será de 50% (resultante de 1/2) e não 66% (resultante de 100/150).
Unidade de medida: Percentual Polaridade: Menor melhor Cumulatividade: Cumulativo Periodicidade de monitoramento: Mensal Periodicidade de avaliação: Anual
Fonte dos Dados e de Comprovação: Armazém de dados do módulo Material de Consumo do SIAD
Meta: Conforme quadro a seguir:
Índice de Referência | Meta: |
Índice de Referência > 50% | Índice de ociosidade menor ou igual a 20% |
Índice de Referência > 25% e ≤ 50% | Índice de ociosidade menor ou igual a 15% |
Índice de Referência > 15% e ≤ 25% | Índice de ociosidade menor ou igual a 10% |
Índice de Referência ≥ 0% e ≤ 15% | Índice de ociosidade menor ou igual a 5% |
As metas foram definidas de acordo com o Índice de Referência (situação da ociosidade apurada em 06 de março de 2014) de cada órgão/entidade. Dessa forma, quando for realizada a apuração final, em janeiro de 2015, o órgão deverá ter reduzido a quantidade de itens ociosos em entoque de modo a alcançar a meta definida.
Para órgãos/entidades que tinham mais de 2.000 itens em almoxarifados, quando do cálculo de seu índice de referência, será aplicado o seguinte quadro:
Índice de Referência | Meta: |
Índice de Referência > 50% | Índice de ociosidade menor ou igual a 25% |
Índice de Referência > 25% e ≤ 50% | Índice de ociosidade menor ou igual a 20% |
Índice de Referência > 15% e ≤ 25% | Índice de ociosidade menor ou igual a 15% |
Índice de Referência ≥ 0% e ≤ 15% | Índice de ociosidade menor ou igual a 10% |
Cálculo de Desempenho
Percentual de ociosidade | Nota |
Abaixo da meta | 100 |
Acima da meta | 0 |
Obs.: Se um órgão/ entidade tiver como meta reduzir seu índice de ociosidade para 20% ou menos, terá nota 100 apenas se atingir os 20% ou valor inferior. Caso seu índice de ociosidade seja maior que 20%, a nota atribuída será zero.
3. Índice de Conformidade dos Processos de Taxação contidos na Amostra de Conferência da Folha de Pagamento
Descrição: O indicador mede o acompanhamento da evolução da verificação de conformidade na taxação por localidade apurados por amostragem em auditoria realizada pela Superintendência Central de Administração de Pessoal.
Limites do Indicador: A seleção dos possíveis processos a serem verificados será realizada por amostragem e, portanto, apenas os processos amostrados no mês serão passíveis de verificação. Apenas os processos relativos a pagamentos de atrasados (incluídos manualmente pelo taxador) são passíveis de verificação por meio desse indicador. Se a amostragem auditada do órgão for menor que 20 processos, inclusive, o indicador será expurgado. Para fins de mensuração desse indicador, serão considerados todos os processos de pagamento de atrasados ou retroativos auditados a partir da folha referente a maio de 2014.
Fórmula: nº de processos corretos na amostra / nº de processos amostrados) x 100 Onde:
nº processos corretos = quantidade de processos amostrados que não possuem erro de cálculo e/ou de ocorrência.
nº processos amostrados = quantidade total de processos amostrados conforme regra interna definida previamente
Unidade de Medida: Percentual Polaridade: Maior Melhor Cumulatividade: Cumulativo
Periodicidade monitoramento: Mensal
Periodicidade de avaliação: Anual
Fonte dos dados e comprovação: Relatório gerado pelo sistema interno da SCAP
Meta: 95%
Cálculo de Desempenho:
De (Exclusive) | Até (Inclusive) | Nota |
94,99% | 100% | 100 |
79,99% | 94,99% | 70 |
69,99% | 79,99% | 50 |
69,99% | 0 |
4. Índice de regionalização da Execução
Descrição: A regionalização tem como fundamento o § 1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, quando estabelece que o plano plurianual apresentará, de forma regionalizada, os objetivos, diretrizes e metas da administração pública.
Tendo em vista esse fundamento maior e visando obter informações acerca da distribuição regionalizada das intervenções realizadas pelo Estado, o Índice de Regionalização da Execução permite aferir, incentivar e premiar os órgãos/entidades segundo os esforços desenvolvidos para operacionalizar esse intento.
Cabe afirmar também que a obtenção de informações fidedignas sobre a regionalização da execução física e financeira é fundamental não apenas para a prestação de contas e a transparência dos gastos públicos, como também reveste-se de especial importância para a formulação e a avaliação das políticas públicas incumbidas ao Estado.
O índice é obtido através de uma média ponderada dos seguintes indicadores:
Indicador | Sigla | Peso |
Percentual de ações com pelo menos 70% de execução física por município | %ATrefis | 0,3 |
Percentual de ações com pelo menos 70% de execução financeira por município | %ATrefin | 0,3 |
Percentual de recursos regionalizados por município | %Refin | 0,4 |
O percentual de ações com pelo menos 70% de execução física por município é calculado a partir da seguinte fórmula:
%ATrefis = ⎛ N.º ações com pelo menos 70% de execução física por município ⎞*100
⎜
⎝
N.º totalde ações com registro de execução física
⎟
⎠
,
sendo o percentual de regionalização da execução física por município igual a:
Trefis = ⎛ Execução física registrada por município ⎞*100
⎜
⎝
Valor total da execução física da ação
⎟
⎠
.
Observação: a) integra o cômputo do %ATrefis as ações não orçamentárias do sistema consignadas no PPAG;
b) as ações que possuírem mais de 30% de execução física não regionalizável não integrarão o cálculo do índice.
O principal critério para regionalização das metas físicas é o local de entrega final do produto disponibilizado pela ação. Desse modo, a regionalização deve se orientar pelos municípios diretamente beneficiados.
Por sua vez, o percentual de ações com pelo menos 70% de execução financeira por município é calculado pelo seguinte algoritmo:
%ATrefin = ⎛ N.º ações com pelo menos 70% de execução fínanceira por município ⎞ *100,
⎜
⎝
N.º total de ações com registro de execução financeira
⎟
⎠
sendo o percentual de execução financeira por município igual a:
Trefin = ⎛ Execução fínanceira registrada por município ⎞*100
⎜
⎝
Valor total de execução fínanceira da ação
⎟
⎠
.
Observação: a) como não possuem registro de execução financeira, as ações não orçamentárias não compõem o cálculo do %ATrefin; b) as ações que possuírem mais de 30% de recursos não regionalizáveis não integrarão o cálculo deste indicador.
Já o percentual de recursos regionalizados por município é dado pela seguinte expressão:
%Refin = ⎛ Valor de execução fínanceira registrado por município ⎞*100
⎜
⎝
Valor total da execução fínanceira
⎟
⎠
.
A regionalização financeira deve ser realizada pelos municípios efetivamente beneficiados pelos bens ou serviços adquiridos ou contratados, independentemente da sede do órgão/entidade contratante ou das empresas/pessoas contratadas. Nesse sentido, busca-se aferir com quem são despendidos os recursos públicos, mediante o direcionamento atribuído aos bens ou serviços.
Não será admitida a concentração da programação física e/ou financeira em Belo Horizonte ou no município sede de algum órgão ou entidade, sob o pretexto exclusivo de que o orçamento é gerenciado de forma centralizada, ou ainda quando, por dificuldades técnicas ou operacionais, as informações de regionalização não estejam disponíveis. Nesse último caso, as informações deverão ser regionalizadas conforme normatização presente Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG.
Não entrarão cômputo do índice as ações cuja regionalização é de responsabilidade da SCPPO bem como aquelas que, a critério do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, não são passíveis de regionalização, a saber, a) aquelas referentes ao pagamento da dívida pública interna e externa; b) as ações voltadas predominantemente para outros estados ou países; c) ações cujos produtos são indivisíveis e atendem direta e simultaneamente várias macrorregiões.
Os parâmetros técnicos para regionalização da execução física e financeira são aqueles estabelecidos no Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (link: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxx/xxxx.xxx).
Fórmula: [(%ATrefis)*0,3] + [(%ATrefin)*0,3] + [(%Refin)*0,4].
Polaridade: Maior melhor.
Cumulatividade: Cumulativo.
Unidade de Medida: Número índice com desempenho variável entre 0% e 100%.
Periodicidade de Monitoramento: Bimestral.
Periodicidade de Avaliação: Anual, até o dia 20 de fevereiro de 2015.
Fonte de Dados e Comprovação: Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária (SCPPO).
Meta para o exercício de 2014: 90%.
Cálculo do Desempenho de cada ação: O desempenho acordado nesse indicador será medido e pontuado pela regra abaixo, após aplicada a fórmula acima:
Índice de regionalização da execução | Nota |
De 90% até 100% | 100 |
De 80% até 89% | 90 |
De 70% até 79% | 80 |
De 60% até 69% | 70 |
De 50% até 59% | 60 |
De 40% até 49% | 50 |
De 30% até 39% | 40 |
De 20% até 29% | 30 |
De 10% até 19% | 20 |
De 1% até 9% | 10 |
0 (zero) | 0 |