CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES Nº 001/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES Nº 001/2019
O MUNICIPIO DE NOVO XINGÚ, Pessoa Juridica de Direito Público ,inscrito no CNPJ nº 04.207.526/0001-06 com sede e foro na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 0000- xxxxxx – xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx- XX, neste ato representado pelo Prefeito Municipal SR. XXXXX XXXXXX XXXXXXX , brasileiro, casado, funcionário publico, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 3018505051 expedido pelo SSP/RS, residente e domiciliado na cidade de Novo Xingú – RS ,doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e o HOSPITAL COMUNITÁRIO SARANDI, Associação Civil de Caráter Beneficente, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sito na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000 , nesta cidade de Sarandi – RS, estabelecido com prestação de Serviços de Saúde , inscrito no CNPJ nº 89.753.917/0001-70, neste ato firmado pelo seu presidente em exercicio SR. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade de Sarandi- RS, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 40165584 expedido pelo SSP/ PR, adiante denominado simplesmente CONTRATADO, firmam, na melhor forma de direito, o Contrato de prestação de serviços que reger-se-á pelas seguintes Clausulas:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O Presente Contrato tem por objeto estabelecer a Prestação de Serviço de Atenção Hospitalar relativo ao PLANO DE AÇÃO REGIONAL DO REDE CEGONHA referente à Gestação de Risco Habitual como Maternidade de Referência, acolhendo as gestantes em Internações Hospitalares em leitos de Obstetrícia para a realização do Parto, seja ele normal ou cesáreo. E acolher gestantes em Atendimento Ambulatorial em sala de observação, quando for o caso.
Parágrafo Primeiro: Somente profissionais médicos credenciados pelo hospital poderão realizar os atendimentos dos serviços aqui ofertados.
CLAUSULA SEGUNDA: DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS
O CONTRATANTE elege o HOSPITAL COMUNITÁRIO SARANDI como referência dos serviços do Rede Cegonha para os atendimentos através do SUS-Sistema Único de Saúde, renunciando a qualquer outro encaminhamento á hospitais da região..
CLAUSULA TERCEIRA – DA SEDE
Os serviços de saúde contratados, objetos deste instrumento, serão prestados nas dependências do Hospital Comunitário Sarandi, sito no endereço constante do preâmbulo.
CLAUSULA QUARTA –DOS VALORES
O CONTRATANTE suplementará as AIHs- Autorização de Internação Hospitalar referente ao serviço de Obstetrícia às pacientes provenientes da Saúde Pública do Município do CONTRATANTE .
O CONTRATANTE encaminhará ao CONTRATADO as gestantes do seu município conforme a demanda existente, juntamente com a autorização para o pagamento do co- financiamento municipal pactuado em Deliberação da CIR nº 25/2017 na região 20º no valor de R$- 1.000,00 ( Hum mil reais ) por gestante atendida em caráter de Internação hospitalar com nascimento de parto normal ou cesáreo.
Parágrafo Primeiro: Caso a avaliação da paciente não resulte em parto imediato não gerando a internação, o atendimento obedecerá o critério ambulatorial sendo a paciente atendida em sala de Observação , cujos custos deverão ser ressarcidos , de acordo com a tabela de preços do Anexo I.
Parágrafo Segundo: Os valores constantes no ANEXO I ajustados entre as partes, fazem parte integrante deste Instrumento, considerando como se transcrito fossem.
Parágrafo Quarto: Quando o atendimento suplantar no mês, o número de AIHs- Autorização de Internações Hospitalares - disponíveis ao Município através do SUS e estas forem insuficientes para cobertura dos atendimentos realizados, o CONTRATANTE assume o pagamento das despesas dos pacientes advindos da saúde pública, que não tiverem cobertura de AIHS, pelo preço constante da tabela do Anexo I ; e /ou pagamento de Internações Glosadas pelo Gestor Estadual através do Sistema de Cobranças –SUS.
Parágrafo Xxxxxx : Na eventualidade dos atendimentos extrapolarem o limite mensal de A.I.Hs previsto na Contratualização do Hospital para o serviço de Obstetrícia, o CONTRATANTE da mesma forma, assume o pagamento dos valores correspondente ao financiamento Federal e Estadual também.
CLAUSULA QUINTA - DAS AUTORIZAÇÕES
Todos os procedimentos contratados terão que ser autorizados pelo CONTRATANTE de imediato, e efetivados mediante apresentação do documento de identificação do usuário e requisição expressa, exarada pela autoridade competente. As autorizações, quando fora de horário normal de expediente poderão ser realizados via telefone, mas no primeiro horário útil o Município terá que encaminhar a autorização escrita.
CLAUSULA SEXTA - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE:
O serviço de transporte de pacientes para outras Unidades de atendimento, é de responsabilidade do CONTRATANTE. O CONTRATADO oferta serviços de pequena e média complexidade, dentro da resolutividade e capacidade de atendimento que possuí. Caso o serviço de Urgência/Emergência solicite transferência de paciente para outra unidade, é de responsabilidade do CONTRATANTE providenciar às suas expensas o meio de transporte adequado, solicitado pelo médico plantonista do CONTRATADO, bem como a disponibilização da equipe de acompanhamento e outras exigências que por ventura vierem a ocorrer por parte dos prestadores de serviço que receberão os pacientes encaminhados.
CLAUSULA SÉTIMA – DOS PAGAMENTOS
O prazo de faturamento será mensal e as faturas serão apresentadas até o quinto dia do mês subsequente, com prazo de pagamento até o dia 10 ( dez ) do mês subsequente ao da prestação do serviço. Os pagamentos deverão ser com esta periodicidade, mediante a apresentação da fatura por parte do CONTRATADO, acompanhada de uma Planilha contendo o nome do (a) paciente atendido (a), bem como conter de forma discriminada dos procedimentos realizados e os valores individuais de cada um destes procedimentos, onde o CONTRATANTE fará o empenho prévio e ressarcirá no prazo estabelecido os valores referente aos serviços prestados pelo CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro: Ainda, para fins de pagamento obriga-se o CONTRATADO a exibir a Autorização emitida pela Secretaria Municipal de Saúde do município.
Parágrafo Segundo: Em caso de atraso nos pagamentos, incidirá multa de 1% por cada mês ou fração de atraso ou fração e Correção Monetária pelos índices positivos do IGPM.
Parágrafo Terceira: O atraso no pagamento da fatura, além dos encargos acima previstos, acarretará a imediata suspensão dos atendimentos faturados por parte do CONTRATADO.
CLAUSULA OITAVA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
As despesas deste Contrato correrão por conta da seguinte Dotação orçamentária especifica do município.
CLAUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato é firmado pelo prazo de doze meses com vigência a partir de 01/01/2019 à 31/12/2019.
Em caso de interesse na prorrogação, e/ ou renovação deverá haver obrigatoriamente um Termo Aditivo por escrito solicitado com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias antes do seu vencimento.
Parágrafo Único: Este contrato também poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse das partes, com notificação por escrito, com antecedência de 30 ( trinta) dias.
CLAUSULA DÉCIMA – DOS REAJUSTES
Decorrido o prazo de vigência do presente instrumento, os valores deverão ser revistos, podendo ou não serem alterados.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIR A – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido:
1. por acordo expresso entre as partes; nos termos da clausula Décima Primeira.
2. Unilateralmente , nas seguintes hipóteses:
a) Manifesta deficiência do serviço;
b) por falta de pagamento;
c) Falta grave a juízo do CONTRATANTE;
d) abandono total ou parcial do serviço;
e) excepcional interesse público;
f) Irresponsabilidade no cumprimento das atividades previstas e não observância de prazos e horários
g) Reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Sarandi- RS para dirimir as dúvidas oriundas do presente Instrumento, renunciando aos demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o assinam.
Novo Xingu-RS, 01 de Janeiro de 2019.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Hospital Comunitário Sarandi Prefeito Municipal de Novo Xingu CONTRATADO CONTRATANTE
Testemunhas:
1) 2)