CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
Í N D I C E
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO 4
2. OBJETIVO DO SEGURO 10
3. COBERTURAS DO SEGURO 10
4. RISCOS E BENS EXCLUÍDOS 11
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS 12
6. FRANQUIA E CARÊNCIA 12
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO 12
8. VIGÊNCIA DO SEGURO 14
9. RENOVAÇÃO DO SEGURO 15
10. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO 16
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 16
12. LIMITES MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 16
13. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 16
14. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO 17
15. FALTA DE PAGAMENTO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO 18
16. CANCELAMENTO DO SEGURO 19
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO 20
18. JUROS DE MORA 21
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 22
20. CONCORRÊNCIA DE SEGURO 24
21. PERDA DE DIREITOS 25
22. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 27
23. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 27
24. TRIBUTOS DO SEGURO 28
25. DISPOSIÇÕES GERAIS 29
26. PRESCRIÇÃO 29
27. FORO. 30
28. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO 31
28.1. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO. 31
28.2. SAQUE OU COMPRA EFETUADA SOB COAÇÃO 33
28.3. ROUBO APÓS SAQUE 35
28.4. BOLSA PROTEGIDA 37
28.5. CARTEIRA PROTEGIDA 39
28.6. COMPRA PROTEGIDA 41
28.7. PREÇO PROTEGIDO 43
A Zurich Santander Brasil Seguros S.A., designada Seguradora, e o proponente, aqui designado Estipulante, contratam o Seguro Cartão Protegido, nas condições que se seguem:
1. DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS DO SEGURO A
Aceitação: é a aprovação, pela Seguradora, da proposta a ela submetida para contratação de seguro.
Aditivo: é o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, que formaliza toda e qualquer alteração das condições do seguro. Uma vez anexado às condições do seguro, o aditivo prevalece sobre as condições inicialmente contratadas.
Agravação de Risco: são as circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado e, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
Apólice de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada pelo Estipulante do seguro.
Apropriação Indébita: é apoderar-se de coisa alheia, objeto deste contrato de seguro, sem o consentimento do respectivo proprietário.
Ato Culposo: são as ações ou omissões involuntárias que violem direito e causem dano a outrem ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Ato Doloso: são os danos materiais diretamente causados aos bens segurados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas que tenham agido contra o patrimônio de terceiros com intenção de causar prejuízo.
Aviso de Sinistro: é a comunicação da ocorrência de um evento que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
B
Bens: são todas as coisas, bens, móveis ou imóveis, direitos e ações, que podem ser objeto de propriedade. Para fins deste seguro somente serão cobertos os bens especificados a cada cobertura contratada.
Biometria: é a tecnologia adotada em sistemas de identificação com alto grau de confiabilidade. Através da impressão digital, o leitor biométrico identifica o cliente para autenticar a operação. As operações validadas com a biometria (a digital do cliente) não precisam da digitação de senha.
C
Cartão Segurado: é aquele pelo meio do qual o seguro foi contratado, podendo ser função (crédito, débito ou múltiplo).
Cartão de Crédito: é o cartão que possibilita a aquisição de produtos, serviços ou saques em rede conveniada à bandeira do cartão, através de transações eletrônicas.
Cartão de Débito: é o cartão vinculado a uma conta corrente ativa mantida com o Estipulante, que possibilita saques nos caixas, terminais eletrônicos, ATM, Rede Interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços através de transações eletrônicas realizadas em rede conveniada ao Estipulante do cartão.
Cartão Múltiplo: é o cartão vinculado a uma conta corrente ativa mantida com o Estipulante, que possibilita saques nos caixas, terminais eletrônicos, ATM, Rede Interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços através de transações eletrônicas realizadas em rede conveniada ao Estipulante do cartão, bem como, que possui a função de um cartão de crédito.
Chave de Segurança: é um código alfanumérico complementar requisitado usualmente nas transações em caixas eletrônicos, para cartões que tenham a função débito.
Certificado Individual de Seguro: é o documento emitido pela Seguradora e entregue ao Segurado quando da aceitação do seguro, da renovação do seguro ou da alteração do seguro.
Coação: é o emprego de força física ou grave ameaça que impõe ao Segurado, fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Coberturas do Seguro: são as garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Seguradora, definidas nas condições especiais. As coberturas contratadas e suas particularidades constarão expressamente da proposta, da apólice e do certificado individual de seguro.
Condições Contratuais: é o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes, das condições gerais, das condições especiais, do contrato, da apólice, da proposta e do certificado individual de seguro.
Condições Especiais: é o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais: é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, do Estipulante e dos Segurados.
Contrato de Seguro: é o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixa os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora e dos Segurados.
Corretor de Seguros: é o profissional autônomo, pessoa natural ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para intermediar e promover contratos de seguros, de acordo com a Lei nº 4.594/1964 e no Decreto-lei nº 73/1966. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
D
Danos Corporais: é o dano físico a pessoa (lesão, incapacidade ou morte).
Danos Estéticos: é o dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe reduções, deformidades, deformações, marcas estéticas no padrão de beleza não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Danos Materiais: o dano causador da destruição ou à danificação total ou parcial dos bens materiais segurados.
Xxxxx Xxxxxx: é a denominação dada a tudo que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, à imagem, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem que necessariamente haja prejuízo econômico, não estando cobertos em hipótese alguma pelo presente produto.
Dolo: é a prática intencional de ato ou omissão de fato de que resulte crime. É a vontade deliberada de produzir o dano.
E
Emissor: é para qualquer cartão, a empresa que emitiu o referido cartão para o titular do cartão; e para qualquer cheque, o banco responsável por pagar o cheque.
Estelionato: é o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: é a pessoa jurídica, emissora do cartão de crédito, cartão de débito e/ou cartão múltiplo, que contrata apólice coletiva de seguros em nome dos Segurados, representando-os perante a Seguradora.
Evento Xxxxxxx: é o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas condições gerais do seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado.
Extorsão Indireta: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
F
Furto Qualificado: para fins deste seguro, entende-se por furto qualificado, exclusivamente, o ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Furto Simples: é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
G
Grupo Segurado: é a totalidade de componentes do grupo segurável que tenha proposto o seu respectivo ingresso no seguro e que nele tenha sido incluído, após aceitação da Seguradora.
Grupo Segurável: é o conjunto de titulares de cartão de crédito, inclusive dos cartões de crédito adicionais, de cartão de débito e de cartão múltiplo, todos de emissão do Estipulante e que podem ingressar neste seguro.
I
Indenização: é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada.
L
Limite Máximo da Garantia: é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por este seguro em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
Limite Máximo de Indenização: é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
M
Má-Fé: é a Intenção dolosa. Intenção de prejudicar ou fraudar outrem. Praticar mal que é capitulado como crime.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
N
Notificação: é a primeira comunicação formal realizada pelo Segurado, ao administrador do referido cartão, relatando, por meio de sua Central de Atendimento, qualquer evento coberto por alguma das coberturas contratadas.
P
Perda: significa a perda inadvertida ou ato ou efeito de perder, extravio ou desaparecimento.
Prejuízo: é a perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pelo seguro.
Prêmio: é o valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas. O pagamento em dia do prêmio é imprescindível para que o Segurado possa fazer jus às coberturas deste seguro.
Prescrição: é a perda da pretensão para exercer um determinado direito de ação para reclamar direitos, extinção das obrigações previstas no contrato de seguro, em razão do transcurso dos prazos previstos em lei.
Proponente: é a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável e propõe à Seguradora, a aceitação do seguro, apresentando-lhe a proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada.
Proposta de Adesão: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente pessoa física ou jurídica, expressa física ou eletronicamente (por meio de login e senha ou certificado digital ou outro meio remoto) a intenção de aderir à contratação coletiva, relativa às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
Proposta de Contratação: é o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa jurídica, expressa a intenção de contratar às coberturas previstas neste seguro, manifestando pleno conhecimento das condições gerais do mesmo.
R
Regulação de Sinistro: é o processo interno da Seguradora para constatação de um evento coberto pelo seguro e a apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Renovação: é a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice e/ou certificado individual de seguro, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro.
Reintegração: é o restabelecimento do limite máximo de indenização que foi reduzido pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro.
Risco: é um evento incerto, aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, causador de dano material ou corporal que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica, o qual será assumido pela Seguradora mediante o pagamento de prêmio por parte do Segurado, desde que previsto nas condições gerais, nas condições especiais e no contrato de seguro.
Roubo: é o evento cometido mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoas ou depois de havê-las, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.
S
Salvados: são os objetos resgatados ou preservados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
Segurado: é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros, em relação às quais a Seguradora assume a responsabilidade dos riscos previstos no contrato do seguro.
Seguradora: é a pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada a funcionar como tal e que garante os riscos especificados no contrato de seguro aqui, a Zurich Santander Brasil Seguros S.A.
Senha: é o código numérico vinculado ao cartão e exigido para a efetivação de determinadas transações realizadas na função débito ou crédito, sendo de uso pessoal e intransferível do respectivo portador e equivale a sua assinatura eletrônica.
Sinistro: é a ocorrência de evento coberto durante o período de vigência do seguro.
Sub-Rogação: é o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Susep: é a Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
T
Terceiro: é a pessoa física ou jurídica, estranha ao contrato de seguro e que não tenha relação de parentesco com o Segurado e nenhum tipo de relacionamento ou dependência econômico-financeira com ele, e que, em função de relação indireta, pode aparecer como reclamante de indenização ou benefício, ou como responsável pelo dano. Assim, afastam-se deste conceito, entre outros: funcionários, empregados domésticos ou contratados do Segurado, ou seu cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Segurado, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Titular do Cartão: é a pessoa para quem o cartão foi emitido, podendo ser o cartão principal, ou o cartão adicional.
U
Utilização Indevida: considera-se utilização indevida do cartão segurado, para caracterização da cobertura securitária, o uso do cartão segurado por terceiros, sem prévia autorização do Segurado.
V
Valor de Mercado: é o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade e conservação do bem sinistrado. O valor de mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora.
Vigência do Seguro: é o prazo de duração da apólice mestra emitida em favor do Estipulante.
Vigência do Seguro Individual: é o prazo de duração do seguro contratado, para cada Segurado, expresso no Certificado Individual de Seguro.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo garantir até o Limite Máximo de Indenização, de acordo com a(s) cobertura(s) contratada(s), indicada(s) na proposta de adesão, o pagamento de indenização, ao Segurado, ou prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas coberturas constantes das condições especiais, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas condições gerais, das condições especiais e do contrato de seguro.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. As coberturas deste seguro mencionadas abaixo poderão ser contratadas isoladamente, desde que, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora, não existindo para este seguro a cobertura básica:
3.1.1. Coberturas
Utilização Indevida do Cartão Segurado Saques ou Compras Sob Coação Roubo após Saque
Bolsa Protegida Carteira Protegida Compra Protegida Preço Protegido
3.2. A definição de cada uma das coberturas acima, seus riscos cobertos e riscos excluídos, serão determinados nas condições especiais correspondentes às respectivas coberturas.
3.3. As coberturas contratadas pelo Segurado constarão na proposta de adesão e no certificado individual de seguro.
4. RISCOS E BENS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência de:
a. atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; b. atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados por segurado pessoa jurídica aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
c. danos morais, danos corporais e/ou danos estéticos; d. estelionato e extorsão indireta;
e. inadimplência do segurado no pagamento das dívidas do cartão, não originados por eventos cobertos por este seguro, bem como eventuais multas e encargos decorrentes do uso do cartão; f. pane ou mal funcionamento em terminais eletrônicos do Banco Santander ou Rede 24 Horas; g. prejuízos de qualquer natureza, não relacionados diretamente com a cobertura do seguro, tais como, entre outros, lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, demoras de qualquer espécie, perda de mercado ou desvalorização dos bens em consequência de retardamento e outros;
h. prejuízos decorrentes da utilização de meios fraudulentos, como a indução do segurado a erro, mediante artifício ardil;
i. prejuízos decorrentes da utilização indevida do cartão segurado enquanto estiver sob a responsabilidade dos correios, empresas transportadoras, ou qualquer outra empresa terceirizada, até sua respectiva entrega ao destinatário, ou, ainda, o cartão segurado que não foi distribuído pelo Estipulante;
j. prejuízos decorrentes de cartões clonados (dublê) e eventos que sejam caracterizados como de responsabilidade do Estipulante, conforme estipulado nas condições contratuais do cartão;
k. prejuízos decorrentes de saques ou compras acima do limite de crédito aprovado ou do limite de saque diário do cartão segurado;
l. transações efetuadas fora do período de vigência do seguro.
4.2. Além dos riscos excluídos no item 4.1. a Seguradora não indenizará qualquer evento ocorrido com cartões de desconto ou cartões de pontos.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DAS COBERTURAS
5.1. O âmbito territorial das coberturas será definido nas condições especiais deste seguro.
5.2. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
6. FRANQUIA E CARÊNCIA
6.1. Para este seguro não haverá franquia e carência para as coberturas contratadas.
7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
7.2. A contratação da apólice se formalizará após a aceitação pela Seguradora da proposta de contratação devidamente assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, após conhecimento das condições contratuais do seguro e as demais informações definidas pelas disposições legais e regulamentares em vigor.
7.2.1. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.3. Os proponentes individuais poderão ser incluídos no seguro mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de xxxxxx, por meio físico ou por meio de login e senha, ou por certificação digital, formalizada pelo proponente, por seu representante legal ou pelo corretor de seguros, bem como após a entrega de todos os documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
7.3.1. A Seguradora fornecerá ao proponente individual, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, o protocolo de recebimento da proposta de adesão, contendo a data e hora do recebimento da mesma.
7.3.2. Para contratação do seguro por meio remoto é necessário que o proponente esteja cadastrado previamente em ambiente seguro, fornecido pela Seguradora ou pelo Estipulante, ou ainda ter certificação digital nos órgãos competentes.
7.4. Para ingresso no seguro, a idade mínima é de 16 (dezesseis) anos completos na data da entrega da proposta de adesão ao seguro, desde que os proponentes se encontrem em perfeito estado de saúde física e mental e em plena atividade laborativa.
7.4.1. Após a aceitação do seguro pela Seguradora a proponente individual passará a condição de Xxxxxxxx.
7.5. A partir do recebimento da proposta de adesão pela Seguradora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a Seguradora manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta.
7.5.1. O simples recebimento do prêmio de seguro não implica em aceitação do seguro por parte da Seguradora.
7.5.2. A Seguradora poderá solicitar ao proponente pessoa física os documentos complementares para análise e aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo previsto no item 7.5.
7.5.2.1. Para o proponente pessoa jurídica a Seguradora poderá solicitar os documentos complementares para análise e aceitação do seguro. A solicitação de documentos complementares poderá ser efetuada mais de única vez, durante o prazo previsto no item 7.5., desde que a Seguradora informe ao proponente os fundamentos desta nova solicitação.
7.5.3. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo previsto no item 7.5. ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega de toda a documentação a Seguradora.
7.5.4. A cada Segurado incluído no seguro, a cada renovação e alteração no seguro, será enviado um certificado individual de seguro. O prazo para emissão do certificado individual de seguro é de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de aceitação da proposta de adesão.
7.5.5. Caso ocorra algum evento coberto durante o prazo previsto no item 7.5. estando o risco proposto dentro das condições normais de aceitação da Seguradora, a indenização devida será paga.
7.6. No caso da não aceitação da proposta de adesão ao seguro, a Seguradora deverá, no prazo de
15 (quinze) dias previsto no item 7.5., comunicar por escrito a proponente individual, ao seu representante ou ao seu corretor de seguros, justificando a recusa. O seguro estará automaticamente aceito caso a Seguradora não manifeste a recusa da proposta de adesão por escrito ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros no prazo previsto no item 7.5.
7.6.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e será restituído ao proponente individual, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente individual terá cobertura do seguro por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
7.7. Na contratação do seguro, a proponente individual poderá, em até 7 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de adesão, desistir da sua contratação, mediante formalização por escrito entregue à Seguradora ou através de meio remoto disponibilizado para tal fim.
7.7.1. Nesta hipótese, serão devolvidos todos os valores relativos ao prêmio pago, corrigido conforme item 17.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1. A apólice de seguro vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de contratação e na apólice de seguro.
8.2. Para as proponentes individuais que vierem a aderir ao seguro, a vigência do seguro será de 1 (um) ano, com início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de adesão e no certificado individual de seguro. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurada cessa automaticamente no final do prazo de vigência do seguro, se este não for renovada.
8.2.1. Para as propostas de adesão recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a partir da data de aceitação da proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.2.2. As propostas de adesão recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
9. RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais.
9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora.
9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
9.4. No caso de não renovação da apólice coletiva, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos.
9.5. A cada renovação será emitida uma nova Apólice de Seguro e Certificado Individual de Seguro pela Seguradora.
9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco.
9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.
10. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
10.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto. A Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos até o Limite Máximo de Indenização indicado na proposta de adesão e no certificado individual de seguro. Neste caso, não se aplica o rateio.
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
11.1. O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado pela Seguradora para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em decorrência de um sinistro ou série de sinistros garantidos por aquela cobertura, respeitado o Limite Máximo de Garantia do seguro. O limite máximo de indenização fixado é específico de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma cobertura para outra.
11.1.1. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não ultrapassará o Limite Máximo de Indenização fixado para cada cobertura contratada.
11.1.2. Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada.
11.1.3. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da cobertura contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio.
12. LIMITES MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
12.1. O Limite Máximo de Garantia deste seguro é o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por este seguro em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros resultantes do mesmo evento, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
12.2. O Limite Máximo de Garantia deste seguro não ultrapassará em nenhuma hipótese, o maior valor do Limite Máximo de Indenização dentre as coberturas contratadas em um mesmo evento.
13. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1. Para este seguro, não haverá a reintegração total ou parcial do Limite Máximo de Indenização.
13.2. O Limite Máximo de Indenização será reduzido à medida que os sinistros ocorrerem e forem sendo indenizados, até a extinção do Limite Máximo de Indenização Contratado estabelecido a cada cobertura contratada.
13.3. Se esgotado o Limite Máximo de Indenização da cobertura em decorrência de sinistro indenizado, a cobertura será cancelada a partir da data da indenização do sinistro, não cabendo ao Segurado qualquer restituição do prêmio pago por esta cobertura.
13.4. Quando da renovação do seguro o Limite Máximo de Indenização da cobertura será totalmente reintegrado.
14. PRÊMIO E PAGAMENTO DO SEGURO
14.1. A forma e a periodicidade do pagamento do prêmio do seguro serão indicadas na proposta de adesão ao seguro, e no certificado individual de seguro.
14.2. O prêmio do seguro poderá ser pago em parcela única, mensal ou fracionado, de acordo com o estabelecido na contratação do seguro, e cada pagamento será correspondente a cada período de cobertura.
14.2.1. Em caso de parcelamento do prêmio, não haverá a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
14.3. O prêmio do seguro poderá ser pago através de cartão, débito em conta corrente ou outra forma de cobrança e será indicada na proposta de seguro e no certificado individual de seguro.
14.4. Se a data para o pagamento do prêmio do seguro à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
14.4.1. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
14.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que esse tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização excluído o adicional de fracionamento.
14.6. É garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
14.6.1. Na hipótese mencionada no item 14.6. a Seguradora comunicará formalmente ao Segurado ou ao seu representante legal, informando o novo prazo de vigência ajustado.
14.7. RECÁLCULO DO PRÊMIO
14.7.1. A Seguradora poderá anualmente no aniversário da apólice ou com a periodicidade definida nas condições contratuais, recalcular a taxa do seguro se a natureza dos riscos do seguro tornar-se inviável ou prejudicar o equilíbrio financeiro-atuarial.
14.7.2. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
15. FALTA DE PAGAMENTO E PRAZO DE TOLERÂNCIA DO SEGURO
15.1. A falta de pagamento do prêmio do seguro não acarretará a suspensão automática das coberturas, exceto pela falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista, que acarretará o cancelamento do seguro.
15.1.1. Tendo se esgotado o prazo de 3 parcelas não pagas ou o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro prêmio de seguro vencido e não pago, e sem que tenha sido efetuado o pagamento dos prêmios em atraso, o seguro será automaticamente cancelado. Nos seguros pagos com fracionamento de prêmio o cancelamento somente se dará após decorrido o prazo de cobertura ao qual o seguro tem direito.
15.1.2. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, limitado ao prazo previsto no item 15.1.1, com a consequente cobrança de prêmio devido.
15.1.3. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
15.2. Nos Seguros contratados com fracionamento do pagamento do prêmio, na hipótese de nãopagamento de uma ou mais parcelas devidas pelo Segurado, a cobertura permanece válida por um prazo, considerado o prêmio efetivamente pago e aquele devido, sendo obrigatória a observância da tabela de prazo curto abaixo. O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de juros, nos termos do item 18.
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
PRAZO (DIAS) | % DO PRÊMIO Xxxxx | XXXXX (DIAS) | % DO PRÊMIO Anual |
15 | 13 | 195 | 73 |
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 | 100 |
Nota:
a. Esta tabela é válida para seguros com vigência anual.
b. Para seguros com vigência diferente de 1 (um) ano, o período de cobertura será calculado proporcionalmente ao prazo de vigência contratado.
c. Para percentuais não previstos na tabela, será aplicado o percentual imediatamente superior.
15.2.1. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.
15.2.2. Na hipótese mencionada no item 15.2, a Seguradora comunicará ao Segurado ou ao seu representante legal, informando o novo prazo de vigência ajustado.
15.2.3. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva parcela do prêmio, o seguro, ou endosso a ele referente, ficará automaticamente cancelado. O cancelamento do seguro independe de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo restituição de qualquer parcela do prêmio já pago.
15.3. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento do seguro.
16. CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1. O certificado individual de seguro poderá ser cancelado nas seguintes situações:
a. com a falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista;
b. com a morte do segurado;
c. fraude ou tentativa de fraude por parte do Segurado e familiares, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências, para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive se fizerem declarações errôneas, incompletas ou de omissão quanto a caracterização do risco;
d. na hipótese exclusiva de contratação do seguro por meios remotos, caso o Segurado não concorde com as condições da proposta do seguro e/ou da apólice de seguro e
queira desistir do contrato de seguro, poderá solicitar seu cancelamento dentro de 07 (sete) dias a contar do recebimento do contrato de seguro, desde que nenhuma cobertura contratada tenham sido utilizada até então;
e. pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas nas condições gerais, nas condições especiais, no contrato de seguro e na apólice de seguro;
f. por falta de pagamento de qualquer parcela, respeitando o prazo de tolerância do item
15.1.1. observado, no máximo, a vigência da Tabela de Prazo Curto do item 15.2.;
g. se na contratação do seguro ou no decorrer de sua vigência, o Segurado, seu representante, e ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na fixação do valor do prêmio.
16.2. Na hipótese de cancelamento do seguro, a pedido do Segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
16.2.1. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto constante do item 15.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
16.3. Na hipótese de cancelamento do seguro, a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
16.4. A rescisão total ou parcial do contrato de seguro poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca
17. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
17.1. Atualização do Limite de Indenização e do Prêmio
17.1.1. O Limite Máximo de Indenização e o prêmio correspondente serão atualizados monetariamente em cada aniversário da apólice pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
17.1.2. A atualização monetária do Limite Máximo de Indenização e seu correspondente prêmio será efetuada com base na variação acumulada dos últimos 12 (doze meses), na forma da publicação procedida nos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do aniversário do seguro.
17.2. Atualização das Obrigações Pecuniárias
17.2.1. A atualização monetária das obrigações pecuniárias será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e o publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.2.2. As obrigações pecuniárias serão atualizadas monetariamente pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
17.2.3. No caso de recusa do risco, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizados, a partir da data da formalização da recusa, que é a data de exigibilidade.
17.2.4. No caso de recebimento indevido de prêmio do seguro, os valores serão devolvidos ao proponente, devidamente atualizado desde a data de recebimento pela Seguradora, que é a data de exigibilidade.
17.2.5. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa da Seguradora, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo cancelamento.
17.2.6. No caso de cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo cancelamento.
17.2.7. Na hipótese de não pagamento da indenização no prazo previsto no item 19.3.1, destas Condições Gerais, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de ocorrência do evento.
17.2.8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
17.3. No caso de extinção do índice estabelecido nessas condições gerais, deverá ser utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
18. JUROS DE MORA
18.1. O não-cumprimento das obrigações pela Seguradora ou pelo Segurado, ora previstas, sujeitarlhes-ão aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista no item 17.
18.2. Os juros de mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término dos prazos fixados nestas condições gerais.
18.3. O pagamento de valores relativos aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
19. | PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO |
19.1. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO
19.1.1. Em caso de sinistro o Segurado deverá:
a. Comunicar o sinistro imediatamente à Seguradora por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx/xxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxx.
b. Colaborar com a correta tramitação do sinistro, comunicando a Seguradora qualquer notificação judicial, extrajudicial ou administrativa que chegue ao seu conhecimento e que seja relacionada ao sinistro. Em qualquer caso, o Segurado não poderá negociar, adquirir ou negar reclamações de terceiros prejudicados pelo sinistro sem autorização expressa da Seguradora, nem tomar qualquer medida que possa prejudicar o direito de regresso da Seguradora contra o causador do dano.
c. Informar a existência de outros seguros cobrindo os mesmos riscos.
d. Facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais ou outras para elucidação do fato.
e. O Segurado deverá fornecer à Seguradora cópia dos documentos previstos em cada cobertura contratada.
19.2. COMPROVAÇÃO DE SINISTRO
19.2.1. Caberá ao Segurado comprovar a causa, natureza e extensão dos danos de qualquer sinistro reclamado neste seguro, bem como comprovar os valores das perdas e prestar toda e qualquer assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
19.2.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrá por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
19.2.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito que porventura tiver sido instaurado.
19.2.4. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
19.3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
19.3.1. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do evento coberto, de acordo com a relação constante das condições especiais de cada cobertura contratada em Documentos para Sinistro.
19.3.2. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos, informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos, informações ou esclarecimentos complementares.
19.3.3. A apuração dos prejuízos consequentes de qualquer sinistro aos bens garantidos por este seguro será realizada com base no Valor de Mercado que, se define como sendo o custo de reposição do bem de mesma marca, modelo, idade, obsolescência e estado de conservação do bem sinistrado. O Valor de Mercado será definido pela média de valores após pesquisa em 3 (três) fontes distintas, feita pela Seguradora. Não havendo condições de se definir o Valor de Mercado, o Segurado deverá apresentar 3 (três) orçamentos relacionados a cada bem, e o valor a ser pago pela Seguradora terá como base o valor da nota fiscal de compra apresentada pelo Segurado, desde que compatível com o menor orçamento apresentado.
19.3.4. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 19.3.1. implicará na aplicação de juros de mora, de acordo com o item 18, sem prejuízo de sua atualização de acordo com item 17, destas Condições Gerais.
19.3.5. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento poderão ser em espécie (dinheiro), ou reposição do bem. Na impossibilidade de reposição do bem quando da liquidação de sinistro, a indenização será paga em dinheiro.
19.4. DOCUMENTOS PARA SINISTRO
19.4.1. Os documentos para regulação do processo de sinistro serão definidos a cada cobertura constante das condições especiais deste seguro.
20. CONCORRÊNCIA DE SEGURO E SALVADOS
20.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
20.2. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a. despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c. danos sofridos pelos bens segurados.
20.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
20.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
20.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
20.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a. se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras
apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 20.4.1.
20.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 20.4.2.
20.4.4. Se a quantia a que se refere o item 20.4.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
20.4.5. Se a quantia estabelecida no item 20.4.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
20.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
20.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
20.7. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado no certificado individual de seguro, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar os danos ou salvar a coisa.
21. PERDA DE DIREITOS
21.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste seguro, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se:
a. o Segurado agravar intencionalmente o risco;
b. o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
c. o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
d. for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
e. o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
f. for constatada fraude ou má-fé.
21.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, a seu critério:
21.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a. cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b. permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindoa do valor a ser indenizado.
21.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a. cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do prêmio cabível.
21.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
21.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
21.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
21.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.3.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
22. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
22.1. Pelo pagamento da indenização, cujo recibo e/ou comprovante de indenização valerá(ão) como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, nos limites do valor respectivo, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado prejuízos indenizados ou para ele concorrido.
22.1.1. Serão resguardados à Seguradora os direitos de exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para exercício desses direitos.
22.2. Exceto em caso de dolo, não caberá a sub-rogação se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
22.3. Declara-se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pelo seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
23. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
23.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
23.2. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido nestas condições gerais.
23.3. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
23.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, com informações sobre o prêmio do seguro, a Seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios, e a informação, em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro.
23.5. Repassar para a Seguradora o valor do prêmio recolhido dos Segurados, nos prazos determinados como data de vencimento. A ausência de repasse dos prêmios recolhidos dos Segurados a Seguradora, não causará qualquer prejuízo aos Segurados no que se refere à cobertura securitária, mas implicará em responsabilidade civil para o Estipulante.
23.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
23.7. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
23.8. Avisar a Seguradora, tão logo tenha conhecimento da ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
23.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação dos sinistros.
23.10. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
23.11. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer informações procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
23.12. Fazer constar do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor da remuneração recebida da Seguradora, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que nele houver qualquer alteração.
23.13. É expressamente vedado ao Estipulante:
23.13.1. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
23.13.2. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado;
23.13.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
23.13.4. Vincular a contratação do seguro objeto deste convênio a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
24. TRIBUTOS DO SEGURO
24.1. O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os prêmios do seguro, deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar.
24.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
25. DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
25.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
25.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
25.4. As condições contratuais / regulamento deste produto encontram-se registradas na Susep de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta e poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
25.5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
25.6. Sempre que solicitado pelo Segurado a Seguradora deverá informar a este a situação de adimplência do Estipulante.
25.7. As condições gerais do seguro estarão à disposição do proponente, ou de seu representante legal, previamente à contratação do seguro.
25.8. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
26. PRESCRIÇÃO
26.1. O direito do Segurado em pleitear indenização junto à Seguradora prescreve nos prazos estabelecidos na legislação em vigor.
27. FORO
27.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado, conforme o caso.
27.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
28. CONDIÇÕES ESPECIAIS – COBERTURAS DO SEGURO
28.1. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO
RISCOS COBERTOS
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, dos prejuízos apurados e comprovados, causados ao Titular do Cartão Protegido em caso de transações irregulares previstas para esta cobertura, ocorridas em consequência da utilização indevida do cartão segurado por terceiros, em razão da perda , furto simples, furto qualificado ou roubo do cartão segurado, desde que tenha ocorrido até 48 (quarenta e oito) horas após o evento e esteja dentro do período de vigência do seguro.
A Seguradora responderá somente pelos prejuízos causados dentro do prazo estabelecido, excluindo- se as situações de responsabilidade exclusiva do Estipulante.
Para eventos de perda, furto simples, furto qualificado ou roubo do cartão segurado, será necessário o bloqueio em até 48 horas do mesmo para que se tenha direito à cobertura.
A perda, furto simples, furto qualificado ou roubo do cartão segurado em conjunto com a senha, código de segurança e chaves de segurança, deverá ser relatada no boletim de ocorrência policial.
RISCOS EXCLUÍDOS
São aqueles riscos não cobertos que constam do item 4 das condições gerais deste seguro.
ÂMBITO DA COBERTURA
A presente cobertura cobre os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
DOCUMENTOS PARA SINISTRO
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora); Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora); Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física
RG e CPF do Segurado (cópia simples);
Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples). Pessoa Jurídica
CNPJ – Cartão Inscrição (cópia simples);
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada (cópia simples); Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
EM CASO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEGURADO
Boletim de Ocorrência Policial (cópia autenticada);
Declaração do segurado descrevendo o fato, contendo data e hora (firma reconhecida);
Extrato de conta corrente ou cartão segurado contendo as despesas decorrentes de utilizações indevidas (original ou cópia autenticada).
28.2. SAQUE OU COMPRA EFETUADA SOB COAÇÃO RISCOS COBERTOS
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, dos prejuízos apurados e comprovados
causados ao Titular do Cartão Protegido, decorrentes de transações irregulares previstas para esta cobertura, ocorridas em consequência do saque nos terminais eletrônicos, ATM, saque no caixa da agência bancária, Rede Interligada ao Banco 24 Horas ou compras e serviços irregulares no cartão segurado, realizado sob coação.
Considera-se saque ou a compra, efetuados sob coação, para a caracterização da cobertura securitária, o emprego da força física ou de grave ameaça, física ou moral, contra o segurado ou pessoas vinculadas afetivamente ao mesmo, compelindo-o a sacar quantia em moeda corrente ou efetuar compras.
A cobertura do Seguro estará limitada aos prejuízos apurados e comprovados pelo uso indevido do cartão, durante o período de 7 (sete) dias, contados a partir do momento em que o Segurado permanecer privado de sua liberdade física pelos autores do crime.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. Saques ou compras efetuadas através do cartão segurado que não tenham ocorrido sob coação do segurado; b. Saques ou compras realizadas através de outros meios ou qualquer outro cartão que não seja o cartão segurado, ainda que realizados mediante ações criminosas;
ÂMBITO DA COBERTURA
A presente cobertura cobre os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
DOCUMENTOS PARA SINISTRO
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora); Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora); Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física
RG e CPF do Segurado (cópia simples);
Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples). Pessoa Jurídica
CNPJ – Cartão Inscrição (cópia simples);
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada (cópia simples); Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
EM CASO DE SAQUE OU COMPRA SOB COAÇÃO
Boletim de Ocorrência Policial (cópia autenticada);
Declaração do segurado descrevendo o fato, contendo data e hora (firma reconhecida);
Extrato de conta corrente ou cartão segurado contendo o valor sacado ou bem adquirido (estabelecimento, data, hora e valor) (original ou cópia autenticada);
28.3. ROUBO APÓS SAQUE RISCOS COBERTOS
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização dos prejuízos apurados e comprovados
causadas ao Titular do Cartão Protegido em caso de roubo do dinheiro sacado com o cartão segurado e/ou por meio da utilização da tecnologia de Biometria e desde que o evento tenha ocorrido até 8 (oito) horas imediatamente posteriores ao saque e dentro do período de vigência do seguro.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. compra de moeda estrangeira em espécie nas agências ou casas de câmbio.
b. saques em moeda estrangeira em caixas e terminais de autoatendimento.
ÂMBITO DA COBERTURA
A presente cobertura cobre os eventos ocorridos em território nacional.
DOCUMENTOS PARA SINISTRO
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora); Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora); Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física
RG e CPF do Segurado (cópia simples);
Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
Pessoa Jurídica
CNPJ – Cartão Inscrição (cópia simples);
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada (cópia simples); Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
EM CASO DE XXXXX APÓS SAQUE
Boletim de Ocorrência Policial (cópia autenticada);
Declaração do segurado descrevendo o fato, contendo data e hora (firma reconhecida);
Extrato de conta corrente ou cartão segurado contendo o valor sacado (data, hora e valor) (original ou cópia autenticada);
28.4. BOLSA PROTEGIDA RISCOS COBERTOS
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, dos prejuízos apurados e comprovados, causados ao Titular do Cartão Protegido em caso de roubo de bolsa, mochila ou similar e seu conteúdo, contanto que contenha o cartão segurado, dentro do período de vigência do seguro.
Em casos de roubo de celulares e tablets, será obrigatório que o segurado informe à Seguradora o número IMEI para bloqueio imediato do mesmo.
Os bens materiais indenizáveis por essa cobertura são:
a. Bolsa, mochila ou similares.
b. Carteira, telefone celular, tablet, notebook, óculos de sol ou de prescrição, relógio, cosméticos, perfumes e tênis.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. Danos corporais;
b. Danos morais;
c. Danos materiais não decorrentes de evento coberto; d. Dinheiro, joias, títulos, talões de cheques, vale alimentação e vale refeição, cheques de terceiros ou outros itens dentro da bolsa, exceto os discriminados nesta cobertura;
e. Furto simples ou qualificado, extravio da bolsa, estelionato, perda ou simples desaparecimento de bens; f. Lucros cessantes; g. Não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão; h. Pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
i. Perdas e danos da bolsa que contenha o cartão, caso o sinistro não tenha ocorrido no período de 7 (sete) dias imediatamente anteriores ao bloqueio do cartão.
j. Quaisquer danos ao emissor ou a algum terceiro; k. Quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
l. Quaisquer prejuízos atribuíveis a fundo insuficientes na conta do titular do cartão.
ÂMBITO DA COBERTURA
A presente cobertura cobre os eventos ocorridos em território nacional.
DOCUMENTOS PARA SINISTRO
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora); Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora); Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física
RG e CPF do Segurado (cópia simples);
Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
Pessoa Jurídica
CNPJ – Cartão Inscrição (cópia simples);
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada (cópia simples); Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
EM CASO DE BOLSA PROTEGIDA
Boletim de Ocorrência Policial (cópia autenticada);
Declaração do segurado descrevendo o fato, contendo data e hora (firma reconhecida);
Relação de todos os bens sinistrados, mediante a apresentação da nota fiscal de compra, ou lançamento da compra na fatura do cartão segurado.
28.5. CARTEIRA PROTEGIDA
RISCOS COBERTOS
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, dos prejuízos apurados e comprovados causados ao Titular do Cartão Protegido, decorrentes de transações irregulares de demais cartões pertencentes ao mesmo Titular, inclusive de outras instituições, que se encontravam na carteira do segurado, ocorridas em consequência da utilização indevida por terceiros, em razão da perda, furto simples, furto qualificado ou roubo do cartão, desde que tenha ocorrido até 48 (quarenta e oito) horas após o evento e esteja dentro do período de vigência. Esta cobertura se restringe a 3 (três) cartões, independentemente da quantidade de cartões que estiverem na carteira do segurado.
Para eventos de perda, furto simples, furto qualificado ou roubo do cartão segurado, será necessário o bloqueio em até 48 horas após o evento do mesmo para que se tenha direito à cobertura.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. Danos corporais;
b. Danos morais;
c. Danos materiais não decorrentes de evento coberto
d. Dinheiro, títulos, cheques de terceiros ou outros itens dentro da carteira, exceto os discriminados nesta cobertura;
e. Estelionato;
f. Lucros cessantes;
g. Não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão;
h. Pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
i. Perdas e danos, caso a utilização indevida não tenha ocorrido no período de 7 (sete) dias imediatamente anteriores ao bloqueio do cartão.
j. Quaisquer danos ao emissor ou a algum terceiro;
k. Quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
l. Quaisquer prejuízos atribuíveis a fundo insuficientes na conta do titular do cartão.
ÂMBITO DA COBERTURA
A presente cobertura cobre os eventos ocorridos em território nacional.
DOCUMENTOS PARA SINISTRO
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora); Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora); Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física
RG e CPF do Segurado (cópia simples);
Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
Pessoa Jurídica
CNPJ – Cartão Inscrição (cópia simples);
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada (cópia simples); Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
EM CASO DE CARTEIRA PROTEGIDA
Boletim de Ocorrência Policial (cópia autenticada);
Declaração do segurado descrevendo o fato, contendo data e hora (firma reconhecida);
Extrato do cartão de titularidade do segurado, inclusive de outras bandeiras, contendo os eventos fraudados (estabelecimento, data, hora e valor);
Comprovante ou número de registro de notificação de bloqueio ou cancelamento do cartão a administradora do cartão.
28.6. COMPRA PROTEGIDA RISCOS COBERTOS
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização, dos prejuízos apurados e comprovados
causados ao Titular do Cartão Protegido em caso de roubo de bem adquirido com o cartão segurado e desde que o evento tenha ocorrido até 48 (quarenta e oito) horas imediatamente posteriores ao recebimento desse bem pelo Segurado e dentro do período de vigência do seguro.
Para compras realizadas na internet, o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas se inicia apenas quando é notificado o recebimento do bem adquirido pelo segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. Furto simples, furto qualificado, estelionato, extravio, perda ou simples desaparecimento dos bens; b. Objetos deixados e/ou instalados ao ar livre, local aberto ou semiaberto;
c. Objetos emprestados ou sob a guarda de terceiros;
d. Confisco, destruição, ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão auto regulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados.
ÂMBITO DA COBERTURA
A presente cobertura cobre os eventos ocorridos em território nacional.
DOCUMENTOS PARA SINISTRO
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora); Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora); Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física
RG e CPF do Segurado (cópia simples);
Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
Pessoa Jurídica
CNPJ – Cartão Inscrição (cópia simples);
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada (cópia simples); Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
EM CASO DE COMPRA PROTEGIDA
Boletim de Ocorrência Policial (cópia autenticada);
Declaração do segurado descrevendo o fato, contendo data e hora (firma reconhecida); Relação de todos os bens sinistrados, mediante a apresentação da nota fiscal de compra.
Extrato do cartão de titularidade do segurado, contendo o lançamento da compra do bem sinistrado (estabelecimento, data, hora e valor).
28.7. PREÇO PROTEGIDO RISCOS COBERTOS
Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização ao Titular do Cartão Protegido, da
diferença entre o preço pago com o cartão segurado e menor preço encontrado para o mesmo bem, adquirido pelo Segurado no Brasil. O preço mais baixo do bem à venda de mesma marca, fabricação, modelo e série, deve ser comprovado através de publicação em anúncio impressos pelo fornecedor, que esteja valido no período de até 15 (quinze) dias após a compra do bem, comprovado por data de validade no anúncio.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos no item 4 das condições gerais, também estão excluídos:
a. Anúncios que indiquem desconto e/ou quantidade limitada e/ou com pagamento somente em dinheiro e/ou em condições de pagamento diferentes da contratada pelo segurado na compra do bem e/ou vendas para fechamento da loja, término de estoque, últimas unidades, peça única, saldão, outlets ou similares.
b. Artigos customizados e/ou personalizados;
c. Compra em condições de pagamento diferentes da contratada pelo Segurado e/ou compra de produtos agrupados (combo, pacotes etc.) e/ou pela utilização de programas de desconto (como fidelidade e bônus), e/ou condições oferecidas a grupos específicos (membros de determinada organização, clube, associações e similares);
d. Compras efetuadas em site de compras coletivas, ou leilão;
e. Confisco, destruição, ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão auto regulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados;
f. Custos de instalação, frete, transporte, manipulação e similares;
g. Data de validade do anúncio fora do período de cobertura, a contar da data da compra; h. Despesas gastas com recreação.
i. Em nenhuma circunstância será indenizado valor superior ao pago pelo Segurado na compra do bem;
j. Itens anunciados em ou como resultado de anúncios de “quantidade limitada”, “liquidação por fechamento”, “vendas somente em dinheiro” ou “liquidação de estoque”, itens exibidos em listas de preços ou orçamentos, redução de custos como resultado de ofertas em pacote, cupons do fabricante, desconto para funcionários ou itens gratuitos; ou em casos nos quais o preço do anúncio inclua bônus ou ofertas gratuitas, financiamento especial, instalação ou abatimento, ofertas únicas ou outras ofertas limitadas.
k. Itens perecíveis comida, bebida, tabaco e combustível, incluindo despesas com restaurantes e afins;
l. Objetos comprados fora do país em que o Segurado reside e/ou em duty free, mesmo que pela internet;
m. Objetos oriundos de jogos da sorte e similares;
n. Passagens áreas e terrestres, hospedagens e pacotes turísticos;
o. Plantas e animais de qualquer espécie;
p. Preços que não estejam em anúncio impresso pelo fornecedor e/ou não possuam data de validade.
q. Produtos farmacêuticos e médicos, produtos ópticos e equipamento médico.
Qualquer veículo motorizado, incluindo automóveis, barcos e aviões, e qualquer equipamento e/ou peça necessária para sua operação e/ou manutenção.
ÂMBITO DA COBERTURA
A presente cobertura cobre os eventos ocorridos em território nacional.
DOCUMENTOS PARA SINISTRO
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS DE SINISTROS
Aviso de Sinistro preenchido na íntegra e assinado (formulário fornecido pela Seguradora); Declaração de inexistência de outros seguros (formulário original pela Seguradora); Autorização para crédito em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora).
Pessoa Física
RG e CPF do Segurado (cópia simples);
Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
Pessoa Jurídica
CNPJ – Cartão Inscrição (cópia simples);
Estatuto Social – Sociedade Anônima ou Contrato Social – Sociedade Limitada (cópia simples); Comprovante de endereço completo do Segurado (cópia simples).
EM CASO DE PREÇO PROTEGIDO
Relação de todos os bens, mediante a apresentação da nota fiscal de compra (cópia simples). Extrato do cartão de titularidade do segurado, contendo a descrição da compra do bem sinistrado (estabelecimento, data, hora e valor).
Anúncio impresso pelo fornecedor, contendo a descrição do mesmo bem (modelo, fabricante, fabricação, série e valor), com data de validade do anuncio posterior a de compra.