ANEXO I - REGRAS GERAIS
ANEXO I - REGRAS GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente Acordo de Resultados tem por objeto a pactuação dos resultados constantes do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
Parágrafo Único - Os objetos de pactuação do Acordo de Resultados de Primeira Etapa serão desdobrados em resultados e metas individualizadas por equipe de trabalho, pactuadas em Acordo de Resultados subsidiário e acessório a este instrumento – denominado Acordo de Resultados de Segunda Etapa - assinado entre o dirigente máximo de cada Secretaria de Estado, Órgão Autônomo ou Entidade Acordada neste instrumento principal e os responsáveis pelas respectivas equipes de trabalho, individualizadas no instrumento acessório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ACORDADOS
Obrigam-se os Acordados a:
I - alcançar os resultados pactuados;
II - promover a fiel utilização dos recursos pactuados neste Acordo para o cumprimento das metas e alcance dos resultados, observando na execução de suas atividades, as diretrizes governamentais para a sua área de atuação;
III - executar as ações de apoio solicitadas por outros órgãos e entidades do Poder Executivo para consecução dos resultados previstos no Acordo de Resultados destes e pactuadas nas reuniões de Comitê;
IV - fornecer as informações necessárias ao monitoramento e auditoria do Acordo de Resultados, garantindo a precisão e veracidade das informações e apresentando documentação comprobatória sempre que solicitado;
V - prestar as informações adicionais solicitadas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação e disponibilizar documentos que as comprovem;
VI – garantir, nos termos da legislação vigente, a interrupção do uso da(s) autonomia(s) concedida(s);
VII - elaborar e encaminhar relatórios de execução do objeto pactuado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ACORDANTES
As obrigações do Acordante, Governador do Estado de Minas Gerais, nesse Acordo de Resultados serão delegadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Obriga-se o Acordante a:
I - zelar pela pertinência, desafio e realismo das metas e ações pactuadas; II - supervisionar e monitorar a execução deste Acordo de Resultados;
III - coordenar a Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
IV - garantir a presença e participação de seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES
São intervenientes neste Acordo de Resultados a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§1º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
I - apoiar a utilização das autonomias gerenciais e orçamentárias pactuadas;
II - aprovar a conformidade e adequação técnicas das eventuais alterações no Acordo de Resultados;
III - monitorar a execução deste Acordo de Resultados em conjunto com as Assessorias de Gestão Estratégia e Inovação dos respectivos acordantes, ou unidade similar;
IV - garantir a presença e participação de seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
§2º - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda:
I – garantir a presença e participação de seus representantes nas Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
CLÁUSULA QUINTA - DA AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ACORDADO
Com o objetivo de alcançar ou superar as metas fixadas, serão concedidas prerrogativas de ampliação de autonomia, a serem utilizadas conforme juízo de conveniência e oportunidade do órgão acordado, nos termos da legislação vigente.
§1º - À Secretaria de Estado Acordada será concedida a autonomia de alterar o quantitativo e a distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, identificadas no órgão, nos termos da legislação vigente.
§2º - A autonomia de que trata o parágrafo anterior se estenderá à Entidade acordada, quando autorizada expressamente pelo dirigente da Secretaria de Estado acordada.
§3º - Outras autonomias poderão estar previstas, nos termos da legislação vigente, nos Acordos de Resultados acessórios de que trata o parágrafo único da cláusula primeira.
§4º - As autonomias concedidas neste instrumento de Acordo de Resultados e assessório a este instrumento, sua segunda etapa, se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
O Prêmio por Produtividade será pago nos termos da legislação vigente, sempre que cumpridos os requisitos legais definidos para tal, aplicando-se aos órgãos e entidades deste Sistema Operacional que assinam o presente acordo, a modalidade de Premiação com base na Receita Corrente Líquida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao cumprimento do Acordo de Resultados são os estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
O desempenho dos Acordados será avaliado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, instituída após a assinatura deste instrumento, nos termos da legislação vigente.
§1º - Havendo impossibilidade de comparecimento de membro da Comissão de Acompanhamento e Avaliação a qualquer reunião, sua substituição temporária, indicada pelo próprio membro ou por seu superior hierárquico, deverá ser comunicada e justificada aos demais membros e registrada no relatório de Acompanhamento e Avaliação assinado pela Comissão.
§2º - O acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados serão realizados por meio de:
I - Relatórios Gerenciais de Execução elaborados pelo acordado conforme modelo disponibilizado pela SEPLAG, que deverão informar o resultado de cada indicador, ação ou marco pactuado para o período avaliado, indicar a fonte de comprovação da informação, propor recomendações para a próxima pactuação e prover informações adicionais a respeito da execução dos indicadores/produtos.
II - Reuniões da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, coordenadas pela SEPLAG.
III - Relatórios Gerenciais de Avaliação, elaborados e assinados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação conforme modelo disponibilizado pela SEPLAG, que deverão indicar a nota atribuída a cada indicador, ação ou marco avaliado e a nota total atribuída pela comissão e propor recomendações para a posterior pactuação.
§3º - Ao final de cada período avaliatório, os indicadores, ações e/ou marcos serão avaliados calculando-se o percentual de execução das metas previstas para cada indicador, ação ou marco em particular, conforme fórmula de cálculo de desempenho definida na descrição de cada item.
§4º - As notas de cada um dos objetos de pactuação serão calculadas pela média ponderada das notas dos indicadores, ações e/ou marcos constantes em cada quadro.
§5º - O indicador, ação e/ou marco que eventualmente não possa ser avaliado e cuja apuração do desempenho dependa de outros órgãos e entidades públicas ou de fontes oficiais, será desconsiderado da avaliação, subtraindo-se seu peso do somatório dos pesos que compõe o denominador da fórmula de cálculo da nota de cada objeto de pactuação, sem que haja redistribuição, portanto, do peso do indicador excluído, seja entre os demais componentes do quadro avaliado, seja entre os quadros objetos de pactuação.
§6º - A nota atribuída pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação ao Acordo de Resultados será calculada pela média ponderada das notas dos quadros objetos de pactuação.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O presente Acordo de Resultados vigorará de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 e poderá ser renovado, se houver interesse dos signatários.
Parágrafo Único - A revisão do Acordo de Resultados será anual, podendo ocorrer em menor prazo, quando constatada a necessidade pelas partes, e deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo, celebrado pelos signatários após aprovação da SEPLAG.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado.
Parágrafo Único - Ocorrendo a rescisão deste ficarão automaticamente encerradas as autonomias e flexibilidades concedidas ao Acordado, devendo o mesmo seguir a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
O extrato do Acordo de Resultados e seus respectivos aditamentos serão publicados no órgão de imprensa oficial do Estado, pelo Acordante.
§1º - O presente Acordo de Resultados e seus aditivos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos do Acordado e da SEPLAG.
§2º - O Acordado providenciará a ampla divulgação interna deste Acordo de Resultados, de seus relatórios de execução e respectivos relatórios da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
ANEXO II - DESCRIÇÃO DOS OBJETOS DE PACTUAÇÃO
1. Indicadores Finalísticos |
Indicador 1: Percentual de alunos do 3º ano do Ensino Fundamental no nível recomendável de leitura (rede estadual) – PROALFA. |
Descrição: O indicador expressa o percentual de alunos com nível recomendável de proficiência baseado em avaliações realizadas pela Secretaria de Estado de Educação (SEE-MG). O Programa de Avaliação da Alfabetização (PROALFA) avalia o desempenho em leitura dos alunos no ciclo inicial de alfabetização e faz parte do Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública (SIMAVE). A pontuação mínima estabelecida como adequada pela SEE na escala do PROALFA é de 500 pontos (a escala PROALFA varia de 0 a 1000 pontos). |
Limite: Somente serão avaliadas escolas estaduais. |
Fórmula: Número de alunos com proficiência superior a 500 pontos × 100 Total de alunos avaliados |
Polaridade: Maior Melhor |
Unidade de Medida: Percentual |
Periodicidade: Anual Fonte: Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública (SIMAVE) – Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE/MG) |
Cálculo de Desempenho: |
Neste indicador a fórmula de calcular é: VA/VM*100 Obs.: Se Valor Apurado (VA) em 2014 for maior ou igual ao Nível Desejável (90%), o desempenho do indicador na avaliação será 100%. |
Legenda: |
NOTA: Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) |
VA: Valor apurado (Valor do ano corrente) |
VM: Valor da Meta |
Indicador 2: IDEB anos iniciais do Ensino Fundamental (rede estadual) |
Descrição: O indicador é um índice de desenvolvimento da educação básica que expressa a qualidade do ensino por reunir dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: rendimento a partir da taxa de aprovação obtida pelo Censo Escolar e médias de desempenho obtidas pelos dados da Prova Brasil e SAEB |
Limite: Somente será considerado o resultado da rede estadual. |
Fórmula: A fórmula geral do IDEB, segundo o INEP, é dada por: IDEBji = Nji * Pji; em que, i = ano do exame (SAEB e Prova Brasil) e do Censo Escolar; Nji = média da proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, padronizada para um indicador que varia entre 0 e 10, dos alunos da unidade j, obtida em determinada edição do exame realizado ao final da etapa de ensino; Pji = indicador de rendimento baseado na taxa de aprovação da etapa de ensino dos alunos da unidade j; Detalhamento: As notas das provas de língua portuguesa e matemática são padronizadas em uma escala de zero a dez. Depois, essa nota é multiplicada pela taxa de aprovação, que varia entre 0 e 100%. Exemplo: se a média das notas, padronizadas, nas provas de determinada escola for 7 e se essa mesma escola tiver 70% de aprovação (na etapa avaliada), seu IDEB será 4,9: 7 x 70% = 7 x 0,7 = 4,9 |
Polaridade: Maior Melhor |
Unidade de Medida: Unidade |
Periodicidade: Bianual Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx - INEP |
Cálculo de Desempenho: |
Neste indicador a fórmula de calcular é: VA/VM*100 |
Legenda: |
NOTA: Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) |
VA: Valor apurado (Valor do ano corrente) |
VM: Valor da Meta |
Indicador 3: IDEB anos finais do Ensino Fundamental (rede estadual) |
Descrição: O indicador é um índice de desenvolvimento da educação básica que expressa a qualidade do ensino por reunir dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: rendimento a partir da taxa de aprovação obtida pelo Censo Escolar e médias de desempenho obtidas pelos dados da Prova Brasil e SAEB. |
Limite: Somente será considerado o resultado da rede estadual. |
Fórmula: A fórmula geral do IDEB, segundo o INEP, é dada por: IDEBji = Nji * Pji; |
em que, i = ano do exame (SAEB e Prova Brasil) e do Censo Escolar; Nji = média da proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, padronizada para um indicador que varia entre 0 e 10, dos alunos da unidade j, obtida em determinada edição do exame realizado ao final da etapa de ensino; Pji = indicador de rendimento baseado na taxa de aprovação da etapa de ensino dos alunos da unidade j; Detalhamento: As notas das provas de língua portuguesa e matemática são padronizadas em uma escala de zero a dez. Depois, essa nota é multiplicada pela taxa de aprovação, que varia entre 0 e 100%. Exemplo: se a média das notas, padronizadas, nas provas de determinada escola for 7 e se essa mesma escola tiver 70% de aprovação (na etapa avaliada), seu IDEB será 4,9: 7 x 70% = 7 x 0,7 = 4,9 |
Polaridade: Maior Melhor |
Unidade de Medida: Unidade |
Periodicidade: Bianual Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx - INEP |
Cálculo de Desempenho: |
Neste indicador a fórmula de calcular é: VA/VM*100 |
Legenda: |
NOTA: Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) |
VA: Valor apurado (Valor do ano corrente) |
VM: Valor da Meta |
Indicador 4: IDEB do Ensino Médio (rede estadual) |
Descrição: O indicador é um índice de desenvolvimento da educação básica que expressa a qualidade do ensino por reunir dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: rendimento a partir da taxa de aprovação obtida pelo Censo Escolar e médias de desempenho obtidas pelos dados da Prova Brasil e SAEB. |
Limite: Somente será considerado o resultado da rede estadual. |
Fórmula: A fórmula geral do IDEB, segundo o INEP, é dada por: IDEBji = Nji * Pji; em que, i = ano do exame (SAEB e Prova Brasil) e do Censo Escolar; Nji = média da proficiência em Língua Portuguesa e Matemática, padronizada para um indicador que varia entre 0 e 10, dos alunos da unidade j, obtida em determinada edição do exame realizado ao final da etapa de ensino; Pji = indicador de rendimento baseado na taxa de aprovação da etapa de ensino dos alunos da unidade j; Detalhamento: As notas das provas de língua portuguesa e matemática são padronizadas em uma escala de zero a dez. Depois, |
essa nota é multiplicada pela taxa de aprovação, que varia entre 0 e 100%. Exemplo: se a média das notas, padronizadas, nas provas de determinada escola for 7 e se essa mesma escola tiver 70% de aprovação (na etapa avaliada), seu IDEB será 4,9: 7 x 70% = 7 x 0,7 = 4,9 |
Polaridade: Maior Melhor |
Unidade de Medida: Unidade |
Periodicidade: Bianual Fonte: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx – INEP |
Cálculo de Desempenho: |
Neste indicador a fórmula de calcular é: VA/VM*100 |
Legenda: |
NOTA: Índice de cumprimento da meta (Taxa de Execução) |
VA: Valor apurado (Valor do ano corrente) |
VM: Valor da Meta |
2. Entregas Estratégicas
Para fins de cumprimento da entrega estratégica será considerado o atingimento da meta e da data pactuada, conforme regras abaixo:
Cálculo de Desempenho Indicador: |
Nota- Se, VA> VM = 000 Xx, XX < VM = 0 |
Legenda: |
NOTA: Índice de cumprimento da meta |
VA: Valor apurado (Valor do ano corrente) |
VM: Valor da Meta |
Cálculo de Desempenho Produto | Nota |
Realizado em dia | 100 |
Realizado com atraso/parcialmente realizado/não realizado | 0 |
De acordo com a legislação vigente os atos relativos à revisão do Acordo de Resultados serão analisados por instância decisória específica da SEPLAG.
2.1 - Programas Estruturadores:
Anualmente é feita a revisão dos instrumentos de planejamento dos projetos e processos estratégicos, que se inicia com a revisão do PPAG, e se desdobra no planejamento dos projetos e processos estratégicos e pactuação das entregas estratégicas do governo na 1ª Etapa do Acordo de Resultados.
As entregas estratégicas acordadas neste instrumento estão previstas no planejamento dos Projetos e Processos Estratégicas, estando elas descritas no Plano de Projeto ou na Ficha de Processo, bem como detalhadas em cronogramas e nos gráficos de metas, devendo estes documentos ser a fonte para consulta sobre a entrega estratégica acordada.
3. Qualidade do Gasto
Indicador 1: Índice de Execução do Planejamento Anual de Compras
Descrição: O indicador expressa a aderência das aquisições realizadas ao longo do ano ao Planejamento Anual de Compras de 2014.
Atribuir-se-á valor ao percentual de execução quantitativa e qualitativa do planejamento de compras.
Fórmula: ⌈(0,5 ∗ X) + (0,5 ∗ Y) ⌉ ∗ 100%
Onde:
X = Execução Quantitativa do Planejamento Anual de Compras.
Ela exprime a variação percentual entre o valor total homologado nos procedimentos de compras iniciados no Portal de Compras MG a partir de 01 de março de 2014 e o valor global do Planejamento Anual de Compras1.
Não serão incluídos no valor total homologado, para fins de cálculo da Execução Quantitativa, os processos cuja situação seja “não executado”, bem como os processos em que o procedimento de contratação seja “Outras Contratações - Recadastramento de contratos de obras anteriores a 2009”, “Outras Contratações - Recadastramento de processos”, e “Outras Contratações - Recadastramento de processos anteriores a 2009”.
𝑋 = 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝐻𝑜𝑚𝑜𝑙𝑜𝑔𝑎𝑑𝑜 𝐴𝑐𝑢𝑚𝑢𝑙𝑎𝑑𝑜
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜
Execução Quantitativa do Planejamento de Compras | Valor |
70% ≤ execução ≤ 130% | 1 |
50% ≤ execução < 70% ou 130% < execução ≤ 150% | 0,7 |
30% ≤ execução < 50% ou 150% < execução ≤ 200% | 0,5 |
0% ≤ execução < 30% ou execução > 200% | 0 |
1 O órgão ou entidade poderá iniciar uma compra planejada (vinculada a um planejamento no Portal de Compras MG) antes de 01 de março de 2014, o que não acarretará em prejuízo no seu resultado.
Observação: Caso seja realizada a Revisão no Planejamento Anual de Compras do Órgão ou Entidade, o Valor Total Planejado será dado pela seguinte ponderação:
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜 = a + b, onde,
𝑎 = Valor Total Planejado Inicial × Nº de meses em que o planejamento inicial vigorou
Nº total de meses em que há planejamento em vigor (mar−dez)
𝑏 = Valor Total Planejado Depois da Revisão × Nº de meses em que o planejamento revisado vigorou
Nº total de meses em que há planejamento em vigor (mar−dez)
Veja o exemplo:
Considerando que o planejamento de compras estará em vigor entre março e dezembro de 2014, temos um total de 10 meses de execução de compras conforme o Calendário de Compras definido pelo órgão ou entidade. No entanto, caso a revisão do planejamento de compras seja encerrada em junho, teremos 4 meses de execução do planejamento inicial e 6 meses de execução do planejamento de compras revisado.
Se o valor planejado inicial totalizar R$ 10.000.000,00 e após a revisão o valor total planejado para o ano passar para R$ 8.000.000,00, o cálculo do indicador seria ponderado da seguinte maneira:
𝑎 = R$ 10.000.000,00 × 4
10
𝑎 = R$ 4.000.000,00
𝑏 = R$ 8.000.000,00 × 6
10
𝑏 = R$ 4.800.000,00 Se 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜 = a + b, então:
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜 = R$ 4.000.000,00 + R$ 4.800.000,00
𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜 = R$ 8.800.000,00
A ponderação é necessária tendo em vista que o Planejamento Inicial (concluído até o dia 28 de fevereiro) deve ser seguido e executado pelo órgão ou entidade até o momento da conclusão da revisão, a partir do qual será executado o planejamento ajustado, depois da revisão. Além disso, o Planejamento Inicial deve ser elaborado levando-se em consideração toda a expectativa de compra do órgão ou entidade para o ano.
Y = Execução Qualitativa do Planejamento de Compras.
Ela exprime a variação percentual entre o rol de materiais/serviços planejados contemplados em processos de compras homologados no Portal de Compras MG e o rol total de materiais/serviços (planejados e não planejados) contemplados em processos de compras homologados no Portal de Compras MG. Serão considerados apenas procedimentos de compras iniciados no Portal de Compras a partir de 01 de março 2014.
São considerados “planejados” apenas os itens que forem vinculados ao Planejamento no momento da realização da solicitação de compra no Portal de Compras MG.2
𝑌 = 𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑑𝑒 𝑐ó𝑑𝑖𝑔𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑚𝑎𝑡𝑒𝑟𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑜𝑢 𝑠𝑒𝑟𝑣𝑖ç𝑜𝑠 ℎ𝑜𝑚𝑜𝑙𝑜𝑔𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑞𝑢𝑒 𝑓𝑜𝑟𝑎𝑚 𝑝𝑙𝑎𝑛𝑒𝑗𝑎𝑑𝑜𝑠
𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝑑𝑒 𝑐ó𝑑𝑖𝑔𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝑚𝑎𝑡𝑒𝑟𝑖𝑎𝑖𝑠 𝑜𝑢 𝑠𝑒𝑟𝑣𝑖ç𝑜𝑠 ℎ𝑜𝑚𝑜𝑙𝑜𝑔𝑎𝑑𝑜𝑠
2 Para os órgãos e entidades que tiverem suas unidades de compras migradas para o Centro de Serviços Compartilhados – CSC serão excluídos do cálculo da execução qualitativa todos os itens planejados que não puderem ser vinculados no momento da solicitação de compras, em função das alterações que serão realizadas no Portal de Compras MG.
Execução Qualitativa do Planejamento de Compras | Valor |
70% ≤ execução ≤ 100% | 1 |
50% ≤ execução < 70% | 0,7 |
30% ≤ execução < 50% | 0,5 |
0% ≤ execução < 30% | 0 |
Polaridade: Maior melhor
Cumulatividade: Cumulativo
Periodicidade de monitoramento: Bimestral
Periodicidade de avaliação: Anual
Fonte dos Dados e de Comprovação: Diretoria Central de Licitações e Contratos – DCLC da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP
Meta: SEMAD/FEAM/IGAM/IEF: 70%
Cálculo do Desempenho:
Aproveitamento | Nota |
De 70% a 100% (Inclusive) | 100 |
De 60% a 70% (Exclusive) | 80 |
De 50% a 60% (Exclusive) | 60 |
Abaixo de 50% (Exclusive) | 0 |
Indicador 2: Índice de Ociosidade de Materiais Estocados
Descrição: O indicador tem como objetivo apurar o percentual de itens ociosos nos estoques dos órgãos/ entidades. Quanto menor for o percentual de itens ociosos, melhor será a gestão do órgão sobre seus almoxarifados.
Será considerado ocioso o item de material que se estiver presente em estoque por 12 meses ou mais, sem qualquer registro de saída. O indicador considera a ociosidade do item ao nível do órgão/ entidades e não por unidade de almoxarifado.
Ademais, a apuração considerará a quantidade de itens distintos que se encontram ociosos, e não a soma das quantidades individuais de cada item ocioso.
Mensuração: O índice de ociosidade (percentual de itens ociosos) é calculado da seguinte forma:
Número de itens distintos ociosos Número total de itens distintos em estoque
x 100
Ex: se um órgão/entidade possui 02 itens distintos em estoque, sendo 100 unidades do primeiro e 50 unidades do segundo, para efeito de cálculo será verificada a ociosidade dos 2 itens e não de 150 unidades. Se não houver sido registrada qualquer saída para o primeiro item, o percentual de ociosidade do órgão será de 50% (resultante de 1/2) e não 66% (resultante de 100/150).
Polaridade: Menor melhor Cumulatividade: Cumulativo Periodicidade de monitoramento: Mensal Periodicidade de avaliação: Anual
Fonte dos Dados e de Comprovação: Armazém de dados do módulo Material de Consumo do SIAD
Meta: Conforme quadro a seguir:
Índice de Referência | Meta: |
Índice de Referência > 50% | Índice de ociosidade menor ou igual a 20% |
Índice de Referência > 25% e ≤ 50% | Índice de ociosidade menor ou igual a 15% |
Índice de Referência > 15% e ≤ 25% | Índice de ociosidade menor ou igual a 10% |
Índice de Referência ≥ 0% e ≤ 15% | Índice de ociosidade menor ou igual a 5% |
As metas foram definidas de acordo com o Índice de Referência (situação da ociosidade apurada em 06 de março de 2014) de cada órgão/entidade. Dessa forma, quando for realizada a apuração final, em janeiro de 2015, o órgão deverá ter reduzido a quantidade de itens ociosos em entoque de modo a alcançar a meta definida.
Cálculo de Desempenho:
Percentual de ociosidade | Nota |
Abaixo da meta | 100 |
Acima da meta | 0 |
Obs.: Se um órgão/ entidade tiver como meta reduzir seu índice de ociosidade para 20% ou menos, terá nota 100 apenas se atingir os 20% ou valor inferior. Caso seu índice de ociosidade seja maior que 20%, a nota atribuída será zero.
Indicador 3: Índice de Regionalização da Execução
Descrição: A regionalização tem como fundamento o § 1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, quando estabelece que o plano plurianual apresentará, de forma regionalizada, os objetivos, diretrizes e metas da administração pública.
Tendo em vista esse fundamento maior e visando obter informações acerca da distribuição regionalizada das intervenções realizadas pelo Estado, o Índice de Regionalização da Execução permite aferir, incentivar e premiar os órgãos/entidades segundo os esforços desenvolvidos para operacionalizar esse intento.
Cabe afirmar também que a obtenção de informações fidedignas sobre a regionalização da execução física e financeira é fundamental não apenas para a prestação de contas e a transparência dos gastos públicos, como também reveste-se de especial importância para a formulação e a avaliação das políticas públicas incumbidas ao Estado.
Mensuração: O índice é obtido através de uma média ponderada dos seguintes indicadores:
Indicador | Sigla | Peso |
Percentual de ações com pelo menos 70% de execução física por município | %ATrefis | 0,3 |
Percentual de ações com pelo menos 70% de execução financeira por município | %ATrefin | 0,3 |
Percentual de recursos regionalizados por município | %Refin | 0,4 |
O percentual de ações com pelo menos 70% de execução física por município é calculado a partir da seguinte fórmula:
%ATrefis = ⎛ N.º ações com pelo menos 70% de execução física por município ⎞*100
⎜
⎝
N.º totalde ações com registro de execução física
⎟
⎠
,
sendo o percentual de regionalização da execução física por município igual a:
Trefis = ⎛ Execução física registrada por município ⎞*100
⎜
⎝
Valor total da execução física da ação
⎟
⎠
.
Observação: a) integra o cômputo do %ATrefis as ações não orçamentárias do sistema consignadas no PPAG; b) as ações que possuírem mais de 30% de execução física não regionalizável não integrarão o cálculo do índice.
O principal critério para regionalização das metas físicas é o local de entrega final do produto disponibilizado pela ação. Desse modo, a regionalização deve se orientar pelos municípios diretamente beneficiados.
Por sua vez, o percentual de ações com pelo menos 70% de execução financeira por município é calculado pelo seguinte algoritmo:
%ATrefin = ⎛ N.º ações com pelo menos 70% de execução fínanceira por município ⎞ *100,
⎜
⎝
N.º total de ações com registro de execução financeira
⎟
⎠
sendo o percentual de execução financeira por município igual a:
Trefin = ⎛ Execução fínanceira registrada por município ⎞*100
⎜
⎝
Valor total de execução fínanceira da ação
⎟
⎠
.
Observação: a) como não possuem registro de execução financeira, as ações não orçamentárias não compõem o cálculo do %ATrefin; b) as ações que possuírem mais de 30% de recursos não regionalizáveis não integrarão o cálculo deste indicador.
Já o percentual de recursos regionalizados por município é dado pela seguinte expressão:
%Refin = ⎛ Valor de execução fínanceira registrado por município ⎞*100
⎜
⎝
Valor total da execução fínanceira
⎟
⎠
.
A regionalização financeira deve ser realizada pelos municípios efetivamente beneficiados pelos bens ou serviços adquiridos ou contratados, independentemente da sede do órgão/entidade contratante ou das empresas/pessoas contratadas. Nesse sentido, busca-se aferir com quem são despendidos os recursos públicos, mediante o direcionamento atribuído aos bens ou serviços.
Não será admitida a concentração da programação física e/ou financeira em Belo Horizonte ou no município sede de algum órgão ou entidade, sob o pretexto exclusivo de que o orçamento é gerenciado de forma centralizada, ou ainda quando, por dificuldades técnicas ou operacionais, as informações de regionalização não estejam disponíveis. Nesse último caso, as informações deverão ser regionalizadas conforme normatização presente Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG.
Não entrarão cômputo do índice as ações cuja regionalização é de responsabilidade da SCPPO bem como aquelas que, a critério do Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, não são passíveis de regionalização, a saber, a) aquelas referentes ao pagamento da dívida pública interna e externa; b) as ações voltadas predominantemente para outros estados ou países; c) ações cujos produtos são indivisíveis e atendem direta e simultaneamente várias macrorregiões.
Os parâmetros técnicos para regionalização da execução física e financeira são aqueles estabelecidos no Manual SIGPlan de Monitoramento do PPAG, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
(link: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxx/xxxx/xxxx.xxx).
Fórmula: [(%ATrefis)*0,3] + [(%ATrefin)*0,3] + [(%Refin)*0,4].
Polaridade: Maior melhor.
Cumulatividade: Cumulativo.
Unidade de Medida: Número índice com desempenho variável entre 0% e 100%.
Periodicidade de Monitoramento: Bimestral.
Periodicidade de Avaliação: Anual, até o dia 20 de fevereiro de 2015.
Fonte de Dados e Comprovação: Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária (SCPPO).
Meta: 90%.
Cálculo do Desempenho de cada ação: O desempenho acordado nesse indicador será medido e pontuado pela regra abaixo, após aplicada a fórmula acima:
Índice de regionalização da execução | Nota |
De 90% até 100% | 100 |
De 80% até 89% | 90 |
De 70% até 79% | 80 |
De 60% até 69% | 70 |
De 50% até 59% | 60 |
De 40% até 49% | 50 |
De 30% até 39% | 40 |
De 20% até 29% | 30 |
De 10% até 19% | 20 |
De 1% até 9% | 10 |
0 (zero) | 0 |
Observação: O índice de regionalização da execução será calculado de forma agregada considerando a apuração de cada indicador no sistema como um todo. Desse modo, integram o cômputo do indicador as ações das empresas estatais dependentes e independentes que compõem o sistema.