ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000688/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/08/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044157/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46208.009619/2015-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/08/2015 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO, CNPJ n.
10.393.611/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., CNPJ n. 04.027.894/0003-
26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATALÃO, com abrangência territorial em Catalão/GO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Nos termos da Lei 10.101 de 19 de Novembro de 2000, regulamentam o presente contrato e estabelecem única e exclusivamente um Programa de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa para os empregados da Dupatri Hospitalar Comércio, Importação e Exportação Ltda., da localidade de Catalão, Estado de Goiás, mediante o alcance de metas pré-fixadas de desempenho indispensáveis à melhoria dos Resultados da Companhia.
Parágrafo único: As partes confiam que o programa dará continuidade ao processo de aperfeiçoamento das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Este Programa de Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA, doravante denominado PLR, terá sua vigência de um ano, a partir de 1º de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2015 e para efeito de apuração do resultado das metas, abrangerá o respectivo exercício de Janeiro a Dezembro de 2015, fazendo jus à participação, todos os empregados com contrato de trabalho, em regime de CLT, por prazo indeterminado, em vigor nesta data.
Parágrafo Único: Ficam excluídos desse contrato, os aprendizes, os temporários, estagiários, autônomos, prestadores de serviço, empregados com contratos por prazo determinado.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDÊNCIÁRIOS E FIDUCIÁRIOS
Conforme a Lei que regulamenta o assunto, o pagamento da participação nos lucros e resultados, não constitui base de incidência para quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fiduciários e não se aplica também o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA SEXTA - PREMISSAS GERAIS - DESENHO
O desenho do PLR 2015 da Dupatri está diretamente atrelado ao alcance das metas empresariais e metas setoriais. Considera-se que as metas empresariais funcionem como fator de ajuste e de “gatilho” para se exercer o direito de ganho a título dessa verba designada PLR, ou seja, se as metas empresariais não forem atingidas, as metas setoriais mesmo realizadas, não será remunerado dentro dessa finalidade da verba de PLR. Os pesos percentuais atribuídos às metas setoriais somam 100%. (Cem por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS - EXERCÍCIOS
As metas compreendem o período relativo ao exercício de 2015 e estão devidamente compostas nos contratos setoriais com os respectivos funcionários elegíveis. Figuram também o enunciado das metas, peso e forma de apuração. (Anexo I).
CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS - EMPRESARIAIS
As metas Empresariais são as que projetam os resultados econômicos esperados pela Organização e pelos Acionistas, tendo em vista a longevidade do negócio e a sua razão de existir.
Meta 2015: As metas empresariais são o primeiro fator de ajuste para este PLR. O que significa dizer que quaisquer pagamentos definidos neste instrumento ficam condicionados à cobertura financeira das metas
empresariais, aqui representadas pelos objetivos anuais definidos e ratificados no plano orçamentário da empresa, quais sejam, o alcance do Lucro Contábil Líquido de 2015 na ordem mínima de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Abaixo de 90% desse valor, considerando-o como “gatilho” e fator de ajuste, nenhum valor será distribuído a título dessa verba, caso esse valor mínimo não seja atingido.
CLÁUSULA NONA - DAS METAS DAS SETORIAIS
As metas setoriais compreendem melhorias nas performances financeiras, de processo e de produtividade e indicam o peso correspondente e a forma de apuração. As diversas metas definidas por cada setor e validadas pela presidência somam 100%, e os pesos percentuais foram atribuídos tendo em vista a natureza e a complexidade de cada meta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO DAS METAS
A empresa define e ratifica com cada responsável por área, mediante termo específico, a evolução e o cumprimento das metas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OPORTUNIDADE DE GANHO A SER PAGO COMO PLR
O valor do pagamento relativo ao PLR, chamado de oportunidade de ganho, será calculado sobre valores definidos quando do fechamento do exercício e está atrelado a múltiplos salariais, considerando-se para esta finalidade o salário nominal bruto.
Parágrafo 1: Os mecanismos do cálculo dos percentuais de cumprimento de metas que trata este contrato serão utilizados desde que as respectivas metas corporativas sejam cumpridas dentro do previsto no mesmo período, conforme consta nos registros contábeis da organização; caso contrário, não haverá premiação por PLR.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CÁUCULO DA PREMIAÇÃO
Parágrafo 1: A premiação compreende o cálculo do montante a ser distribuído entre os funcionários e será apurado através da fórmula previsto/realizado, considerando-se os respectivos pesos, já definidos. O percentual atingido de cada meta é ajustado de acordo com a equação específica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALOR A SER DISTRIBUÍDO
Fica designado o percentual fixo de 3% (três por cento) sobre o Lucro Contábil Líquido a partir do atingimento mínimo de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reis)
Parágrafo 1 : Metas de ultrapassagem: Haverá essa possibilidade apenas para a meta empresarial de acordo com o escalonamento da régua:
R$ 12.000.000,00 = 3%.
R$ 12.000.000,01 á R$ 15.000.000,00 = 2% da diferença do range. Maior ou = R$ 15.000.000,01 = 1% da diferença do range.
A ultrapassagem não se aplica às metas setoriais.
Parágrafo 2 : Gatilho para pagamento das Metas: A meta empresarial é a diretriz corporativa que deverá ser alcançada e funcionará como fator de ajuste para o pagamento de qualquer valor à título de PLR, portanto é excludente. Caso o seu resultado seja menor que 90% (noventa por cento) não haverá qualquer pagamento a título de PLR, mesmo se as metas setoriais forem atingidas.
A partir de 90% será distribuído o percentual fixo de 3% até R$12.000.000,00. Acima desse valor entra na escala da régua que figura no Parágrafo 1 – Metas de Ultrapassagem da cláusula décima primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VALIDAÇÃO DOS RESULTADOS
Os resultados dos balanços, apurados no exercício de 2015 serão validados por Auditoria Externa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO AOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
O pagamento do PLR relativo ao exercício de 2015 poderá ser feito até 30 de Abril de 2016 e farão jus a esse pagamento os funcionários que estiverem com os seus contratos de trabalho vigentes nessa oportunidade do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
Em todas as modalidades de premiação de que trata este contrato, o pagamento será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, durante o referido exercício de 2015.
Parágrafo 1: Para os empregados admitidos entre 01/Janeiro/2015 e 31/Dezembro/2015 será aplicada a
proporcionalidade, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo 2: Afastamentos de qualquer natureza: obedecidas as regras de entrada e de saída, em suas proporcionalidades, ou seja, proporcional aos meses efetivamente trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias e de pagamentos. Estarão elegíveis apenas os afastamentos por acidentes de trabalho, devidamente evidenciados com a emissão do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISÃO DO CONTRATO
Este contrato terá vigência de 01 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único: Mantida a sistemática prevista na Lei 10.101 de 19.12.2000 a Empresa intenciona, a partir de Janeiro de 2016, iniciar novo processo visando a definição de um PLR para o exercício de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Na hipótese de ocorrência de legislação superveniente, quer seja através de medida provisória, quer seja através da promulgação de lei ordinária, lei complementar, decreto, decreto lei, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, sentenças normativas, que alterem as disposições legais, a forma, as regras de aplicação desse Programa de Participação nos Lucros e Resultados, previstas nesse acordo, as partes reiniciarão imediatas negociações visando a adequação à nova situação, ficando estabelecida compensação das vantagens previstas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REVISÃO DO PROGRAMA
Caso ocorra um evento político/econômico externo ou uma mudança estrutural da empresa que afete significativamente as metas do Programa da Participação nos Lucros e Resultados, este será revisto com os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA NÃO ESTABILIDADE DAS COMISSÕES ELEITA E INDICADA
Fica designado que a comissão dos funcionários eleitos e dos indicados pela companhia não gozam em tempo algum de qualquer estabilidade, podendo ter seus contratos de trabalho rescindidos por quaisquer das partes a qualquer momento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
A título de taxa negocial será descontado dos funcionários e repassado ao sindicato da categoria predominante em até 10 (dez) dias úteis, após o pagamento da PLR o valor de 2% (dois) por cento sobre o valor pago de Participação nos Lucros e Resultados da DUPATRI (PLR), que será descontado na oportunidade de ganho de cada funcionário elegível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ARQUIVAMENTO
Nos termos da Lei Vigente, o presente contrato será arquivado nas respectivas entidades sindicais dos trabalhadores.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CATALAO - SINDCOMERCIO
XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
DUPATRI HOSPITALAR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.