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Condições Gerais Novembro/2022
Seguro Zurich Perda, Roubo Ou Furto de Cartão
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Índice
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES 3
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO 8
CLÁUSULA 3ª - ADESÃO 8
CLÁUSULA 4ª – CARÊNCIA 8
CLÁUSULA 5ª - FRANQUIA 8
CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS 8
CLÁUSULA 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS 15
CLÁUSULA 8ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, FORMA DE CONTRATAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE 18
CLÁUSULA 9ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 19
CLÁUSULA 10ª - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTRO 20
CLÁUSULA 11ª - PROVA DO SINISTRO, DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO E INDENIZAÇÃO 20
CLÁUSULA 12 - PERDA DE DIREITOS 22
CLÁUSULA 13 – CANCELAMENTO E RESCISÃO 23
CLÁUSULA 14 - SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO 24
CLÁUSULA 15 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 24
CLÁUSULA 16 – REINTEGRAÇÃO 26
CLÁUSULA 17 – RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO 26
CLÁUSULA 18 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 28
CLÁUSULA 19 – PRESCRIÇÃO 28
CLÁUSULA 20 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 29
CLÁUSULA 21 – ACEITAÇÃO, ALTERAÇÕES, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
............................................................................................................................................................................................................ 29
CLÁUSULA 22 - OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES AO ESTIPULANTE 30
CLÁUSULA 23 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO 31
CLÁUSULA 24 - FORO 31
CLÁUSULA 25 – DISPOSIÇÕES FINAIS 32
CLÁUSULA 26 – LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 32
Seguro Zurich Perda, Roubo ou Furto de Cartão Condições Gerais
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
Para efeito das disposições da apólice ficam convencionadas as seguintes definições:
Ameaça de Extorsão Eletrônica:
Apólice:
Ataque de Negação de Serviço:
Ativos Digitais:
Aviso de Sinistro:
Beneficiário
Canal de Vendas
Carência:
Cartão Adicional:
Cartão de Crédito:
Uma ameaça ou série de ameaças feitas para introduzir um Vírus de Computador para causar perdas a Ativos Digitais.
Documento que a Seguradora emite, com um nº próprio de identificação, após a aceitação do risco proposto pelo Estipulante ou Segurado. A apólice discrimina as coberturas contratadas e condições aplicáveis.
É um ataque maldoso feito por uma parte autorizada ou não autorizada, o qual é criado para dificultar ou interromper completamente uma parte autorizada a obter acesso aos Sistemas de Computador e site do Segurado.
São Dados Eletrônicos, programas, software, e arquivos de imagem e som. Na medida em que existam como Dados Eletrônicos e apenas neste formato, Ativos Digitais incluem os seguintes: contas, faturas, comprovantes de dívida, dinheiro, papeis valiosos, registros, resumos, escrituras, manuscritos, Informações Pessoais e outros documentos.
Comunicação obrigatória que deve ser feita pelo Segurado ao Estipulante ou à Seguradora tão logo tenha ciência da ocorrência de evento coberto pela apólice.
É a pessoa física ou jurídica a favor da qual será paga a indenização devida pela apólice no caso de transações irregulares realizadas com o cartão do segurado.
Bancos, Instituições Financeiras, Fintechs ou Redes de varejo com financiamento próprio, portadoras e/ou administradoras de cartão de Bandeirado.
É o período contínuo de tempo, determinado no Certificado, de maneira independente para cada item segurado e cobertura contratada, contado a partir do início da vigência do Certificado ou da recondução, no caso de suspensão de cobertura, durante o qual, na ocorrência de sinistro, o Segurado não terá direito à percepção do limite máximo de indenização contratado e a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Cartão de Crédito adicional ao do Segurado, concedido para uso pessoal e intransferível da pessoa indicada pelo mesmo, cuja responsabilidade quanto ao uso será do Segurado titular.
Cartão emitido pelo Estipulante ou a pedido deste, com o nome do Segurado, número de identificação, senha individual e confidencial, holograma e outras tecnologias de segurança e data de validade, concedido para uso pessoal e intransferível do Segurado.
Cartão de Débito: Cartão vinculado a uma conta corrente ativa mantida com instituição bancária, que possibilita saques em guichês, terminais eletrônicos, ATM, Rede Interligada do Banco 24 horas ou compras e serviços através das transações eletrônicas.
Cartão Múltiplo: Cartão que possibilita as funções dos cartões de crédito e de débito.
Coação É o emprego de força física ou grave ameaça que incuta ao Segurado fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
Cobertura: Proteção contra determinado risco conferida ao Segurado de acordo com as condições da apólice.
Condições Contratuais
Condições Gerais:
Corretor:
Dados Cadastrais
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Conjunto de cláusulas contratuais que disciplinam os direitos e obrigações das partes contratantes. Dizem respeito a todos os contratos de um mesmo plano de seguro e podem ser alteradas por condições e cláusulas de caráter específico de cada apólice.
No Plano Zurich Perda ou Roubo de Cartão de Crédito as Condições Gerais poderão ser alteradas por Cláusulas Particulares, desde que sejam ratificadas e incluídas no texto da apólice.
Pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada e registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados - e legalmente autorizada a intermediar a realização de contratos de seguro, podendo representar os interesses do Estipulante ou do Segurado junto à Seguradora.
São informações sobre o Estipulante e sobre os Segurados que toda proposta ou adesão ao seguro e todas as movimentações da apólice deverão conter, conforme segue:
1. Estipulante - PESSOA JURÍDICA:
a. Denominação ou razão social;
b. Atividade principal desenvolvida;
c. Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d. Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código DDD.
2. Segurado - PESSOA FÍSICA:
a. Nome completo;
b. Data de nascimento;
c. Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
d. Limite Máximo de Indenização;
e. Início de Vigência (data de adesão);
f. Data de término de validade do cartão;
g. Prêmio do seguro.
Dados Eletrônicos:
Dano Corporal: Dano Moral:
Endosso ou Aditivo:
Estabelecimentos: Estipulante:
Franquia:
Furto: Indenização:
Indenizações Punitivas:
Informações Pessoais:
Dados, informações, programas, código ou instruções de qualquer espécie que forem gravados ou transmitidos em forma utilizável em equipamentos eletrônicos ou equipamentos eletronicamente controlados, Sistemas de Computador, redes, circuitos integrados ou dispositivos similares em equipamentos que não sejam computadores.
Dano que atinge a integridade física de uma pessoa, inclusive morte ou invalidez. O Dano Corporal é risco excluído desta apólice.
Toda e qualquer ofensa ou violação que mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. O Dano Moral é risco excluído desta apólice.
Instrumento de alteração do contrato de seguro – documento que a Seguradora emite para promover qualquer modificação na apólice e que fica fazendo parte integrante da mesma.
A Seguradora tem 15 (quinze) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas ou recusar uma solicitação de alteração da apólice.
Pessoas físicas ou jurídicas, fornecedoras de bens e/ou serviços, filiadas à bandeira do cartão de crédito coberto, no país e no exterior.
É a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora e com responsabilidades definidas no contrato.
Valor ou percentual definido no Certificado até o qual parte ou todo o prejuízo de um evento coberto fica sob a responsabilidade do Segurado.
Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pagamento pecuniário devido pela Seguradora ao Segurado ou a seus beneficiários em decorrência de sinistro coberto pela apólice.
Indenizações decorrentes de processos civis, como punição a qualquer falta do Estipulante ou do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). A indenização punitiva é risco excluído desta apólice.
São quaisquer informações a partir das quais uma pessoa possa ser singularmente e confiavelmente identificados ou contatados, incluindo o nome de uma pessoa, seu número de telefone, email, número de seguridade social, dados médicos, dados de saúde, ou outros informações de saúde protegidas, número do CNH, número de identificação estadual, número de conta, número de cartão de crédito, número de cartão de débito, código de acesso ou senha que possam permitir acesso à conta financeiro de tal pessoa ou outras informações pessoais não públicas.
Limite Máximo de Indenização (LMI):
Valor contratado pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos na apólice.
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora, com base nesta apólice, por sinistro coberto e ocorrido dentro do período de vigência individual. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré- avaliação do interesse segurado.
O valor da indenização a que o segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
Prejuízo:
Prêmio:
Prêmio Periódico:
Prêmio Único: Prescrição:
Proposta:
Proposta de adesão:
Regras de Aceitação
Regulação de Sinistro:
Risco:
Valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em um determinado sinistro. A responsabilidade da Seguradora estará sempre limitada aos prejuízos efetivamente
amparados pelas coberturas contratadas na apólice, que são os Prejuízos Indenizáveis, e ao Limite Máximo de Indenização contratado.
Preço do seguro. É o valor pago pelo Segurado ou pelo Estipulante à Seguradora para que ela assuma os riscos contratados. O prêmio líquido é o preço do seguro antes de somar-se ao mesmo o custo de emissão da Seguradora (custo de apólice), o IOF (imposto sobre operações financeiras) e os juros de parcelamento.
Valor a ser pago para a garantia do risco, com qualquer periodicidade compatível com as suas características e com a vigência da cobertura, conforme opção especificada na proposta ou no certificado de seguro.
Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
Perda do direito da pretensão de todo e qualquer pedido reclamando um interesse, em razão do transcurso do prazo fixado em lei.
Documento através do qual o Estipulante, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros manifesta o interesse de contratar o seguro. A Seguradora tem 15 (quinze) dias para analisar, aceitar integralmente ou com ressalvas ou recusar uma proposta.
É o documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação do seguro sob a forma coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Gerais e demais condições da apólice.
Poderão aderir ao presente seguro os usuários titulares e adicionais da conta corrente e dos cartões de crédito, débito e/ou de múltipla função comercializados e/ou administrados pelo Estipulante, conforme especificado na Apólice.
É o processo através do qual a Seguradora analisa as circunstâncias e a documentação dos sinistros comunicados pelos Segurados ou por seus beneficiários para, no caso de enquadramento nos Riscos Cobertos da apólice, providenciar a indenização devida nos termos da mesma.
Evento futuro e incerto, que independe da vontade das partes
(Segurado e Segurador) e cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
Roubo: Ação de subtração de coisa alheia móvel cometida mediante grave ameaça, com emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
Segurado: Pessoa física que contrata o seguro e que possui interesse econômico nos bens segurados ou que está exposta aos riscos previstos nas coberturas contratadas, efetivamente aceita pela Seguradora e incluída no seguro.
Para fins deste seguro, entende-se como segurados os usuários dos Cartões de Crédito comercializados pelo Estipulante.
Seguradora: É a Zurich Brasil Seguros S.A., empresa legalmente constituída para assumir e gerir os riscos devidamente especificados na apólice, mediante a cobrança do prêmio.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto:
Sinistro:
Sistema(s) de Computador:
Sub-rogação:
Transação:
Transações Financeiras
Transação PIX
Vírus de Computador:
Tipo de contratação através da qual a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos indenizáveis, até o montante dos Limites Máximos de Indenização contratados.
É a ocorrência de um risco coberto pela apólice, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora.
São hardware de computadores, dispositivos de entrada e saída associados, equipamentos de rede, componentes, servidores de arquivos, equipamentos de processamento de dados, memória de computador, microchips, microprocessadores (chips de computadores), circuitos integrados ou dispositivos similares em equipamentos de computador, programas, software de computador, ou sistemas operacionais.
Direito que a lei confere à Seguradora que pagou uma indenização ao Segurado de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.
Toda e qualquer aquisição de bens e/ou serviços, saques em dinheiro, pagamentos, autorizações de débitos, operações e negócios efetuados com o uso do cartão.
São procedimentos em que há a troca de Recursos entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas: Os tipos de Transações Financeiras são: em espécie, DME (Declaração de Operações Líquidas com Moeda Corrente), Cartões, Transferências Bancárias, DOC (Documento de Ordem de Crédito, TED (Transferência Eletrônica Disponível), Boletos Bancários, Voucher e Duplicatas.
Solução de pagamento instantâneo, criada e gerida pelo Banco Central do Brasil (BC), que proporciona a realização de transferências e de pagamentos. O Pix é concluído em poucos segundos, inclusive em relação à disponibilização dos Recursos para o recebedor.
Quaisquer instruções de programação maliciosas, códigos ou dados, incluindo, entre outros, programas destrutivos, códigos de computador, worms, bombas lógicas, ataques smurfs, vandalismos, cavalos de troia ou quaisquer outros dados introduzidos em qualquer sistema eletrônico que afeta a operação ou a
funcionalidade de Sistemas de Computador.
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo deste seguro é garantir, até os Limites Máximos de Indenização especificados na Apólice, o pagamento de indenização ou reembolso dos prejuízos resultantes de evento coberto pela garantia ou conjunto de garantias contratadas e ratificadas na Apólice, nos termos dessas Condições Gerais e das demais condições contratuais.
CLÁUSULA 3ª - ADESÃO
Poderão aderir ao presente seguro os usuários titulares e adicionais autorizados de cartões de crédito, débito e/ou de múltipla função comercializados e/ou administrados pelo Estipulante, conforme especificado na Apólice ou na emissão do Certificado Individual de Seguro.
CLÁUSULA 4ª – CARÊNCIA
4.1. A existência e o prazo de carência para cada bem e cada uma das coberturas contratadas serão estabelecidos nas Condições Contratuais do Seguro.
4.2. Em caso de renovação da cobertura não será iniciado novo prazo de carência, exceto quando houver aumento do Capital Segurado, na parte que se refere a esse aumento.
4.3. Em caso de suspensão por falta de pagamento do prêmio e posterior reabilitação da cobertura, o Segurado deverá cumprir novo período de carência.
4.4. O pagamento antecipado do prêmio não elimina as carências estabelecidas no Certificado.
CLÁUSULA 5ª - FRANQUIA
5.1. A existência e a forma de aplicação de franquia, em valor fixo ou percentual, para cada item coberto, serão estabelecidas nas Condições Contratuais do Seguro.
5.2. Quando houver franquia estabelecida no Certificado e nas Condições Contratuais do Seguro, a Seguradora indenizará, observados os termos das condições contratadas, somente o valor que exceder à referida franquia, limitado ao Limite Máximo de Indenização.
CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS
Este seguro cobre uma ou mais garantias descritas a seguir, sendo a contratação expressamente ratificada na Apólice, com a indicação dos respectivos Limites Máximos de Indenização.
A comunicação obrigatória do evento, mencionada nos itens das coberturas, será suspensa durante o período em que o Segurado estiver impossibilitado de fazê-la exclusivamente por atos criminosos de terceiros.
Fica expressamente convencionado que somente os riscos ratificados como cobertos na Apólice farão parte das garantias do seguro, independentemente de todas estarem relacionadas nestas Condições.
6.1. Perda ou Furto simples do Cartão: Estão cobertos os prejuízos diretamente causados por transações indevidas e não autorizadas decorrentes da perda ou o furto simples ou por motivo de displicência do cartão físico ou virtual do segurado, no período definido nas condições contratuais do seguro, imediatamente anteriores à
comunicação da perda ou furto simples do cartão do Segurado ou cartão corporativo de posse do segurado, para que a operadora/central de atendimento possa efetuar o bloqueio imediato, e desde que o fato seja registrado em Boletim de Ocorrência Policial, não seja decorrente dos riscos excluídos na CLÁUSULA 7ª RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições e não tenham sido ressarcidos pela instituição responsável pelo cartão.
A Seguradora responderá somente pelos prejuízos causados dentro do período definido nas condições contratuais, imediatamente anteriores ao bloqueio do cartão, excluindo-se as situações de não bloqueio do cartão e de responsabilidade exclusiva do Estipulante ou da instituição responsável pelo cartão.
A perda ou o furto simples do cartão segurado em conjunto com a senha, código de segurança e chaves de segurança, deverá ser relatada no boletim de ocorrência policial.
Em caso de despesas por transações indevidas efetivadas em estabelecimentos , as mesmas deverão ser detalhadas através de boletim de ocorrência e extrato com a data, local/site e horário da transação irregular.
A Cobertura Perda ou Furto simples do Cartão só poderá ser contratada quando contratada também a Cobertura de Roubo ou Xxxxx qualificado do Cartão.
6.2. Roubo ou Furto qualificado do Cartão: Estão cobertos os prejuízos diretamente causados por transações indevidas e não autorizadas quando da ocorrência de roubo ou furto qualificado do cartão físico ou virtual do segurado no período de cobertura ratificado na Apólice e/ou Condições Contratuais do Seguro , imediatamente anteriores à comunicação do roubo ou furto qualificado do cartão do Segurado ou cartão corporativo de posse do segurado para que a operadora/central de atendimento possa efetuar o bloqueio imediato, e desde que o fato seja registrado em Boletim de Ocorrência Policial não seja decorrente dos riscos excluídos na CLÁUSULA 7ª RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições e não tenham sido ressarcidos pela instituição responsável pelo cartão.
A Seguradora responderá somente pelos prejuízos causados dentro do período definido nas condições contratuais do seguro , imediatamente anteriores ao bloqueio do cartão, excluindo-se s situações de não bloqueio do cartão e de responsabilidade exclusiva do Estipulante ou da instituição responsável pelo cartão.
6.3. Saque ou Compra sob Coação: Estão cobertos os prejuízos apurados e comprovados diretamente causados por transações irregulares ocorridas em consequência de saque nos terminais eletrônicos, ATM, caixas de agências bancárias, Redes Interligadas ao Banco 24 horas ou despesas e serviços irregulares efetuados com a utilização do limite de crédito aprovado ou limite de saque diário do cartão do Segurado ou cartão corporativo de posse do segurado, desde que o cartão utilizado seja aquele relacionado no seguro e, desde que realizados no período de cobertura ratificado na Apólice e/ou Condições Contratuais do Seguro, imediatamente anteriores à comunicação do Segurado para que a referida operadora/central de atendimento possa efetuar o bloqueio imediato, e desde que o fato seja registrado em Boletim de Ocorrência Policial, não seja decorrente dos riscos excluídos na CLÁUSULA 7ª RISCOS EXCLUÍDOS destas Condições e não tenham sido ressarcidos pela instituição responsável pelo cartão.
6.4. Bolsa Protegida: Estão cobertos, até o limite máximo de indenização, os prejuízos apurados, comprovados e diretamente causados ao titular do cartão segurado em caso de roubo da bolsa, mochila, sacola ou similar e seu conteúdo, contanto que contenha o cartão segurado, desde que o roubo tenha ocorrido no período de cobertura ratificado na Apólice e/ou Condições Contratuais do Seguro, imediatamente anteriores ao bloqueio do cartão junto a operadora e notificação de sinistro para a seguradora, dentro do período de vigência do seguro e não tenham sido ressarcidos pela instituição responsável pelo cartão.
Os bens materiais indenizáveis que estiverem dentro na bolsa no momento da ocorrência por essa cobertura são:
A- Bolsa, mochila, sacola ou similares.
B- Carteira, telefone celular, tablet, notebook, equipamentos eletrônicos, óculos de sol ou de prescrição, relógio, cosméticos perfumes e tênis.
C- Documentos pessoais, limitado ao custo de reposição da: Carteira de identidade, Carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho, passaporte, carteira de identificação funcional e outro documento público que defina a identificação.
D- Chaves, que estará limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam parte de, ou proporcionem acesso a uma residência de propriedade, alugada por, ou arrendada por, registrado em nome do titular do cartão segurado, seu cônjuge ou companheira (o) ou ainda de seus pais.
No caso de itens celulares, smartphones, tablets, notebook e equipamentos eletrônicos, será aplicada a seguinte tabela de depreciação considerando o valor e data de compra contida na Nota Fiscal:
Tempo de Uso Depreciação
Até 6 meses Sem depreciação
Acima de 6 meses até 1 ano 10%
Acima de 1 ano até 3 anos 30%
Acima de 3 anos 50%
Os bens descritos nos itens B, C e D estarão cobertos desde que estejam dentro da bolsa, mochila, sacola ou similares, estejam com o segurado, e tenham sido roubados juntamente com o cartão segurado, e o roubo ou furto qualificado tenha ocorrido durante a vigência do certificado de seguro.
Especificamente e exclusivamente para o item “B” (telefone celular, tablet, notebook e equipamentos eletrônicos, entre outros da categoria, a indenização poderá ser feita por meio da reposição de bem remanufaturado ou seminovo, conforme especificado nas condições contratuais do seguro.
O limite individual de indenização dos bens descritos nos itens B, C e D, assim como o da bolsa, mochila, sacola ou similares, será determinado nas Condições Contratuais do Seguro.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos na CLÁUSULA 7ª RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, também estão excluídos:
a. Danos materiais não decorrentes de evento coberto;
b. Dinheiro, joias, títulos, talões de cheques, plantas, animais, vale alimentação, vale refeição, cheques de terceiros ou outros itens dentro da bolsa, exceto os discriminados nesta cobertura;
c. Furto simples, extravio da bolsa, estelionato, perda ou simples desaparecimento de bens;
d. Não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão;
e. Pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
f. Roubo ou furto qualificado da bolsa que contenha o cartão, caso o sinistro não tenha ocorrido no período de 3 (três) dias imediatamente anteriores ao bloqueio do cartão.
g. Quaisquer danos ao emissor ou a algum terceiro;
h. Quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
i. Quaisquer prejuízos atribuíveis a fundo insuficientes na conta do titular do cartão.
J. Quaisquer despesas de locomoção e alimentação relacionadas a retirada das novas vias de documentos pessoais.
6.5. Carteira Protegida: Estão cobertos os prejuízos apurados, comprovados e diretamente decorrentes de transações irregulares realizadas indevidamente por terceiros com o cartão segurado e demais cartões inclusive de outras instituições pertencentes ao mesmo titular do cartão segurado ou cartão corporativo de posse do segurado, desde que o cartão utilizado seja aquele relacionado no seguro e, desde que, em razão do furto qualificado ou roubo da carteira em conjunto com o cartão segurado, que tenham sido realizadas por transações indevidas efetivadas pela internet mediante coação ou ameaça física grave e documentos pessoais (carteira de identidade, carteira de trabalho, passaporte, carteira de identificação funcional e outro documento público que defina a identificação) que se encontravam na carteira do segurado, desde que o evento tenha ocorrido no período de cobertura definido nas condições contratuais do seguro, imediatamente antes do bloqueio do cartão, da notificação de sinistro à seguradora, dentro do período de vigência do seguro e não tenham sido ressarcidos pelas instituições responsáveis pelos cartões.
Esta cobertura restringe-se a 3 (três) cartões e 3 (três) documentos, independentemente da quantidade de cartões/documentos que estiverem na carteira do segurado.
Em caso de compras em estabelecimentos físicos e despesas por transações indevidas efetivadas pela internet, mediante coação ou ameaça grave, as mesmas deverão ser detalhadas através de extrato com a data, local/site e horário da transação irregular.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos na CLÁUSULA 7ª RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, também estão excluídos:
a. Danos materiais não decorrentes de evento coberto
b. Dinheiro, títulos, cheques de terceiros ou outros itens dentro da carteira, exceto os discriminados nesta cobertura;
c. Não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão;
d. Pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
e. Perda, furto simples, furto qualificado e roubo caso a utilização indevida não tenha ocorrido no período de 3 (três) dias imediatamente anteriores ao bloqueio do cartão.
f. Quaisquer danos ao emissor ou a algum terceiro;
g. Quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
h. Quaisquer prejuízos atribuíveis a fundo insuficientes na conta do titular do cartão.
I. Quaisquer despesas de locomoção e alimentação relacionadas a retirada das novas vias de documentos pessoais.
6.6. Compra protegida: Estão cobertos os prejuízos apurados, comprovados e diretamente ocorridos, em caso de roubo ou furto qualificado de bens adquiridos com o cartão segurado de posse do segurado e desde que o evento tenha ocorrido no período de cobertura definido nas condições contratuais do seguro, imediatamente posteriores a retirada ou recebimento desse bem, dentro do período de vigência do seguro e não tenham sido ressarcidos pela instituição responsável pelo cartão.
Esta cobertura restringe-se até o número máximo de bem(s) cobertos e definidos na(s) condições contratuais do seguro, independentemente da quantidade de bens adquiridos com o cartão segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos CLÁUSULA 7ª RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, também estão excluídos:
a. Furto simples, estelionato, extravio, perda ou simples desaparecimento dos bens;
b. Objetos deixados e/ou instalados ao ar livre, local aberto ou semiaberto;
c. Objetos emprestados ou sob a guarda de terceiros;
d. Confisco, destruição, ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão auto regulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados.
6.7. Roubo em caixa eletrônico: Estão cobertos os prejuízos apurados e comprovados em caso de roubo de dinheiro, após saque no caixa eletrônico ou ATM (Automatic Teller Machine) ou, ainda, em caixa comum com o cartão bancário segurado (débito ou múltiplo) e/ou por meio de Biometria, em decorrência de coação ou ameaça física grave, da conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do segurado de acordo com o plano contratado, ocorridos até a distância definida nas condições contratuais do seguros, percorridos em até 1 (uma) hora entre o local do saque e o local do roubo. Desde que o roubo tenha ocorrido até o período máximo de cobertura definido nas condições
contratuais do seguro, imediatamente anteriores à notificação de sinistro para a seguradora, dentro do período de vigência do seguro e não tenham sido ressarcidos pela instituição responsável pelo cartão.
O limite de indenização do valor roubado, será determinado nas Condições Contratuais do Seguro.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos na CLÁUSULA 7ª RISCOS EXCLUÍDOS das condições gerais, também estão excluídos:
a. Furto, estelionato, extravio, perda ou simples desaparecimento.
b. Dinheiro deixado ao ar livre, local aberto ou semiaberto.
c. Saque em moeda estrangeira em caixas e terminais de autoatendimento.
d. Compra de moeda estrangeira em espécie nas agências ou caixa de câmbio.
6.8. Preço Protegido: Garante a indenização, até o Limite Máximo de Indenização ao Titular do Cartão Protegido, da diferença entre o preço pago com o cartão segurado e menor preço encontrado para o mesmo bem, adquirido pelo Segurado exclusivamente no Brasil. O preço mais baixo do bem à venda de mesma marca, fabricação, modelo e série, deve ser comprovado através de publicação em anúncio público impressos pelo fornecedor, que esteja valido no período definido em dia(s) e ratificado(s) nas condições contratuais do seguro, após a compra do bem, comprovado por data de validade no anúncio.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos na CLÁUSULA 7ª das condições gerais, também estão excluídos:
a. Anúncios que indiquem desconto e/ou quantidade limitada e/ou com pagamento somente em dinheiro e/ou em condições de pagamento diferentes da contratada pelo segurado na compra do bem e/ou vendas para fechamento da loja, término de estoque, últimas unidades, peça única, saldão, períodos de campanhas, datas comerciais comemorativas, outlets ou similares.
b. Artigos customizados e/ou personalizados;
c. Compra em condições de pagamento diferentes da contratada pelo Segurado e/ou compra de produtos agrupados (combo, pacotes etc.) e/ou pela utilização de programas de desconto (como fidelidade e bônus), e/ou condições oferecidas a grupos específicos (membros de determinada organização, clube, associações e similares);
d. Compras efetuadas em site de compras coletivas, ou leilão;
e. Confisco, destruição, ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão auto regulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados;
f. Custos de instalação, frete, transporte, manipulação e similares;
g. Data de validade do anúncio fora do período de cobertura, a contar da data da compra;
h. Despesas gastas com recreação.
i. Em nenhuma circunstância será indenizado valor superior ao pago pelo Segurado na compra do bem;
j. Itens anunciados em ou como resultado de anúncios de “quantidade limitada”, “liquidação por fechamento”, “vendas somente em dinheiro” ou “liquidação de estoque”, itens exibidos em listas de preços ou orçamentos, redução de custos como resultado de ofertas em pacote, cupons do fabricante, desconto para funcionários ou itens gratuitos; ou em casos nos quais o preço do anúncio inclua bônus ou ofertas gratuitas, financiamento especial, instalação ou abatimento, ofertas únicas ou outras ofertas limitadas.
k. Itens perecíveis comida, bebida, tabaco e combustível, incluindo despesas com restaurantes e afins;
l. Objetos comprados fora do país em que o Segurado reside e/ou em duty free, mesmo que pela internet;
m. Objetos oriundos de jogos da sorte e similares;
n. Passagens áreas e terrestres, hospedagens e pacotes turísticos;
o. Plantas e animais de qualquer espécie;
p. Preços que não estejam em anúncio impresso pelo fornecedor e/ou não possuam data de validade.
q. Produtos farmacêuticos e médicos, produtos ópticos e equipamento médico;
r. Qualquer veículo motorizado, incluindo automóveis, barcos e aviões, e qualquer equipamento e/ou peça necessária para sua operação e/ou manutenção.
6.9. Transações Financeiras Protegidas: Estão cobertos os prejuízos diretamente causados por transações financeiras, compras ou pagamentos de boletos, vouchers ou duplicatas, ocorridas de forma indevida, feitas via DOC (Documento de Ordem de Crédito, TED (Transferência Eletrônica Disponível), TEF ou PIX através de Internet banking ou aplicativos de celular do banco, a partir da conta bancária do segurado, titular do seguro, mediante Coação, Extorsão ou Sequestro do segurado envolvendo força física ou forte ameaça à sua integridade física, sem que haja a possibilidade de recuperação dos valores em canais eletrônicos do Banco, tais como caixas eletrônicos (ATM), rede interligada ao Banco 24 Horas, aplicativo bancário ou APP do Banco ou Internet Banking.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos não cobertos na CLÁUSULA 7ª das condições gerais, também estão excluídos:
a. Danos materiais além do reembolso por transferências ou pagamentos devido a coação, ou não decorrentes de evento coberto;
b. Papel moeda, joias, títulos, talões de cheques, vale alimentação, vale refeição, cheques de terceiros ou qualquer outro valor que não relacionado a transferência de valor via ferramenta PIX;
c. Coação Moral, Estelionato ou Xxxxxx Xxxxxxxxx ou qualquer outra situação que lhe impeça de exercer atividade profissional para obtenção de renda; Traumas decorrentes do Sequestro ou Coação ou Extorsão;
d. Pagamento de custos, taxas ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
e. Sinistro que não tenha ocorrido no período de 1 (hum) dia imediatamente anteriores ao bloqueio da transação.
f. Quaisquer danos ao emissor ou a algum terceiro;
g. Quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
h. Quaisquer prejuízos atribuíveis a fundos insuficientes na conta do titular da conta corrente.
i. Quaisquer despesas de locomoção e alimentação relacionadas a retirada das novas vias de documentos pessoais.
j. Operações ou transações realizadas em mais de uma conta corrente vinculada a chave Pix do segurado não vinculadas ao seguro.
k. Reembolso de despesas com locomoção de adicionais da conta corrente do segurado (conta compartilhada ou conta conjunta) ou de terceiros que não o titular da conta corrente. l. A despesa com locomoção está limitada a um acionamento por evento;
l. Reembolso de locomoção para registros de ocorrências não relacionadas às coberturas de seguro em caso de Coação;
m. Outras modalidades de crédito que não a de Cheque Especial, tais como Empréstimo ou crédito pré aprovado;
n. Taxas ou outras despesas não reconhecidas pela Instituição Financeira, banco ou Estipulante de Seguros.
o. Transações que não tenham ocorrido sob violência ou grave ameaça de violência física ao Segurado ou pessoas vinculadas afetivamente ao mesmo;
p. Transações realizadas por meio de estelionato, golpes ou furto mediante fraude (por exemplo: fraudes por telefone ou meios eletrônicos solicitando transferências, transações efetuadas em favor de pessoa que finge ser um conhecido etc.);
q. Transações que não tenham origem de Conta Bancária, ainda que realizadas sob coação;
r. Golpes ou fraudes em qualquer tipo de transações eletrônicas (por exemplo: phishing, roubo de dados, invasão remota do dispositivo móvel, alteração de QR Codes e outros crimes cibernéticos);
s. Transações efetuadas após a perda ou furto simples do dispositivo móvel (ex: celular, tablet, notebook, laptop, entre outros);
t. Transações que não sejam realizadas pelo Segurado, exceto se este for coagido, mesmo que a pessoa portadora dos dados bancários tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo, inclusive outro titular da conta conjunta se for o caso; e
u. Transações realizadas sob chantagem ou ainda qualquer chantagem ou estelionatário, golpe ou fraude em que o segurado forneceu a sua senha do cartão espontaneamente, por exemplo, quando o fraudador troca o cartão após visualizar o segurado digitar a senha numa compra ou transação financeira.
CLÁUSULA 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS
O presente seguro não cobre prejuízos decorrentes de:
7.1. Transações realizadas mediante o uso do Cartão sem o conhecimento ou autorização do titular ou do usuário adicional e sem que tenha ocorrido o roubo, furto ou perda do Cartão segurado.
7.2. Saldo devedor de compras realizadas em data anterior a do sinistro;
7.3. Prejuízos decorrentes de transações acima do limite de crédito aprovado ou do limite de saque diário do cartão do Segurado;
7.4. Transações que não tenham sido realizadas mediante a ocorrência comprovada dos riscos cobertos;
7.5. Taxas de inscrição e/ou anuidade;
7.6. Encargos contratuais;
7.7. Encargos de Inadimplência;
7.8. Transações irregulares e indevidas realizadas fora do período de cobertura, em horas, estabelecido na Apólice e no Certificado de Seguro;
7.9. Transações realizadas após a comunicação do sinistro à Central de atendimento do Estipulante;
7.10. Atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, atos propositais, fraude, má fé, ação ou omissão dolosa do Segurado, do beneficiário ou de representante legal de um ou de outro, inclusive negligência em usar de todos os meios comprovadamente ao seu alcance para evitar os prejuízos cobertos, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
7.11. Atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, atos propositais, fraude, má fé, ação ou omissão dolosa de prepostos do Estipulante, quer sejam eles empregados em tempo integral, temporários ou de empresas prestadoras de serviço contratadas, incluindo fraude eletrônica ocasionada por ou como consequência das relações de trabalho com o Estipulante, ou pelo próprio Xxxxxxxx;
7.12. Erros ou falhas sistêmicas dos Estabelecimentos filiados, do Estipulante, do Segurado ou de representantes dos mesmos;
7.13. O extravio ou roubo de Cartões ou informações enquanto estejam sob a custódia ou em poder do Estipulante, do fabricante, de courrier, mensageiro, serviço postal ou em trânsito, qualquer que seja o destino;
7.14. Danos causados a terceiros;
7.15. Indenizações punitivas;
7.16. Prejuízos indiretos tais como lucros cessantes e responsabilidade civil;
7.17. Danos Corporais;
7.18. Danos Morais;
7.19. Extorsão indireta, definida no Art.160 do Código Penal como “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa e procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.
7.20. Estelionato, definido no Art. 171, do Código Penal, como "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
7.21. Reação nuclear, radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, combustão de materiais nucleares, materiais de armas nucleares ou qualquer processo autossustentador de fissão nuclear;
7.22. Invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra, guerra química, guerra bacteriológica, greve, “lockout” (cessação da atividade por ato ou fato do empregador), pilhagem ou atos similares, insurreição, rebelião, motim, revolução, conspiração, nacionalização, confisco ou ato de autoridade civil ou militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubada, pela força, do Governo "de jure" ou "de facto" ou instigar a queda do mesmo por meio de quaisquer atos;
7.23. Ato terrorista independente de seu propósito;
7.24. Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar a propagação de riscos cobertos pelo presente seguro;
7.25. Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários ou qualquer tipo
de responsabilidade de fornecedores ou fabricantes perante o Segurado;
7.26. Perda, dano, despesa, custo, falha, distorção, corrupção, exclusão, cópia, degradação, desaparecimento ou mau funcionamento dos Ativos Digitais do Segurado, por qualquer motivo que seja, incluindo, entre outros, qualquer acesso não autorizado, uso indevido, uso negligente, erro, Vírus de Computador, ou Ataque de Negação de Serviço, realizados através dos seguintes meios: rede de computadores, dispositivo com acesso à internet, ou Sistema de Computadores. Independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer sequência à perda;
7.27. Perda, dano, despesa ou custo devidos por qualquer Ameaça de Extorsão Eletrônica, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer sequência à perda;
7.28. Evento garantido por cobertura não contratada.
7.29. Transações ocorridas em terminais eletrônicos cujo acesso seja feito por meio de código pessoal e secreto (senha), a menos que tenham sido efetuadas sob coação e devidamente comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência Policial;
7.30. Compras, Transações e/ ou Transferências realizadas pela internet ou telefone, a menos que tenham sido efetuadas sob coação e devidamente comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência Policial;
7.31. Transações realizadas através Clonagem e/ou dublês ou cópia/falsificação do cartão segurado ou ainda o uso indevido de número do cartão sem que tenha ocorrido Perda Roubo ou Furto qualificado do cartão segurado;
7.32. Saques com Cartões de Crédito ou Débito (saque) ou múltiplo ou Co-branded, cujo acesso não exija a utilização de código pessoal e secreto (senha);
7.33. Quaisquer prejuízos atribuídos a fundos insuficientes na conta do titular do cartão;
7.34. Qualquer chantagem ou estelionatário, golpe ou fraude em que o segurado forneceu a sua senha do cartão espontaneamente, por exemplo, quando o fraudador troca o cartão após visualizar o segurado digitar a senha numa compra ou transação financeira;
7.35. Estelionato e Extorsão indireta
7.36. Qualquer fraude eletrônica;
7.37. Qualquer fraude da administradora de cartão ou de estabelecimento, ou de comerciante;
7.38. Furto mediante fraude (como fraudes por telefone ou meios eletrônicos solicitando transferências, transações efetuadas em favor de pessoa que finge ser um conhecido etc.);
7.39. Golpes ou fraudes em qualquer tipo de transações eletrônicas (exemplos: phishing, roubo de dados, invasão remota do dispositivo móvel, alteração de QR Codes e outros crimes cibernéticos);
7.40. Eventos ocorridos após perda ou furto simples do dispositivo móvel como: celular, tablet, notebook, laptop, etc.
7.41. Erros ocasionados por falha sistêmica do Emissor;
7.42. Pane ou mal funcionamento em terminais eletrônicos ou rede 24hs ou falhas sistêmicas/eletrônicas;
7.43. Saques ou transações decorrentes de Perda, Furto ou Roubo do Cartão que não tenham ocorrida(s) por Coação do segurado;
7.44. Saque, compra e transações realizados por meio de cheque e/ou moeda virtual;
7.45. Valores sacados para pagamento de resgate de bens, como, por exemplo, no caso de roubo/furto de veículos automotores onde o criminoso pede resgate para entregá-lo ao segurado;
7.46. Cartões ou informações perdidas, furtadas ou roubadas enquanto estejam sob a custódia do fabricante, courrier, mensageiro ou serviço postal ou em trânsito sob a responsabilidade destes;
7.47. Não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão;
7.48. Interrupção dos negócios ou da possibilidade de fechamento destes;
7.49. Crimes praticados por descendentes, ascendentes, cônjuge e/ou companheiro do segurado, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
7.50. Coação em que o segurado não seja a própria vítima, mesmo que o portador do cartão seja co-titular da conta conjunta, quando for o caso, ou, ainda, que o portador tenha sido autorizado pelo segurado a utilizá-lo;
7.51. Coação do segurado ou terceiros por meio de contato telefônico e/ou internet (email, chat, etc.), ou seja, sem a utilização de força física ou grave ameaça moral com uso de arma de fogo ou arma branca; e
7.52. Despesas ou transações irregulares realizadas por meio de cartões cuja origem da emissão/administração do cartão não seja Brasileira.
CLÁUSULA 8ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, FORMA DE CONTRATAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
8.1. O limite máximo de indenização (LMI) para cada uma das coberturas contratadas será definido na Apólice ou Certificado de Seguro, podendo ser distinto por tipo, categoria ou classe de Cartão, conforme proposta de adesão do Segurado.
8.2. Os limites máximos de indenização contratados poderão sofrer atualizações ou recálculos, bem como os respectivos prêmios, desde que expressamente convencionado nas demais condições da apólice.
8.3. O Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) representa o valor máximo a ser indenizado pela Seguradora em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da apólice.
8.4. A soma de todas as indenizações pagas pelo presente seguro, em todos os sinistros, não poderá exceder ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto, ficando a mesma automaticamente cancelada quando tal limite for atingido.
8.5. Cada Cartão coberto será considerado como um risco individual, não podendo o Segurado, em caso de sinistro, alegar excesso de verba de um cartão (titular ou adicional) para compensar eventual insuficiência de outro.
8.6. A forma de contratação do presente seguro é a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responderá até o limite máximo de responsabilidade da mesma, ainda que o valor apurado a título de prejuízos indenizáveis seja superior àquele valor.
8.7. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão
de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
8.8. Desde que haja saldo do limite máximo de indenização da cobertura em que o sinistro ocorrer, a seguradora indenizará as despesas necessárias e comprovadas com o salvamento dos bens cobertos durante ou após a ocorrência do sinistro, bem como os danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
CLÁUSULA 9ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
9.1. DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS
9.2. Estabelece-se para fins de atualização monetária de valores deste seguro, quando aplicável, o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
9.3. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, será considerado para efeito desta cláusula o IPC/FGV - Índice Geral de Preços ao Consumidor / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
9.4. As contratações com vigência inferior a um ano não estão sujeitas à atualização monetária de prêmios e capitais segurados.
9.5. Quando aplicável, os capitais segurados e prêmios serão atualizados anualmente, na data de aniversário da contratação, com base na variação positiva do índice no correspondente período anual.
9.6. DA ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
9.6.1. Os valores devidos pela Seguradora a título de devolução de prêmio sujeitam- se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no item 9.2 Destas condições a partir da data em que se tornarem exigíveis, sendo:
9.6.1.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
9.6.1.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
9.6.1.3. No caso de recusa da proposta os valores serão exigíveis a parir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
9.6.2. Caso o pagamento da indenização não seja efetuado conforme disposto no subitem 11.5 da CLÁUSULA 11 - PROVA DO SINISTRO E DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO, o valor da mesma será atualizado monetariamente pela variação positiva do índice estabelecido no item 9.2 Destas condições, acrescido de juros de mora, independentemente de notificação ou interpelação judicial. Para efeito deste item, serão consideradas as seguintes datas de exigibilidade:
9.6.2.1. Para as coberturas cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
9.6.2.2. Para as demais coberturas, a data da ocorrência do evento.
9.6.3. As atualizações de que tratam os itens 9.2 e 9.3. Destas Condições Gerais serão efetuadas com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.6.4. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora serão acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua
liquidação superar o prazo para esse fim, e serão contados a partir do primeiro dia posterior a tal prazo.
CLÁUSULA 10ª - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SINISTRO
No caso de sinistro que possa vir a ser indenizável por este seguro, deverá o Segurado, ou seu representante, sob pena de perder o direito à indenização:
10.1. Comunicá-lo imediatamente ao Estipulante, via Operadora, Central de Atendimento ou demais canais de comunicação disponibilizados pelo mesmo no Brasil ou no exterior, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita.
10.2. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os prejuízos.
10.3. Providenciar Boletim de Ocorrência Policial Original.
10.4. Prestar ao Estipulante e ao representante da Seguradora todas as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhes à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos prejuízos.
10.5. Entregar ao Estipulante ou à Seguradora todos os documentos pertinentes à reclamação, conforme CLÁUSULA 11ª - PROVA DO SINISTRO, DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO E INDENIZAÇÃO, necessários para o processo de regulação do sinistro e apuração dos correspondentes prejuízos.
CLÁUSULA 11ª - PROVA DO SINISTRO, DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO E INDENIZAÇÃO
11.1. O pagamento de qualquer indenização com base neste contrato somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas pelo Segurado as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
11.2. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o sinistro não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. Todas as despesas efetuadas com a comprovação ou apuração do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ou apuração, ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora, incluindo-se nestas os eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior.
11.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como cópia da certidão de abertura ou o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
11.4. Para uma rápida regulação do sinistro, deverão ser apresentados os documentos básicos por cobertura especificados abaixo, ficando ressalvado o direito da Seguradora de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessários, mediante dúvida fundada e justificável.
11.5. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos, para o pagamento da indenização devida. Será suspensa a contagem desse prazo no caso de solicitação de nova documentação na forma prescrita nos itens anteriores, e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
11.6. No caso do não pagamento da indenização no prazo previsto no item 11.5 acima, o valor da mesma deverá ser atualizado monetariamente de acordo com a CLÁUSULA 9ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data limite devida para pagamento até a data da sua liquidação.
11.7. O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste seguro, não poderá ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta Apólice, e será pago no Brasil e em moeda nacional.
11.8. Para pagamento de indenização, aplicar-se-á, também, o disposto na CLÁUSULA 17
- RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições.
11.9. DOCUMENTOS BÁSICOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DE SINISTROS:
11.9.1. Boletim de Ocorrência Policial original ou cópia autenticada contendo obrigatoriamente a data, o local/site e horário das compras e/ou saque realizado;
11.9.2. Cópias do RG (Registro Geral) ou do RNE (Registro nacional para Estrangeiros), do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e comprovante de residência, se o segurado for pessoa física.
11.9.3. Cópia do cartão CNPJ e contrato social consolidado atualizado, com as duas últimas declarações contratuais posteriores e/ou Estatuto Social e atas de assembleias elegendo diretores, se o segurado for pessoa jurídica.
11.9.4. Cópias do RG e CPF dos representantes do segurado indicados no Contrato Social e/ou no Estatuto Social, bem como de eventuais beneficiários.
11.9.5. Número do protocolo informado pelo banco, onde trata-se do atendimento do bloqueio do cartão bancário, se necessário.
11.9.6. Para as Coberturas de Perda ou furto simples do cartão, Roubo ou Furto qualificado do cartão, Saque ou compra sob coação, Bolsa Protegida e Carteira protegida, além dos documentos descritos nos itens 11.9.1 a 11.9.5, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
a) Extrato financeiro contendo todas as movimentações do cartão segurado ou de outras instituições (no caso do seguro Carteira Protegida) dos últimos 3 (três) meses, até a data do aviso de sinistro.
b) Em caso de sinistro com utilização do Cartão de Crédito e Cartão Múltiplo na função crédito: Cópia da fatura com demonstrativo de compras efetuadas através do Cartão, com discriminação das transações indevidas, decorrentes dos riscos cobertos;
c) Em caso de sinistro com utilização do Cartão de Débito e Cartão Múltiplo na função débito: cópia do extrato da conta corrente a qual o cartão está vinculado, que demonstre as despesas irregulares ocorridas no período coberto pelo seguro
d) Nota fiscal, nota de compra ou qualquer outra forma de comprovação de todos os itens existentes na bolsa (no caso da cobertura de Bolsa Protegida).
11.9.7. Para a Cobertura de Compra Protegida além dos documentos descritos nos itens nos itens 11.9.1 a 11.9.5, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
a) Nota fiscal, nota de compra ou qualquer outra forma de comprovação do item comprado com o cartão segurado e a data de entrega do mesmo.
11.9.8. Para a Cobertura de Preço Protegido além dos documentos descritos nos itens 11.9.1 a 11.9.5, deverá ser apresentado também o anúncio público impresso pelo fornecedor da oferta menor.
11.9.9. Para Transações Financeiras Protegidas, além dos documentos descritos nos itens 11.9.1 a 11.9.5, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
11.9.10. Contatar a central do Banco ou Instituição Financeira para comunicação do evento e apresentar o registro da ocorrência feita;
11.9.11.Bloqueio da função cartão virtual, quando existir;
11.9.12. Solicitar bloqueio da conta corrente, função débito ou qualquer transação em conta feita à débito;
a) Extrato financeiro ou demonstrativo de despesas ou movimentações financeiras.
b) Comprovante que demonstre as despesas irregulares ocorridas no período coberto pelo seguro.
11.9.13. A seguradora reserva-se no direito de solicitar quaisquer outros documentos e/ou informações complementares, em caso de dúvida fundada e justificável, para a liquidação do sinistro.
11.9.14. Em caso de solicitação de documento e/ou informação complementar, o prazo de 30 dias (trinta) dias previsto no item 11.5. da Cláusula 11ª – Prova do Sinistro, documentos para regulação e indenização, será suspenso e sua contagem reiniciará a 0 (zero) hora do dia útil seguinte a data do recebimento dos documentos complementares na Seguradora.
CLÁUSULA 12 - PERDA DE DIREITOS
12.1. Sem prejuízo do que consta nas demais Cláusulas destas Condições Gerais e do que em lei esteja previsto, o Segurado e/ou o estipulante perderão todo e qualquer direito com relação ao presente Contrato nos seguintes casos:
12.1.1. Se agravarem intencionalmente o risco.
12.1.2. Se fizerem declarações falsas, ou, por qualquer meio, procurarem obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere este contrato.
12.1.3. Recusarem-se a apresentar a documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para levantamento dos prejuízos.
12.1.4. Se deixarem de tomar toda e qualquer providência que seja de sua obrigação ou que estejam ao seu alcance, no sentido de evitar, reduzir ou não agravar os prejuízos resultantes de um sinistro.
12.1.5. Se, por si, por seu representante legal ou pelo seu corretor de seguros, prestarem qualquer declaração inexata ou omitirem informações que possam influir direta ou indiretamente no conhecimento, análise e aceitação da proposta ou no valor do prêmio, sem prejuízo da obrigação do prêmio vencido.
12.1.6. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado ou do usuário, a seguradora poderá:
I. Na hipótese da não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese da ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
XXX.Xx hipótese da ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
12.1.7. Se transferirem direitos e obrigações dos bens segurados a terceiros sem prévia anuência da Seguradora;
12.1.8. Se o sinistro for devido a dolo ou culpa grave equiparável ao dolo do Segurado, do Estipulante, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais;
12.1.9. Se for constatada fraude ou má fé do Segurado, do Estipulante, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais ou de seus respectivos beneficiários ou representantes legais;
12.1.10. Se deixarem de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato.
12.1.11. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
a) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
b) O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio proporcionalmente ao período a decorrer;
c) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 13 – CANCELAMENTO E RESCISÃO
O presente seguro será cancelado nos seguintes casos:
13.1. Para cada Cartão, individualmente:
13.1.1. Após a ocorrência de sinistro coberto, quando o Cartão sinistrado será cancelado pelo Estipulante, sem qualquer restituição de prêmio ou parte dele.
13.1.2. Mediante solicitação por escrito do Segurado ao Estipulante.
13.1.3. Em decorrência da extinção da relação entre o Segurado e o Estipulante por cancelamento ou bloqueio do Cartão, nas formas acordadas entre os
mesmos.
13.1.4. Mediante acordo entre as partes contratantes, através de solicitação escrita da parte que tomou a iniciativa - Segurado ou Seguradora - situação em que a Seguradora restituirá ao Segurado a parte do prêmio líquido recebido, proporcional ao tempo não decorrido, a contar da data do cancelamento até a data em que a contratação do seguro individual completasse sua vigência.
13.2. Para o Estipulante, interrompendo-se o oferecimento do seguro e inclusões de novos Segurados:
13.2.1. Mediante acordo entre Seguradora e Estipulante, a qualquer tempo, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Independentemente da origem do cancelamento, a Seguradora continuará garantindo os certificados comercializados em período anterior ao do cancelamento, até a consumação de suas vigências;
13.2.2. Por falta de pagamento do prêmio à Seguradora, conforme Cláusula 17 – RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO destas condições, sem prejuízo do direito à indenização dos Segurados que possuam certificados vigentes.
13.3. No caso de cancelamento do contrato, os valores devidos a título de devolução de prêmio, se houverem, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, e sujeitam-se a atualização monetária nos termos da CLÁUSULA 9ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES destas Condições Gerais.
13.4. Em qualquer das situações acima, não será devida a devolução do custo de emissão da Seguradora (custo de apólice), do IOF (imposto sobre operações financeiras) e dos juros de parcelamento, processando-se o cálculo sobre o prêmio líquido da apólice.
CLÁUSULA 14 - SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DO SEGURO
14.1. Se o pagamento do prêmio não for efetivado até a data estabelecida, as coberturas deste seguro estarão suspensas a partir das 24 (vinte e quatro) horas da referida data e, no caso de sinistro, o Segurado perderá o direito às garantias do seguro.
14.2. As coberturas serão restabelecidas a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que o segurado retomar o pagamento do prêmio, desde que realizado dentro do prazo estipulado nas condições contratuais, não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento do primeiro prêmio não pago. Não serão cobrados prêmios referentes ao período de suspensão, em que não houve cobertura.
14.3. Decorrido o prazo estipulado nas condições contratuais, que não poderá ser superior a 90 dias da data de vencimento, sem que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado, seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reabilitada.
CLÁUSULA 15 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
15.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
15.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o
valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
15.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
15.3.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, depreciação, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
15.3.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” da cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 15.3.1 desta cláusula.
15.3.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 15.3.2 desta cláusula;
15.3.4. Se a quantia a que se refere o item 15.3.3. Desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
15.3.5. Se a quantia estabelecida no item 15.3.3. For maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
15.4. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
15.5. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
15.6. Sob pena de não lhe caber qualquer direito previsto nesta apólice, o Segurado se obriga a:
a) Declarar a Seguradora a existência de quaisquer outros seguros que garantam, contra os mesmos riscos, os bens cobertos por esta apólice; e
b) Comunicar imediatamente à Seguradora a efetivação posterior de outros seguros definidos na alínea anterior.
CLÁUSULA 16 – REINTEGRAÇÃO
16.1. Para este seguro, não haverá a reintegração total ou parcial do capital Segurado.
16.2. O capital Segurado será reduzido à medida que os Sinistros ocorrerem e forem sendo indenizados, até o limite máximo contratado.
16.3. A Reintegração de capital segurado das coberturas contratadas ocorrerá somente na renovação do certificado individual.
CLÁUSULA 17 – RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O recolhimento dos prêmios devidos pelo Segurado será efetuado automaticamente por meio de faturas, débito automático em conta corrente, débito em folha de pagamento, cartão de crédito ou outros documentos de arrecadação que a Seguradora ou o Estipulante emita contra o Segurado que tenha aderido ao presente seguro.
17.1.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista, mensalmente, ou parceladamente, mediante acordo entre as partes.
17.1.2. Nos seguros com cobrança do prêmio através de desconto ou consignação em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante pedido formal do Segurado.
17.1.3. Constará explicitamente dos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos segurados, o prêmio do seguro, a seguradora responsável e obrigatoriamente, quando for o caso, as seguintes informações:
a) A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento do seguro; e
b) A falta de pagamento de qualquer uma das demais parcelas subsequentes à primeira poderão implicar o cancelamento do contrato de seguro, nos termos da Cláusula de Recolhimento e Pagamento do Prêmio constante nas condições contratuais do seguro.
17.1.4. As coberturas deste seguro ficarão automaticamente suspensas se o prêmio não for recolhido ao Estipulante até a data estabelecida para pagamento da parcela única ou de cada parcela devida, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial e sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga, salvo nos casos de seguros com fracionamento de prêmio nos termos do item 17.4. Destas Condições Gerais.
17.1.5. Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, podendo o prêmio devido ser abatido da indenização.
17.1.6. Quando aplicável, o pagamento do seguro deverá ser sempre incluído no pagamento mínimo periódico exigido pelo Estipulante, não sendo passível de inclusão em créditos rotativos e outras formas de financiamento disponibilizadas pelo Estipulante ao Segurado, a menos que expressamente acordadas com o cliente e pagos nos prazos convencionados entre a Seguradora e o Estipulante.
17.2. Os prêmios recolhidos na forma acima serão pagos pelo Estipulante à Seguradora, respeitando-se, ainda, as seguintes disposições:
17.2.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidirem com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão das coberturas;
17.2.2. Mensalmente, ou nos períodos indicados na apólice, com base nos seguros vigentes e prêmios devidos, a Seguradora encaminhará fatura de cobrança ao Estipulante, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento, onde constará o nome do mesmo, o valor do prêmio, a data de emissão do documento de cobrança, o número da apólice/endosso e a data limite para o pagamento;
17.2.3. A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da 1ª parcela do fracionamento, se houver, não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou endossos dos quais resulte cobrança de prêmio.
17.3. A Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante, sempre que solicitado.
17.4. Para efeito de cobertura nos seguros com fracionamento de prêmio, no caso do não pagamento de qualquer parcela subsequente à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, com base na seguinte tabela de prazo curto:
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro: | Fração a ser aplicada sobre a vigência original: | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro: | Fração a ser aplicada sobre a vigência original: | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro: | Fração a ser aplicada sobre a vigência original: |
13 | 15/365 | 56 | 135/365 | 83 | 255/365 |
20 | 30/365 | 60 | 150/365 | 85 | 270/365 |
27 | 45/365 | 66 | 165/365 | 88 | 285/365 |
30 | 60/365 | 70 | 180/365 | 90 | 300/365 |
37 | 75/365 | 73 | 195/365 | 93 | 315/365 |
40 | 90/365 | 75 | 210/365 | 95 | 330/365 |
46 | 105/365 | 78 | 225/365 | 98 | 345/365 |
50 | 120/365 | 80 | 240/365 | 100 | 365/365 |
Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.4.1. Ocorrendo atraso, a Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por escrito, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos da tabela acima, e, mediante acordo da Seguradora, o Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo da tabela acima, atualizado monetariamente de acordo com a CLÁUSULA 9ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES, acrescido dos juros contratuais, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.
17.4.2. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item anterior, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do seguro.
17.4.3. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será automaticamente cancelado.
17.4.4. No caso de parcelamento do prêmio, além dos juros cobrados a título de Adicional de Fracionamento, nenhum valor poderá ser cobrado a título de custo administrativo de fracionamento, sendo facultado ao Segurado o pagamento antecipado de prêmios fracionados, com redução proporcional dos juros pactuados, se houver, mediante solicitação formal à Seguradora.
17.4.5. Nos sinistros de seguros com prêmios fracionados, quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio, sejam da apólice ou de endossos, serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.4.6. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
17.4.7. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a ficha de compensação bancária ou documento com efeito similar de cobrança, o contrato ou aditivo a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga, mesmo na hipótese de seguro contributário.
17.4.8. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ela devido; caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
17.4.9. Fica vedada a cobrança ao Segurado, a título de seguro, de taxa de inscrição ou de intermediação.
17.4.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 18 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1. A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
18.2. Conforme definido nos parágrafos 1º e 2º artigo 786 do Código Civil:
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 19 – PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
CLÁUSULA 20 – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
As disposições destas condições aplicam-se apenas a Segurados residentes no Território Brasileiro, sendo as coberturas contratadas válidas para sinistros ocorridos no exterior, desde que a permanência do Segurado (titular ou adicional) fora do Brasil não seja superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
CLÁUSULA 21 – ACEITAÇÃO, ALTERAÇÕES, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
21.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
21.2. A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, cabendo à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
21.3. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, em caso de seguro novo ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
21.4. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto a não aceitação da proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
21.5. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
21.6. A solicitação de documentos poderá ser feita da seguinte forma:
a) Caso o Proponente do seguro seja pessoa física, apenas uma vez;
b) Caso o Proponente do seguro seja pessoa jurídica, poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a Sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
21.7. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora fará a comunicação formal ao Segurado, por escrito, especificando os motivos da recusa.
21.8. A apólice emitida em nome do Estipulante, os certificados individuais e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
21.9. Nos casos em que não houve pagamento de prêmio total ou parcial quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
21.10. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
21.10.1. Em caso de recusa da proposta com adiantamento de valor dentro dos prazos previstos, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
21.10.2. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa e deverá ser restituído ao Proponente em até 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
21.10.3. Se a restituição não for concretizada até a data da exigibilidade estipulada no item 25.10.2, o seu valor será atualizado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado do IPCA/IBGE antes da data de recebimento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao ano.
21.11. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
21.12. O seguro poderá ser renovado automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante, o Segurado ou a Seguradora se manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio ao final da vigência da Apólice ou do Certificado Individual, ou se ocorrer alguma das causas de cancelamento nas Condições Contratuais.
21.13. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez e por igual período, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante, Segurado e da Seguradora.
21.14. Para a Renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes da Apólice e/ou Certificado Individual em vigor. Se ocorrer qualquer alteração, o Estipulante, o Segurado, seu Representante Legal ou seu Corretor de Xxxxxxx deverão informar a Seguradora para análise de risco.
21.15. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
CLÁUSULA 22 - OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES AO ESTIPULANTE
22.1. Além das previstas em outras cláusulas das condições contratuais deste seguro, são obrigações do Estipulante:
22.1.1. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas, incluindo dados cadastrais dos proponentes, nos prazos acordados.
22.1.2. Manter a Seguradora informada, durante toda a vigência do seguro, a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
22.1.3. Fornecer, ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
22.1.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida no subitem 17.1. da CLÁUSULA 17 - RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO PRÊMIO, quando a arrecadação deste for de sua responsabilidade.
22.1.5. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
22.1.6. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
22.1.7. Informar a razão social da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações entregues ao Segurado e em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao seu, bem como o número do Processo SUSEP deste plano e o nome e percentual de participação no risco de cada Seguradora, no caso de cosseguro.
22.1.8. Comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
22.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
22.1.10. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
22.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
22.2. Nos seguros contributários, na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
22.3. Nos seguros contributários, é expressamente vedado ao Estipulante e ao Subestipulante:
22.3.1. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora.
22.3.2. Rescindir o contrato sem a anuência prévia e expressa de, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
22.3.3. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado.
22.3.4. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a esses produtos;
22.4. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará a suspensão da cobertura e, na ocorrência de sinistro, determinará a responsabilidade do Estipulante pela retenção indevida dos prêmios recolhidos junto aos segurados, além de sujeitá-lo às cominações legais.
CLÁUSULA 23 - MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
As peças promocionais e de propaganda utilizadas por quaisquer das partes deste contrato deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as condições deste plano de seguro.
CLÁUSULA 24 - FORO
Fica eleito o Foro da cidade de domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato de seguro. Na hipótese de inexistir relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 25 – DISPOSIÇÕES FINAIS
25.1. O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Contratuais
25.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
25.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
25.4. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
CLÁUSULA 26 – LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
26.1. O CLIENTE reconhece que ao preencher a proposta com fornecimento das informações nela constante, concorda que os dados pessoais e/ou de saúde serão usados e analisados pela SEGURADORA para aceitação ou não do risco, e sendo estabelecido o contrato de seguro, esses dados (anonimizados ou não) poderão ser usados em modelos preditivos e/ou mercadológicos das empresas do nosso Grupo econômico, bem como, para o fim único da execução do contrato de seguro, ditas informações poderão ser compartilhadas com empresas que nos ajude no cumprimento do contrato de seguro (por ex. assistência, resseguradora, regulação de sinistro, serviços de telemedicina, call center, corretora, estipulante, etc). Os dados do CLIENTE serão guardados com todo zelo e cuidado, e mantidos pelo prazo previsto pelo Regulador de Seguros”.
26.2. O CLIENTE, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pela SEGURADORA, a qualquer momento e mediante pedido expresso, pedidos como: (i) a confirmação da existência de tratamento; (ii) o acesso aos dados; (iii) a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, etc.
26.3. O CLIENTE está ciente de que, para realizar qualquer uma dessas solicitações ou tirar qualquer dúvida sobre os seus dados pessoais, deverá entrar em contato com a SEGURADORA, por meio do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxx.xxx.
26.4. A SEGURADORA garante e assume o compromisso de jamais vender e nem ceder os dados do CLIENTE além da finalidade mencionada, e cumpre integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil. Para conhecer na integralidade a política de proteção de dados da SEGURADORA, por favor acesse xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx.