Título POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
Título POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
Objetivo
Definir a regulamentação da Política de Distribuição de Dividendos, e estabelecer as regras e os procedimentos relativos à matéria, de maneira transparente e de acordo com os dispositivos legais, estatutários e demais regulamentos internos na empresa em conformidade com o Código de Conduta e Integridade da Saneago, de 17 de julho de 2017 e a Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013.
1 – PREÂMBULO
1.1 – Esta Política reúne as principais regras aplicáveis aos acionistas da Companhia e do mercado, em conformidade com o ambiente normativo e legal.
2 – RESPONSABILIDADE PELA ATUALIZAÇÃO
2.1 – Superintendência de Relações com Investidores – SURIN e a Diretoria de Relações com Investidores, Regulação, Novos Negócios e Governança – DIRIN.
3. – REFERÊNCIAS
3.1 – As Leis e Normas de referência são:
• Estatuto Social da Saneamento de Goiás S.A. - Saneago, vigente nesta data;
• Código de Conduta e Integridade da Saneamento de Goiás S.A. - Saneago, de 17 de julho de 2017;
• Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) – Dispõe sobre as Sociedades por Ações. A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;
• Lei nº 9.249, de 26 de Dezembro de 1995 – Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências;
• Lei nº 13.303, de 30 de Junho de 2016 – Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• Decreto nº 8.945, de 27 de Dezembro de 2016 – Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• Instrução CVM nº 480, de 7 Dezembro de 2009 – Dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários;
• Demais legislações específicas aplicáveis à Saneago, na qualidade de sociedade de economia mista; e
• Deliberações do Conselho de Administração e/ou da Assembleia Geral de Acionistas da Saneago.
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4 – DEFINIÇÕES, SÍMBOLOS E SIGLAS
Termo | Definição |
Dividendos | São parcelas de lucros das ações de uma empresa, que são distribuídos aos seus acionistas como participação. Algumas empresas estáveis oferecem dividendos aos acionistas como forma de remuneração. |
Acionista | Xxxxxxxxx é todo aquele que detém uma parte do capital da empresa, que é representada por suas ações, e atua de acordo com suas responsabilidades definidas em lei. |
Ação Ordinária (ON) | Tipo de ação que confere ao titular os direitos essenciais do acionista, especialmente participação nos resultados da companhia e direito a voto nas assembleias da empresa. Cada ação ordinária corresponde a um voto na Assembleia Geral. |
Ações Preferenciais (PN) | As ações preferenciais (PN) conferem ao titular prioridades na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, e no reembolso do capital. Entretanto, as ações PN não dão direito a voto ao acionista na Assembleia Geral da empresa, ou restringem o exercício desse direito. Na troca de controle, o tratamento é distinto para os acionistas detentores de ações PN. |
Juros sobre Capital (JCP) | É uma das formas de uma empresa distribuir o lucro entre os seus acionistas, titulares ou sócios (a outra é sob a forma de dividendos). Esse pagamento é tratado como despesa no resultado da empresa, precisando que o investidor pague o Imposto de Renda, retido na fonte, sobre o valor recebido, o que não ocorre para o caso de dividendos. |
Taxa SELIC | Taxa básica de juros da economia brasileira, definida a cada 45 dias pelo COPOM (Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil). |
Administradores | Diretores e membros do Conselho de Administração da Saneago, conforme legislação específica que disponha sobre sociedades por ações e sobre estatuto jurídico da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. |
Bolsas de Valores | As bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da Eletrobras sejam ou venham a ser admitidos à negociação, no país ou no exterior, tais como a Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&FBOVESPA), a New York Stock Exchange (NYSE) e a Bolsa de Valores de Madrid para o Mercado Latinoamericano (LATIBEX). |
Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 | Dispõe sobre a sociedade por ações. |
5 – DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS
5.1 – Garantir a perenidade e a sustentabilidade financeira de curto, médio e longo prazos da Companhia, tendo como premissas a necessidade de flexibilidade e solidez financeira para a manutenção de seus negócios.
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5.2 – Considera diversos fatores e variáveis, tais como os resultados da Companhia, sua condição financeira, necessidade de caixa, perspectivas futuras dos mercados de atuação atuais e potenciais, oportunidades de investimento existentes, manutenção e expansão da capacidade produtiva a decisão de distribuição de dividendos e demais proventos.
6 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
6.1 – Dividendo Obrigatório
6.1.1 – O direito dos Acionistas em receber, em cada exercício social, os Dividendos e/ou Juros sobre Capital Próprio (JCP), que não podem ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado (dividendos obrigatórios), na forma da Lei das Sociedades por Ações (ajustados nos termos do artigo 202, da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976), rateado pelas ações em que se dividir o capital da Companhia.
6.1.2 – O pagamento dos Dividendos obrigatórios inclui valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP). O pagamento de JCP está sujeito ao imposto de renda retido na fonte, nos termos da legislação tributária aplicável, tributação esta não existente no pagamento na modalidade de Dividendos. O valor líquido de impostos recebido pelos acionistas como Juros sobre Capital Próprio será deduzido dos Dividendos obrigatórios devidos aos acionistas.
6.1.3 – As mesmas regras serão aplicáveis aos American Depositary Receipts (ADR´s) ou instrumentos similares negociados em outros países, salvo disposições legais em contrário.
6.2 – Pagamentos de Dividendos
6.2.1 – Os dividendos serão pagos em 3 (três) parcelas mensais, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da Assembleia Geral Ordinária.
6.2.2 – O dividendo previsto do caput deste artigo não será obrigatório no exercício social, em que os órgãos da administração informarem à Assembleia Geral Ordinária, ser ele incompatível com a situação financeira da XXXXXXX, observado o disposto no artigo 202, § 4° da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
6.3 – Prescrição
6.3.1 – Os dividendos que não forem reclamados no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição dos acionistas, reverterão em favor da Companhia.
6.3.2 – Não será pago dividendo quando no exercício social findo não houver lucro apurado, ou, ainda quando existente tiver sido absorvido por prejuízos de exercícios anteriores.
6.3.3 – Os lucros que deixarem de ser distribuídos, nos termos previstos no parágrafo segundo acima, serão registrados como Reserva Especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, serão pago assim que a situação financeira da Companhia permitir.
6.4 – Juros sobre o Capital Próprio
6.4.1 – Quando um investidor decide comprar uma ação, ele é recompensado através de duas formas, pela valorização da ação no tempo e pela distribuição de proventos em dinheiro, como dividendos e juros sobre capital próprio (JCP).
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6.4.2 – Diante disso, a empresa tem duas opções, sendo que ambas podem ser desejáveis para o acionista, conforme o caso. A primeira é reter o lucro obtido para novos investimentos, enquanto a segunda é distribuí-lo. Retendo e reinvestindo, a ação da empresa pode subir, o que é positivo para o investidor. Por outro lado, distribuindo, o acionista tem um ganho periódico sem ter que vender a ação.
6.4.3 – A legislação brasileira determina que se pague pelo menos 25% dos lucros aos sócios. Cabe à empresa decidir o que será feito com o restante do resultado.
6.5 – Investimento na Empresa
6.5.1 – Por um lado, quando as empresas adotam uma política agressiva de dividendos, tende a crescer o número de investidores interessados nas ações, que trazem mais recursos para as companhias.
6.5.2 – Por outro lado, distribuir montantes elevados de dividendos pode ser prejudicial. Isso porque muitas empresas precisam de recursos para os investimentos necessários em seu negócio e o lucro retido é uma forma de financiamento menos onerosa.
6.5.3 – Desse modo, alguns especialistas argumentam que a companhia deve adequar sua política de dividendos conforme o estágio em se encontra no seu ciclo de vida. Empresas na fase de crescimento, por exemplo, que precisam estar sempre reinvestindo, deveriam distribuir menos aos acionistas, que ganhariam via valorização das ações. Por outro lado, empresas na fase de maturação ou declínio, que já não precisam investir tanto, podem premiar os detentores das ações com proventos. Esse é o ganho mais expressivo que esse tipo de ação pode oferecer.
6.6 – Perfil do Acionista
6.6.1 – Outro ponto que deve ser mencionado é que o acionista deve procurar papéis que respeitem seu perfil e suas expectativas. Junto com a rentabilidade, liquidez e risco, a política de dividendos da empresa deve ser um critério de escolha de ativos.
6.6.2 – Muitos investidores podem se sentir confortáveis com uma entrada de dinheiro periódica em suas contas, enquanto outros podem se satisfazer mais com a valorização das ações. Desse modo, a pessoa tem que refletir se existe compatibilidade entre o que ela deseja e a política de dividendos da empresa da qual ela pensa em ter ações.
6.7 – Conselho de Administração
6.7.1 – O Conselho de Administração é o orgão normativo e deliberativo da Saneago.
6.8 – Xxxxx Xxxxxxx e Base de Cálculo
6.8.1 – Para fins da Lei das S.A, lucro líquido é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidos eventuais prejuízos acumulados, a provisão para o imposto sobre a renda (IRPJ) e quaisquer valores destinados ao pagamento de participações estatutárias de empregados e administradores, observados os limites estabelecidos em Lei.
6.8.2 – Os dividendos correspondem à parcela do lucro líquido da Companhia distribuída aos seus acionistas na proporção da quantidade de ações de sua titularidade.
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6.9 – Exercício Social
6.9.1 – O exercício social da Companhia é de 12 (doze) meses, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
6.10 – Parâmetros para Alocação do Lucro Líquido
6.10.1 – Conforme previsto no Art.46 Estatuto Social e pela Lei das S. A, o lucro líquido do exercício, calculado de acordo com o descrito no item 6.6 acima, terá a seguinte destinação:
a) 5% para a constituição da reserva legal até a importância igual a 20% do capital social, podendo a sua constituição ser dispensada no exercício em que o saldo da mesma, acrescido do montante das reservas de capital, exceder a 30% do capital social;
b) 25% do lucro líquido ajustado na forma do artigo 202 da Lei das S. A, para distribuição aos acionistas, como dividendo obrigatório; e
c) Reserva para investimentos – Após atendidas as disposições dos itens anteriores e da obrigação estabelecida pelo art. 46 do Estatuto Social, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral que o saldo remanescente do lucro do exercício, após a dedução da reserva legal e do dividendo mínimo obrigatório, seja destinado à constituição de uma reserva para investimentos, cujo saldo poderá ser utilizado na absorção de prejuízos, distribuição de dividendos, incorporação ao capital social, desde que seu saldo, em conjunto com o saldo das demais reservas de lucros, exceto as reservas para contingências, e de lucros a realizar, não seja superior ao capital social.
7 – COMPETÊNCIA E PERIODICIDADE DE DELIBERAÇÃO
7.1 – A deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício da Companhia, apurado anualmente, com base nas demonstrações financeiras auditadas, compete à Assembleia Geral Ordinária, que se realizará dentro dos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, por proposta da administração da Companhia.
7.2 – A Companhia poderá, ainda, levantar balanços em períodos menores e declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos à conta do lucro apurado nesses balanços, por conta do total a ser distribuído ao término do respectivo exercício social, observadas as limitações previstas em lei.
7.3 – Ainda por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser declarados dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
7.3.1 – Também mediante decisão do Conselho de Administração, os dividendos, inclusive dividendos intermediários e/ou intercalares, poderão ser pagos a título de juros sobre capital próprio.
7.4 – Dividendos intermediários e/ou intercalares deverão sempre ser creditados e considerados como antecipação do dividendo obrigatório.
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8 – DIVIDENDO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS
8.1 – Os dividendos atribuídos a cada ação preferencial serão iguais aos atribuídos a cada ação ordinária, sendo certo que as ações preferenciais não têm direito a dividendos mínimos ou fixos.
9 – DIVIDENDO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS
9.1 – De acordo com decisão do Conselho de Administração, poderão ser pagos aos acionistas juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação aplicável.
9.2 – O crédito ou valor pago a título de juros sobre o capital próprio poderá ser imputado ao dividendo obrigatório, integrando tal valor para todos os efeitos legais.
9.3 – Diferentemente do dividendo, o pagamento de juros sobre o capital próprio não é isento de tributação, sujeitando-se, atualmente, à retenção na fonte de imposto de renda conforme alíquota(s) vigente(s), exceto no caso de acionistas isentos ou imunes de tal imposto.
9.4 – As informações contidas neste documento, relativas à distribuição de dividendos, aplicam-se, no que couber, ao pagamento de juros sobre o capital próprio.
10 – CONCLUSÕES FINAIS
10.1 – Esta política está vinculada e é parte integrante do Código de Conduta e Integridade da Saneago e deverá ser interpretada em conjunto com as demais políticas relacionadas ao Código. Com a responsabilidade de dirimir eventuais conflitos entre o conteúdo desta política e demais normas internas da Saneago.
11 – APROVAÇÃO
11.1 – Esta Política foi aprovada pelo Conselho de Administração da Saneago, na data de 10/10/2017, registrada na Ata 347. Toda alteração ou revisão desse documento deverá ser submetida a apreciação do Conselho de Administração da Saneago.
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