CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL NA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAE LITORAL, QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO PARANÁ,...
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL NA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAE LITORAL, QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E A EMPRESA ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA.
PROTOCOLO nº: 20.306.301-6
CONTRATANTE: O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, inscrito no CNPJ sob n.º 76.416.932/0001-81,
com sede na Rua Cel. Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/ XX, neste ato, representada pelo senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 4.562.144-8, nomeado pelo Decreto nº 0033, de 03 de janeiro de 2023.
CONTRATADO(A): ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no
CNPJ sob n.º 02.531.343/0001-08, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx/XX, XXX: 00000-000, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, RG nº 3.650.012 SSP/SC, CPF nº 030.912179-57, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx X, Xxxx. 0000, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx/XX, XXX: 00000-000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto, a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL NA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA E LITORAL, conforme descrito no Termo de Referência.
LOTE - 02 | |||||
Item | Descrição | Qtd. | Valor Unitário | Valor Mensal | Valor Total |
02 | 0310.67198 - Posto, Assistente Administrativo I, 40 horas semanais de segunda a sexta, características adicionais: Crachá, com Adicional de Periculosidade. Demais informações de acordo com Termo de Referência e/ou Descritivo Técnico do Processo, UNID. DE MEDIDA: Unitário | 94 | R$ 4.564,00 | R$ 429.016,00 | R$ 5.127.888,00 |
Valor Total Mensal | R$ 429.016,00 | ||||
Valor Total para 12 meses | R$ 5.148.192,00 |
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CLÁUSULA SEGUNDA - FUNDAMENTO
2.1 Este contrato decorre do Pregão Eletrônico SRP nº 1428/2021, objeto do processo administrativo n.º 17.946.798-4, com homologação publicada no Diário Oficial do Estado nº 11153, de 07/04/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E VALOR DO CONTRATO
3.1 O Contratante pagará ao Contratado os preços unitários previstos em sua proposta, que é parte integrante deste contrato:
3.2 O valor total do contrato é de R$ 5.148.192,00 (cinco milhões cento e quarenta e oito mil cento e noventa e dois reais reais).
3.2.1 O valor previsto no item 3.2 é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao Contratado dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados
3.3 No preço pactuado estão incluídas todas as despesas necessárias à execução do objeto do contrato, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, além dos materiais inerentes à prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO, DA REPACTUAÇÃO E DO REAJUSTE DOS CONTRATOS
4.1 Da Alteração
4.1.1 Os preços acordados poderão ser alterados, por reajuste ou repactuação, apenas depois de decorridos 12 (doze) meses, nos termos da Lei Federal nº 10.192/2001, Acórdão TCU nº 1563/2004 - Plenário e artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993, a partir da demonstração analítica, pela CONTRATADA, dos componentes dos custos que integram o contrato.
4.2 Da Repactuação
4.2.1 Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
4.2.2 O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação custos decorrentes do mercado.
4.2.3 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida.
4.2.4 Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.
4.2.5 As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou
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convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
4.2.6 A repactuação, deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente e antes do encerramento do contrato, sob pena de ocorrer preclusão lógica do exercício do direito.
4.2.7 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
4.2.8 Para a equiparação prevista no item “1.2.3.6 Após 12 (Doze) meses do início da prestação de serviços, conceder-se-á e equiparação salarial ao assistente administrativo nível I, sendo permitido inclusive acesso aos postos de risco, garantindo desta forma a oportunidade para o crescimento profissional e motivação necessária para a boa prestação de serviços” será obrigatório apresentar a documentação comprobatória do cumprimento das condições estabelecidas no edital.
4.2.9 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
4.2.10 Caso a contratada esteja impossibilitada de postular a repactuação contratual até o momento da assinatura do termo aditivo de prorrogação contratual, em razão de o acordo ou a convenção coletiva de trabalho ainda não estar registrado no Ministério do Trabalho, deverá ressalvar no mencionado termo aditivo o seu direito a essa repactuação, que deverá ser exercido tão logo ocorra o pertinente registro.
4.3 Do Reajuste dos Insumos
4.3.1 Os preços acordados poderão ser alterados, por reajuste, apenas depois de decorridos 12 (doze) meses da apresentação da proposta.
4.3.2 O reajuste deverá ser solicitado pelo Contratado mediante requerimento protocolado até trinta dias antes do fim de cada período de 12 (doze) meses.
4.3.3 Os custos Indiretos não poderão ser reajustados mediante a simples aplicação do percentual indicado no pleito, devendo haver demonstração analítica da alteração dos custos, conforme prevê o art. 57 da IN SLTI/MPOG nº 5/2017. Assim, cabe à licitante, se desejar, elaborar planilha complementar detalhando a origem dos Custos Indiretos, para possibilitar futuros pleitos de repactuação
4.3.4 Para custos que impactarem no preço do contrato (Item insumo: crachá) somente caberá reajuste, e tomarão por base a variação do IPCA, contados após decorridos 12 (doze) meses da apresentação da proposta ou ainda da data do último reajuste, mediante a demonstração das alterações de preços no mercado.
4.3.5 O reajuste será concedido mediante apostilamento, conforme dispõe o art. 108, § 3º, inc. II da Lei Estadual n.º 15.608.2007.
4.3.6 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir do último reajuste.
4.3.7 Não serão admitidos apostilamentos com efeitos financeiros retroativos à data da sua assinatura.
4.3.8 A concessão de reajustes não pagos na época oportuna será apurada por procedimento próprio
4.4 Outras Disposições
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4.4.1 À SEAP, caberá a gestão dos processos de contratação, no que diz respeito a formação de índice para repactuação dos contratos.
4.4.2 Ao órgão contratante caberá, a aplicação do índice de repactuação e do reajuste sobre os insumos, por meio de Termo de Aditivo, conforme previsão legal, mediante o cumprimento dos dispositivos legais, em especial ao artigo 80 do Decreto Estadual nº 4993/2016.
4.4.3 A cada repactuação/reajuste deverá constar a cláusula de quitação de todas as obrigações relativas ao objeto dos respetivos aditivos.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE DO GERENCIAMENTO
5.1 A responsabilidade pela gestão deste contrato caberá ao(à) servidor(a) ou comissão designados, conforme item 5.3 deste Contrato, o(a) qual será responsável pelas atribuições definidas no art. 72 do Decreto Estadual n.º 4.993/2016.
5.2 A responsabilidade pela fiscalização deste contrato caberá ao(à) servidor(a) ou comissão designados, conforme o item 5.3 deste, o(a) qual será responsável pelas atribuições definidas nos art. 73 e 74 do Decreto Estadual nº 4.993/2016.
5.3 Os responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato serão designados por Portaria da Contratante.
5.3.1 Gestor do contrato: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, RG: 7.630.673-7, CPF: 000.000.000-00, cargo/função: Chefe da Divisão de Recursos Humanos de DEPPEN, e- mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx e telefone (00) 0000-0000 e (41) 99605- 8386.
5.3.2 Fiscal do contrato: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, RG: 5.792.515-9, CPF: 966.101.319- 53, cargo/função: Coordenadora Regional da Polícia Penal Regional Curitiba, e-mail: xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, e telefones (00) 00000-0000.
5.4 A gestão e a fiscalização do contrato serão exercidas pelo Contratante, que realizará a fiscalização, o controle e a avaliação dos serviços prestados, bem como aplicará as penalidades, após o devido processo legal, caso haja descumprimento das obrigações contratadas.
CLAUSULA SEXTA – EXECUÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS
6.1 O serviço terá início em 30 (trinta) dias após a assinatura contrato.
6.2 Os serviços devem ser recebidos provisoriamente pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações no Termo de Referência e na proposta:
6.2.1 Quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, os serviços poderão ser corrigidos ou refeitos ou substituídos no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, às custas do Contratado, e no caso de não serem atendidas as determinações deverão ser rejeitados.
6.2.2 Cabe ao fiscal do Contrato avaliar o caso concreto para o fim de fixar prazo para as correções.
6.3 Nos termos do art. 124 da Lei Estadual n° 15.608/2007, poderá ser dispensado o recebimento provisório nos serviços de valor até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
6.4 Os serviços serão recebidos definitivamente no prazo de 10 (dez) dias úteis,
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contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do serviço, com a consequente aceitação mediante termo circunstanciado.
6.5 Na hipótese da verificação a que se refere o item anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
6.6 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do Contratado pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - FONTE DE RECURSOS
7.1 A despesa correrá por conta da Dotação Orçamentária: 3917.06.421.13.6383 – Gestão do Sistema Penitenciário, elemento de despesa: 3390.34 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização, fontes 100, 101, 113, 147, 148 e/ou 164.
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA
8.1 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados de 12/04/2023 a 11/04/2024, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por um ou mais períodos, desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 103, inc. II, e 106, parágrafo único, da Lei nº 15.608/2007.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO
9.1. O pagamento pela prestação dos serviços será efetuado mensalmente, após a apresentação da fatura mensal, desde que devidamente atestada e aprovada, deduzidas glosas ou notas de débitos, e até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente.
9.2. Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos exigidos, bem como enquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente constatadas na nota fiscal, na prestação de serviços ou no cumprimento de obrigações contratuais.
9.3. Os pagamentos ficarão condicionados à prévia informação pelo credor, dos dados da conta corrente junto à instituição financeira Contratada pelo Estado, conforme o disposto no Decreto Estadual n.º 4.505/2016, ressalvadas as exceções previstas no mesmo diploma legal.
9.4. O CNPJ/MF constante da Nota Fiscal deverá ser o mesmo indicado na proposta, sob pena de não ser efetuado o pagamento.
9.5. O pagamento dos serviços prestados somente será efetuado após a comprovação do pagamento dos correspondentes salários dos empregados da CONTRATADA, relativos ao mês referenciado na nota fiscal/fatura, bem como após a comprovação de quitação de débitos com a Previdência Social, FGTS, 13º Salário, PIS, ISS, Xxxxxx e demais encargos referentes aos empregados que prestarem serviços para a execução do objeto contratado.
9.6. A CONTRATADA deverá apresentar como condição imprescindível para o recebimento de cada parcela contratual faturada, os documentos a seguir arrolados em cópias devidamente autenticadas pelo funcionário gestor do contrato, desde que comprovado com os originais, conforme Decreto Estadual nº 4862/1998:
9.6.1. A Contratada deverá apresentar como condição imprescindível para o recebimento de cada parcela contratual faturada, os documentos a seguir arrolados em cópias devidamente autenticadas por xxxxxxxx ou pelo funcionário gestor do contrato, desde que comprovado com os originais, conforme Decreto Estadual nº 4862/1998:
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9.6.2. Listagem atualizada de admissões e dispensas de empregados vinculados ao presente contrato, com base no Caged ou eSocial, conforme ocaso, bem como comprovação de seu envio à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou órgão que o venha a substituir no futuro.
9.6.3. Folha de Pagamento (Tomador de Serviço);
9.6.4. Quadro de Lotação (ou: Folha Ponto/ Folha de Presença);
9.6.5. Comprovante de Depósito Bancário (na falta: Cheque Administrativo/ Contracheque);
9.6.6. Vale-Transporte (Extrato da Disponibilização com emissão pela administradora do benefício);
9.6.7. Vale-Alimentação (Extrato da Disponibilização com emissão pela administradora do benefício);
9.6.8. GFIP – SEFIP: Modalidade Branco - Tomador de Serviço (somente);
9.6.9. Protocolo da Conectividade Social;
9.6.10. GFIP – SEFIP: RET (somente);
9.6.11. GFIP – SEFIP: Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social e a Outras Entidades e Fundos por FPAS (somente);
9.6.12. GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) devidamente quitada referente ao mês da prestação dos serviços;
9.6.13. GPS (Guia da Previdência Social) referente ao mês da prestação dos serviços para efeito de comparação com o GFIP, e referente ao mês anterior devidamente quitada para efeito de comprovação do pagamento, ou documento equivalente para o e-Social. (DARF)
9.6.14. Exames (Admissional, periódico ou demissional - Conforme sua validade);
9.6.15. De acordo com o artigo 6º do Decreto estadual nº 9762/2013, parágrafos: 1º O CRF será de emissão obrigatória e terá validade para efeito de efetivação de pagamentos das compras de qualquer natureza e/ou prestações de serviços pelos Grupos (GFS’s) ou Departamentos Financeiros do Estado. § 2º O CRF suprirá a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, nas seguintes hipóteses, perante:
9.6.15.1. Certificado de regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
9.6.15.2. Certidões de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias);
9.6.15.3. Certidões de regularidade com a Fazenda Estadual (tributos estaduais, inclusive para licitantes sediados em outro Estado da Federação);
9.6.15.4. Certidões de regularidade com a Fazenda Municipal (tributos municipais); e
9.6.15.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei Federal nº 12.440/2011.
9.7. Constatando-se irregularidades na documentação apresentada pela CONTRATADA, a CONTRATANTE Comunicará a Procuradoria Trabalhista da PGE/PR e devolverá a fatura para as devidas correções.
9.8. Ocorrendo esta hipótese, a documentação (fatura) será considerada como não apresentada para efeito de atendimento às condições contratuais.
9.9. A nota fiscal/fatura deverá obrigatoriamente apresentar o mês da prestação de serviços, valor unitário e o valor total do pagamento pretendido, e declarar a integralidade dos serviços prestados e em situações de faturamento proporcional (pró-rata), o mesmo deverá ser destacado.
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9.10. Nenhum pagamento será efetuado enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe tenha sido imposta pelo órgão CONTRATANTE, em decorrência de penalidade ou inadimplência, nos termos da legislação vigente e dos termos deste Edital.
9.11. No caso de ser constatada irregularidades nas Notas Fiscais ou na documentação apresentada, a CONTRATANTE deverá formalizar expediente com os fundamentos da devolução dos documentos eivados de erro à CONTRATADA, para as devidas correções. Ocorrendo esta hipótese, o prazo de pagamento será automaticamente postergado, considerando se novo prazo de 5 (cinco) dias úteis após a solução das respectivas pendências.
9.12. Tendo como base o Acordo de Nível de Serviços – ANS, previsto na seção III, artigos 61 a 64 do Decreto Estadual nº 4993/2016, O CONTRATANTE poderá promover deduções no pagamento devido à CONTRATADA, em decorrência de serviços prestados abaixo dos critérios qualitativos máximos estabelecidos na descrição dos serviços contratados, bem como faltas sem reposição do profissional. Eventuais descontos promovidos na forma prevista no presente item não serão caracterizados como multa, mas aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo que descumprimentos contratuais identificados não impedem a aplicação das penalidades previstas inclusive com rescisão contratual.
9.13. Os pagamentos dos salários mensais e de outras verbas remuneratórias deverão ser efetuados pela CONTRATADA, impreterivelmente na data limite estabelecida em Lei, (ou seja, até o 5º dia útil) sob pena de multa. Se persistido o atraso a Administração poderá, se achar conveniente efetuar o pagamento diretamente aos funcionários da CONTRATADA e formalizará a rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções legais, nos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
9.14. Sempre que a CONTRATADA, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido, não tiver efetuado o pagamento do salário dos empregados terceirizados por ela contratados, a CONTRATANTE poderá promover a dedução, do valor da fatura do mesmo mês correspondente, dos valores pertinentes aos salários líquidos não pagos, e efetuar o pagamento diretamente aos empregados terceirizados contratados.
9.15. Uma vez pagos os empregados terceirizados pela CONTRATANTE, na conformidade do disposto no Parágrafo anterior, a CONTRATADA fará jus ao recebimento da diferença, uma vez comprovada a regularidade de pagamento do FGTS do mês de competência dos serviços prestados, em relação a todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.
9.16. Os encargos da folha de pagamento, com exceção da retenção do recolhimento dos 11% (onze por cento) da Previdência Social, serão de responsabilidade da empresa CONTRATADA.
9.17. A eventual inadimplência da CONTRATADA para com seus empregados terceirizados relativamente ao vale-transporte e vale-alimentação, poderá ter o mesmo tratamento previsto no item 9.14.
9.18. A CONTRATADA repassará à CONTRATANTE eventuais reduções de preços decorrentes de mudança de alíquotas de impostos ou contribuições, em função de alterações na legislação durante a vigência deste contrato.
9.19. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o
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efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (Tx)
I = (6/100) / 365 I = 0,00016438
TX = percentual taxa anual = 6%.
9.20. O pagamento a ser efetuado ao Contratado, quando couber, estará sujeito às retenções na fonte de tributos, inclusive contribuições sociais, de acordo com os respectivos normativos.
9.21. Os pagamentos devidos ao Contratado restringem-se aos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
10.1 As partes obrigam-se a adotar todas as providências para a fiel execução deste contrato.
10.2 O Contratado obriga-se especialmente a:
10.2.1 Executar os serviços conforme especificações do termo de referência e de sua proposta, com o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios inerentes à execução do objeto do Contrato;
10.2.2 Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
10.2.3 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ficando o Contratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao Contratado, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.2.4 Apresentar relação nominal e qualificada dos trabalhadores que executarão os serviços na sede do Contratante, além de provê-los conforme as exigências de segurança do trabalho.
10.2.5 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Contratante;
10.2.6 Instruir os trabalhadores que eventualmente executarem os serviços na sede do Contratante quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;
10.2.7 Relatar ao Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
10.2.8 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.2.9 Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as
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obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.2.10 Manter atualizado os seus dados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, conforme legislação vigente;
10.2.11 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato;
10.2.12 A CONTRATADA é a única responsável pelos custos, tributos, encargos sociais e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre resultantes da execução do contrato, de acordo com os §§ 1° e 2°, art. 121, da Lei Estadual n° 15.608/2007;
10.2.13 Informar à Administração sobre a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade do contrato firmado;
10.2.14 Informar e manter atualizado(s) o(s) número(s) de telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail), bem como nome da pessoa autorizada para contatos que se fizerem necessários por parte da Administração;
10.2.15 Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, de acordo com o inciso II, art. 120 da Lei Estadual n° 15.608/2007;
10.2.16 Assumir danos e prejuízos que ocorram em decorrência dos serviços contratados;
10.2.17 Indenizar a CONTRATANTE por quaisquer danos causados, às suas instalações, móveis, utensílios ou equipamentos, por seus empregados, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar o valor correspondente de qualquer pagamento de direito da CONTRATADA;
10.2.18 Substituir os funcionários, cuja conduta seja julgada inconveniente, bem como os que estiverem em gozo de férias e em eventuais faltas;
10.2.19 Executar periodicamente programas de treinamento e aperfeiçoamento de seus empregados;
10.2.20 Manter atualizadas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados;
10.2.21 Fornecer vale-transporte aos empregados, de acordo com as prescrições da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria;
10.2.22 Cumprir todas as condições estabelecidas no Contrato e em seus documentos aplicáveis;
10.2.23 Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração;
10.2.24 Atender as solicitações da Contratante quanto a substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito no termo de referência;
10.2.25 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 104 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007;
10.2.26 Cumprir o estabelecido na Lei Estadual nº 16.938/2011, que determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização de serviços públicos.
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10.2.27 O representante legal da empresa, dará anuência em todos os casos de ingresso ou substituição de pessoas vinculadas à prestação de serviço em razão de necessidade de investigação social;
10.2.28 A CONTRATADA por intermédio de seu representante legal, responsabilizar-se- á integralmente pelos seus empregados bem como (pelos) serviços a serem prestados nos termos da legislação vigente;
10.2.29 Apresentar os empregados devidamente identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso
10.2.30 Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a contratada relatar à contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
10.2.31 Utilizar empregados habilitados e com conhecimento dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor, os quais deverão passar por entrevista pelo órgão contratante/unidade, para identificação do perfil diante das especificidades das atividades a serem desenvolvidas.
10.2.32 Cumprir os dispositivos legais e regulamentares, para preenchimento do novo quadro de trabalhadores, conforme o disposto na Lei Estadual nº 18.712/2016.
10.2.33 Não praticar atos de ingerência na administração da contratada, nos termos do artigo 59 do Decreto Estadual nº 4.993/2016.
10.2.34 Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração Pública.
10.3 O Contratante obriga-se a:
10.3.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Edital e seus anexos;
10.3.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
10.3.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do serviço recebido provisoriamente, com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
10.3.4. Comunicar ao Contratado, por escrito, as imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas, fixando prazo para a sua correção;
10.3.5. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do Contratado, através de comissão ou de servidores especialmente designados, a quem caberá subsidiar o gestor para atesto das faturas apresentadas;
10.3.6. Efetuar o pagamento ao Contratado no valor correspondente à prestação do serviço, no prazo e forma estabelecidos neste Edital e seus anexos;
10.3.7. Efetuar as eventuais retenções tributárias devidas sobre o valor da nota fiscal e fatura fornecida pelo Contratado, no que couber;
10.3.8. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Contratado;
10.3.9. Xxxxx executar fielmente o contrato pelas partes, de acordo com as cláusulas elencadas e as normas da Lei Estadual n° 15.608/2007;
10.3.10. O representante da Administração deverá observar o cumprimento da Lei Estadual nº 18.712/2016, no que se refere a utilização do Banco de Dados das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná / Portal / MTE – Mais Empregos. As empresas deverão comprovar mediante certidão que pesquisou ou ofertou vaga e contratou através do referido portal, para preencher seus quadros de trabalhadores relacionados ao
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contrato;
10.3.11. O representante da Administração deverá observar o cumprimento da Lei Estadual nº 19.727/2018, que assegura a reserva de até 2% (dois por cento) das vagas de trabalho nas empresas prestadoras de serviços ao Poder Público Estadual, que tenham em seu quadro funcional mais de duzentos empregados, para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar e que se encontrem sob efeitos de, pelo menos, uma das medidas protetivas de urgência previstas no art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
10.3.12. O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
11.1 A garantia deverá ser prestada no prazo de até 10 (dez) dias após assinatura deste instrumento, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
11.2 A inobservância do prazo do item 11.1 acarretará a aplicação de multa de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) do valor do contrato por dia de atraso até o máximo de 2% (dois por cento).
11.3 O atraso superior a 30 (trinta) dias na apresentação da garantia configura inadimplência total e implica a imediata rescisão do contrato.
11.4 A garantia deverá vigorar até 90 (noventa) dias após o encerramento da vigência do contrato e deverá ser readequada no prazo máximo de 10 (dez) dias sempre que houver revisão de preços, acréscimo ou prorrogação contratual, de forma a preservar a proporcionalidade estabelecida no item 11.1.
11.5 A garantia poderá ser oferecida em qualquer das modalidades previstas no art. 102 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
11.6 A fiança bancária só será admitida com expressa renúncia do benefício de ordem de que trata o art. 827 do Código Civil.
11.7 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, dentre outros, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento total ou parcial do objeto do contrato, inclusive da mora;
b) prejuízos diretos e indiretos causados à Administração, decorrentes de culpa ou de dolo, durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pelo Contratante ao Contratado.
11.8 A garantia será devolvida ao final do prazo estipulado no item 11.4, após a verificação, pelo Contratante, de que o contrato tenha sido integralmente cumprido.
11.9 A instauração de processo administrativo em desfavor do Contratado, para apurar falta na execução do contrato, impede a devolução da garantia até a decisão final.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
12.1 O Contratado que incorra em infrações sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
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d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
12.2 As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao licitante, ao adjudicatário e ao Contratado, cumulativamente com a multa.
12.3 Advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação.
12.4 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 1% (um por cento) sobre o valor total do lote no qual participou, será aplicada a quem:
a) retardar ou impedir o andamento do procedimento licitatório;
b) não mantiver sua proposta;
c) apresentar declaração falsa;
d) deixar de apresentar documento na fase de saneamento.
12.5 A multa, de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do lote no qual participou ou foi arrematante, será aplicada a quem:
a) apresentar documento falso;
b) de forma injustificada, deixar de assinar a Ata de Registro de Preços, Contrato, ou instrumento equivalente;
c) foi advertido e reincidiu pelo(s) mesmo(s) motivo(s).
12.6 Multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor global do Contrato, até o 30º (trigésimo) dia de atraso na entrega do objeto contratual; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia será cabível a multa compensatória prevista no item 12.7.
12.7 A multa, de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, será aplicada no caso de inexecução total ou parcial do Contrato.
12.8 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do Contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
12.9 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
12.10 O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
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Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recursar-se injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, a assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste edital;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses previstas no item 12.9;
h) cometer fraude fiscal.
12.11 Cabe ao órgão e/ou entidade contratante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou no instrumento contratual, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências no Sistema GMS.
12.11.1 Na hipótese do item 12.11, a autoridade máxima do órgão e/ou entidade contratante é a autoridade competente para impor as penalidades previstas no item 12.1, alíneas “c”, “d” e “e”.
12.12 Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas na alínea “a”.
12.13 Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
d) reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação da sanção anterior; e
e) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
12.14 Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
12.15 Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos Contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
12.16 Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de
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Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
12.17 Todas as penalidades descritas neste contrato somente serão efetivamente aplicadas após instauração de regular processo administrativo.
12.18 Após decisão definitiva proferida no processo administrativo, as multas aplicadas deverão ser recolhidas à conta do Contratante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, sob pena de seu valor ser descontado da garantia do contrato ou do documento de cobrança, na ocasião do pagamento, podendo, ainda, ser exigida judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS DE RESCISÃO
13.1 O presente instrumento poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX do art. 129 da Lei Estadual n.º 15.608/2007;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) judicialmente, nos termos da legislação.
13.2 No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
13.3 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa ao Contratado.
13.4 O Contratado, desde já, reconhece todos os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
14.1 Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas no art. 112 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
14.1.1 O Contratado está obrigado a aceitar acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
14.2 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação do Contratado com outra pessoa jurídica, desde que:
a) sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
b) sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e
c) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
14.3 As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato.
14.4 Não será admitida a subcontratação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Integram o presente contrato, para todos os fins: o edital da licitação e seus anexos e a proposta apresentada pelo Contratado durante a licitação.
15.2 Este contrato é regido pela Lei Estadual n.º 15.608/2007, pela Lei Federal n.º 10.520/2002 e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666/1993 e demais leis estaduais e federais sobre contratos administrativos, aplicando-se referida legislação aos casos omissos no presente contrato.
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15.3 O Contratante enviará o resumo deste contrato à publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.
15.4 As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Curitiba, de de 2023.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Resolução nº 199/2022 – SESP
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX:03091217957
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX:03091217957
Dados: 2023.04.12 17:59:45 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA
TESTEMUNHA 1: TESTEMUNHA 2:
Assinado de forma
Cubeske
Luciana
digital por Xxxxxxx Xxxxxxx
Dados: 2023.04.12
18:17:46 -03'00'
Inserido ao Protocolo 20.306.301-6 por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx em: 12/04/2023 17:37. Download realizado por Xxxxxxx Xxxxxxx em 12/04/2023 17:52
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Documento: assinadoAnexo_10_03182023ADSERVIADMINISTRADORADESERVICOSLTDADEPPEN1.pdf. Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx em 12/04/2023 21:06.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx em 12/04/2023 17:59. Inserido ao protocolo 20.306.301-6 por: Xxxxxxx Xxxxxxx em: 12/04/2023 18:19.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxXxxxxxxxx com o código: 85901b458f7e7b25684539db4bb5ef36.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SETOR DE CONTRATOS E CONVÊNIOS – ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS - ANS
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS – ANS, QUE ENTRE AS PARTES ACORDAM, NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 318/2023 – GMS Nº 1610/2023, PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº
1428/2021 PROTOCOLO N.º 20.306.301-6 CELEBRADO CONFORME ABAIXO:
CONTRATANTE: O ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA, inscrito no CNPJ sob n.º 76.416.932/0001-81, com sede na Rua Cel. Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato, conforme Resolução SESP nº 065/2018 de 15 de março de 2018, representada pelo senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 4.562.144-8, nomeado pelo Decreto nº 0033, de 03 de janeiro de 2023.
CONTRATADO(A): ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ
sob n.º 02.531.343/0001-08, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 00, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxx/XX, XXX: 00000-000, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, RG nº 3.650.012 SSP/SC, CPF nº 030.912179-57, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx X, Xxxx. 0000, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxx/XX, CEP: 88101-440, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
OBJETO DO CONTRATO: A presente licitação tem por objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de assistente administrativo para atender as necessidades do Departamento de Polícia Penal na Região Metropolitana de Curitiba e Litoral do Estado, pelo período de 12 meses, nos termos do edital e seis anexos, e nas condições abaixo estabelecidas e acordadas:
1. Acordo de Nível de Serviço – ANS é o ajuste escrito, anexo ao contrato, entre a contratada e o órgão CONTRATANTE, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, conforme art. 61 do Decreto Estadual nº 4993/2016 e a fiscalização, exercida no interesse do CONTRATANTE, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer dano que venha a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, e quando for
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adotado usará as condições assim estabelecido:
1.1 O fiscal técnico do contrato acompanhará continuamente os serviços contratados para aferir se os resultados estão em conformidade com os termos contratados, bem como se observado neste Acordo de Níveis de Serviço estabelecido.
1.2 Para exercer a fiscalização mencionada no subitem anterior, o fiscal deverá observar as orientações do edital bem como os seguintes procedimentos:
1.2.1 Examinar diariamente a assiduidade dos empregados terceirizados, anotando faltas, atrasos e eventuais substitutos, e o regular cumprimento da jornada de trabalho;
1.2.2 Realizar vistorias e apontar as falhas detectadas, devendo comunicar o preposto da CONTRATADA no mesmo dia da ocorrência, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, excepcionando-se os demais prazos dispostos no contrato, proceda as correções apontadas;
1.2.3 Caso as falhas não sejam corrigidas, o fiscal técnico comunicará o Gestor do Contato, relatando a situação fática, bem como instruindo com a documentação necessária, inclusive com a cópia do documento ou e-mail encaminhado à CONTRATADA;
1.3 O Gestor por sua vez, comunicará o preposto da CONTRATADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da comunicação, apresente as justificativas e/ou a solução das falhas apontadas.
1.4 O controle da fiscalização mediante o Acordo de Níveis de Serviço se usado, terá como norte as diretrizes dispostas a seguir:
ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO | |
ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DAS UNIDADES | |
ITEM | DESCRIÇÃO |
Finalidade | Executar os serviços contratados com eficácia dentro das suas atribuições/especificações determinadas |
Meta a cumprir | Obediência ao disposto nas cláusulas contratuais |
Forma de acompanhamento | Procedimentos de fiscalização (lista de frequência, registro de ocorrências, vistorias, comunicação eletrônica e outro meio oficial) |
Periodicidade | Ocorrências diárias, por posto, por empregado, e por item – medição mensal |
Início de Vigência | Data do início da prestação dos serviços (conforme disposto em cláusula contratual), sendo renovável a cada prorrogação, se houver |
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Faixas de ajuste no pagamento | GLOSA DE VALOR MENSAL DO CONTRATO Gradação 1 – glosa de R$ 50,00 (cinquenta reais) na fatura mensal; Gradação 2 – glosa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na fatura mensal; Gradação 3 – glosa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) na fatura mensal. Ao final do contrato, o último pagamento somente será liberado se não houver nenhum procedimento de glosa pendente. |
Desconto pela | A falta não substituída pela CONTRATADA, será automaticamente |
falta | descontada no respectivo pagamento e no valor correspondente ao custo do |
não substituída | posto por dia, independentemente da aplicação da glosa. |
2. Os procedimentos de apuração do acordo de níveis de serviço serão, mensalmente, no primeiro dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, e constatada a irregularidade:
2.1 O fiscal do contrato comunicará ao Gestor sobre as irregularidades havidas no mês anterior;
2.2 Recebida a comunicação de irregularidade contratual com descrição de fato contemplado no Acordo de Níveis de Serviço, o Gestor do contrato notificará a CONTRATADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente justificativa;
2.3 A defesa da CONTRATADA deverá ser protocolizada em formato eletrônico, preferencialmente por meio de protocolo digital ou poderá ser encaminhada como anexo, via e-mail do gestor, respeitados os prazos estipulados;
2.4 Se a CONTRATADA preferir utilizar o Protocolo Digital, deverá informar o número do protocolo ao Gestor do Contrato;
2.5 Apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo sem qualquer justificativa por parte da CONTRATADA, o Gestor do Contrato analisará sobre a necessidade ou não de outras diligências, encaminhando, quando necessário, ao fiscal do contrato;
2.6 Após a verificação de cumprimento das etapas e elucidação dos fatos, o Gestor do Contrato informará sobre a tramitação e eventual valor a ser glosado;
2.7 Com o parecer, os autos serão encaminhados a autoridade competente do órgão ou entidade que decidirá pela aplicação ou não da glosa proposta;
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2.8 Decidido, os autos retornarão ao Gestor do Contrato para as anotações e comunicações devidas.
2.9 Uma vez comunicada sobre a aplicação de glosa, os autos serão encaminhados à unidade financeira para o ajuste no pagamento;
2.10 Para a apuração do Acordo de Níveis de Serviço o CONTRATANTE adotará a tipificação das ações contempladas na tabela abaixo:
TIPIFICAÇÃO DAS AÇÕES CONTEMPLADAS NO ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO, GRADAÇÃO E INCIDÊNCIA | |||
Item | Descrição (ocorrência) | Grau (pontos) | Incidência |
1 | Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado ou sem crachá de identificação funcional | 1 | Por empregado |
2 | Deixar de cumprir solicitação da Gestão do Contrato | 1 | Por ocorrência |
3 | Deixar de entregar o uniforme especificado e quantificado a empregado nas condições especificadas em contrato | 1 | Por empregado |
4 | Deixar de orientar os empregados acerca das normas de segurança do trabalho mediante ofício ou cartilha no início da vigência contratual e, posteriormente, quando houver alguma alteração significativa | 1 | Por empregado |
5 | Deixar de atender solicitação do fiscal técnico atinente a não aceitação dos serviços prestados, de acordo com o ora pactuado. | 1 | Por ocorrência |
6 | Utilizar as dependências do CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato | 2 | Por ocorrência |
7 | Retirar das dependências do CONTRATANTE qualquer equipamento ou material que não seja de sua propriedade ou que esteja previsto em contrato, sem autorização prévia do fiscal técnico | 2 | Por item e por ocorrência |
8 | Deixar de proceder à substituição de empregado no prazo estipulado em contrato | 2 | Por empregado por dia |
9 | Deixar de efetuar a cobertura de posto vago por período | 2 | Por posto de |
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inferior ao de uma jornada de trabalho, de acordo com o ora pactuado | trabalho | ||
10 | Permitir a prorrogação da jornada de trabalho de empregado | 2 | Por empregado e por dia |
11 | Deixar de encaminhar Carta de Apresentação ao fiscal no dia da eventual substituição ou alocação de novo funcionário | 2 | Por empregado |
13 | Deixar de efetuar a cobertura de posto vago por período igual ao de uma jornada de trabalho, de acordo com o ora pactuado | 3 | Por posto de trabalho e por dia |
14 | Contratar pessoa que não preencha os requisitos mínimos exigidos no contrato | 3 | Por empregado e por dia |
15 | Permitir a presença de empregado cuja substituição foi solicitada pelo CONTRATANTE | 3 | Por empregado e por dia |
2.11 O número de pontos mensais a ser ajustado no pagamento é obtido pela fórmula:
2.12 Número de pontos = número de pontos * o número de incidência. (Ex: ocorreu 5 vezes a ocorrências do item 15 com dois empregados e 2 vezes a ocorrência do item 7 com um empregado, que somadas são = 5*3*2 = 30 pontos + 2*2*1 = 4 pontos que somados são = 34 postos).
2.13 Serão considerados para os ajustes no pagamento à CONTRATADA, os seguintes critérios:
QUANTIDADE DE POSTOS | PONTUAÇÃO AFERIDA/MÊS | APLICAÇÃO |
Até 30 postos | De 1 até 10 pontos | Notificação |
A partir de 11 pontos | Ajuste no pagamento do valor mensal total apurado | |
Até 31 até 45 postos | De 1 até 14 pontos | Notificação |
A partir de 15 pontos | Ajuste no pagamento do valor mensal total apurado | |
Até 46 até 60 postos | De 1 até 18 pontos | Notificação |
A partir de 19 pontos | Ajuste no pagamento do valor mensal total apurado |
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Até 61 até 75 postos | De 1 até 24 pontos | Notificação |
A partir de 25 pontos | Ajuste no pagamento do valor mensal total apurado | |
Até 76 até 90 postos | De 1 até 27 pontos | Notificação |
A partir de 28 pontos | Ajuste no pagamento do valor mensal total apurado | |
Acima de 90 postos | De 1 até 30 pontos | Notificação |
A partir de 31 pontos | Ajuste no pagamento do valor mensal total apurado |
2.14 A faixa de notificação considerará apenas as ocorrências grau 1 e 2.
2.15 As ocorrências de grau 3 serão apuradas e glosadas independentemente da pontuação aferida.
2.16 Para o cálculo de valores proporcionais será sempre considerado o mês comercial de 30 (trinta) dias e os dias efetivamente trabalhados.
2.17 O valor da glosa a ser aplicada é obtido pela fórmula:
2.18 Valor mensal do posto / por 30 dias * a quantidade de postos * o número de dias. (Ex: R$ 2.500,00 / 30 * 1 * 2 = R$ 166,66).
2.19 Após a aplicação de 03 (três) advertências, consecutivas ou não, na 4ª (quarta) será aplicada a glosa de maior pontuação no período, reiniciando-se novo ciclo de apuração.
2.20 A aplicação do valor da glosa apurado se dará no pagamento do mês subsequente ao avaliado.
2.21 O ajuste mensal no pagamento à CONTRATADA fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor mensal do contrato.
2.22 As demais irregularidades contratuais não previstas no Acordo de Níveis de Serviço – ANS, estarão sujeitas às sanções previstas no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608/2007 e no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo das demais penalidades dispostas no instrumento contratual.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS DO ACORDO
3.1 Integram o presente acordo, para todos os fins: o edital da licitação e seus
anexos e a proposta apresentada pela CONTRATADA na licitação.
3.2 O presente acordo é regido pela Lei Estadual n.º 15.608/2007, o Decreto
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Estadual nº 4993/2016, aplicando-se referida legislação aos casos omissos no presente contrato.
3.3 As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro de Curitiba – PR (Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Curitiba, de de 2023.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
XXXXXXX:03091217957
Resolução nº 199/2022 – SESP
XXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX
XXXXXXX:03091217957
Dados: 2023.04.12 18:00:18 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA
Testemunhas
1 – Nome:
2 – Nome:
Xxxxxxx Xxxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxxx Xxxxxxx Dados: 2023.04.12
18:18:37 -03'00'
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Documento: assinadoAnexo_11_ANSContraton03182023GMSn16102023DEPPENAdserviAdministradoradeServicosLtda1.pdf. Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx em 12/04/2023 21:06.
Assinatura Qualificada Externa realizada por: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx em 12/04/2023 18:00. Inserido ao protocolo 20.306.301-6 por: Xxxxxxx Xxxxxxx em: 12/04/2023 18:19.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.